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materia nº 67/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 67 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaProíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão 13.06.2016, cfe art. 80, §2º, RI.
2016-02-23 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/06/2016 Resposta Observações: Parecer contrário
2015-09-01 Encaminhamento de Expediente
2015-06-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 31/08/2015 Resposta Observações: Parecer jurídico
2015-06-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso no expediente da sessão 08.06.2015 Data da Resposta: 08/06/2015 Resposta Observações: Lido na sessão, distribuído à CLJRF

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texto original #

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  PROJETO DE LEI Nº 067/2015-LE DE 8 DE JUNHO DE 2015.





AUTORIA: VEREADORES SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA, MILTON SOARES E CLÓVIS DE PAULA.



Os Vereadores Sebastião Pedro da Vitória, Clóvis de Paula e Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º. Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:

I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;

II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;

III – restaurantes populares;

IV – rodovias e ferrovias;

V – aeroporto e pistas similares;



Art. 2º. Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.



Art. 3º. Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:

I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

II – falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento;

III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.



Art. 4º.A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa.



Art. 5º. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente, inaugurar obra pública incompleta ou que não esteja em condições de atendimento à população.



Art. 6º. Os agentes políticos que incorrerem na inobservância do previsto nessa lei, estão sujeitos às penalidades expressas na Lei Federal que dispõe sobre crime de improbidade administrativa.



Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 8 de junho de 2015.

 







VER. SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA







VER. CLÓVIS DE PAULA                           VER. MILTON SOARES











JUSTIFICATIVA





O Projeto de Lei que ora apresentamos tem como principal objetivo proibir a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas não tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários.

Mais do que isso, almejamos que haja maior moralidade da administração, em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam tão somente a promoção pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento das inúmeras necessidades da população.

Infelizmente, é fato que há agentes políticos que realizam verdadeiras cerimônias festivas e solenidades para a inauguração de obras que não atendem as condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto de atender as finalidades que as originaram. Como exemplo, algumas obras em nosso Estado, podemos citar até mesmo a obra campeã de inaugurações, que é a ferrovia Norte-Sul. Iniciada no governo Sarney. 

Pode ser facilmente constatados diversas obras em nosso Estado, País como por exemplo o projeto original, a obra terá 3.700 quilômetros entre Açailândia, no Maranhão, e Estrela d’Oeste, no Estado de São Paulo. A ferrovia foi aproveitada para oito inaugurações ao longo dos últimos 17 anos, mas, até agora, nenhum trem percorreu os trilhos. Outro triste exemplo é a creche do Jardim Liberdade, em São Paulo, que foi inaugurada antes de estar com suas dependências prontas. Como houve a justa cobrança da população para sua efetiva utilização, as crianças foram recebidas, mas tiveram que enfrentar as obras no local.

Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento às suas finalidades. As obras seriam todas as construções realizadas pelo poder público com o intuito de servir à população, tais como: escolas, hospitais, prédios de atendimento à população. Tais obras devem atender aos requisitos previstos no Código de obras e Edificações, no Código de Posturas do Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, além de estar em dia com a emissão de alvarás, autorizações e licenças. A inobservância dessas normas automaticamente classificaria a obra como incompleta.

Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual foram planejadas, por subsistirem faltas graves que impeçam seu uso pela população, tais como: falta de número mínimo de profissionais, de matérias de 4 uso ordinário e de equipamentos afins ou situações similares. Tais solenidades provocam expectativa das populações locais, configurando desrespeito e deslealdade das autoridades com a comunidade.

Para que surta efeito, elencamos a conduta dentre o rol de atos de improbidade administrativa, a fim de que o agente político sofra as sanções decorrentes de sua conduta, inclusive a perda dos direitos políticos, tal como preconiza o Art. 15, V da Constituição Federal.

Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para que possamos transformar em lei essa necessária vedação. 





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