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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal n° 2.408, de 23 de dezembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a considerar o Agente de Educação Infantil como Professor, conforme a Lei Ordinária Estadual n° 11.821, de 28 de junho de 2022, e dá outras providências.
native_id27960

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição arquivada
2025-12-22 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-22 Parecer desfavorável da comissão
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-22 Parecer desfavorável da comissão
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-22 Parecer Concluído
2025-12-02 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-28 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-11-28 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-11-28 Análise Preliminar
2025-11-28 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T18:20:05.479053-04:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

 
 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei, que visa a revogação da Lei Municipal n°
por motivo de inconstitucionalidade superveniente
A Lei Municipal n°
Estadual n° 11.821, de 28 de junho de 2022
em seu art. 1°. 
Ocorre que a referida Lei Estadual n°
inconstitucional em controle concentrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado 
de Mato Grosso, no julgamento da 
modulação dos efeitos, conforme processo n°
em 15/06/2023 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/07/2023, conforme 
cópia em anexo da decisão.
Tendo em vista que a decisão do Tribunal de Justiça possui eficácia 
vinculante, efeito erga omnes
Municipal que dela derivou (Lei Municipal n°
validade, tornando-se nula desde sua origem.
Ademais, a Controladoria In
n° 118/2025, recomendou
formal de origem, recomendando ainda a suspensão dos efeitos do decreto 
municipal que promoveu o reenquadramento funcional dos servidores afetados, a 
reversão dos servidores aos seus cargos de origem (agente de educação in
com os respectivos vencimentos originais, bem como as demais providências 
decorrentes da reversão como: a comunicação formal ao Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS) para revisão dos registros funcionais e previdenciários, 
conforme documento em anexo.
Assim, a revogação se faz necessária para restabelecer a ordem jurídica 
e a legalidade no âmbito municipal, adequando o ordenamento local à decisão 
definitiva do Poder Judiciário.
Pela razão do que se explanou
para análise e aprovação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 96, DE 27 DE NOVEMBRO 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
revogação da Lei Municipal n° 2.408, de 23 de dezembro de 2022
itucionalidade superveniente do seu fundamento legal
A Lei Municipal n° 2.408/2022 foi editada em estrito cumprimento à 
11.821, de 28 de junho de 2022, conforme expressamente mencionado 
e que a referida Lei Estadual n° 11.821/2022 foi declarada 
em controle concentrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado 
de Mato Grosso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sem 
os efeitos, conforme processo n° 1023322-83.2022.8.11
em 15/06/2023 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/07/2023, conforme 
cópia em anexo da decisão.
Tendo em vista que a decisão do Tribunal de Justiça possui eficácia 
erga omnes (contra todos) e efeito ex tunc
e dela derivou (Lei Municipal n° 2.408/2022) perde seu fundamento de 
se nula desde sua origem.
Ademais, a Controladoria Interna do Município, através do M
118/2025, recomendou a revogação da Lei Municipal n° 2.408/2022, por vício 
formal de origem, recomendando ainda a suspensão dos efeitos do decreto 
municipal que promoveu o reenquadramento funcional dos servidores afetados, a 
reversão dos servidores aos seus cargos de origem (agente de educação in
com os respectivos vencimentos originais, bem como as demais providências 
decorrentes da reversão como: a comunicação formal ao Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS) para revisão dos registros funcionais e previdenciários, 
em anexo.
Assim, a revogação se faz necessária para restabelecer a ordem jurídica 
e a legalidade no âmbito municipal, adequando o ordenamento local à decisão 
definitiva do Poder Judiciário.
do que se explanou, encaminha-se o presente projeto de
para análise e aprovação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
DE NOVEMBRO DE 2025 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
2.408, de 23 de dezembro de 2022, 
do seu fundamento legal. 
2.408/2022 foi editada em estrito cumprimento à Lei 
xpressamente mencionado 
11.821/2022 foi declarada 
em controle concentrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sem 
83.2022.8.11.0000, julgada 
em 15/06/2023 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/07/2023, conforme 
Tendo em vista que a decisão do Tribunal de Justiça possui eficácia 
ex tunc (retroativo), a Lei 
2.408/2022) perde seu fundamento de 
terna do Município, através do Memorando 
2.408/2022, por vício 
formal de origem, recomendando ainda a suspensão dos efeitos do decreto 
municipal que promoveu o reenquadramento funcional dos servidores afetados, a 
reversão dos servidores aos seus cargos de origem (agente de educação infantil), 
com os respectivos vencimentos originais, bem como as demais providências 
decorrentes da reversão como: a comunicação formal ao Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS) para revisão dos registros funcionais e previdenciários, 
Assim, a revogação se faz necessária para restabelecer a ordem jurídica 
e a legalidade no âmbito municipal, adequando o ordenamento local à decisão 
o presente projeto de lei 
para análise e aprovação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares. 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/54A3-DBBC-7BA7-41DC
 
 
PROJETO LEI N° 87
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogada
2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a considerar o Agente de Educação 
Infantil como Professor, conforme a Lei Ordinária Estadual n° 11.821, de 28 de junho 
de 2022. 
Parágrafo único
fundamenta na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.821/2022 
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta d
Inconstitucionalidade (ADI) n°
omnes. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 27 de novembro de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
LEI N° 87, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a revogação da Lei 
Municipal n° 2.408, de 23 de 
dezembro de 2022, que autoriza o 
Poder Executivo Municipal a 
considerar o Agente d
Infantil como Professor,
a Lei Ordinária Estadual n° 11.821, 
de 28 de junho de 2022, e dá 
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
revogada a Lei Municipal n° 2.408, de 23 de dezembro de 
2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a considerar o Agente de Educação 
Infantil como Professor, conforme a Lei Ordinária Estadual n° 11.821, de 28 de junho 
Parágrafo único A revogação de que trata o caput
fundamenta na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.821/2022 
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta d
Inconstitucionalidade (ADI) n° 1023322-83.2022.8.11.0000, com efeitos 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 27 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
DE 2025.
a revogação da Lei 
2.408, de 23 de 
dezembro de 2022, que autoriza o 
Poder Executivo Municipal a 
r o Agente de Educação 
Infantil como Professor, conforme 
a Lei Ordinária Estadual n° 11.821, 
de 28 de junho de 2022, e dá 
cias.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
a Lei Municipal n° 2.408, de 23 de dezembro de 
2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a considerar o Agente de Educação 
Infantil como Professor, conforme a Lei Ordinária Estadual n° 11.821, de 28 de junho 
caput deste artigo se 
fundamenta na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.821/2022 
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta de 
eitos ex tunc e erga 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 54A3-DBBC-7BA7-41DC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 27/11/2025 16:27:40 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 27/11/2025 16:28:54
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 27/11/2025 às 17:28 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/54A3-DBBC-7BA7-41DC

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