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PROJETO DE LEI Nº 072/2015-LE DE 6 DEJULHO DE 2015.
AUTORIA: VEREADORES MILTON SOARES, CLÓVIS DE PAULA E SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA PARA PEDESTRES NA ENTRADA E SAÍDA DE ESTACIONAMENTOS.
Os Vereadores Milton Soares, Clóvis de Paula e Sebastião Pedro da Vitória, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos privados que prestam serviço de guarda de veículos de forma gratuita e remunerada, os residenciais e os condomínios fechados, responsáveis por promover a segurança dos pedestres que transitam defronte a entrada e saída de veículos do estacionamento.
Parágrafo único. para o fim de que trata este artigo, consideram-se equipamentos que auxiliam na prevenção dos riscos de acidentes aos transeuntes que circulam nas calçadas das vias públicas:
I – instalação de sinalizadores luminosos na entrada e saída do estacionamento para alertar os pedestres e aos motoristas dos veículos para os riscos de acidentes em função do fluxo de pessoas pelo local, na forma estabelecida na Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN;
II – instalação de placas de sinalização, no alinhamento predial do imóvel ou em seu interior, próximo à entrada e saída do estacionamento, alertando o motorista de veículo que a preferência de circulação é do pedestre, através da seguinte inscrição “ATENÇÃO MOTORISTA, A PREFERÊNCIA DE CIRCULAÇÃO É DO PEDESTRE”;
III – sinalizadores sonoros que produzam bip inferior a 80 decibéis.
Art. 2º. Ficam obrigados a atender o disposto nesta Lei os estabelecimentos com mais de cinco vagas para guarda de veículos.
Art. 3º. A manutenção para o funcionamento permanente dos instrumentos serão custeados pelos responsáveis do estabelecimento, de forma a zelar pela integridade física dos transeuntes, obedecidas as normas de tráfego que regulamentam a mobilidade urbana pertinentes, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 4º. Os funcionários controladores do fluxo de entrada e saída de veículos deverão ser devidamente capacitados pelos estabelecimentos, através de treinamento adequado, conforme legislação vigente, visando orientar e fiscalizar os motoristas a respeitar aos pedestres.
Art. 5º. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de até 20 UFCNP e suspensão do alvará de funcionamento até que a mesma seja sanada.
Art. 6º. Em caso de estabelecimentos novos, o alvará de funcionamento não será expedido na falta de qualquer dos equipamentos e obrigações disposto nesta lei;
Art. 7º. Esta lei não desobriga a implantação e manutenção de outras sinalizações já previstas em lei.
Art. 8º. A fiscalização para o devido cumprimento da lei obedecerá à legislação vigente.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 6 de julho de 2015.
VER. MILTON SOARES VER. CLÓVIS DE PAULA
VER. SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA
JUSTIFICATIVA
Trata a presente propositura de projeto de lei que dispõe sobre a responsabilidade dos estabelecimentos que guardam veículos, dos residenciais e condomínios com capacidade para dez vagas ou superior e da outras providências. A iniciativa da matéria se insere dentre aquelas do tipo geral ou concorrente, nos termos da legislação vigente.
Este projeto de lei cria normas disciplinares para a operação e manutenção de espaços para estacionamento de veículos automotores na cidade, os quais apresentam riscos de acidente às pessoas que circulam pelas calçadas. Os riscos de acidentes defronte aos acessos dos estacionamentos são constantes. Neste sentido deveremos despender todos os esforços necessários para tornar o trânsito de nossa cidade mais humano e ordenado, num processo que faça com que todos àqueles que de uma forma ou de outra se beneficiem da exploração econômica do crescimento do número de cidadãos que circulam pela cidade.
Foi constatado que em várias saídas de estacionamentos não existe nenhuma das sinalizações mencionadas neste projeto de lei, portanto se faz necessário que os proprietários destes estacionamentos assumam este compromisso de responsabilidade social pela vida.
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