MENSAGEM LEGISLATIVA N° 24
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto
incluso projeto de lei, que promove alteraç
2.474, de 5 de setembro de 2023, que
o funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Campo Novo do Parecis
A proposta legislativa tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar o
dispositivos da legislação que rege a unidade gestora do Regime
Previdência Social (RPPS
os instrumentos de governança previdenciária às diretrizes nacionais aplicáveis à
gestão dos regimes previdenciários próprios.
Inicialmente, o projeto promove ajustes na estrutura administrativa
interna do FUNSEM, com a reorganização e adequação da nomenclatura de setores
vinculados ao Departamento de Administração e Finanças, especialmente no que se
refere ao Setor de Contabilidade e Finanças. As alterações possuem caráter
essencialmente organizacional, buscando alinhar a estrutura legal ao funcionamento
administrativo atualmente adotado pela autarquia previdenciária, contribuindo para
maior clareza na distribuição das competências administrativas e para o
aprimoramento dos fluxos internos de gestão.
No âmbito da governança previdenciária, o projeto também promove
ajustes na disciplina do Comitê de Investimentos do FUNSEM, permitindo que sua
composição, número de membros e forma de funcionamento possam ser
regulamentados por meio de decreto municipal, observadas as disposições legais
aplicáveis e, preferencialmente, os parâmetros relacionados ao nível de aderência ao
Programa de Certificação Instituciona
Próprios de Previdência Social
O Pró-Gestão RPPS constitui importante instrumento nacional de
fortalecimento da governança previdenciária, estabelecendo níveis progressivos de
certificação institucional baseados em critérios relacionados à gestão de
investimentos, controles internos, transparência, capacitação técnica dos dirigentes
e estrutura organizacional das unidades gestoras. Nesse contexto, a flexibilização
normativa proposta busca permitir qu
forma gradual e estruturada, acompanhando os níveis de certificação institucional
que o regime venha a pleitear, sem a necessidade de sucessivas alterações
legislativas.
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 24, DE 16 DE MARÇO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara
que promove alterações pontuais na Lei Municipal n°
5 de setembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e
o funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, pelas razões que passo a discorrer.
A proposta legislativa tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar o
dispositivos da legislação que rege a unidade gestora do Regime
RPPS) do Município, adequando a organização administrativa e
os instrumentos de governança previdenciária às diretrizes nacionais aplicáveis à
es previdenciários próprios.
Inicialmente, o projeto promove ajustes na estrutura administrativa
interna do FUNSEM, com a reorganização e adequação da nomenclatura de setores
vinculados ao Departamento de Administração e Finanças, especialmente no que se
efere ao Setor de Contabilidade e Finanças. As alterações possuem caráter
essencialmente organizacional, buscando alinhar a estrutura legal ao funcionamento
administrativo atualmente adotado pela autarquia previdenciária, contribuindo para
distribuição das competências administrativas e para o
aprimoramento dos fluxos internos de gestão.
No âmbito da governança previdenciária, o projeto também promove
ajustes na disciplina do Comitê de Investimentos do FUNSEM, permitindo que sua
número de membros e forma de funcionamento possam ser
regulamentados por meio de decreto municipal, observadas as disposições legais
aplicáveis e, preferencialmente, os parâmetros relacionados ao nível de aderência ao
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS.
Gestão RPPS constitui importante instrumento nacional de
fortalecimento da governança previdenciária, estabelecendo níveis progressivos de
onal baseados em critérios relacionados à gestão de
investimentos, controles internos, transparência, capacitação técnica dos dirigentes
e estrutura organizacional das unidades gestoras. Nesse contexto, a flexibilização
normativa proposta busca permitir que o FUNSEM evolua institucionalmente de
forma gradual e estruturada, acompanhando os níveis de certificação institucional
que o regime venha a pleitear, sem a necessidade de sucessivas alterações
MARÇO DE 2026.
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o
ões pontuais na Lei Municipal n°
dispõe sobre a estrutura administrativa e
o funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
, pelas razões que passo a discorrer.
A proposta legislativa tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar os
dispositivos da legislação que rege a unidade gestora do Regime Próprio de
do Município, adequando a organização administrativa e
os instrumentos de governança previdenciária às diretrizes nacionais aplicáveis à
Inicialmente, o projeto promove ajustes na estrutura administrativa
interna do FUNSEM, com a reorganização e adequação da nomenclatura de setores
vinculados ao Departamento de Administração e Finanças, especialmente no que se
efere ao Setor de Contabilidade e Finanças. As alterações possuem caráter
essencialmente organizacional, buscando alinhar a estrutura legal ao funcionamento
administrativo atualmente adotado pela autarquia previdenciária, contribuindo para
distribuição das competências administrativas e para o
No âmbito da governança previdenciária, o projeto também promove
ajustes na disciplina do Comitê de Investimentos do FUNSEM, permitindo que sua
número de membros e forma de funcionamento possam ser
regulamentados por meio de decreto municipal, observadas as disposições legais
aplicáveis e, preferencialmente, os parâmetros relacionados ao nível de aderência ao
l e Modernização da Gestão dos Regimes
Gestão RPPS constitui importante instrumento nacional de
fortalecimento da governança previdenciária, estabelecendo níveis progressivos de
onal baseados em critérios relacionados à gestão de
investimentos, controles internos, transparência, capacitação técnica dos dirigentes
e estrutura organizacional das unidades gestoras. Nesse contexto, a flexibilização
e o FUNSEM evolua institucionalmente de
forma gradual e estruturada, acompanhando os níveis de certificação institucional
que o regime venha a pleitear, sem a necessidade de sucessivas alterações
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
Importante destacar que o ambiente regulatório
de Previdência Social vem passando por significativas transformações nos últimos
anos, especialmente no que se refere à governança e à gestão dos investimentos
dos recursos previdenciários. Nesse cenário, destaca
Conselho Monetário Nacional n
vigência a partir de fevereiro de 2026, que promoveu importantes alterações nas
regras aplicáveis aos investimentos dos RPPS em todo o país.
A referida R
carteiras previdenciárias, vinculando determinados limites e possibilidades de
diversificação de investimentos ao grau de maturidade institucional e ao nível de
certificação alcançado pelos regimes previdenciários no âmbito do
Gestão RPPS. Além disso, a norma reforça a necessidade de fortalecimento das
estruturas de governança, da qualificação técnica dos responsáveis pela gestão dos
recursos previdenciários e da adoção de práticas institucionais mais robustas de
controle, planejamento e acompanhamento das políticas de investimento.
Diante desse novo cenário regulatório, torna
legislação municipal que disciplina a organização do RPPS esteja alinhada às boas
práticas de governança previdenciária e
reguladores do sistema previdenciário e financeiro nacional. Nesse sentido, o
projeto também promove ajustes pontuais relacionados à qualificação técnica
exigida para o exercício de funções estratégicas na estrutur
fortalecer a profissionalização da gestão previdenciária e assegurar maior segurança
administrativa na condução das políticas públicas relacionadas à previdência dos
servidores municipais.
Adicionalmente, a proposta contempla ajustes
relacionados à sistemática de pagamento de
adequações formais na estrutura administrativa do FUNSEM, com o objetivo de
harmonizar a redação legal à organização institucional atualmente adotada pela
unidade gestora, sem qualquer criação de novos cargos ou aumento de despesa
pública.
Dessa forma, o conjunto de alterações propostas busca fortalecer
governança previdenciária municipal, promover maior eficiência administrativa na
gestão do FUNSEM e alinhar a legislação local às exigências normativas e às
melhores práticas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Considerando a relevânc
funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do
Município e a necessidade de atualização normativa diante das recentes alterações
no marco regulatório da gestão dos investimen
presente proposição seja apreciada em
do art. 144 do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal.
Diante de todo o
espírito público dos Nobres Vereadores
apreciação dessa Casa Legislativa.
Importante destacar que o ambiente regulatório dos Regimes Próprios
de Previdência Social vem passando por significativas transformações nos últimos
anos, especialmente no que se refere à governança e à gestão dos investimentos
dos recursos previdenciários. Nesse cenário, destaca-se a recente Resoluçã
Conselho Monetário Nacional n° 5.272, publicada em dezembro de 2025, com
vigência a partir de fevereiro de 2026, que promoveu importantes alterações nas
regras aplicáveis aos investimentos dos RPPS em todo o país.
A referida Resolução introduz novos parâmetros para a gestão das
carteiras previdenciárias, vinculando determinados limites e possibilidades de
diversificação de investimentos ao grau de maturidade institucional e ao nível de
certificação alcançado pelos regimes previdenciários no âmbito do
Gestão RPPS. Além disso, a norma reforça a necessidade de fortalecimento das
estruturas de governança, da qualificação técnica dos responsáveis pela gestão dos
recursos previdenciários e da adoção de práticas institucionais mais robustas de
ntrole, planejamento e acompanhamento das políticas de investimento.
Diante desse novo cenário regulatório, torna-se fundamental que a
legislação municipal que disciplina a organização do RPPS esteja alinhada às boas
práticas de governança previdenciária e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos
reguladores do sistema previdenciário e financeiro nacional. Nesse sentido, o
projeto também promove ajustes pontuais relacionados à qualificação técnica
exigida para o exercício de funções estratégicas na estrutura do FUNSEM, buscando
fortalecer a profissionalização da gestão previdenciária e assegurar maior segurança
administrativa na condução das políticas públicas relacionadas à previdência dos
Adicionalmente, a proposta contempla ajustes de natureza operacional
relacionados à sistemática de pagamento de jeton de presença, bem como
adequações formais na estrutura administrativa do FUNSEM, com o objetivo de
harmonizar a redação legal à organização institucional atualmente adotada pela
e gestora, sem qualquer criação de novos cargos ou aumento de despesa
Dessa forma, o conjunto de alterações propostas busca fortalecer
governança previdenciária municipal, promover maior eficiência administrativa na
gestão do FUNSEM e alinhar a legislação local às exigências normativas e às
melhores práticas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Considerando a relevância da matéria para o adequado
funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do
Município e a necessidade de atualização normativa diante das recentes alterações
no marco regulatório da gestão dos investimentos dos RPPS, requer
presente proposição seja apreciada em regime de urgência especial
Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal.
Diante de todo o exposto, contando com a habitual atenção e elevado
espírito público dos Nobres Vereadores, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dessa Casa Legislativa.
dos Regimes Próprios
de Previdência Social vem passando por significativas transformações nos últimos
anos, especialmente no que se refere à governança e à gestão dos investimentos
se a recente Resolução do
5.272, publicada em dezembro de 2025, com
vigência a partir de fevereiro de 2026, que promoveu importantes alterações nas
parâmetros para a gestão das
carteiras previdenciárias, vinculando determinados limites e possibilidades de
diversificação de investimentos ao grau de maturidade institucional e ao nível de
certificação alcançado pelos regimes previdenciários no âmbito do Programa PróGestão RPPS. Além disso, a norma reforça a necessidade de fortalecimento das
estruturas de governança, da qualificação técnica dos responsáveis pela gestão dos
recursos previdenciários e da adoção de práticas institucionais mais robustas de
ntrole, planejamento e acompanhamento das políticas de investimento.
se fundamental que a
legislação municipal que disciplina a organização do RPPS esteja alinhada às boas
às diretrizes estabelecidas pelos órgãos
reguladores do sistema previdenciário e financeiro nacional. Nesse sentido, o
projeto também promove ajustes pontuais relacionados à qualificação técnica
a do FUNSEM, buscando
fortalecer a profissionalização da gestão previdenciária e assegurar maior segurança
administrativa na condução das políticas públicas relacionadas à previdência dos
de natureza operacional
de presença, bem como
adequações formais na estrutura administrativa do FUNSEM, com o objetivo de
harmonizar a redação legal à organização institucional atualmente adotada pela
e gestora, sem qualquer criação de novos cargos ou aumento de despesa
Dessa forma, o conjunto de alterações propostas busca fortalecer a
governança previdenciária municipal, promover maior eficiência administrativa na
gestão do FUNSEM e alinhar a legislação local às exigências normativas e às
melhores práticas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
ia da matéria para o adequado
funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do
Município e a necessidade de atualização normativa diante das recentes alterações
tos dos RPPS, requer-se que a
especial, nos termos
Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal.
exposto, contando com a habitual atenção e elevado
, submeto o presente Projeto de Lei à
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
Atenciosamente,
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
PROJETO DE LEI N° 23
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo alterar
n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, nos termos a seguir.
Art. 2° A Lei Municipal
vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 5°
.........................
IV -
a) Departamento de Benefícios, constituído pelos setores:
1. Projetos e Programas;
2. Setor de Gestão
b)
pelos setores:
1. de Gestão de Investimentos;
2. de C
3. Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;
4. de Compras e Licitações.
“ Art. 16
.....................................................................
§ 11 Considerando a natureza técnica e especializada da
gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação
para o exercício da função de Diretor Executivo exige
PROJETO DE LEI N° 23, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei
Municipal n° 2.474, de 5 de
setembro de 2023, que trata da
estrutura administrativa e
funcionamento do Fundo de
Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei tem por objetivo alterar dispositivos
5 de setembro de 2023, nos termos a seguir.
A Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5° ...................................................................
......................................................................................
Órgãos Executivos, compreendidos:
Departamento de Benefícios, constituído pelos setores:
Projetos e Programas;
Setor de Gestão de Benefícios;
b) Departamento de Administração e Finanças, constituído
pelos setores:
de Gestão de Investimentos;
de Contabilidade e Finanças;
Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;
de Compras e Licitações. “ (NR)
Art. 16 ..................................................................
......................................................................................
§ 11 Considerando a natureza técnica e especializada da
gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação
para o exercício da função de Diretor Executivo exige
DE 2026.
Altera dispositivos da Lei
Municipal n° 2.474, de 5 de
setembro de 2023, que trata da
estrutura administrativa e
funcionamento do Fundo de
Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis - FUNSEM e dá
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
dispositivos da Lei Municipal
5 de setembro de 2023, passa a
Departamento de Benefícios, constituído pelos setores:
epartamento de Administração e Finanças, constituído
Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;
§ 11 Considerando a natureza técnica e especializada da
gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação
para o exercício da função de Diretor Executivo exige
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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experiência profissional comprovada no âmbito da gestão
previdenciária, no exercício
unidade gestora de Regime
RPPS, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
“ Art. 19
composto pelo Gestor de Investimentos, na condição de
membro nato, e
composição e funcionamento a serem definidos em
regulamento próprio, a ser editado por decreto municipal,
observadas as condições previstas n
preferencialmente, a quantidade mínima de membros exigida
conf
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes
de Previdência Social
pleitear.
§ 1°
sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível
avançado específica para gestão das aplicações dos recursos
do RPPS, determinada pelo art.
regulamentada
Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do
Ministério da Previdência Social do Governo Federal.
§ 2° Os demais membros do
comprovar a certificação profissio
art.
normativos expedidos pela Se
Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do
Governo Federal.
§ 3° Na hipótese de acumulação da função de
Investimentos com o cargo de Diretor do RPPS, será exigido
para ingresso e permanência as certif
definidas para o exercício da função e do cargo,
respectivamente.
“ Art. 21
(quatro) anos
.......................................................................................
“ Art.
.......................................................
experiência profissional comprovada no âmbito da gestão
previdenciária, no exercício da função de dirigente máximo de
unidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social
RPPS, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. “
Art. 19 O Comitê de Investimentos do FUNSEM será
composto pelo Gestor de Investimentos, na condição de
membro nato, e por outros membros, em número, forma de
composição e funcionamento a serem definidos em
regulamento próprio, a ser editado por decreto municipal,
observadas as condições previstas n
preferencialmente, a quantidade mínima de membros exigida
conforme o nível de aderência ao Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes
de Previdência Social - Pro-Gestão RPPS que o FUNSEM
pleitear.
§ 1° O Gestor de Investimentos deverá comprovar
sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível
avançado específica para gestão das aplicações dos recursos
do RPPS, determinada pelo art. 8°-B, da Lei
regulamentada pelos atos normativos expedidos pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do
Ministério da Previdência Social do Governo Federal.
§ 2° Os demais membros do Comitê de Investimentos deverão
comprovar a certificação profissional RPPS determinada pelo
art. 8°-B, da Lei n° 9.717/1998, regulamentada
normativos expedidos pela Secretaria de Regime Próprio e
Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do
Governo Federal.
§ 3° Na hipótese de acumulação da função de
Investimentos com o cargo de Diretor do RPPS, será exigido
para ingresso e permanência as certif
definidas para o exercício da função e do cargo,
respectivamente. “ (NR)
Art. 21 O Comitê de Investimentos terá mandato de 4
(quatro) anos, permitida a recondução.
.......................................................................................” (NR)
Art. 23
......................................................................................
experiência profissional comprovada no âmbito da gestão
da função de dirigente máximo de
Próprio de Previdência Social -
O Comitê de Investimentos do FUNSEM será
composto pelo Gestor de Investimentos, na condição de
por outros membros, em número, forma de
composição e funcionamento a serem definidos em
regulamento próprio, a ser editado por decreto municipal,
observadas as condições previstas nesta Lei e,
preferencialmente, a quantidade mínima de membros exigida
orme o nível de aderência ao Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
Gestão RPPS que o FUNSEM
deverá comprovar, no ato de
sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível
avançado específica para gestão das aplicações dos recursos
B, da Lei n° 9.717/1998,
pelos atos normativos expedidos pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do
Ministério da Previdência Social do Governo Federal.
e Investimentos deverão
nal RPPS determinada pelo
, regulamentada pelos atos
cretaria de Regime Próprio e
Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do
§ 3° Na hipótese de acumulação da função de Gestor de
Investimentos com o cargo de Diretor do RPPS, será exigido
para ingresso e permanência as certificações distintas
definidas para o exercício da função e do cargo,
O Comitê de Investimentos terá mandato de 4
(NR)
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Parágrafo único
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo
obrigatória a presença do Gestor de Investimentos.
“ Art.
o último dia útil do mês em que ocorrer a reunião que ensejar
o respectivo pagamento, observadas as etapas do processo de
execução da despesa.
“ Art. 95
.......................................................................................
VI -
ficará condicionada à comprovação do atendimento aos
requisitos técnicos e profissionais exigidos para
do cargo previstos
certificação profissional e à experiência profissional na direção
de Regime Próprio
natureza técnica e da complexidade das atribuições da
função.
Art. 3° A Subseção II da Seção II
Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, passa a denominar
Contabilidade e Finanças”.
Art. 4° Ficam alterados os requisitos de habilitação
atribuições do cargo de Diretor Executivo do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis
Lei Municipal n° 2.474, de
alterações constantes do
Art. 5° Esta L
as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT,
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Parágrafo único O Comitê de Investimentos se reunirá com a
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo
obrigatória a presença do Gestor de Investimentos.
Art. 84 O pagamento de jeton de presença será efetuado até
o último dia útil do mês em que ocorrer a reunião que ensejar
o respectivo pagamento, observadas as etapas do processo de
execução da despesa. “ (NR)
Art. 95
.......................................................................................
- A inscrição da candidatura ao cargo de Diretor Executivo
ficará condicionada à comprovação do atendimento aos
requisitos técnicos e profissionais exigidos para
do cargo previstos nesta Lei, especialmente quanto à
certificação profissional e à experiência profissional na direção
de Regime Próprio de Previdência Social -
natureza técnica e da complexidade das atribuições da
função.”
A Subseção II da Seção II do Capítulo IV do Título I
5 de setembro de 2023, passa a denominar
Contabilidade e Finanças”.
Ficam alterados os requisitos de habilitação
cargo de Diretor Executivo do Fundo de Previdência dos Servidores
ipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, previstos no Anexo IX
2.474, de 5 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a
rações constantes do Anexo Único desta Lei.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 16 de março de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
O Comitê de Investimentos se reunirá com a
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo
obrigatória a presença do Gestor de Investimentos. “ (NR)
de presença será efetuado até
o último dia útil do mês em que ocorrer a reunião que ensejar
o respectivo pagamento, observadas as etapas do processo de
A inscrição da candidatura ao cargo de Diretor Executivo
ficará condicionada à comprovação do atendimento aos
requisitos técnicos e profissionais exigidos para o provimento
nesta Lei, especialmente quanto à
certificação profissional e à experiência profissional na direção
RPPS, em razão da
natureza técnica e da complexidade das atribuições da
do Capítulo IV do Título III da Lei
5 de setembro de 2023, passa a denominar-se “Do Setor de
Ficam alterados os requisitos de habilitação, descrição e
cargo de Diretor Executivo do Fundo de Previdência dos Servidores
FUNSEM, previstos no Anexo IX da
5 de setembro de 2023, que passa a vigorar com as
ei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM
O QUADRO DE PESSOAL DO FUNSEM
...........................................................................................
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
.......................................................................................
Código: DAS
Cargo: DIRETOR EXECUTIVO
Carga Horária Semanal:
a) jornada: regime de trabalho
b) especial: o exercício do cargo, por se tratar de cargo de provimento
comissionado, poderá determinar a prestação de serviços externos, inclusive no
período noturno, aos sábados, domingos e feriados, bem como atendimento ao
público sempre que necessário ao regular fun
Requisitos para o provimento:
a) instrução e nomeação: mediante eleição, na forma da lei.
b) escolaridade: ensino superior completo.
c) habilitação: certificação em nível avançado
n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas regulamentações posteriores, a qual
deverá ser comprovada como condição de ingresso e permanência no cargo;
experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas
previdenciária, financeira, admin
ou de auditoria, sendo exigida experiência profissional comprovada de, no
mínimo, 3 (três) anos no exercício da função de dirigente máximo de unidade
gestora de Regime Próprio de Previdência Social
técnica, da complexidade e das responsabilidades inerentes à administração
previdenciária, observadas as exigências de qualificação técnica, certificação
profissional e experiência compatíveis com a natureza e a complexidade da
gestão previdenciária, conforme as diretrizes de governança estabelecidas pela
Secretaria de Previdência.
ANEXO ÚNICO
“ ANEXO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM
O QUADRO DE PESSOAL DO FUNSEM
..........................................................................................................................
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
..........................................................................................................................
DIRETOR EXECUTIVO
Carga Horária Semanal:
egime de trabalho integral e dedicação exclusiva.
exercício do cargo, por se tratar de cargo de provimento
comissionado, poderá determinar a prestação de serviços externos, inclusive no
período noturno, aos sábados, domingos e feriados, bem como atendimento ao
público sempre que necessário ao regular funcionamento do FUNSEM.
Requisitos para o provimento:
instrução e nomeação: mediante eleição, na forma da lei.
escolaridade: ensino superior completo.
ertificação em nível avançado prevista no inciso II do art. 8°
9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas regulamentações posteriores, a qual
deverá ser comprovada como condição de ingresso e permanência no cargo;
experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial
ou de auditoria, sendo exigida experiência profissional comprovada de, no
mínimo, 3 (três) anos no exercício da função de dirigente máximo de unidade
Próprio de Previdência Social - RPPS, em razão da natureza
técnica, da complexidade e das responsabilidades inerentes à administração
previdenciária, observadas as exigências de qualificação técnica, certificação
profissional e experiência compatíveis com a natureza e a complexidade da
gestão previdenciária, conforme as diretrizes de governança estabelecidas pela
Secretaria de Previdência.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM
exercício do cargo, por se tratar de cargo de provimento
comissionado, poderá determinar a prestação de serviços externos, inclusive no
período noturno, aos sábados, domingos e feriados, bem como atendimento ao
cionamento do FUNSEM.
prevista no inciso II do art. 8°-B da Lei
9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas regulamentações posteriores, a qual
deverá ser comprovada como condição de ingresso e permanência no cargo;
experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas
istrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial
ou de auditoria, sendo exigida experiência profissional comprovada de, no
mínimo, 3 (três) anos no exercício da função de dirigente máximo de unidade
RPPS, em razão da natureza
técnica, da complexidade e das responsabilidades inerentes à administração
previdenciária, observadas as exigências de qualificação técnica, certificação
profissional e experiência compatíveis com a natureza e a complexidade da
gestão previdenciária, conforme as diretrizes de governança estabelecidas pela
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Síntese dos deveres: administrar, articular, mediar, coordenar, gerenciar, deliberar,
fiscalizar e promover as ações políticas de gestão do RPPS.
Atribuições específicas:
I - representar o FUNSEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - coordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho Curador e
Conselho Fiscal;
III - submeter à apreciação dos
as matérias relacionadas ao FUNSEM que demandam análise e/ou deliberação para
subsidiar as decisões administrativas;
IV - nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar
os servidores do FUNSEM;
V - determinar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta
do Orçamento Anual e do Plano Plurianual;
VI - definir metas e indicadores para a gestão do Regime Próprio de Previdência
Social do Município, monitorando, periodicamente, o seu c
VII - deliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais juntamente com
entidades independentes previdenciárias legalmente habilitadas, de forma que
sejam observadas as normas gerais de atuária;
VIII - promover a capacitação técnica d
Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacionados à organização,
funcionamento e gestão de recursos do RPPS, a fim de efetivar uma gestão
previdenciária qualificada em consonância com as determinaçõ
IX - criar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão
e cessação de benefício previdenciário;
X - autorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas funções
não forem exercidas simultane
investimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos de
investimentos do FUNSEM, assim como os do patrimônio geral, após deliberação
do Conselho Curador, atendido o disposto nesta Lei e na
XI - encaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do FUNSEM à
Secretaria de Políticas de Previdência Social;
XII - deliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos
previdenciários, mediante o envio à Secreta
demonstrativo da política de investimentos;
XIII - disponibilizar as informações contidas na Política Anual de Investimentos e
suas revisões aos segurados e pensionistas do FUNSEM;
XIV - elaborar, em conjunto com a
Administração e Finanças, a proposta orçamentária anual do FUNSEM, bem como as
suas alterações;
XV - movimentar as contas bancárias do FUNSEM conjuntamente com o
do Conselho Curador;
dministrar, articular, mediar, coordenar, gerenciar, deliberar,
fiscalizar e promover as ações políticas de gestão do RPPS.
:
epresentar o FUNSEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
oordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho Curador e
ubmeter à apreciação dos órgãos deliberativos e de assessoramento superior
as matérias relacionadas ao FUNSEM que demandam análise e/ou deliberação para
subsidiar as decisões administrativas;
omear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar
os servidores do FUNSEM;
terminar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta
e do Plano Plurianual;
efinir metas e indicadores para a gestão do Regime Próprio de Previdência
Social do Município, monitorando, periodicamente, o seu cumprimento;
eliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais juntamente com
entidades independentes previdenciárias legalmente habilitadas, de forma que
sejam observadas as normas gerais de atuária;
romover a capacitação técnica dos servidores e dos conselheiros (Curador,
Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacionados à organização,
funcionamento e gestão de recursos do RPPS, a fim de efetivar uma gestão
previdenciária qualificada em consonância com as determinações legais específicas;
riar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão
e cessação de benefício previdenciário;
utorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas funções
não forem exercidas simultaneamente pelo mesmo servidor, as aplicações,
investimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos de
investimentos do FUNSEM, assim como os do patrimônio geral, após deliberação
do Conselho Curador, atendido o disposto nesta Lei e na política de investimentos
ncaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do FUNSEM à
Secretaria de Políticas de Previdência Social;
eliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos
previdenciários, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social do
demonstrativo da política de investimentos;
isponibilizar as informações contidas na Política Anual de Investimentos e
suas revisões aos segurados e pensionistas do FUNSEM;
laborar, em conjunto com a Coordenadoria Geral e o Departamento de
Administração e Finanças, a proposta orçamentária anual do FUNSEM, bem como as
ovimentar as contas bancárias do FUNSEM conjuntamente com o
dministrar, articular, mediar, coordenar, gerenciar, deliberar,
epresentar o FUNSEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
oordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho Curador e
sessoramento superior
as matérias relacionadas ao FUNSEM que demandam análise e/ou deliberação para
omear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar
terminar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta
efinir metas e indicadores para a gestão do Regime Próprio de Previdência
umprimento;
eliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais juntamente com
entidades independentes previdenciárias legalmente habilitadas, de forma que
os servidores e dos conselheiros (Curador,
Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacionados à organização,
funcionamento e gestão de recursos do RPPS, a fim de efetivar uma gestão
es legais específicas;
riar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão
utorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas funções
amente pelo mesmo servidor, as aplicações,
investimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos de
investimentos do FUNSEM, assim como os do patrimônio geral, após deliberação
ca de investimentos;
ncaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do FUNSEM à
eliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos
ria de Políticas de Previdência Social do
isponibilizar as informações contidas na Política Anual de Investimentos e
Coordenadoria Geral e o Departamento de
Administração e Finanças, a proposta orçamentária anual do FUNSEM, bem como as
ovimentar as contas bancárias do FUNSEM conjuntamente com o presidente
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XVI - delegar competências aos servidores do FUNSEM;
XVII - propor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que disponham
sobre o FUNSEM;
XVIII - coordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos Recursos
Humanos, Tecnologia da Informação, Administ
Financeiro, visando à racionalização, qualidade e produtividade do FUNSEM;
XIX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e administração.
...................................................................
competências aos servidores do FUNSEM;
ropor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que disponham
oordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos Recursos
Humanos, Tecnologia da Informação, Administração, Orçamento, Patrimônio e
Financeiro, visando à racionalização, qualidade e produtividade do FUNSEM;
rdenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e administração.
..........................................................................................................................” (NR)
ropor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que disponham
oordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos Recursos
ração, Orçamento, Patrimônio e
Financeiro, visando à racionalização, qualidade e produtividade do FUNSEM;
rdenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e administração.
...............................” (NR)
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