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materia nº 375/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 375 / 2015
Date 2015-03-19
EmentaRequer ao Presidente da Câmara, ouvido o Soberano Plenário, o encaminhamento de ofício ao Exmo. Senhor Bayard de Paoli Gontijo - Presidente da empresa de telefonia OI, ao Exmo. Sr. Ezequiel Fonseca - Deputado Federal, com cópia ao Exmo. Senhor Mauro Valter Berft, Prefeito Municipal, solicitando a instalação e adequação de equipamentos Multiplexador de Acesso a Linha Digital do Assinante (DSLAM), para aumentar a capacidade dos telefones e principalmente acesso a internet local.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 06.04.2015 Data da Resposta: 06/04/2015 Resposta Observações: Lido e aprovado por 8x0 votos

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:19:02.232853-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1
2024-11-17T00:18:58.559257-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 1

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REQUERIMENTO Nº375/2015





AUTORIA: VEREADOR GILBERTO VIEIRA DE MELO E DEMAIS VEREADORES.





					  Senhor Presidente,





Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Soberano Plenário, o encaminhamento de ofício ao Exmo. Senhor Bayard de Paoli Gontijo - Presidente da empresa de Telefonia OI, ao Exmo. Sr. Ezequiel Fonseca - Deputado Federal, com cópia ao Exmo. Senhor Mauro Valter Berft, Prefeito Municipal, solicitando a instalação e adequação de equipamentos Multiplexador de Acesso a Linha Digital do Assinante (DSLAM), para aumentar a capacidade dos telefones e principalmente acesso a internet local.



JUSTIFICATIVA



CONSIDERANDO o que com o inciso VII do art. 10 da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, estabelece como atividade essencial o serviço de telecomunicações;

CONSIDERANDO que o art. 79 e seu § 1° da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelecem que:

"Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.

§ 1° Obrigações de universalização  são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público."

CONSIDERANDO que o Decreto n° 7.512, de 30 de junho de 2011, que aprovou o plano geral de metas para a universalização do serviço telefônico fixo comutado prestado no regime público, determina em seu art. 1°, art. 5° e seu §1° que: 

"Art. 1° Para efeitos deste Plano entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado- STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto n° 6.654, de 20 de novembro de 2008, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.

Art. 5° Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco.

§ 1° As concessionárias devem atender ás solicitações de acessos individuais, das classes  residencial, não residencial e tronco, nas localidades de que trata o caput, no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação."

Neste diapasão a Constituição Federal no art. 37 e seu § 6° estabelece que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6°.  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A nossa Carta Magna estabelece, ainda, em seus incisos II e IV do art. 175, parágrafo único, que:

"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

(...)

I - os direitos dos usuários;

(...)

IV - a obrigação  de manter serviço adequado."

A Lei n° 8.987/1995 preceitua em seu art. 6° e seu § 1° que:

"Art. 6°. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1°. Serviço  adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

A Lei n° 8.987/1995 estabelece, ainda, em seu art. 7° e seus incisos I, II, IV e V que:

"Art. 7°. Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informação para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

(...)

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço adequado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos  ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;"

Esta mesma norma jurídica declara no seu art. 31, inciso I, que:

"Art. 31. Incumbe à concessionária:

I - prestar  serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;"

O nosso Código Civil determina em seus artigos 186 e 402 que:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos  ao credor abrangem, além do ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

CONSIDERANDO que o uso da internet com a implantação da nota fiscal eletrônica, informações e guias, nas esferas municipal,  estadual e federal, são realizadas pela internet, bem como aos mais diversos usos comerciais, como por exemplo, o comércio eletrônico, transformou o uso da internet obrigatório à indústria, comércio e prestadores de serviços;

CONSIDERANDO que em nosso município a internet é de baixa qualidade, oferecendo sofrido tráfego, tornando os serviços lentos e morosos, ocasionando perdas aos seus usuários, tanto patrimonial como de saúde pelos transtornos sofridos.

Desta forma, existe a obrigação de a concessionária de serviços públicos seguir os mandamentos legais, o que não vem ocorrendo no caso das instalações de telefonia, principalmente no que tange a internet; assim é necessário e pertinente que a mesma realize a instalação de Multiplexador de Acesso a Linha Digital do Assinante (DSLAM), tantos quantos forem necessários para atender de forma adequada os usuários do nosso município.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 6 de abril de 2015.





VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO





VER. CLÓVIS DE PAULA           VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO





VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS        VER. MARCELO M. ACOSTA





VER. MILTON SOARES             VER. PEDRO DA VITÓRIA





VER. VANDERLEI BAIOTO         VER. WALDICLEY SILVA DOS REIS





















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