| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 1.883/2017 02 de Outubro de 2017. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA A LEI Nº 1.130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 1.130/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. SO, oopracasalaban vacas dios ccensas fon S 1º. Será de 40% (quarenta por cento) no período de cada gestão, o percentual dos cargos em comissão e funções de confiança de cada quadro de pessoal, os quais serão preenchidos por ocupantes de cargo de provimentos efetivo. 5 3º. A investidura dependerá do preenchimento dos requisitos de aptidão física, clínica e mental, para a investidura do cargo público.” 8 3º. No ato da posse o servidor deverá apresentar certidão ou extrato de tempo de contribuição previdenciária ou declarar sua inexistência." "Art. DT. iieeeereenseereneerenaeeearerento I-o Prefeito, no caso da administração municipal direta de quadro de, | | pessoal comum; | | "Art. 32. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a sua soltura. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT AN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br NR IN CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA "Art. 38. crcrrirerenenerraneereraanearereanes I - cada Secretaria deverá nomear por portaria sua Comissão de Avaliação Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão de avaliação dos servidores vinculados à mesma, e compete à comissão, o preenchimento do boletim de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação a cada 6 (seis) meses e deverá ser composta por: a) um servidor indicado pelo Executivo Municipal; b) um servidor indicado pelo Secretário da Pasta; c) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; d) o chefe imediato do servidor avaliado; e) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato direto com o servidor objeto da avaliação no desempenho de suas funções, sendo este último, indicado pelo servidor avaliado; f) o presidente será sorteado dentre os membros da comissão, a qual terá vigência de 03 (três) anos, devendo os mesmos serem nomeados por meio de portaria; 9) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a processo administrativo; II - cada autarquia deverá nomear por portaria sua Comissão de Avaliação Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão a avaliação dos servidores vinculados à mesma, e compete a comissão o preenchimento do boletim de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação a cada 6 (seis) meses e deverá ser composta por: a) um servidor indicado pelo presidente/ diretor executivo da autarquia; b) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; c) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato com o servidor objeto de avaliação no desempenho de suas funções, sendo este último, indicado pelo servidor avaliado; d) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a processo administrativo; II - a avaliação probatória do servidor será submetida ao julgamento da Comissão de Avaliação Probatória,; IV - os boletins de avaliação serão tabulados e constituirão na avaliação probatória, devendo ser assinados pelo servidor avaliado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a assinatura do boletim de avaliação do mesmo; V- ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua avaliação probatória bem como julgamento da Comissão de Avaliação Probatória por sua chefia imediata; VI - caso o servidor avaliado discorde da avaliação semestral, deverá exarar suas alegações no próprio boletim de avaliação; VII - o servidor poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, junto ao Chefe do Poder Executivo, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Parágrafo único. Nas avaliações que trata este artigo, dentre outros, definido a partir da realidade funcional de cada secretaria, serão considerados os seguintes critérios no boletim: I- idoneidade moral e conduta adequada; II - disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída; III - assiduidade e pontualidade no exercício do cargo; IV - dedicação ao serviço e pró-atividade; V - eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes; VI - competência funcional.” II - a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos ou entidades que não componham a estrutura da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis; IV - exercício de função estranhas ao cargo. o Aa ROO, reinar I-licença para concorrer e exercer mandato eletivo e classista; m "Art. 41. As Comissões de Avaliação Probatória de cada Secretaria serão com mandato de 3 (três) anos e conforme a necessidade alterada se preciso.” " Art. 42. São atribuições da Comissão de Avaliação Probatória, sem prejuízo das que forem regulamentadas por decreto: I- realizar avaliação semestral no caso de estágio probatório; II - o tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo; III - determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, por não atingir 80% (oitenta por cento) da pontuação da avaliação, estabelecida na respectiva ficha de avaliação de desempenho de estágio probatório, constante no Anexo 1; V - encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à avaliação de desempenho no prontuário de cada servidor; VI - (Revogado); VII - (Revogado). Parágrafo único. Aos integrantes da Comissão de Avaliação Probatória, em razão da participação nesta, caberá indenização pelo seu exercício, a ser regulamentado por lei específica." "Art. 43. O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à 80% (oitenta por cento), poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do parecer. | Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (AR CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN EE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA 8 1º. O parecer e a defesa serão julgados pelo Chefe de Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da defesa do servidor avaliado. S 4º. Somente após o término do estágio probatório o servidor terá direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta lei. " "Ant. GL ii iireeeteeeenerererenacereees Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto da avaliação de estágio probatório, se a Comissão responsável não realizar a avaliação do servidor, este será considerado como efetivado, desde que este não esteja sob os casos de suspensão da avaliação do estágio probatório previstos nesta lei. " PARÉ, DS. sossussessszsmas soam 8 1º. A reversão da aposentadoria por invalidez ocorre de oficio quando a junta médica designada por este município para este fim declarar insubsistente os motivos da aposentadoria. Ar DL. mess ora rasas 8 1º. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) úteis, contados da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada pela junta médica designada por este Município para este fim. "Art. 54. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou especialidade de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde pela junta médica designada por este Município para este fim, não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou descenso de vencimentos do servidor. 8 1º. Considera-se readaptação para os fins do "caput" deste artigo: I- a sua designação em função diversa inerente ao cargo que ocupa; Il - as restrições de atribuições da função que estiver exercendo; HI - a mudança de seu local de trabalho. . 8 2º. Nos casos em que a contraindicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições do ambiente de trabalho, será convocado o técnico de segurança do trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins, para que avalie a condição do ambiente e assim informe quais modificações ambientais devam ser feitas para que o servidor limitado possa continuar a exercer sua função de origem, sendo que, mesmo com essas alterações o servidor fique impossibilitado ou se agrave o seu estado, será encaminhado para readaptação permanente. 5 3º. O servidor estável durante a readaptação temporária, terá sua progressão funcional por titulação suspensa, até o retorno de sua função de origem ou até sua readaptação permanente. ABRI Y S 4º. (Revogado). S 5º. (Revogado).” Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT EN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br N N DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA "Art. 54-A. A readaptação funcional é um beneficio concedido ao servidor público com vínculos efetivos nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, em consegiência de modificações de seu estado fisico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual. 8 1º. A impossibilidade de exercício, total ou parcial de função inerente ao cargo, ensejadora da readaptação, decorre necessariamente de modificação temporária ou permanente de estado fisico e/ou mental do servidor, que venha alterar sua capacidade para o trabalho. 8 2º. Considera-se, para os fins do parágrafo anterior, modificação temporária do estado fisico e/ou mental aquela que, pelas suas características, for considerada como passível de regressão total ou parcial, em um determinado período de tempo estimado pela perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, e modificações permanentes âquelas que forem consideradas pela perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, como não passível de regressão total ou parcial. 8 3º. Nos casos em que a modificação a que se refere ao 81º resultar em contraindicação definitiva para o desempenho de todas as funções do cargo, a readaptação será feita mediante designação especial do servidor para o exercício de função diversa do cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual, respeitados os seguintes critérios: I- que a nova função seja de natureza, grau de responsabilidade e de complexidade semelhante à do cargo originário ou de acordo com laudo da perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins; II - que o servidor preencha os requisitos exigíveis, relativos ao nível de escolaridade ao exercício da nova função, bem como aos conhecimentos específicos da mesma; III - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor. 8 4º. Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for considerada temporária, a readaptação também deverá ser temporária, com prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por um período igual se necessário, expirado o prazo de readaptação temporária o servidor retornará à sua função originária ou encaminhado para readaptação permanente. 8 5º. É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional temporária em função compatível com seu estado físico, mesmo no período de estágio probatório. I-o beneficio será concedido quando verificado risco gestacional comprovado por laudo médico e posterior a avaliação da perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, ou a presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das funções exercidas; II - excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a servidora que desempenha função exposta à fonte radioativa, que deverá ser readaptada a partir : do diagnóstico de estado gestacional.” "Art. 54-B. O processo de readaptação será iniciado: I- por solicitação do médico do trabalho designado pela Prefeitura | Municipal para estes fins ou pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT N CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br q , CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHI CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Municipais de Campo do Parecis /MT - FUNSEM, quando constatada a ocorrência das condições previstas nesta lei; II - pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo médico, sempre com a ciência do secretário da pasta em que o mesmo esta lotado. 8 1º. As solicitações ou requerimentos de readaptação deverão ser protocolados junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, direcionado à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, que instruirá o pedido com as informações funcionais que dispuser acerca do servidor, encaminhando o processo para avaliação de perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, devendo ser anexados ao pedido: I- atestado médico com CID, emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função a ser readaptada; II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde; III - cópia da receita médica ou prescrição de medicamento; Iv - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo Técnico em Segurança do Trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins. 8 2º. A critério de Perícia Médica, a junta médica designada pela Prefeitura para estes fins, poderá solicitar novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação do diagnóstico. 8 3º. Do laudo emitido por ocasião da Perícia Médica, deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, bem como: I- ambiente de trabalho e atividades laborativas contraindicadas; Il - o prazo estipulado para a readaptação, não podendo exceder o prazo previsto no 8 4º do art. 54-A desta Lei. $ 4º. Encerrando o prazo de readaptação funcional temporária, o servidor retornará à sua função de origem ou encaminhado para readaptação permanente. 85º. Quando se tratar da prorrogação de readaptação funcional temporária, na realização da reavaliação pericial pela perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, o servidor deverá apresentar: I- atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/ restrição para o exercício da função a ser readaptada; II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde; III - cópia da receita médica ou prescrição de medicação; IV - relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido pela chefia imediata; V- relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados, emitido pelo seu médico. 8 6º. É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por | atraso no requerimento da prorrogação da readaptação. 8 7º. Os processos de prorrogação de readaptação deverão ser apresentados à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, obrigatoriamente acompanhados com laudos técnicos de profissionais da Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN ) CRIAÇÃO LE DE 04 DE JULHO DE 1988 “| CAMPONOVO DO PARECIS PREFEITURA área médica e caso necessário a Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal poderá solicitar a emissão de relatório de acompanhamento do assistente social ou psicólogo designado pela Prefeitura Municipal para estes fins, que poderá fazer visitas ao servidor readaptado. 5 8º. A Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, respeitará sempre a seguinte ordem de critérios quando a readaptação implicar em alteração da função: I- quanto à função: a) o de maior compatibilidade com as atribuições originárias; b) do mesmo grupo ocupacional; c) em grupo ocupacional diverso. II - quanto à lotação: a) dentro do mesmo departamento; b) dentro da mesma secretaria; c) em secretaria diversa. 8 9º. Ocorrendo a readaptação temporária ou permanente, o servidor readaptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que a regem, tais como as de segurança, horário e jornada de trabalho, subordinação hierárquica, etc. $ 10. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento da remuneração do servidor. $ 11. A readaptação temporária poderá ser interrompida a qualquer tempo, após nova reavaliação pericial realizada pela junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, a pedido do servidor ou do chefe imediato quando houver melhora no estado físico e/ou mental do servidor ou adequação do local de trabalho. 8 12. Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na condição de “pessoa com deficiência”, só caberá a readaptação quando ocorrer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame admissional. 8 13. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez com base em laudo médico na forma da Lei. $ 14. Consta em Anexo nesta Lei: I- formulário de requerimento; U - relatório do local de trabalho; III - relatório de acompanhamento do servidor readaptado." "Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra, de ofício ou a pedido, dentro do mesmo órgão, com ou sem alteração de localidade, na mesma carreira, classe, cargo, série de classe e referência, observado o interesse do órgão sempre dependente da existência de vagas na lotação. 8 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção: I- de oficio, no interesse da Administração; Il - a pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a lotação de destino; A II - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação temporária; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT IN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br AN CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA IV - por motivo de saúde; V - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, desde que seja autorizado pelo Prefeito Municipal; VI - A remoção de servidor já lotado precede a lotação. 5 2º Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados no protocolo central da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis e direcionado à secretaria municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal. 8 3º A Secretaria Municipal de Administração avaliará a necessidade da remoção, considerando a existência de vagas para a unidade pretendida, a exposição de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no respectivo pedido. 8 4º. A escolha do servidor a ser removido de oficio recairá de preferência sobre: I-o que manifestar interesse na remoção; Il - o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a remoção; II - o de maior tempo de serviço; IV-o de maior idade. 8 5º. Havendo mais de 1 (um) servidor interessado na remoção para o mesmo cargo da mesma unidade administrativa, terá preferência, o servidor que, nessa ordem: I - possuir maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada; II - apresentar motivo de saúde própria; III - possuir residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa par onde haverá a remoção; IV - possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da Administração Pública Municipal; V-o de maior idade. 8 6º. A remoção por motivo de saúde dependerá da perícia médica realizada pela junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. 8 7º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, por mais de 1 (um) ano. 8 8º. A remoção por motivo de transferência do cônjuge não se aplica a candidatos ou habilitados em concurso realizado posterior a mudança do domicílio da família, ou cuja a escolha de vagas para nomeação tenha sido posterior à mesma. 8 9º. O removido deverá entrar em exercício na nova sede no primeiro dia útil posterior à remoção. $ 10. O instituto da remoção, regulado no "caput" deste artigo, não se aplica aos servidores abrangidos por esta Lei que estejam em estágio probatório., | m "Art. 59. (Revogado). Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA 5 2º. O substituto poderá optar pela remuneração, estabelecida em Lei específica, pelo exercício do cargo e especialidade, função de coordenação, direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, pagar-se-á na proporção dos dias da efetiva substituição, desde que não esteja acumulando o mesmo nível hierárquico. 8 3º. No caso de substituição de Secretário o nomeado poderá optar pela sua remuneração ou a do cargo de Secretário." “AM 65 meros a) tratar de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo nos termos do art. 37, inciso Il da Constituição Federal de 1988; III - falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o primeiro grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias; Art PD): cora Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é vedada qualquer forma de progressão." 8 2º A composição da remuneração será regulamentada pela Lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais. ” "Art. 77. Visando a garantia da prestação do Serviço à população com qualidade e, observados, o princípio da isonomia, os intervalos legais para refeição, as pausas para descanso, o disposto nesta Lei e na sua regulamentação, caberá ao Prefeito Municipal, definir o horário de trabalho dos servidores, garantido a oitiva dos mesmos. Parágrafo único. Considera-se a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, para efeito de cálculo de horas trabalhadas para servidores com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, salvo os servidores com carga horária diferenciada b em edital de concurso." = NAT. PB asso mesa somos meesiauaio snes uma I- A remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos admitidos por esta lei; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br () CRIAÇÃO LEI NºS JULHO DE 1988 DO PARECIS PREFEITURA II - um terço da remuneração diária, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho; WII - A remuneração correspondente ao sábado, domingo, feriados e ponto facultativo, quando estes posteriores ou anterior ao dia de falta não justificada; IV - 50% (cingiienta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando para fins do pagamento da multa prevista na hipótese do art. 189,8 1º. Parágrafo único. As faltas e atrasos justificados decorrentes de caso fortuito ou de força maior, deverão ser apresentados ao secretário da pasta, que deverá fazer constar nas anotações do ponto do servidor tal justificativa.” "Art. 79. As reposições e indenizações ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração. 8 1º. O servidor em débito com o erário, que for exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, podendo o servidor autorizar sua compensação. 8 2º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 8 3º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.” "Art. 80. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão do edital do concurso, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e observados os limites de 4 (quatro) horas diárias para cargo de 20 horas semanais, 6 (seis) horas diárias para cargo de 30 horas semanais com intervalo de 2 (duas) horas para repouso/alimentação e 8 (oito) horas diárias para cargo de 40 horas semanais, com intervalo de 2 (duas) horas para repouso/alimentação. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: I- a jonada de trabalho fixada em regime dé escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitando o limite semanal; Il - ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração; HI - aos profissionais do magistério observado o disposto em legislação municipal específica.” "Art. 80-A. O horário de expediente nas repartições e o controle da fregiência do servidor serão estabelecidos em ato expedido pela autoridade competente. 8 1º. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço, e | Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ANN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN /) A CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA comunicado à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal. $ 2º. A frequência do servidor será apurada: I - pelo sistema de ponto que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho preferencialmente registrado mecânica ou eletronicamente; IH - nos registros do sistema do ponto eletrônico deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência; 8 3º. Ponto é o registro, mecânico, eletrônico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída." "Art. 80-B. O servidor tem direito ao repouso remunerado aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil ou religioso. 8 1º. A remuneração dos dias de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. 8 2º. O servidor perderá a remuneração dos dias de repouso conforme o disposto no art. 78 deste estatuto. 8 3º. Os dias de repouso remunerado poderão ser alterados nos casos de regime especial de trabalho. 8 4º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) dias. 8 5º São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, regimento, regulamento ou normas internas de Órgão da Administração Direta ou Indireta do Município, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal como se em exercício estivesse." "Art. 80-C. Os Secretários Municipais e titulares de autarquias e fundações desde que comunicado e autorizado pelo Secretário Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal poderão, atendendo à natureza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o número de horas semanais estabelecidos.” VA, OA, quamepeeesrenpas egos Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo somente será computado para efeitos de lançamento, se registrado em ponto eletrônico, e devidamente autorizado e abonado pela chefia imediata que deverá justificar o fato à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal." "Art. 84-A. Fica instituído o sistema de banco de horas para os servidores. Parágrafo único. O servidor que anuir em cumprir as horas extraordinárias por meio de crédito no banco de horas, terá o benefício com acréscimo de 50% (cingienta por cento) sobre a duração do trabalho.” Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA "Art. 84-B. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito e autorização da Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, poderá ser instituído sistema de banco de horas, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 8 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, com expressa anuência do servidor, observada sempre a jornada máxima semanal. 8 1º. O sistema de compensação de horas será formalizado em livro de registro específico para esse fim, pela Secretaria em que o servidor estiver lotado, e encaminhado para a Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal para que seja avaliado e autorizado pela mesma, no qual constará o número de horas trabalhadas a mais e, ao lado, o dia e a forma de compensação. 8 2º. A cada total de 40 (quarenta) horas excedentes, obrigatoriamente, a chefia, juntamente com o servidor, programará a compensação e encaminhará para a Secretaria responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, para que a mesma possa avaliar e autorizar a compensação. 8 3º. O total de horas a serem compensadas não poderá ultrapassar a 5 (cinco) dias de afastamento do serviço no mês. 8 4º. A compensação do banco de horas prevista neste artigo deverá ocorrer num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a execução das horas excedentes. 8 5º. O saldo remanescente após o período de 90 (noventa) dias, o servidor fica impossibilitado de realizar horas extras e se toma obrigatória a compensação imediata das horas excedidas. 8 6º. A compensação do saldo das horas extras não poderão prejudicar o andamento dos serviços, devendo ser programada previamente entre chefia e servidor. 8 7º. O livro de horas creditadas e compensadas fará parte da documentação oficial da Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal.” "Art. 84-C. Fica instituído no âmbito da administração direta e indireta do Município de Campo Novo do Parecis os regimes de: I- Regime de Sobreaviso; II - Regime de Plantão. 8 1º. O Regime de Sobreaviso compreende aquele em que o servidor fica à disposição do Município, suas autarquias e fundações, fora da repartição e de seu horário regular de trabalho, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração, observando-se o seguinte: I-o servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comprometimento, | quando convocado; N Il - somente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor, ff previamente autorizado pela Administração e designado mediante portaria; A Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT AN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br |) D CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA HI - as horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de “% (um terço) do valor da hora normal diária de trabalho, calculada sobre a remuneração do servidor; IV - as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cingienta por cento) sobre a hora normal calculada sobre a remuneração do servidor, não se aplicando nesse período o disposto no inciso III. 8 2º. O Regime de Plantão compreende o plantão “in loco”, ou seja, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular de trabalho, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração, observando-se o seguinte: I- o servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão para o qual foi escalado; IH - o serviço de plantão será organizado pela autoridade competente da repartição em escalas mensais de, no máximo, vinte e quatro horas ininterruptas, observados o sistema de rodízio e o intervalo mínimo de doze horas. 83º. A falta injustificada do profissional ao plantão ou de sobreaviso escalado, acarretará ao mesmo punições disciplinares instituídas nesta lei. 8 4º. Não poderão participar da escala de Regime de Sobreaviso e Regime de Plantão os servidores detentores de cargos de provimento em comissão ou função gratificada. 8 5º. O Regime de Plantão e o Regime de Sobreaviso não impedem a convocação extraordinária dos demais servidores para prestação de serviços necessários. 5 6º. As horas cumpridas pelo servidor na escala de Regime de Sobreaviso e do Regime de Plantão poderá importar na adoção de regime de compensação de horário, não havendo, neste caso, a obrigação de pagamento de adicional por serviço extraordinário. 8 7º. A remuneração da escala do Regime de Sobreaviso e do Regime de Plantão não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo de qualquer beneficio, adicional ou vantagem.” "Art. 85. O adicional pela prestação de horas extraordinárias, Sobreaviso e Plantão é acumulável com outras gratificações, mas não adere à remuneração para cálculo de qualquer vantagem, inclusive de outras gratificações. 8 1º. Além das diárias, o servidor que ficar fora da localidade do Município a trabalho também terá direito às horas extras, as quais não excederão a 5 (cinco) horas diariamente, comprovado pelo diário de bordo ou relatório de viagem. 82º. O servidor que sair para capacitação a interesse do Município só terá direito a diárias." "Art. 86. O exercício de cargo de confiança ou função gratificada não está sujeito ao pagamento de serviço extraordinário e nem ao banco de horas.” VArt. OT, iii SI Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br 5 DE 04 DE JULHO Di CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA V - não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo: a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; b) tiver percebido do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e Previdência Social, prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 8 8º. Prioritariamente o início das férias deve ser programado para o primeiro dia útil do mês ou no primeiro dia útil após a primeira quinzena. 8 9º. No vencimento do período aquisitivo da segunda férias, o servidor deverá programar ou requerer o gozo de um período de férias. Não o fazendo em até 90 (noventa) dias após o vencimento do segundo período aquisitivo, a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, fará o agendamento das férias de oficio, informando o servidor em até 30 (trinta) dias anteriores ao gozo das mesmas. 8 10. No interesse da administração, o servidor poderá gozar antecipadamente as férias, desde que seja autorizado pelo Secretário Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, sendo obrigado em caso de rescisão, ressarcir os cofres públicos ou ter seu débito lançado em divida ativa." TAP: OB), cocrecaiar iara areas Parágrafo único. O servidor tem direito de receber o valor referente ao período de férias até 2 (dois) dias antes do gozo." "Art. 99. A chefia imediata tem o direito de cancelar mediante solicitação de retorno das férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de suas férias, por imperiosa e justificada necessidade de serviço. SAE LOM. qem smswamanosaeenasmommstmesrees 8 1º. Para licença de até 3 (três) dias, o servidor deverá apresentar o competente atestado médico subscrito pelo responsável pelo tratamento e, em prazo superior, o servidor passará por perícia médica da junta médica nomeaday/ contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, tendo como parte de seu quadro os profissionais necessários e habilitados para a inspeção. 8 2º. O servidor deverá submeter-se a nova avaliação realizada pela junta médica nomeada contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, a cada 90 (noventa) dias em caso de afastamento para tratamento de saúde superior a este período. Sua recusa ou não comparecimento acarretará na suspensão do benefício, podendo retomar à concessão do mesmo a partir da nova perícia, descontando os dias que permaneceu sem perícia. 8 3º. Em caso de afastamento superior a 90 (noventa) dias, o || y servidor será encaminhado à perícia médica realizada pela junta médica nomeada; contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, juntamente com o formulário para verificar a possibilidade de readaptação temporária. 8 4º. Estando o servidor afastado por laudo médico que impossibilite desempenhar suas atribuições do cargo de concurso, por período superior a 365 Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT RD CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA (trezentos e sessenta e cinco) dias, no lapso temporal de 3 (três) anos ou estando o servidor afastado por readaptação temporária superior a 1 (um) ano, este será submetido a readaptação permanente. 8 5º. Exclui-se do período do parágrafo anterior, o período de afastamento por acidente de trabalho, podendo este ser readaptado a qualquer tempo, de acordo com as limitações sofridas." "Art. 106. A licença poderá ser prorrogada de ofício mediante apresentação de atestado ou laudo médico, pelo interessado, nos casos e condições previstos nesta Lei. "Art. 111. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença de origem ocupacional, não decorrente de acidente de trabalho, e será concedida a pedido. "Art. 112. Para a licença de até 90 (noventas) dias, as inspeções deverão ser feitas pelo médico do trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins. 8 2º. Nos casos de licenças superiores a 4 (quatro) dias, o médico do trabalho poderá optar pela concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de retorno do servidor para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se haverá continuidade ou não da licença. 5º. A perícia poderá ser realizada por médico especialista em medicina do trabalho, designado para este fim ou por meio de profissional/empresa contratada especializado para estes fins.” "Art. 113. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração de contribuição do participante, sendo devido a partir do 15º (décimo quinto) dia do afastamento a este título. 8 2 A revisão da licença passa para a competência do regime previdenciário, salvo as que forem de prorrogação que exceda 90 (noventa) dias, em que há obrigatoriedade de passar novamente em perícia médica, realizada pela junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins." "Art. 114. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, compreendendo cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção e colateral consangiiíneo. 8 1 aee cao nn VIII - condições da assistência direta a ser prestada ao familiar. 8 3º. Em caso de novo pedido de licença para acompanhamento por! motivos de doença em pessoa de família, em lapso temporal inferior a 1 (um) ano, o Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br (1 CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA prazo da concessão será somado ao prazo já usufruído, para fins de vencimentos constantes no art. 116 desta Lei.” HArt: TIO. pessesseseeseemesassessremsesenes IH - de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias com dois terços dos vencimentos integrais. Ari MEI G, mreneseasacnsenc moema mesansam ano I- 120 (cento e vinte) dias com remuneração garantida pelo salário maternidade previsto pelo regime próprio de previdência social do Município de Campo Novo do Parecis, de acordo com a base de contribuição; II - os últimos 60 (sessenta) dias com remuneração integral, paga pelo órgão empregador. 8 1º Durante o período de percepção do salário maternidade pago pelo regime próprio de previdência social do Município de Campo Novo do Parecis, o pagamento da remuneração da servidora ficará suspenso. 8 2º A licença-adotante resultará na suspensão do pagamento da remuneração enquanto durar a concessão do beneficio do salário-maternidade, pago pelo órgão responsável pelo regime próprio de previdência social do Município de Campo Novo do Parecis. “Art. 119. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem perda da remuneração. Art DMA, eaosvecsrasamemmanoaeaememamass 8 1º. A licença prevista no "caput" deste artigo poderá ser fracionada em até 3 (três) períodos, desde que acordada entre servidor e administração. $ 2º. Em caso de afastamento para interesse particular ou licença para acompanhamento de pessoa da família, por motivo de doença acima de 90 (noventa) dias, deverá ser abstraído do período aquisitivo da licença prêmio. 8 3º. Abstrai-se do período aquisitivo da licença prêmio o período em que o servidor se afastar para capacitação; quando não puder exercer suas atividades conjuntamente a este período, devendo completar o período de 5 (cinco) anos do período aquisitivo em pleno exercício de suas funções.” Secretaria responsável pela gestão de pessoal, até 30 (trinta) de novembro, relação nominal dos servidores que farão jus à licença no ano subsequente, sendo estas Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT AN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br N RIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DES CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA concedidas de acordo com a conveniência administrativa e necessidade do serviço, desde que devidamente acordada com o servidor." HAGÉ. LOM. concisiiiia aaa 8 1º. Os períodos de licença de que trata o "caput" não são acumuláveis. $ 2º. Em caso de afastamento sem remuneração para capacitação, caso haja impossibilidade de realizá-lo e permanecer no exercício do cargo do concurso, poderá ser autorizado, desde que protocolado junto à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal e deferido pelo Prefeito Municipal, caso este afastamento não impedir a continuidade do serviço público e ser do interesse da administração, a capacitação do servidor, devendo este tempo ser igual ao do curso, e ser subtraído do tempo de serviço do servidor para todos os efeitos de progressão de carreira, anuênios e aposentadoria, assim como período aquisitivo de licenças prêmio e férias.” "Art. 128. $ 4º. A concessão da licença para capacitação prescreverá quando o servidor não iniciar seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados do início do curso.” "Art. 129. Não se concederá licença para capacitação, caso nos últimos 5 (cinco) anos considerado período aquisitivo, se o servidor tenha: E amasse a) licença para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias no quingiênio, salvo se compensá-los; b) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 fnoventa) dias remunerado; "Art. 134. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas, administrativas e educacionais relativas à proteção da saúde, implantação e preservação de condições seguras de trabalho do servidor municipal abrangido por este Estatuto, cabe à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, através do técnico em segurança do trabalho e junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, responsabilizar-se: II - os exames de saúde - médicos e psicológicos, destinados a readaptação, reintegração e reversão, serão realizados por junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins; "Art. 135. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se 1 destinam, internamente, os exames ocupacionais arrolados nos incisos do artigo anterior e necessários ao controle das condições de saúde de candidatos ao cargo | público ou de servidores, para sua aprovação na investidura do cargo ou reprovação, somente serão válidos se emitidos por profissional - médico do trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT IN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br | q 5 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA "Art. 154. Serão submetidas à avaliação da perícia médica, realizada por médico perito com especialidade em medicina do trabalho, profissional/empresa contratada exclusivamente para esta finalidade com a devida habilitação em medicina e especialidade fazendo parte de seu corpo em caso de empresa, as solicitações de afastamento de servidor por motivo de: "Art. 155. ciiiieesterreneneeerenenees I- afastamentos superiores a 3 (três) dias; II - afastamentos inferiores a 3 (três) dias, em servidores em regime de plantão; III - afastamentos inferiores a 3 (três) dias, quando fregientes, na forma definida no 8 1º deste artigo; Seção VI Junta Médica da Administração Municipal Subseção I Da Composição e da Vinculação "Art. 157. A perícia médica deve ser realizada por médico perito nomeado/ contratado com especialidade em medicina do trabalho, ou empresa especializada contratada para estes fins, com a devida habilitação ou profissionais cadastrados em seu quadro. Parágrafo único. A junta médica da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis constitui-se como instância especial pericial na análise e julgamento de licença saúde que ultrapasse 90 (noventa) dias ou em retorno à perícia médica que seu acúmulo nos últimos 365 dias ultrapasse 90 (noventa) dias, em caso de readaptação, recondução, reversão, aposentadoria por invalidez e recursos, solicitações de caráter auxiliar em processos administrativos e judiciais na avaliação do componente médico que os constitui.” "Art. 158. A junta médica da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis será composta por três profissionais, sendo sempre um médico do trabalho como relator, que deverá indicar outros dois médicos, sendo obrigatório que um deles possua conhecimento técnico específico para análise e diagnóstico quanto a patologia avaliada.” "Art. 159. (Revogado). " "Art. 160. IV - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal que tenha licença médica igual ou superior a 3 (três) dias, solicitada por médico assistente, negada e/ou reduzida por médico do trabalho da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT IN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br A) ) VS 315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA dias; "Art. 161. (Revogado). "Art. 162. O presidente da junta médica é responsável pelo envio dos pareceres à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, que deverá enviar para a publicação oficial.” "Art. 164. A junta médica somente emitirá seu parecer ao final de sua análise, por escrito, e dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal. "Art. 165. (Revogado). "Art. 167. eeeeeeereerreeanees 8 1º. Os processos que não tiverem prazo estipulado receberão um prazo previamente estabelecido de 5 (cinco) dias para a sua resolução, que poderão ser estendidos por mais trinta dias, sob fundamentação. "Art. 168. Os componentes da junta médica reunir-se-ão para apreciação dos casos em pauta, de acordo com a necessidade da demanda.” Apt. GO! mrsemsemessecsssencesamassmants Parágrafo único. Quando necessário a junta médica poderá solicitar a convocação de outros médicos especialistas para a resolução de casos específicos.” "Art. 170. (Revogado). " TA, DG: mare 8 2º. Os recursos que implicarem em resposta cuja capacitação técnica seja de conteúdo médico serão encaminhados à junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, para avaliação e parecer. S 3º. Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância recursal da junta médica." "Art. 284. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, da qual, participe, pelo menos, um médico psiquiatra. 1) ” | Fr di, SRBEA. eeseseresmoonucencerseanezonsereme 8 1º. O indiciado ou seu procurador legalmente constituído será intimado pessoalmente da decisão proferida pela autoridade competente. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (ANN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN) ) RIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA 8 2º. Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo administrativo disciplinar, a mesma deverá ser arquivada junto ao prontuário do servidor no Departamento de Gestão de Pessoal." "Ar. 310... erererenereramaneees I- em 1 (um) ano, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de suspensão; HW - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.” "Art. 311. A prescrição começará a correr da data da existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizado como infração. Art. 2º. Por se tratarem de medidas que necessitam de um período para sua implementação, os artigos 5º, 38, 39, 41, 42, 44, 97, 888º e 9º, e 98, entram em vigor a partir de 02.01.2018. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do mês de Outubro de 2017. INN efeito uacuáio” Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. E A - Piu ZA, odio secret pe ipal de Administração a q US Maira Giovana |. Pereira Assessora. ria nº. 229/2017 214448 Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br 5 de Outubro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XI | Nº 2.829 ni do Condutor(a) Cargo CNH CPF EINALDO SOLIS TÉCNICO AGRÍCOLA hE 614,532.691-34 (Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do mês de outubro de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal egistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário proa do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de lato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES AVISO DE EDITAL PP 120-2017 AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE PREGÃO RP 0120/2017 ABERTURA: 24 de outubro de 2017. CREDENCIAMENTO: a partir das 08:00h. INÍCIO DA SESSÃO: 24 de outubro de 2017 às 08:00 horas. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de materiais elétricos para atender a necessidade do município. OCAL DA REALIZAÇÃO DO CERTAME: Sala de Licitações do Paço Vania Euclides Horst, Av. Mato Grosso 66NE, Campo Novo do Parecis IT. Maiores informações poderão ser obtidas junto a Divisão de Licita- ões, no Paço Municipal Euclides Horst, ou pelo telefone 65 3382 5147 / 157, o edital na integra poderá ser retirado pelo site: www.camponovodo- parecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis-MT, 4 de outubro de 2017. Leandro Nery Varaschin Pregoeiro t——>—>—— ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA PORTARIA Nº 970, DE 04 OUTUBRO DE 2017 PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso e suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica do Mu- nicípio; possas a Instrução Normativa nº 14/2009, Versão 03, do Sistema le Controle Interno; Considerando a Lei Municipal nº 1.213, de 05 de dezembro de 2007; Considerando a Resolução Normativa nº 15/2017 do TCE/MT, Considerando o Decreto Executivo nº 101/2017 de 21 deagosto de 2017; Considerando o Memorando nº 127/2017 proveniente da Secretaria Muni- cipal de Desenvolvimento Econômico, datado de 01 de setembro de 2017; RESOLVE - AUTORIZAR, a partir desta data, o servidor THIAGO DE OLIVEIRA goruio a conduzir os veículos da prefeitura municipal de Campo Novo lo Parecis pertencentes a sua secretaria e que sejam compatíveis com a gategoria de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como ob- servando o vencimento da mesma. 2. O servidor devera observar as nor- mas do Decreto 101/2017. 3. O servidor/condutor que esta autorizado a nduzir encontra-se relacionado abaixo, com a devida categoria de sua NH descrita: ome do Condutor(a) Cargo CNHICPF HIAGO DE OLIVEIRA |AGENTE DE INSPEÇÃO AB /016.164. OELHO MUNICIPAL 161-06 diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do mês de outubro de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA A LEI Nº 1.130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PA- RECIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Es- tado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 1.130/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providênci- as, passa a vigorar com as seguintes alterações: MAERO PEoses nonenontrsananaso enero prtasosn tasas 81º. Será de 40% (quarenta por cento) no período de cada gestão, o per- centual dos cargos em comissão e funções de confiança de cada quadro de pessoal, os quais serão preenchidos por ocupantes de cargo de provi- mentos efetivo. $3º. A investidura dependerá do preenchimento dos requisitos de aptidão física, clínica e mental, para a investidura do cargo público.” "Art. 26. $ 3º. No ato da posse o servidor deverá apresentar certidão ou extrato de tempo de contribuição previdenciária ou declarar sua inexistência." CANSO mi 1-0 Prefeito, no caso da administração municipal direta de quadro de pes- soal comum; "Art. 32. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a sua soltura. CATBIOS escrecireneliiashom 1! - cada Secretaria deverá nomear por portaria sua Comissão de Avaliação Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão de avaliação dos servidores vinculados à mesma, e compete à comissão, o preenchi- mento do boletim de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação a cada 6 (seis) meses e deverá ser composta por: a) um servidor indicado pelo Executivo Municipal; 36 Assinado Digitalmente 5 de Outubro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.829 b) um servidor indicado pelo Secretário da Paste; c) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; d) o chefe imediato do servidor avaliado; e) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato direto com o ser- vidor objeto da avaliação no desempenho de suas funções, sendo este úl- timo, indicado pelo servidor avaliado; f) o presidente será sorteado dentre os membros da comissão, a qual terá vigência de 03 (trés) anos, devendo os mesmos serem nomeados por meio de portaria; 9) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a pro- cesso administrativo; 1! - cada autarquia deverá nomear por portaria sua Comissão de Avaliação Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão a avaliação dos servidores vinculados à mesma, e compete a comissão o preenchimento do boletim de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação a cada 6 (seis) meses e deverá ser composta por: a) um servidor indicado pelo presidente/diretor executivo da autarquia; b) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; c) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato com o servidor objeto de avaliação no desempenho de suas funções, sendo este último, indicado pelo servidor avaliado; d) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a pro- cesso administrativo; Hi - a avaliação probatória do servidor será submetida ao julgamento da Comissão de Avaliação Probatória; IV - os boletins de avaliação serão tabulados e constituirão na avaliação probatória, devendo ser assinados pelo servidor avaliado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a assinatura do boletim de avaliação do mesmo; V-ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua ava- liação probatória bem como julgamento da Comissão de Avaliação Proba- ; tória por sua chefia imediata; Vi-caso o servidor avaliado discorde da avaliação semestral, deverá exa- rar suas alegações no próprio boletim de avaliação; Vil - o servidor poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, junto ao Chete do Poder Executivo, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir. Parágrafo único. Nas avaliações que trata este artigo, dentre outros, defi- nido a partir da realidade funcional de cada secretaria, serão considerados os seguintes critérios no boletim: 1 - idoneidade moral e conduta adequada; 4 - disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída; dt - assiduidade e pontualidade no exercício do cargo; IV - dedicação ao serviço e pró-atividade; V- eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes; VI - competência funcional." "Art. 30... Hl - a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos ou enti- dades que não componham a estrutura da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis; IV - exercício de função estranhas ao cargo. !- licença para concorrer e exercer mandato eletivo e classista; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br “Art. 41. As Comissões de Avaliação Probatória de cada Secretaria serão com mandato de 3 (três) anos e conforme a necessidade alterada se pre- ciso." “Art. 42. São atribuições da Comissão de Avaliação Probatória, sem pre- juízo das que forem regulamentadas por decreto: !- realizar avaliação semestral no caso de estágio probatório; 1! - o tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo; !Hl - determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, por não atingir 80% (oi- tenta por cento) da pontuação da avaliação, estabelecida na respectiva fi- cha de avaliação de desempenho de estágio probatório, constante no Ane- xo 1; V- encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pesso- al, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referen- tes à avaliação de desempenho no prontuário de cada servidor; VI - (Revogado); Vil - (Revogado). Parágrafo único. Aos integrantes da Comissão de Avaliação Probatória, em razão da participação nesta, caberá indenização pelo seu exercício, a ser regulamentado por lei específica.” “Art. 43. O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à 80% i (oitenta por cento), poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do parecer. 81º. O parecer e a defesa serão julgados pelo Chefe de Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da defesa do servidor avaliado. 8 4º. Somente após o término do estágio probatório o servidor terá direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta lei. "Art. 44... Parágrato único. Decorrido o prazo previsto da avaliação de estágio pro- batório, se a Comissão responsável não realizar a avaliação do servidor, este será considerado como efetivado, desde que este não esteja sob os casos de suspensão da avaliação do estágio probatório previstos nesta lei. $ 1º. A reversão da aposentadoria por invalidez ocorre de ofício quando a junta médica designada por este município para este fim declarar insubsis- tente os motivos da aposentadoria. CAR. 52. estereo $ 1º. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassads a disponibilida- de, se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) úteis, contados da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de do- ença comprovada pela junta médica designada por este Município para este fim. "Art. 54. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou especialida- de de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que te- nha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção de saúde pela junta médica designada por este Município para este fim, não Assinado Digitalmente 5 de Outubro de 2017 * Jomal Oficial Eletrônico dos Mi lunicípios do Estado de Mato Grosso + ANO XI! | Nº 2.829 Bcarretando, em hipótese alguma, aumento ou descenso de vencimentos Ho servidor. E 1º. Considera-se readaptação para os fins do "caput" deste artigo: - a sua designação em função diversa inerente ao cargo que ocupa; | - as restrições de atribuições da função que estiver exercendo; 1! - a mudança de seu local de trabalho. 5 2º. Nos casos em que a contraindicação se verificar apenas para algu- as tarefas do cargo ou com relação a certas condições do ambiente de abalho, será convocado o técnico de segurança do trabalho designado bela Prefeitura Municipal para estes fins, para que avalie a condição do ambiente e assim informe quais modificações ambientais devam ser fei- tas para que o servidor limitado possa continuar a exercer sua função de brigem, sendo que, mesmo com essas alterações o servidor fique impos- sibilitado ou se agrave o seu estado, será encaminhado para readaptação permanente. 8 3º. O servidor estável durante a readaptação temporária, terá sua pro- bressão funcional por titulação suspensa, até o retorno de sua função de em ou até sua readaptação permanente. & 4º. (Revogado). & 5º. (Revogado).” Art. 54-A. A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor búblico com vínculos efetivos nos órgãos e nas entidades da administra- ão direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, em onsequência de modificações de seu estado físico ou psíquico, que acar- ete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaprovei- amento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com Sua condição de saúde atual. DN & 1º. A impossibilidade de exercício, total ou parcial de função inerente ao targo, ensejadora da readaptação, decorre necessariamente de modifica- $ão temporária ou permanente de estado físico e/ou mental do servidor, que venha alterar sua capacidade para o trabalho. $ 2º. Considera-se, para os fins do parágrafo anterior, modificação tem- porária do estado físico e/ou mental aquela que, pelas suas característi- gas, for considerada como passível de regressão total ou parcial, em um érios: - que a nova função seja de natureza, grau de responsabilidade e de gomplexidade semelhante à do cargo originário ou de acordo com laudo da perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal pa- p estes fins; - que o servidor preencha os requisitos exigíveis, relativos ao nível de gscolaridade ao exercício da nova função, bem como aos conhecimentos gspecíficos da mesma; | - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor. 4 4º. Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for conside- ada temporária, a readaptação também deverá ser temporária, com prazo áximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por um período igual de necessário, expirado o prazo de readaptação temporária o servidor re- diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br tomará à sua função originária ou encaminhado para readaptação perma- nente. $ 5º. É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional tempo- rária em função compatível com seu estado físico, mesmo no período de estágio probatório. !- o benefício será concedido quando verificado risco gestacional compro- vado por laudo médico e posterior a avaliação da perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, ou a presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das fun- ções exercidas; Il - excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a servidora que de- sempenha função exposta à fonte radioativa, que deverá ser readaptada a partir do diagnóstico de estado gestacional.” “Art. 54-B. O processo de readaptação será iniciado: !- por solicitação do médico do trabalho designado pela Prefeitura Munici- pal para estes fins ou pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo do Parecis /MT — FUNSEM, quando constatada a ocorrência das condições previstas nesta lei; !t - pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo médico, sempre com a ciência do secretário da pasta em que o mes- mo esta lotado. $ 1º. As solicitações ou requerimentos de readaptação deverão ser proto- colados junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Campo No- vo do Parecis, direcionado à Secretaria Municipal responsável pela ges- tão de pessoal, que instruirá o pedido com as informações funcionais que dispuser acerca do servidor, encaminhando o processo para avaliação de perícia médica da junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, devendo ser anexados ao pedido: 1 - atestado médico com CID, emitido pelo médico assistente, legível e ori- ginal, especificando a limitação/restrição para o exercício da função a ser readaptada; 4! - exames comprobatórios da situação clínica de saúde; HI - cópia da receita médica ou prescrição de medicamento; IV - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo Técnico em Segurança do Trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins. 82º. A critério de Perícia Médica, a junta médica designada pela Prefeitura para estes fins, poderá solicitar novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação do diagnóstico. $3º. Do laudo emitido por ocasião da Perícia Médica, deverão constar in- formações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborati- va do servidor, bem como: 1- ambiente de trabalho e atividades laborativas contraindicadas; !l- o prazo estipulado para a readaptação, não podendo exceder o prazo previsto no 8 4º do art. 54-A desta Lei. $ 4º. Encerrando o prazo de readaptação funcional temporária, o servidor retornará à sua função de origem ou encaminhado para readaptação per- manente. 85º. Quando se tratar da prorrogação de readaptação funcional temporá- ria, na realização da reavaliação pericial pela perícia médica da junta mé- dica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, o servidor deverá apresentar: 1 - atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, es- pecificando a limitação/restrição para o exercício da função a ser readap- tada; Hl - exames comprobatórios da situação clínica de saúde; !ll - cópia da receita médica ou prescrição de medicação; Assinado Digitalmente 5 de Outubro de 2017 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.829 IV - relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido pela chefia imediata; V- relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados, emitido pelo seu médico. $ 6º. É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atra- | so no requerimento da prorrogação da readaptação. $ 7º. Os processos de prorrogação de readaptação deverão ser apresenta- i dos à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de |; Pessoal, obrigatoriamente acompanhados com laudos técnicos de profis- sionais da área médica, e caso necessário a Secretaria Municipal respor- | sável pelo Departamento de Gestão de Pessoal poderá solicitar a emissão de relatório de acompanhamento do assistente social ou psicólogo desig- nado pela Prefeitura Municipal para estes fins, que poderá fazer visitas ao | servidor readaptado. 8 8º. A Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, respeitará sempre a seguinte ordem de critérios quando a rea- daptação implicar em alteração da função: 1 - quanto à função: a) o de maior compatibilidade com as atribuições originárias; b) do mesmo grupo ocupacional; c) em grupo ocupacional diverso. 1! - quanto à lotação: a) dentro do mesmo departamento; b) dentro da mesma secretaria; c) em secretaria diversa. $ 9º. Ocorrendo a readaptação temporária ou permanente, o servidor rea- ; daptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que | a regem, tais como as de segurança, horário e jomada de trabalho, subor- | dinação hierárquica, etc. $ 10. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento da remune- ração do servidor. 811. A readaptação temporária poderá ser interrompida a qualquer tempo, após nova reavaliação pericial realizada pela junta médica designada pela ; Prefeitura Municipal para estes fins, a pedido do servidor ou do chefe ime- diato quando houver melhora no estado fisico e/ou menta! do servidor ou adequação do local de trabalho. $ 12. Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na con- dição de “pessoa com deficiência”, só caberá a readaptação quando ocor- rer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame ad- missional. $ 13. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será apo- sentado por invalidez com base em laudo médico na forma da Lei. $ 14. Consta em Anexo nesta Lei: 1 - formulário de requerimento; 4! - relatório do local de trabalho; WII - relatório de acompanhamento do servidor readaptado.” "Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade adminis- trativa para outra, de ofício ou a pedido, dentro do mesmo órgão, com ou sem alteração de localidade, na mesma carreira, classe, cargo, série de classe e referência, observado o interesse do órgão sempre dependente da existência de vagas na lotação. $ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de re- moção: !- de ofício, no interesse da Administração; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm,org.br 39 ! - a pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a lota- i ção de destino; 411 - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação tem- porária; !V - por motivo de saúde; V- por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, desde que seja autorizado pelo Prefeito Municipal; Vi - A remoção de servidor já lotado precede a lotação. 5 2º. Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados no protocolo central da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis e di- recionado à secretaria municipal responsável pelo Departamento de Ges- tão de Pessoal. 83º. A Secretaria Municipal de Administração avaliará a necessidade da remoção, considerando a existência de vagas para a unidade pretendida, a exposição de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no res- pectivo pedido. | 8 4º. A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre: 1 1-0 que manifestar interesse na remoção; dt - o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa i para onde haverá a remoção; | H i | t i | Í i i j Í i ! í | Í ! í ] 1 / 4 Hi - o de maior tempo de serviço; | IV -o de maior idade. | S 5º. Havendo mais de 1 (um) servidor interessado na remoção para o | mesmo cargo da mesma unidade administrativa, terá preferência, o servi- | dor que, nessa ordem: | ! - possuir maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada; 1 - apresentar motivo de saúde própria; 4 i | E i i í | ! | ! | i 1 - possuir residência mais próxima e de fácil acesso à unidade adminis- trativa par onde haverá a remoção; 1V - possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da Ad- ministração Pública Municipal; V-o de maior idade. $ 6º. A remoção por motivo de saúde dependerá da perícia médica realiza- da pela junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. 87º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, por mais de 1 (um) ano. $ 8º. A remoção por motivo de transferência do cônjuge não se aplica a candidatos ou habilitados em concurso realizado posterior a mudança do | domicílio da família, ou cuja a escolha de vagas para nomeação tenha si- do posterior à mesma. $ 9º. O removido deverá entrar em exercício na nova sede no primeiro dia útil posterior à remoção. $ 10. O instituto da remoção, regulado no "caput" deste artigo, não se apli- ca aos servidores abrangidos por esta Lei que estejam em estágio proba- tório. * "Art. 59. (Revogado).” 8 2º. O substituto poderá optar pela remuneração, estabelecida em Lei es- pecífica, pelo exercício do cargo e especialidade, função de coordenação, direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais Assinado Digitalmente titular, pagar-se-á na proporção dos dias da efetiva substituição, desde ue não esteja acumulando o mesmo nível hierárquico. 3º. No caso de substituição de Secretário o nomeado poderá optar pela ja remuneração ou a do cargo de Secretário." 1) tratar de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo nos termos do art. 37, in- Eiso Il da Constituição Federal de 1988; [il - falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o primeiro grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias; [Art. 72... Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é vedada qualquer for- na de progressão.” JAnt. 74... 2º A composição da remuneração será regulamentada pela Lei que trater las carreiras dos servidores públicos municipais. fArt. 77. Visando a garantia da prestação do serviço à população com qua- jade e, observados, o principio da isonomia, os intervalos legais para re- feição, as pausas para descanso, o disposto nesta Lei e na sua regula- lmentação, caberá ao Prefeito Municipal, definir o horário de trabalho dos Servidores, garantido a oitiva dos mesmos. Parágrafo único. Considera-se a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, ra efeito de cálculo de horas trabalhadas para servidores com jomada manal de 40 (quarenta) horas, salvo os servidores com carga horária di- renciada em edital de concurso." - À remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos admiti- s por esta lei; - um terço da remuneração diária, quando comparecer ao serviço, dentro hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se re- irar antes de findar o período de trabalho; | - A remuneração correspondente ao sábado, domingo, feriados e ponto cultativo, quando estes posteriores ou anterior ao dia de falta não justifi- da; |V - 50% (cingitenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocu- indo para fins do pagamento da multa prevista na hipótese do art. 189, & o 'arágrafo único. As faltas e atrasos justificados decorrentes de caso for- lito ou de força maior, deverão ser apresentados ao secretário da pasta, jue deverá fazer constar nas anotações do ponto do servidor tal justificati- rt. 79. As reposições e indenizações ao erário municipal, serão descon- das em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remune- “0 5 de Outubro de 2017 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.829 $ 1º. O servidor em débito com o erário, que for exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja divida relativa à reposi- ção seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, podendo o servidor autorizar sua compensação. 82º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa. $3º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação respectiva, sob pena de ins- crição em divida ativa.” “Art. 80. A jornada norma! de trabalho dos servidores municipais será fi- xada em razão do edital do concurso, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e observados os limites de 4 (quatro) horas diárias para cargo de 20 horas semanais, 6 (seis) horas diárias para cargo de 30 horas semanais com intervalo de 2 (duas) horas para repouso/ali- mentação e 8 (oito) horas diárias para cargo de 40 horas semanais, com intervalo de 2 (duas) horas para repouso/alimentação. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: !- a jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitando o limite semanal; 1! - ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada, sub- metido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convoca- do a critério da Administração; !H - aos profissionais do magistério observado o disposto em legislação municipal específica.” “Art. 80-A. O horário de expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão estabelecidos em ato expedido pela autorida- de competente. 8 1º. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, po- derá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço, e comunicado à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal. $ 2º. A frequência do servidor será apurada: ! - pelo sistema de ponto que serão registradas, diariamente e a cada tur- no, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho preferencial- mente registrado mecânica ou eletronicamente; 1! - nos registros do sistema do ponto eletrônico deverão ser lançados to- dos os elementos necessários à apuração da frequência; $ 3º. Ponto é o registro, mecânico, eletrônico ou não, que assinala o com- parecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.” “Art. 80-B. O servidor tem direito ao repouso remunerado aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil ou religioso. $ 1º. A remuneração dos dias de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. $ 2º. O servidor perderá a remuneração dos dias de repouso conforme o disposto no art. 78 deste estatuto. $3º. Os dias de repouso remunerado poderão ser alterados nos casos de regime especial de trabalho. 8 4º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do ser- vidor mensalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) dias. $ 5º. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos pre- vistos em lei, regimento, regulamento ou normas intemas de Órgão da Ad- ministração Direta ou Indireta do Município, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal como se em exercício estivesse.” Assinado Digitalmente —— 2] 5 de Outubro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.829 "Art. 80-C. Os Secretários Municipais e titulares de autarquias e fundações | desde que comunicado e autorizado pelo Secretário Municipal responsá- i vel pelo Departamento de Gestão de Pessoal poderão, atendendo à natu- | reza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar | horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determi i nadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o | número de horas semanais estabelecidos.” | “Art. 84.. Parágrato único. O serviço extraordinário previsto neste artigo somente se- rá computado para efeitos de lançamento, se registrado em ponto eletrôni- | co, e devidamente autorizado e abonado pela chefia imediata que deverá justificar o fato à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de | | Í ! Gestão de Pessoal.” "Art. 84-A, Fica instituído o sistema de banco de horas para os servidores. Parágrafo único. O servidor que anuir em cumprir as horas extraordinárias ; por meio de crédito no banco de horas, terá o benefício com acréscimo de | 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho.” diante acordo escrito e autorização da Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, poderá ser instituído sistema de banco de horas, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 8 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela corresponden- | te diminuição em outro dia, com expressa anuência do servidor, observada | ! i l “Art. 84-B. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e me- | sempre a jomnada máxima semanal. $ 1º. O sistema de compensação de horas será formalizado em livro de registro específico para esse fim, pe- la Secretaria em que o servidor estiver lotado, e encaminhado para a Se- cretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal para que seja avaliado e autorizado pela mesma, no qual constará o nú- mero de horas trabalhadas a mais e, ao lado, o dia e a forma de compen- | sação. $ 2º. À cada total de 40 (quarenta) horas excedentes, obrigatoria- | mente, a chefia, juntamente com o servidor, programará a compensação | e encaminhará para a Secretaria responsável pelo Departamento de Ges- | tão de Pessoal, para que a mesma possa avaliar e autorizar a compensa- | ção. $ 3º. O total de horas a serem compensadas não poderá ultrapassar * a 5 (cinco) dias de afastamento do serviço no mês. $ 4º. A compensação | do banco de horas prevista neste artigo deverá ocorrer num prazo máxi- H mo de 90 (noventa) dias após a execução das horas excedentes. $ 5º. O ] saldo remanescente após o período de 90 (noventa) dias, o servidor fica | impossibilitado de realizar horas extras e se torna obrigatória a compen- [8º sação imediata das horas excedidas. & 6º. A compensação do saldo das a eee horas extras não poderão prejudicar o andamento dos serviços, devendo ser programada previamente entre chefia e servidor. $ 7º. O livro de horas Ea creditadas e compensadas fará parte da documentação oficial da Secreta- ria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal." “Art. | 84-C. Fica instituído no âmbito da administração direta e indireta do Mu- nicipio de Campo Novo do Parecis os regimes de: | - Regime de Sobrea- viso; |l - Regime de Plantão. $ 1º. O Regime de Sobreaviso compreende | aquele em que o servidor fica à disposição do Município, suas autarquias e fundações, fora da repartição e de seu horário regular de trabalho, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administra- | ção, observando-se o seguinte: | - o servidor que estiver de sobreaviso de- verá atender prontamente ao chamado do órgão e durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao Serviço ou retardem o seu comprometimento, quando convocado; Il - so- | mente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor previamente | | ! 1 autorizado pela Administração e designado mediante portaria; !ll - as ho- ras cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de %á (um terço) do valor da hora normal diária de trabalho, cal- culada sobre a remuneração do servidor; IV - as horas efetivamente tra- balhadas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas com t diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 4 o acréscimo de 50% (cingitenta por cento) sobre a hora normal calculada sobre a remuneração do servidor, não se aplicando nesse período o dis- posto no inciso Ill. $ 2º O Regime de Plantão compreende o plantão “in loco”, ou seja, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular de trabalho, de acordo com escala previamente es- tabelecida e aprovada pela Administração, observando-se o seguinte: |- o servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão pa- ra o qual foi escalado; || - o serviço de plantão será organizado pela autori- dade competente da repartição em escalas mensais de, no máximo, vinte e quatro horas ininterruptas, observados o sistema de rodízio e o intervalo minimo de doze horas. & 3º. A falta injustificada do profissional ao plantão ou de sobreaviso escalado, acarretará ao mesmo punições disciplinares instituídas nesta lei. & 4º. Não poderão participar da escala de Regime de Sobreaviso e Regime de Plantão os servidores detentores de cargos de provimento em comissão ou função gratificada. $ 5º. O Regime de Plantão e o Regime de Sobreaviso não impedem a convocação extraordinária dos demais servidores para prestação de serviços necessários. $ 6º. As horas cumpridas pelo servidor na escala de Regime de Sobreaviso e do Regi- me de Plantão poderá importar na adoção de regime de compensação de horário, não havendo, neste caso, a obrigação de pagamento de adicional por serviço extraordinário. & 7º. A remuneração ds escala do Regime de Sobreaviso e do Regime de Plantão não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, e não ser- virá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.” “Art. 85. O adicional pela prestação de horas extraordinárias, Sobreaviso e Plantão é acumulável com outras gratificações, mas não adere à remu- neração para cálculo de qualquer vantagem, inclusive de outras gratifica- ções. $ 1º. Além das diárias, o servidor que ficar fora da localidade do Município a trabalho também terá direito às horas extras, as quais não excederão a 5 (cinco) horas diariamente, comprovado pelo diário de bordo ou relatório de viagem. 82º. O servidor que sair para capacitação a interesse do Município só terá direito a diárias." “Art. 86. O exercício de cargo de confiança ou função gratificada não está sujeito ao pagamento de serviço extraordinário e nem ao banco de horas.” CAM 97. ss remermeramemmertereese 81º V- não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisiti- vo: a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; b) tiver percebido do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e Previdência Social, prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embo- ra descontinuos. $ 8º. Prioritariamente o início das férias deve ser programado para o pri- meiro dia útil do mês ou no primeiro dia útil após a primeira quinzena. $ 9º. No vencimento do período aquisitivo da segunda férias, o servidor deverá programar ou requerer o gozo de um período de férias. Não o fa- zendo em até 90 (noventa) dias após o vencimento do segundo periodo aquisitivo, a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, fará o agendamento das férias de ofício, informando o servidor em até 30 (trin- ta) dias anteriores ao gozo das mesmas. $ 10. No interesse da administração, o servidor poderá gozar antecipada- mente as férias, desde que seja autorizado pelo Secretário Municipal res- ponsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, sendo obrigado em Assinado Digitalmente taso de rescisão, ressarcir os cofres públicos ou ter seu débito lançado em tivida ativa.” far. 98. Parágrafo único. O servidor tem direito de receber o valor referente ao pe- tíodo de férias até 2 (dois) dias antes do gozo.” Art. 99. A chefia imediata tem o direito de cancelar mediante solicitação te retomo das férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de su- és férias, por imperiosa e justificada necessidade de serviço. 1º. Para licença de até 3 (três) dias, o servidor deverá apresentar o com- tente atestado médico subscrito pelo responsável pelo tratamento e, em razo superior, o servidor passará por perícia médica da junta médica no- eada/contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, tendo como rte de seu quadro os profissionais necessários e habilitados para a ins- eção. 2º. O servidor deverá submeter-se a nova avaliação realizada pela junta dica nomeada/contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, a da 90 (noventa) dias em caso de afastamento para tratamento de saúde uperior a este período. Sua recusa ou não comparecimento acarretará na uspensão do benefício, podendo retomar à concessão do mesmo a partir lo nova perícia, descontando os dias que permaneceu sem perícia. 3º. Em caso de afastamento superior a 90 (noventa) dias, o servidor será ncaminhado à perícia médica realizada pela junta médica nomeada/con- tada pela Prefeitura Municipal para estes fins, juntamente com o formu- rio para verificar a possibilidade de readaptação temporária. 4º. Estando o servidor afastado por laudo médico que impossibilite de- fogao suas atribuições do cargo de concurso, por período superior a 65 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no lapso temporal de 3 (três) anos u estando o servidor afastado por readaptação temporária superior a 1 Im) ano, este será submetido a readaptação permanente. 5º. Exclui-se do periodo do parágrafo anterior, o periodo de afastamento or acidente de trabalho, podendo este ser readaptado a qualquer tempo, le acordo com as limitações sofridas.” rt. 106. A licença poderá ser prorrogada de ofício mediante apresenta- io de etestado ou laudo médico, pelo interessado, nos casos e condições revistos nesta Lei. rt. 111. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença de origem ocu- cional, não decorrente de acidente de trabalho, e será concedida a pe- YArt. 112. Para a licença de até 90 (noventas) dias, as inspeções deverão ger feitas pelo médico do trabalho designado pela Prefeitura Municipal pa- rp estos fins. í 2º. Nos casos de licenças superiores a 4 (quatro) dias, o médico do tra- alho poderá optar pela concessão parcial da licença por período espe- ificado, com obrigatoriedade de retorno do servidor para nova avaliação ii o mesmo, quando será definido se haverá continuidade ou não da h ença. 5º. A perícia poderá ser realizada por médico especialista em medicina trabalho, designado para este fim, ou por meio de profissionalempresa ontratada especializado para estes fins.” liariomunicipal.org/mt/amm + www,amm.org.br | | a |? 42 5 de Outubro de 2017 + Jomai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XII | Nº 2.829 "Art. 113. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração de contribuição do participante, sendo devi- do a partir do 15º (décimo quinto) dia do afastamento a este titulo. 82º. A revisão da licença passa para a competência do regime previden- ciário, salvo as que forem de prorrogação que exceda 90 (noventa) dias, em que há obrigatoriedade de passar novamente em perícia médica, re- “Art. 114. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, compreendendo cônjuge ou com- panheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, me- nor sob guarda, tutela ou adoção e colateral consangúineo. $ 3º. Em caso de novo pedido de licença para acompanhamento por moti- vos de doença em pessoa de família, em lapso temporal inferior a 1 (um) ano, o prazo da concessão será somado ao prazo já usufruldo, para fins de vencimentos constantes no art. 116 desta Lei.” !l- de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias com dois terços dos vencimen- tos integrais. 1- 120 (cento e vinte) dias com remuneração garantida pelo salário mater- nidade previsto pelo regime próprio de previdência social do Município de Campo Novo do Parecis, de acordo com a base de contribuição; 1 - os últimos 60 (sessenta) dias com remuneração integral, paga pelo ór- gão empregador. 8 1º Durante o período de percepção do salário maternidade pago pelo re- gime próprio de previdência social do Município de Campo Novo do Pare- cis, o pagamento da remuneração da servidora ficará suspenso. ......... VOAR 118. eesecrereeeeneerereenreerens $ 2º A licença-adotante resultará na suspensão do pagamento da remu- neração enquanto durar a concessão do benefício do salário-matemidade, pago pelo órgão responsável pelo regime próprio de previdência social do Município de Campo Novo do Parecis. “Ant. 119. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-patemidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem perda da remu- neração. 8 1º. A licença prevista no “caput” deste artigo poderá ser fracionada em até 3 (três) períodos, desde que acordada entre servidor e administração. $ 2º. Em caso de afastamento para interesse particular ou licença para acompanhamento de pessoa da família, por motivo de doença acima de O frovente) dias, deverá ser abstraído do período aquisitivo da licença Assinado Digitalmente 5 de Outubro de 2017 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XI! | Nº 2.829 = [JJ $ 3º. Abstrai-se do período aquisitivo da licença prêmio o periodo em que ] o servidor se afastar para capacitação; quando não puder exercer suas ati- | vidades conjuntamente a este período, devendo completar o período de 5 | (cinco) anos do período aquisitivo em pleno exercício de suas funções.” | | “AR. 126... ese sriererreerenrenmeases $ 2º As Secretarias Municipais deverão, anualmente, apresentar à Secre- taria responsável pela gestão de pessoal, até 30 (trinta) de novembro, re- lação nominal dos servidores que farão jus à ticença no ano subsequente, sendo estas concedidas de acordo com a conveniência administrativa e necessidade do serviço, desde que devidamente acordada com o servidor. “ CAR. 127. erre 8 1º. Os periodos de licença de que trata o "caput" não são acumuláveis. $ 2º. Em caso de afastamento sem remuneração para capacitação, caso haja impossibilidade de realizá-lo e permanecer no exercício do cargo do concurso, poderá ser autorizado, desde que protocolado junto à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal e deferi- do pelo Prefeito Municipal, caso este afastamento não impedir a continui- dade do serviço público e ser do interesse da administração, a capacita- ção do servidor, devendo este tempo ser igual ao do curso, e ser subtral- do do tempo de serviço do servidor para todos os efeitos de progressão de carreira, anuônios e aposentadoria, assim como período aquisitivo de licenças prêmio e férias.” Art. 128. cr errrrererrerenerereerers 84º. A concessão da licença para capacitação prescreverá quando o ser- vidor não iniciar seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados do início do curso.” “Art. 129. Não se concederá licença para capacitação, caso nos últimos 5 (cinco) anos considerado período aquisitivo, se o servidor tenha: quinquênio, salvo se compensá-los; b) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias remunerado; “Art. 134. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas, administrati- vas e educacionais relativas à proteção da saúde, implantação e preser- vação de condições seguras de trabalho do servidor municipal abrangido por este Estatuto, cabe à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, através do técnico em segurança do trabalho e junta médica de- signada pela Prefeitura Municipal para estes fins, responsabilizar-se: HH - os exames de saúde - médicos e psicológicos, destinados a readapta- ção, reintegração e reversão, serão realizados por junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins; “Art. 135. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se desti- nam, internamente, os exames ocupacionais arrolados nos incisos do arti- go anterior e necessários ao controle das condições de saúde de candida- tos ao cargo público ou de servidores, para sua aprovação na investidura do cargo ou reprovação, somente serão válidos se emitidos por profissi onel - médico do trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes | | t | i i | | É í a) licença para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias no | t fins. diariomunicipal.orgimt/amm * www.ammorg.br 43 à “Art. 154. Serão submetidas à avaliação da perícia médica, realizada por médico perito com especialidade em medicina do trabalho, profissional/ empresa contratada exclusivamente para esta finalidade com a devida ha- bilitação em medicina e especialidade fazendo parte de seu corpo em ca- so de empresa, as solicitações de afastamento de servidor por motivo de: 1 - afastamentos superiores a 3 (três) dias; 1! - afastamentos inferiores a 3 (três) dias, em servidores em regime de plantão; Hit - afastamentos inferiores a 3 (três) dias, quando fregientes, na forma definida no $ 1º deste artigo; .............. Seção VI Junta Médica da Administração Municipal Subseção | Da Composição e da Vinculação “Ant. 157. A perícia médica deve ser realizada por médico perito nomeado/ contratado com especialidade em medicina do trabalho, ou empresa espe- cializada contratada para estes fins, com a devida habilitação ou profissio- nais cadastrados em seu quadro. Parágrafo único. A junta médica da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis constitui-se como instância especial pericial na análise e julga- mento de licença saúde que ultrapasse 90 (noventa) dias ou em retorno à perícia médica que seu acúmulo nos últimos 365 dias ultrapasse 90 (no- venta) dias, em caso de readaptação, recondução, reversão, aposenta- doria por invalidez e recursos, solicitações de caráter auxiliar em proces- Sos administrativos e judiciais na avaliação do componente médico que os constitui.” | “Art. 158. A junta médica da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pa- recis será composta por três profissionais, sendo sempre um médico do trabalho como relator, que deverá indicar outros dois médicos, sendo obri- gatório que um deles possua conhecimento técnico específico para análi- se e diagnóstico quanto a patologia avaliada.” “Art. 159. (Revogado)." "Ant. 160. .... 1V - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal que tenha licença médica igual ou superior a 3 (três) dias, solicitada por médi- co assistente, negada e/ou reduzida por médico do trabalho da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis; VI - avaliar e decidir sobre afastamentos superiores a 90 (noventa) dias; "Ant. 161. (Revogado).” “Ant. 162. O presidente da junta médica é responsável pelo envio dos pa- receres à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, que deverá enviar para a publicação oficial.” “Art. 164. A junta médica somente emitirá seu parecer ao final de sua aná- lise, por escrito, e dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal. "Art. 165. (Revogado)." “Art. 167............ $ 1º. Os processos que não tiverem prazo estipulado receberão um prazo previamente estabelecido de 5 (cinco) dias para a sua resolução, que po- Assinado Digitalmente 5 de Outubro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.829 derão ser estendidos por mais trinta dias, sob fundamentação. ............... tArt. 168. Os componentes da junta médica reunir-se-ão para apreciação dos casos em pauta, de acordo com a necessidade da demanda.” jArt. 169... Parágrafo único. Quando necessário a junta médica poderá solicitar a con- vocação de outros médicos especialistas para a resolução de casos espe- gíficos.” TArt. 170. (Revogado)." TAH ZA: sesasiscscosacasesuesesmencusamss 1 2º. Os recursos que implicarem em resposta cuja capacitação técnica eja de conteúdo médico serão encaminhados à junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, para avaliação e parecer. 3º. Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância recursal ja junta médica.” "Art. 284. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exa- me por junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. JAR. 300; asus 1º. O indiciado ou seu procurador legalmente constituído será intimado essoalmente da decisão proferida pela autoridade competente. í 2º. Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do pro- esso administrativo disciplinar, a mesma deverá ser arquivada junto ao prontuário do servidor no Departamento de Gestão de Pessoal.” MARE ST Oise pre 1|- em 1 (um) ano, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de uspensão; 1 - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar le demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal pres- reverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, ese caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quan- jo superiores a 5 (cinco) anos.” "Ar. 311. A prescrição começará a correr da data da existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizado como infração. Art. 2º. Por se tratarem de medidas que necessitam de um período para sua implementação, os artigos 5º, 38, 39, 41, 42, 44, 97, 88 8º e 9º, e 98, entram em vigor a partir de 02.01.2018. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do mês de Outubro de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal à dos na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário ficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de cpstume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração dijariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA PORTARIA Nº 967, DE 04 OUTUBRO DE 2017 O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica do Mu- nicípio; Considerando a Instrução Normativa nº 14/2009, Versão 03, do Sistema de Controle Interno; Considerando a Lei Municipal nº 1.213, de 05 de dezembro de 2007; Considerando a Resolução Normativa nº 15/2017 do TCE/MT; Considerando o Decreto Executivo nº 101/2017 de 21 deagosto de 2017; Considerando o Memorando nº 127/2017 proveniente da Secretaria Muni- cipal de Desenvolvimento Econômico, datado de 01 de setembro de 2017; RESOLVE 1. AUTORIZAR, a partir desta data, o servidor EDER FRANCO DE BRITO BARCELOS, a conduzir os veículos da prefeitura municipal de Campo No- vo do Parecis pertencentes a sua secretaria e que sejam compatíveis com a categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como ob- servando o vencimento da mesma. 2. O servidor deverá observar as nor- mas do Decreto 101/2017. 3. O servidor/condutor que esta autorizado a conduzir encontra-se relacionado abaixo, com a devida categoria de sua CNH descrita: Nome do Condutor(a) Cargo CNHICPF EDER FRANCO DE BRITO [AGENTE DE INSPEÇÃO AB |900.643. BARCELOS MUNICIPAL 731-18 Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do mês de outubro de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PUBLICAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO PÚBLICA A Prefeitura Municipal de Campo Verde torna público que solicitou a EX- PEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO no loteamento de- nominado JARDIM CIDADE VERDE, neste município de CAMPO VERDE, a(s) seguinte (s) pessoa(s) e alegando a propriedade sobre o(s) seguin- te(s) imóvel (is): MOACIR BIANCHET , requerendo a AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITU- RAÇÃO DO IMÓVEL LOTE 08 da QUADRA 04, LOCALIZADO NA AV MATO GROSSO, S/Nº LOTEAMENTO JARDIM CIDADE VERDE, CAM- PO VERDE - MT. Abre-se o prazo de 15 (dias) para oposição de terceiros devendo esta ser apresentada fundamentada junto a SECRETARIA DE FAZENDA DO MU- NICÍPIO DE CAMPO VERDE — MT. Superado este prazo, o processo de emissão continuará em seu tramite normal até EXPEDIÇÃO DA AUTORI- ZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO REQUERIDA. Secretaria Municipal de Fazenda. Assinado Digitalmente