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materia nº 548/2015

Tipo Indicação
Número / Ano 548 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaIndicam a necessidade de serem estabelecidos critérios para expedição de Alvará de Licença, condicionando a expedição deste documento ao cumprimento das normas de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: Ofício nº104/2015-GP Data da Resposta: 13/07/2015 Resposta Observações: Ofício nº144/2015/07-GP/IR
2015-06-18 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa no expediente da sessão 22.06.2015 Data da Resposta: 22/06/2015 Resposta Observações: Lida e aprovada por 8x0 votos

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:18:36.825358-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 1

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INDICAÇÃO Nº548/2015



	





AUTORIA: VEREADORES SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA, CLOVIS ANTONIO DE PAULA E MILTON SOARES.



INDICAM A NECESSIDADE DE ESTABELECER CRITÉRIOS A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA, CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA



Solicitamos à Mesa, ouvido o soberano Plenário, com fulcro no que dispõe o art. 122 do Regimento Interno desta Casa, que seja encaminhada ao Sr. Mauro Walter Berfet, Prefeito Municipal, a presente INDICAÇÃO, versando sobre a necessidade de estabelecer critérios a expedição de Alvará de Licença, condicionando a expedição do documento ao cumprimento das normas de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.



JUSTIFICATIVA



Vislumbrando inúmeras irregularidades nos mais diversos estabelecimentos desta cidade e em defesa dos direitos humanos cidadania e direito do consumidor. A base constitucional está prevista no direito de igualdade, material, elencado no caput do art. 5º da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.

Outrossim,  o assunto é disciplinado pela lei municipal  nº Lei nº 070/GP/90 de 06 de abril de 1990 que “institui o código de obras do município de Campo Novo do Parecis e dá outras providência” (estabelece normas e critérios de adequação para acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida nos espaços de uso público no Município de Campo Novo do Parecis), qual veda a expedição, além do habite-se, de qualquer tipo de alvará àqueles que não cumprirem com sua disposições, daí nossa recomendação.

CONSIDERANDO	 o Art. 132. Em qualquer edificação de uso público ou coletivo deverá ser garantido o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais,

CONSIDERANDO	 o Art. 134. Nas edificações de uso público ou coletivo com fins comerciais, industriais e de prestação de serviço, deverá haver pelo menos uma instalação sanitária para portadores de necessidades especiais, a qual deverá possuir dimensionamento que possibilite seu uso com cadeira de rodas e de acordo com a norma NBR 9050/85.

Assim, sendo esperamos que o senhor prefeito determine a Secretaria competente para que adote estes critérios nas suas atividades de concessão de Alvará de Funcionamento, fornecendo o respectivo documento ou a sua renovação anual, aos estabelecimentos de uso público ou coletivo do município, somente após a devida comprovação do cumprimento das normas de Acessibilidade Vigentes.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 22 de  junho de 2015.







VER. SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA     







        VER.   CLÓVIS DE PAULA                            VER. MILTON SOARES



                                         









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