MENSAGEM LEGISLATIVA N°
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei, que visa a revogação da Lei Municipal n°
por motivo de inconstitucionalidade superveniente
A Lei Municipal n°
Estadual n° 11.821, de 28 de junho de 2022
em seu art. 1°.
Ocorre que a referida Lei Estadual n°
inconstitucional em controle concentrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, no julgamento da
modulação dos efeitos, conforme processo n°
em 15/06/2023 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/07/2023, conforme
cópia em anexo da decisão.
Tendo em vista que a decisão do Tribunal de Justiça possui eficácia
vinculante, efeito erga omnes
Municipal que dela derivou (Lei Municipal n°
validade, tornando-se nula desde sua origem.
Ademais, a Controladoria In
n° 118/2025, recomendou
formal de origem, recomendando ainda a suspensão dos efeitos do decreto
municipal que promoveu o reenquadramento funcional dos servidores afetados, a
reversão dos servidores aos seus cargos de origem (agente de educação in
com os respectivos vencimentos originais, bem como as demais providências
decorrentes da reversão como: a comunicação formal ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) para revisão dos registros funcionais e previdenciários,
conforme documento em anexo.
Assim, a revogação se faz necessária para restabelecer a ordem jurídica
e a legalidade no âmbito municipal, adequando o ordenamento local à decisão
definitiva do Poder Judiciário.
Pela razão do que se explanou
para análise e aprovação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 96, DE 27 DE NOVEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
revogação da Lei Municipal n° 2.408, de 23 de dezembro de 2022
itucionalidade superveniente do seu fundamento legal
A Lei Municipal n° 2.408/2022 foi editada em estrito cumprimento à
11.821, de 28 de junho de 2022, conforme expressamente mencionado
e que a referida Lei Estadual n° 11.821/2022 foi declarada
em controle concentrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sem
os efeitos, conforme processo n° 1023322-83.2022.8.11
em 15/06/2023 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/07/2023, conforme
cópia em anexo da decisão.
Tendo em vista que a decisão do Tribunal de Justiça possui eficácia
erga omnes (contra todos) e efeito ex tunc
e dela derivou (Lei Municipal n° 2.408/2022) perde seu fundamento de
se nula desde sua origem.
Ademais, a Controladoria Interna do Município, através do M
118/2025, recomendou a revogação da Lei Municipal n° 2.408/2022, por vício
formal de origem, recomendando ainda a suspensão dos efeitos do decreto
municipal que promoveu o reenquadramento funcional dos servidores afetados, a
reversão dos servidores aos seus cargos de origem (agente de educação in
com os respectivos vencimentos originais, bem como as demais providências
decorrentes da reversão como: a comunicação formal ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) para revisão dos registros funcionais e previdenciários,
em anexo.
Assim, a revogação se faz necessária para restabelecer a ordem jurídica
e a legalidade no âmbito municipal, adequando o ordenamento local à decisão
definitiva do Poder Judiciário.
do que se explanou, encaminha-se o presente projeto de
para análise e aprovação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
DE NOVEMBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
2.408, de 23 de dezembro de 2022,
do seu fundamento legal.
2.408/2022 foi editada em estrito cumprimento à Lei
xpressamente mencionado
11.821/2022 foi declarada
em controle concentrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sem
83.2022.8.11.0000, julgada
em 15/06/2023 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/07/2023, conforme
Tendo em vista que a decisão do Tribunal de Justiça possui eficácia
ex tunc (retroativo), a Lei
2.408/2022) perde seu fundamento de
terna do Município, através do Memorando
2.408/2022, por vício
formal de origem, recomendando ainda a suspensão dos efeitos do decreto
municipal que promoveu o reenquadramento funcional dos servidores afetados, a
reversão dos servidores aos seus cargos de origem (agente de educação infantil),
com os respectivos vencimentos originais, bem como as demais providências
decorrentes da reversão como: a comunicação formal ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) para revisão dos registros funcionais e previdenciários,
Assim, a revogação se faz necessária para restabelecer a ordem jurídica
e a legalidade no âmbito municipal, adequando o ordenamento local à decisão
o presente projeto de lei
para análise e aprovação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/54A3-DBBC-7BA7-41DC
PROJETO LEI N° 87
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogada
2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a considerar o Agente de Educação
Infantil como Professor, conforme a Lei Ordinária Estadual n° 11.821, de 28 de junho
de 2022.
Parágrafo único
fundamenta na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.821/2022
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta d
Inconstitucionalidade (ADI) n°
omnes.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 27 de novembro de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
LEI N° 87, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal n° 2.408, de 23 de
dezembro de 2022, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a
considerar o Agente d
Infantil como Professor,
a Lei Ordinária Estadual n° 11.821,
de 28 de junho de 2022, e dá
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
revogada a Lei Municipal n° 2.408, de 23 de dezembro de
2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a considerar o Agente de Educação
Infantil como Professor, conforme a Lei Ordinária Estadual n° 11.821, de 28 de junho
Parágrafo único A revogação de que trata o caput
fundamenta na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.821/2022
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta d
Inconstitucionalidade (ADI) n° 1023322-83.2022.8.11.0000, com efeitos
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 27 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
DE 2025.
a revogação da Lei
2.408, de 23 de
dezembro de 2022, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a
r o Agente de Educação
Infantil como Professor, conforme
a Lei Ordinária Estadual n° 11.821,
de 28 de junho de 2022, e dá
cias.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
a Lei Municipal n° 2.408, de 23 de dezembro de
2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a considerar o Agente de Educação
Infantil como Professor, conforme a Lei Ordinária Estadual n° 11.821, de 28 de junho
caput deste artigo se
fundamenta na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.821/2022
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta de
eitos ex tunc e erga
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 27/11/2025 16:27:40 GMT-04:00
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 27/11/2025 16:28:54
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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