| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013 - PPA 2010/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.340/2009 16 de dezembro de 2009. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013 - PPA 2010/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013 em cumprimento ao que dispõe o art. 7º, I da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos de 1 a 5 desta Lei. Parágrafo único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2010/2013 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2010 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão elaboradas de modo compatível com os objetivos e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria. Art. 3º. As prioridades e metas para o ano de 2010, conforme estabelecido no art.2º, da Lei nº. 1.310, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2010, estão especificadas no Anexo 6 desta Lei. Art. 4º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual poderá ser através da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações sejam realizadas no orçamento do Município. Art. 6º. A expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa observará obrigatoriamente, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, de acordo com o demonstrativo integrante do Anexo de Metas Fiscais, da LDO Anual. Art. 7º. Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de alíquotas dos tributos de competência do Município e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa. Art. 8º. Os programas integrantes do presente Plano Plurianual serão monitorados e avaliados, devendo ser elaborado o Relatório de Avaliação Anualmente. § 1º. Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Controladoria Municipal, a quem caberá definir as diretrizes e orientações técnicas para a avaliação. § 2º. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 30 de abril de cada exercício o Relatório de Avaliação Anual. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do mês de dezembro de 2009. MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicado por afixação no lugar de costume, data supra. LEAQUIM SERINO CAMPOS Secretário Municipal de Administração