| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1917 / 2018 |
| Date | 2018-03-15 |
| Ementa | CORRIGE E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº1.145/2006, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 1.917, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*) Autoria: Poder Executivo Municipal CORRIGE E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1145/2006, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, e alterações Municipio que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências, fica acrescido com a seguinte redação: IV - Monitor: a)C asse A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; b) Classe B: requisito da Classe A, mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação; c)C asse C: habilitação em grau de ensino médio; asse D: habilitação em grau de ensino superior, correlacionada com a área d)c de atuação; asse E: habilitação de grau superior em nível de pós-graduação; Art. 2º Fica alterado o Anexo IV - Cargo Monitor 40 horas, da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, e alterações posteriores, que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que pass a a vigorar conforme a tabela abaixo: j 5,315 DE D4 DE JULHO DE 1988 MPO NOVO PARECIS FEITURA CARGO: MONITOR 40 HORAS CLASSE A B (6, D E NÍVEL | COEFICIENTE 1,00 1,20 1,30 1,45 1,60 | 1,00 RS 2.193,00 | R$ 2.631,60 | R$ 2.850,90 | R$3.179,85 | R$ 3.508,80 H 1.06 RS 2.324,58 | R$2.789,50 | R$ 3.021,95 | R$3.370,64 | R$3.719,33 Hm 1,08 RS 368,44 | R$2.842,13 | RS 3.078,97 | R$3.434,24 | R$ 3.789,50 IV 110 RS 2.412,30 | RS 2.894,76 | R$ 3.135,99 | RS$3.497,84 | R$ 3.859,68 v 1,12 RS 2.456,16 | R$ 2.947,39 | R$3.193,01 | R$3.561,43 | R$ 3.929,86 VI 114 RS 2.500,02 | RS 3.000,02 | RS 3.250,03 | RS 3.625,03 | RS 4.000,03 vi | 116 RS 2.543,88 | RS 3.052,66 | RS 3.307,04 | R$ 3.688,63 | RS 4.070,21 vit 118 RS 2.587,74 | R$ 3.105,29 | RS 3.364,06 | R$3.752,22 | R$4.140,38 IX 1,20 RS 2.631,60 | RS 3.157,92 | R$ 3.421,08 | R$3.815,82 | R$4.210,56 [x 1,22 RS 2.675,46 | R$ 3.210,55 | RS 3.478,10 | R$ 3.879,42 | R$4.280,74 [ox 1,24 R$ 2.719,32 | R$ 3.263,18 | R$3.535,12 | R$ 3.943,01 | R$4.350,91 [ox 1,26 RS 2.763,18 | R$ 3.315,82 | R$ 3.592,13 | R$4.006,61 | R$4.421,09 xi 1,28 R$ 2.807,04 | R$ 3.368,45 | R$ 3.649,15 | R$4.070,21 | R$4.491,26 XIV 1,30 R$ 2.850,90 | R$ 3.421,08 | R$ 3.706,17 | R$4133,81 | R$4.561,44 Xv 1,32 RS 2.894,76 | R$ 3.473,71 | R$3.763,19 | R$4.197,40 | R$4.631,62 xvi | 134 R$ 2.938,62 | RS 3.526,34 | R$ 3.820,21 | R$4.261,00 | R$4.701,79 Xvil 1.36 R$ 2.982,48 | RS 3.578,98 | R$ 3.877,22 | R$4.324,60 | R$4.771,97 Xvill 1,38 R$ 3.026,34 | R$ 3.631,61 | R$ 3.934,24 | R$4.388,19 | R$4.842,14 XIX 1,40 RS 3.070,20 | RS 3.684,24 | R$ 3.991,26 | R$4.451,79 | R$4912,32 xx 1,42 RS 3.114,06 | RS 3.736,87 | RS 4.048,28 | R$4.515,39 | R$4.982,50 XXI 1,44 RS 3.157,92 | RS 3.789,50 | RS 4.105,30 | R$4.578,98 | R$5.052,67 xx 1.46 RS 3.201,78 | RS 3.842,14 | R$4162,31 | R$4.642,58 | R$5.122,85 xxlt 1,48 R$ 3.245,64 | R$ 3.894,77 | R$ 4.219,33 | R$4.706,18 | R$ 5.193,02 XxIv 1,50 RS 3.289,50 | RS 3.947,40 | R$ 4.276,35 | R$4.769,78 | R$5.263,20 Xxv 1,52 R$ 3.333,36 | RS 4.000,03 | R$ 4.333,37 | R$4.833,37 | R$5.333,38 XXVI E 1,54 R$ 3.377,22 | R$ 4.052,66 | R$ 4.390,39 | R$4.896,97 | R$5.403,55 XXVII 1,56 RS 3.421,08 | RS 4.105,30 | RS 4.447,40 | R$4.960,57 | R$5.473,73 xxvill | 1.58 | R$ 3.464,94 | RS 4.157,93 | R$ 4.504,42 | R$ 5.024,16 | R$ 5.543,90 XxIX 1,60 RS 3.508,80 | R$ 4.210,56 | R$ 4.561,44 | R$5.087,76 | R$ 5.614,08 XXX 1,62 RS 3.552,66 | R$4.263,19 | R$ 4.618,46 | RS$5.151,36 | R$5.684,26 Art. 3º O art. 40 da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, e alterações posteriores, que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do sp de Campo Novo do Parecis e dá outras providências, fica acrescido com a seguinte redação: Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 D PARECIS DO PAR NOVO PREFEITURA icipais deverão apresentar ao Secretário responsável pela gestão de oal os nomes dos representantes escolhidos para compor a comissão de ES) ui Governo Municipal e a entidade sindical representativa dos servidores ni bem como dos respectivos suplentes. . Para o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo de Monitor será criada, a partir da publicação desta Lei, uma comissão com finalidade única de enquadramento desses profissionais, a qual deverá seguir os prazos do artigo 41 e seguintes desta Lei." Art. 4º. Art. 5º. E Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. A do Prefeito de Campo Novo do Parecis, em 15 va dt 2018. MACHADO refeito Municipal eq na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municípi /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, | EZ BOLZAN € Administração GIRLEI AUGH SecretárioMunicipal aj (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: “Leinº 2.018/2018”, leia-se “Leinº 1.917/2018” Av. CNPJ 2 ato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br LEIN' 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 8 de Maio de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.973 Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Munici mês de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: “Lei nº 2.020/2018”, leia-se “Lei nº 1.919/2018" DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 1.918, DE 27 DE MARÇO DE 2018. (*) Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADI- CIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 4.262.812,64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adici- onal especial no Orçamento Geral do Município até o valor de R$ 4.262. 812,64 (quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) com as seguintes classificações orça- mentárias: 07. Secretaria Municipal de Infraestrutura 002. Departamento de Desenvolvimento Urbano 15. Urbanismo 451. Infra-Estrutura Urbana 0005. Obras Públicas de Qualidade, Direito de Todos 10057. Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Pesados 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários — Exercicio R$ 2.314.058,73 3.1.91.00.00.00. Aplicação Direta Decorrente de Operação Entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 0.1.00.000000 - Recursos O 3.3.90.00.00.00. Aplicações 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários — Exercício R$ 29.090,29 inários — Exercício R$ 456.156,98 iretas 0.1.24.038000 — Receita de Remuneração de Outros Depósitos Bancários | de Recursos Vinculados- Transferência de Convênios R$ 112.506,64 4.4.90.00.00.00. Aplicações 0.1.00.000000 - Recursos O) iretas inários — Exercício R$ 1.000,00 al de Campo Novo do Parecis, aos 27 dias do | TOTAL DO CRÉDITO R$ 4.262.812,64 Art. 2º. Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes da anulação total com remanejamento e transposição na forma do art. 43, 8 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 das seguintes dotações orçamentárias: 07. Secretaria Municipal de Infraestrutura 002. Departamento de Desenvolvimento Urbano 04. Administração 122. Administração Geral 0005. Obras Públicas de Qualidade, Direito de Todos 10011. Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Pesados 4.4.90.00.00.00. Aplicações Diretas 0.1.00.000000. Recursos Ordinários — Exercício R$ 600.000,00 0.1.24.054000. Outros Convênios com a União não Rel.com a Educação R$ 750.000,00 20039. Manutenção e Encargos com a Infraestrutura 3.1.90.00.00.00. Aplicações Diretas 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários - Exercício R$ 2.314.058,73 3.1.91.00.00.00. Aplicação Direta Decorrente de Operação Entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários - Exercício R$ 456.156,98 3.3.90.00.00.00. Aplicações Diretas | 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários - Exercício R$ 29.090,29 4.4.90.00.00.00. Aplicações Diretas 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários - Exercício R$ 112.506,64 4.4.90.00.00.00. Aplicações Diretas 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários — Exercício R$ 1.000,00 TOTAL DA ANULAÇÃO R$ 4.262.812,64 Art. 3º. As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Mu- nicipal nº 2.001, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano | Plurianual para o período de 2018 a 2021, a Lei Municipal nº 1.880, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 — LDO, e a Lei Municipal nº 2.002, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018 - LOA. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 27 dias do mês de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração | (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: "Lei nº 2.019/2018”, leia-se “Lei nº 1.918/2018” DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEINº 1.917, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*) Autoria: Poder Executivo M diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 66 Assinado Digitalmente 8 de Maio de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XII! | Nº 2.973 CORRIGE E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.145/2006, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDU- CAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O art 7º da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, e alterações posteriores, que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências, fica acrescido com a seguinte redação: “Art 7º... IV - Monitor. a) Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; b) Classe B: requisito da Classe A, mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação; c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio; d) Classe D: habilitação em grau de ensino superior, correlacionada com a área de atuação; e) Classe E: habilitação de grau superior em nível de pós-graduação; Art. 2º Fica alterado o Anexo IV — Cargo Monitor 40 horas, da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, e alterações posteriores, que reestru- tura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar conforme a tabela abaixo: L ICAsSSE TA TE CT TlDÕE INÍVELICOEFICIENTE|1,00 Jr20 130 45 Jeo | Il —Ji00 [R$ 2.193,00]R$ 2.631,60]R$ 2.850,90]R$ 3.179,85]RS 3.508,80] mu Jios —— TR$368,44 |R$2.842,13]R$ 3.078,97]R$ 3.434,24]R$ 3.789,50] iv Jiio JR$2412,30/R$ 2.894,76]R$ 3.135, 99]R$ 3.497,84]RS 3.850,6 Vo iz |R$2.456,16]R$ 2.947 39]R$ 3.193,01]R$ 3.561,43]RS 3.929,86] Vi fis R$2500,02/R$ 3.000,02]R$ 3.250,03]R$ 3.625,03]R$ 4.000,03] Vil [1,16 —JR$2.543,88]R$ 3.052,66]R$ 3.307,04]R$ 3.688,63/RS 4.070,21 Vil fio — JR$2.587,74]R$3.105,20]R$ 3.364,06]R$ 3.752,22]R$ 4.140,38] IX Jo —|R$2.631,60/R$3.157,92]R$ 3.421,08]RS 3.815,82]R5 4.210,56) X 122 O )R$2.675,46]R$ 3.210,55]R$ 3.478,10]R$ 3.879,42]R$ 4.280,74] [1,24 R$ 2.719,32]R$ 3.263,18]R$ 3.535,12]R$ 3.943,01]RS 4.350,91 [1,26 R$ 2.763,18]R$ 3.315,82]R$ 3.592,13]R$ 4.006,61]R$ 4.421,09] [1,28 — |R$2.807,04]R$ 3.368,45]R$ 3.649,15]R$ 4.070.21]RS 4.491,26] [1,30 ]R$2.850,90]R$ 3.421,08/R$ 3.706,17]RS 4.133,81]R$ 4.561,44] E R$ 4.701,7 S 2.982,4 R$ 4.771,9 3.026,34/R$ 3.631,61 R$ 4.842,1 $ 3.070,2 R$ 4.912,3 S 3.114,01 S 4.048,28]R$ 4.515,39]R$ 4.982,50 S 3.157,9: $ 4.105,30/R$ 4.578.98]RS 5.052,6 5 3.20 1,7 5 5.122,8 $ 3.245,64]R$ 3.894,77]R$ aa 103, o] Eq E y o) [29 EQ SIS|BIS|S [e =iola ao(aja(d 69 / 6] CojCO] E E S SI2| É ES nua XxX Fo] é) > 8 [= 3 70 en = «o Eq [=] O to Bi | 9] ES pt EQ o pr, E DID DDD RCA] on bY E [3 o SJ no SIN) ita K X .333,36/R$ 4.000,03/R$ 4.333,37/R$ 4.833.37]R$ 5.333,3 $ 3.377,22 S 4.896,97]R$ 5.403,5! $ 3.421,08) $ 5.473,7: $ 3.464,94 R$ $5.543,9) S 3.508,81 $ 5.614,0 $ 2.552,66]R$ 4.263, 19]R$ 4.618,46/R$ 5.151.36/R$ 5.684,21 Art. 3º O art. 40 da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, e alterações posteriores, que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis e dá cutras providências, fica acrescido com a seguinte redação: ES ESSES Eq a E in SS E) EE E E DI) tt 3 o) $ 1º. O Governo Municipal e a entidade sindical representativa dos servidores municipais deverão apresentar ao Secretário responsável pela gestão de pessoal os nomes dos representantes escolhidos para compor a comissão de enquadramento, bem como dos respectivos suplentes. 8 2º. Para o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo de Monitor será criada, a partir da publicação desta Lei, uma comissão com finalidade única de enquadramento desses profissionais, a qual deverá seguir os prazos do artigo 41 e seguintes desta Lei." Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Campo Novo do Parecis, em 15 de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br 67 Assinado Digitalmente 8 de Maio de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.973 Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: “Lei nº 2.018/2018”, leia-se “Lei nº 1.917/2018º DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEINº 1.916, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*) Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITA- RIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- te Lei: Art 1º O capute os 88 1º e 2º, art. 2º, da Lei Complementar nº 054/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior serão executadas quando solicitadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre ini- ciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal. $ 1º Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes de que terão a opção de escolher entre drenagem, ou drenagem, pavimentação, meio-fio e sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, após haver adesão de, no mínimo, 51 % (cinquenta e um por cento) em cada uma das opções. $2º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que desejarem contratar a benfeitoria do local em que se situam suas propriedades, devem formali- zar o pedido através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Exe- cutivo Municipal, protocclado na Prefeitura Municipal, juntamente com ata da Assembléia promovida pela Associação de Bairro, devidamente assi- nada por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento), dos interessados na benfeitoria, da etapa requerida, indicando, dentre os proprietários e/ ou possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de todos os atos necessários, desde custo, materiais e sua aplicação.” (NR) Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigo- rar com a seguinte redação: "Art 3º. Para o início da obra poderá o Município alocar a totalidade de sua contribuição a critério da Administração Municipal, que deverá ser devida- mente restituída aos cofres públicos." (NR) Art 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Para efeito do cálculo dos 51% (cinquenta e um por cento) da área beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica, previsto no art. 5º, serão excluídas somente as áreas de propriedade do Município, o qual se obriga a aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA." (NR) Art 4º O art. 13 da Lei Complementar nº 054/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVI- MENTAÇÃO COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta própria e específica, aberto junto a rede bancária para tal fim.” (NR) Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 15 dias do mês de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se Iê: “Lei nº 2.016/2018”, leia-se “Lei nº 1.916/2018” DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 1.915, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*) manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o administrador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. CAPÍTULO IV DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 54. O Município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento bá- sico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987/95, da Lei nº 11. 107/2005, da Lei nº 11.079/2004 e da Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único.As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: | - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; | - por órgão ou entidade de ente da federação que o Município tenha delegado o exercício dessas competências, cbedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; Ill -por consórcio público integrado pe- los titulares dos serviços. Art. 55.São objetivos da regulação: | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; ll - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; Ill - prevenir e reprimir o abuso do poder econômi- co, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. VI- as contratações de serviços far-se-ão observando a Lei nº 8.666/93. Art. 56.A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões téc- nica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: 1- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; 11 - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; Assinado Digitalmente