br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 1883/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaALTERA A LEI Nº 1.130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13828

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 29

CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 1.883/2017 02 de Outubro de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI Nº 1.130/2006, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.130/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. SO, oopracasalaban vacas dios ccensas fon
S 1º. Será de 40% (quarenta por cento) no período de cada gestão, o
percentual dos cargos em comissão e funções de confiança de cada quadro de
pessoal, os quais serão preenchidos por ocupantes de cargo de provimentos efetivo.
5 3º. A investidura dependerá do preenchimento dos requisitos de
aptidão física, clínica e mental, para a investidura do cargo público.”
8 3º. No ato da posse o servidor deverá apresentar certidão ou extrato
de tempo de contribuição previdenciária ou declarar sua inexistência."
"Art. DT. iieeeereenseereneerenaeeearerento
I-o Prefeito, no caso da administração municipal direta de quadro de, | |
pessoal comum; | |
"Art. 32. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou
recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime
inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a sua soltura.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT AN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br NR
IN
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
"Art. 38. crcrrirerenenerraneereraanearereanes
I - cada Secretaria deverá nomear por portaria sua Comissão de
Avaliação Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão de avaliação
dos servidores vinculados à mesma, e compete à comissão, o preenchimento do
boletim de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação a cada 6 (seis)
meses e deverá ser composta por:
a) um servidor indicado pelo Executivo Municipal;
b) um servidor indicado pelo Secretário da Pasta;
c) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
d) o chefe imediato do servidor avaliado;
e) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato direto com o
servidor objeto da avaliação no desempenho de suas funções, sendo este último,
indicado pelo servidor avaliado;
f) o presidente será sorteado dentre os membros da comissão, a qual
terá vigência de 03 (três) anos, devendo os mesmos serem nomeados por meio de
portaria;
9) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a
processo administrativo;
II - cada autarquia deverá nomear por portaria sua Comissão de
Avaliação Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão a avaliação dos
servidores vinculados à mesma, e compete a comissão o preenchimento do boletim
de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação a cada 6 (seis) meses e
deverá ser composta por:
a) um servidor indicado pelo presidente/ diretor executivo da autarquia;
b) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
c) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato com o servidor
objeto de avaliação no desempenho de suas funções, sendo este último, indicado
pelo servidor avaliado;
d) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a
processo administrativo;
II - a avaliação probatória do servidor será submetida ao julgamento
da Comissão de Avaliação Probatória,;
IV - os boletins de avaliação serão tabulados e constituirão na
avaliação probatória, devendo ser assinados pelo servidor avaliado no prazo de 5
(cinco) dias úteis, após a assinatura do boletim de avaliação do mesmo;
V- ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua
avaliação probatória bem como julgamento da Comissão de Avaliação Probatória
por sua chefia imediata;
VI - caso o servidor avaliado discorde da avaliação semestral, deverá
exarar suas alegações no próprio boletim de avaliação;
VII - o servidor poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da ciência da decisão, junto ao Chefe do Poder Executivo, o qual terá o
prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Parágrafo único. Nas avaliações que trata este artigo, dentre outros,
definido a partir da realidade funcional de cada secretaria, serão considerados os
seguintes critérios no boletim:
I- idoneidade moral e conduta adequada;
II - disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída;
III - assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;
IV - dedicação ao serviço e pró-atividade;
V - eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes;
VI - competência funcional.”
II - a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos ou
entidades que não componham a estrutura da administração direta ou indireta da
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis;
IV - exercício de função estranhas ao cargo.
o Aa ROO, reinar
I-licença para concorrer e exercer mandato eletivo e classista;
m
"Art. 41. As Comissões de Avaliação Probatória de cada Secretaria
serão com mandato de 3 (três) anos e conforme a necessidade alterada se preciso.”
" Art. 42. São atribuições da Comissão de Avaliação Probatória, sem
prejuízo das que forem regulamentadas por decreto:
I- realizar avaliação semestral no caso de estágio probatório;
II - o tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do
cumprimento do estágio probatório no novo cargo;
III - determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor
cujo desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, por não atingir 80% (oitenta
por cento) da pontuação da avaliação, estabelecida na respectiva ficha de avaliação
de desempenho de estágio probatório, constante no Anexo 1;
V - encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela gestão de
pessoal, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à
avaliação de desempenho no prontuário de cada servidor;
VI - (Revogado);
VII - (Revogado).
Parágrafo único. Aos integrantes da Comissão de Avaliação Probatória,
em razão da participação nesta, caberá indenização pelo seu exercício, a ser
regulamentado por lei específica."
"Art. 43. O servidor que não obtiver conceito favorável à sua
confirmação no estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à 80%
(oitenta por cento), poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da ciência do parecer. |
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (AR
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN
EE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
8 1º. O parecer e a defesa serão julgados pelo Chefe de Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da defesa
do servidor avaliado.
S 4º. Somente após o término do estágio probatório o servidor terá
direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta lei. "
"Ant. GL ii iireeeteeeenerererenacereees
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto da avaliação de estágio
probatório, se a Comissão responsável não realizar a avaliação do servidor, este
será considerado como efetivado, desde que este não esteja sob os casos de
suspensão da avaliação do estágio probatório previstos nesta lei. "
PARÉ, DS. sossussessszsmas soam
8 1º. A reversão da aposentadoria por invalidez ocorre de oficio
quando a junta médica designada por este município para este fim declarar
insubsistente os motivos da aposentadoria.
Ar DL. mess ora rasas
8 1º. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) úteis,
contados da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de doença
comprovada pela junta médica designada por este Município para este fim.
"Art. 54. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou
especialidade de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde
pela junta médica designada por este Município para este fim, não acarretando, em
hipótese alguma, aumento ou descenso de vencimentos do servidor.
8 1º. Considera-se readaptação para os fins do "caput" deste artigo:
I- a sua designação em função diversa inerente ao cargo que ocupa;
Il - as restrições de atribuições da função que estiver exercendo;
HI - a mudança de seu local de trabalho. .
8 2º. Nos casos em que a contraindicação se verificar apenas para
algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições do ambiente de
trabalho, será convocado o técnico de segurança do trabalho designado pela
Prefeitura Municipal para estes fins, para que avalie a condição do ambiente e
assim informe quais modificações ambientais devam ser feitas para que o servidor
limitado possa continuar a exercer sua função de origem, sendo que, mesmo com
essas alterações o servidor fique impossibilitado ou se agrave o seu estado, será
encaminhado para readaptação permanente.
5 3º. O servidor estável durante a readaptação temporária, terá sua
progressão funcional por titulação suspensa, até o retorno de sua função de origem
ou até sua readaptação permanente. ABRI Y
S 4º. (Revogado).
S 5º. (Revogado).”
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT EN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br N
N
DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
"Art. 54-A. A readaptação funcional é um beneficio concedido ao
servidor público com vínculos efetivos nos órgãos e nas entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, em consegiência de
modificações de seu estado fisico ou psíquico, que acarrete limitações de sua
capacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento do servidor em
atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual.
8 1º. A impossibilidade de exercício, total ou parcial de função
inerente ao cargo, ensejadora da readaptação, decorre necessariamente de
modificação temporária ou permanente de estado fisico e/ou mental do servidor,
que venha alterar sua capacidade para o trabalho.
8 2º. Considera-se, para os fins do parágrafo anterior, modificação
temporária do estado fisico e/ou mental aquela que, pelas suas características, for
considerada como passível de regressão total ou parcial, em um determinado
período de tempo estimado pela perícia médica da junta médica designada pela
Prefeitura Municipal para estes fins, e modificações permanentes âquelas que forem
consideradas pela perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura
Municipal para estes fins, como não passível de regressão total ou parcial.
8 3º. Nos casos em que a modificação a que se refere ao 81º resultar
em contraindicação definitiva para o desempenho de todas as funções do cargo, a
readaptação será feita mediante designação especial do servidor para o exercício de
função diversa do cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade
laborativa residual, respeitados os seguintes critérios:
I- que a nova função seja de natureza, grau de responsabilidade e
de complexidade semelhante à do cargo originário ou de acordo com laudo da
perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins;
II - que o servidor preencha os requisitos exigíveis, relativos ao nível
de escolaridade ao exercício da nova função, bem como aos conhecimentos
específicos da mesma;
III - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor.
8 4º. Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for
considerada temporária, a readaptação também deverá ser temporária, com prazo
máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por um período igual se
necessário, expirado o prazo de readaptação temporária o servidor retornará à sua
função originária ou encaminhado para readaptação permanente.
8 5º. É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional
temporária em função compatível com seu estado físico, mesmo no período de
estágio probatório.
I-o beneficio será concedido quando verificado risco gestacional
comprovado por laudo médico e posterior a avaliação da perícia médica da junta
médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, ou a presença de
doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das funções exercidas;
II - excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a servidora que
desempenha função exposta à fonte radioativa, que deverá ser readaptada a partir :
do diagnóstico de estado gestacional.”
"Art. 54-B. O processo de readaptação será iniciado:
I- por solicitação do médico do trabalho designado pela Prefeitura
| Municipal para estes fins ou pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT N
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br q ,
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHI
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Municipais de Campo do Parecis /MT - FUNSEM, quando constatada a ocorrência
das condições previstas nesta lei;
II - pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação
de laudo médico, sempre com a ciência do secretário da pasta em que o mesmo esta
lotado.
8 1º. As solicitações ou requerimentos de readaptação deverão ser
protocolados junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Campo Novo do
Parecis, direcionado à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, que
instruirá o pedido com as informações funcionais que dispuser acerca do servidor,
encaminhando o processo para avaliação de perícia médica da junta médica
designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, devendo ser anexados ao
pedido:
I- atestado médico com CID, emitido pelo médico assistente, legível e
original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função a ser
readaptada;
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
III - cópia da receita médica ou prescrição de medicamento;
Iv - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e
assinado pelo Técnico em Segurança do Trabalho designado pela Prefeitura
Municipal para estes fins.
8 2º. A critério de Perícia Médica, a junta médica designada pela
Prefeitura para estes fins, poderá solicitar novos exames, avaliações ou pareceres
especializados para complementação do diagnóstico.
8 3º. Do laudo emitido por ocasião da Perícia Médica, deverão
constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade
laborativa do servidor, bem como:
I- ambiente de trabalho e atividades laborativas contraindicadas;
Il - o prazo estipulado para a readaptação, não podendo exceder o
prazo previsto no 8 4º do art. 54-A desta Lei.
$ 4º. Encerrando o prazo de readaptação funcional temporária, o
servidor retornará à sua função de origem ou encaminhado para readaptação
permanente.
85º. Quando se tratar da prorrogação de readaptação funcional
temporária, na realização da reavaliação pericial pela perícia médica da junta
médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, o servidor deverá
apresentar:
I- atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original,
especificando a limitação/ restrição para o exercício da função a ser readaptada;
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
III - cópia da receita médica ou prescrição de medicação;
IV - relatório de acompanhamento do servidor readaptado,
devidamente preenchido pela chefia imediata;
V- relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados, emitido
pelo seu médico.
8 6º. É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por |
atraso no requerimento da prorrogação da readaptação.
8 7º. Os processos de prorrogação de readaptação deverão ser
apresentados à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de
Pessoal, obrigatoriamente acompanhados com laudos técnicos de profissionais da
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN
)
CRIAÇÃO LE DE 04 DE JULHO DE 1988
“| CAMPONOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
área médica e caso necessário a Secretaria Municipal responsável pelo
Departamento de Gestão de Pessoal poderá solicitar a emissão de relatório de
acompanhamento do assistente social ou psicólogo designado pela Prefeitura
Municipal para estes fins, que poderá fazer visitas ao servidor readaptado.
5 8º. A Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de
Gestão de Pessoal, respeitará sempre a seguinte ordem de critérios quando a
readaptação implicar em alteração da função:
I- quanto à função:
a) o de maior compatibilidade com as atribuições originárias;
b) do mesmo grupo ocupacional;
c) em grupo ocupacional diverso.
II - quanto à lotação:
a) dentro do mesmo departamento;
b) dentro da mesma secretaria;
c) em secretaria diversa.
8 9º. Ocorrendo a readaptação temporária ou permanente, o servidor
readaptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que a
regem, tais como as de segurança, horário e jornada de trabalho, subordinação
hierárquica, etc.
$ 10. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento da
remuneração do servidor.
$ 11. A readaptação temporária poderá ser interrompida a qualquer
tempo, após nova reavaliação pericial realizada pela junta médica designada pela
Prefeitura Municipal para estes fins, a pedido do servidor ou do chefe imediato
quando houver melhora no estado físico e/ou mental do servidor ou adequação do
local de trabalho.
8 12. Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público
na condição de “pessoa com deficiência”, só caberá a readaptação quando ocorrer
alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame admissional.
8 13. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado por invalidez com base em laudo médico na forma da Lei.
$ 14. Consta em Anexo nesta Lei:
I- formulário de requerimento;
U - relatório do local de trabalho;
III - relatório de acompanhamento do servidor readaptado."
"Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade
administrativa para outra, de ofício ou a pedido, dentro do mesmo órgão, com ou
sem alteração de localidade, na mesma carreira, classe, cargo, série de classe e
referência, observado o interesse do órgão sempre dependente da existência de
vagas na lotação.
8 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade
de remoção:
I- de oficio, no interesse da Administração;
Il - a pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e
a lotação de destino; A
II - por permuta, precedida de requerimento dos servidores
interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação
temporária;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT IN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br AN
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
IV - por motivo de saúde;
V - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor
público, desde que seja autorizado pelo Prefeito Municipal;
VI - A remoção de servidor já lotado precede a lotação.
5 2º Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e
protocolados no protocolo central da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
e direcionado à secretaria municipal responsável pelo Departamento de Gestão de
Pessoal.
8 3º A Secretaria Municipal de Administração avaliará a
necessidade da remoção, considerando a existência de vagas para a unidade
pretendida, a exposição de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no
respectivo pedido.
8 4º. A escolha do servidor a ser removido de oficio recairá de
preferência sobre:
I-o que manifestar interesse na remoção;
Il - o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade
administrativa para onde haverá a remoção;
II - o de maior tempo de serviço;
IV-o de maior idade.
8 5º. Havendo mais de 1 (um) servidor interessado na remoção para
o mesmo cargo da mesma unidade administrativa, terá preferência, o servidor que,
nessa ordem:
I - possuir maior pontuação na última avaliação de desempenho
realizada;
II - apresentar motivo de saúde própria;
III - possuir residência mais próxima e de fácil acesso à unidade
administrativa par onde haverá a remoção;
IV - possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da
Administração Pública Municipal;
V-o de maior idade.
8 6º. A remoção por motivo de saúde dependerá da perícia médica
realizada pela junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
8 7º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os
requerentes exercerem atividades da mesma natureza, por mais de 1 (um) ano.
8 8º. A remoção por motivo de transferência do cônjuge não se aplica
a candidatos ou habilitados em concurso realizado posterior a mudança do
domicílio da família, ou cuja a escolha de vagas para nomeação tenha sido posterior
à mesma.
8 9º. O removido deverá entrar em exercício na nova sede no
primeiro dia útil posterior à remoção.
$ 10. O instituto da remoção, regulado no "caput" deste artigo, não
se aplica aos servidores abrangidos por esta Lei que estejam em estágio probatório., |
m
"Art. 59. (Revogado).
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
5 2º. O substituto poderá optar pela remuneração, estabelecida em
Lei específica, pelo exercício do cargo e especialidade, função de coordenação,
direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,
pagar-se-á na proporção dos dias da efetiva substituição, desde que não esteja
acumulando o mesmo nível hierárquico.
8 3º. No caso de substituição de Secretário o nomeado poderá optar
pela sua remuneração ou a do cargo de Secretário."
“AM 65 meros
a) tratar de cargo de provimento em comissão ou função gratificada,
de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo nos termos do art. 37, inciso Il da
Constituição Federal de 1988;
III - falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até
o primeiro grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias;
Art PD): cora
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é vedada
qualquer forma de progressão."
8 2º A composição da remuneração será regulamentada pela Lei que
tratar das carreiras dos servidores públicos municipais.
”
"Art. 77. Visando a garantia da prestação do Serviço à população
com qualidade e, observados, o princípio da isonomia, os intervalos legais para
refeição, as pausas para descanso, o disposto nesta Lei e na sua regulamentação,
caberá ao Prefeito Municipal, definir o horário de trabalho dos servidores, garantido
a oitiva dos mesmos.
Parágrafo único. Considera-se a jornada mensal de 200 (duzentas)
horas, para efeito de cálculo de horas trabalhadas para servidores com jornada
semanal de 40 (quarenta) horas, salvo os servidores com carga horária diferenciada b
em edital de concurso."
=
NAT. PB asso mesa somos meesiauaio snes uma
I- A remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos
admitidos por esta lei;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br ()
CRIAÇÃO LEI NºS JULHO DE 1988
DO PARECIS
PREFEITURA
II - um terço da remuneração diária, quando comparecer ao serviço,
dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar
antes de findar o período de trabalho;
WII - A remuneração correspondente ao sábado, domingo, feriados e
ponto facultativo, quando estes posteriores ou anterior ao dia de falta não
justificada;
IV - 50% (cingiienta por cento) da remuneração do cargo que estiver
ocupando para fins do pagamento da multa prevista na hipótese do art. 189,8 1º.
Parágrafo único. As faltas e atrasos justificados decorrentes de caso
fortuito ou de força maior, deverão ser apresentados ao secretário da pasta, que
deverá fazer constar nas anotações do ponto do servidor tal justificativa.”
"Art. 79. As reposições e indenizações ao erário municipal, serão
descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da
remuneração.
8 1º. O servidor em débito com o erário, que for exonerado, ou que
tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição
seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito, podendo o servidor autorizar sua compensação.
8 2º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.
8 3º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão
judicial que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no
prazo de trinta dias, contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em
dívida ativa.”
"Art. 80. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais
será fixada em razão do edital do concurso, respeitada a duração máxima de 40
(quarenta) horas semanais e observados os limites de 4 (quatro) horas diárias para
cargo de 20 horas semanais, 6 (seis) horas diárias para cargo de 30 horas
semanais com intervalo de 2 (duas) horas para repouso/alimentação e 8 (oito) horas
diárias para cargo de 40 horas semanais, com intervalo de 2 (duas) horas para
repouso/alimentação.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
I- a jonada de trabalho fixada em regime dé escalonamento de
trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos
ininterruptos, respeitando o limite semanal;
Il - ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada,
submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a
critério da Administração;
HI - aos profissionais do magistério observado o disposto em
legislação municipal específica.”
"Art. 80-A. O horário de expediente nas repartições e o controle da
fregiência do servidor serão estabelecidos em ato expedido pela autoridade
competente.
8 1º. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade,
poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço, e |
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ANN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN /)
A
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
comunicado à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de
Pessoal.
$ 2º. A frequência do servidor será apurada:
I - pelo sistema de ponto que serão registradas, diariamente e a
cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho
preferencialmente registrado mecânica ou eletronicamente;
IH - nos registros do sistema do ponto eletrônico deverão ser lançados
todos os elementos necessários à apuração da frequência;
8 3º. Ponto é o registro, mecânico, eletrônico ou não, que assinala o
comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua
entrada e saída."
"Art. 80-B. O servidor tem direito ao repouso remunerado aos
sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil ou religioso.
8 1º. A remuneração dos dias de repouso corresponderá a um dia
normal de trabalho.
8 2º. O servidor perderá a remuneração dos dias de repouso
conforme o disposto no art. 78 deste estatuto.
8 3º. Os dias de repouso remunerado poderão ser alterados nos
casos de regime especial de trabalho.
8 4º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do
servidor mensalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) dias.
8 5º São motivos justificados as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, regimento, regulamento ou normas internas de Órgão
da Administração Direta ou Indireta do Município, nos quais o servidor continua com
direito ao vencimento normal como se em exercício estivesse."
"Art. 80-C. Os Secretários Municipais e titulares de autarquias e
fundações desde que comunicado e autorizado pelo Secretário Municipal
responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal poderão, atendendo à
natureza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar
horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determinadas
atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o número de
horas semanais estabelecidos.”
VA, OA, quamepeeesrenpas egos
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo
somente será computado para efeitos de lançamento, se registrado em ponto
eletrônico, e devidamente autorizado e abonado pela chefia imediata que deverá
justificar o fato à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de
Pessoal."
"Art. 84-A. Fica instituído o sistema de banco de horas para os
servidores.
Parágrafo único. O servidor que anuir em cumprir as horas
extraordinárias por meio de crédito no banco de horas, terá o benefício com
acréscimo de 50% (cingienta por cento) sobre a duração do trabalho.”
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
"Art. 84-B. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e
mediante acordo escrito e autorização da Secretaria Municipal responsável pelo
Departamento de Gestão de Pessoal, poderá ser instituído sistema de banco de
horas, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 8 (oito) horas, sendo
o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, com
expressa anuência do servidor, observada sempre a jornada máxima semanal.
8 1º. O sistema de compensação de horas será formalizado em livro de
registro específico para esse fim, pela Secretaria em que o servidor estiver lotado, e
encaminhado para a Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de
Gestão de Pessoal para que seja avaliado e autorizado pela mesma, no qual
constará o número de horas trabalhadas a mais e, ao lado, o dia e a forma de
compensação.
8 2º. A cada total de 40 (quarenta) horas excedentes, obrigatoriamente,
a chefia, juntamente com o servidor, programará a compensação e encaminhará
para a Secretaria responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, para que a
mesma possa avaliar e autorizar a compensação.
8 3º. O total de horas a serem compensadas não poderá ultrapassar a
5 (cinco) dias de afastamento do serviço no mês.
8 4º. A compensação do banco de horas prevista neste artigo deverá
ocorrer num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a execução das horas
excedentes.
8 5º. O saldo remanescente após o período de 90 (noventa) dias, o
servidor fica impossibilitado de realizar horas extras e se toma obrigatória a
compensação imediata das horas excedidas.
8 6º. A compensação do saldo das horas extras não poderão prejudicar
o andamento dos serviços, devendo ser programada previamente entre chefia e
servidor.
8 7º. O livro de horas creditadas e compensadas fará parte da
documentação oficial da Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de
Gestão de Pessoal.”
"Art. 84-C. Fica instituído no âmbito da administração direta e indireta
do Município de Campo Novo do Parecis os regimes de:
I- Regime de Sobreaviso;
II - Regime de Plantão.
8 1º. O Regime de Sobreaviso compreende aquele em que o servidor fica
à disposição do Município, suas autarquias e fundações, fora da repartição e de seu
horário regular de trabalho, além de dias úteis, também sábados, domingos e
feriados, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação
para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela
Administração, observando-se o seguinte:
I-o servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao
chamado do órgão e durante o período de espera, não deverá praticar atividades
que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comprometimento, |
quando convocado; N
Il - somente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor, ff
previamente autorizado pela Administração e designado mediante portaria;
A
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT AN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br |) D
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
HI - as horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão
remuneradas na razão de “% (um terço) do valor da hora normal diária de trabalho,
calculada sobre a remuneração do servidor;
IV - as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor em regime de
sobreaviso serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cingienta por cento) sobre
a hora normal calculada sobre a remuneração do servidor, não se aplicando nesse
período o disposto no inciso III.
8 2º. O Regime de Plantão compreende o plantão “in loco”, ou seja,
aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular
de trabalho, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela
Administração, observando-se o seguinte:
I- o servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do
plantão para o qual foi escalado;
IH - o serviço de plantão será organizado pela autoridade competente da
repartição em escalas mensais de, no máximo, vinte e quatro horas ininterruptas,
observados o sistema de rodízio e o intervalo mínimo de doze horas.
83º. A falta injustificada do profissional ao plantão ou de sobreaviso
escalado, acarretará ao mesmo punições disciplinares instituídas nesta lei.
8 4º. Não poderão participar da escala de Regime de Sobreaviso e
Regime de Plantão os servidores detentores de cargos de provimento em comissão
ou função gratificada.
8 5º. O Regime de Plantão e o Regime de Sobreaviso não impedem a
convocação extraordinária dos demais servidores para prestação de serviços
necessários.
5 6º. As horas cumpridas pelo servidor na escala de Regime de
Sobreaviso e do Regime de Plantão poderá importar na adoção de regime de
compensação de horário, não havendo, neste caso, a obrigação de pagamento de
adicional por serviço extraordinário.
8 7º. A remuneração da escala do Regime de Sobreaviso e do Regime
de Plantão não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos
da aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo de qualquer
beneficio, adicional ou vantagem.”
"Art. 85. O adicional pela prestação de horas extraordinárias,
Sobreaviso e Plantão é acumulável com outras gratificações, mas não adere à
remuneração para cálculo de qualquer vantagem, inclusive de outras gratificações.
8 1º. Além das diárias, o servidor que ficar fora da localidade do
Município a trabalho também terá direito às horas extras, as quais não excederão a
5 (cinco) horas diariamente, comprovado pelo diário de bordo ou relatório de viagem.
82º. O servidor que sair para capacitação a interesse do Município
só terá direito a diárias."
"Art. 86. O exercício de cargo de confiança ou função gratificada não
está sujeito ao pagamento de serviço extraordinário e nem ao banco de horas.”
VArt. OT, iii
SI
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
5 DE 04 DE JULHO Di
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
V - não terá direito a férias o empregado que no curso do período
aquisitivo:
a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias;
b) tiver percebido do Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e Previdência Social, prestações
de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
8 8º. Prioritariamente o início das férias deve ser programado para o
primeiro dia útil do mês ou no primeiro dia útil após a primeira quinzena.
8 9º. No vencimento do período aquisitivo da segunda férias, o
servidor deverá programar ou requerer o gozo de um período de férias. Não o
fazendo em até 90 (noventa) dias após o vencimento do segundo período aquisitivo,
a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, fará o agendamento das
férias de oficio, informando o servidor em até 30 (trinta) dias anteriores ao gozo das
mesmas.
8 10. No interesse da administração, o servidor poderá gozar
antecipadamente as férias, desde que seja autorizado pelo Secretário Municipal
responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, sendo obrigado em caso de
rescisão, ressarcir os cofres públicos ou ter seu débito lançado em divida ativa."
TAP: OB), cocrecaiar iara areas
Parágrafo único. O servidor tem direito de receber o valor referente
ao período de férias até 2 (dois) dias antes do gozo."
"Art. 99. A chefia imediata tem o direito de cancelar mediante
solicitação de retorno das férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de
suas férias, por imperiosa e justificada necessidade de serviço.
SAE LOM. qem smswamanosaeenasmommstmesrees
8 1º. Para licença de até 3 (três) dias, o servidor deverá apresentar o
competente atestado médico subscrito pelo responsável pelo tratamento e, em prazo
superior, o servidor passará por perícia médica da junta médica
nomeaday/ contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, tendo como parte de
seu quadro os profissionais necessários e habilitados para a inspeção.
8 2º. O servidor deverá submeter-se a nova avaliação realizada pela
junta médica nomeada contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, a cada
90 (noventa) dias em caso de afastamento para tratamento de saúde superior a
este período. Sua recusa ou não comparecimento acarretará na suspensão do
benefício, podendo retomar à concessão do mesmo a partir da nova perícia,
descontando os dias que permaneceu sem perícia.
8 3º. Em caso de afastamento superior a 90 (noventa) dias, o || y
servidor será encaminhado à perícia médica realizada pela junta médica
nomeada; contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, juntamente com o
formulário para verificar a possibilidade de readaptação temporária.
8 4º. Estando o servidor afastado por laudo médico que impossibilite
desempenhar suas atribuições do cargo de concurso, por período superior a 365
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT RD
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN
04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
(trezentos e sessenta e cinco) dias, no lapso temporal de 3 (três) anos ou estando o
servidor afastado por readaptação temporária superior a 1 (um) ano, este será
submetido a readaptação permanente.
8 5º. Exclui-se do período do parágrafo anterior, o período de
afastamento por acidente de trabalho, podendo este ser readaptado a qualquer
tempo, de acordo com as limitações sofridas."
"Art. 106. A licença poderá ser prorrogada de ofício mediante
apresentação de atestado ou laudo médico, pelo interessado, nos casos e condições
previstos nesta Lei.
"Art. 111. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do
servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença de origem
ocupacional, não decorrente de acidente de trabalho, e será concedida a pedido.
"Art. 112. Para a licença de até 90 (noventas) dias, as inspeções
deverão ser feitas pelo médico do trabalho designado pela Prefeitura Municipal para
estes fins.
8 2º. Nos casos de licenças superiores a 4 (quatro) dias, o médico do
trabalho poderá optar pela concessão parcial da licença por período especificado,
com obrigatoriedade de retorno do servidor para nova avaliação findo o mesmo,
quando será definido se haverá continuidade ou não da licença.
5º. A perícia poderá ser realizada por médico especialista em
medicina do trabalho, designado para este fim ou por meio de
profissional/empresa contratada especializado para estes fins.”
"Art. 113. O auxílio-doença consiste em renda mensal
correspondente à integralidade da remuneração de contribuição do participante,
sendo devido a partir do 15º (décimo quinto) dia do afastamento a este título.
8 2 A revisão da licença passa para a competência do regime
previdenciário, salvo as que forem de prorrogação que exceda 90 (noventa) dias, em
que há obrigatoriedade de passar novamente em perícia médica, realizada pela
junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins."
"Art. 114. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica designada
pela Prefeitura Municipal para estes fins, compreendendo cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda,
tutela ou adoção e colateral consangiiíneo.
8 1 aee cao nn
VIII - condições da assistência direta a ser prestada ao familiar.
8 3º. Em caso de novo pedido de licença para acompanhamento por!
motivos de doença em pessoa de família, em lapso temporal inferior a 1 (um) ano, o
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br (1
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
prazo da concessão será somado ao prazo já usufruído, para fins de vencimentos
constantes no art. 116 desta Lei.”
HArt: TIO. pessesseseeseemesassessremsesenes
IH - de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias com dois terços dos
vencimentos integrais.
Ari MEI G, mreneseasacnsenc moema mesansam ano
I- 120 (cento e vinte) dias com remuneração garantida pelo salário
maternidade previsto pelo regime próprio de previdência social do Município de
Campo Novo do Parecis, de acordo com a base de contribuição;
II - os últimos 60 (sessenta) dias com remuneração integral, paga
pelo órgão empregador.
8 1º Durante o período de percepção do salário maternidade pago
pelo regime próprio de previdência social do Município de Campo Novo do Parecis, o
pagamento da remuneração da servidora ficará suspenso.
8 2º A licença-adotante resultará na suspensão do pagamento da
remuneração enquanto durar a concessão do beneficio do salário-maternidade,
pago pelo órgão responsável pelo regime próprio de previdência social do Município
de Campo Novo do Parecis.
“Art. 119. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito
à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem perda da remuneração.
Art DMA, eaosvecsrasamemmanoaeaememamass
8 1º. A licença prevista no "caput" deste artigo poderá ser fracionada
em até 3 (três) períodos, desde que acordada entre servidor e administração.
$ 2º. Em caso de afastamento para interesse particular ou licença
para acompanhamento de pessoa da família, por motivo de doença acima de 90
(noventa) dias, deverá ser abstraído do período aquisitivo da licença prêmio.
8 3º. Abstrai-se do período aquisitivo da licença prêmio o período em
que o servidor se afastar para capacitação; quando não puder exercer suas
atividades conjuntamente a este período, devendo completar o período de 5 (cinco)
anos do período aquisitivo em pleno exercício de suas funções.”
Secretaria responsável pela gestão de pessoal, até 30 (trinta) de novembro, relação
nominal dos servidores que farão jus à licença no ano subsequente, sendo estas
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT AN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br N
RIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DES
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
concedidas de acordo com a conveniência administrativa e necessidade do serviço,
desde que devidamente acordada com o servidor."
HAGÉ. LOM. concisiiiia aaa
8 1º. Os períodos de licença de que trata o "caput" não são
acumuláveis.
$ 2º. Em caso de afastamento sem remuneração para capacitação,
caso haja impossibilidade de realizá-lo e permanecer no exercício do cargo do
concurso, poderá ser autorizado, desde que protocolado junto à Secretaria Municipal
responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal e deferido pelo Prefeito
Municipal, caso este afastamento não impedir a continuidade do serviço público e
ser do interesse da administração, a capacitação do servidor, devendo este tempo
ser igual ao do curso, e ser subtraído do tempo de serviço do servidor para todos os
efeitos de progressão de carreira, anuênios e aposentadoria, assim como período
aquisitivo de licenças prêmio e férias.”
"Art. 128.
$ 4º. A concessão da licença para capacitação prescreverá quando o
servidor não iniciar seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados do início do curso.”
"Art. 129. Não se concederá licença para capacitação, caso nos
últimos 5 (cinco) anos considerado período aquisitivo, se o servidor tenha:
E amasse
a) licença para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta)
dias no quingiênio, salvo se compensá-los;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de
90 fnoventa) dias remunerado;
"Art. 134. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas,
administrativas e educacionais relativas à proteção da saúde, implantação e
preservação de condições seguras de trabalho do servidor municipal abrangido por
este Estatuto, cabe à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal,
através do técnico em segurança do trabalho e junta médica designada pela
Prefeitura Municipal para estes fins, responsabilizar-se:
II - os exames de saúde - médicos e psicológicos, destinados a
readaptação, reintegração e reversão, serão realizados por junta médica designada
pela Prefeitura Municipal para estes fins;
"Art. 135. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se 1
destinam, internamente, os exames ocupacionais arrolados nos incisos do artigo
anterior e necessários ao controle das condições de saúde de candidatos ao cargo |
público ou de servidores, para sua aprovação na investidura do cargo ou reprovação,
somente serão válidos se emitidos por profissional - médico do trabalho designado
pela Prefeitura Municipal para estes fins.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT IN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br | q
5 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
"Art. 154. Serão submetidas à avaliação da perícia médica,
realizada por médico perito com especialidade em medicina do trabalho,
profissional/empresa contratada exclusivamente para esta finalidade com a devida
habilitação em medicina e especialidade fazendo parte de seu corpo em caso de
empresa, as solicitações de afastamento de servidor por motivo de:
"Art. 155. ciiiieesterreneneeerenenees
I- afastamentos superiores a 3 (três) dias;
II - afastamentos inferiores a 3 (três) dias, em servidores em regime
de plantão;
III - afastamentos inferiores a 3 (três) dias, quando fregientes, na
forma definida no 8 1º deste artigo;
Seção VI
Junta Médica da Administração Municipal
Subseção I
Da Composição e da Vinculação
"Art. 157. A perícia médica deve ser realizada por médico perito
nomeado/ contratado com especialidade em medicina do trabalho, ou empresa
especializada contratada para estes fins, com a devida habilitação ou profissionais
cadastrados em seu quadro.
Parágrafo único. A junta médica da Prefeitura Municipal de Campo
Novo do Parecis constitui-se como instância especial pericial na análise e julgamento
de licença saúde que ultrapasse 90 (noventa) dias ou em retorno à perícia médica
que seu acúmulo nos últimos 365 dias ultrapasse 90 (noventa) dias, em caso de
readaptação, recondução, reversão, aposentadoria por invalidez e recursos,
solicitações de caráter auxiliar em processos administrativos e judiciais na avaliação
do componente médico que os constitui.”
"Art. 158. A junta médica da Prefeitura Municipal de Campo Novo do
Parecis será composta por três profissionais, sendo sempre um médico do trabalho
como relator, que deverá indicar outros dois médicos, sendo obrigatório que um deles
possua conhecimento técnico específico para análise e diagnóstico quanto a patologia
avaliada.”
"Art. 159. (Revogado). "
"Art. 160.
IV - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor
municipal que tenha licença médica igual ou superior a 3 (três) dias, solicitada por
médico assistente, negada e/ou reduzida por médico do trabalho da Prefeitura
Municipal de Campo Novo do Parecis;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT IN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br A) )
VS
315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
dias;
"Art. 161. (Revogado).
"Art. 162. O presidente da junta médica é responsável pelo envio dos
pareceres à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, que deverá
enviar para a publicação oficial.”
"Art. 164. A junta médica somente emitirá seu parecer ao final de
sua análise, por escrito, e dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão de
pessoal.
"Art. 165. (Revogado).
"Art. 167. eeeeeeereerreeanees
8 1º. Os processos que não tiverem prazo estipulado receberão um
prazo previamente estabelecido de 5 (cinco) dias para a sua resolução, que poderão
ser estendidos por mais trinta dias, sob fundamentação.
"Art. 168. Os componentes da junta médica reunir-se-ão para
apreciação dos casos em pauta, de acordo com a necessidade da demanda.”
Apt. GO! mrsemsemessecsssencesamassmants
Parágrafo único. Quando necessário a junta médica poderá solicitar
a convocação de outros médicos especialistas para a resolução de casos específicos.”
"Art. 170. (Revogado). "
TA, DG: mare
8 2º. Os recursos que implicarem em resposta cuja capacitação
técnica seja de conteúdo médico serão encaminhados à junta médica designada pela
Prefeitura Municipal para estes fins, para avaliação e parecer.
S 3º. Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância
recursal da junta médica."
"Art. 284. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, da qual,
participe, pelo menos, um médico psiquiatra. 1)
” |
Fr
di, SRBEA. eeseseresmoonucencerseanezonsereme
8 1º. O indiciado ou seu procurador legalmente constituído será
intimado pessoalmente da decisão proferida pela autoridade competente.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (ANN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN) )
RIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
8 2º. Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do
processo administrativo disciplinar, a mesma deverá ser arquivada junto ao
prontuário do servidor no Departamento de Gestão de Pessoal."
"Ar. 310... erererenereramaneees
I- em 1 (um) ano, a falta que sujeite à sanção administrativa
disciplinar de suspensão;
HW - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à sanção administrativa
disciplinar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal
prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste
caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5
(cinco) anos.”
"Art. 311. A prescrição começará a correr da data da existência do
fato, ato ou conduta que possa ser caracterizado como infração.
Art. 2º. Por se tratarem de medidas que necessitam de um período
para sua implementação, os artigos 5º, 38, 39, 41, 42, 44, 97, 888º e 9º, e 98,
entram em vigor a partir de 02.01.2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
02 dias do mês de Outubro de 2017.
INN
efeito uacuáio”
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado
de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se. E
A
- Piu
ZA, odio
secret pe ipal de Administração
a q US
Maira Giovana |. Pereira
Assessora. ria nº. 229/2017
214448
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
5 de Outubro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XI | Nº 2.829
ni do Condutor(a) Cargo CNH CPF
EINALDO SOLIS TÉCNICO AGRÍCOLA
hE 614,532.691-34
(Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do
mês de outubro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
egistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
proa do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
lato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
AVISO DE EDITAL PP 120-2017
AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE PREGÃO RP 0120/2017
ABERTURA: 24 de outubro de 2017.
CREDENCIAMENTO: a partir das 08:00h.
INÍCIO DA SESSÃO: 24 de outubro de 2017 às 08:00 horas.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
materiais elétricos para atender a necessidade do município.
OCAL DA REALIZAÇÃO DO CERTAME: Sala de Licitações do Paço
Vania Euclides Horst, Av. Mato Grosso 66NE, Campo Novo do Parecis
IT. Maiores informações poderão ser obtidas junto a Divisão de Licita-
ões, no Paço Municipal Euclides Horst, ou pelo telefone 65 3382 5147 /
157, o edital na integra poderá ser retirado pelo site: www.camponovodo-
parecis.mt.gov.br
Campo Novo do Parecis-MT, 4 de outubro de 2017.
Leandro Nery Varaschin Pregoeiro
t——>—>——
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
PORTARIA Nº 970, DE 04 OUTUBRO DE 2017
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso
e suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica do Mu-
nicípio;
possas a Instrução Normativa nº 14/2009, Versão 03, do Sistema
le Controle Interno;
Considerando a Lei Municipal nº 1.213, de 05 de dezembro de 2007;
Considerando a Resolução Normativa nº 15/2017 do TCE/MT,
Considerando o Decreto Executivo nº 101/2017 de 21 deagosto de 2017;
Considerando o Memorando nº 127/2017 proveniente da Secretaria Muni-
cipal de Desenvolvimento Econômico, datado de 01 de setembro de 2017;
RESOLVE
- AUTORIZAR, a partir desta data, o servidor THIAGO DE OLIVEIRA
goruio a conduzir os veículos da prefeitura municipal de Campo Novo
lo Parecis pertencentes a sua secretaria e que sejam compatíveis com a
gategoria de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como ob-
servando o vencimento da mesma. 2. O servidor devera observar as nor-
mas do Decreto 101/2017. 3. O servidor/condutor que esta autorizado a
nduzir encontra-se relacionado abaixo, com a devida categoria de sua
NH descrita:
ome do Condutor(a) Cargo CNHICPF
HIAGO DE OLIVEIRA |AGENTE DE INSPEÇÃO AB /016.164.
OELHO MUNICIPAL 161-06
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do
mês de outubro de 2017.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI Nº 1.130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PA-
RECIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Es-
tado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.130/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providênci-
as, passa a vigorar com as seguintes alterações:
MAERO PEoses nonenontrsananaso enero prtasosn tasas
81º. Será de 40% (quarenta por cento) no período de cada gestão, o per-
centual dos cargos em comissão e funções de confiança de cada quadro
de pessoal, os quais serão preenchidos por ocupantes de cargo de provi-
mentos efetivo.
$3º. A investidura dependerá do preenchimento dos requisitos de aptidão
física, clínica e mental, para a investidura do cargo público.”
"Art. 26.
$ 3º. No ato da posse o servidor deverá apresentar certidão ou extrato de
tempo de contribuição previdenciária ou declarar sua inexistência."
CANSO mi
1-0 Prefeito, no caso da administração municipal direta de quadro de pes-
soal comum;
"Art. 32. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido
à prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime
inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a sua
soltura.
CATBIOS escrecireneliiashom
1! - cada Secretaria deverá nomear por portaria sua Comissão de Avaliação
Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão de avaliação
dos servidores vinculados à mesma, e compete à comissão, o preenchi-
mento do boletim de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação
a cada 6 (seis) meses e deverá ser composta por:
a) um servidor indicado pelo Executivo Municipal;
36 Assinado Digitalmente
5 de Outubro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.829
b) um servidor indicado pelo Secretário da Paste;
c) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
d) o chefe imediato do servidor avaliado;
e) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato direto com o ser-
vidor objeto da avaliação no desempenho de suas funções, sendo este úl-
timo, indicado pelo servidor avaliado;
f) o presidente será sorteado dentre os membros da comissão, a qual
terá vigência de 03 (trés) anos, devendo os mesmos serem nomeados por
meio de portaria;
9) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a pro-
cesso administrativo;
1! - cada autarquia deverá nomear por portaria sua Comissão de Avaliação
Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão a avaliação dos
servidores vinculados à mesma, e compete a comissão o preenchimento
do boletim de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação a cada
6 (seis) meses e deverá ser composta por:
a) um servidor indicado pelo presidente/diretor executivo da autarquia;
b) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
c) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato com o servidor
objeto de avaliação no desempenho de suas funções, sendo este último,
indicado pelo servidor avaliado;
d) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a pro-
cesso administrativo;
Hi - a avaliação probatória do servidor será submetida ao julgamento da
Comissão de Avaliação Probatória;
IV - os boletins de avaliação serão tabulados e constituirão na avaliação
probatória, devendo ser assinados pelo servidor avaliado no prazo de 5
(cinco) dias úteis, após a assinatura do boletim de avaliação do mesmo;
V-ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua ava-
liação probatória bem como julgamento da Comissão de Avaliação Proba- ;
tória por sua chefia imediata;
Vi-caso o servidor avaliado discorde da avaliação semestral, deverá exa-
rar suas alegações no próprio boletim de avaliação;
Vil - o servidor poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da ciência da decisão, junto ao Chete do Poder Executivo, o qual
terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
Parágrafo único. Nas avaliações que trata este artigo, dentre outros, defi-
nido a partir da realidade funcional de cada secretaria, serão considerados
os seguintes critérios no boletim:
1 - idoneidade moral e conduta adequada;
4 - disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída;
dt - assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;
IV - dedicação ao serviço e pró-atividade;
V- eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes;
VI - competência funcional."
"Art. 30...
Hl - a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos ou enti-
dades que não componham a estrutura da administração direta ou indireta
da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis;
IV - exercício de função estranhas ao cargo.
!- licença para concorrer e exercer mandato eletivo e classista;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
“Art. 41. As Comissões de Avaliação Probatória de cada Secretaria serão
com mandato de 3 (três) anos e conforme a necessidade alterada se pre-
ciso."
“Art. 42. São atribuições da Comissão de Avaliação Probatória, sem pre-
juízo das que forem regulamentadas por decreto:
!- realizar avaliação semestral no caso de estágio probatório;
1! - o tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do
cumprimento do estágio probatório no novo cargo;
!Hl - determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo
desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, por não atingir 80% (oi-
tenta por cento) da pontuação da avaliação, estabelecida na respectiva fi-
cha de avaliação de desempenho de estágio probatório, constante no Ane-
xo 1;
V- encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pesso-
al, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referen-
tes à avaliação de desempenho no prontuário de cada servidor;
VI - (Revogado);
Vil - (Revogado).
Parágrafo único. Aos integrantes da Comissão de Avaliação Probatória,
em razão da participação nesta, caberá indenização pelo seu exercício, a
ser regulamentado por lei específica.”
“Art. 43. O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação
no estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à 80%
i (oitenta por cento), poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data da ciência do parecer.
81º. O parecer e a defesa serão julgados pelo Chefe de Poder Executivo
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da defesa
do servidor avaliado.
8 4º. Somente após o término do estágio probatório o servidor terá direito
a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta lei.
"Art. 44...
Parágrato único. Decorrido o prazo previsto da avaliação de estágio pro-
batório, se a Comissão responsável não realizar a avaliação do servidor,
este será considerado como efetivado, desde que este não esteja sob os
casos de suspensão da avaliação do estágio probatório previstos nesta lei.
$ 1º. A reversão da aposentadoria por invalidez ocorre de ofício quando a
junta médica designada por este município para este fim declarar insubsis-
tente os motivos da aposentadoria.
CAR. 52. estereo
$ 1º. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassads a disponibilida-
de, se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) úteis,
contados da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de do-
ença comprovada pela junta médica designada por este Município para
este fim.
"Art. 54. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou especialida-
de de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que te-
nha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção de
saúde pela junta médica designada por este Município para este fim, não
Assinado Digitalmente
5 de Outubro de 2017 * Jomal Oficial Eletrônico dos Mi
lunicípios do Estado de Mato Grosso + ANO XI! | Nº 2.829
Bcarretando, em hipótese alguma, aumento ou descenso de vencimentos
Ho servidor.
E 1º. Considera-se readaptação para os fins do "caput" deste artigo:
- a sua designação em função diversa inerente ao cargo que ocupa;
| - as restrições de atribuições da função que estiver exercendo;
1! - a mudança de seu local de trabalho.
5 2º. Nos casos em que a contraindicação se verificar apenas para algu-
as tarefas do cargo ou com relação a certas condições do ambiente de
abalho, será convocado o técnico de segurança do trabalho designado
bela Prefeitura Municipal para estes fins, para que avalie a condição do
ambiente e assim informe quais modificações ambientais devam ser fei-
tas para que o servidor limitado possa continuar a exercer sua função de
brigem, sendo que, mesmo com essas alterações o servidor fique impos-
sibilitado ou se agrave o seu estado, será encaminhado para readaptação
permanente.
8 3º. O servidor estável durante a readaptação temporária, terá sua pro-
bressão funcional por titulação suspensa, até o retorno de sua função de
em ou até sua readaptação permanente.
& 4º. (Revogado).
& 5º. (Revogado).”
Art. 54-A. A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor
búblico com vínculos efetivos nos órgãos e nas entidades da administra-
ão direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, em
onsequência de modificações de seu estado físico ou psíquico, que acar-
ete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaprovei-
amento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com
Sua condição de saúde atual.
DN
& 1º. A impossibilidade de exercício, total ou parcial de função inerente ao
targo, ensejadora da readaptação, decorre necessariamente de modifica-
$ão temporária ou permanente de estado físico e/ou mental do servidor,
que venha alterar sua capacidade para o trabalho.
$ 2º. Considera-se, para os fins do parágrafo anterior, modificação tem-
porária do estado físico e/ou mental aquela que, pelas suas característi-
gas, for considerada como passível de regressão total ou parcial, em um
érios:
- que a nova função seja de natureza, grau de responsabilidade e de
gomplexidade semelhante à do cargo originário ou de acordo com laudo
da perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal pa-
p estes fins;
- que o servidor preencha os requisitos exigíveis, relativos ao nível de
gscolaridade ao exercício da nova função, bem como aos conhecimentos
gspecíficos da mesma;
| - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor.
4 4º. Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for conside-
ada temporária, a readaptação também deverá ser temporária, com prazo
áximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por um período igual
de necessário, expirado o prazo de readaptação temporária o servidor re-
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
tomará à sua função originária ou encaminhado para readaptação perma-
nente.
$ 5º. É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional tempo-
rária em função compatível com seu estado físico, mesmo no período de
estágio probatório.
!- o benefício será concedido quando verificado risco gestacional compro-
vado por laudo médico e posterior a avaliação da perícia médica da junta
médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, ou a presença
de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das fun-
ções exercidas;
Il - excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a servidora que de-
sempenha função exposta à fonte radioativa, que deverá ser readaptada a
partir do diagnóstico de estado gestacional.”
“Art. 54-B. O processo de readaptação será iniciado:
!- por solicitação do médico do trabalho designado pela Prefeitura Munici-
pal para estes fins ou pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campo do Parecis /MT — FUNSEM, quando constatada a
ocorrência das condições previstas nesta lei;
!t - pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de
laudo médico, sempre com a ciência do secretário da pasta em que o mes-
mo esta lotado.
$ 1º. As solicitações ou requerimentos de readaptação deverão ser proto-
colados junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Campo No-
vo do Parecis, direcionado à Secretaria Municipal responsável pela ges-
tão de pessoal, que instruirá o pedido com as informações funcionais que
dispuser acerca do servidor, encaminhando o processo para avaliação de
perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para
estes fins, devendo ser anexados ao pedido:
1 - atestado médico com CID, emitido pelo médico assistente, legível e ori-
ginal, especificando a limitação/restrição para o exercício da função a ser
readaptada;
4! - exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
HI - cópia da receita médica ou prescrição de medicamento;
IV - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo
Técnico em Segurança do Trabalho designado pela Prefeitura Municipal
para estes fins.
82º. A critério de Perícia Médica, a junta médica designada pela Prefeitura
para estes fins, poderá solicitar novos exames, avaliações ou pareceres
especializados para complementação do diagnóstico.
$3º. Do laudo emitido por ocasião da Perícia Médica, deverão constar in-
formações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborati-
va do servidor, bem como:
1- ambiente de trabalho e atividades laborativas contraindicadas;
!l- o prazo estipulado para a readaptação, não podendo exceder o prazo
previsto no 8 4º do art. 54-A desta Lei.
$ 4º. Encerrando o prazo de readaptação funcional temporária, o servidor
retornará à sua função de origem ou encaminhado para readaptação per-
manente.
85º. Quando se tratar da prorrogação de readaptação funcional temporá-
ria, na realização da reavaliação pericial pela perícia médica da junta mé-
dica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, o servidor deverá
apresentar:
1 - atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, es-
pecificando a limitação/restrição para o exercício da função a ser readap-
tada;
Hl - exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
!ll - cópia da receita médica ou prescrição de medicação;
Assinado Digitalmente
5 de Outubro de 2017 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.829
IV - relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente
preenchido pela chefia imediata;
V- relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados, emitido pelo
seu médico.
$ 6º. É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atra- |
so no requerimento da prorrogação da readaptação.
$ 7º. Os processos de prorrogação de readaptação deverão ser apresenta- i
dos à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de |;
Pessoal, obrigatoriamente acompanhados com laudos técnicos de profis-
sionais da área médica, e caso necessário a Secretaria Municipal respor- |
sável pelo Departamento de Gestão de Pessoal poderá solicitar a emissão
de relatório de acompanhamento do assistente social ou psicólogo desig-
nado pela Prefeitura Municipal para estes fins, que poderá fazer visitas ao |
servidor readaptado.
8 8º. A Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de
Pessoal, respeitará sempre a seguinte ordem de critérios quando a rea-
daptação implicar em alteração da função:
1 - quanto à função:
a) o de maior compatibilidade com as atribuições originárias;
b) do mesmo grupo ocupacional;
c) em grupo ocupacional diverso.
1! - quanto à lotação:
a) dentro do mesmo departamento;
b) dentro da mesma secretaria;
c) em secretaria diversa.
$ 9º. Ocorrendo a readaptação temporária ou permanente, o servidor rea- ;
daptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que |
a regem, tais como as de segurança, horário e jomada de trabalho, subor- |
dinação hierárquica, etc.
$ 10. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento da remune-
ração do servidor.
811. A readaptação temporária poderá ser interrompida a qualquer tempo,
após nova reavaliação pericial realizada pela junta médica designada pela ;
Prefeitura Municipal para estes fins, a pedido do servidor ou do chefe ime-
diato quando houver melhora no estado fisico e/ou menta! do servidor ou
adequação do local de trabalho.
$ 12. Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na con-
dição de “pessoa com deficiência”, só caberá a readaptação quando ocor-
rer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame ad-
missional.
$ 13. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será apo-
sentado por invalidez com base em laudo médico na forma da Lei.
$ 14. Consta em Anexo nesta Lei:
1 - formulário de requerimento;
4! - relatório do local de trabalho;
WII - relatório de acompanhamento do servidor readaptado.”
"Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade adminis-
trativa para outra, de ofício ou a pedido, dentro do mesmo órgão, com ou
sem alteração de localidade, na mesma carreira, classe, cargo, série de
classe e referência, observado o interesse do órgão sempre dependente
da existência de vagas na lotação.
$ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de re-
moção:
!- de ofício, no interesse da Administração;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm,org.br
39
! - a pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a lota-
i ção de destino;
411 - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados,
de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação tem-
porária;
!V - por motivo de saúde;
V- por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público,
desde que seja autorizado pelo Prefeito Municipal;
Vi - A remoção de servidor já lotado precede a lotação.
5 2º. Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados no
protocolo central da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis e di-
recionado à secretaria municipal responsável pelo Departamento de Ges-
tão de Pessoal.
83º. A Secretaria Municipal de Administração avaliará a necessidade da
remoção, considerando a existência de vagas para a unidade pretendida,
a exposição de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no res-
pectivo pedido.
| 8 4º. A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência
sobre:
1 1-0 que manifestar interesse na remoção;
dt - o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa
i para onde haverá a remoção;
|
H
i
|
t
i
|
Í
i
i
j
Í
i
!
í
|
Í
!
í
]
1
/
4
Hi - o de maior tempo de serviço;
| IV -o de maior idade.
| S 5º. Havendo mais de 1 (um) servidor interessado na remoção para o
| mesmo cargo da mesma unidade administrativa, terá preferência, o servi-
| dor que, nessa ordem:
| ! - possuir maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada;
1 - apresentar motivo de saúde própria;
4
i
|
E
i
i
í
|
!
|
!
|
i 1 - possuir residência mais próxima e de fácil acesso à unidade adminis-
trativa par onde haverá a remoção;
1V - possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da Ad-
ministração Pública Municipal;
V-o de maior idade.
$ 6º. A remoção por motivo de saúde dependerá da perícia médica realiza-
da pela junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
87º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes
exercerem atividades da mesma natureza, por mais de 1 (um) ano.
$ 8º. A remoção por motivo de transferência do cônjuge não se aplica a
candidatos ou habilitados em concurso realizado posterior a mudança do
| domicílio da família, ou cuja a escolha de vagas para nomeação tenha si-
do posterior à mesma.
$ 9º. O removido deverá entrar em exercício na nova sede no primeiro dia
útil posterior à remoção.
$ 10. O instituto da remoção, regulado no "caput" deste artigo, não se apli-
ca aos servidores abrangidos por esta Lei que estejam em estágio proba-
tório. *
"Art. 59. (Revogado).”
8 2º. O substituto poderá optar pela remuneração, estabelecida em Lei es-
pecífica, pelo exercício do cargo e especialidade, função de coordenação,
direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais
Assinado Digitalmente
titular, pagar-se-á na proporção dos dias da efetiva substituição, desde
ue não esteja acumulando o mesmo nível hierárquico.
3º. No caso de substituição de Secretário o nomeado poderá optar pela
ja remuneração ou a do cargo de Secretário."
1) tratar de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, de
livre nomeação e exoneração a qualquer tempo nos termos do art. 37, in-
Eiso Il da Constituição Federal de 1988;
[il - falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o
primeiro grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias;
[Art. 72...
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é vedada qualquer for-
na de progressão.”
JAnt. 74...
2º A composição da remuneração será regulamentada pela Lei que trater
las carreiras dos servidores públicos municipais.
fArt. 77. Visando a garantia da prestação do serviço à população com qua-
jade e, observados, o principio da isonomia, os intervalos legais para re-
feição, as pausas para descanso, o disposto nesta Lei e na sua regula-
lmentação, caberá ao Prefeito Municipal, definir o horário de trabalho dos
Servidores, garantido a oitiva dos mesmos.
Parágrafo único. Considera-se a jornada mensal de 200 (duzentas) horas,
ra efeito de cálculo de horas trabalhadas para servidores com jomada
manal de 40 (quarenta) horas, salvo os servidores com carga horária di-
renciada em edital de concurso."
- À remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos admiti-
s por esta lei;
- um terço da remuneração diária, quando comparecer ao serviço, dentro
hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se re-
irar antes de findar o período de trabalho;
| - A remuneração correspondente ao sábado, domingo, feriados e ponto
cultativo, quando estes posteriores ou anterior ao dia de falta não justifi-
da;
|V - 50% (cingitenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocu-
indo para fins do pagamento da multa prevista na hipótese do art. 189, &
o
'arágrafo único. As faltas e atrasos justificados decorrentes de caso for-
lito ou de força maior, deverão ser apresentados ao secretário da pasta,
jue deverá fazer constar nas anotações do ponto do servidor tal justificati-
rt. 79. As reposições e indenizações ao erário municipal, serão descon-
das em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remune-
“0
5 de Outubro de 2017 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.829
$ 1º. O servidor em débito com o erário, que for exonerado, ou que tiver
sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja divida relativa à reposi-
ção seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo
de sessenta dias para quitar o débito, podendo o servidor autorizar sua
compensação.
82º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em divida ativa.
$3º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que
posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no
prazo de trinta dias, contados da notificação respectiva, sob pena de ins-
crição em divida ativa.”
“Art. 80. A jornada norma! de trabalho dos servidores municipais será fi-
xada em razão do edital do concurso, respeitada a duração máxima de
40 (quarenta) horas semanais e observados os limites de 4 (quatro) horas
diárias para cargo de 20 horas semanais, 6 (seis) horas diárias para cargo
de 30 horas semanais com intervalo de 2 (duas) horas para repouso/ali-
mentação e 8 (oito) horas diárias para cargo de 40 horas semanais, com
intervalo de 2 (duas) horas para repouso/alimentação.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
!- a jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho,
quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos
ininterruptos, respeitando o limite semanal;
1! - ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada, sub-
metido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convoca-
do a critério da Administração;
!H - aos profissionais do magistério observado o disposto em legislação
municipal específica.”
“Art. 80-A. O horário de expediente nas repartições e o controle da
frequência do servidor serão estabelecidos em ato expedido pela autorida-
de competente.
8 1º. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, po-
derá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço,
e comunicado à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de
Gestão de Pessoal.
$ 2º. A frequência do servidor será apurada:
! - pelo sistema de ponto que serão registradas, diariamente e a cada tur-
no, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho preferencial-
mente registrado mecânica ou eletronicamente;
1! - nos registros do sistema do ponto eletrônico deverão ser lançados to-
dos os elementos necessários à apuração da frequência;
$ 3º. Ponto é o registro, mecânico, eletrônico ou não, que assinala o com-
parecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a
sua entrada e saída.”
“Art. 80-B. O servidor tem direito ao repouso remunerado aos sábados e
domingos, bem como nos dias de feriado civil ou religioso.
$ 1º. A remuneração dos dias de repouso corresponderá a um dia normal
de trabalho.
$ 2º. O servidor perderá a remuneração dos dias de repouso conforme o
disposto no art. 78 deste estatuto.
$3º. Os dias de repouso remunerado poderão ser alterados nos casos de
regime especial de trabalho.
8 4º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do ser-
vidor mensalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) dias.
$ 5º. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos pre-
vistos em lei, regimento, regulamento ou normas intemas de Órgão da Ad-
ministração Direta ou Indireta do Município, nos quais o servidor continua
com direito ao vencimento normal como se em exercício estivesse.”
Assinado Digitalmente
—— 2]
5 de Outubro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.829
"Art. 80-C. Os Secretários Municipais e titulares de autarquias e fundações |
desde que comunicado e autorizado pelo Secretário Municipal responsá- i
vel pelo Departamento de Gestão de Pessoal poderão, atendendo à natu- |
reza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar |
horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determi i
nadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o |
número de horas semanais estabelecidos.” |
“Art. 84..
Parágrato único. O serviço extraordinário previsto neste artigo somente se-
rá computado para efeitos de lançamento, se registrado em ponto eletrôni- |
co, e devidamente autorizado e abonado pela chefia imediata que deverá
justificar o fato à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de |
|
Í
!
Gestão de Pessoal.”
"Art. 84-A, Fica instituído o sistema de banco de horas para os servidores.
Parágrafo único. O servidor que anuir em cumprir as horas extraordinárias ;
por meio de crédito no banco de horas, terá o benefício com acréscimo de |
50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho.”
diante acordo escrito e autorização da Secretaria Municipal responsável
pelo Departamento de Gestão de Pessoal, poderá ser instituído sistema
de banco de horas, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a
8 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela corresponden- |
te diminuição em outro dia, com expressa anuência do servidor, observada |
!
i
l
“Art. 84-B. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e me- |
sempre a jomnada máxima semanal. $ 1º. O sistema de compensação de
horas será formalizado em livro de registro específico para esse fim, pe-
la Secretaria em que o servidor estiver lotado, e encaminhado para a Se-
cretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal
para que seja avaliado e autorizado pela mesma, no qual constará o nú-
mero de horas trabalhadas a mais e, ao lado, o dia e a forma de compen- |
sação. $ 2º. À cada total de 40 (quarenta) horas excedentes, obrigatoria- |
mente, a chefia, juntamente com o servidor, programará a compensação |
e encaminhará para a Secretaria responsável pelo Departamento de Ges- |
tão de Pessoal, para que a mesma possa avaliar e autorizar a compensa- |
ção. $ 3º. O total de horas a serem compensadas não poderá ultrapassar *
a 5 (cinco) dias de afastamento do serviço no mês. $ 4º. A compensação |
do banco de horas prevista neste artigo deverá ocorrer num prazo máxi- H
mo de 90 (noventa) dias após a execução das horas excedentes. $ 5º. O ]
saldo remanescente após o período de 90 (noventa) dias, o servidor fica |
impossibilitado de realizar horas extras e se torna obrigatória a compen- [8º
sação imediata das horas excedidas. & 6º. A compensação do saldo das a eee
horas extras não poderão prejudicar o andamento dos serviços, devendo
ser programada previamente entre chefia e servidor. $ 7º. O livro de horas Ea
creditadas e compensadas fará parte da documentação oficial da Secreta-
ria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal." “Art. |
84-C. Fica instituído no âmbito da administração direta e indireta do Mu-
nicipio de Campo Novo do Parecis os regimes de: | - Regime de Sobrea-
viso; |l - Regime de Plantão. $ 1º. O Regime de Sobreaviso compreende |
aquele em que o servidor fica à disposição do Município, suas autarquias
e fundações, fora da repartição e de seu horário regular de trabalho, além
de dias úteis, também sábados, domingos e feriados, aguardando pelos
meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de
acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administra- |
ção, observando-se o seguinte: | - o servidor que estiver de sobreaviso de-
verá atender prontamente ao chamado do órgão e durante o período de
espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao
Serviço ou retardem o seu comprometimento, quando convocado; Il - so- |
mente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor previamente |
|
!
1
autorizado pela Administração e designado mediante portaria; !ll - as ho-
ras cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas
na razão de %á (um terço) do valor da hora normal diária de trabalho, cal-
culada sobre a remuneração do servidor; IV - as horas efetivamente tra-
balhadas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas com t
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
4
o acréscimo de 50% (cingitenta por cento) sobre a hora normal calculada
sobre a remuneração do servidor, não se aplicando nesse período o dis-
posto no inciso Ill. $ 2º O Regime de Plantão compreende o plantão “in
loco”, ou seja, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora
do seu horário regular de trabalho, de acordo com escala previamente es-
tabelecida e aprovada pela Administração, observando-se o seguinte: |- o
servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão pa-
ra o qual foi escalado; || - o serviço de plantão será organizado pela autori-
dade competente da repartição em escalas mensais de, no máximo, vinte
e quatro horas ininterruptas, observados o sistema de rodízio e o intervalo
minimo de doze horas. & 3º. A falta injustificada do profissional ao plantão
ou de sobreaviso escalado, acarretará ao mesmo punições disciplinares
instituídas nesta lei. & 4º. Não poderão participar da escala de Regime de
Sobreaviso e Regime de Plantão os servidores detentores de cargos de
provimento em comissão ou função gratificada. $ 5º. O Regime de Plantão
e o Regime de Sobreaviso não impedem a convocação extraordinária dos
demais servidores para prestação de serviços necessários. $ 6º. As horas
cumpridas pelo servidor na escala de Regime de Sobreaviso e do Regi-
me de Plantão poderá importar na adoção de regime de compensação de
horário, não havendo, neste caso, a obrigação de pagamento de adicional
por serviço extraordinário. & 7º. A remuneração ds escala do Regime de
Sobreaviso e do Regime de Plantão não se incorpora aos vencimentos, à
remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, e não ser-
virá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.”
“Art. 85. O adicional pela prestação de horas extraordinárias, Sobreaviso
e Plantão é acumulável com outras gratificações, mas não adere à remu-
neração para cálculo de qualquer vantagem, inclusive de outras gratifica-
ções.
$ 1º. Além das diárias, o servidor que ficar fora da localidade do Município
a trabalho também terá direito às horas extras, as quais não excederão a
5 (cinco) horas diariamente, comprovado pelo diário de bordo ou relatório
de viagem.
82º. O servidor que sair para capacitação a interesse do Município só terá
direito a diárias."
“Art. 86. O exercício de cargo de confiança ou função gratificada não está
sujeito ao pagamento de serviço extraordinário e nem ao banco de horas.”
CAM 97. ss remermeramemmertereese
81º
V- não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisiti-
vo:
a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais
de 30 (trinta) dias;
b) tiver percebido do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de
Campo Novo do Parecis - FUNSEM e Previdência Social, prestações de
acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embo-
ra descontinuos.
$ 8º. Prioritariamente o início das férias deve ser programado para o pri-
meiro dia útil do mês ou no primeiro dia útil após a primeira quinzena.
$ 9º. No vencimento do período aquisitivo da segunda férias, o servidor
deverá programar ou requerer o gozo de um período de férias. Não o fa-
zendo em até 90 (noventa) dias após o vencimento do segundo periodo
aquisitivo, a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, fará
o agendamento das férias de ofício, informando o servidor em até 30 (trin-
ta) dias anteriores ao gozo das mesmas.
$ 10. No interesse da administração, o servidor poderá gozar antecipada-
mente as férias, desde que seja autorizado pelo Secretário Municipal res-
ponsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, sendo obrigado em
Assinado Digitalmente
taso de rescisão, ressarcir os cofres públicos ou ter seu débito lançado em
tivida ativa.”
far. 98.
Parágrafo único. O servidor tem direito de receber o valor referente ao pe-
tíodo de férias até 2 (dois) dias antes do gozo.”
Art. 99. A chefia imediata tem o direito de cancelar mediante solicitação
te retomo das férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de su-
és férias, por imperiosa e justificada necessidade de serviço.
1º. Para licença de até 3 (três) dias, o servidor deverá apresentar o com-
tente atestado médico subscrito pelo responsável pelo tratamento e, em
razo superior, o servidor passará por perícia médica da junta médica no-
eada/contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, tendo como
rte de seu quadro os profissionais necessários e habilitados para a ins-
eção.
2º. O servidor deverá submeter-se a nova avaliação realizada pela junta
dica nomeada/contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, a
da 90 (noventa) dias em caso de afastamento para tratamento de saúde
uperior a este período. Sua recusa ou não comparecimento acarretará na
uspensão do benefício, podendo retomar à concessão do mesmo a partir
lo nova perícia, descontando os dias que permaneceu sem perícia.
3º. Em caso de afastamento superior a 90 (noventa) dias, o servidor será
ncaminhado à perícia médica realizada pela junta médica nomeada/con-
tada pela Prefeitura Municipal para estes fins, juntamente com o formu-
rio para verificar a possibilidade de readaptação temporária.
4º. Estando o servidor afastado por laudo médico que impossibilite de-
fogao suas atribuições do cargo de concurso, por período superior a
65 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no lapso temporal de 3 (três) anos
u estando o servidor afastado por readaptação temporária superior a 1
Im) ano, este será submetido a readaptação permanente.
5º. Exclui-se do periodo do parágrafo anterior, o periodo de afastamento
or acidente de trabalho, podendo este ser readaptado a qualquer tempo,
le acordo com as limitações sofridas.”
rt. 106. A licença poderá ser prorrogada de ofício mediante apresenta-
io de etestado ou laudo médico, pelo interessado, nos casos e condições
revistos nesta Lei.
rt. 111. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor
exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença de origem ocu-
cional, não decorrente de acidente de trabalho, e será concedida a pe-
YArt. 112. Para a licença de até 90 (noventas) dias, as inspeções deverão
ger feitas pelo médico do trabalho designado pela Prefeitura Municipal pa-
rp estos fins.
í 2º. Nos casos de licenças superiores a 4 (quatro) dias, o médico do tra-
alho poderá optar pela concessão parcial da licença por período espe-
ificado, com obrigatoriedade de retorno do servidor para nova avaliação
ii o mesmo, quando será definido se haverá continuidade ou não da
h
ença.
5º. A perícia poderá ser realizada por médico especialista em medicina
trabalho, designado para este fim, ou por meio de profissionalempresa
ontratada especializado para estes fins.”
liariomunicipal.org/mt/amm + www,amm.org.br
|
|
a
|?
42
5 de Outubro de 2017 + Jomai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XII | Nº 2.829
"Art. 113. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à
integralidade da remuneração de contribuição do participante, sendo devi-
do a partir do 15º (décimo quinto) dia do afastamento a este titulo.
82º. A revisão da licença passa para a competência do regime previden-
ciário, salvo as que forem de prorrogação que exceda 90 (noventa) dias,
em que há obrigatoriedade de passar novamente em perícia médica, re-
“Art. 114. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica designada
pela Prefeitura Municipal para estes fins, compreendendo cônjuge ou com-
panheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, me-
nor sob guarda, tutela ou adoção e colateral consangúineo.
$ 3º. Em caso de novo pedido de licença para acompanhamento por moti-
vos de doença em pessoa de família, em lapso temporal inferior a 1 (um)
ano, o prazo da concessão será somado ao prazo já usufruldo, para fins
de vencimentos constantes no art. 116 desta Lei.”
!l- de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias com dois terços dos vencimen-
tos integrais.
1- 120 (cento e vinte) dias com remuneração garantida pelo salário mater-
nidade previsto pelo regime próprio de previdência social do Município de
Campo Novo do Parecis, de acordo com a base de contribuição;
1 - os últimos 60 (sessenta) dias com remuneração integral, paga pelo ór-
gão empregador.
8 1º Durante o período de percepção do salário maternidade pago pelo re-
gime próprio de previdência social do Município de Campo Novo do Pare-
cis, o pagamento da remuneração da servidora ficará suspenso. .........
VOAR 118. eesecrereeeeneerereenreerens
$ 2º A licença-adotante resultará na suspensão do pagamento da remu-
neração enquanto durar a concessão do benefício do salário-matemidade,
pago pelo órgão responsável pelo regime próprio de previdência social do
Município de Campo Novo do Parecis.
“Ant. 119. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-patemidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem perda da remu-
neração.
8 1º. A licença prevista no “caput” deste artigo poderá ser fracionada em
até 3 (três) períodos, desde que acordada entre servidor e administração.
$ 2º. Em caso de afastamento para interesse particular ou licença para
acompanhamento de pessoa da família, por motivo de doença acima de
O frovente) dias, deverá ser abstraído do período aquisitivo da licença
Assinado Digitalmente
5 de Outubro de 2017 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XI! | Nº 2.829
= [JJ
$ 3º. Abstrai-se do período aquisitivo da licença prêmio o periodo em que ]
o servidor se afastar para capacitação; quando não puder exercer suas ati- |
vidades conjuntamente a este período, devendo completar o período de 5 |
(cinco) anos do período aquisitivo em pleno exercício de suas funções.” |
|
“AR. 126... ese sriererreerenrenmeases
$ 2º As Secretarias Municipais deverão, anualmente, apresentar à Secre-
taria responsável pela gestão de pessoal, até 30 (trinta) de novembro, re-
lação nominal dos servidores que farão jus à ticença no ano subsequente,
sendo estas concedidas de acordo com a conveniência administrativa e
necessidade do serviço, desde que devidamente acordada com o servidor.
“
CAR. 127. erre
8 1º. Os periodos de licença de que trata o "caput" não são acumuláveis.
$ 2º. Em caso de afastamento sem remuneração para capacitação, caso
haja impossibilidade de realizá-lo e permanecer no exercício do cargo do
concurso, poderá ser autorizado, desde que protocolado junto à Secretaria
Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal e deferi-
do pelo Prefeito Municipal, caso este afastamento não impedir a continui-
dade do serviço público e ser do interesse da administração, a capacita-
ção do servidor, devendo este tempo ser igual ao do curso, e ser subtral-
do do tempo de serviço do servidor para todos os efeitos de progressão
de carreira, anuônios e aposentadoria, assim como período aquisitivo de
licenças prêmio e férias.”
Art. 128. cr errrrererrerenerereerers
84º. A concessão da licença para capacitação prescreverá quando o ser-
vidor não iniciar seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados do início do
curso.”
“Art. 129. Não se concederá licença para capacitação, caso nos últimos 5
(cinco) anos considerado período aquisitivo, se o servidor tenha:
quinquênio, salvo se compensá-los; b) licença por motivo de doença em
pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias remunerado;
“Art. 134. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas, administrati-
vas e educacionais relativas à proteção da saúde, implantação e preser-
vação de condições seguras de trabalho do servidor municipal abrangido
por este Estatuto, cabe à Secretaria Municipal responsável pela gestão de
pessoal, através do técnico em segurança do trabalho e junta médica de-
signada pela Prefeitura Municipal para estes fins, responsabilizar-se:
HH - os exames de saúde - médicos e psicológicos, destinados a readapta-
ção, reintegração e reversão, serão realizados por junta médica designada
pela Prefeitura Municipal para estes fins;
“Art. 135. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se desti-
nam, internamente, os exames ocupacionais arrolados nos incisos do arti-
go anterior e necessários ao controle das condições de saúde de candida-
tos ao cargo público ou de servidores, para sua aprovação na investidura
do cargo ou reprovação, somente serão válidos se emitidos por profissi
onel - médico do trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes
|
|
t
|
i
i
|
|
É
í
a) licença para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias no |
t
fins.
diariomunicipal.orgimt/amm * www.ammorg.br
43
à “Art. 154. Serão submetidas à avaliação da perícia médica, realizada por
médico perito com especialidade em medicina do trabalho, profissional/
empresa contratada exclusivamente para esta finalidade com a devida ha-
bilitação em medicina e especialidade fazendo parte de seu corpo em ca-
so de empresa, as solicitações de afastamento de servidor por motivo de:
1 - afastamentos superiores a 3 (três) dias;
1! - afastamentos inferiores a 3 (três) dias, em servidores em regime de
plantão;
Hit - afastamentos inferiores a 3 (três) dias, quando fregientes, na forma
definida no $ 1º deste artigo; ..............
Seção VI
Junta Médica da Administração Municipal
Subseção |
Da Composição e da Vinculação
“Ant. 157. A perícia médica deve ser realizada por médico perito nomeado/
contratado com especialidade em medicina do trabalho, ou empresa espe-
cializada contratada para estes fins, com a devida habilitação ou profissio-
nais cadastrados em seu quadro.
Parágrafo único. A junta médica da Prefeitura Municipal de Campo Novo
do Parecis constitui-se como instância especial pericial na análise e julga-
mento de licença saúde que ultrapasse 90 (noventa) dias ou em retorno à
perícia médica que seu acúmulo nos últimos 365 dias ultrapasse 90 (no-
venta) dias, em caso de readaptação, recondução, reversão, aposenta-
doria por invalidez e recursos, solicitações de caráter auxiliar em proces-
Sos administrativos e judiciais na avaliação do componente médico que os
constitui.”
| “Art. 158. A junta médica da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pa-
recis será composta por três profissionais, sendo sempre um médico do
trabalho como relator, que deverá indicar outros dois médicos, sendo obri-
gatório que um deles possua conhecimento técnico específico para análi-
se e diagnóstico quanto a patologia avaliada.”
“Art. 159. (Revogado)."
"Ant. 160. ....
1V - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal que
tenha licença médica igual ou superior a 3 (três) dias, solicitada por médi-
co assistente, negada e/ou reduzida por médico do trabalho da Prefeitura
Municipal de Campo Novo do Parecis;
VI - avaliar e decidir sobre afastamentos superiores a 90 (noventa) dias;
"Ant. 161. (Revogado).”
“Ant. 162. O presidente da junta médica é responsável pelo envio dos pa-
receres à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, que
deverá enviar para a publicação oficial.”
“Art. 164. A junta médica somente emitirá seu parecer ao final de sua aná-
lise, por escrito, e dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão
de pessoal.
"Art. 165. (Revogado)."
“Art. 167............
$ 1º. Os processos que não tiverem prazo estipulado receberão um prazo
previamente estabelecido de 5 (cinco) dias para a sua resolução, que po-
Assinado Digitalmente
5 de Outubro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.829
derão ser estendidos por mais trinta dias, sob fundamentação. ...............
tArt. 168. Os componentes da junta médica reunir-se-ão para apreciação
dos casos em pauta, de acordo com a necessidade da demanda.”
jArt. 169...
Parágrafo único. Quando necessário a junta médica poderá solicitar a con-
vocação de outros médicos especialistas para a resolução de casos espe-
gíficos.”
TArt. 170. (Revogado)."
TAH ZA: sesasiscscosacasesuesesmencusamss
1 2º. Os recursos que implicarem em resposta cuja capacitação técnica
eja de conteúdo médico serão encaminhados à junta médica designada
pela Prefeitura Municipal para estes fins, para avaliação e parecer.
3º. Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância recursal
ja junta médica.”
"Art. 284. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exa-
me por junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins,
da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
JAR. 300; asus
1º. O indiciado ou seu procurador legalmente constituído será intimado
essoalmente da decisão proferida pela autoridade competente.
í 2º. Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do pro-
esso administrativo disciplinar, a mesma deverá ser arquivada junto ao
prontuário do servidor no Departamento de Gestão de Pessoal.”
MARE ST Oise pre
1|- em 1 (um) ano, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de
uspensão;
1 - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar
le demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal pres-
reverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar,
ese caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quan-
jo superiores a 5 (cinco) anos.”
"Ar. 311. A prescrição começará a correr da data da existência do fato,
ato ou conduta que possa ser caracterizado como infração.
Art. 2º. Por se tratarem de medidas que necessitam de um período para
sua implementação, os artigos 5º, 38, 39, 41, 42, 44, 97, 88 8º e 9º, e 98,
entram em vigor a partir de 02.01.2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do
mês de Outubro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
à dos na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
ficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
cpstume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
dijariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
PORTARIA Nº 967, DE 04 OUTUBRO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica do Mu-
nicípio;
Considerando a Instrução Normativa nº 14/2009, Versão 03, do Sistema
de Controle Interno;
Considerando a Lei Municipal nº 1.213, de 05 de dezembro de 2007;
Considerando a Resolução Normativa nº 15/2017 do TCE/MT;
Considerando o Decreto Executivo nº 101/2017 de 21 deagosto de 2017;
Considerando o Memorando nº 127/2017 proveniente da Secretaria Muni-
cipal de Desenvolvimento Econômico, datado de 01 de setembro de 2017;
RESOLVE
1. AUTORIZAR, a partir desta data, o servidor EDER FRANCO DE BRITO
BARCELOS, a conduzir os veículos da prefeitura municipal de Campo No-
vo do Parecis pertencentes a sua secretaria e que sejam compatíveis com
a categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como ob-
servando o vencimento da mesma. 2. O servidor deverá observar as nor-
mas do Decreto 101/2017. 3. O servidor/condutor que esta autorizado a
conduzir encontra-se relacionado abaixo, com a devida categoria de sua
CNH descrita:
Nome do Condutor(a) Cargo CNHICPF
EDER FRANCO DE BRITO [AGENTE DE INSPEÇÃO AB |900.643.
BARCELOS MUNICIPAL 731-18
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do
mês de outubro de 2017.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PUBLICAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO PÚBLICA
A Prefeitura Municipal de Campo Verde torna público que solicitou a EX-
PEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO no loteamento de-
nominado JARDIM CIDADE VERDE, neste município de CAMPO VERDE,
a(s) seguinte (s) pessoa(s) e alegando a propriedade sobre o(s) seguin-
te(s) imóvel (is):
MOACIR BIANCHET , requerendo a AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITU-
RAÇÃO DO IMÓVEL LOTE 08 da QUADRA 04, LOCALIZADO NA AV
MATO GROSSO, S/Nº LOTEAMENTO JARDIM CIDADE VERDE, CAM-
PO VERDE - MT.
Abre-se o prazo de 15 (dias) para oposição de terceiros devendo esta ser
apresentada fundamentada junto a SECRETARIA DE FAZENDA DO MU-
NICÍPIO DE CAMPO VERDE — MT. Superado este prazo, o processo de
emissão continuará em seu tramite normal até EXPEDIÇÃO DA AUTORI-
ZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO REQUERIDA.
Secretaria Municipal de Fazenda.
Assinado Digitalmente

open original →