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norma nº 2084/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2084 / 2019
Date 2019-12-23
EmentaREESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI N" 2.084. DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipai
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1". Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo
do Parecis, de regime único estatutário, conforme art. 2" da Lei n" 1.130/2006, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do
Parecis.
§ 1°. Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração visa orientar o
desenvolvimento e a melhoria do desempenho dos resultados individuais e coletivos
necessários à realização dos propósitos da Administração Pública Municipal, mediante a
adoção dos princípios de mérito, titulação de escolaridade e qualificação para ingresso
e desenvolvimento do serviço público municipai na área da Educação.
§ 2°. A disciplina da contratação por tempo determinado, por excepcionai
interesse público, é regida pela Lei Municipal n** 1.544/2012, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Plano de Carreira - conjunto de diretrizes e normas que informam,
disciplinam e estabelecem a estrutura do quadro de pessoal, a progressão funcional e
os respectivos vencimentos;
II - Carreira - conjunto de classes funcionais escalonadas que ensejam a
progressão do servidor à classe superior na estrutura da carreira:
Ni - Cargo Público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidos ao servidor público, criados por Lei, com denominação própria, número certo
e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
IV - Cargo Público Efetivo - conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais,
destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
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CRIAÇÃO LEI N° 5.315 DE 04 DE DULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
V - Cargo de Provimento Efetivo - cargo destinado a ser provido em
caráter definitivo, mediante concurso público em classe inicial de determinada carreira:
VI - Cargo de Provimento em Comissão - conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos
municipais, destinado a ser provido em caráter transitório nos cargos de coordenação,
direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal;
VII - Função Gratificada - conjunto de responsabilidades e atribuições
adicionais, instituídas por Lei e conferidas transitoriamente a um servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo do quadro permanente do município de Campo Novo do
Parecis;
Vlil - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo e em
comissão e funções gratificadas;
IX - Enquadramento - posição ocupada pelo servidor público no plano de
carreira;
X - Reenquadramento - deslocamento de servidor para nova classe ou a
confirmação da permanência na classe atual, em razão da correlação de atribuições,
nível de escolaridade e tempo de efetivo exercício;
XI - Vencimento - corresponde ao somatório do vencimento do cargo e as
vantagens de caráter permanente adquiridas pelo servidor, constituindo retribuição de
natureza pecuniária legalmente prevista, devida pelo exercício do cargo público,
compreendendo ao seguinte:
a] Vencimento ou Vencimento Inicial: retribuição pecuniária pelo exercício
do cargo público, com valor fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
b) Faixa de Vencimentos: escala de padrões de vencimentos atribuídos a
uma determinada classe;
c) Vencimento Padrão: àquele constante da letra e do nível que identifica
o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que
ocupa;
d] Verba Pessoal Nominalmente Identificada: corresponde às vantagens
de caráter permanente adquiridas pelos servidores no ato do enquadramento.
XII - Remuneração - consiste no vencimento do cargo acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;
XII I - Servidor - pessoa física que, legalmente investida em cargo público,
de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração
Pública Municipal;
XIV - Nível de escolaridade - consiste no nível de educação formal,
representado pela conclusão da alfabetização. Ensino Fundamental, Ensino Médio ou
Ensino Superior, que compreende graduação e pós-graduação, sendo esta subdividida
em especialização, mestrado e doutorado;
XV - Funções de Magistério - funções exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar, coord^ação pedagógica e assessoramento pedagógico;
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XVi ~ Progressão Funcional - passagem do servidor, titular de cargo de
provimento efetivo, para nível ou classe superior, sem mudança de nomenclatura de
cargo;
XVII - Prontuário Funcional - pasta que contém os registros da vida
funcional do servidor, capaz de comprovar direitos decorrentes do seu vínculo com a
Administração, que deverá conter todas as informações necessárias para a gestão de
Recursos Humanos:
XVIII - Unidade Escolar - toda unidade educacional da rede municipal que
possuir registro e autorização pelos órgãos competentes, compreendendo neste
conceito também suas extensões.
XIX - Estágio Probatório - período que visa aferir se o servidor público
possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no
qual ingressou por força de concurso público;
XX - Estabilidade - atributo do cargo público que assegura a continuidade
da prestação do serviço público, que é de caráter permanente.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
Art. 3". O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os
profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Rareeis compreende:
I - a estrutura da carreira dos Profissionais da Educação;
II - o quadro de pessoal;
III - função gratificada;
IV - as formas de provimento dos cargos;
V - a jornada de trabalho;
VI - a substituição das funções de professor;
VII - as férias e o recesso escolar;
VIII - a remuneração:
IX - o plano de carreira;
XI - o reenquadramento;
XII - o Sistema de Gerenciamento de Desempenho:
XIII - a valorização do servidor;
XIV - os direitos e deveres especiais dos profissionais da Educação.
Art. 4^ O cargo de Agente Educacional passa a ser denominado Agente
Educacional Infantil, mantendo-se as mesmas atribuições.
Art 5°. Ficam criados 5 [cinco] cargos de Técnico de Apoio Educacional.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Seção I
Da Constituição das Carreiras
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Art. 6". As Carreiras dos Profissionais da Educação sâo constituídas de 4
(quatro) classes de cargos:
I - Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de
docência, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação,
assessoramento pedagógico e de direção escolar, que desempenham atividades nas
unidades escolares e na administração central da Rede Pública Municipal de Educação
Básica:
I I - Agente Educacional Infantil, composto das atribuições inerentes às
atividades de Educação Infantil, apoio e assistência educacional e outras que exijam
formação específica, correlacionadas com o perfil profissional;
III - Técnico de Apoio Educacional, composto das atribuições inerentes às
atividades de apoio na Educação Especial a alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas unidades de ensino regular
de Ensino Fundamental;
IV - Monitor, cargo este em extinção.
§ V. O profissional de que trata o inciso III pode exercer suas atribuições
em mais de uma turma por turno e atender mais de um aluno por turma, bem como
auxiliar em todas as atividades escolares, além de auxiliar em funções administrativas
nas unidades escolares, com formação mínima de ensino médio.
§ 2°. O profissional de que trata o inciso lli será autorizado pela Secretaria
Municipal de Educação a atender aluno quando comprovada a necessidade de
atendimento educacional por meio de iaudo médico especializado.
§ 3°. O profissional de que trata o inciso III somente exercerá atividade
administrativa na ausência de atendimento especializado a aluno e/ou necessidade de
demanda administrativa da unidade escolar, a critério da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7°. São atribuições específicas do Professor:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino; Projeto Político Pedagógico, Regimento Esoolar e
adequações de novas diretrizes educacionais;
I I - planejar e executar, em consonância com a proposta curricular de
ensino, e promover nos diversos campos do sistema educacional, a cultura digital de
forma significativa à prática pedagógica;
I II - manter o plano de aula atualizado e avaliar sistematicamente os
resultados do seu trabalho;
IV - acompanhar e utilizar os indicadores de aprendizagem dos sistemas
de avaliações educacionais internas e/ou externas da unidade de ensino, para definir
ações pedagógicas e garantir ensino igualitário e de qualidade:
V - zelar pela aprendizagem do educando buscando continuamente
novas propostas que possam suscitar interesse e levá-lo ao desenvolvimento de seus
potenciais; ser um mediador no processo global do desenvolvimento do educando,
respeitando a individualidade e o tempo de aprendizagem do mesmo;
VI - realizar projetos especiais previstos no Plano Político Pedagógico da
Escola;
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VII - ministrar os dias letivos, horas-aula e participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, aos estudos, a avaliação e ao
conselho de classe:
VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as
famílias e a comunidade;
IX - buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da
participação em cursos, palestras, congressos, seminários, formação continuada e
ampliação de seu conhecimento:
X - executar e manter atualizados todos os registros escolares no prazo
determinado e deles prestar contas quando solicitado:
XI - emitir relatórios e manter fichas de avaliações do educando conforme
plano de trabalho da unidade escolar;
XII - participar efetivamente das atividades da vida institucional da
unidade de ensino: reuniões pedagógicas, assembléias, atividades cívicas, culturais e
educativas da comunidade, atividades de classe e extraclasse e atividades sugeridas
pela equipe de coordenação e direção:
XIII - manter, sempre que necessário, um bom diálogo com os pais e/ou
responsáveis, nas reuniões bimestrais e outros, informando-os sobre o
desenvolvimento do aluno para o processo ensino-aprendlzagem:
XIV - zelar pelo cumprimento do horário de aulas, assiduidade e
freqüência dos alunos e comunicar, para os devidos fins. ao responsável pela unidade
escolar, qualquer irregularidade que ocorra:
XV - orientar para que os alunos conservem as instalações escolares,
bem como seus materiais:
XVÍ - participar do Conselho da Escola quando indicado na forma da
legislação em vigor:
XVII - desenvolver atividades utilizando adequadamente todos os
espaços da unidade escolar;
XVIII - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade
em que trabalha:
XIX - prestar assistência ao educando que sofrer acidente dentro da
escola, encaminhando-o imediatamente à equipe responsável pela escola:
XX - difundir e colaborar para o acesso aos programas institucionais de
saúde:
XX! - assegurar e promover a inclusão escolar para a adaptação, a
adequação curricular e o material pedagógico que favoreçam a aprendizagem do
educando com deficiência da Educação Especial:
XXII - promover o respeito ao outro e aos direitos humanos, acolhendo e
valorizando a diversidade de indivíduos e grupos sociais:
XXIM - agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base
em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários:
XXIV - participar do processo de avaliação de progressão no Plano de
Carreira, conforme disposto nesta Lei e em Decreto Executivo regulamentador.
Art. 8'. São atribuições do Agente Educacional Infantil:
I prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das
atividades soçiopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico,e de
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convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e
emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede
municipal de educação Infantil;
II - realizar ação conjunta com o professor objetivando, de forma
indissociável, o cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil;
III - participar ativamente do processo de adaptação e acolhimento
permanentes atendendo as necessidades da criança;
IV - manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais,
participando da formação continuada;
V - requisitar e manter o suprimento necessário à realização das
atividades:
VI - zelar pela organização do ambiente de sala de aula;
VII - utilizar com racionalidade, economicidade e preservar os
equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
VIII - observar as condições de funcionamento dos equipamentos,
instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários para evitar riscos
e prejuízos;
IX - observar regras de segurança no atendimento às crianças e na
utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das
rotinas diárias;
X - acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais
referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das
crianças;
XI - participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a
orientação técnica do educador;
XII - colaborar e auxiliar o educador no processo de desenvolvimento das
atividades técnico- pedagógicas;
XIII - receber e atender as orientações e as recomendações do educador
no trato e atendimento à criança:
XIV - auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do
comportamento e desenvolvimento da criança;
XV - participar juntamente com o educador das reuniões com pais e
responsáveis;
XVI - disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados
nas atividades;
XVII - auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores
e da afetividade;
XVII I - observar as alterações físicas e de comportamento,
desestimulando a agressividade;
XIX - estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos
alimentares e se responsabilizar pela alimentação direta da criança;
XX - cuidar da higiene e do asseio da criança sob sua responsabilidade;
XXI - auxiliar o educando com deficiência nas atividades educativas e
aplicar cuidados especiais de modo a promover a sua autonomia;
XXII - acompanhar o educando em atividades sociais e culturais
programadas pej^ unidade escolar:
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XXIII - agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base
em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários:
XXIV - executar outras tarefas determinadas pela gestão escolar;
XXV - conhecer a Proposta Político Pedagógica da escola;
XXVI - desempenhar outras atividades correlatas e afins.
Art. 9". São atribuições do Técnico de Apoio Educacional:
I - estar presente no momento de chegada do aluno à unidade escolar
conduzindo-o à sala de aula. assim como, estar presente no momento de saída,
conduzindo-o da sala de aula ao portão, onde permanecerá com o mesmo até a
chegada de familiares ou responsáveis pelo aluno;
II - atuar junto ao aluno auxiliando-o nas atividades de vida autônoma
como refeições, higienização, inclusive em relação às necessidades fisiológicas,
locomoção, troca de vestuário, segurança, entre outros, visando a autonomia do
mesmo nas atividades escolares dentro e fora da escola e atender a várias turmas
quando houver demanda;
III - atender mais de uma turma quando houver demanda, sob à
organização da unidade escolar;
IV - acompanhar o aluno junto aos professores e demais funcionários em
atividades extraclasse;
V - participar de formação continuada e buscar formação relacionada a
temas da Educação Especial;
VI - atender o aluno com deficiência, respeitando sua dificuldade de
locomoção, permanente ou transitória, ajudando-lhe a superar as limitações;
Vli - participar ativamente no processo de adaptação e permanência do
aluno na Unidade Escolar, atendendo suas necessidades;
VII I - incentivar o aluno a conviver com seus pares;
IX - participar das formações propostas pela Secretaria Municipal de
Educação;
X - conhecera Proposta Político Pedagógica da Escola;
XI - atuar de forma articulada com os professores da Educação Especial
da sala de aula comum, da sala de Recurso Multifuncional entre outros profissionais no
contexto da escola;
XII - participar dos momentos coletivos de organização do trabalho
pedagógico da escola, tais como: reuniões pedagógicas, conselho de classe,
planejamento, formação continuada, entre outros;
XIII - estimular a participação do estudante, juntamente com o professor
de Educação Física e a turma, para as aulas da disciplina, de modo a envolvê-lo nas
atividades coletivas, planejadas pelo professor;
XIV - executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de
secretariado, digitação, arquivo, manipulação de dados, programação, protocolo,
registro, classificação e expedição de correspondência:
XV - executar tarefas internas e externas de correspondência, operar
copiadoras, atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar
entrada e saída de materiais de consumo e executar outras atividades afins da sua
unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade
com as orientações dadas pela sua chefia imediata;
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CNPO 24.772.287/0001-36 | Fone (65] 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.éov.br
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XVI - agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base
em princípios éticos, democráticos, incíusivos, sustentáveis e solidários:
XXVII - executar outras tarefas determinadas pela gestão escolar;
XXVIII - conhecera Proposta Político Pedagógica da escola;
XIX - desempenhar outras atividades correlatas e afins.
Art. 10. São atribuições do Monitor:
I - Auxiliar no funcionamento das Secretarias Escolares;
I I - Prestar suporte às atividades com multimeios didáticos e orientar as
atividades nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência e operação de
eletro-eletrônicos;
I II - Cuidar da segurança do aluno nas dependências da escola;
IV - Inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;
V - Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar,
cumprimento de horários;
VI - Prestar apoio às atividades educacionais;
VII - Controlar as atividades livres dos alunos, orientando a entrada e
saída de alunos, fiscalizar espaços de recreação e definir limites nas atividades livres:
VIII - Organizar o ambiente escolar:
IX - Promover atividades recreativas diversificadas, visando ao
entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos alunos:
X - Elaborar projetos e executar atividades lúdicas:
XI - Executar outras tarefas determinadas pelo seu superior imediato.
XII - Desempenhar outras atividades correlatas e afins.
CAPITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 11. O quadro de pessoal dos Profissionais da Educação do Município
de Campo Novo do Parecis é composto dos cargos de provimento efetivo, dos de
provimento em comissão e das funções gratificadas, bem como das descrições e dos
requisitos exigidos para a investidora nos cargos de nível superior e médio.
Art. 12. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 30 (trinta)
níveis e 05 (cinco) classes, exceto para o cargo de professor que contará com 6 (seis)
classes.
§ 1°. O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo
seu enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical (tempo de
serviço).
§ 2T A classe indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo
seu enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal (formação).
Art. 13. A cada cargo de provimento em comissão corresponde um
vencimento fixo. conforme Lei própria, sem qualquer escalonamento em níyeis ou
classes.
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Art. 14. Os servidores nomeados para o exercício de função gratificada
receberão, a título de gratificação de função, os valores fixados em Lei específica da
Gestão Democrática.
Parágrafo único. O exercício de função gratificada que não seja vinculado
à Gestão Democrática será fixado por esta Lei.
CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DAS CARREIRAS
Art. 15. A série de classes dos cargos que compõem as carreiras dos
Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis. estrutura-se em
linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e
perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
I - Professor:
a] Classe A: habilitação específica de nível médio-magistério:
b) Classe B; Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação,
representada por licenciatura plena:
c] Classe C: habilitação específica de curso superior correspondente à
licenciatura plena, com especialização ao nível de pós-graduação na área de educação
relacionada com sua habilitação;
d) Classe D: habilitação específica de curso superior correspondente à
licenciatura plena, com especialização ao nível de pós-graduação na área de educação
relacionada com sua habilitação;
e) Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de
educação relacionada com sua habilitação:
f] Classe F: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação
relacionada com sua habilitação.
I I - Agente Eduoacional Infantil:
a) Classe A - habilitação em nível médio;
b) Ciasse B - habilitação de grau superior em nível de graduação,
correspondente à licenciatura plena;
c) Classe C - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de,
no mínimo, 360 (trezentas e sessenta] horas, com curso de especialização na área da
Educação Infantil;
d) Classe D - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de,
no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da
Educação;
e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação,
com curso de mestrado/doutorado na área da educação.
III - Técnico de Apoio Educacional - TAE:
a] Classe A - habilitação em nível médio:
b] Classe B - habilitação de grau superior em nível de graduação,
correspondente à licenciatura plena;
3^
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CRIAÇÃO LEI N* 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DOPARECIS
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c) Classe C - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de.
no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da
Educação Infantil:
d) Classe D - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de,
no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da
Educação;
e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação,
com curso de mestrado/doutorado na área da educação.
IV - Monitor:
a) Classe A: nível de ensino fundamental incompleto:
b) Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental, mais 100 (cem)
horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação:
c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio:
d) Classe D: habilitação em grau de ensino superior ou tecnólogo:
e) Classe E: habilitação de grau superior em nível de pós-graduação.
TÍTULO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 16. Fica autorizada a designação de servidor, profissional da
Educação, para o desempenho de função gratificada.
Art. 17. Aplica-se a esta Lei o que dispõe a Lei n" 1.866/2017.
TÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 18. A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante
a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, considerando:
i - ser brasileiro nato ou naturalizado e, no caso de nacionalidade
portuguesa, estar amparada pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses,
com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § V do artigo 12 da
Constituição Federal:
II - estar em gozo dos direitos civis e políticos:
III - estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino:
IV - estar quite com as obrigações eleitorais:
V - possuir os requisitos exigidos para o exercício do
cargo/área/especialidade:
VI - ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse ou em caso
de ser emancipado:
VII - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do
cargo/área/especialidade.
§ T. Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas e a
inexistência de candidatos aprovados em concursos ainda em vigor, deverá ser
realizado novo concurso público para preenchimento das vagas existentes, observada
a conveniência da^dministração.
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§ 2®. O prazo de validade do concurso público será aquele fixado no Edital,
que não excederá a 02 (dois] anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 19. O estágio probatório será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
data do início do exercício, durante o qual será procedida avaliação especial de
desempenho pela Comissão Permanente de Estágio Probatório instituída para essa
finalidade, nos termos estabelecidos na Lei n° 1.130/2006.
TÍTULO VI
DA CORNADA DE TRABALHO
Art. 20. A jornada de trabalho do Professor da Rede Pública Municipal de
Ensino será de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o regime de trabalho
aplicável, respeitado o direito adquirido.
§ 1°. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de
Professor, que cumprem jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais,
poderão optar pela mudança de jornada de trabalho, por uma única vez, para 30 (trinta)
horas semanais, devendo fazê-lo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
publicação desta Lei.
§ 2°. A mudança de jornada de trabalho estabelecida no parágrafo
anterior implica na alteração proporcional dos vencimentos do cargo de Professor.
Art. 21. A mudança de carga horária deverá ser regulamentada e
apreciada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser deferida ou indeferida
até o momento da atribuição de aulas.
Art. 22. A jornada de trabalho dos cargos de Agente Educacional Infantil e
Técnico de Apoio Educacional da Rede Pública Municipal de Ensino é de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 23. A partir da vigência da presente Lei, os Professores que
ingressarem no quadro de pessoal da Educação terão obrigatoriamente carga horária
de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 24. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos e 1/3 da carga horário para hora atividade, nos termos da
Lei n" 11.738/2008.
§ 1". Hora aula é o período de tempo em que o professor desempenha
atividades de interação com os educandos.
§ 2°. Hora atividade é o período dedicado pelo docente, acompanhado
pelo Coordenador Pedagógico para:
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático:
I I - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a
comunidade;
III - aperfeiçoar seu trabalho profissional de acordo com a proposta
pedagógica da unj£íade escolar;
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IV - horas de estudo.
Art. 25. Os profissionais do quadro de servidores efetivos do Município que
estão lotados na Secretaria Municipal de Educação, inclusive os que prestam serviços
nas unidades escolares, terão que cumprir a jornada de trabalho de concurso.
Art. 26. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação
Municipal é de responsabilidade da Unidade Escalar, a qual será homologada pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
designados para desempenhar função de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador
Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar se submetem ao regime de
dedicação exclusiva, podendo ser convocados sempre que houver interesse da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas constantes no
caput impede o servidor de exercer outra atividade pública remunerada.
Art. 28. O Secretário Municipal de Educação, sempre que necessário,
poderá autorizar a realização de horas extras, as quais serão realizadas exclusivamente,
no montante e pelo período expressamente autorizado, em conformidade com o
previsto nos artigos 83 a 87 da Lei n" 1.130/2006.
Parágrafo único. Os servidores designados para desempenhar função
gratificada não farão jus à percepção do adicional por horas extras de trabalho.
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PROFESSOR
Art. 29. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes,
titulares de cargo de Professor, nos casos que se configurar ausência e afastamento,
previstos no Estatuto dos Servidores, a título de aulas excedentes e/ou contratação
temporária, que será regulamentada via Decreto Executivo.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 30. Os profissionais da Educação, em efetivo exercício, lotados na
Secretaria Municipal de Educação, terão direito de usufruir férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para Professor em função de docência e
para o Agente Educacional Infantil, inclusive o readaptado em quaisquer um dos cargos
mencionados neste inciso, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) dias
coincidentes com o recesso previsto no calendário escolar:
II - de 30 (trinta) dias para os professores que não se encontrarem em
função de docência, de acordo com a escala de férias;
III - de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da Educação, de
acordo com a escala de férias, garantido o recesso escolar de 15 (quinze) dias copforme
o calendário escolar;
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IV - O profissional ocupante do cargo de Técnico de Apoio Educacional
não fará jus ao recesso escolar.
§ 1". O Servidor Público da Educação em exercício fora da Secretaria
Municipal de Educação terá o direito de usufruir de 30 (trinta) dias de férias anuais, de
acordo com escala estabelecida no órgão onde estiver desempenhando suas atividades
funcionais.
§ 2". É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do
serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 31. Os servidores que não integram as carreiras dos profissionais da
Educação farão jus a férias conforme o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos.
Art. 32. independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período
de 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias, conforme estabelecido no art. 30
desta Lei.
Parágrafo único. O servidor tem direito de receber o valor referente ao
período de férias até 2 (dois) dias antes do gozo.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação fará constar no Calendário
Escolar os períodos de recesso escolar.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é
estabelecido através desta Lei, devendo ser revisto, obrigatoriamente, pelo RGA -
Revisão Geral Anual, a cada doze meses, nos termos de Decreto Executivo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput será o período
compreendido entre os meses de dezembro a novembro, com efeitos financeiros a
partir de T janeiro do ano subsequente.
Art. 35. Fica instituído o piso salarial dos profissionais previstos nesta Lei,
da seguinte forma:
I - Professor - base de vencimentos 30 (trinta) horas:
a) Magistério: R$ 2.288,71 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e
setenta e um centavos):
b) Superior: R$ 3.204,19 (três mil, duzentos e quatro reais e dezenove
centavos).
II - Agente Educacional Infantil - base de vencimento 40 (quarenta)
horas: R$ 2.223,05 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos):
Ni - Técnico de Apoio Educacional - base de vencimento 40 (quarenta)
horas: R$ 2.223,05 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos).
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Art. 36. O cálculo dos vencimentos, correspondente a cada classe e nível
da estrutura das carreiras dos Profissionais da Educação, obedecerá à tabela do Anexo
Art. 37. Os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de
Campo Novo do Parecis terão garantida a reposição salarial com relação ao Piso
Nacional, de forma gradativa, considerando a Lei Municipal N" 1.744/2015, que aprova o
Plano Municipal de Educação.
Art. 38. Em caso de o reenquadramento ou progressão ocorrer
intempestivamente ao período que o servidor adquirir o seu direito, nos termos desta
Lei, este deverá ser remunerado retroativamente a partir da aquisição do direito.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar ou revisar, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, as leis referentes à
função gratificada e cargo em comissão, estabelecendo nestas as respectivas
gratificações.
TÍTULO VIII
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 40. Ressalvado o provimento inicial mediante prévia aprovação em
concurso público, o servidor poderá progredir funcionalmente mediante:
I - Progressão vertical: caracterizada peia mudança seqüencial de nível,
representado por números ordinais, sem alteração da denominação do cargo:
II - Progressão horizontal: caracterizada peia mudança seqüencial de
classe na respectiva carreira, representada por letras, sem alteração da denominação
do cargo.
Art. 41. Os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de
profissionais da Educação do município de Campo Novo do Parecis têm direito à
progressão vertical e horizontal, conforme planilha de progressão constante do Anexo II
desta Lei.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 42. A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no
cargo de provimento efetivo do quadro de Profissionais da Educação do município de
Campo Novo do Parecis, observado o interstício anual para cada evolução.
§ V. Para os efeitos da contagem de tempo para a progressão vertical,
considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento por motivos de:
I - férias;
II - exercício de cargo de livre provimento em comissão em autarquia do
Município de Campo Novo do Parecis, bem como em órgão ou entidade dos Poderes da
União e do Estado djd Mato Grosso;
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lil - participação em programa de treinamento ou capacitação oferecido
pelo município de Campo Novo do Parecis ou por este autorizado previamente, quando
custeado pelo próprio servidor;
iV - candidatura a cargo eletivo, nos termos dos artigos 130 e 131 da Lei n"
1.130/2006;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto
para o mandato de vereador quando houver compatibilidade de horário entre o
exercício e o do cargo público;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - estudo no Brasil ou no exterior, quando autorizado o afastamento
remunerado pelo Prefeito Municipal, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito]
meses, desde que o objeto do estudo guarde relação com as atividades
desempenhadas pelo servidor:
VII I - licenças e concessões:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) por motivo de casamento por 08 [oito] dias;
c) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a}, padrasto,
madrasta. enteado(a]. genro, nora, ascendentes e descendentes consanguíneos até o
segundo grau e colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código Civil,
até 8 (oito) dias:
d) para tratamento da própria saúde;
e) para o desempenho de mandato classlsta, nos termos do artigo 133 da
Lei n" 1.130/2006:
f) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
g) por convocação para o serviço militar:
h) por motivo de doença em pessoa da família, concedida nos termos dos
artigos 114 a 116 da Lei n" 1.130/2006;
i) prêmio por assiduidade, concedida nos termos dos artigos 124 a 126 da
Lei n" 1.130/2006:
j) por motivo de doação voluntária de sangue, efetivamente comprovada,
em 1 (um) dia;
k] ausências do servidor estudante para a realização comprovada de
provas e exames:
I] recolhimento à prisão, se absolvido no final;
m] prisão preventiva, se absolvido no final.
§ 2°. Nos casos não abrangidos peto inciso VIII, "c". do presente artigo, o
interessado poderá pleitear abono de sua falta, desde que justificado, por escrito, e
autorizado pelo superior hierárquico, o que será apostilado na pasta funcional do
servidor requerente.
§ Z". Para fins de aposentadoria na progressão vertical considerar-se-á a
proporcionalidade do tempo de serviço nos vencimentos a que o servidor se encontrar
na data da homologação da aposentadoria.
Art. 43. A cada progressão vertical, representada pela mudança de nível
na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente do nível subsequente ao que
anteriormente ocupava, conforme abaixo apresentado: /..
l-^í^el ll-6%; '
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II - do nível III ao nível XXX - 2% de forma sucessiva e náo cumulativa.
§1°. Os índices referidos no copuí constam da tabela salarial. Anexo I I.
§ 2°. Exclui-se, para fins de cálculo, qualquer adicionai ou gratificação
percebida pelo servidor.
§ 3°. A progressão vertical será automática e produzirá efeitos no mês
subsequente em que o servidor completar o requisito de tempo.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 44. A progressão horizontal é a passagem, obedecidos aos critérios
objetivos de avaliação do servidor, do profissional ocupante de cargo de provimento
efetivo do quadro de Profissionais da Educação, de uma classe para outra no mesmo
cargo, conforme dispõem o artigo 14 desta Lei, e respeitará as normas de avaliação,
incluindo instrumentos e critérios, que serão dispostos por meio de Decreto Executivo,
no prazo de até 180 [cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Lei, definidos
por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo
Sindicato representante dos profissionais da Educação Pública Municipal.
Parágrafo único. Após a primeira mudança de ciasse, o servidor deverá
observar o interstício de 03 (três) anos para cada nova evolução de ciasse.
Art. 45. A progressão horizontal dos profissionais da Educação dependerá
do atendimento de todos os requisitos constantes do art. 52 desta Lei, acumulado com
a obtenção de, no mínimo, 70 [setenta) pontos obtidos na avaliação de desempenho.
§ T. Para o cargo de professor, a progressão horizontal respeitará os
seguintes coeficientes: Letra A - 1,00; Letra B - 1,40: Letra C - 1,55: Letra D - 1,75: Letra
E -1,90: e Letra F - 2,11.
§ 2T Para os demais cargos, a progressão horizontal respeitará os
seguintes coeficientes: Letra A - 1,00: Letra B - 1,20: Letra C - 1,35: Letra D - 1,50: e
Letra E -1,65.
Art. 46. O servidor deverá protocolar o comprovante de conclusão do
curso realizado junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, vinculada à Secretaria
Municipal de Administração.
§ T. Cada curso apresentado pelo servidor só será computado uma única
vez.
§ 2°. Os servidores que tiverem sua lotação alterada durante a realização
de cursos referentes às atribuições da lotação anterior farão jus ao cômputo do referido
curso para a progressão horizontal.
§ 3T Para os fins da progressão estabelecida neste artigo, serão
considerados os cursos concluídos pelo servidor durante toda a sua vida funcional,
desde que os mesmos já não tenham sido utilizados para fins de progressão na
carreira.
Art. 47. Na progressão horizontal observar-se-á, obrigatoriamente, a
mesma referência de nível ocupada pelo servidor antes da respectiva progressão de
classe. A ' /..
/ i/C
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Art. 48. O servidor fará jus ao salário correspondente ao seu
enquadramento na tabela salarial, obedecendo rigorosamente à classe e o nível
correspondente à sua formação.
Art. 49. A cada progressão horizontal, representada pela mudança de
classe na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente dos níveis
subsequentes ao que anteriormente ocupava, conforme tabela salarial, excluindo-se
para fins de cálculo, qualquer adicional ou função gratificada percebida pelo servidor,
sendo que sua evolução horizontal será de acordo com sua formação.
Art. 50. A progressão de classe será mediante requerimento do servidor e
protocolo do certificado de conclusão do curso - Diploma - devidamente reconhecido
pelo Ministério da Educação - MEC.
§ T. A documentação comprobatória para a elevação deverá ser
apresentada até o dia 30 de junho de cada ano e a progressão de classe do servidor
será consignada na Lei Orçamentária do ano seguinte.
§ 2°. Os efeitos financeiros da progressão horizontal, para os servidores
que entregarem sua documentação até dia 30 de junho do ano corrente, somente
iniciarão no primeiro dia útil do ano subsequente ao protocolo.
TÍTULO IX
DO REENQUADRAMENTO
Art. 51. O reenquadramento constitui direito pessoal do profissional da
Educação, ocupante de cargo do quadro permanente, que possua a habilitação
necessária, respeitado eventual direito adquirido decorrente de sua investidura.
Parágrafo único. O reenquadramento de que trata este Título não
Implicará, em hipótese alguma, alteração no regime jurídico do servidor.
Art. 52. O reenquadramento de que trata este Título será efetuado de
acordo com os seguintes critérios:
I - ingresso no quadro de pessoal do município de Campo Novo do Rareeis
mediante concurso público:
II - ter escolaridade compatível com as classes dispostas no art. 14 desta
Lei.
Art. 53. No reenquadramento do servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo será considerado o seu tempo de efetivo exercício no Município de
Campo Novo do Rareeis e o nível de escolaridade atual do servidor.
§ T. Os servidores que possuírem vencimentos superiores aos constantes
da tabela salarial desta Lei, terão estes valores consignados em apartado na folha, após
o reenquadramento, os quais serão designados como Verba Pessoal Nominalmente
Identificada - VRNl.
§ 2T Os valores constantes da VRNl serão atualizados nos mesmos
percentuais e moldes aplicados às tabelas de vencimentos.
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§ 3°. A incorporação constante do § T deste artigo a ser paga em parcela
destacada do padrão de vencimento é irredutível e compõe o vencimento do servidor
para todos os efeitos.
§ 4°. Serão aplicados aos valores constantes da VPNI, obedecido o
disposto no artigo 43 da desta Lei, os mesmos coeficientes constantes da tabela
salarial.
§ 5°. Os valores constantes da VPNI serão integrados aos valores pagos a
título de 13" terceiro salário e férias, bem como serão considerados quando da
aposentadoria do servidor.
§ 6" As aulas excedentes também serão calculadas sobre a Verba Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI.
Art. 54. Não haverá redução de vencimentos em decorrência do
reenquadramento efetuado por esta Lei.
Art. 55. O reenquadramento na tabela salarial dos servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo que estiverem, na data de promulgação desta Lei, no
exercício de funções gratificadas ou em cargos de provimento em comissão da
Administração Pública Municipal, será efetuado considerando o vencimento padrão do
cargo efetivo do servidor.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE REENQUADRAMENTO
Art. 56. Fica criada a Comissão de Reenquadramento que será constituída
paritariamente entre membros indicados pela Governo Municipal e pelo Sindicato
Servidores Públicos Municipais, num total de 8 [oito) membros formalmente nomeados
através de Portaria, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes.
Parágrafo único. O Governo Municipal e a entidade sindical representativa
dos servidores municipais deverão apresentar ao Secretário Municipal de Administração
os nomes dos representantes escolhidos para compor a Comissão de
Reenquadramento.
Art. 57. As atribuições da Comissão de Reequadramento serão fixadas por
portaria ou decreto executivo.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 58. O prazo de duração dos trabalhos da Comissão de
Reenquadramento será de 4 (quatro) meses.
§ 1". O prazo para a Comissão concluir o reenquadramento preliminar será
de 60 (sessenta) dias corridos, contados da nomeação dos membros da Comissão.
§ 2°. Terminado o reeenquadramento preliminar dos servidores, o
Secretário Municipal de Administração fará publicá-lo, abrindo-se formalmente para o
servidor o prazo/^e 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do pedíèo de
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reconsideração destinado à Comissão de Reenquadramento, a qual terá o prazo de 10
(dez) dias úteis para apreciação e encaminhamento da decisão para publicação.
§ 3°. Publicada a decisão referente ao pedido de reconsideração, abrir-se￾á o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o servidor apresentar recurso direcionado ao
Chefe do Poder Executivo, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento e
encaminhamento da decisão final para publicação.
§ 4°. A publicação do resultado definitivo do reenquadramento dos
Profissionais da Educação será realizada apenas após a análise do último recurso,
sendo que o servidor que não apresentar pedido de reconsideração ou recurso, deverá
aguardar a publicação do resultado definitivo.
§ 5°. Deverão constar do pedido de reconsideração e do recurso os fatos,
a justificativa e o pedido.
TÍTULO X
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 59. Denomina-se Sistema de Gerenciamento de Desempenho
individual, o conjunto de procedimentos e instrumentos de gestão de recursos
humanos, que visa estimular, monitorar, avaliar e reconhecer o desenvolvimento e o
desempenho dos profissionais da Educação.
Art. 60. O Sistema de Gerenciamento de Desempenho Individual será
orientado pelas seguintes diretrizes:
I - a qualificação profissional do servidor consiste na formação,
treinamento, desempenho no trabalho e compromisso com os resultados da Secretaria
Municipal de Educação;
II - utilização de critérios e fatores objetivos para determinar a
qualificação profissional do servidor;
III - avaliação a cada 1 (um) ano de desempenho individual.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 61. A responsabilidade pela avaliação do servidor efetivo cabe à
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.
Art. 62. A constatação da assiduidade e da pontualidade será
encaminhada pela chefia imediata à Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho, que encaminhará a cada ano à Coordenadoria de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração, declaração contendo informações sobre o
servidor, conforme modelo constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A qualquer tempo a Comissão Permanente de Avaliação
de Desempenho poderá diligenciar para averiguar a conformidade das informações
prestadas.
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Art. 63. A constatação das ocorrências disciplinares negativas e da
qualificação dos servidores será feita pela própria Comissão Permanente de Avaliação
de Desempenho, por meio de consulta ao prontuário funcional do servidor.
Art. 64. A Comissão de Avaliação de Desempenho após avaliar o
desempenho individual dos profissionais da Educação emitirá avaliação final, conforme
modelo constante do Anexo IV desta Lei. que será anexada ao prontuário dos
servidores avaliados, custodiado na Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho individual dos servidores
da Secretaria Municipal de Educação serão processadas independentemente de
requerimento dos servidores.
Art. 65. Todos os profissionais da Educação, investidos em cargo de
provimento efetivo, serão avaliados anualmente.
§ T. A avaliação de desempenho individual servirá de subsídio para a
progressão horizontal do servidor e, também, para o desenvolvimento de instrumentos
de recursos humanos na Administração Pública Municipal.
§ 2T O servidor que prestar serviço em mais de uma unidade escolar
deverá ser avaliado em cada unidade, devendo ser efetuada a média aritmética das
avaliações pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, sendo esta média
a avaliação efetiva do servidor.
Art. 66. A avaliação de desempenho individual será realizada de acordo
com os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 60 e os especificados no Anexo III desta
Lei.
Parágrafo único. A pontuação de acordo com os critérios estabelecidos
no Anexo III será atribuída ao servidor considerando-se exclusivamente os 12 [doze]
meses que antecederam a data da avaliação.
Art. 67. Cabe exclusivamente ao servidor protocolar os certificados de
conclusão de curso junto à Coordenadoria de Recursos Humanos para fins de anotação
no respectivo prontuário funcional.
Art. 68. Concluída a avaliação, que será consubstanciada em documento
elaborado em consonância com o modelo constante no Anexo IV desta Lei, o servidor
terá ciência do seu resultado e assinará o documento.
Art. 69. É assegurado ao servidor avaliado interpor recurso junto ao
Diretor da unidade escolar onde estiver lotado, sendo que o Diretor deverá decidir no
prazo de 5 [cinco] dias úteis a contar do recebimento do recurso.
Art. 70. Após o servidor dar ciência da decisão do Diretor da unidade
escolar, aquele poderá interpor novo recurso no prazo de 5 [cinco] dias úteis para a
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, a qual terá o prazo de ,5 [cinco]
dias úteis para decidir, em última instância.
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CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 71. A avaliação dos servidores públicos do quadro de servidores
efetivos, constantes do Anexo I da presente Lei, será realizada para fins de progressão
na carreira com base nos critérios definidos neste Capítulo.
§ T. A avaliação de desempenho considerará:
I - assiduidade:
II - pontualidade;
III - ocorrências disclplinares negativas, de acordo com a Lei n°
1.130/2006 e suas alterações posteriores;
IV - qualificação.
§ 2T Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas
injustificadas;
II - pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os
horários de entrada, saída e almoço;
Ni - ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em
virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento
das atividades de sua competência ou do desrespeito à hierarquia:
IV - qualificação: realização de cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e se revelem úteis
em face da atual lotação do servidor.
Art. 72. A avaliação de desempenho para progressão horizontal na carreira
será feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 44 a 50 e os
especificados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O servidor deverá atingir, no mínimo, 70 [setenta] pontos
em sua avaliação de desempenho anual.
TITULO XI
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos
Profissionais da Educação valorização, mediante políticas públicas de formação
continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de
trabalho, incentivo ao aumento da produção científica dos Profissionais da Educação e
cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à Educação.
Parágrafo único. A valorização profissional, constante do caput, também
compreende;
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvadas situações excepcionais, nos termos da Lei e da Constituição
Federal;
II - irredutibilidade de vencimentos: / A ■
III - aperfeiçoamento e qualificação;
IV - progressão funcional;
V - não acúmulo de mais de uma licença prêmio;
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CRIAÇÃO LEI N° 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DOPARECIS
PREFEITURA
VI - concessão de licença para qualificação profissional, para cursos de
pós-graduação stricto sensu, nos termos da Lei.
CAPÍTULO I
DA LICENÇA REMUNERADADA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 74. A licença remunerada para qualificação profissional será
concedida para cursos de pós-graduação stricto sensu. em nível de mestrado ou
doutorado, aos profissionais da educação efetivos que tenham concluído seu estágio
probatório.
Art. 75. O critério para concessão da licença para qualificação profissional
será conforme classificação em seleção, não podendo este número ser menor que 1%
dos profissionais da Educação e não ultrapassar 1/10 dos profissionais da rede
municipal de ensino, desde que haja disponibilidade orçamentária e solicitação com 6
(seis) meses de antecedência.
Art. 76. O servidor público que desejar obter licença para qualificação
profissional e obtenção de título de Mestre ou Doutor, somente poderá fazê-lo:
I - participando de cursos, no país, avaliados pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Ministério
da Educação:
II - participando de cursos, no exterior, apenas quando revalidado por
instituição nacional pública reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 77. O período máximo de licença para o servidor realizar o curso de
qualificação profissional, no Brasil e no exterior, obedecerá aos seguintes prazos:
I - mestrado - 24 (vinte e quatro) meses:
II - doutorado - 48 (quarenta e oito) meses:
§ V. O interstício entre as licenças remuneradas de mestrado e doutorado
deverá ser de no mínimo 48 [quarenta e oito) meses.
§ 2°. A licença inicial para mestrado será de 12 (doze) meses e para
doutorado de 24 (vinte e quatro] meses.
§ 3®. A licença inicial poderá ser prorrogada até o limite máximo definido
neste artigo, ressalvado o disposto no §4®, após análise e avaliação da comprovação de
aproveitamento do curso através de relatório expedido pelo orientador do mestrado ou
doutorado.
§ 4®. A licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada por prazo
superior ao constante dos incisos I e II desde que o servidor apresente justificativa
qualificada, a qual será analisada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5®. O servidor poderá fazer o pedido de afastamento para qualificação
profissional, em qualquer período do ano, após comprovar aprovação para cursar
Mestrado ou Doutorado, e se possuir, no mínimo, 4 (quatro) anos ou 8 (oito) anos,
respectivamente, para se aposentar.
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CRIAÇÃO LEI H" 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 78. Os servidores efetivos e lioenoiados. para fins de qualificação
profissional, deverão prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno por
um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto no caput
deste artigo ou da não obtenção do título de mestre ou de doutor, o servidor deverá
ressarcir à Fazenda Pública Municipal os valores referentes às remunerações
percebidas durante o período de licenciamento, acrescidos dos encargos sociais.
Art. 79. O servidor licenciado que tiver afastamento cancelado ou não
concluir a pós-graduação por motivo justo, aceito pela Secretaria Municipal de
Educação, poderá obter nova licença para qualificação profissional após 2 [dois] anos
do retorno ao órgão ou entidade.
Art. 80. No caso de descumprimento do disposto neste Capítulo, caberá a
Administração Municipal, instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a
responsabilidade do profissional licenciado e, quando necessário, determinar o
ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente à soma das
remunerações, acrescidos dos encargos sociais e demais vantagens percebidas
durante a vigência da licença para qualificação profissional.
Art. 81. Ocorrendo o descumprimento do disposto nos artigos 75 e 77, o
servidor somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após
a conclusão do processo administrativo disciplinar e o cumprimento da pena, nos
termos do art. 297 da Lei n" 1.130/2006.
Parágrafo único. Havendo pedido de exoneração ou de aposentadoria
voluntária de que trata o caput a Administração Pública poderá reter, com a anuência
do servidor, as verbas rescisórias.
Art. 82. Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder à análise do
mérito processual objetivando a concessão de licença para qualificação profissional.
Art. 83. O Poder Executivo municipal poderá regulamentar o disposto
neste Capítulo por meio de Decreto Executivo.
TITULO Xll
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 84. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos
Profissionais da Educação;
I - ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material
didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ^pliação
de seus conhecimentos;
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DO PARECIS
PREFEITURA
I I - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas, material
técnico e pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência
as suas funções:
I II - ter liberdade de escolha, utilização de materiais e procedimentos
didáticos, de instrumento de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro
dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à
construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos
ou técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material
decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas
na Constituição Federal, art. 5°. incisos V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares:
VII - participar como integrante de Conselhos e Comissões de estudos de
deliberações que tratam do processo educacional;
VII I - participar como membro atuante na gestão das unidades escolares
no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da
Secretaria Municipal de Educação;
IX - ter direito a formação continuada e qualificação profissional;
X - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto
profissional e ser humano;
XI - ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação específica.
CAPÍTULO I I
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 85. Os integrantes do grupo dos Profissionais da Educação do
município de Campo Novo do Parecis, no desempenho de suas atividades, têm o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta
ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das
obrigações previstas nesta Lei e na legislação em vigor, deverão:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as
demais atividades previstas na ação docente, conforme legislação em vigor e Projeto
Político Pedagógico da unidade escolar;
III - organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem
como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatíveis,
responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar;
IV - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e
culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que
serve a escola:
V - participar do Conselho de Classe, Reuniões Pedagógicas e^Conselhos
Finais da Unidade Escolar;
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DO PARECIS
â PREFEITURA
ri I
VI - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais:
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e
executar as tarefas com zelo e presteza, não podendo se ausentar sem autorização
prévia da chefia imediata;
VIII - comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua área de atuação, e à chefia superior, no caso de omissão por
parte da primeira;
IX - fornecer elementos para permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da Administração;
X - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando;
XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
XII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional
através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da
observância aos princípios morais e éticos:
XIII - manterem dia registros, escriturações e documentações inerentes à
função desenvolvida e à vida profissional;
XIV - atender prontamente às solicitações de documentos, informações e
providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem requeridas por
autoridade competente:
XV - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação,
do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XVI - guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional.
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
Art. 8ó. A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art.
206, inciso VI, da Constituição Federal e no art. Z°, inciso VIII, da Lei n° 9.394/1996 será
exercida pela equipe gestora, na forma da Lei Municipal n° 1.146/2006, nas unidades
escolares da Rede Pública do Município de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Gestão Democrática deverá ser
revista até 31 de março de 2020, sendo garantida a participação dos Profissionais da
Educação na Comissão que será criada pelo Poder Executivo Municipal para fins de
revisão da referida Lei.
CAPÍTULO I I
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 87. A atribuição de aulas e/ou turmas ocorrerá anualmente, para o
próximo ano letivo, obrigatória para os Profissionais da Educação, replizada pela
Secretaria Municipal d^ Educação e obedecerá, em conformidade com/ a formação
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PREFEITURA
mínima exigida, ao somatório da pontuação baseada nos critérios que serão definidos
em Decreto Executivo, tendo por base:
I - tempo de serviço:
II - aperfeiçoamento e títulos;
III - avaliação de desempenho.
Art. 88. A Secretaria Municipal de Educação instituirá anualmente
Comissão para o Processo Anual de Atribuição de Classes e/ou Aulas que terá por
competência precípua a atribuição de aulas e/ou turmas, sendo que a referida
Comissão terá como membros Profissionais da Educação indicados pelos Profissionais
da Educação de cada Unidade Escolar.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será instituída por
Decreto do Poder Executivo Municipal até 31 de agosto de cada ano.
Art. 89. Dentre os membros designados para compor a Comissão de
Atribuição de Aulas, constará necessariamente o Presidente do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis.
Art. 90. Os Profissionais da Educação que integrarem como membros a
Comissão para o Processo Anual de Atribuição de Classes e/ou Aulas não farão jus à
percepção de qualquer remuneração para essa finalidade.
CAPÍTULO 111
DA REMOÇÃO
Art. 91. Remoção é o ato pelo qual o profissional é deslocado para o
exercício de suas funções em outra unidade escolar, sem que se modifique sua
situação funcional.
§ T O cargo de Técnico de Apoio Educacional será lotado da Secretaria
Municipal de Educação e atenderá as unidades escolares de acordo com a necessidade
administrativa.
§ 2° São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Secretaria Municipal de Educação;
II - a pedido, desde que respeitada a discricionariedade administrativa da
Secretaria Municipal de Educação e a lotação de destino:
III - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados,
de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação temporária ou de
aposentadoria;
IV - por motivo de saúde;
V - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor
público, desde que respeitada a discricionariedade administrativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 92. A remoção de servidor já lotado precede a lotação.
§ T. Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocçlados na
Secretaria Municipal de Educação.
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PREFEITURA
§ 2®. A Secretaria Municipal de Educação avaliará a necessidade da
remoção, considerando a existência de vagas para a unidade pretendida, a exposição
de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no respectivo pedido.
§ 3®. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os
requerentes exercerem, por mais de 1 (um] ano, atividades da mesma natureza.
§ 4®. A remoção por motivo de transferência do cônjuge não se aplica a
candidatos ou habilitados em concurso realizado posterior a mudança do domicílio da
família, ou cuja a escolha de vagas para nomeação tenha sido posterior à mesma.
§ 5®. O removido deverá entrar em exercício na nova unidade escolar na
data constante da Portaria de Remoção.
§ 6®. O instituto da remoção, regulado no caput deste artigo, não se aplica
aos servidores abrangidos por esta Lei que estejam em estágio probatório, ressalvados
os casos previstos em legislação federal ou ordem judicial.
Art. 93. O § 5® do art. 58 da Lei n® 1130/2006 não se aplica aos
Profissionais da Educação.
Parágrafo único. Os critérios para a remoção de mais de 1 [um] servidor
interessado na remoção para o mesmo cargo constarão de Decreto Executivo.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 94. Ocorrido o reenquadramento, o servidor somente poderá progredir
na carreira após o interstício de 12 [doze] meses, a partir de 1® de janeiro de 2020.
Art. 95. O cargo de Monitor está em extinção, conforme previsto no art. 53
da Lei n® 1.145/2006.
Art. 96. O Poder Executivo Municipal regulamentará a regularização das
licenças prêmio atrasadas em Lei própria, no prazo de até 12 [doze] meses.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97. As incorporações efetivadas e demais direitos contidos em
legislações anteriores, continuarão devidas a cada servidor em particular, tendo em
vista ser direito adquirido, desde que cumpridos todos os requisitos para sua aquisição,
previstos na legislação da época.
Art. 98. A contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal
deverá instituir as seguintes Comissões:
I - Comissão de Reenquadramento, conforme art. 53 desta Lei, no prazo
de até 60 [sessenta] dias:
I! - Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, conforme art. 61
desta Lei, no prazo de 12 [doze] meses.
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i, DO RARECIS
PREFEITURA
Art. 99. Os Professores que tiverem carga horária de 20 ou 40 horas
permanecerão cumprindo suas respectivas cargas horárias, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 100. A alínea "c" do inciso Vil ! do § T do art. 17 da Lei n® 1.822/2016
passa a ter a seguinte redação:
"c) por motivo de falecimento do cônjuge, componheiro[a), padrasto,
madrasta. enteado[a). genro, nora, ascendentes e descendentes consanguíneos até o
segundo grau e colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código Civii,
até 8 [oito) dias:" (NR)
Art. 101. O inciso III do art. 69 da Lei n® 1.130/2006 passa a ter a seguinte
redação:
"III - por motivo de falecimento do cônjuge, companheirofa], padrasto,
madrasta. enteodo[o), genro. nora. ascendentes e descendentes consanguíneos até o
segundo grau e colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código Civii.
até 8 [oito] dias:" (NR)
Art. 102. Será acrescido ao art. 17 da Lei n° 1.822/2016 o seguinte
parágrafo:
"§ 5" Nos casos não abrangidos pelo alínea c do inciso VIII do § V do
presente artigo, o interessado poderá pleitear abono de suo falto, desde que
justificado, por escrito, e autorizado pelo superior hierárquico, o que deverá ser
apostilodo no ficha funcional do servidor requerente." (NR)
Art. 103. Será acrescido ao art. 69 da Lei n® 1.130/2006 o seguinte
parágrafo;
"Parágrafo único. Nos casos não abrangidos pelo inciso III do caput o
interessado poderá pleitear abono de suo falto, desde que justificado, por escrito, e
autorizado pelo superior hierárquico, o que deverá ser opostilado na ficho funcional do
servidor requerente." (NR)
Art. 104. O servidor público municipal de Campo Novo do Rareeis que
prestar novo concurso público no Município de Campo Novo do Rareeis e for
devidamente empossado terá direito à somatória do seu tempo de serviço no antigo
cargo de provimento efetivo ao novo cargo de provimento efetivo.
§ V. No caso previsto no caput. o servidor será alocado na classe inicial da
tabela salarial do novo cargo, sendo que a posição vertical será aquela correspondente
à já ocupada pelo servidor no cargo de provimento efetivo anterior.
§ 2®. Após a localização do servidor, no cargo, na tabela salarial, o mesmo
deverá cumprir os mesmos critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 3®. Rara que o servidor faça jus ao disposto no caput. o mesmo deverá
pleitear o seu direito no prazo não superior a 24h, contado da desvinculação do cargo
anterior.
Art. 105. Quaisquer acréscimos de vencimentos ou de remuneração de
que trata esta Lei somente serão aplicados caso o parecer de impacto orçamç(ntário￾financeiro esteja de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 106. o cargo de Nutricionista constante da Lei n" 1.145/2006 fica
integrado ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos regido pela Lei n° 1.822/2016.
Art. 107. Fica revogado o § 6" do art. 97 da Lei 1.1130/2016.
Art. 108. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 109. A Lei de Gestão Democrática deverá ser revista no prazo de até
180 dias.
Art. 110. Na ausência de normas que regulamentem a presente Lei, o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n° 1.130/2006] e o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos (Lei n® 1.822/2016] serão aplicados supletiva e
subsidiariamente.
Art. 111. Os novos concursos de professor serão realizados para carga
horária de 30 (trinta] horas, com nível de escolaridade superior de graduação.
Art. 112. Esta Lei será revista no prazo de 5 (cinco] anos para adaptações
que se fizerem necessárias e as tabelas de vencimentos serão revistas no prazo de 2
(dois] anos.
Art. 113. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
n® 1.145/2006.1.247/2008 e o Decreto Executivo n® 057/2007.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos
financeiros a partir de T de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis. aos 23 dias do mês de
dezembro de 2019.
(J^. f^FAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Dornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e porafixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO
Secretária Municipal de Administração Interina
^ Portaria N®. 646/019 CARLOS AUÓUsfo
Assessor Jurídico
Po tí ',4 1.053/2017
1'-
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Vagas Cargo Especialidade
Padrão básico
de vencimento
(30h)
Carga horária
de referência
Requisitos iniciais
para a investidora
290 Professor
Professor de
Educação Básica
Nível Superior
R$ 3.204,19 30h
Nível Superior -
Magistério
Vagas Cargo Especialidade Padrão de
vencimento
Carga horária Requisitos iniciais
para a investidora
73
Agente
Educacion
al Infantil
Agente
Educacional
Infantil
R$ 2.223,05 40h Nível Médio
Vagas Cargo Especialidade Padrão de
vencimento
Carga horária
Requisitos iniciais
para a investidora
Nível Médio
5
Técnico
de Apoio
Educacion
al
Técnico de Apoio
Educacional
R$ 2.223,05 40h Nível Médio
Vagas Cargo Especialidade Padrão básico
de vencimento
Carga horária
de referência
Requisitos iniciais
para a investidura
2 Monitor Monitor R$ 2.599,34 40h
Ensino
Fundamental
Incompleto
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PREFEITURA
ANEXO II
PLANILHA DE VARIAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA PROGRESSÃO
VERTICAL E HORIZONTAL
VENCIMEN"rOS PARA 0 CARGO DE PROFESSOR-20 HORAS
Classe/Nível A-1,00 B-1.40 C -1,55 D-1,75 E-1,90 F - 2,11
1 - 1,00 - 00 anos 1.525,76
2.136,0
6 2.364,93
2.670,0
8 2.898,94
3.219,3
5
II -1,06 - 03 anos 1.617,31
2.264,2
3 2.506,82
2.830,2
8 3.072,88 3.412,51
III-1,08-04 anos 1.647,82
2.306,9
5 2.554,12
2.883,6
9 3.130,86
3.476,9
0
IV-1,10-05 anos 1.678,34
2.349,6
7 2.601,42
2.937,0
9 3.188,84
3.541,2
9
V-1,12-06 anos 1.708,85
2.392.3
9 2.648,72
2.990,4
9 3.246,82
3.605,6
8
VI - 1,14 - 07 anos 1.739,37 2.435,11 2.696,02
3.043,8
9 3.304,80
3.670,0
6
VII-1,16-08 anos 1.769,88
2.477,8
3 2.743,32
3.097,2
9 3.362,78
3.734,4
5
VIII-1,18-09 anos 1.800,40
2.520,5
6 2.790,62 3.150,69 3.420,75
3.798,8
4
IX - 1,20 - 10 anos 1.830.91
2.563,2
8 2.837,91
3.204,1
0 3.478,73
3.863,2
2
X - 1,22 - 11 anos 1.861,43
2.606,0
0 2.885,21
3.257,5
0 3.536,71 3.927,61
XI - 1,24 - 12 anos 1.891.94
2.648.7
2 2.932,51
3.310,9
0 3.594,69
3.992,0
0
XII-1,26-13 anos 1.037,77
2.691,4
4 2.979,81
3.364,3
0 3.652,67
4.056,3
9
XIII-1,28-14 anos 1.952,97 2.734,16 3.027.11 3.417,70 3.710,65 4.120,77
XIV-1,30-15 anos 1.983,49
2.776,8
8 3.074,41 3.471,10 3.768,63 4.185,16
XV - 1,32 - 16 anos 2.014,00
2.819,6
0 3.121,70 3.524,51 3.826,61
4.249,5
5
XVI - 1,34 - 17 anos 2.044,52
2.862,3
3 3.169,00 3.577,91 3.884,58
4.313,9
3
XVII-1,36-18 anos 2.075,03
2.905,0
5 3.216,30 3.631,31 3.942,56
4.378,3
2
XVIII-1,38-19 anos 2.105,55 2.947,77 3.263,60 3.684,71 4.000,54
4.442,7
1
Av. Mato Grosso, 66-NE j Centro j CEP 78.360-000 | Campo Novo do Rareeis j MT
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CRIAÇÃO LEI N" 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
XIX-1,40-20 anos
XX -1,42 - 21 anos
2.136,06
2.166,58
2.990,4
9
3.033,2
1
3.310,90
3.358.20
3.738,11
3.791,51
4.058,52
4.116,50
4.507,1
0
4.571,4
8
XXI-1,44-22 anos 2.197,09
3.075,9
3 3.405,50
3.844,9
2 4.174,48
4.635,8
7
XXII -1,46-23 anos 1.202,49 3.118,65 3.452,79
3.898,3
2 4.232,46
4.700,2
6
XXIII-1,48-24 anos 2.258,12 3.161,37 3.500,09 3.951,72 4.290,44
4.764,6
4
XXIV - 1,50 - 25 anos 2.288,64
3.204,1
0 3.547,39
4.005,1
2 4.348,42
4.829,0
3
XXV - 1,52 - 26 anos 2.319,16
3.246,8
2 3.594,69
4.058,5
2 4.406,39
4.893,4
2
XXVI - 1,54 - 27 anos 2.349,67
3.289,5
4 3.641,99 4.111,92 4.464,37
4.957,8
0
XXVtl -1,56-28 anos 2.380,19
3.332,2
6 3.689,29 4.165,32 4.522,35
5.022,1
9
XXVIII-1,58-29 anos 2.410,70
3.374,9
8 3.736,59 4.218,73 4.580,33
5.086,5
8
XXIX - 1,60 - 30 anos 2.441,22 3.417,70 3.783,88 4.272,13 4.638,31 5.150,97
A MAGISTÉRIO
B GRADUAÇÃO
C PÓS-GRADUAÇÃO
ULAoot
D PÓS GRADUAÇÃO
E MESTRADO
F DOUTORADO
VENOIMENTOS PARA 0 CARGO DE PROFESSOR - 30 HORAS
Classe/Nível A-1,00 B -1,40 0-1,55 D -1,75 E-1,90 F - 2,11
1 - 1,00 - 00 anos 2.288,71 3.204,19 3.547,50 4.005,24 4.348,55
4.829,1
8
II -1,06 - 03 anos 2.426,03
3.396,4
5 3.760,35 4.245,56 4.609,46 5.118,93
III-1.08-04 anos 2.471,81
3.460,5
3 3.831,30 4.325,66 4.696,43 5.215,51
IV-1,10-05 anos 2.517,58 3.524,61 3.902,25 4.405,77 4.783,40 5.312,10
V - 1,12 - 06 anos 2.563,36
3.588,7
0 3.973,20 4.485,87 4.870,37
5.408,6
8
VI - 1,14 - 07 a|70S 2.609,13
3.652,7
8 4.044,15 4.565,98 4.957,35
5.505,2
6
Av. Mato Grosso, óó-NE j Centro 1 CEP 78.360-000 | Campo Novo do Rareeis j MT
CNP3 24.772.287/0001-36 | Fone [65) 3382-5100 | www.componovodoparecls.mtgov.br
CRIAÇÃO LEI 5.315 DE 04 DÊ OULHO DE 1988
^ CAMPO NOVO
DOPARECIS
PREFEITURA
VII-1,16-08 anos
VIII-1,18-09 anos
2.654,90
2.700,68
3.716,87
3.780,9
5
4.115,10
4.186,05
4.646,08
4.726,19
5.044,32
5.131,29
5.601,8
5
5.698,4
3
IX-1,20-10 anos 2.746,45
3.845.0
3 4.257,00 4.806,29 5.218,26 5.795,01
X - 1,22 -11 anos 2.792,23 3.909,12 4.327,95 4.886,40 5.305,23
5.891,6
0
XI -1,24-12 anos 2.838,00
3.973,2
0 4.398,90 4.966,50 5.392,20
5.988,1
8
XII -1,26-13 anos 2.883,77
4.037,2
8 4.469,85 5.046,61 5.479,17
6.084,7
6
XIII-1,28-14 anos 2.929.55 4.101,37 4.540,80 5.126,71 5.566,14 6.181,35
XIV-1,30-15 anos 2.975,32 4.165,45 4.611,75 5.206,82 5.653,11
6.277,9
3
XV - 1,32 - 16 anos 3.021,10
4.229,5
4 4.682,70 5.286,92 5.740,08
6.374,5
2
XVI - 1.34 - 17 anos 3.066,87
4.293,6
2 4.753,65 5.367,02 5.827,06 6.471,10
XVII -1,36-18 anos 3.112,65
4.357,7
0 4.824,60 5.447,13 5.914,03
6.567,6
8
XVIII-1,38-19 anos 3.158,42 4.421,79 4.895,55 5.527,23 6.001,00
6.664,2
7
XIX -1,40 - 20 anos 3.204,19
4.485,8
7 4.966,50 5.607,34 6.087,97
6.760,8
5
XX -1,42 - 21 anos 3.249,97
4.549,9
6 5.037,45 5.687,44 6.174,94
6.857,4
3
XXI - 1,44 - 22 anos 3.295,74
4.614,0
4 5.108,40 5.767,55 6.261,91
6.954,0
2
XXII -1,46-23 anos 3.341,52 4.678,12 5.179,35 5.847,65 6.348,88
7.050,6
0
XXlll-1,48-24 anos 3.387,29 4.742,21 5.250,30 5.927,76 6.435,85 7.147,18
XXÍV - 1,50 - 25 anos 3.433,07
4.806,2
9 5.321,25 6.007,86 6.522,82 7.243,77
XXV - 1,52 - 26 anos 3.478,84
4.870,3
7 5.392,20 6.087,97 6.609,79
7.340,3
5
XXVI - 1.54 - 27 anos 3.524,61
4.934,4
6 5.463,15 6.168,07 6.696,77
7.436,9
3
XXVII - 1,56 - 28 anos 3.570,39
4.998,5
4 5.534,10 6.248,18 6.783,74
7.533,5
2
XXVIII-1.58-29 anos 3.616,16
5.062,6
3 5.605,05 6.328.28 6.870,71
7.630,1
0
XXIX - 1,60 - 30 anos 3.661,94 5.126,71 5.676,00 6.408,39 6.957,68
7.726,6
8
Av. Mato Grosso, óó-NE j Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Rareeis | MT
CNPO 24.772.287/0001-36 | Fone [65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DOPARECIS
PREFEITURA
CLASSE
A MAGISTÉRIO
B GRADUAÇÃO
C PÓS-GRADUAÇÃO
D PÓS-GRADUAÇÃO
E MESTRADO
F DOUTORADO
VENCIMENTOS PARA 0 CARGO DE PROFESSOR-40 40RAS
Classe/Nível A-1,00 B -1,40 C -1,55 D -1,75 E-1,90 F - 2,11
1 - 1.00 - 00 anos 3.051,63 4.272,28 4.730,03 5.340,35 5.798,10 6.438,94
li - 1,06 - 03 anos 3.234,73 4.528,62 5.013,83 5.660,77 6.145,98 6.825,28
III-1,08-04 anos 3.295,76 4.614,06 5.108,43 5.767,58 6.261,94 6.954,05
IV - 1.10 - 05 anos 3.356,79 4.699,51
5.203,0
3 5.874,39 6.377,91 7.082,83
V-1,12-06 anos 3.417,83 4.784,96 5.297,63 5.981,19 6.493,87 7.211,61
VI-1,14-07 anos 3.478,86 4.870,40 5.392,23 6.088,00
6.609,8
3 7.340,39
Vlí - 1,16 - 08 anos 3.539,89 4.955,85
5.486,8
3 6.194,81 6.725,79 7.469,17
VIII-1,18-09 anos 3.600,92 5.041,29 5.581,43 6.301,62 6.841,75 7.597,95
IX - 1,20 - 10 anos 3.661,96 5.126,74 5.676,03 6.408,42 6.957,72 7.726,73
X-1,22-11 anos 3.722,99 5.212,18 5.770,63 6.515,23 7.073,68 7.855,51
XI - 1,24 - 12 anos 3.784,02 5.297,63 5.865,23 6.622,04 7.189,64 7.984,28
XI I -1,26-13 anos 3.845,05 5.383,08 5.959,83 6.728,84 7.305,60 8.113,06
XI I I -1,28 -14 anos 3.906,09 5.468,52
6.054,4
3 6.835,65 7.421,56 8.241,84
XIV-1,30-15 anos 3.967,12 5.553,97 6.149,03 6.942,46 7.537,53 8.370,62
XV-1,32-16 anos 4.028,15 5.639,41 6.243,63 7.049,27 7.653,49 8.499,40
XVI - 1,34 - 17 anos 4.089,18 5.724,86 6.338,24 7.156,07 7.769,45 8.628,18
XVII -1.36-18 anos 4.150,22 5.810,30
6.432,8
4 7.262,88 7.885,41 8.756,96
XVIII-1,38-19 anos 4.211,25 5.895,75 6.527,44 7.369,69 8.001,37 8.885.74
XIX - 1,40 - 20 anos 4.272,28 5.981,19 6.622,04 7.476,49 8.117,34 9.014,52
XX -1,42 - 21 anos 4.333,31 6.066,64 6.716,64 7.583,30
8.233.3
0 9.143,29
XXI - 1,44 - 22 anos 4.394,35 6.152,09 6.811,24 7.690,11
8.349,2
6 9.272,07
XXII-1,46-23 anos
XXIII-1,48-/?4 anos
4.455,38
4.516,41
6.237,53
6.322,98
6.905,8
4
7.000,4
7.796,91
7.903,72
8.465,22
8.581,18
9.400,85
9.529,63
Av. Mato Grosso, óó-NE | Centro | CEP 78.360-000 } Campo Novo do Rareeis/MT
CNRO 24.772.287/0001-36 j Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE 04 DE DULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
4
XXIV - 1.50 - 25 anos 4.577,45 6.408,42 7.095,04 8.010,53 8.697,15 9.658,41
XXV - 1.52 - 26 anos 4.638,48 6.493,87 7.189,64 8.117,34 8.813,11 9.787,19
XXVI - 1.54 - 27 anos 4.699,51 6.579,31 7.284,24 8.224,14 8.929.07 9.915,97
XXVll - 1,56 - 28 anos 4.760,54 6.664,76 7.378,84 8.330,95
9.045,0
3 10.044,75
XXVlll-1,58-29 anos 4.821,58 6.750,21 7.473,44 8.437,76 9.160,99 10.173,52
XXIX-1,60-30 anos 4.882,61 6.835,65 7.568.04 8.544,56 9.276,96
10.302,3
0
A MAGISTÉRIO
B GRADUAÇÃO
CLASSE
C PÓS-GRADUAÇÃO
D PÓS-GRADUAÇÃO
E MESTRADO
F DOUTORADO
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL INFANTIL
40 HORAS
1,30 1,40 1,50 1,60
Classe/Nível
>
1
b
o
8-1,30 C-1,40 D-1,50 E-1,60
1 - 1,00 - 00 anos 1,00 2.223,05 2.889,97 3.112,27 3.334,58 3.556,88
II - 1,06 - 03 anos 1,06 2.356,43 3.063,36 3.299,01 3.534,65 3.770,29
III-1,08-04 anos 1,08 2.400,89 3.121,16 3.361,25 3.601,34 3.841,43
IV - 1,10 - 05 anos 1,10 2.445,36 3.178,96 3.423,50 3.668,03 3.912,57
V - 1,12 - 06 anos 1,12 2.489,82 3.236,76 3.485,74 3.734,72 3.983,71
VI - 1,14 - 07 anos 1,14 2.534,28 3.294,56 3.547,99 3.801,42 4.054,84
VII-1,16-08 anos 1,16 2.578,74 3.352.36 3.610,23 3.868,11 4.125,98
VIII-1,18-09 anos 1,18 2.623,20 3.410,16 3.672,48 3.934,80 4.197,12
IX-1,20-10 anos 1,20 2.667,66 3.467,96 3.734,72 4.001,49 4.268,26
X - 1,22 - 11 anos 1,22 2.712,12 3.525,76 3.796,97 4.068,18 4.339,39
XI-1,24-12 anos 1,24 2.756,58 3.583,56 3.859,21 4.134,87 4.410,53
XII - 1,26 - 13 anos 1,26 2.801,04 3.641,36 3.921,46 4.201,56 4.481,67
XIII-1,28-14 anos 1,28 2.845,50 3.699,16 3.983,71 4.268,26 4.552,81
XIV - 1,30 - 15 anos 1,30 2.889,97 3.756,95 4.045,95 4.334,95 4.623,94
XV -1,32 -16 anos 1,32 2.934,43 3.814,75 4.108,20 4.401,64 4.695,08
XVI - 1,34 - 17 anos 1,34 2.978,89 3.872,55 4.170,44 4.468,33 4.766,22
XVII -1,36-1^ anos 1,36 3.023,35 3.930,35 4.232.69 4.535,02 4.837,36
Av. Mato Grosso, óó-NE 1 Centro | CEP 78.360-000 j Campo Novo do Rareeis j MT
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CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE 04 DE OÜLHO DE 1988:
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
XVIII-1.38-19 anos
XÍX-1,40-20 anos
1,38
1,40
3.067,81
3.112,27
3.988,15
4.045,95
4.294.93
4.357.18
4.601.71
4.668,41
4.908,49
4.979,63
XX -1,42 - 21 anos 1,42 3.156,73 4.103,75 4.419,42 4.735,10 5.050,77
XXI - 1,44 - 22 anos 1,44 3.201,19 4.161,55 4.481,67 4.801,79 5.121,91
XXII -1,46-23 anos 1,46 3.245,65 4.219,35 4.543,91 4.868,48 5.193,04
XXIII-1,48-24 anos 1,48 3.290,11 4.277,15 4.606,16 4.935,17 5.264,18
XXIV - 1.50 - 25 anos 1,50 3.334,58 4.334,95 4.668,41 5.001,86 5.335,32
XXV - 1.52 - 26 anos 1,52 3.379,04 4.392,75 4.730,65 5.068,55 5.406,46
XXVI - 1.54 - 27 anos 1,54 3.423,50 4.450.55 4.792.90 5.135,25 5.477,60
XXVÍI-1.56-28 anos 1,56 3.467,96 4.508,35 4.855,14 5.201,94 5.548,73
XXVIII-1,58-29 anos 1,58 3.512,42 4.566,14 4.917,39 5.268,63 5.619,87
XXIX-1,60-30 anos 1,60 3.556,88 4.623,94 4.979,63 5.335,32 5.691,01
A ENSINO MÉDIO
B GRADUAÇÃO
CLASSE C PÓS-GRADUAÇÃO
D PÓS GRADUAÇÃO
E MESTRADO/DOUTORADO
VENCIMENTOS PARA 0 CARGO DE T
40 HO
ÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL
RAS
1,30 1,40 1,50 1,60
Classe/Nível A-1,00 B-1,30 C -1,40 D -1,50 E-1,60
1 -1,00 - 00 anos 1,00 2.223,05 2.889,97 3.112,27 3.334,58 3.556,88
II - 1,06 - 03 anos 1,06 2.356,43 3.063,36 3.299,01 3.534,65 3.770,29
III-1,08-04 anos 1,08 2.400,89 3.121,16 3.361,25 3.601,34 3.841,43
IV-1,10-05 anos 1,10 2.445,36 3.178,96 3.423,50 3.668,03 3.912,57
V - 1,12 - 06 anos 1,12 2.489,82 3.236,76 3.485,74 3.734,72 3.983,71
VI - 1,14 - 07 anos 1,14 2.534,28 3.294,56 3.547,99 3.801,42 4.054,84
VII-1,16-08 anos 1,16 2.578,74 3.352,36 3.610,23 3.868,11 4.125,98
VII I-1,18-09 anos 1,18 2.623.20 3.410,16 3.672,48 3.934,80 4.197,12
IX-1,20-10 anos 1,20 2.667,06 3.467,96 3.734,72 4.001,49 4.268,26
X - 1,22 - 11 anos 1,22 2.712,12 3.525,76 3.796,97 4.068,18 4.339,39
XI - 1,24 - 12 anos 1,24 2.756,58 3.583,56 3.859,21 4.134,87 4.410,53
XII-1,26-13 anos 1,26 2.801,04 3.641,36 3.921,46 4.201,56 4.481,67
XIII-1,28-14 anos
XIV-1,30-15 anos
1,28
1,30
2.845,50
2.889,97
3.699,16
3.756,95
3.983,71
4.045,95
4.268,26
4.334,95
4.552,81
4.623,94
XV - 1,32 - 16^nos 1,32 2.934,43 3.814,75 4.108,20 4.401,64 4.695,08
Av. Mato Grosso, óó-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Rareeis | M
CNPC 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecls.mt.'bv.br
à5
CRIAÇAO lei N" 5.315 DE 04 DE 3ULH0 DE 1988
CAMPO NOVO
DOPARECIS
PREFEITURA
XVI -1,34-17 anos
XVII - 1.36 - 18 anos
1,34
1,36
2.978,89
3.023,35
3.872,55
3.930,35
4.170,44
4.232,69
4.468,33
4.535,02
4.766,22
4.837,36
XVIII-1.38-19 anos 1,38 3.067,81 3.988,15 4.294,93 4.601,71 4.908,49
XIX-1.40-20 anos 1,40 3.112,27 4.045,95 4.357,18 4.668,41 4.979,63
XX -1,42 - 21 anos 1,42 3.156,73 4.103.75 4.419,42 4.735,10 5.050,77
XXI - 1.44 - 22 anos 1,44 3.201,19 4.161,55 4.481,67 4.801,79 5.121,91
XXII -1,46-23 anos 1,46 3.245,65 4.219,35 4.543,91 4.868,48 5.193,04
XXIII-1,48-24 anos 1,48 3.290,11 4.277,15 4.606,16 4.935,17 5.264,18
XXIV - 1,50 - 25 anos 1,50 3.334,58 4.334,95 4.668,41 5.001,86 5.335,32
XXV - 1,52 - 26 anos 1,52 3.379,04 4.392,75 4.730,65 5.068,55 5.406,46
XXVI - 1.54 - 27 anos 1,54 3.423,50 4.450,55 4.792,90 5.135,25 5.477,60
XXVII-1,56-28 anos 1,56 3.467,96 4.508,35 4.855,14 5.201,94 5.548,73
XXVIII-1,58-29 anos 1,58 3.512,42 4.566,14 4.917,39 5.268,63 5.619,87
XXIX - 1,60 - 30 anos 1,60 3.556,88 4.623,94 4.979,63 5.335,32 5.691,01
A ENSINO MÉDIO
B GRADUAÇÃO
CLASSE 0 PÓS-GRADUAÇÃO
D PÓS-GRADUAÇÃO
E MESTRADO/DOUTORADO
VENCIMENTOS PARA 0 CARG0 DE MONI"rOR - 40 HORAS
1,20 1,30 1,45 1,60
Classe/Nível A-1,00 B-1,20 C-1,30 D -1,45 E -1,60
1 - 1,00 - 00 anos 1,00 2.599,34 3.119,21 3.379,14 3.769,04 4.158,94
II - 1,06 - 03 anos 1,06 2.755,30 3.306,36 3.581,89 3.995,19
4.408,4
8
111 - 1,08 - 04 anos 1,08 2.807,29 3.368,74 3.649,47 4.070,57 4.491,66
IV-1,10-05 anos 1,10 2.859,27 3.431,13 3.717,06 4.145,95 4.574,84
V - 1,12 - 06 anos 1,12 2.911,26 3.493,51 3.784,64 4.221,33 4.658,02
VI-1,14-07 anos 1,14 2.963,25 3.555,90 3.852,22 4.296,71 4.741,20
VII-1,16-08 anos 1,16 3.015,23 3.618,28 3.919,80 4.372,09 4.824,38
VII I-1,18-09 anos 1,18 3.067,22 3.680,67 3.987,39 4.447,47 4.907,55
IX-1,20-10 anos
X - 1,22 - 11 anos
1,20
1,22
3.119,21
3.171,19
3.743,05
3.805,43
4.054,97
4.122,55
4.522,85
4.598,23
4.990,73
5.073,91
XI -1,24-12 anos 1,24 3.223,18 3.867,82 4.190,14 4.673,61 5.157,09
Av. Mato Grosso, óó-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPC 24.772.287/0001-36 | Fone (65] 3382-5100 | www/.componovodoparecis.mt.gov
CRIAÇÃO LEI N° 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
>»>
XII -1,26-13 anos 1,26 3.275,17 3.930,20 4.257,72 4.748,99 5.240,27
XIII-1,28-14 anos 1,28 3.327.16 3.992,59 4.325,30 4.824,38 5.323,45
XIV-1,30-15 anos 1,30 3.379,14 4.054,97 4.392,88 4.899,76 5.406,63
XV-1,32-16 anos 1.32 3.431.13 4.117,35 4.460,47 4.975,14 5.489,81
XVI -1,34-17 anos 1,34 3.483.12 4.179,74 4.528,05 5.050,52 5.572,98
XVII-1,36-18 anos 1,36 3.535,10 4.242,12 4.595,63 5.125,90 5.656,16
XVIII-1,38-19 anos 1,38 3.587,09 4.304,51 4.663,22 5.201,28 5.739,34
XIX-1,40-20 anos 1,40 3.639,08 4.366,89 4.730,80 5.276,66 5.822,52
XX -1,42 - 21 anos 1.42 3.691,06 4.429.28 4.798.38 5.352,04 5.905,70
XXI - 1,44 - 22 anos 1,44 3.743,05 4.491,66 4.865,96 5.427,42 5.988,88
XXII-1,46-23 anos 1,46 3.795,04 4.554.04 4.933,55 5.502,80 6.072,06
XXIII-1,48-24 anos 1,48 3.847,02 4.616,43 5.001,13 5.578,18 6.155,24
XXIV - 1,50 - 25 anos 1,50 3.899,01 4.678,81 5.068,71 5.653,56 6.238,42
XXV - 1,52 - 26 anos 1,52 3.951,00 4.741,20 5.136,30 5.728,95 6.321,59
4.002,9
XXVI - 1,54 - 27 anos 1.54 8 4.803,58 5.203,88 5.804,33 6.404,77
XXVIÍ-1,56-28 anos 1,56 4.054,97 4.865,96 5.271,46 5.879,71 6.487,95
XXVIíl-1,58 -29 anos 1,58 4.106,96 4.928,35 5.339,04 5.955,09 6.571,13
XXIX - 1,60 - 30 anos 1,60 4.158,94 4.990,73 5.406,63 6.030,47 6.654,31
A
ENSINO FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
CLASSE
B ENSINO FUNDAMENTAL
C ENSINO MÉDIO
D ENSINO SUPERIOR
E PÓS-GRADUAÇÃO
Av. Matp'í3rosso, óó-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Rareeis j MT
CNPO 24.772.287/0001-36 | Fone [65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mtgov.br
CRIAÇÃO LEI N° 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
CAMPO NOVO
p DOPARECIS
PREFEITURA
ANEXO III
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Critério Pontuação
máxima
Mensuração
Assiduidade 25 pontos
Não possuir nenhuma falta injustificada = 25 pontos
Possuir até 01 (uma) falta injustificada = 15 pontos
Possuir até 02 (duas) faltas injustificadas = 10 pontos
Possuir mais de 02 (duas) faltas injustificadas = 0 pontos
Critério Pontuação
Máxima
Mensuração
Pontualidade 25 pontos
Somar no máximo de 02 (duas) horas de atrasos ou
saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata =
25 pontos
Somar mais de 02 (duas) até 05(cinco] horas de atrasos
ou saídas antecipadas sem autorização da chefia
imediata = 15 pontos
Somar mais de 05 (cinco) até 10 (dez) horas de atrasos
ou saídas antecipadas sem autorização da chefia
imediata = 10 pontos
Somar mais de 10 (dez) horas de atrasos ou saídas
antecipadas sem autorização da chefia imediata = O
pontos
Critério Pontuação
Máxima
Mensuração
Ocorrências
disciplinares
negativas
25 pontos
Não ter sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto
dos Servidores Municipais = 25 pontos
Ter sofrido 01 (uma) sanção disciplinar do tipo
advertência prevista no Estatuto dos Servidores
Municipais = 15 pontos
Ter sofrido mais de 01 (uma) sanção disciplinar do tipo
advertência prevista no Estatuto dos Servidores
Av. Matoírbsso, óó-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Paracis | MT
CNRO 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodopar^is.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N" 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Municipais = O pontos
Critério
Pontuação
Máxima
Mensuraçâo
Qualificação
Para os
cargos de
provimento
efetivo cujo
requisito para
investidura
seja ensino
médio.
25 pontos
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional do
servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária superior a 80 [oitenta] horas
= 25 pontos
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional do
servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária superior a 60 [sessenta] até
80 [oitenta] horas = 20 pontos
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional do
servidor e reveie-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária superior a 40 [quarenta] até
60 [sessenta] horas = 15 pontos
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional do
servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária de até 40 [quarenta] horas =
10 pontos
Não ter realizado cursos de extensão ou
aperfeiçoamento que tenham relação direta com a
atuação profissional do servidor e revele-se útil em face
da atual lotação do servidor = O pontos
Av. Mato Grosso, óó-NE j Centro i CEP 78.360-000 | Campo Novo do Rareeis | MT
CNRO 24.772.287/0001-36 | Fone [65] 3382-5100 1 www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PARA EINS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Nome do servidor:
Registro Funcional: CPF:
Cargo/Função: Unidade de Lotação:
Data da Posse: Data do efetivo exercício:
Ano base da avaliação:.
Período de avaliação: / / / /
Critério
Pontuação
(O a 20) Dustificativa da Comissão de Avaliação e Desempenho
Assiduidade
Pontualidade
Produtividade
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro 1 CEP 78,360-000 j Campo Novo do Rareeis
CNPO 24.772.287/0001-36 [ Fone (65] 3382-5100 | w\A/w.componovodopareci^ nt.gov.br y
CRIAÇÃO LEI N- 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Critério
Pontuação
: CO a 20) Justificativa da Comissão de Avaliação e Desempenho
Ocorrências
Discipiinares
Negativas
Qualificação
TOTAL DE PONTOS
Município de Campo Novo do Rareeis, de de
Nome:
Registro Funcional n°
Presidente da Comissão de Avaliação e Desempenho
Av. Mato Grosso, óó-NE { Centro | CEP 78.3Ó0-000 | Campo Novo do Parais | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodopareçis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Nome:
Registro Funcional n"
Membro da Comissão de Avaliação de
Desempenho
Nome:
Registro Funcional n®
Membro da Comissão de Avaliação de
Desempenho
De acordo ( ] Não concordo ( ]
Nome:
Registro Funcional n®
Servidor Avaliado
Nome:
Registro Funcional n®
Servidor Avaliado
Av. Mato Grosat), óó-NE [ Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Rareeis | MT
CNPD 24.772.287/0001-36 | Fone [65) 3382-5100 | www.componovodopar0cjs.mt.gov.br
3!^
CRIAÇÃO LEI N° 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
27 de Dezembro de 2019' Jornal Oficiai Eleü^nicodos Municípios do Estado de Mato Grosso* ANO XIV | N" 3.385
09 - Previdência Social 19.794.
075.74
19.794.
075,74
99 - Resen/a do RPPS 10.263;-
131,26 -
10.263.
131:26
4-DESPESA POP PROGRAMA 0,00 .. 30.057.207.00 30.057.
207,00
0026 - Gestão da Previdência do Regime Estatu
tário
19.794.
075,74
19.794.
075,74
9999 - Reserva do RPPS 10.263.
131.26
10.263.
131,26
TOTAL GERAL DA DESPESA (1 * 11) 130.348.
500,00 75.835.107,00 206.183. ,
607,00 .
Parágrafo único. Dò total fixado no Orçamento da Seguridade Social, o va
lor de RS 37.522.400,00 (trinta e sete milhões quinhentos e vinte e dois mil •
e quatrocentos reais) será custeado com recursos provenientes do Orça
mento Fiscal.
Art 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, cré
ditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe^o art. 167,
inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43,'§
1°, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.® 4.320, de 17 jè março de 1964,
criando, se necessário, elementos dé despesa e fontes de recursos den--
tro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as se
guintes condições:
I • para abertura de crédito suplementar à conta de recursos provenientes
de anulação total ou pardal de dotação, até o limite de 3®/o (três porcento)
da despesa fixada no art. 3® desta Lei;
II - para abertura de créditos suplementares á conta de recursos proveni
entes de superávit financeiro, até o limite de 4®/o (quatro por cento) da des
pesa fixada no art. 3® desta Lei;
Kl - para abertura de créditos suplementares à conta de recursos proveni
entes de excesso de arrecadação, até o limite de 3% (três por cento) da
despesa fixada no art 3® desta Lei;
IV - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de
créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos.
Art.,6®. Não onerarão o limite previsto no artigo anterior os créditos desti
nados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pesso
al e encargos, inativosie pensionistas, bem como, de amortização e encar
gos da divida e viriculações constitucionais, até o limite de 5% (cinco por
cento) do total da despesa fixada"no'art 3° desta Lei.
Parágrafo único. Os iirhites autorizados no caput deste artigo, quando ex
cedidos, pbdeTão utilizar os limites autorizados nos incisos I, II e III do art
5®. " '
Art. 7®. O valor-das Metas Fiscais, bem como a renúncia da receita, esta
belecidos ria Lei n° 2.036, de 9 de outubro de 2019, passam a vigorar com
os valores atualizados de acordo com os Anexos V e III, integrantes desta
Art. 8®. Esta Lei entra em vigor em 1 ® de janeiro de 2020.
Art. 9®., Revogarn-se as disposições em contrário.
Art. lO.AS alterações coristantes desta Lei passam a Integrar a Lei Mu
nicipal n® 1.901 de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano
Píurianual pára o período de 2018 a 2021 e a Lei Municipal n® 2.036, de 9
de outubro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de"2020 - LDO.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do
mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Qetrôníco dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixaçâo no local de
costume, data supra, cumpra-se.
APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO
Secretária Municipal de Administração Interina
Portaria N®. 646/019
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI N® 2.084, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1®. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Piano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Campo
Novo do Parecis, de regime único estatutário, conforme art. 2® da Lei n® 1.130/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Campo Novo do Rareeis.
§ 1®. Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração visa orientar o desenvolvimento e a melhoria do desempenho dos resultados individuais e coleti
vos necessários à realização dos propósitos da Administração Pública Municipal, mediante a adoção dos princípios de mérito, titulação de escolaridade
e qualificação para ingresso e desenvolvimento do serviço público municipal na área da Educação.
§ 2®. A disciplina da contratação portempo determinado, por excepcional interesse público, é regida pela Lei Municipal n® 1.544/2012, nos termos do
art 37, IX, da Constituição Federal.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Ari 2®. Para efeitos desta Lei, considera-se:
1 - Plano de Carreira - conjunto de diretrizes e normas que Informam, disciplinam e estabelecem a estrutura do quadro de pessoal, a progressão funcional
e os respectivos vencimentos;
II - Carreira - conjunto de classes funcionais escalonadas que ensejam a progressão do servidor à classe superior na estrutura da carreira;
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III - Cargo Público - conjunto de atribuições,"devorês"?' fjj^spçrs servidor pútüço. eriudos' pòr Loi, com denominação própria,
número certo e vencimento a ser pago pelos cofres púWipos: " \ ' ' -
IV - Cargo Público Efetivo - conjunto'de atribuiçõoç, devoras ■ ^( .VVri Osiido ao' servidor público; criudo por Lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago psbç cofres-púÇtiTtf*: r.urvy- v' 'nado a ser preenchido pçr pessoa aprovada e-classificada em
Concurso Público; ■ . . v. ■ .
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VI - Cargo de Provimento em Comissão - conjunto de att:bi!içõf?3,^cl ;■
minação própria, número certo e vencimento-a ser pago Çí-ios oc''rrv ..
V - Cargo de Provimento Efetivo - cargo destinado.a cor c-r- '.q.-.msd-é-nte concursn público em ciasse inicial de determinada
carreira; ■ . . J:.. .
\ i idades .cometido ao servidor público, criado por Lei, com deno-
. is, tíeRíin-jdo o ser provido em carâter transitório nos cargos de
coordenação, direção, chefia ou assessoramento, do !Krs r!Oi7ipr?ç.5o o c/v.iç.íTo'; ; r.-;!:. P-r,feito Municipr.l;
VII - Função Gratificada - conjunto de responsabilidades c aín'>Vir*;i;'H ? i ^:í'.!.;J£3 pr»;- Lei 3 ccn-^ridas transitv^riamente a um servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do municíp:o'c;e Ce:n;.v^- de- PaVeois;
VIII - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimsnío eíefivo é,çm ^ f r^-çoes gratificadas;
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IX - Enquadramento - posição ocupada pelo sefvidcr público no i-i ,• , f
X- Reenquadramento - deslocamento de 3er\ridor para nçva cb"'--'- otí a cp;.!jírr pbnr.snência no classe atuai, em razão da correlação de atri
buições, nível de escolaridade e tempo de efetivo exorcícin;
Xi - Vencimento - corresponde ao somatório cjo vencimento dn cvif/*- o ví-r.- -.;.-.r.s?/5£,--3,-át:ir perrrsajiente adquiridas pelo servidor, constituindo retri
buição de natureza pecuniária legalmente prevista, devida pele 3jcsíc'cIo do r ú';-"'co, nomproendendo an seguinte:
a) Vencimento ou Vencimento Inicial: retribuição pecuniária pelo ?.:*3rcic!n do niíblico, coin valor fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou
equiparação;
b) Faixa de Vencimentos: escala de padrões de veneimento-s airihjfdí * n wn '■:.• ■^vpf.^ada classe;
c) Vencimento Padrão: àquele constante da letra e do nívsl que :'j3ritií;.:a ç- v"..n ;ir* o alribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo
que ocupa; . '
d) Verba Pessoal Nominalmente Identificada: correspondô á? vántage.n? cç- .• ponnanenle adquiridas pelos servidores no ato do enquadramen
to. . • • , . . - ^
XII - Remuneração - consiste no vencimento do cargo acrescido das vantagens peí:jpi3ri2s, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;
XIII - Servidor - pessoa física que, legalmente investida em cargo púbficp, da prcyj.Tienfo efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Adminis
tração Pública Municipal;
XIV - Nível de escolaridade - consiste no nível de educação formal, representado pela cònclürião da alfabetização, Ensino Fundamentai, Ensino Médio
ou Ensino Superior, que compreende graduação e pós-graduação, sondo súh'-'vid'ç!a em especialização, mestrado e doutorado;
XV - Funções de Magistério - funções exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exerci
das em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico;
XVI - Progressão Funcional - passagem do servidor, titular de cargo dè provimento cfet<vo, para nível ou ciasse superior, sem mudança de nomenclatura
de cargo;
XVII - Prontuário Funcional - pasta que contém os registros da vlna funcioria! do sor/idor, capaz da comprovar direitos decorrentes do seu vinculo com
a Administração, que deverá conter todas as informações necessárias para a gestão da Recursos Humanos;
XVIII - Unidade Escolar - toda unidade educacional da rede municipal que possuir rsgistro e autorização pelos órgãos competentes, compreendendo
neste conceito também suas extensões.
XIX - Estágio Probatório - período que visa aferir se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo
no qual ingressou por força de concurso público;
XX - Estabilidade - atributo do cargo público que assegura a continuidade da prestação do serviço público, que é de caráter permanente,
TÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
Art 3A O Piano de Cargos, Carneiras e Remuneração para os profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis compreende:
I - a estrutura da carreira dos Profissionais da Educação; II - o quadro de pessoal; III - função gratificada; IV - as formas de provimento dos cargos; V
- a jornada de trabalho; VI - a substituição das funções de professor; VI! - as férias e o recesso escolar; VIU - a remuneração; IX - o plano de carreira;
XI - o reenquadramento; Xíl - o Sistema de Gerenciamento de Desempenho; Xl|! - a valorização do servidor; XIV - os direitos e deveres especiais dos
profissionais da Educação.
Art 4A O cargo de Agente Educacional passa a ser denominado Agente Educacional infantil, mantendo-se as mesmas atribuições.
Art 5°. Ficam criados 5 (cinco) cargos de Técnico de Apoio Educacional.
CAPÍTULO!
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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27 de Dezembro de 2019«Jomal Oficial Eletrônicó dos Münlcfpiqs do Estado de Mato Grosso « ANO XIV | N" 3.385
Seção 1 ' l
Da Constituição das Carreiras - ' .
Art 6^ As Carreiras dos Profissionais da Educação são constituídas de 4^quatro) classes de cargos:
i - Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de docência, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação,
assessoramento pedagógico e de direção escolar, que desempenhara atividades nas unidades escolares e na administração central da Rede Pública
Municipal de Educação Básica; li - Agente Educacional Infantil, composto das atribuições.inerentes às atividades de Educação Infàntil, apoio e assis
tência educacional e outras que exijam formação específica, correladonádas com o perfil profissional; III - Técnico de Apoio Educacional, composto das
atribuições inerentes às atividades de apoio na Educação Especial a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/
superdotação nas unidades de ensino regular de Ensino Fundamental; IV - Monitor, cargo este em extinção.
T-
§ 1°. O profissional de que trata o inciso III pode exercer suas atribiIiÇões em mais de uma turma por tumo e atender mais de um aluno por turma, bem
como auxiliar em todas as atividades escolares, além de auxiliar em funções administrativas nas unidades escolares, com formação mínima de ensino
médio.
§ 2". O profissional de que trata o inciso III será autorizado pela Secretaria Municipal de Educação a atender aluno quando comprovada a necessidade
de atendimento educacional por meio de laudo médico especializado.
§ 3°. O profissional de que trata o inciso lil somente exercerá atividqdé administrativa na ausência de atendimento especializado a aluno e/ou necessi
dade de demanda administrativa da unidade escolar, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art 7°. São atribuições específicas do Professor:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino: Projeto Político Pedagógico. Regimento Escolar e adequações de
novas diretrizes educacionais;
[| - planejar e executar, em consonância com a proposta curricular de ensino, e promover nos diversos campos do sistema educacional, a cultura digital
de forma significativa à prática pedagógica;
III - manter o plano de aula atualizado e avaliar sistematicamente os resultados do seu trabalho;
IV - acompanhar e utilizar os indicadores de aprendizagem dos sistemas de avaliações educacionais internas e/ou extemas da unidade de ensino, para
definir ações pedagógicas e garantir ensino igualitário e de qualidade;
V - zelar pela aprendizagem do educando buscando continuamente novas propostas que possam suscitar interesse e levá-lo ao desenvolvimento de
seus potenciais; ser um mediador no processo global do desenvolvimento do educando, respeitando a individualidade e o tempo de aprendizagem do
mesmo;
VI - realizar projetos especiais previstos no Plano Político Pedagógico da Escola;
VII - ministrar os dias letivos, horas-aula e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, aos estudos, a avaliação e ao conselho de
classe;
VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
IX - buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em cursos, palestras, congressos, seminários, formação continu
ada e ampliação de seu conhecimento;
X - executar e manter atualizados todos os registros escolares no prazo determinado e deles prestar contas quando solicitado;
XI - emitir relatórios e manter fichas de avaliações do educando conforme plano de trabalho da unidade escolar;
XII - participar efetivamente das atividades da vida institucional da unidade de ensino: reuniões pedagógicas, assembléias, atividades cívicas, culturais
e educativas da comunidade, atividades de classe e extradasse e atividades sugeridas pela equipe de coordenação e direção;
XIII - manter, sempre que necessário, um bom diálogo com os pais e/ou responsáveis, nas reuniões bimestrais e outros, informando-os sobre o desen
volvimento do aluno para o processo ensino-aprendizagem;
XIV - zelar pelo cumprimento do horário de aulas, assiduidade e freqüência dos alunos e comunicar, para os devidos fins, ao responsável pela unidade
escolar, qualquer irregularidade que ocorra;
XV - orientar para que os alunos conservem as instalações escolares, bem como seus materiais;
XVI - participar do Conselho da Escola quando indicado na forma da legislação em vigor;
XVII - desenvolver atividades utilizando adequadamente todos os espaços da unidade escolar;
XVIII - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que trabalha;
XIX - prestar assistência ao educando que sofrer acidente dentro da escola, encaminhando-o imediatamente à equipe responsável pela escola;
XX - difundir e colaborar para o acesso aos programas institucionais de saúde;
XXI - assegurar e promover a inclusão escolar para a adaptação, a adequação curricular e o material pedagógico que favoreçam a aprendizagem do
educando com deficiência da Educação Especial;
XXII - promover o respeito ao outro e aos direitos humanos, acolhendo e valorizando a diversidade de indivíduos e grupos sociais;
XXIII - agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários;
XXIV - participar do processo de avaliação de progressão no Plano de Carreira, conforme disposto nesta Lei e em Decreto Executivo regulamentador.
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27 de Dezembro de 2019 •Jornal Oficial Eletrõritca dós Munlcíjibâ cjoEstado de Mato Grosso •ANO XIV | N" 3.385
Art 8°. São atribuições do Agente Educacional Infantil: *
I - prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades soclopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico
e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao-bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades
de atendimento da rede municipal de educação infantil; II - realizar ação conjunta com o professor objetivando, de forma indissociável, o cuidar e o
educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil; III - participar ativa^i^ente ^o processo de adaptação e acolhimento permanentes atendendo
as necessidades da criança; IV - manter-se atualizado quanto às modernas téenióas profissionais, participando da formação continuada; V - requisitar
e manter o suprimento necessário à realização das atividades; VI - zôlar pela organização do ambiente de sala de aula; VII - utilizar com racionalidade,
economicidade e preservar os equipamentos, materiais de consumo erpería^ógicos pertinentes ao trabalho: VIII - observar as condições de funciona
mento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solieitando os reparos necessários para evitar riscos e prejuízos; IX • observar regras de
segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e ,instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias; X -
acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das
crianças; XI - participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador; XII - colaborar e auxiliar o educador no pro
cesso de desenvolvimento das atividades técnico- pedagógicas; XIII - receber e átsnder as orientações e as recomendações do educador no trato e
atendimento à criança; XIV - auxiliar o educador quanto à observação de registros'e aVaiíação do comportamento e desenvolvimento da criança; XV -
participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis; XVI - disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utiliza
dos nas atividades; XVII - auxiliar nas atividades de recuperação da autò-estimá, dos valores e da afetividade; XVIII - observar as alterações físicas e
de comportamento, desestimulando a agressividade; XIX - estimular a- independência, educar e reeducar quanto aos hábitos aiimentares e se respon
sabilizar pela alimentação direta da criança; XX - cuidar da higiene e do a&seio da criança sob sua responsabilidade; XXI - auxiliar o educando com
deficiência nas atividades educativas e aplicar cuidados especiais de modo a p.mmovera sua autonomia; XXII - acompanhar o educando em atividades
sociais e culturais programadas pela unidade escolar; XXIII - agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base em princípios éticos,
democráticos, indusivos, sustentáveis e solidários; XXIV - executar outras tarefas determinadas pela gestão escolar; XXV - conhecer a Proposta Político
Pedagógica da escola; XXVI - desempenhar outras atividades correlatas e afins.
Art 9°. São atribuições do Técnico de Apoio Educacional;
I - estar presente no momento de chegada do aluno à unidade escolar conduzindo-o à sala de aula, assim como, estar presente no momento de saída,
conduzindo-o da sala de aula ao portão, onde permanecerá com o mesmo até a chegada de familiares ou responsáveis pelo aluno; II - atuar junto ao
aluno auxíliando-o nas atividades de vida autônoma como refeições, higienizeção, inclusive em relação às necessidades fisiológicas, locomoção, tro
ca de vestuário, segurança, entre outros, visando a autonomia do mesmo nas atividades escolares dentro e fora da escola e atender a várias turmas
quando houver demanda; III - atender mais de uma turma quando houver demanda, sob à organização da unidade escolar; IV - acompanhar o aluno
junto aos professores e demais funcionários em atividades extraclasse; V - participar de formação continuada e buscar formação relacionada a temas da
Educação Especial; VI - atender o aluno com deficiência, respeitando sua dificuldadr^ de locomoção, permanente ou transitória, ajudando-lhe a superar
as limitações; VII - participar ativamente no processo de adaptação e permanência do aluno na Unidade Escolar, atendendo suas necessidades; VIII -
incentivar o aluno a conviver com seus pares; IX - participar das formações propostas pela Secretaria Municipal de Educação; X - conhecer a Proposta
Político Pedagógica da Escola; XI - atuar de forma articulada com os professores da Educação Especial da sala de aula comum, da sala de Recurso
Multifuncional entre outros profissionais no contexto da escola; XII - participar dos momentos coletivos de organização do trabalho pedagógico da esco
la, tais como: reuniões pedagógicas, conselho de classe, planejamento, formação continuada, entre outros; XIII - estimular a participação do estudante,
juntamente com o professor de Educação Física e a turma, para as aulas da disciplina, de modo a envolvê-lo nas atividades coletivas, planejadas pe
lo professor; XIV - executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado, digitação, arquivo, manipulação de dados, programação,
protocolo, registro, classificação e expedição de correspondência; XV - executar tarefas internas e extemas de correspondência, operar copiadoras,
atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e saída de materiais de consumo e executar outras atividades afins da
sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata; XVI - agir
com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base em princípios éticos, democráticos, indusivos, sustentáveis e solidários; XXVII - executar
outras tarefas determinadas pela gestão escolar; XXVIII - conhecer a Proposta Político Pedagógica da escola; XIX - desempenhar outras atividades
correlatas e afins.
Art 10. São atribuições do Monitor:
I - Auxiliar no funcionamento das Secretarias Escolares;
II - Prestar suporte às atividades com multimeios didáticos e orientar as atividades nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência e operação
de eletro-eletrônicos;
III - Cuidar da segurança do aluno nas dependências da escola;
IV - Inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;
V - Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento'de horários;
VI - Prestar apoio às atividades educacionais;
VII - Controlar as atividades livres dos alunos, orientando a entrada e saída de alunos, fiscalizar espaços de recreação e definir limites nas atividades
livres;
VIII - Organizar o ambiente escolar;
IX - Promover atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos alunos;
X - Elaborar projetos e executar atividades lúdicas;
XI - Executar outras tarefas determinadas pelo seu superior imediato.
XII - Desempenhar outras atividades correlatas e afins.
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CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art 11. O quadro de pessoal dos Profissionais da Educação do-Município de Campo Novo do Rareeis é composto dos cargos de provimento efetivo,
dos de provimento em comissão e das funções gratificadas, t>em como das descrições e dos requisitos exigidos para a investidura nos cargos de nível
superior e médio.
Art 12. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 30 (trinta) níveis e 05 (cinco) classes, exceto para o cargo de professor que contará com
6 (seis) classes.
§ 1°. O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical (tempo
de serviço).
§ 2®. A classe indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal (for
mação).
Art 13. A cada cargo de provimento em comissão corresponde um vencimento fixo, conforme Lei própria, sem qualquer escalonamento em níveis ou
classes.
Art 14. Os servidores nomeados para o exercício de função gratificada receberão, a título de gratificação de função, os valores fixados em Lei específica
da Gestão Democrática.
Parágrafo único. O exercício de função gratificada que não seja vinculado à Gestão Democrática será fixado por esta Lei.
CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DAS CARREIRAS
Art 15. A série de dasses dos cargos que compõem as carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, estrutura-se
em linfia horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupadonal, identificada por letras maiús
culas assim descritas;
I - Professor:
a) Classe A: habilitação específica de nível médio-magistério;
b) Classe B: Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura plena;
c) Classe C: habilitação específica de curso superior correspondente à licenciatura plena, com especialização ao nível de pós-graduação na área de
educação relacionada com sua habilitação;
d) Classe D: habilitação específica de curso superior correspondente à licenciatura plena, com especialização ao nível de pós-graduação na área de
educação relacionada com sua habilitação;
e) Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de
educação relacionada com sua habilitação;
O Classe F: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de
educação relacionada com sua habilitação.
II - Agente Educacional Infantil:
a) Classe A - habilitação em nível médio;
b) Classe B - habilitação de grau superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;
c) Classe C - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização
na área da Educação Infantil;
d) Classe D - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização
na área da Educação;
e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, com curso de mestrado/doutorado na área da educação.
III • Técnico de Apoio Educacional -TAE:
a) Classe A - habilitação em nível médio; b) Classe B - habilitação de grau superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena; c)
Classe C - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na
área da Educação Infantil; d) Classe D - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com
curso de especialização na área da Educação; e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, com curso de mestrado/doutorado
na área da educação. IV - Monitor: a) Classe A: nível de ensino fundamental incompleto; b) Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental, mais
100 (cem) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação; c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio; d) Classe D:
habilitação em grau de ensino superior ou tecnólogo; e) Classe E: habilitação de grau superior em nível de pós-graduação.
TÍTULO IV
DA FUNÇAO gratificada
Art 16. Rca autorizada a designação de servidor, profissional da Educação, para o desempenho de função gratificada.
Art 17. Aplica-se a esta Lei o que dispõe a Lei n® 1.866/2017.
TÍTULO V
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DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art 18. A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, consideran
do:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses,
com recontiecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1° do artigo 12 da Constituição Federal; II - estar em gozo dos direitos civis e po
líticos; III - estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; IV - estar quite com as obrigações eleitorais; V - possuir
os requisitos exigidos para o exercício do cargo/área/especialidade; VI - ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse ou em caso de ser
emancipado; VII - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo/érea/especialidade.
§ 1°. Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas e a inexistência de candidatos aprovados em concursos ainda em vigor, deverá ser reali
zado novo concurso público para preenchimento das vagas existentes, observada a conveniência da Administração.
§ 2°. O prazo de validade do concurso público será aquele fixado no Edital, que não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art 19. O estágio probatório será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início do exercício, durante o qual será procedida avaliação especial
de desempenho pela Comissão Permanente de Estágio Probatório instituída para essa finalidade, nos termos estabelecidos na Lei n® 1.130/2006.
TiTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art 20. A jomada de trabalho do Professor da Rede Pública Municipal de Ensino será de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o regime de trabalho
aplicável, respeitado o direito adquirido.
§ 1®. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Professor, que cumprem jomada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, po
derão optar pela mudança de jomada de trabalho, por uma única vez. para 30 (trinta) horas semanais, devendo fazê-lo no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2®.A mudança de jornada de trabalho estabelecida no parágrafo anterior impiica na alteração proporcional dos vencimentos do cargo de Professor.
Art 21. A mudança de carga horária deverá ser regulamentada e apreciada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser deferida ou indeferida
até o momento da atribuição de aulas.
Art 22. A jornada de trabalho dos cargos de Agente Educacional Infantil e Técnico de Apoio Educacional da Rede Pública Municipal de Ensino é de 40
(quarenta) horas semanais.
Art 23. A partir da vigência da presente Lei, os Professores que ingressarem no quadro de pessoal da Educação terão obrigatoriamente carga horária
de 30 (trínta) horas semanais.
Art 24. Na composição da jornada de trabalho, obsenrar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades
de interação com os educandos e 1/3 da carga horário para hora atividade, nos termos da Lei n® 11.738/2008.
§ 1®. Hora aula é o período de tempo em que o professor desempenha atividades de interação com os educandos.
§ 2®. Hora atividade é o período dedicado pelo docente, acompanhado pelo Coordenador Pedagógico para:
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; II - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade; III - aperfeiçoar seu trabalho
profissional de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar; IV - horas de estudo.
Art 25. Os profissionais do quadro de servidores efetivos do Município que estão lotados na Secretaria Municipal de Educação, inclusive os que prestam
serviços nas unidades escolares, terão que cumprir a jomada de trabalho de concurso.
Art 26. A distribuição da Jomada de trabalho do Profissional da Educação Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar, a qual será homologada
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art 27. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo designados para desempenhar função de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador
Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar se submetem ao regime de dedioação exclusiva, podendo ser convocados sempre que houver
interesse da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas constantes no caput impede o servidor de exercer outra atividade pública remunerada.
Art 28. O Secretário Municipal de Educação, sempre que necessário, poderá autorizar a realização de horas extras, as quais serão realizadas exclusi
vamente, no montante e pelo período expressamente autorizado, em conformidade com o previsto nos artigos 83 a 87 da Lei n® 1.130/2006.
Parágrafo único. Os servidores designados para desempenhar função gratificada não farão Jus à percepção do adicional por horas extras de trabalho.
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PROFESSOR
Art 29. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes, titulares de cargo de Professor, nos casos que se configurar ausência e afasta
mento, previstos no Estatuto dos Servidores, a título de aulas excedentes e/ou contratação temporária, que será regulamentada via Decreto Executivo.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art 30. Os profissionais da Educação, em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação, terão direito de usufruir férias anuais:
I • de 45 (quarenta e cinco) dias para Professor em função de docência e para o Agente Educacional Infantil, inclusive o readaptado em quaisquer um
dos cargos mencionados neste inciso, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) dias coincidentes com o recesso previsto no calendário escolar;
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II • de 30 (trinta) dias para os professores que não se encontrarem em função de docência, de acordo com a escala de férias;
11! - de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias, garantido o recesso escolar de 15 (quinze) dias
conforme o calendário escolar,
IV - o profissional ocupante do cargo de Técnico de Apoio Educacional não fará jus ao recesso escolar.
§ 1°. O Servidor Público da Educação em exercício fora da Secretaria Municipal de Educação terá o direito de usufruir de 30 (trinta) dias de férias anuais,
de acordo com escala estabelecida no órgão onde estiver desempenhando suas atividades funcionais.
§ 2". É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art 31. Os servidores que não integram as carreiras dos profissionais da Educação farão jus a férias conforme o respectivo Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos.
Art 32. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao
período de 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias, conforme estabelecido no art. 30 desta Lei.
Parágrafo único. O servidor tem direito de receber o valor referente ao período de férias até 2 (dois) dias antes do gozo.
Art 33. A Secretaria Municipal de Educação fará constar no Calendário Escolar os períodos de recesso escolar.
TÍTULO Vil
DA REMUNERAÇÃO
Art 34. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através desta Lei, devendo ser revisto, obrigatoriamente, pelo RGA -
Revisão Geral Anual, a cada doze meses, nos termos de Decreto Executivo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput será o período compreendido entre os meses de dezembro a novembro, com efeitos financeiros
a partir de 1** janeiro do ano subsequente.
Ari 35. Fica instituído o piso salarial dos profissionais previstos nesta Lei. da seguinte forma:
I - Professor - base de vencimentos 30 (trinta) horas:
a) Magistério: R$ 2.288,71 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos);
b) Superior: R$ 3.204,19 (três mil, duzentos e quatro reais e dezenove centavos).
II - Agente Educacional Infantil - base de vencimento 40 (quarenta) horas: R$ 2.223,05 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos);
III - Técnico de Apoio Educacional - base de vencimento 40 (quarenta) horas: R$ 2.223,05 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos).
Art 36.0 cálculo dos vencimentos, correspondente a cada classe e nível da estrutura das carreiras dos Profissionais da Educação, obedecerá à tabela
do Anexo II.
Art 37. Os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis terão garantida a reposição salarial com relação ao
Piso Nacional, de forma gradativa, considerando a Lei Municipal N° 1.744/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação.
Art 38. Em caso de o reenquadramento ou progressão ocorrer intempestivamente ao período que o senridor adquirir o seu direito, nos termos desta
Lei, este deverá ser remunerado retroativamente a partir da aquisição do direito.
Art 39. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar ou revisar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, as leis refe
rentes à função gratificada e cargo em comissão, estabelecendo nestas as respectivas gratificações.
TÍTULO VIII
DO PLANO DE CARREIRA
Art 40. Ressalvado o provimento inicial mediante prévia aprovação em concurso público, o servidor poderá progredir funcionalmente mediante:
I - Progressão vertical: caracterizada pela mudança seqüencial de nível, representado por números ordinais, sem alteração da denominação do cargo;
II - Progressão horizontal: caracterizada pela mudança seqüencial de classe na respectiva carreira, representada por letras, sem alteração da denomi
nação do cargo.
Art 41. Os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de profissionais da Educação do município de Campo Novo do Parecis têm direito à
progressão vertical e horizontal, conforme planilha de progressão constante do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art 42. A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo do quadro de Profissionais da Educação do muni
cípio de Campo Novo do Parecis, observado o interstício anual para cada evolução.
§ 1". Para os efeitos da contagem de tempo para a progressão vertical, considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento por motivos de:
I - férias; II - exercício de cargo de livre provimento em comissão em autarquia do Município de Campo Novo do Parecis, bem como em órgão ou
entidade dos Poderes da União e do Estado do Mato Grosso; III - participação em programa de treinamento ou capacitação oferecido pelo município de
Campo Novo do Parecis ou por este autorizado previamente, quando custeado pelo próprio servidor; IV - candidatura a cargo eletivo, nos termos dos
artigos 130 e 131 da Lei n® 1.130/2006; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para o mandato de vereador quando
houver compatibilidade de horário entre o exercício e o do cargo público; VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII - estudo no Brasil ou no exteri
or, quando autorizado o afastamento remunerado pelo Prefeito Municipal, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, desde que o objeto
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do estudo guarde relação com as atividades desempenhadas peio servidor; VIII - licenças e concessões: a) à gestante, á adotante e á paternidade;
b) por motivo de casamento por 08 (oito) dias; c) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), padrasto, madrasta, enteado(a), genro, nora,
ascendentes e descendentes consanguíneos até o segundo grau e coiaterais consanguineos até segundo grau, definidos no Código Civii, até 8 (oito)
dias; d) para tratamento da própria saúde; e) para o desempenho de mandato ciassista, nos termos do artigo 133 da Lei n® 1.130/2006; f) por motivo
de acidente em serviço ou doença profissional; g) por convocação para o serviço militar; h) por motivo de doença em pessoa da família, concedida nos
termos dos artigos 114 a 116 da Lei n° 1.130/2006; i) prêmio por assiduidade, concedida nos termos dos artigos 124 a 126 da Lei n® 1.130/2006;]) por
motivo de doação voluntária de sangue, efetivamente comprovada, em 1 (um) dia; k) ausências do servidor estudante para a realização comprovada de
provas e exames; I) recolhimento á prisão, se absolvido no final; m) prísão preventiva, se absolvido no final.
§ 7?. Nos casos não abrangidos pelo inciso VIII, "c", do presente artigo, o interessado poderá pleitear abono de sua falta, desde que justificado, por
escrito, e autorizado peio superior hierárquico, o que será apostilado na pasta funcional do servidor requerente.
§ 3°. Para fins de aposentadoria na progressão vertical considerar-se-á a proporcionalidade do tempo de serviço nos vencimentos a que o servidor se
encontrar na data da homologação da aposentadoria.
Art 43. A cada progressão vertical, representada pela mudança de nível na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente do nívei subsequente
ao que anteriormente ocupava, conforme abaixo apresentado:
I - nível II - 6%;
II - do nível III ao nível XXX - 2% de forma sucessiva e não cumulativa.
§ 1°. Os índices referidos no caput constam da tabela salarial. Anexo 11.
§ 2^ Exduí-se, para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebida pelo servidor.
§ 3®. A progressão vertical será automática e produzirá efeitos no mês subsequente em que o servidor completar o requisito de tempo.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art 44. A progressão horizontal é a passagem, obedecidos aos critérios objetivos de avaliação do servidor, do profissionai ocupante de cargo de provi
mento efetivo do quadro de Profissionais da Educação, de uma classe para outra no mesmo cargo, conforme dispõem o artigo 14 desta Lei, e respeitará
as nomrias de avaliação, incluindo instrumentos e critérios, que serão dispostos por meio de Decreto Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da pubiicação deste Lei, definidos por Comissão Paritána constituída pela Secretaria Municipal de Educação e peio Sindicato representante
dos profissionais da Educação Pública Municipal.
Parágrafo único. Após a primeira mudança de classe, o servidor deverá observar o interstício de 03 (três) anos para cada nova evolução de ciasse.
Art 45. A progressão horizontal dos profissionais da Educação dependerá do atendimento de todos os requisitos constantes do ail 52 desta Lei, acu￾muiado com a obtenção de, no mínimo, 70 (setenta) pontos obtidos na avaliação de desempenho.
§ 1®. Para o cargo de professor, a progressão horizontal respeitará os seguintes coeficientes: Letra A -1,00; Letra B -1,40; Letra C -1,55; Letra
D - 1,75; Letra E - 1,90; e Letra F - 2,11.
§ 2°. Para os demais cargos, a progressão horizontal respeitará os seguintes coeficientes: Letra A -1,00; Letra B -1,20; Letra C -1,35; Letra D -1,50;
e Letra E -1,65.
Art 46.0 servidor deverá protocolar o comprovante de conclusão do curso realizado junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, vinculada à Secre
taria Municipal de Administração.
§ 1®. Cada curso apresentado pelo servidor só será computado uma única vez.
§ 2®. Os servidores que tiverem sua lotação alterada durante a realização de cursos referentes às atribuições da lotação anterior farão jus ao cômputo
do referido curso para a progressão horizontal.
§ 3®. Para os fins da progressão estabelecida neste artigo, serão considerados os cursos concluídos pelo servidor durante toda a sua vida funcional,
desde que os mesmos já não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira.
Art 47. Na progressão horizontal observar-se-á, obrigatoriamente, a mesma referência de nível ocupada pelo servidor antes da respectiva progressão
de classe.
Art 48. O servidor fará jus ao salário correspondente ao seu enquadramento na tabela salarial, obedecendo rigorosamente à classe e o nível corres
pondente à sua formação.
Art 49. A cada progressão horizontal, representada pela mudança de classe na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente dos níveis subse
quentes ao que anteriormente ocupava, conforme tabela salarial, exduindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou função gratificada percebida
pelo servidor, sendo que sua evolução horizontal será de acordo com sua formação.
Art 50. A progressão de classe será mediante requerimento do servidor e protocolo do certificado de conclusão do curso - Diploma - devidamente re
conhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 1®. A documentação comprobatória para a elevação deverá ser apresentada até o dia 30 de junho de cada ano e a progressão de classe do servidor
será consignada na Lei Orçamentária do ano seguinte.
§ 2®. Os efeitos financeiros da progressão horizontal, para os servidores que entregarem sua documentação até dia 30 de junho do ano corrente, so
mente iniciarão no primeiro dia útil do ano subsequente ao protocolo.
TÍTULO IX
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DO REENQUADRAMENTO
Art 51.0 reenquadramento constitui direito pessoal do profissional da Educação, ocupante de cargo do quadro permanente, que possua a habilitação
necessária, respeitado eventual direito adquirido decorrente de sua investidura.
Parágrafo único. O reenquadramento de que trata este Titulo não implicará, em hipótese alguma, alteração no regime jurídico do servidor.
Art 52.0 reenquadramento de que trata este Título será efetuado de acordo com os seguintes critérios;
I - ingresso no quadro de pessoal do município de Campo Novo do Parecis mediante concurso público;
[| • ter escolaridade compatível com as classes dispostas no ail 14 desta Lei.
Art 53. No reenquadramento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será considerado o seu tempo de efetivo exercício no Município de
Campo Novo do Parecis e o nível de escolaridade atual do servidor.
§ 1**. Os servidores que possuírem vencimentos superiores aos constantes da tabela salarial desta Lei, terão estes valores consignados em apartado na
folha, após o reenquadramento, os quais serão designados como Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
§ V. Os valores constantes da VPNI serão atualizados nos mesmos percentuais e moldes aplicados às tabelas de vencimentos.
§ 3°. A incorporação constante do § 1** deste artigo a ser paga em parcela destacada do padrão de vencimento é irredutível e compõe o vencimento do
servidor para todos os efeitos.
§ 4°. Serão aplicados aos valores constantes da VPNI, obedecido o disposto no artigo 43 da desta Lei, os mesmos coeficientes constantes da tabela
salarial.
§ 5°. Os valores constantes da VPNI serão integrados aos valores pagos a título de 13° terceiro salário e férias, bem como serão considerados quando
da aposentadoria do servidor.
§ 6° As aulas excedentes também serão calculadas sobre a Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Art 54. Não haverá redução de vencimentos em decorrência do reencjuadramento efetuado por esta Lei.
Art 55.0 reenquadramento na tabela salarial dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que estiverem, na data de promulgação desta
Lei, no exercício de funções gratificadas ou em cargos de provimento em comissão da Administração Pública Municipal, será efetuado considerando o
vencimento padrão do cargo efetivo do servidor.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE REENQUADRAMENTO
Art 56. Fica criada a Comissão de Reenquadramento que será constituída paritaríamente entre membros indicados pela Govemo Municipal e pelo Sin
dicato Servidores Públicos Municipais, num total de 8 (oito) membros formalmente nomeados através de Portaria, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro)
suplentes.
Parágrafo único.O Govemo Municipal e a entidade sindical representativa dos servidores municipais deverão apresentar ao Secretário Municipal de
Administração os nomes dos representantes escolhidos para compor a Comissão de Reenquadramento.
Art 57. As atribuições da Comissão de Reequadramento serão fixadas por portaria ou decreto executivo.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art 58.0 prazo de duração dos trabalhos da Comissão de Reenquadramento será de 4 (quatro) meses.
§ 1°. O prazo para a Comissão concluir o reenquadramento preliminar será de 60 (sessenta) dias corridos, contados da nomeação dos membros da
Comissão.
§ 2°. Terminado o reeenquadramento preliminar dos servidores, o Secretário Municipal de Administração fará publicá-lo, abrindo-se formalmente para
0 servidor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do pedido de reconsideração destinado à Comissão de Reenquadramento, a qual terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciação e encaminhamento da decisão para publicação.
§ 3°. Publicada a decisão referente ao pedido de reconsideração, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o servidor apresentar recurso direcionado
ao Chefe do Poder Executivo, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento e encaminhamento da decisão final para publicação.
§ 4°. A publicação do resultado definitivo do reenquadramento dos Profissionais da Educação será realizada apenas após a análise do último recurso,
sendo que o servidor que não apresentar pedido de reconsideração ou recurso, deverá aguardar a publicação do resultado definitivo.
§ 5". Deverão constar do pedido de reconsideração e do recurso os fatos, a justificativa e o pedido.
TÍTULO X
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art 59. Denomina-se Sistema de Gerenciamento de Desempenho Individual, o conjunto de procedimentos e instrumentos de gestão de recursos huma
nos, que visa estimular, monitorar, avaliar e reconhecer o desenvoivimento e o desempenho dos profissionais da Educação.
Art 60.0 Sistema de Gerenciamento de Desempenho Individual será orientado pelas seguintes diretrizes:
1 - a qualificação profissional do servidor consiste na formação, treinamento, desempenho no trabalho e compromisso com os resultados da Secretaria
Municipal de Educação;
II - utilização de critérios e fatores objetivos para determinar a qualificação profissional do servidor;
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III - avaliação a cada 1 (um) ano de desempenho individual.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art 61. A responsabilidade pela avaliação do servidor efetivo cabe à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.
Art 62. A constatação da assiduidade e da pontualidade será encaminhada pela chefia imediata à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho,
que encaminhará a cada ano à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, declaração contendo informações so
bre o sen/idor, conforme modelo constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A qualquer tempo a Comissão Penrianente de Avaliação de Desempenho poderá diligenciar para averiguar a conformidade das infor
mações prestadas.
Art 63. A constatação das ocorrências discipiinares negativas e da qualificação dos servidores será feita pela própria Comissão Permanente de Avalia
ção de Desempenho, por meio de consulta ao prontuário funcional do servidor.
Art 64. A Comissão de Avaliação de Desempenho após avaliar o desempenho individual dos profissionais da Educação emitirá avaliação final, conforme
modelo constante do Anexo IV desta Lei, que será anexada ao prontuário dos servidores avaliados, custodiado na Coordenadoria de Recursos Huma
nos da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho individual dos servidores da Secretaria Municipal de Educação serão processadas independentemente
de requerimento dos servidores.
Art 65. Todos os profissionais da Educação, investidos em cargo de provimento efetivo, serão avaliados anualmente.
§ 1®. A avaliação de desempenho individual servirá de subsídio para a progressão horizontal do servidor e, também, para o desenvolvimento de instru
mentos de recursos humanos na Administração Pública Municipal.
§ 2^0 servidor que prestar serviço em mais de uma unidade escolar deverá ser avaliado em cada unidade, devendo ser efetuada a média aritmética
das avaliações pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, sendo esta média a avaliação efetiva do servidor.
Art 66. A avaliação de desempenho individual será realizada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 60 e os especificados no Anexo
III desta Lei.
Parágrafo único. A pontuação de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III será atribuída ao servidor considerando-se exclusivamente os 12
(doze) meses que antecederam a data da avaliação.
Art 67. Cabe exclusivamente ao servidor protocolar os certificados de conclusão de curso junto à Coordenadoria de Recursos Humanos para fins de
anotação no respectivo prontuário funcional.
Art 68. Concluída a avaliação, que será consubstanciada em documento elaborado em consonância com o modelo constante no Anexo fV desta Lei, o
servidor terá ciência do seu resultado e assinará o documento.
Art 69. É assegurado ao servidor avaliado interpor recurso junto ao Diretor da unidade escolar onde estiver lotado, sendo que o Diretor deverá decidir
no prazo de 5 (dnco) dias úteis a contar do recebimento do recurso.
Art 70. Após o servidor dar ciência da decisão do Diretor da unidade escolar, aquele poderá interpor novo recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis para
a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir, em última instância.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art 71. A avaliação dos servidores públicos do quadro de servidores efetivos, constantes do Anexo I da presente Lei, será realizada para fins de pro
gressão na carreira com base nos critérios definidos neste Capítulo.
§ 1<*. A avaliação de desempenho considerará:
I - assiduidade; II - pontualidade; III - ocorrências discipiinares negativas, de acordo com a Lei n" 1.130/2006 e suas alterações posteriores; IV - qualifi
cação.
§ 20. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas injustificadas; II - pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os
horários de entrada, saída e almoço; III - ocorrências discipiinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em virtude do descumprímento dos preceitos
e normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua competência ou do desrespeito à hierarquia; IV - qualificação: realização de cursos de
extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e se revelem úteis em face da atuai lotação do servidor.
Art 72. A avaliação de desempenho para progressão horizontal na carreira será feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 44 a 50 e os
especificados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O servidor deverá atingir, no mínimo, 70 (setenta) pontos em sua avaliação de desempenho anual.
TÍTULO XI
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
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Ari 73. A Secretaria Municipai de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação valorização, mediante políticas públicas de formação
continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, incentivo ao aumento da produção científica dos Profissionais
da Educação e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados á Educação.
Parágrafo única A valorização profissional, constante do caput, também compreende:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas situações excepcionais, nos termos da Lei e da Consti
tuição Federal;
II - irredutibilidade de vencimentos;
Ili - aperfeiçoamento e qualificação;
IV - progressão funcional;
V - não acúmulo de mais de uma licença prêmio;
VI • concessão de licença para qualificação profissional, para cursos de pós-graduação strícto sensu, nos termos da Lei.
CAPÍTULO I
DA LICENÇA REMUNERADADA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Ari 74. A licença remunerada para qualificação profissional será concedida para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou dou
torado, aos profissionais da educação efetivos que tenham conciufdo seu estágio probatório.
Art 75.0 critério para concessão da licença para qualificação profissional será conforme classificação em seleção, não podendo este número ser menor
que 1% dos profissionais da Educação e não ultrapassar 1/10 dos profissionais da rede municipal de ensino, desde que haja disponibilidade orçamen
tária e solicitação com 6 (seis) meses de antecedência.
Art 76.0 servidor público que desejar obter licença para qualificação profissional e obtenção de título de Mestre ou Doutor, somente poderá fazê-lo:
I - participando de cursos, no pais, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Minis
tério da Educação;
II - participando de cursos, no exterior, apenas quando revalidado por instituição nacional pública reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art 77. O período máximo de licença para o servidor realizar o curso de qualificação profissional, no Brasil e no exterior, obedecerá aos seguintes
prazos:
I - mestrado - 24 (vinte e quatro) meses;
II - doutorado - 48 (quarenta e oito) meses;
§1^0 interstício entre as licenças remuneradas de mestrado e doutorado deverá ser de no mínimo 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2°. A licença inicial para mestrado será de 12 (doze) meses e para doutorado de 24 (vinte e quatro) meses.
§ y. A licença iniciai poderá ser prorrogada até o limite máximo definido neste artigo, ressalvado o disposto no §4", após análise e avaliação da com
provação de aproveitamento do curso através de relatório expedido pelo orientador do mestrado ou doutorado.
§ 4°. A licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada por prazo superior ao constante dos incisos I e II desde que o servidor apresente justificativa
qualificada, a qual será analisada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5^. O servidor poderá fazer o pedido de afastamento para qualificação profissional, em qualquer período do ano, após comprovar aprovação para
cursar Mestrado ou Doutorado, e se possuir, no mínimo, 4 (quatro) anos ou 8 (oito) anos, respectivamente, para se aposentar.
Art 78. Os servidores efetivos e licenciados, para fins de qualificação profissional, deverão prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retomo
por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou da não obtenção do titulo de mestre ou de doutor, o servidor deverá
ressarcir à Fazenda Pública Municipal os valores referentes às remunerações percebidas durante o período de licenciamento, acrescidos dos encargos
sociais.
Art 79. O servidor licenciado que tiver afastamento cancelado ou não concluir a pós-graduação por motivo justo, aceito pela Secretaria Municipal de
Educação, poderá obter nova licença para qualificação profissional após 2 (dois) anos do retorno ao órgão ou entidade.
Art 80. No caso de descumprimento do disposto neste Capitulo, caberá a Administração Municipal, instaurar processo administrativo disciplinar para
apurar a responsabilidade do profissional licenciado e, quando necessário, determinar o ressarcimento aos cofres públicos da importância correspon
dente à soma das remunerações, acrescidos dos encargos sociais e demais vantagens percebidas durante a vigência da licença para qualificação pro
fissional.
Art 81. Ocorrendo o descumprimento do disposto nos artigos 75 e 77, o servidor somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntaria
mente após a conclusão do processo administrativo disciplinar e o cumprimento da pena, nos termos do art 297 da Lei n° 1.130/2006.
Parágrafo único. Havendo pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária de que trata o caput, a Administração Pública poderá reter, com a
anuência do servidor, as verbas rescisórias.
Art 82. Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder à análise do mérito processual objetivando a concessão de licença para qualificação pro
fissional.
Art 83.0 Poder Executivo municipal poderá regulamentar o disposto neste Capítulo por meio de Decreto Executivo.
TÍTULO XII
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DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPITULO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art 84. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, materiai didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos: II - dispor, no ambiente de trabalho, de
instalações adequadas, material técnico e pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência as suas funções; III - ter liberdade
de escolha, utilização de materiais e procedimentos didáticos, de instrumento de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV - ter acesso a recursos para a publicação de
trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos; V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, fi
cando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federai, art. 5°, incisos V e XII; VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos
de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; VII - participar como integrante de Conselhos e Comissões
de estudos de deliberações que tratam do processo educacional; VIII - participar como membro atuante na gestão das unidades escolares no processo
de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação; IX - ter direito a formação continuada e
qualificação profissional; X - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano; XI - ter desenvolvimento da
carreira na forma da legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art 85. Os integrantes do grupo dos Profissionais da Educação do município de Campo Novo do Parecis, no desempenho de suas atividades, têm o
dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada á dignidade profissional em razão
da qual, além das obrigações previstas nesta Lei e na legislação em vigor, deverão:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - ministrar todas as au
las previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente, conforme legislação em vigor e Projeto Político Pedagógico
da unidade escolar; III - organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedago￾gicamente compatíveis, responsabi!izando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar; IV - promover e/ou participar das atividades
educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; V - participar do Conselho
de Ciasse, Reuniões Pedagógicas e Conselhos Finais da Unidade Escolar; VI - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando proces
so que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; VII - comparecer
ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executar as tarefas com zelo e presteza, não podendo se ausentar sem autorização prévia da
chefia imediata; VIII - comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e à chefia superior, no caso
de omissão por parte da primeira; IX - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
X - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; XII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfei
çoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; XIII - manter em dia registros, escriturações e documentações
inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; XIV - atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências de inte
resse profissional e pedagógico que lhes forem requeridas por autoridade competente; XV - preservar os princípios democráticos da participação, da
cooperação, do diálogo, do respeito à iiberdade e da justiça social; XVI - guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
Art 86. A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, Inciso VI, da Constituição Federal e no art. 3®, inciso VIII, da Lei n® 9.
394/1998 será exercida pela equipe gestora, na forma da Lei Municipal n® 1.146/2006, nas unidades escolares da Rede Pública do Município de Campo
Novo do Parecis.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Gestão Democrática deverá ser revista até 31 de março de 2020, sendo garantida a participação dos Profissionais
da Educação na Comissão que será criada pelo Poder Executivo Municipal para fins de revisão da referida Lei.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Art 87. A atribuição de aulas e/ou turmas ocorrerá anualmente, para o próximo ano letivo, obrigatória para os Profissionais da Educação, realizada pela
Secretaria Municipal de Educação e obedecerá, em conformidade com a formação mínima exigida, ao somatório da pontuação baseada nos critérios
que serão definidos em Decreto Executivo, tendo por base:
I - tempo de serviço;
II ■ aperfeiçoamento e títulos;
ill- avaliação de desempenho.
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Art 88. A Secretaria Municipal de Educação instituirá anualmente Comissão para o Processo Anual de Atribuição de Classes e/ou Aulas que terá por
competência precípua a atribuição de aulas e/ou turmas, sendo que a referida Comissão terá como membros Profissionais da Educação indicados pelos
Profissionais da Educação de cada Unidade Escolar.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será instituída por Decreto do Poder Executivo Municipal até 31 de agosto de cada ano.
Art 89. Dentre os membros designados para compor a Comissão de Atribuição de Aulas, constará necessariamente o Presidente do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis.
Art 90. Os Profissionais da Educação que integrarem como membros a Comissão para o Processo Anual de Atribuição de Ciasses e/ou Aulas não farão
jus à percepção de qualquer remuneração para essa finalidade.
CAPÍTULO tf!
DA REMOÇÃO
Art 91. Remoção é o ato pelo qual o profissional é deslocado para o exercfcio de suas funções em outra unidade escolar, sem que se modifique sua
situação funcional.
§ 1° O cargo de Técnico de Apoio Educacional será lotado da Secretaria Municipal de Educação e atenderá as unidades escolares de acordo com a
necessidade administrativa.
§ 2** São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Secretaria Municipal de Educação; II - a pedido, desde que respeitada a discrícionariedade administrativa da Secretaria
Municipal de Educação e a lotação de destino; III - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não
estejam em processo de readaptação temporária ou de aposentadoria; IV - por motivo de saúde; V - por transferência de um dos cônjuges, quando este
for servidor público, desde que respeitada a discrícionariedade administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art 92. A remoção de servidor já lotado precede a lotação.
§ 1". Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados na Secretaria Municipal de Educação.
§ 2". A Secretaria Municipal de Educação avaliará a necessidade da remoção, considerando a existência de vagas para a unidade pretendida, a expo
sição de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no respectivo pedido.
§ 3^ A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem, por mais de 1 (um) ano, atividades da mesma natureza.
§ 4^ A remoção por motivo de transferência do cônjuge não se aplica a candidatos ou habilitados em concurso realizado posterior a mudança do domi
cílio da família, ou cuja a escolha de vagas para nomeação tenha sido posterior à mesma.
§ 5°. O removido deverá entrar em exercício na nova unidade escolar na data constante da Portaria de Remoção.
§ 6°. O instituto da remoção, regulado no caput deste artigo, não se aplica aos servidores abrangidos por esta Lei que estejam em estágio probatório,
ressalvados os casos previstos em legislação federal ou ordem judicial.
Art 93.0 § 5** do art 58 da Lei n*> 1.130/2006 não se aplica aos Profissionais da Educação.
Parágrafo único. Os critérios para a remoção de mais de 1 (um) servidor interessado na remoção para o mesmo cargo constarão de Decreto Executivo.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 94. Ocorrido o reenquadramento, o servidor somente poderá progredir na carreira após o interstício de 12 (doze) meses, a partir de 1° de janeiro de
2020.
Art 95. O cargo de Monitor está em extinção, conforme previsto no art. 53 da Lei n° 1.145/2006.
Art 96.0 Poder Executivo Municipal regulamentará a regularização das licenças prêmio atrasadas em Lei própria, no prazo de até 12 (doze) meses.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 97. As incorporações efetivadas e demais direitos contidos em legislações anteriores, continuarão devidas a cada servidor em particular, tendo em
vista ser direito adquirido, desde que cumpridos todos os requisitos para sua aquisição, pre\rístos na legislação da época.
Art 98. A contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá instituir as seguintes Comissões:
I - Comissão de Reenquadramento, conforme ait 53 desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias;
II - Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, conforme art, 61 desta Lei, no prazo de 12 (doze) meses.
Art 99. Os Professores que tiverem carga horária de 20 ou 40 horas permanecerão cumprindo suas respectivas cargas horárias, respeitados os direitos
adquiridos.
Art 100. A alínea "c" do inciso VIII do § 1° do art 17 da Lei n° 1.822/2016 passa a ter a seguinte redação:
'c) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), padrasto, madrasta, enteado(a), genro, nora, ascendentes e descendentes consanguíneos
até o segundo grau e colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias;" (NR)
Art 101. O inciso III do art 69 da Lei n** 1.130/2006 passa a ter a seguinte redação:
'III - por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), padrasto, madrasta, enteado(a), genro, nora, ascendentes e descendentes consanguíneos
até o segundo grau e colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias;' (NR)
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Art 102. Será acrescido ao art. 17 da Lei n" 1.822/2016 o seguinte parágrafo;
"§ 3°Nos casos não abrangidos pela alfnea c do Inciso VIII do § 1" do presente artigo, o Interessado poderá pleitear abono de sua falta, desde que
justifícado, por escrito, e autorizado pelo superior hierárquico, o que deverá ser apostilado na ficha funcional do servidor requerente." (NR)
Art 103. Será acrescido ao art. 69 da Lei n° 1.130/2006 o seguinte parágrafo:
'Parágrafo único. Nos casos não abrangidos pelo Inciso III do caput o Interessado poderá pleitear abono de sua falta, desde que Justificado, por escrito,
e autorizado pelo superior hierárquico, o que deverá ser apostilado na ficha funcional do servidor requerente." (NR)
Art 104. O servidor público municipal de Campo Novo do Parecis que prestar novo concurso pútrfico no Município de Campo Novo do Rareeis e for
devidamente empossado terá direito à somatória do seu tempo de serviço no antigo cargo de provimento efetivo ao novo cargo de provimento efetivo.
§ 1°. No caso previsto no caput, o servidor será alocado na classe inicial da tabela salarial do novo cargo, sendo que a posição vertical será aquela
correspondente à já ocupada pelo servidor no cargo de provimento efetivo anterior.
§ 2®. Após a localização do sen/idor, no cargo, na tabela salarial, o mesmo deverá cumprir os mesmos critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 3®. Para que o servidor faça jus ao disposto no caput, o mesmo deverá pleitear o seu direito no prazo não superior a 24h, contado da desvinculação
do cargo anterior.
Ari 105. Quaisquer acréscimos de vencimentos ou de remuneração de que trata esta Lei somente serão aplicados caso o parecer de impacto
orçamentário-financeiro esteja de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 106.0 cargo de Nutricionista constante da Lei n® 1.145/2006 fica integrado ao Piano de Cargos, Carreiras e Vencimentos regido pela Lei n® 1.822/
2016.
Art 107. Fica revogado o § 6® do art 97 da Lei 1.1130/2016.
Art 108. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art 109. A Lei de Gestão Democrática deverá ser revista no prazo de até 180 dias.
Art 110. Na ausência de normas que regulamentem a presente Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n® 1.130/2006) e o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei n® 1.822/2016) serão aplicados supletiva e subsidiariamente.
Art 111. Os novos concursos de professor serão realizados para carga horária de 30 (trinta) horas, com nível de escolaridade superior de graduação.
Art 112. Esta Lei será revista no prazo de 5 (cinco) anos para adaptações que se fizerem necessárias e as tabelas de vencimentos serão revistas no
prazo de 2 (dois) anos.
Art 113. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n® 1.145/2006,1.247/2008 e o Decreto Executivo n® 057/2007.
Art 114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos financeiros a partir de 1® de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 23 dias do mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
APAREaOA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO
Secretária Municipal de Administração Interina
Portaria N®. 646/019
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Vagas Cargo Especialidade Padrão tiáslco de vench ;
raénto(30h)
Carga horáriádéré￾ftrônclá ™
RéquisKos iniciais para a investídura
290 Professor Professor de Educação Básica Ní
vel Superior R$ 3.204,19 30h Nível Superior - Magistério
Vagas Cargo Especialidade Padrão de vencimento Carga horária Requisitos Iniciais para a
investidura
73
Agente Educacional
Infantil Agente Educacional Infantil R$ 2.223,05 40h Nível Médio
Vagas Cargo Especialidade Padrão de vencimento Carga horária
Requisitos iniciais para a
investídura
Nível Médio
5
Técnico de Apoio Edu
cacional Técnico de Apoio Educacional R$ 2.223,05 Nível Médio
Vagas Cargo Especialidade Padrão básico de vencimento Carga horária de referêiicià Requisitos iniciais para a Investídura
2 Monitor Monitor R$ 2.599,34 40h Ensino Fundamental Incompleto
ANEXOB
PLANILHA DE VARIAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA PROGRESSÃO
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VERTICAL E HORIZONTAL
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE PROFESSOR -20 HORAS
Classe/Nível A- 1.00 B-1.40 C-1.55 D-1.75 E- 1.90 F-2.11
1 -1.00 - 00 anos 1.525.76 2.136.06 2.364,93 2.670.08 Z898.94 3.219.35
li - 1.06 - 03 anos 1.617.31 2.264.23 2.506.82 2.830.28 3.072.88 3.412.51
111 -1.08 - 04 anos 1.647.82 2.306.95 2.554.12 2.883.69 3.130.86 3.476.90
IV-1.10-05 anos 1.678.34 2.349.67 2.601.42 2.937.09 3.188.84 3.541.29
V-1.12-06 anos 1.708.85 2.392.39 2.648.72 2.990.49 3.246.82 3.605.68
VI-1.14-07 anos 1.739.37 2.435.11 2.696.02 3.043.89 3.304.80 3.670.06
VII-1.16-08 anos 1.769.88 2.477.83 2.743.32 3.097.29 3.362.78 3.734.45
VIII-1.18-09 anos 1.800.40 2.520.56 2.790.62 3.150.69 3.420.75 3.798.84
IX-1;20-10anos 1.830.91 2.563.28 2.837.91 3.204.10 3.478.73 3.863.22
X-1.22-11 anos 1.861.43 2.606.00 2.885.21 3.257.50 3.536,71 3.927.61
Xl-1i24 - 12anos 1.89i;94 2.648.72 2.932.51 3.310.90 3.594.69 3.992,00
XII-1.26-13 anos 1.037.77 2.691.44 2.979.81 3.364.30 3.652.67 4.056.39
XIII-1.28-14 anos 1.952^97 2.734.16 3.027.11 3.417.70 3.710.65 4.120,77
XIV-1.30-15 anos 1.983.49 2.776.88 3.074.41 3.471.10 3.768.63 4.185.16
XV-1.32-16 anos 2.014.00 i 2.819,60 3.121.70 3.524.51 3.826.61 4:249.55
XVI - 1.34 - 17 anos 2.044.52 2.862.33 3.169.00 3.577.91 3.884.58 4.313.93
XVII-1.36-18 anos 2.07SÍ03S 2.905,05 3.216.30 3.631.31 3.942.56 4.378.32
XVIII-1.38-19 anos 2.105.55 2.947.77 3.263.60 3.684.71 4.000.54 4.442.71
XIX-1.40 - 20 anos 2.136.06 2.990;4g 3.310.90 3.738.11 4.058.52 4.507.10
XX-1,42-21 anos 2.166,58 3.033.21 3.358.20 3.791,51 4.116,50 4.571.48
XXI-1;44 - 22 anos 2.197i09 3.075i93 3.405.50 3.844.92 4.174,48 4,635,87
XXII -1.46 - 23 anos 1.202.49 3.118.65 3.452.79 3.898,32 4.232,46 4.700,26
XXIII-1.48-24 anos 2.258;12 3.161;37 3:500.09 3.951,72 4.290.44 4.764,64
XXIV-1.50-25 anos 2.288,64 3.204,10 3.547.39 4.005,12 4.348.42 4,829,03
XXV-1.52-26 anos 2.319.16 3.246.82 3;594;69 4.058.52 4.406.39 4,893.42
XXVI-1.54-27 anos 2.349.67 3.289,54 3.641.99 4.111.92 4.464.37 4.957.80
XXVll-1.56 - 28 anos 2.380.19 3.332.26 3.689.29 4.165.32 4.522.35 5.022.19
XXVIII-1.58 - 29 anos 2.410.70 3.374,98 3.736.59 4.218.73 4.580.33 5.086.58
XXIX^ 1^60^30 anos 2.441,22 3.417.70 3.783.88 4.272.13 4.638.31 5.150.97
A MACMSTÉRIO
CLASSE
B GRADUAÇÃO
c PÓS-GRADUAÇÃO
D PÓS GRADUAÇÃO
E MESTRADO
DOUTORADO
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE PROFESSOR- 30 HORAS
Classe/Nível A-1.00 B-1.40 C-1.55 D-1.75 E-1.90 F-2.11
1-1,00 - CO anos 2.288.71 3;204,19 3.547.50 4;005.24 4.348,554.829.18
II -1.06 - 03 anos 2.426.033.396.45 3.760.35 4.245.56 4.609.46 5.118.93
lll> 1i08s04anos 2.471.81 3.460.53 3.831.30 4:325.66 4.696,43 5.215.51
IV-1.10-05 anos 2.517.58 3.524.61 3.902.25 4.405.774.783.405.312.10
V- 1i12r GSanos 2.563.363.588.70 3.973.20 4.485.874.870.375.408.68
VI-1.14-07 anos 2.609.133.652.78 4.044.15 4.565,98 4.957.35 5.505.26
VII-1.16-08 anos 2.654.80 3.716^874.115.10 4:646i08 5:044.32 5.601.85
VIII-1.18-09 anos 2.700,68 3.780.95 4.186.05 4.726.19 5.131.29 5.698.43
IXr 1i20í lOanos 2.746;45 3845.034.257.00 4.806;29 5.218.26 5.795,01
X-1.22-11 anos 2.792,23 3.909.12 4.327.95 4.886,40 5.305.23 5.891.60
XI-1.24-12 anos 2.838.00 3.973.20 4:398.90 4.966.505.392.20 5.988;18
XII-1.26-13 anos 2.883,77 4.037,28 4.469.85 5.046,61 5.479.176.084,76
XIII-1.28-14 anos 2.929.554.101v374.540.80 5.126,71 5.566.146.181,35
XIV-1.30-15 anos 2.975,324.165.45 4.611.75 5.206,825.653.11 6.277.93
XV-1.32-16 anos 3.021 ;104.229.54 4.682.70 5.286.925.740,086.374.52
XVI-1,34-17 anos 3.066.874.293,62 4.753.65 5.367.025.827.066.471.10
XVII-1.36-18 anos 3.112.65 4.357.70 4.824.60 5.447.135.914.036.567.68
XVIII-1.38-19 anos 3.158.42 4.421,79 4.895.55 5.527.236.001.006.664.27
XIX-1.40 - 20 anos 3.204í194.485.87 4.966,50 5.607,34 6.087.976.760.85
XX-1.42-21 anos 3.249,974.549,96 5.037,45 5.687,44 6.174.946.857.43
XXI-1.44 - 22 anos 3.295.74 4.614,04 5.108.40 5.787.55 6.261.91 6.954,02
XXII-1,46 - 23 anos 3.341,524.678,12 5.179,35 5.847,65 6.348.88 7.050,60
XXlll-1.48-24 anos 3.387,294.742,21 5.250,30 5.927.76 6.435.85 7.147,18
XXIV-1.50 - 25 anos 3.433.07 4.806.29 5.321.25 6.007.86 6.522.82 7.243.77
XXV-1.52 - 26 anos 3.478.84 4.870.37 5.392.20 6.087.976.609.797.340.35
XXVI-1.54 - 27 anos 3.524.61 4.934.46 5.463.15 6.168.076.696.777.436.93
XXVII ^1.56-28 anos 3.570.39 4.998.54 5.534.10 6.248.186,783.74 7.533;52
XXVIII-1.58-29 anos 3.616.16 5.062.63 5.605.05 6.328.286.870.71 7.630.10
XXIX -1.60 - 30 anos 3.661.94 5.126.71 5.676,00 6.408.398.957687.726.68
A MAGISTÉFUO
graduacAo
CLASSE c PÓS-GRADUAÇÃO
D PÓS-GRADUAÇÃO
E MESTRADO
diariomunicipai.org/mtíamm • www.amm.arg.br 120 Assinado Digilalmente
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IDOUTORADO
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE PROFESSOR - 40 HORAS 1
Classe/Nível A-1,00 B-1.40 C-1.55 D-1.75 E-1.90 F-2.11
1 -1,00 - 00 anos 3.051.634.272.284.730.035,340.35 5.788Í106.438.94
11-1.06-03 anos 3.234.734.528.62 5.013.83 5.660.776.145.986.825.28
III -1.08 - 04 anos 4.614;06 5.108.43 5;767^588261,946.954.05
IV -1,10 - 05 anos 5.203.03 5.874.396.377.91 7.082.83
V-1.12.06anos 3.417.83 5.297,63 5.981;198493.877,211.61
VI-1,14-07 anos 3.478.86
VII-1,16-08 anos 6.194.81 8725.797.46817
VIII -1,18 - 09 anos 6.301.626.841.75 7.597.95
IX-1,20-10 anos 5.126.74 6.408.426.957,727.726.73
X-1.22-11 anos 5.212.18 6.515.237.073.68 7.855.51
XI-1,24-12 anos 5.297.63 7.189.64 7.984.28
XII-1.26-13 anos 7.305.608.113.06
XIII-1.28-14 anos 7.421.56 8,241,84
XIV-1.30-15 anos 3.967.12 7.537.538.370.62
XV-1.32-16 anos 5.639.41 7.049i277,653^498.499.40
XVI-1.34-17 anos 7.156.077.769.458.628.18
XVII-1.36-18 anos 7.262.887,885.41 8^56,96
XVIII-1.38-19 anos 4.211.25 6.527.44 7.369.69 8.001.37 8.885.74
XIX-1.40-20 anos 4.272.28 6.622.04 7.476,49 8.117,34 9.014.52
XX-1.42-21 anos 4.333.31 6.716.64 7.583.30 8.233,30 9.143.29
XXI-1.44-22 anos 4.394.35 6.811.24 7,690,11 8,349.26 9,272.07
XXII-1.46-23 anos 4.455.386.237.536.905.84 7.796.91 8.465.22 9.400.85
XXill-1;48 - 24anos 4.516.41 6.322.98 7.000.44 7.903,728.581i189.529.63
XXIV-1.50-25 anos 4.577.456.408.427.095.048.010.53 8.697,15 9.658.41
XXV-1.52-26 anos 4.638.486.493.877.189.648,117.348,813,11 9.787.19
XXVI-1.54 - 27 anos 4.699.51 6.579.31 7.284.24 8.224.14 8.929.07 9.915.97
XXVII -1.56 - 28 anos 4.760.546.664.767.378.848,330,959.045,0310.044,75
XXVIII-1.58-29 anos4.821.586.750.21 7.473.44 8.437.76 9.160.99 10.173.52
XXIX-1.60-30 anos 4.882,61 6.835.657i568i048,544.56 9,276.96 10,302,30
CLASSE
A RIO
B GRADUACAO
C pós-graduacao
D pós-gràduacAo
E MESTRADO
F DOÜTÓIMDO
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL INFANTIL
40 HORAS
1.30 1.40 1.50 1.60
Ciasse/Nível A-1,00 B-1.30 C -1.40 Dr1.50 E- 1.60
1-1,00-00 anos 1,00 2.223.05 2.889,973.112.27 3.334.58 3.556.88
11-1,06-03 anos 1,06 2.356.43 3;063;36 3^299^01 3.534i65 3,770i29
III -1.08-04 anos 1,08 2.400.89 3.121.16 3.361.25 3.601.34 3.841.43
IV-1.10-05 anos 1.10 2.445.36 3í178,96 3,423^50 3.668,033212i57
V-1.12-06 anos 1,12 2.489.82 3.236,76 3.485.74 3.734.723.983.71
VI-1.14-07 anos 1,14 2.534.28 3.294,56 3;547i99 3.801^424í054;84
VII-1.16-08 anos 1.16 2.578.74 3.352,36 3.610.23 3.868.11 4.125.98
VIII-1.18-09 anos 1,18 2.623.20 3.410,16 3.672i48 3.934;80 4í197,12
IX-1.20-10 anos 1,20 2.667.66 3.467.96 3.734.724.001.494.268.26
X-1.22-11 anos 1,22 2.712,12 3.525.76 3J98,974.068;i84,339.39
XI- 1.24-12 anos 1.24 2.756.58 3.583.56 3.859.21 4.134.87 4.410.53
XII-1.26-13 anos 1,26 2.801.04 3.641.36 3.921;46 4.201,56 4.481.67
XIII-1.28-14 anos 1,28 2.845.50 3.699.16 3.983.71 4.268.264.552.81
XIV-1.30-15 anos 1,30 2.889.97 3.756.954,045.95 4,334,954,623,94
XV-1.32-16 anos 1,32 2.934.43 3.814,754.108.204.401.64 4.695.08
XVI-1.34-17 anos 1,34 2.978.89 3.872.554i170.444.468.334266,22
XVII-1.36-18 anos 1,36 3.023.35 3.930.354.232.69 4.535.024.837.36
XVIII-1.38-19 anos 1,38 3.067.81 3.988.154.294.934.601,71 4.908.49
XIX-1.40-20 anos 1,40 3.112.27 4.045.954.357.18 4.668.41 4.979.63
XX-1.42-21 anos 1,42 3,156.73 4^103.754.419.424.735^105.050.77
XXI-1.44 - 22 anos 1,44 3.201.19 4.161.554.481.674.801.795.121.91
XXII-1.46 - 23 anos 1,46 3.245.65 4.219.35 4.543^91 4.868.48 5;193,04
XXIII-1.48 - 24 anos 1,48 3.290.11 4.277,154.606.16 4.935.175.264.18
XXIV-1.50-25 anos 1,50 3.334.58 4,334.954.668.41 5.001,86 5.335.32
XXV-1.52 - 26 anos 1.52 3.379.04 4.392.754.730.65 5.068,55 5.406.46
XXVI-1.54 - 27 anos 1,54 3.423,50 4.450.554.792.905,135255.477.60
XXVII-1.56-28 anos 1,56 3.467.96 4.508.354.855.14 5.201.94 5.548.73
XXVIII-1.58 - 29 anos 1,58 3.512,42 4.566.14 4.917.39 5268.635.619,87
XXIX-1.60-30 anos 1,60 3.1356.88 4.623.94 4.979.63 5.335,325.691.01
CLASSE
ENSINO nlÉDiO
B graduaçAo
PÓS«GRAOUAÇAO
diariomunicipai.org/mt/amm • www.amm.org.br 121 Assinado Digitalmente
27 de Dezembro de 2019 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.385
D Pôs GRADUAÇÃO
MESTRADOAIOUTORAOO
VENCtMENTOS PARA 0 CARGO DE TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL
40 HORAS
1.30 1.40 1,50 1.60
Classe/Nível A-1.00 B-1.30 C-1.40: D-1.50 E-1.60
1-1,00-00 anos 1.00 2.223.05 2.889.97 3.112.27 3.334.58 3.556.88
ll-liOerOSailos 1.06 2.366;43 3.063.36 3.299.01 3.534.65 3.770.29
III -1.08 - 04 anos 1,08 2.400.89 3.121.16 3.361.25 3.601.34 3.841.43
IV-1.10-05 anos 1.10 2.445.36 3.178.96 3.423.50 3;668.033.912,57
V-1.12-06 anos 1.12 2.489.82 3.236.76 3.485.74 3.734.723.983.71
VI-1.14-07 anos 1.14 2.534.28 3.294.56 3.547.993.801.424.054,84
VII-1.16-08 anos 1.16 2.578.74 3.352.36 3.610.23 3.868.11 4.125.98
VIII-1;ia-09 anos 1.18 2.623.20 3.410.16 3.672.48 3.934.804.197.12
IX-1.20-10 anos 1.20 2.667.66 3.467.96 3.734.724.001.49 4.268.26
X -1^22-11 anos 1.22 2.712;12 3.525.76 3.796.974.068.18 4.339.39
XI-1.24-12 anos 1,24 2.756.58 3.583.56 3.859,21 4.134.87 4.410.53
1,26 2.801.04 3.641.36 3.921.46 4.201.56 4.481.67
XIII - 1.28- 14 anos 1.28 2.845.50 3.699.16 3.983.71 4.268.26 4.552.81
XIV- 1.30 -15 anos 1.30 2.889.97 3.756.95 4.045.954^334.95 4.623.94
XV-1.32-16 anos 1.32 2.934.43 3.814.75 4.108,20 4.401.64 4.695.08
XVI -1.34 -17 anos 1.34 2.978.89 3.872.55 4.170,444i468.33 4.766,22
XVII-1.36-18 anos 1.36 3.023.35 3.930.35 4.232,69 4.535,024.837,36
XVIII -138 - ISánòs 1.38 3.067.81 3.988.15 4.294,934.601.71 4.908.49
XIX-1.40-20 anos 1.40 3.112,27 4.045.95 4.357,18 4.668.41 4.979,63
XX-1.42-21 anos 1.42 3.156;734^103.75 4.419.424.735.10 5.050.77
XXI -1.44 - 22 anos 1.44 3.201.19 4.161.55 4.481,674.801,79 5.121,91
XXII-1.46-23 anos 1.46 3.245.654.219.35 4.543,91 4.868,48 5.193.04
XXIII-1.48-24 anos 1.48 3.290.11 4.277.15 4.606.16 4.935.17 5.264.18
XXIV-1.50 - 25 anos 1.50 3.334.58 4^334.95 4.668.41 5.001.86 5.335.32
XXV-1.52-26 anos 1.52 3.379.04 4.392.75 4.730.65 5.068.55 5.406.46
XXVI-i;54^ 27 anos 1.54 3.423.504Í450.55 4.792.90 M 35.25 5.477.60
XXVII-1.56-28 anos 1.56 3.467.96 4.508.35 4.855.14 5.201.94 5.548.73
XXVIII-1.58 - 29 anos 1.58 3.512,424.566.14 4.917.39 5.268.635.619.87
XXIX-1.60 - 30 anos 1,60 3.556.88 4.623.94 4.979.635.335.325.691.01
CLASSE
A ENSINO n1ÉDI0
B GRADUAÇÃO
C PÔS-ORADUAÇÃO
D pOs-graduação
E MESTRADO/DOUTORADO
VENCIMENTOS PARA D CARGO DE MONITOR - 40 HORAS
1.20 1.30 1.45 1.60
Ciasse/Nível
>
1
b
o
B-1,20 C- 1.30 D-1.45 E-1.60
1 -1.00 - 00 anos 1.00 2.599.343.119.21 3.379.14 3.769.04 4.158.94
II-1.06 - 03 anos 1.06 2.755.30 3.306.36 3.581.89 3.995.19 4.408.48
III-1,08-04 anos 1.08 2.807.29 3.368.74 3.649.47 4.070.57 4.491.66
IV -1,10-05 anos 1.10 2.859.273.431,13 3.717.06 4.145.95 4.574i84
V-1.12-06 anos 1.12 2.911.26 3.493.51 3.784.64 4.221.33 4.658.02
VI -1,14 - 07 anos 1.14 2.963.25 3.555.90 3.852.22 4.296.71 4.741.20
VII-1.16-08 anos 1.16 3.015.233.618.28 3.919.80 4.372.09 4.824.38
VIII -1.18-09 anos 1.18 3.067.22 3.680.67 3.987.39 4.447.47 4.907,55
IX-1.20-10 anos 1.20 3.119.21 3.743.05 4.054.97 4.522.85 4.990.73
X-1.22-11 anos 1.22 3.171.19 3.805.43 4.122.55 4.598.23 5.073.91
XI-1.24-12 anos 1,24 3.223.18 3.867.82 4.190.14 4.673.61 5.157.09
Xil-1.26-13 anos 1.26 3.275.17 3;930.20 4.257,72 4.748.99 5.240,27
XIII-1.28-14 anos 1.28 3.327.16 3.992.59 4.325.30 4.824.38 5.323.45
XIV-1,30-15 anos 1.30 3.379.14 4.054.97 4.392.88 4.899.76 5.406.63
XV-1.32-16 anos 1.32 3.431.134.117.35 4.460.47 4.975.14 5.489.81
XVI-1,34-17 anos 1.34 3.483.124.179.74 4.528.05 5.050.52 5.572,98
XVII-1.36-18 anos 1,36 3.535.10 4.242.12 4.595.63 5.125.90 5.656.16
XVIII-1.38-19 anos 1.38 3.587.09 4.304.51 4.663.22 5.201.28 5.739.34
XIX-1.40-20 anos 1.40 3.639.08 4.366.89 4.730.80 5.276.66 5.822.52
XX-1.42-21 anos 1.42 3.691.06 4;429.28 4.798.38 5.352.04 5.905.70
XXI-1.44-22 anos 1,44 3.743.05 4.491.66 4.865.96 5.427.42 5.988.88
XXII-1.46-23 anos 1,46 3.795.04 4.554.04 4.933.55 5.502.80 6.072.06
XXIII-1.48-24 anos 1.48 3.847,02 4.616.43 5.001,13 5.578.18 6.155.24
XXIV-1.50-25 anos 1.50 3.899.D1 4.678.81 5.068.71 5.653.56 6.238,42
XXV-1.52-26 anos 1,52 3.951.004.741.20 5.136.30 5.728.95 6.321.59
XXVI-1.54-27 anos 1.54 4.002.984.803.58 5.203.88 5.804.33 6.404,77
XXVII - 1.56 - 28 anos 1.56 4.054.974.865.96 5.271.46 5.879.71 6.487,95
XXVIII-1,58 - 29 anos 1,58 4.106,96 4,928.35 5.339;04 5.955,09 6.571.13
XXIX-1.60-30 anos 1,60 4.158.944.990.73 5.406.63 6.030,47 6.654.31
CLASSE ENSINO FUNDAMENTALII^MPLETO
diariomunicípal.org/mt/amm • www.amm.org.br 122 Assinado Digital mente
27 de Dezembro de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N" 3.385
B ENSINO FUNDAMENTAL
ENSmOMÉDIO
D ENSINO SUPERIOR
E'.. pús-graduacao
ANEXO 111
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Critório Pontuação máxima Mensuraçãò
Assiduidade 25 pontos
Não possuir nenhuma falta injustificada = 25 pontos
Possuir até 01 (uma) falta injustificada = 15 pontos
Possuir até 02 (duas) faltas injustificadas = iO pontos
Possuir mais de 02 (duas) faltas injustificadas = 0 pontos
Critério Pontuação Máxi
ma
Mensuraçãò
Pontuaiidade 25 pontos
Somar no máximo de 02 (duas) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 25 pon
tos
Somar mais de 02 (duas) até 05(cinco) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata =
15 pontos.
Somar mais de 05 (cinco) até 10 (dez) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 10
pontos
somar mais de 10 (dez) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 0 pontos
Critério Pontuação Má
xima Mensuraçãò
Ocorrências disciplinares ne
gativas 25 pontos
Não ter sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Municipais = 25 pontos
Ter sofrido 01 (uma) sanção disciplinar do tipo advertência prevista no Estatuto dos Servidores Municipais
= 15 pontos
Ter sofrido mais de 01 (uma) sanção disciplinar do tipo advertência prevista no Estatuto dos Servidores
Municipais = 0 pontos
Critério Pontuação
Máxima Mansuração
Qualificação
Para os cargos de provimento efe
tivo cujo requisito para ínvestidura
seja ensino médio.
25 pontos
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profis
sional do servidor e revele-se útil em face da atual lotarao do sen/idor, com carga horária superior a 80
(oitenta) horas = 25 pontos
Ter reaíizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profis
sional do servidor e revele-se útil em face da atual lotado do servidor, com carga horária superior a 60
(sessenta) até 80 (oitenta) horas = 20 pontos
Ter re^izado cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profis
sional do servidor e revele-se útil em face da atual lotado do servidor, com carga horária superior a 40
(quarenta) até 60 (sessenta) horas = 15 pontos
Ter realizado cursos de extensáo ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profis
sional do servidor e revele-se útil em face da atual lotado do servidor, com carga horária de até 40
(quarenta) horas = 10 pontos
Nao ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação
profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor = 0 pontos
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PARA HNS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Nome do servidor:
Registro Funcional: CPF:
Cargo/Função: Unidade de Lotação;
Data da Posse: / / Data do efetivo exercício: / /
Ano base da avaliação:
Período de avaliação: / / a / /
Critério Pontuação (0 a 20)Justificativa da Comissão da Avaliação e Desempenho
Assiduidade
Poittualldada
Produtividade
CrttériO : ; : Pontuação (0 a 20)Justificativa da Comissão de Avaliação e Desempenho
Ocorrências
DIscIpIInares
Negativas
Qualificação
[TOTAL DE PONTOS
Município de Campo Novo do Rareeis,. de de
Nome:
Registro Funcional n"
Presidente da Comissão de Avaliação e Desempenho
Nome:
Registro Funcional n'
Membro da Comissão de Avaliação de Desempenho
Nome:
Registro Funcional n"
Membro da Comissão de Avaliação de Desempenho
dlariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 123 Assinado Digitalmente
27 cle Dezembro de 2019 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIV | N° 3.385
De acordo () Não concordo ()
Nome:
Registro Funcional n"
Servidor Avaliado
Nome:
Registro Fundonal n"
Servidor Avaliado
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PUBUCAÇÃO INDEVIDA LEI N« 2.076/2019
O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecls, no uso de suas atri
buições, toma público aos interessados a Publicação Indevida da Lei
n° 2.076/2019, publicada em 19 de dezembro de 2019 no Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM). Ano XIV
N° 3.380 página 115,116 e 117.
Campo Novo do Rareeis, 23 de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
EXTRATO DE ADITAMENTO
Aditivo n^ 02 ao Contrato de Locação de Bem Imóvel n°89/2017
Partes: Município de Campo Novo do Rareeis x : IMOBILIÁRIA PRO
GRESSO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNRJ
n» 20.099.435/0001-42.
Objeto: Rrorroga-se a vigência por um período de 03 (três) meses, de 30
de dezembro de 2019 a 29 de março de 2020.
Dotações Orçamentárias;
Órgão: 11 Secretaria Munidpai de Assistência Social
Unidade: 002- Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Rrogramática: 11.002.08.244.0013.20111.3.3.90.39.00.00
Fonte de Recurso: 0.3.00.000000 - Recursos Ordinários Exercício Anteri
or
Valor: 2.287,34 (mensai)
Data: 26/12/2019
Procedimento Licitatório: Dispensa de Licitação n" 20/2017
Secretaria: Secretaria de Assistência Social
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 291/2019
PREGÃO ELETRÔNICO N° 029/2019 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Rarecis/MT
FORNECEDOR: MONACO MOTOCENTER MATO GROSSO LTDA.
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
motocicletas para atender as necessidades do município.
Valor total: R$ 238.500,00.
AVISO DE RESULTADO PE 027/2019
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, através
do seu Pregoeiro, toma público para conhecimento dos interessados
que na licitação com modalidade PREGÃO ELETRÔNICO 027/2019,
destinado a REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição
de equipamentos permanente (data show, no-break e tela de proje
ção), de acordo com a emenda parlamentar n" 25 do exercício 2019,
teve como vencedoras as empresas: GUERREIRO FILHO E CHA
VES LTDA, com valor total de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e
vinte reais) e OLMIR lORIS & CIA LTDA - EPP, com valor total de
R$4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinqüenta reais).
Campo Novo do Rarecis-MT, 26 de dezembro de 2019.
Tarcísio Nascimento da Silva
Pregoeiro
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N» 288/2019
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N*" 288/2019
PREGÃO ELETRÔNICO N° 027/2019 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Rarecis/MT
FORNECEDOR: GUERREIRO FILHO E CHAVES LTDA.
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
equipamentos permanente (data show, no-break e teia de projeção), de
acordo com a emenda parlamentar n° 25 do exercício 2019.
Valor total: R$2.420,00.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N« 289/2019
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N« 289/2019
PREGÃO ELETRÔNICO N*" 027/2019 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do ParecIs/MT
FORNECEDOR:OLMIR lORIS & CIA LTDA - EPP.
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
equipamentos permanente (data show, no-break e tela de projeção), de
acordo com a emenda parlamentar n" 25 do exercício 2019.
Valor total: R$4.850,00.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N^ 003/2019
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 003/2019
O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis - MT, no uso de suas atri
buições legais e na forma prevista no Art. 37 da Constituição Federal e
mediante as condições estipuladas neste Edital e demais disposições le
gais aplicáveis, TORNA PÚBLICO, aos interessados que estarão abertas
as inscrições para o PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para con
tratação e formação de cadastro reserva de Servidores, de natureza tem
porária e de excepcional interesse público, nos termos do art 37, iX da
Constituição Federal/88, contratados pelo Regime Jurídico administrativo
e Regime Geral da Previdência Soclal-RGPS/INSS, observado o disposto
na Lei Munidpai N° 1.544, de 19 de dezembro de 2012, e suas alterações
posteriores, conforme abaixo discriminado:
1. DAS DISPOSIÇÕES PREU MIN ARES
1.10 Processo Seletivo Simplificado a que se refere o presente Edital será
organizado e executado pelo Instituto SELECON, com a supen/isâo dos
membros da Comissão Especial do Processo Seletivo Sirriplíficado, nome
ados nos termos da Portaria n° 505/2019,11 de setembro de 2019.
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 124 Assinado Digital mente

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