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norma nº 17/2015

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-07-13
EmentaAcrescenta artigos na Lei Orgânica Municipal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
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emenda à lei Orgânica municipal nº 017/2015 de 13 de JULHO de 2015.



ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA.



A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, pormulga, nos termos do art. 36, §2º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

	

	

			Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:



			" Art. 99-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica e impositiva, da programação incluída em Lei Orçamentária por Emendas Parlamentares.



			Art. 99-B. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

			Parágrafo único. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do percentual de que trata o art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141/2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.



			Art. 99-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 99-B, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

			§ 1º. As programações orçamentárias previstas no caput do art. 99-B, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

			§ 2º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do caput do art. 99-C, serão adotadas as seguintes medidas:

			I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

			II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

			III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

			IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

			§ 3º. Após o prazo previsto no inciso IV do §2º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no art. 99-C não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

			§ 4º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 99-C, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

			§ 5º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no caput do art. 99-C poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

			§ 6º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria."



			Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.





		Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 13 de julho de 2015.









VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO

Presidente







VER. CLÓVIS ANTÔNIO DE PAULA

Vice-Presidente







VER.  LEANDRO MARTINS DOS SANTOS

Secretário



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