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INDICAÇÃO Nº 454/2015
AUTORIA: VEREADOR LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
INDICA QUE SEJA ANALISADO O ART. 11 DA LEI Nº 1.427/2011, QUE TRATA DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DESTA MUNICIPALIDADE, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE IMPEDIR AS PESSOAS DE ASSUMIREM CARGOS PÚBLICOS, INDIFERENTEMENTE DE SUA FORMA DE INGRESSO.
Solicito à Mesa, ouvido o soberano Plenário, com fulcro no que dispõe o art. 122 do Regimento Interno desta Casa, que seja encaminhada ao Sr. Prefeito a presente INDICAÇÃO, versando sobre a necessidade de se analisar o art. 11 da Lei nº 1.427/2011, que trata do Programa de Desligamento Voluntário desta municipalidade, haja vista a impossibilidade jurídica de impedir as pessoas de assumirem cargos públicos, indiferentemente de sua forma de ingresso.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO os princípios constitucionais, os princípios Administrativos, bem como, que o interesse da Administração Pública deve prevalecer sobre o interesse particular;
CONSIDERANDO que dentre outros ensinamentos, a supremacia do interesse publico em aplicação a idéia do PDV, demonstra que o mesmo deve ser usado em favor da administração publica e não do particular, ou seja, deve ser entendido como um instrumento de enxugamento de pessoal que decorre da falta de interesse na manutenção de determinada mão-de-obra, mediante pagamento de uma indenização em troca do pedido de exoneração;
CONSIDERANDO que a Carta Magna nos ensina que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros ( art. 37, I);
CONSIDERANDO que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Art. 7º, XII, CF/88);
CONSIDERANDO o parecer do Instituto de Administração Municipal-IBAM0380/2015;
CONSIDERANDO, finalmente, que o cidadão beneficiado pelo PDV, não pode ser impedido de assumir emprego ou cargo público, inclusive para o mesmo ente, para outro ou para o mesmo cargo;
Entende-se necessário que o Poder Executivo Municipal reavalie o art. 11 da Lei nº 1.427/2011, pois esta calara a ilegalidade do mesmo, haja vista as ordens constitucionais acima elencadas. Por fim, que sejam observados os objetivos específicos do Programa de Desligamento Voluntário, priorizar o interesse da Administração Pública.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 6 de abril de 2015.
VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
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