br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 2076/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2076 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaALTERA A LEI Nº 1.135, DE 11 DE JULHO DE 2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
native_id18162

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

DO PARECIS aa
PREFEITURA
LEI Nº 2.076, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI Nº 1.135, DE 1 DE JULHO DE 2006,
QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta-se a alínea “e” ao art. 10 da Lei nº 1.135, de 1 de julho de 2006, com
a seguinte redação:
e) Classe E: segundo título de especialista de, no mínimo, 360 (trezentas
e sessenta) horas, ou título de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da
Educação, correlacionado à área de atuação.” (NR)
Art. 2º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 1.135/2006, com a seguinte
redação:
"AR... OP
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em
12 (doze) níveis e 05 (cinco) classes.” (NR)
Art. 3º. Fica alterado o S 1º do art. 12 da Lei nº 1.135/2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
S 7º As demais progressões, após o término do estágio probatório,
ocorrerão a cada 3 (três) anos.” (NR)
Art. 4º. O caput do art. 13 da Lei nº 1135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem
do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma
classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou
certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional
exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 2
(dois) anos de uma classe para outra.” (NR)
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 3
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.goy.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
»»
Art. 5º. O art. 23 da Lei nº 1135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O adicional de produtividade para fins de pagamento fica fixado,
mensalmente, em até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.
S 2º. Não fará jus ao recebimento da produtividade o fiscal cuja soma de
pontos apurada em contagem total de atividades, em determinado mês, não atingir o
limite mínimo de 20% (vinte por cento) do total de pontos fixados para recebimento.
S 3º Para os servidores efetivos da carreira dos profissionais da
fiscalização ocupantes de cargos de provimento em comissão, função gratificada ou
função de confiança, nas Secretarias em que os servidores percebam produtividade, o
ocupante do cargo de provimento em comissão, função gratificada ou função de
confiança terá como incentivo a produtividade, a média auferida por todos os agentes
fiscais em exercício, aplicando-se também o disposto no Título Ill, Capítulo IV, desta
Lei.
S 4º. Considera-se média auferida a soma das pontuações computadas
no período de um mês realizadas por todos os agentes de fiscalização, dividida pelo
número de agentes de fiscalização efetivos em exercício.” (NR)
Art. 6º. O art. 27 da Lei nº 1135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 27. É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com horas
extraordinárias.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
que forem nomeados para o exercício de um cargo de provimento em comissão,
poderão optar pelo recebimento integral do valor fixado para o cargo em comissão a
que foi nomeado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo, acrescido de
50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o cargo de provimento em comissão.”
(NR)
Art. 7º. O art. 30 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Os pontos individuais auferidos pelos servidores que
ultrapassarem no mês o limite máximo fixado para pagamento, serão levados a crédito
para aproveitamento no mês seguinte com o teto de 10.000 (dez mil) pontos.”
$ 7. O saldo individual citado no caput deste artigo não poderá
ultrapassar 10.000 (dez mil) pontos, sendo que o que exceder esta quantia não será
considerado para efeito de pagamento.
5 2º O saldo levado a crédito em conta especial do servidor efetivo
poderá ser sacado em sua totalidade quando for constatada a ocorrência de alguns
dos casos previstos neste parágrafo, a critério do Poder Executivo, com exceção ao
dispõe o inciso XIl:
| - na aposentadoria;
!l - com o falecimento do servidor;
Hll - em caso de exoneração, a pedido;
IV - em caso de necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de
desastre as que tenha atingido a área de residência do servidor ou, ainda,
pe
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT Ny
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Ni 5 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO o
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
situação de emergência de calamidade pública, quando for assim reconhecida pelo
Poder Executivo;
V - quando o servidor for portador do vírus HIV;
VI - quando o servidor estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
Vil - quando o servidor estiver em estágio terminal ou acometido de
doença grave ou ainda parente de primeiro grau;
Vil! - na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte
das prestações adquiridas em sistemas imobiliários - SFH;
IX - para aquisição de moradia própria;
X - quando do recebimento do Plano de Demissão Voluntária - PDV;
XI - quando o servidor estiver hospitalizado em situação grave ou
precisando de cirurgia ou ainda parente de primeiro grau;
XIl - investimento em estudos que habilite, aperfeiçoe, qualifique ou
capacite o servidor efetivo para o melhor desempenho das funções inerentes ao cargo,
limitado o saque, ao valor da habilitação, aperfeiçoamento, qualificação ou
capacitação.
S$ 3º O pagamento de saldo de pontos de cada servidor poderá ser
requerido no período de gozo de férias, não ultrapassando o limite de 1.500 (um mil e
quinhentos) pontos.”
Art. 8º. Fica alterado o Anexo Ill - Da Tabela de Vencimentos, da Lei 1.135/2006, que
passa a vigorar na forma do Anexo da presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 18 dias do mês de
dezembro de 2019. MM
EL MACHADO
refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO
Secretária Municipal de Administração Interina
Portaria Nº. 646/019
A
Cota Hello
CARLOS AUGUSTO HECKLER
Assessor Jurídico
Ports ria 1.053/2017
VABMT 16.505/8
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 ULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO III
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Agente de Fiscalização Tributária Obras e Posturas
Agente de Fiscalização de Trânsito
Agente de Fiscalização Sanitária
CLASSE/NÍVEL A-1,00 B-1,20 C-1,30 D-1,45 E -1,60
|-1,00 - O ANOS R$ 4.020,54 | R$ 482465| R$ 5.226,70] R$ 5.829,78] RS 6.432,86
Il - 1,06 - 3 ANOS RS 4.261,77 | R$ 511413 | R$ 5.540,30] R$ 6.179,57 | RS 6.818,84
III - 1,08 - 4 ANOS RS 434218 | R$ 5.210,62 | RS 5.644,84] R$ 6.296,17 | R$ 6.947,49
IV - 1,10 - 5 ANOS RS 4.422,59 | R$ 5.3071 | RS 5.749,37| R$ 6.412,76 | R$ 7.076,15
V -1,12 - 6 ANOS R$ 4.503,00 | R$ 5.403,61] R$ 5.853,91| R$ 6.529,36] R$ 7.204,81
VI - 1,14 - 7 ANOS R$ 4.583,42 | R$ 5.500,10] R$ 5.958,44] RS 6.645,95] RS 7.333,46
VII - 1,16 - 8 ANOS R$ 4.663,83 | R$ 5.596,59] R$ 6.062,97] RS 6.762,55] RS 746212
VIII - 1,18 - 9 ANOS R$ 4.744,24 | R$ 5.693,08] R$ 6.167,51 | RS 6.879,14 | R$ 7.590,78
IX - 1,20 - 10 ANOS R$ 4.824,65 | R$ 5.789,58] RS 6.272,04] RS 6.995,74] R$ 7.719,44
X- 1,22 - MN ANOS R$ 4.905,06 | RS 5.886,07] R$ 6.376,58] R$ 7.112,34 | R$ 7.848,09
= 1,24 - 12 ANOS R$ 4.985,47 | R$ 5.982,56] RS 6.481 | R$ 7.22893| R$ 7.976,75
XII - 1,26 - 13 ANOS R$ 5.065,88 | R$ 6.079.06| R$ 6.585,64] R$ 7.345,53] R$ 8.105,41
XII - 1,28 - 14 ANOS R$ 5.146,29 | R$ 6.175,55 | RS 6.690,18] R$ 7.462,12 | RS 8.234,07
XIV - 1,30 - 15 ANOS R$ 5.226,70 | RS 6.272,04] RS 6.794,71 | RS 7.578,72 | RS 8.362,72
XV - 1,32 - 16 ANOS R$ 5.307, | R$ 6.368,54] R$ 6.899,25] R$ 7.695,31 | RS 8.491,38
XVI - 1,34 - 17 ANOS RS 5.387,52 | R$ 6.465,05] R$ 7.003,78] R$ 7.811,91 | R$ 8.620,04
XVII-1,36 - 18 ANOS | R$ 5.467,93 | RS 6.561,52 | R$ 7.108,31 | R$ 7.92850| R$ 8.748,70
XVill-1,38 - 19 ANOS | R$ 5.548,35 | RS 6.658,01] R$ 7.212,85 | R$ 8.045,10] R$ 8.877,35
XIX-1,40 - 20 ANOS | R$ 5.628,76 | RS 6.754,51 | R$ 7.317,38 | R$ 8.161,70 | RS 9.006,01
XX - 1,42 - 21 ANOS RS 5.709,17 | R$ 6.85100| R$ 7.421,92 | RS 8.278,29] R$ 9.134,67
XXI1-1,44 - 22 ANOS | R$ 5.789,58 | R$ 6.947,49| RS 7.526,45| RS 8.394,89] R$ 9.263,32
XxIl-1,46 - 23 ANOS | R$ 5.869,99 | RS 7.043,99] R$ 7.630,98] RS 8.511,48 | RS 9.391,98
XXIII - 1,48 - 24 ANOS | RS 5.950,40 | R$ 7.140,48 | R$ 7.735,52 | R$ 8.628,08] RS 9.520,64
XXIV - 1,50 - 25 ANOS | R$ 6.030,81 | R$ 7.236,97 | R$ 7.840,05] RS 8.744,67] R$ 9.649,30
XXV - 1,52 - 26 ANOS | R$ 611122 | R$ 7.333,46] R$ 7.944,59] RS 8.86127| RS 9.777,95
XXVI - 1,54 - 27 ANOS | R$ 6.191,63 | R$ 7.429,96] RS 8.049,12] RS 8.977,87 | RS 9.906,61
XXVII - 1,56 - 28 ANOS | R$ 6.272,04 | R$ 7.526,45 | R$ 8.153,66] RS 9.094,46] RS 10.035,27
XXVII! - 1,58 - 29 ANOS] R$ 6.352,45 | R$ 7.622,94| R$ 8.258,19] R$ 9.211,06 | RS 10.163,93
XXIX - 1,60 - 30 ANOS | R$ 6.432,86 | R$ 7.719,44 | R$ 8.362,72] R$ 9.327,65 | R$ 10.292,58
XXX -1,62- 31ANOS | R$ 6.513,27 | R$ 7.815,93 | RS 8.467,26] R$ 9.444,25] RS 10.421,24
XXXI - 1,64 - 32 ANOS | R$ 6.593,69 | R$ 7.912,42 | R$ 8.571,79 | R$ 9.560,84 E 10.549,90
XXXII - 1,66 - 34 ANOS | RS 6.674,10 | R$ 8.008,92] RS 8.676,33] RS 9.677,44 am 678,55
4 ri
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
2 de Janeiro de 2020 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIV | Nº 3.388
do o objeto licitados à empresa vencedora em seu respectivo item, quais | SETOR DE LICITAÇÕES
sejam: | RESULTADO DE JULGAMENTO
COMPEC CONSTRUÇÕES EIRELI CNPJ: 14.530.100/0001-34. Item | O Município de Campinápolis — MT torna público que no Pregão Presencial
57410- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NAS VIAS | nº 048/2019, do tipo menor preço por item, no sistema de registro de pre-
PÚBLICAS, PRAÇAS E PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAM- | ços, para Futura e eventual contratação de empresa do ramo de presta-
PINÁPOLIS, com o valor de R$ 1.069.200,00 (um milhão, sessenta e nove | ção de serviços de limpeza urbana nas vias públicas, praças e prédios pú-
mil e duzentos reais). ' blicos do Município de Campinápolis - MT, de acordo com as especifica-
| ções contidas no Anexo | — Termo de Referência, foi vencedora a empre-
sa COMPEC CONSTRUÇÕES EIRELI CNPJ: 14.530.100/0001-34, com o
valor de R$ 1.069.200,00 (um milhão, sessenta e nove mil e duzentos re-
ais). Campinápolis-MT, 31/12/2019. Gilberto Francisco R. de Paula - Pre-
goeiro.
DETERMINO que sejam adotadas as medidas cabíveis para futura contra-
tação da empresa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis, Estado de Mato Grosso,
31 de dezembro de 2019.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal H
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DEP, DN TO DE LEGISLAÇÃO
“LEINe 2076 DE 18 DE DEZEMBRO DE 201 ir
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI Nº 1.135, DE 11 DE JULHO DE 2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Acrescenta-se a alínea “e” ao art. 10 da Lei nº 1.135, de 11 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Ant. 10. .....
e) Classe E: segundo titulo de especialista de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou título de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo
Ministério da Educação, correlacionado à área de atuação.” (NR)
Art. 2º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 1.135/2006, com a seguinte redação:
“Ant.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 12 (doze) níveis e 05 (cinco) classes.” (NR)
Art. 3º. Fica alterado o $ 1º do art. 12 da Lei nº 1.135/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 12...
81 º, As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada 3 (três) anos.” (NR)
Art. 4º. O caput do art. 13 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei,
de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou
capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 2 (dois) anos de uma classe para outra.”
(NR)
Art. 5º. O art. 23 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O adicional de produtividade para fins de pagamento fica fixado, mensalmente, em até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.
$ 2º. Não fará jus ao recebimento da produtividade o fiscal cuja soma de pontos apurada em contagem total de atividades, em determinado
mês, não atingir o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do total de pontos fixados para recebimento.
$ 3º. Para os servidores efetivos da carreira dos profissionais da fiscalização ocupantes de cargos de provimento em comissão, função gra-
tificada ou função de confiança, nas Secretarias em que os servidores percebam produtividade, o ocupante do cargo de provimento em co-
missão, função gratificada ou função de confiança terá como incentivo a produtividade, a média auferida por todos os agentes fiscais em
exercício, aplicando-se também o disposto no Título Ill, Capítulo IV, desta Lei.
$ 4º. Considera-se média auferida a soma das pontuações computadas no período de um mês realizadas por todos os agentes de fiscalização,
dividida pelo número de agentes de fiscalização efetivos em exercício.” (NR)
Art. 6º. O art. 27 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com horas extraordinárias.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 15 Assinado Digitalmente
2 de Janeiro de 2020 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.388
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que forem nomeados para o exercício de um cargo de provimento em comis-
são, poderão optar pelo recebimento integral do valor fixado para o cargo em comissão a que foi nomeado ou pelo recebimento do vencimento do cargo
efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o cargo de provimento em comissão.” (NR)
Art. 7º. O art. 30 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo fixado para pagamento, serão levados a crédito
para aproveitamento no mês seguinte com o teto de 10.000 (dez mil) pontos.”
$ 1º. O saldo individual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar 10.000 (dez mil) pontos, sendo que o que exceder esta quantia
não será considerado para efeito de pagamento.
$ 2º. O saldo levado a crédito em conta especial do servidor efetivo poderá ser sacado em sua totalidade quando for constatada a ocorrência
de alguns dos casos previstos neste parágrafo, a critério do Poder Executivo, com exceção ao dispõe o inciso XIl:
1- na aposentadoria;
H - com o falecimento do servidor;
Hi - em caso de exoneração, a pedido;
IV - em caso de necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do servidor ou,
ainda, situação de emergência de calamidade pública, quando for assim reconhecida pelo Poder Executivo;
V- quando o servidor for portador do vírus HIV;
Vi - quando o servidor estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
Vil - quando o servidor estiver em estágio terminal ou acometido de doença grave ou ainda parente de primeiro grau;
Mill - na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários - SFH;
IX - para aquisição de moradia própria;
X - quando do recebimento do Plano de Demissão Voluntária - PDV:
XI - quando o servidor estiver hospitalizado em situação grave ou precisando de cirurgia ou ainda parente de primeiro grau;
Xl - investimento em estudos que habilite, aperfeiçoe, qualifique ou capacite o servidor efetivo para o melhor desempenho das funções inerentes ao
cargo, limitado o saque, ao valor da habilitação, aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação.
$ 3º. O pagamento de saldo de pontos de cada servidor poderá ser requerido no período de gozo de férias, não ultrapassando o limite de 1.
500 (um mil e quinhentos) pontos.?
Art. 8º. Fica alterado o Anexo Ill - Da Tabela de Vencimentos, da Lei 1.135/2006, que passa a vigorar na forma do Anexo da presente Lei.
Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO
Secretária Municipal de Administração Interina
Portaria Nº. 646/019
ANEXO Ill
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Agente de Fiscalização Tributária Obras e Posturas
Agente de Fiscalização de Trânsito
Agente de Fiscalização Sanitária
crasseníve — Ta-so fo-izo je-i3o jD.ias Je-ico |
R$ 5.114,13]R$ 5.540,30]R$ 6.179,57]R$ 6.818,84
IV - 1,10 -5 ANOS R$ 5.307,11]R$ 5.749,37/R$ 6.412,76]R$ 7.076,15 |
R$ 4.503,00]R$ 5.403,61]R$ 5.853,91]R$ 6.529,36
[VI-1,14-7 ANOS **|R$4.583,42]R$ 5.500,10]R$ 5.958,44]R$ 6.645,95]R$ 7.333,46 |
Vi R$4. 9)
Vi R$ 4.744,24]
.824,65]
=1,14-
IE
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 16 Assinado Digitalmente
2 de Janeiro de 2020 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.388
XI - 1,24 - 12 ANOS
XII - 1,26 - 13 ANOS
XXIII - 1,48 - 24 ANOS |R$ 5.950,4
$ 6.030,8
5 5.146,29]
R$ 6.272,04
[XX -1,42-21 ANOS |R$ 5.709,17]R$ 6.851,00]R$ 7.421,92]R$ 8.278,29]R$ 9.134,67 |
X -345,53]R$ 41
R$ 7.462,12]R$ 8.234,07
R$ 6.794,71/R$ 7.578,72]R$ 8.362,72
EP]
INEStS
R$ 7.333,46]R$ 7.944,59]R$ 8.861,27]R$ 9.777,95
XXVI - 1,54 - 27 ANOS |R$ 6.191,63]R$ 7.429,96]R$ 8.049,12]R$ 8.977,87]R$ 9.906,61
XXVII - 1,56 - 28 ANOS |R$ 6.272,04]R$ 7.526,45]R$ 8.153,66]R$ 9.094,46]R$ 10.035,2
. 9)
1
[oo |co|
IV - 1,50 - 25 ANOS
IXXV - 1,52 - 26 ANOS |R$6.111,2
480 -
64 - 32 ANOS
5 6.593,6º
[XXXI - 1,66 - 34 ANOS
St
$ 6.674,1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
CAMARA MUNICIPAL
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 003/2019
Contrato de Prestação de serviços que fazem entre si, de um lado a CÃ-
MARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARLINDA e do outro a em-
presaRF DA COSTA SEGURANÇA - ME
A Câmara Municipal de Vereadores de Carlinda — Estado de Mato
Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 01.
619.852/0001-24 com sede administrativa na Rua das Adálias s/nº, centro,
Carlinda — MT, neste ato representado pelo Vereador Presidente Fran-
cisco Robério Gomes Alencar, brasileiro, vereador, portador do RG nº
2509502 SSP/GO e CPF nº 454.543.701-00, doravante denominada CON-
TRATANTE, e do cutro, como CONTRATADA, a empresa RF DA COS-
TA SEGURANÇA -ME, CNPJ/MF nº 27.480.713/0001-56, com sede a rua
P-2, nº 1946, Bairro Santa Terezinha, Carlinda - MT, neste ato representa-
do por pelo proprietário Sr. Ricardo Fernandes da Costa, brasileiro, por-
tador da RG nº. 1243064-1 SSP/MT e CPF nº 872.477.201-15, residente
na cidade de Carlinda - MT, têm entre si justo e contrato o que se segue
mutuamente concordam:
As partes têm justos e acertados o presente contrato que tem por finalida-
de estabelecer os direitos e obrigações das partes, tudo de acordo com a
Lei n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omis-
sos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condi-
ções seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO DO TERMO ADITIVO
1.1. Com fulcro na cláusula 4.5 deste Termo de Contrato, respaldado pelo
artigo 57, Il da Lei 8.666/93, prorroga-se o prazo de execução do objeto
e adita valores conforme o IGP-M para o período de março a novembro/
2019, ao índice de 4,22%.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
2.1. O presente Termo Aditivo terá seu prazo de execução prorrogado até
31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA —- DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGA-
MENTO
3.1. O valor global para a execução do presente Termo Aditivo ao Contrato
é de R$ 5.001,60 (cinco mil, um real e sessenta centavos).
3.2. O valor contratado será pago em 12 (doze) parcelas iguais no valor
total de R$ 416,80 (quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA — DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DES-
PESA
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
1 X
R$ 6.352,45]R$ 7.622,94]R$ 8.258,19]R$ 9.211,06]R$ 10.163,93]
XXX - 1,62 - 31 ANOS |R$ 6.513,27]R$ 7.815,93]R$ 8.467,26]R$ 9.444,25)
1-1
R$ 8.676,33]
[IES
4.1. As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da
classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consigna-
das no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguin-
te rubrica:
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Crédito Orçamentário ou Suplementar
DOTAÇÃO: 01.001.01.031.0009.2001-3.3.90.39.00.00
ORGÃO: 01 — Camara Municipal
SUBFUNÇÃO DE GOVERNO: 031 — Ação Legislativa
FUNÇÃO DE GOVERNO: 01 — Legislativa
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros —
Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. As demais Cláusulas e condições permanecem inalteradas.
CLÁUSULA SEXTA -DO FORO
6.1. Fica convencionado o Foro da Comarca de Alta Floresta MT, para di-
rimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento,
por mais que outro possa ser.
Carlinda — MT, 30 de dezembro de 2019.
CAMARA MUNICIPAL
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 002/2019
QUE ENTRE Si CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA E
A EMPRESA S.0.S. ASSESSORIA CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA LT-
DA ME, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Vereadores de Carlinda - Estado de Mato
Grosso, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrita no CNPJ 01.
619.852/0001-24 com sede administrativa na Rua das Adálias snº, centro,
Carlinda — MT, neste ato representado pelo Vereador Presidente Fran-
cisco Robério Gomes Alencar, brasileiro, vereador, portador do RG nº
2509502 SSP/GO e CPF nº 454.543.701-00, doravante denominada CON-
TRATANTE, e de outro lado a Empresa S.0.S. ASSESSORIA CONTA-
BIL E ADMINISTRATIVA LTDA ME, doravante denominada simplesmen-
te CONTRATADA, com sede na Rua Presidente Epitácio Pessoa n.º 306,
Setor C, Centro, CEP 78.580-000, Alta Floresta Mato Grosso, inscrita no
CNPJ nº 03.190.857/0001-00, neste ato representada pelo senhor Sidney
Oribes da Silva, brasileiro, empresário, portador do RG nº 629.631 SSP/
MT e CPF nº 275.723.151-00, têm entre si justo e acertado o que con-
tém nas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e obriga-
ções e responsabilidades das partes, em conformidade com o Edital de
Pregão Presencial nº. 001/2019 e dispositivos da Lei n.º 8.666/93 e altera-
Assinado Digitalmente

open original →