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materia nº 56/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 56 / 2015
Date 2015-02-26
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOTADAS DE PORTAS DE ACESSO COM DETECTOR DE METAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO
2015-07-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão 13.07.2015 Data da Resposta: 13/07/2015 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão por 8x0 votos, segue à sanção.
2015-07-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão 06.07.2015 Data da Resposta: 06/07/2015 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão por 8x0 votos
2015-03-16 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 19/05/2015 Resposta Observações: Parecer favorável
2015-03-06 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 16/03/2015 Resposta Observações: Parecer favorável datado de 11.03.2015
2015-03-06 Encaminhamento de Expediente
2015-03-04 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/03/2015 Resposta Observações: Parecer Jurídico
2015-03-02 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso no Grande Expediente Data da Resposta: 02/03/2015 Resposta Observações: Lido no expediente
2015-02-19 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 19/02/2015 Resposta Observações: Incluído na pauta da sessão 02.03.2015

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:18:35.072149-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 1
2024-11-17T00:18:32.304531-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1

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PROJETO DE LEI Nº 056/2015 DE 2 DE MARÇO DE 2015.





AUTORIA: VEREADORES SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA, CLÓVIS DE PAULA E MILTON SOARES.



TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOTADAS DE PORTAS DE ACESSO COM DETECTOR DE METAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



	Os Vereadores Sebastião Pedro da Vitória, Clóvis de Paula e Milton Soares,  no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:





		Art. 1º. As instituições financeiras estabelecidas no Município de Campo Novo do Parecis, equipadas com detector de metais em portas dede entrada, ficam obrigadas a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso,guarda-volumes onde os usuários possam deixar seus pertences em segurança.

		Parágrafo único. O guarda-volumes referido no caput deverá:

		I - ser de utilização gratuita e livre para quaisquer usuários;

		II - ser disponibilizado em número que condiga com o fluxo de usuários, de forma a atendê-los com agilidade;

		II - possuir, no mínimo, as seguintes dimensões: 30cm de largura, 30 cm de altura e 35 cm de profundidade. 



	Art. 2º. As instituições financeiras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da presente Lei, para instalar e disponibilizar o citado equipamento.



	Art. 3º. O descumprimento de qualquer dispositivo da presente Lei ensejará advertência e, na reincidência,  multa diária de 1 UFCNP (uma Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis)  até a solução da desconformidade.



	Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.



	Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



	Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 2 março de 2015.







               VER. PEDRO DA VITÓRIA                VEREADOR CLÓVIS DE PAULA







VER. MILTON SOARES 

















































JUSTIFICATIVA



			CONSIDERANDO que o projeto de lei trata da obrigatoriedade das instituições financeiras que se utilizam de porta com detector de metais disporem de guarda-volumes, para segurança e comodidade dos usuários. É uma medida simples e barata e irá facilitar o acesso dos usuários às agências bancárias, que poderão deixar seus pertences no compartimento antes de adentrarem no estabelecimento bancário;

			CONSIDERANDO que, em virtude da preocupação na segurança das agências bancárias e dos usuários, é instalado detector de metais nas portas das instituições, contudo, causa grande constrangimento aos usuários terem que mostrar para os seguranças os objetos que possuem dentro de suas bolsas. Esta propositura visa, portanto, sanar este problema;

			Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres parlamentares para aprovação do presente projeto, que acreditamos ser de grande utilidade para o bem-estar dos usuários e consumidores de serviços bancários, assim como para a segurança das agências bancárias, sem implicar custos relevantes para as instituições financeiras.

























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