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materia nº 376/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 376 / 2015
Date 2015-03-19
EmentaRequerem ao Sr. Prefeito informações sobre aplicabilidade do art. 14 da lei Federal nº 11.947/2009, no que tange a aquisição de merenda escolar com recursos do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO Nº028/2015-GP Data da Resposta: 09/04/2015 Resposta Observações: OFÍCIO Nº068/2015/04-GP/IR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:19:02.340001-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1
2024-11-17T00:18:58.666100-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 1

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REQUERIMENTO Nº376/2015





AUTORIA: VEREADORES SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA, CLÓVIS DE PAULA, MILTON SOARES E GILBERTO VIEIRA DE MELO.





Senhor Presidente,





Requeremos, ouvido o Soberano Plenário, que este expediente seja encaminhado a ao Exmo. Senhor Mauro Valter Berft, Prefeito Municipal, a fim de que seja informado a esta Casa de Leis sobre a aplicabilidade do art. 14 da Lei Federal nº 11.947/2009, no que tange a aquisição de merenda escolar com recursos do FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:

a) O município tem aplicado o percentual exigido pela lei Federal acima mencionada na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar ou de suas organizações?  

b) Na afirmativa, enviar relação contendo o nome dos fornecedores, os gêneros alimentícios adquiridos e o valor pago a cada fornecedor no presente exercício.

c) Na negativa, apresentar as razões que justificam a não observância da norma em questão?

d) Outras informações consideradas relevantes.



JUSTIFICATIVA



Determina o art. 14 da Lei Federal n. 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica e dá outras providências, que:

Art. 14.  Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 

§ 1o  A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. 

§ 2o  A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: 

I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; 

II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; 

III - condições higiênico-sanitárias inadequadas."





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 23 de fevereiro de 2015.







VER. SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA           VER.   CLÓVIS DE PAULA







VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO        VER. MILTON SOARES













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