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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que trata da estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e dá outras providências.
native_id28169

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição Aprovada e Arquivada
2026-03-24 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-23 Proposição aprovada A
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-23 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2026-03-23 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2026-03-23 Parecer Concluído
2026-03-23 Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-23 Urgência Especial Aprovada
2026-03-18 Proposição inclusa no Grande Expediente
2026-03-18 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2026-03-18 Análise Preliminar
2026-03-18 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T20:25:08.556828-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2026-03-23T17:55:31.911892-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 1

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MENSAGEM LEGISLATIVA N° 24
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto 
incluso projeto de lei, que promove alteraç
2.474, de 5 de setembro de 2023, que
o funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais 
de Campo Novo do Parecis 
A proposta legislativa tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar o
dispositivos da legislação que rege a unidade gestora do Regime
Previdência Social (RPPS
os instrumentos de governança previdenciária às diretrizes nacionais aplicáveis à 
gestão dos regimes previdenciários próprios.
Inicialmente, o projeto promove ajustes na estrutura administrativa 
interna do FUNSEM, com a reorganização e adequação da nomenclatura de setores 
vinculados ao Departamento de Administração e Finanças, especialmente no que se 
refere ao Setor de Contabilidade e Finanças. As alterações possuem caráter 
essencialmente organizacional, buscando alinhar a estrutura legal ao funcionamento 
administrativo atualmente adotado pela autarquia previdenciária, contribuindo para 
maior clareza na distribuição das competências administrativas e para o 
aprimoramento dos fluxos internos de gestão.
No âmbito da governança previdenciária, o projeto também promove 
ajustes na disciplina do Comitê de Investimentos do FUNSEM, permitindo que sua 
composição, número de membros e forma de funcionamento possam ser 
regulamentados por meio de decreto municipal, observadas as disposições legais 
aplicáveis e, preferencialmente, os parâmetros relacionados ao nível de aderência ao 
Programa de Certificação Instituciona
Próprios de Previdência Social 
O Pró-Gestão RPPS constitui importante instrumento nacional de 
fortalecimento da governança previdenciária, estabelecendo níveis progressivos de 
certificação institucional baseados em critérios relacionados à gestão de
investimentos, controles internos, transparência, capacitação técnica dos dirigentes 
e estrutura organizacional das unidades gestoras. Nesse contexto, a flexibilização 
normativa proposta busca permitir qu
forma gradual e estruturada, acompanhando os níveis de certificação institucional 
que o regime venha a pleitear, sem a necessidade de sucessivas alterações 
legislativas. 
 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 24, DE 16 DE MARÇO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara 
que promove alterações pontuais na Lei Municipal n° 
5 de setembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e 
o funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais 
de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, pelas razões que passo a discorrer.
A proposta legislativa tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar o
dispositivos da legislação que rege a unidade gestora do Regime
RPPS) do Município, adequando a organização administrativa e 
os instrumentos de governança previdenciária às diretrizes nacionais aplicáveis à 
es previdenciários próprios.
Inicialmente, o projeto promove ajustes na estrutura administrativa 
interna do FUNSEM, com a reorganização e adequação da nomenclatura de setores 
vinculados ao Departamento de Administração e Finanças, especialmente no que se 
efere ao Setor de Contabilidade e Finanças. As alterações possuem caráter 
essencialmente organizacional, buscando alinhar a estrutura legal ao funcionamento 
administrativo atualmente adotado pela autarquia previdenciária, contribuindo para 
distribuição das competências administrativas e para o 
aprimoramento dos fluxos internos de gestão.
No âmbito da governança previdenciária, o projeto também promove 
ajustes na disciplina do Comitê de Investimentos do FUNSEM, permitindo que sua 
número de membros e forma de funcionamento possam ser 
regulamentados por meio de decreto municipal, observadas as disposições legais 
aplicáveis e, preferencialmente, os parâmetros relacionados ao nível de aderência ao 
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes 
Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS. 
Gestão RPPS constitui importante instrumento nacional de 
fortalecimento da governança previdenciária, estabelecendo níveis progressivos de 
onal baseados em critérios relacionados à gestão de
investimentos, controles internos, transparência, capacitação técnica dos dirigentes 
e estrutura organizacional das unidades gestoras. Nesse contexto, a flexibilização 
normativa proposta busca permitir que o FUNSEM evolua institucionalmente de 
forma gradual e estruturada, acompanhando os níveis de certificação institucional 
que o regime venha a pleitear, sem a necessidade de sucessivas alterações 
 
MARÇO DE 2026. 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o 
ões pontuais na Lei Municipal n° 
dispõe sobre a estrutura administrativa e 
o funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais 
, pelas razões que passo a discorrer.
A proposta legislativa tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar os 
dispositivos da legislação que rege a unidade gestora do Regime Próprio de 
do Município, adequando a organização administrativa e 
os instrumentos de governança previdenciária às diretrizes nacionais aplicáveis à 
Inicialmente, o projeto promove ajustes na estrutura administrativa 
interna do FUNSEM, com a reorganização e adequação da nomenclatura de setores 
vinculados ao Departamento de Administração e Finanças, especialmente no que se 
efere ao Setor de Contabilidade e Finanças. As alterações possuem caráter 
essencialmente organizacional, buscando alinhar a estrutura legal ao funcionamento 
administrativo atualmente adotado pela autarquia previdenciária, contribuindo para 
distribuição das competências administrativas e para o 
No âmbito da governança previdenciária, o projeto também promove 
ajustes na disciplina do Comitê de Investimentos do FUNSEM, permitindo que sua 
número de membros e forma de funcionamento possam ser 
regulamentados por meio de decreto municipal, observadas as disposições legais 
aplicáveis e, preferencialmente, os parâmetros relacionados ao nível de aderência ao 
l e Modernização da Gestão dos Regimes 
Gestão RPPS constitui importante instrumento nacional de 
fortalecimento da governança previdenciária, estabelecendo níveis progressivos de 
onal baseados em critérios relacionados à gestão de
investimentos, controles internos, transparência, capacitação técnica dos dirigentes 
e estrutura organizacional das unidades gestoras. Nesse contexto, a flexibilização 
e o FUNSEM evolua institucionalmente de 
forma gradual e estruturada, acompanhando os níveis de certificação institucional 
que o regime venha a pleitear, sem a necessidade de sucessivas alterações 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
Importante destacar que o ambiente regulatório
de Previdência Social vem passando por significativas transformações nos últimos 
anos, especialmente no que se refere à governança e à gestão dos investimentos 
dos recursos previdenciários. Nesse cenário, destaca
Conselho Monetário Nacional n
vigência a partir de fevereiro de 2026, que promoveu importantes alterações nas 
regras aplicáveis aos investimentos dos RPPS em todo o país.
A referida R
carteiras previdenciárias, vinculando determinados limites e possibilidades de 
diversificação de investimentos ao grau de maturidade institucional e ao nível de 
certificação alcançado pelos regimes previdenciários no âmbito do 
Gestão RPPS. Além disso, a norma reforça a necessidade de fortalecimento das 
estruturas de governança, da qualificação técnica dos responsáveis pela gestão dos 
recursos previdenciários e da adoção de práticas institucionais mais robustas de 
controle, planejamento e acompanhamento das políticas de investimento.
Diante desse novo cenário regulatório, torna
legislação municipal que disciplina a organização do RPPS esteja alinhada às boas 
práticas de governança previdenciária e
reguladores do sistema previdenciário e financeiro nacional. Nesse sentido, o 
projeto também promove ajustes pontuais relacionados à qualificação técnica 
exigida para o exercício de funções estratégicas na estrutur
fortalecer a profissionalização da gestão previdenciária e assegurar maior segurança 
administrativa na condução das políticas públicas relacionadas à previdência dos 
servidores municipais. 
Adicionalmente, a proposta contempla ajustes 
relacionados à sistemática de pagamento de 
adequações formais na estrutura administrativa do FUNSEM, com o objetivo de 
harmonizar a redação legal à organização institucional atualmente adotada pela 
unidade gestora, sem qualquer criação de novos cargos ou aumento de despesa 
pública. 
Dessa forma, o conjunto de alterações propostas busca fortalecer
governança previdenciária municipal, promover maior eficiência administrativa na 
gestão do FUNSEM e alinhar a legislação local às exigências normativas e às 
melhores práticas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Considerando a relevânc
funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município e a necessidade de atualização normativa diante das recentes alterações 
no marco regulatório da gestão dos investimen
presente proposição seja apreciada em 
do art. 144 do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal.
Diante de todo o
espírito público dos Nobres Vereadores
apreciação dessa Casa Legislativa.
 
Importante destacar que o ambiente regulatório dos Regimes Próprios 
de Previdência Social vem passando por significativas transformações nos últimos 
anos, especialmente no que se refere à governança e à gestão dos investimentos 
dos recursos previdenciários. Nesse cenário, destaca-se a recente Resoluçã
Conselho Monetário Nacional n° 5.272, publicada em dezembro de 2025, com 
vigência a partir de fevereiro de 2026, que promoveu importantes alterações nas 
regras aplicáveis aos investimentos dos RPPS em todo o país.
A referida Resolução introduz novos parâmetros para a gestão das 
carteiras previdenciárias, vinculando determinados limites e possibilidades de 
diversificação de investimentos ao grau de maturidade institucional e ao nível de 
certificação alcançado pelos regimes previdenciários no âmbito do 
Gestão RPPS. Além disso, a norma reforça a necessidade de fortalecimento das 
estruturas de governança, da qualificação técnica dos responsáveis pela gestão dos 
recursos previdenciários e da adoção de práticas institucionais mais robustas de 
ntrole, planejamento e acompanhamento das políticas de investimento.
Diante desse novo cenário regulatório, torna-se fundamental que a 
legislação municipal que disciplina a organização do RPPS esteja alinhada às boas 
práticas de governança previdenciária e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos 
reguladores do sistema previdenciário e financeiro nacional. Nesse sentido, o 
projeto também promove ajustes pontuais relacionados à qualificação técnica 
exigida para o exercício de funções estratégicas na estrutura do FUNSEM, buscando 
fortalecer a profissionalização da gestão previdenciária e assegurar maior segurança 
administrativa na condução das políticas públicas relacionadas à previdência dos 
Adicionalmente, a proposta contempla ajustes de natureza operacional 
relacionados à sistemática de pagamento de jeton de presença, bem como 
adequações formais na estrutura administrativa do FUNSEM, com o objetivo de 
harmonizar a redação legal à organização institucional atualmente adotada pela 
e gestora, sem qualquer criação de novos cargos ou aumento de despesa 
Dessa forma, o conjunto de alterações propostas busca fortalecer
governança previdenciária municipal, promover maior eficiência administrativa na 
gestão do FUNSEM e alinhar a legislação local às exigências normativas e às 
melhores práticas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Considerando a relevância da matéria para o adequado 
funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município e a necessidade de atualização normativa diante das recentes alterações 
no marco regulatório da gestão dos investimentos dos RPPS, requer
presente proposição seja apreciada em regime de urgência especial
Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal.
Diante de todo o exposto, contando com a habitual atenção e elevado 
espírito público dos Nobres Vereadores, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dessa Casa Legislativa.
 
dos Regimes Próprios 
de Previdência Social vem passando por significativas transformações nos últimos 
anos, especialmente no que se refere à governança e à gestão dos investimentos 
se a recente Resolução do 
5.272, publicada em dezembro de 2025, com 
vigência a partir de fevereiro de 2026, que promoveu importantes alterações nas 
parâmetros para a gestão das 
carteiras previdenciárias, vinculando determinados limites e possibilidades de 
diversificação de investimentos ao grau de maturidade institucional e ao nível de 
certificação alcançado pelos regimes previdenciários no âmbito do Programa Pró￾Gestão RPPS. Além disso, a norma reforça a necessidade de fortalecimento das 
estruturas de governança, da qualificação técnica dos responsáveis pela gestão dos 
recursos previdenciários e da adoção de práticas institucionais mais robustas de 
ntrole, planejamento e acompanhamento das políticas de investimento.
se fundamental que a 
legislação municipal que disciplina a organização do RPPS esteja alinhada às boas 
às diretrizes estabelecidas pelos órgãos 
reguladores do sistema previdenciário e financeiro nacional. Nesse sentido, o 
projeto também promove ajustes pontuais relacionados à qualificação técnica 
a do FUNSEM, buscando 
fortalecer a profissionalização da gestão previdenciária e assegurar maior segurança 
administrativa na condução das políticas públicas relacionadas à previdência dos 
de natureza operacional 
de presença, bem como 
adequações formais na estrutura administrativa do FUNSEM, com o objetivo de 
harmonizar a redação legal à organização institucional atualmente adotada pela 
e gestora, sem qualquer criação de novos cargos ou aumento de despesa 
Dessa forma, o conjunto de alterações propostas busca fortalecer a 
governança previdenciária municipal, promover maior eficiência administrativa na 
gestão do FUNSEM e alinhar a legislação local às exigências normativas e às 
melhores práticas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
ia da matéria para o adequado 
funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município e a necessidade de atualização normativa diante das recentes alterações 
tos dos RPPS, requer-se que a 
especial, nos termos 
Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal.
exposto, contando com a habitual atenção e elevado 
, submeto o presente Projeto de Lei à 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
Atenciosamente,
 
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
 Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
PROJETO DE LEI N° 23
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo alterar 
n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, nos termos a seguir.
Art. 2° A Lei Municipal 
vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 5°
.........................
 IV -
 
 a) Departamento de Benefícios, constituído pelos setores:
 1. Projetos e Programas;
 2. Setor de Gestão 
b) 
pelos setores:
 1. de Gestão de Investimentos;
 2. de C
 3. Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;
 4. de Compras e Licitações.
“ Art. 16
.....................................................................
§ 11 Considerando a natureza técnica e especializada da 
gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação 
para o exercício da função de Diretor Executivo exige 
 
PROJETO DE LEI N° 23, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei 
Municipal n° 2.474, de 5 de 
setembro de 2023, que trata da 
estrutura administrativa e 
funcionamento do Fundo de 
Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais de Campo 
Novo do Parecis 
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei tem por objetivo alterar dispositivos
5 de setembro de 2023, nos termos a seguir.
A Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5° ................................................................... 
...................................................................................... 
Órgãos Executivos, compreendidos: 
Departamento de Benefícios, constituído pelos setores:
Projetos e Programas;
Setor de Gestão de Benefícios; 
b) Departamento de Administração e Finanças, constituído 
pelos setores:
de Gestão de Investimentos;
de Contabilidade e Finanças; 
Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;
de Compras e Licitações. “ (NR) 
Art. 16 .................................................................. 
...................................................................................... 
§ 11 Considerando a natureza técnica e especializada da 
gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação 
para o exercício da função de Diretor Executivo exige 
 
DE 2026.
Altera dispositivos da Lei 
Municipal n° 2.474, de 5 de 
setembro de 2023, que trata da 
estrutura administrativa e 
funcionamento do Fundo de 
Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais de Campo 
Novo do Parecis - FUNSEM e dá 
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
dispositivos da Lei Municipal 
5 de setembro de 2023, passa a 
Departamento de Benefícios, constituído pelos setores:
epartamento de Administração e Finanças, constituído 
Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;
§ 11 Considerando a natureza técnica e especializada da 
gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação 
para o exercício da função de Diretor Executivo exige 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
experiência profissional comprovada no âmbito da gestão 
previdenciária, no exercício
unidade gestora de Regime
RPPS, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
“ Art. 19
composto pelo Gestor de Investimentos, na condição de 
membro nato, e
composição e funcionamento a serem definidos em 
regulamento próprio, a ser editado por decreto municipal, 
observadas as condições previstas n
preferencialmente, a quantidade mínima de membros exigida 
conf
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes 
de Previdência Social 
pleitear.
§ 1°
sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível 
avançado específica para gestão das aplicações dos recursos 
do RPPS, determinada pelo art.
regulamentada
Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do 
Ministério da Previdência Social do Governo Federal.
§ 2° Os demais membros do 
comprovar a certificação profissio
art.
normativos expedidos pela Se
Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do 
Governo Federal. 
§ 3° Na hipótese de acumulação da função de 
Investimentos com o cargo de Diretor do RPPS, será exigido 
para ingresso e permanência as certif
definidas para o exercício da função e do cargo, 
respectivamente.
“ Art. 21
(quatro) anos
 .......................................................................................
“ Art. 
.......................................................
 
experiência profissional comprovada no âmbito da gestão 
previdenciária, no exercício da função de dirigente máximo de 
unidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social 
RPPS, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. “
Art. 19 O Comitê de Investimentos do FUNSEM será 
composto pelo Gestor de Investimentos, na condição de 
membro nato, e por outros membros, em número, forma de 
composição e funcionamento a serem definidos em 
regulamento próprio, a ser editado por decreto municipal, 
observadas as condições previstas n
preferencialmente, a quantidade mínima de membros exigida 
conforme o nível de aderência ao Programa de Certificação 
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes 
de Previdência Social - Pro-Gestão RPPS que o FUNSEM 
pleitear. 
§ 1° O Gestor de Investimentos deverá comprovar
sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível 
avançado específica para gestão das aplicações dos recursos 
do RPPS, determinada pelo art. 8°-B, da Lei
regulamentada pelos atos normativos expedidos pela 
Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do 
Ministério da Previdência Social do Governo Federal.
§ 2° Os demais membros do Comitê de Investimentos deverão 
comprovar a certificação profissional RPPS determinada pelo 
art. 8°-B, da Lei n° 9.717/1998, regulamentada 
normativos expedidos pela Secretaria de Regime Próprio e 
Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do 
Governo Federal. 
§ 3° Na hipótese de acumulação da função de 
Investimentos com o cargo de Diretor do RPPS, será exigido 
para ingresso e permanência as certif
definidas para o exercício da função e do cargo, 
respectivamente. “ (NR)
Art. 21 O Comitê de Investimentos terá mandato de 4 
(quatro) anos, permitida a recondução. 
.......................................................................................” (NR)
Art. 23 
...................................................................................... 
 
experiência profissional comprovada no âmbito da gestão 
da função de dirigente máximo de 
Próprio de Previdência Social - 
O Comitê de Investimentos do FUNSEM será 
composto pelo Gestor de Investimentos, na condição de 
por outros membros, em número, forma de 
composição e funcionamento a serem definidos em 
regulamento próprio, a ser editado por decreto municipal, 
observadas as condições previstas nesta Lei e, 
preferencialmente, a quantidade mínima de membros exigida 
orme o nível de aderência ao Programa de Certificação 
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios 
Gestão RPPS que o FUNSEM 
deverá comprovar, no ato de 
sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível 
avançado específica para gestão das aplicações dos recursos 
B, da Lei n° 9.717/1998, 
pelos atos normativos expedidos pela 
Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do 
Ministério da Previdência Social do Governo Federal.
e Investimentos deverão 
nal RPPS determinada pelo 
, regulamentada pelos atos 
cretaria de Regime Próprio e 
Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do 
§ 3° Na hipótese de acumulação da função de Gestor de 
Investimentos com o cargo de Diretor do RPPS, será exigido 
para ingresso e permanência as certificações distintas 
definidas para o exercício da função e do cargo, 
O Comitê de Investimentos terá mandato de 4 
(NR)
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
Parágrafo único
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo
obrigatória a presença do Gestor de Investimentos.
“ Art.
o último dia útil do mês em que ocorrer a reunião que ensejar 
o respectivo pagamento, observadas as etapas do processo de 
execução da despesa.
“ Art. 95
 .......................................................................................
VI -
ficará condicionada à comprovação do atendimento aos
requisitos técnicos e profissionais exigidos para
do cargo previstos
certificação profissional e à experiência profissional na direção 
de Regime Próprio 
natureza técnica e da complexidade das atribuições da 
função.
 
Art. 3° A Subseção II da Seção II
Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, passa a denominar
Contabilidade e Finanças”.
Art. 4° Ficam alterados os requisitos de habilitação
atribuições do cargo de Diretor Executivo do Fundo de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis 
Lei Municipal n° 2.474, de 
alterações constantes do
Art. 5° Esta L
as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT,
 CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
 
Parágrafo único O Comitê de Investimentos se reunirá com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo
obrigatória a presença do Gestor de Investimentos.
Art. 84 O pagamento de jeton de presença será efetuado até 
o último dia útil do mês em que ocorrer a reunião que ensejar 
o respectivo pagamento, observadas as etapas do processo de 
execução da despesa. “ (NR) 
Art. 95
.......................................................................................
- A inscrição da candidatura ao cargo de Diretor Executivo 
ficará condicionada à comprovação do atendimento aos
requisitos técnicos e profissionais exigidos para
do cargo previstos nesta Lei, especialmente quanto à 
certificação profissional e à experiência profissional na direção 
de Regime Próprio de Previdência Social -
natureza técnica e da complexidade das atribuições da 
função.” 
A Subseção II da Seção II do Capítulo IV do Título I
5 de setembro de 2023, passa a denominar
Contabilidade e Finanças”. 
Ficam alterados os requisitos de habilitação
cargo de Diretor Executivo do Fundo de Previdência dos Servidores 
ipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, previstos no Anexo IX
2.474, de 5 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a
rações constantes do Anexo Único desta Lei. 
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 16 de março de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
 
O Comitê de Investimentos se reunirá com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo
obrigatória a presença do Gestor de Investimentos. “ (NR) 
de presença será efetuado até 
o último dia útil do mês em que ocorrer a reunião que ensejar 
o respectivo pagamento, observadas as etapas do processo de 
A inscrição da candidatura ao cargo de Diretor Executivo 
ficará condicionada à comprovação do atendimento aos
requisitos técnicos e profissionais exigidos para o provimento 
nesta Lei, especialmente quanto à 
certificação profissional e à experiência profissional na direção 
RPPS, em razão da 
natureza técnica e da complexidade das atribuições da 
do Capítulo IV do Título III da Lei 
5 de setembro de 2023, passa a denominar-se “Do Setor de 
Ficam alterados os requisitos de habilitação, descrição e 
cargo de Diretor Executivo do Fundo de Previdência dos Servidores 
FUNSEM, previstos no Anexo IX da 
5 de setembro de 2023, que passa a vigorar com as 
ei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM 
O QUADRO DE PESSOAL DO FUNSEM
...........................................................................................
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO 
.......................................................................................
Código: DAS 
Cargo: DIRETOR EXECUTIVO
Carga Horária Semanal:
a) jornada: regime de trabalho
b) especial: o exercício do cargo, por se tratar de cargo de provimento 
comissionado, poderá determinar a prestação de serviços externos, inclusive no 
período noturno, aos sábados, domingos e feriados, bem como atendimento ao 
público sempre que necessário ao regular fun
Requisitos para o provimento:
a) instrução e nomeação: mediante eleição, na forma da lei.
b) escolaridade: ensino superior completo.
c) habilitação: certificação em nível avançado 
n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas regulamentações posteriores, a qual 
deverá ser comprovada como condição de ingresso e permanência no cargo; 
experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas 
previdenciária, financeira, admin
ou de auditoria, sendo exigida experiência profissional comprovada de, no 
mínimo, 3 (três) anos no exercício da função de dirigente máximo de unidade 
gestora de Regime Próprio de Previdência Social 
técnica, da complexidade e das responsabilidades inerentes à administração 
previdenciária, observadas as exigências de qualificação técnica, certificação 
profissional e experiência compatíveis com a natureza e a complexidade da 
gestão previdenciária, conforme as diretrizes de governança estabelecidas pela 
Secretaria de Previdência.
 
ANEXO ÚNICO 
“ ANEXO IX 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM 
O QUADRO DE PESSOAL DO FUNSEM
.......................................................................................................................... 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO 
.......................................................................................................................... 
DIRETOR EXECUTIVO
Carga Horária Semanal:
egime de trabalho integral e dedicação exclusiva. 
exercício do cargo, por se tratar de cargo de provimento 
comissionado, poderá determinar a prestação de serviços externos, inclusive no 
período noturno, aos sábados, domingos e feriados, bem como atendimento ao 
público sempre que necessário ao regular funcionamento do FUNSEM.
Requisitos para o provimento:
instrução e nomeação: mediante eleição, na forma da lei.
escolaridade: ensino superior completo.
ertificação em nível avançado prevista no inciso II do art. 8°
9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas regulamentações posteriores, a qual 
deverá ser comprovada como condição de ingresso e permanência no cargo; 
experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas 
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial 
ou de auditoria, sendo exigida experiência profissional comprovada de, no 
mínimo, 3 (três) anos no exercício da função de dirigente máximo de unidade 
Próprio de Previdência Social - RPPS, em razão da natureza 
técnica, da complexidade e das responsabilidades inerentes à administração 
previdenciária, observadas as exigências de qualificação técnica, certificação 
profissional e experiência compatíveis com a natureza e a complexidade da 
gestão previdenciária, conforme as diretrizes de governança estabelecidas pela 
Secretaria de Previdência.
 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM 
exercício do cargo, por se tratar de cargo de provimento 
comissionado, poderá determinar a prestação de serviços externos, inclusive no 
período noturno, aos sábados, domingos e feriados, bem como atendimento ao 
cionamento do FUNSEM.
prevista no inciso II do art. 8°-B da Lei 
9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas regulamentações posteriores, a qual 
deverá ser comprovada como condição de ingresso e permanência no cargo; 
experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas 
istrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial 
ou de auditoria, sendo exigida experiência profissional comprovada de, no 
mínimo, 3 (três) anos no exercício da função de dirigente máximo de unidade 
RPPS, em razão da natureza 
técnica, da complexidade e das responsabilidades inerentes à administração 
previdenciária, observadas as exigências de qualificação técnica, certificação 
profissional e experiência compatíveis com a natureza e a complexidade da 
gestão previdenciária, conforme as diretrizes de governança estabelecidas pela 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/EC24-4B4C-8447-92F7
Síntese dos deveres: administrar, articular, mediar, coordenar, gerenciar, deliberar, 
fiscalizar e promover as ações políticas de gestão do RPPS.
Atribuições específicas:
I - representar o FUNSEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - coordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho Curador e 
Conselho Fiscal; 
III - submeter à apreciação dos 
as matérias relacionadas ao FUNSEM que demandam análise e/ou deliberação para 
subsidiar as decisões administrativas;
IV - nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar 
os servidores do FUNSEM;
V - determinar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta 
do Orçamento Anual e do Plano Plurianual;
VI - definir metas e indicadores para a gestão do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município, monitorando, periodicamente, o seu c
VII - deliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais juntamente com 
entidades independentes previdenciárias legalmente habilitadas, de forma que 
sejam observadas as normas gerais de atuária;
VIII - promover a capacitação técnica d
Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacionados à organização, 
funcionamento e gestão de recursos do RPPS, a fim de efetivar uma gestão 
previdenciária qualificada em consonância com as determinaçõ
IX - criar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão 
e cessação de benefício previdenciário;
X - autorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas funções 
não forem exercidas simultane
investimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos de 
investimentos do FUNSEM, assim como os do patrimônio geral, após deliberação 
do Conselho Curador, atendido o disposto nesta Lei e na 
XI - encaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do FUNSEM à 
Secretaria de Políticas de Previdência Social;
XII - deliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos 
previdenciários, mediante o envio à Secreta
demonstrativo da política de investimentos;
XIII - disponibilizar as informações contidas na Política Anual de Investimentos e 
suas revisões aos segurados e pensionistas do FUNSEM;
XIV - elaborar, em conjunto com a
Administração e Finanças, a proposta orçamentária anual do FUNSEM, bem como as 
suas alterações; 
XV - movimentar as contas bancárias do FUNSEM conjuntamente com o 
do Conselho Curador; 
 
dministrar, articular, mediar, coordenar, gerenciar, deliberar, 
fiscalizar e promover as ações políticas de gestão do RPPS.
:
epresentar o FUNSEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
oordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho Curador e 
ubmeter à apreciação dos órgãos deliberativos e de assessoramento superior 
as matérias relacionadas ao FUNSEM que demandam análise e/ou deliberação para 
subsidiar as decisões administrativas;
omear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar 
os servidores do FUNSEM;
terminar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta 
e do Plano Plurianual;
efinir metas e indicadores para a gestão do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município, monitorando, periodicamente, o seu cumprimento;
eliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais juntamente com 
entidades independentes previdenciárias legalmente habilitadas, de forma que 
sejam observadas as normas gerais de atuária;
romover a capacitação técnica dos servidores e dos conselheiros (Curador, 
Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacionados à organização, 
funcionamento e gestão de recursos do RPPS, a fim de efetivar uma gestão 
previdenciária qualificada em consonância com as determinações legais específicas;
riar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão 
e cessação de benefício previdenciário;
utorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas funções 
não forem exercidas simultaneamente pelo mesmo servidor, as aplicações, 
investimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos de 
investimentos do FUNSEM, assim como os do patrimônio geral, após deliberação 
do Conselho Curador, atendido o disposto nesta Lei e na política de investimentos
ncaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do FUNSEM à 
Secretaria de Políticas de Previdência Social;
eliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos 
previdenciários, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social do 
demonstrativo da política de investimentos;
isponibilizar as informações contidas na Política Anual de Investimentos e 
suas revisões aos segurados e pensionistas do FUNSEM;
laborar, em conjunto com a Coordenadoria Geral e o Departamento de 
Administração e Finanças, a proposta orçamentária anual do FUNSEM, bem como as 
ovimentar as contas bancárias do FUNSEM conjuntamente com o 
 
dministrar, articular, mediar, coordenar, gerenciar, deliberar, 
epresentar o FUNSEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
oordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho Curador e 
sessoramento superior 
as matérias relacionadas ao FUNSEM que demandam análise e/ou deliberação para 
omear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar 
terminar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta 
efinir metas e indicadores para a gestão do Regime Próprio de Previdência 
umprimento;
eliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais juntamente com 
entidades independentes previdenciárias legalmente habilitadas, de forma que 
os servidores e dos conselheiros (Curador, 
Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacionados à organização, 
funcionamento e gestão de recursos do RPPS, a fim de efetivar uma gestão 
es legais específicas;
riar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão 
utorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas funções 
amente pelo mesmo servidor, as aplicações, 
investimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos de 
investimentos do FUNSEM, assim como os do patrimônio geral, após deliberação 
ca de investimentos; 
ncaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do FUNSEM à 
eliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos 
ria de Políticas de Previdência Social do 
isponibilizar as informações contidas na Política Anual de Investimentos e 
Coordenadoria Geral e o Departamento de 
Administração e Finanças, a proposta orçamentária anual do FUNSEM, bem como as 
ovimentar as contas bancárias do FUNSEM conjuntamente com o presidente 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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XVI - delegar competências aos servidores do FUNSEM;
XVII - propor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que disponham 
sobre o FUNSEM; 
XVIII - coordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos Recursos 
Humanos, Tecnologia da Informação, Administ
Financeiro, visando à racionalização, qualidade e produtividade do FUNSEM;
XIX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e administração.
...................................................................
 
competências aos servidores do FUNSEM;
ropor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que disponham 
oordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos Recursos 
Humanos, Tecnologia da Informação, Administração, Orçamento, Patrimônio e 
Financeiro, visando à racionalização, qualidade e produtividade do FUNSEM;
rdenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e administração.
..........................................................................................................................” (NR)
 
ropor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que disponham 
oordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos Recursos 
ração, Orçamento, Patrimônio e 
Financeiro, visando à racionalização, qualidade e produtividade do FUNSEM;
rdenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e administração. 
...............................” (NR)
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EC24-4B4C-8447-92F7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 16/03/2026 16:51:17
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 17/03/2026 08:53:26 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 17/03/2026 às 09:53 e assinada digitalmente pela
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