| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2076 / 2019 |
| Date | 2019-12-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.135, DE 11 DE JULHO DE 2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. |
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DO PARECIS aa PREFEITURA LEI Nº 2.076, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA A LEI Nº 1.135, DE 1 DE JULHO DE 2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta-se a alínea “e” ao art. 10 da Lei nº 1.135, de 1 de julho de 2006, com a seguinte redação: e) Classe E: segundo título de especialista de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou título de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, correlacionado à área de atuação.” (NR) Art. 2º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 1.135/2006, com a seguinte redação: "AR... OP Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 12 (doze) níveis e 05 (cinco) classes.” (NR) Art. 3º. Fica alterado o S 1º do art. 12 da Lei nº 1.135/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: S 7º As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada 3 (três) anos.” (NR) Art. 4º. O caput do art. 13 da Lei nº 1135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 2 (dois) anos de uma classe para outra.” (NR) Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 3 CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.goy.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA »» Art. 5º. O art. 23 da Lei nº 1135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. O adicional de produtividade para fins de pagamento fica fixado, mensalmente, em até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos. S 2º. Não fará jus ao recebimento da produtividade o fiscal cuja soma de pontos apurada em contagem total de atividades, em determinado mês, não atingir o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do total de pontos fixados para recebimento. S 3º Para os servidores efetivos da carreira dos profissionais da fiscalização ocupantes de cargos de provimento em comissão, função gratificada ou função de confiança, nas Secretarias em que os servidores percebam produtividade, o ocupante do cargo de provimento em comissão, função gratificada ou função de confiança terá como incentivo a produtividade, a média auferida por todos os agentes fiscais em exercício, aplicando-se também o disposto no Título Ill, Capítulo IV, desta Lei. S 4º. Considera-se média auferida a soma das pontuações computadas no período de um mês realizadas por todos os agentes de fiscalização, dividida pelo número de agentes de fiscalização efetivos em exercício.” (NR) Art. 6º. O art. 27 da Lei nº 1135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 27. É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com horas extraordinárias. Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que forem nomeados para o exercício de um cargo de provimento em comissão, poderão optar pelo recebimento integral do valor fixado para o cargo em comissão a que foi nomeado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o cargo de provimento em comissão.” (NR) Art. 7º. O art. 30 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo fixado para pagamento, serão levados a crédito para aproveitamento no mês seguinte com o teto de 10.000 (dez mil) pontos.” $ 7. O saldo individual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar 10.000 (dez mil) pontos, sendo que o que exceder esta quantia não será considerado para efeito de pagamento. 5 2º O saldo levado a crédito em conta especial do servidor efetivo poderá ser sacado em sua totalidade quando for constatada a ocorrência de alguns dos casos previstos neste parágrafo, a critério do Poder Executivo, com exceção ao dispõe o inciso XIl: | - na aposentadoria; !l - com o falecimento do servidor; Hll - em caso de exoneração, a pedido; IV - em caso de necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre as que tenha atingido a área de residência do servidor ou, ainda, pe Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT Ny CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Ni 5 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO o DO PARECIS Pp PREFEITURA situação de emergência de calamidade pública, quando for assim reconhecida pelo Poder Executivo; V - quando o servidor for portador do vírus HIV; VI - quando o servidor estiver acometido de neoplasia maligna - câncer; Vil - quando o servidor estiver em estágio terminal ou acometido de doença grave ou ainda parente de primeiro grau; Vil! - na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários - SFH; IX - para aquisição de moradia própria; X - quando do recebimento do Plano de Demissão Voluntária - PDV; XI - quando o servidor estiver hospitalizado em situação grave ou precisando de cirurgia ou ainda parente de primeiro grau; XIl - investimento em estudos que habilite, aperfeiçoe, qualifique ou capacite o servidor efetivo para o melhor desempenho das funções inerentes ao cargo, limitado o saque, ao valor da habilitação, aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação. S$ 3º O pagamento de saldo de pontos de cada servidor poderá ser requerido no período de gozo de férias, não ultrapassando o limite de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.” Art. 8º. Fica alterado o Anexo Ill - Da Tabela de Vencimentos, da Lei 1.135/2006, que passa a vigorar na forma do Anexo da presente Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019. MM EL MACHADO refeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO Secretária Municipal de Administração Interina Portaria Nº. 646/019 A Cota Hello CARLOS AUGUSTO HECKLER Assessor Jurídico Ports ria 1.053/2017 VABMT 16.505/8 Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 ULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA ANEXO III DA TABELA DE VENCIMENTOS Agente de Fiscalização Tributária Obras e Posturas Agente de Fiscalização de Trânsito Agente de Fiscalização Sanitária CLASSE/NÍVEL A-1,00 B-1,20 C-1,30 D-1,45 E -1,60 |-1,00 - O ANOS R$ 4.020,54 | R$ 482465| R$ 5.226,70] R$ 5.829,78] RS 6.432,86 Il - 1,06 - 3 ANOS RS 4.261,77 | R$ 511413 | R$ 5.540,30] R$ 6.179,57 | RS 6.818,84 III - 1,08 - 4 ANOS RS 434218 | R$ 5.210,62 | RS 5.644,84] R$ 6.296,17 | R$ 6.947,49 IV - 1,10 - 5 ANOS RS 4.422,59 | R$ 5.3071 | RS 5.749,37| R$ 6.412,76 | R$ 7.076,15 V -1,12 - 6 ANOS R$ 4.503,00 | R$ 5.403,61] R$ 5.853,91| R$ 6.529,36] R$ 7.204,81 VI - 1,14 - 7 ANOS R$ 4.583,42 | R$ 5.500,10] R$ 5.958,44] RS 6.645,95] RS 7.333,46 VII - 1,16 - 8 ANOS R$ 4.663,83 | R$ 5.596,59] R$ 6.062,97] RS 6.762,55] RS 746212 VIII - 1,18 - 9 ANOS R$ 4.744,24 | R$ 5.693,08] R$ 6.167,51 | RS 6.879,14 | R$ 7.590,78 IX - 1,20 - 10 ANOS R$ 4.824,65 | R$ 5.789,58] RS 6.272,04] RS 6.995,74] R$ 7.719,44 X- 1,22 - MN ANOS R$ 4.905,06 | RS 5.886,07] R$ 6.376,58] R$ 7.112,34 | R$ 7.848,09 = 1,24 - 12 ANOS R$ 4.985,47 | R$ 5.982,56] RS 6.481 | R$ 7.22893| R$ 7.976,75 XII - 1,26 - 13 ANOS R$ 5.065,88 | R$ 6.079.06| R$ 6.585,64] R$ 7.345,53] R$ 8.105,41 XII - 1,28 - 14 ANOS R$ 5.146,29 | R$ 6.175,55 | RS 6.690,18] R$ 7.462,12 | RS 8.234,07 XIV - 1,30 - 15 ANOS R$ 5.226,70 | RS 6.272,04] RS 6.794,71 | RS 7.578,72 | RS 8.362,72 XV - 1,32 - 16 ANOS R$ 5.307, | R$ 6.368,54] R$ 6.899,25] R$ 7.695,31 | RS 8.491,38 XVI - 1,34 - 17 ANOS RS 5.387,52 | R$ 6.465,05] R$ 7.003,78] R$ 7.811,91 | R$ 8.620,04 XVII-1,36 - 18 ANOS | R$ 5.467,93 | RS 6.561,52 | R$ 7.108,31 | R$ 7.92850| R$ 8.748,70 XVill-1,38 - 19 ANOS | R$ 5.548,35 | RS 6.658,01] R$ 7.212,85 | R$ 8.045,10] R$ 8.877,35 XIX-1,40 - 20 ANOS | R$ 5.628,76 | RS 6.754,51 | R$ 7.317,38 | R$ 8.161,70 | RS 9.006,01 XX - 1,42 - 21 ANOS RS 5.709,17 | R$ 6.85100| R$ 7.421,92 | RS 8.278,29] R$ 9.134,67 XXI1-1,44 - 22 ANOS | R$ 5.789,58 | R$ 6.947,49| RS 7.526,45| RS 8.394,89] R$ 9.263,32 XxIl-1,46 - 23 ANOS | R$ 5.869,99 | RS 7.043,99] R$ 7.630,98] RS 8.511,48 | RS 9.391,98 XXIII - 1,48 - 24 ANOS | RS 5.950,40 | R$ 7.140,48 | R$ 7.735,52 | R$ 8.628,08] RS 9.520,64 XXIV - 1,50 - 25 ANOS | R$ 6.030,81 | R$ 7.236,97 | R$ 7.840,05] RS 8.744,67] R$ 9.649,30 XXV - 1,52 - 26 ANOS | R$ 611122 | R$ 7.333,46] R$ 7.944,59] RS 8.86127| RS 9.777,95 XXVI - 1,54 - 27 ANOS | R$ 6.191,63 | R$ 7.429,96] RS 8.049,12] RS 8.977,87 | RS 9.906,61 XXVII - 1,56 - 28 ANOS | R$ 6.272,04 | R$ 7.526,45 | R$ 8.153,66] RS 9.094,46] RS 10.035,27 XXVII! - 1,58 - 29 ANOS] R$ 6.352,45 | R$ 7.622,94| R$ 8.258,19] R$ 9.211,06 | RS 10.163,93 XXIX - 1,60 - 30 ANOS | R$ 6.432,86 | R$ 7.719,44 | R$ 8.362,72] R$ 9.327,65 | R$ 10.292,58 XXX -1,62- 31ANOS | R$ 6.513,27 | R$ 7.815,93 | RS 8.467,26] R$ 9.444,25] RS 10.421,24 XXXI - 1,64 - 32 ANOS | R$ 6.593,69 | R$ 7.912,42 | R$ 8.571,79 | R$ 9.560,84 E 10.549,90 XXXII - 1,66 - 34 ANOS | RS 6.674,10 | R$ 8.008,92] RS 8.676,33] RS 9.677,44 am 678,55 4 ri Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 2 de Janeiro de 2020 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIV | Nº 3.388 do o objeto licitados à empresa vencedora em seu respectivo item, quais | SETOR DE LICITAÇÕES sejam: | RESULTADO DE JULGAMENTO COMPEC CONSTRUÇÕES EIRELI CNPJ: 14.530.100/0001-34. Item | O Município de Campinápolis — MT torna público que no Pregão Presencial 57410- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NAS VIAS | nº 048/2019, do tipo menor preço por item, no sistema de registro de pre- PÚBLICAS, PRAÇAS E PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAM- | ços, para Futura e eventual contratação de empresa do ramo de presta- PINÁPOLIS, com o valor de R$ 1.069.200,00 (um milhão, sessenta e nove | ção de serviços de limpeza urbana nas vias públicas, praças e prédios pú- mil e duzentos reais). ' blicos do Município de Campinápolis - MT, de acordo com as especifica- | ções contidas no Anexo | — Termo de Referência, foi vencedora a empre- sa COMPEC CONSTRUÇÕES EIRELI CNPJ: 14.530.100/0001-34, com o valor de R$ 1.069.200,00 (um milhão, sessenta e nove mil e duzentos re- ais). Campinápolis-MT, 31/12/2019. Gilberto Francisco R. de Paula - Pre- goeiro. DETERMINO que sejam adotadas as medidas cabíveis para futura contra- tação da empresa. Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis, Estado de Mato Grosso, 31 de dezembro de 2019. JEOVAN FARIA Prefeito Municipal H PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS DEP, DN TO DE LEGISLAÇÃO “LEINe 2076 DE 18 DE DEZEMBRO DE 201 ir Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA A LEI Nº 1.135, DE 11 DE JULHO DE 2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta-se a alínea “e” ao art. 10 da Lei nº 1.135, de 11 de julho de 2006, com a seguinte redação: “Ant. 10. ..... e) Classe E: segundo titulo de especialista de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou título de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, correlacionado à área de atuação.” (NR) Art. 2º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 1.135/2006, com a seguinte redação: “Ant. Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 12 (doze) níveis e 05 (cinco) classes.” (NR) Art. 3º. Fica alterado o $ 1º do art. 12 da Lei nº 1.135/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ant. 12... 81 º, As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada 3 (três) anos.” (NR) Art. 4º. O caput do art. 13 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 2 (dois) anos de uma classe para outra.” (NR) Art. 5º. O art. 23 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. O adicional de produtividade para fins de pagamento fica fixado, mensalmente, em até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos. $ 2º. Não fará jus ao recebimento da produtividade o fiscal cuja soma de pontos apurada em contagem total de atividades, em determinado mês, não atingir o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do total de pontos fixados para recebimento. $ 3º. Para os servidores efetivos da carreira dos profissionais da fiscalização ocupantes de cargos de provimento em comissão, função gra- tificada ou função de confiança, nas Secretarias em que os servidores percebam produtividade, o ocupante do cargo de provimento em co- missão, função gratificada ou função de confiança terá como incentivo a produtividade, a média auferida por todos os agentes fiscais em exercício, aplicando-se também o disposto no Título Ill, Capítulo IV, desta Lei. $ 4º. Considera-se média auferida a soma das pontuações computadas no período de um mês realizadas por todos os agentes de fiscalização, dividida pelo número de agentes de fiscalização efetivos em exercício.” (NR) Art. 6º. O art. 27 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com horas extraordinárias. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 15 Assinado Digitalmente 2 de Janeiro de 2020 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.388 Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que forem nomeados para o exercício de um cargo de provimento em comis- são, poderão optar pelo recebimento integral do valor fixado para o cargo em comissão a que foi nomeado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o cargo de provimento em comissão.” (NR) Art. 7º. O art. 30 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo fixado para pagamento, serão levados a crédito para aproveitamento no mês seguinte com o teto de 10.000 (dez mil) pontos.” $ 1º. O saldo individual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar 10.000 (dez mil) pontos, sendo que o que exceder esta quantia não será considerado para efeito de pagamento. $ 2º. O saldo levado a crédito em conta especial do servidor efetivo poderá ser sacado em sua totalidade quando for constatada a ocorrência de alguns dos casos previstos neste parágrafo, a critério do Poder Executivo, com exceção ao dispõe o inciso XIl: 1- na aposentadoria; H - com o falecimento do servidor; Hi - em caso de exoneração, a pedido; IV - em caso de necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do servidor ou, ainda, situação de emergência de calamidade pública, quando for assim reconhecida pelo Poder Executivo; V- quando o servidor for portador do vírus HIV; Vi - quando o servidor estiver acometido de neoplasia maligna - câncer; Vil - quando o servidor estiver em estágio terminal ou acometido de doença grave ou ainda parente de primeiro grau; Mill - na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários - SFH; IX - para aquisição de moradia própria; X - quando do recebimento do Plano de Demissão Voluntária - PDV: XI - quando o servidor estiver hospitalizado em situação grave ou precisando de cirurgia ou ainda parente de primeiro grau; Xl - investimento em estudos que habilite, aperfeiçoe, qualifique ou capacite o servidor efetivo para o melhor desempenho das funções inerentes ao cargo, limitado o saque, ao valor da habilitação, aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação. $ 3º. O pagamento de saldo de pontos de cada servidor poderá ser requerido no período de gozo de férias, não ultrapassando o limite de 1. 500 (um mil e quinhentos) pontos.? Art. 8º. Fica alterado o Anexo Ill - Da Tabela de Vencimentos, da Lei 1.135/2006, que passa a vigorar na forma do Anexo da presente Lei. Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO Secretária Municipal de Administração Interina Portaria Nº. 646/019 ANEXO Ill DA TABELA DE VENCIMENTOS Agente de Fiscalização Tributária Obras e Posturas Agente de Fiscalização de Trânsito Agente de Fiscalização Sanitária crasseníve — Ta-so fo-izo je-i3o jD.ias Je-ico | R$ 5.114,13]R$ 5.540,30]R$ 6.179,57]R$ 6.818,84 IV - 1,10 -5 ANOS R$ 5.307,11]R$ 5.749,37/R$ 6.412,76]R$ 7.076,15 | R$ 4.503,00]R$ 5.403,61]R$ 5.853,91]R$ 6.529,36 [VI-1,14-7 ANOS **|R$4.583,42]R$ 5.500,10]R$ 5.958,44]R$ 6.645,95]R$ 7.333,46 | Vi R$4. 9) Vi R$ 4.744,24] .824,65] =1,14- IE diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 16 Assinado Digitalmente 2 de Janeiro de 2020 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.388 XI - 1,24 - 12 ANOS XII - 1,26 - 13 ANOS XXIII - 1,48 - 24 ANOS |R$ 5.950,4 $ 6.030,8 5 5.146,29] R$ 6.272,04 [XX -1,42-21 ANOS |R$ 5.709,17]R$ 6.851,00]R$ 7.421,92]R$ 8.278,29]R$ 9.134,67 | X -345,53]R$ 41 R$ 7.462,12]R$ 8.234,07 R$ 6.794,71/R$ 7.578,72]R$ 8.362,72 EP] INEStS R$ 7.333,46]R$ 7.944,59]R$ 8.861,27]R$ 9.777,95 XXVI - 1,54 - 27 ANOS |R$ 6.191,63]R$ 7.429,96]R$ 8.049,12]R$ 8.977,87]R$ 9.906,61 XXVII - 1,56 - 28 ANOS |R$ 6.272,04]R$ 7.526,45]R$ 8.153,66]R$ 9.094,46]R$ 10.035,2 . 9) 1 [oo |co| IV - 1,50 - 25 ANOS IXXV - 1,52 - 26 ANOS |R$6.111,2 480 - 64 - 32 ANOS 5 6.593,6º [XXXI - 1,66 - 34 ANOS St $ 6.674,1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA CAMARA MUNICIPAL PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 003/2019 Contrato de Prestação de serviços que fazem entre si, de um lado a CÃ- MARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARLINDA e do outro a em- presaRF DA COSTA SEGURANÇA - ME A Câmara Municipal de Vereadores de Carlinda — Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 01. 619.852/0001-24 com sede administrativa na Rua das Adálias s/nº, centro, Carlinda — MT, neste ato representado pelo Vereador Presidente Fran- cisco Robério Gomes Alencar, brasileiro, vereador, portador do RG nº 2509502 SSP/GO e CPF nº 454.543.701-00, doravante denominada CON- TRATANTE, e do cutro, como CONTRATADA, a empresa RF DA COS- TA SEGURANÇA -ME, CNPJ/MF nº 27.480.713/0001-56, com sede a rua P-2, nº 1946, Bairro Santa Terezinha, Carlinda - MT, neste ato representa- do por pelo proprietário Sr. Ricardo Fernandes da Costa, brasileiro, por- tador da RG nº. 1243064-1 SSP/MT e CPF nº 872.477.201-15, residente na cidade de Carlinda - MT, têm entre si justo e contrato o que se segue mutuamente concordam: As partes têm justos e acertados o presente contrato que tem por finalida- de estabelecer os direitos e obrigações das partes, tudo de acordo com a Lei n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omis- sos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condi- ções seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO DO TERMO ADITIVO 1.1. Com fulcro na cláusula 4.5 deste Termo de Contrato, respaldado pelo artigo 57, Il da Lei 8.666/93, prorroga-se o prazo de execução do objeto e adita valores conforme o IGP-M para o período de março a novembro/ 2019, ao índice de 4,22%. CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO 2.1. O presente Termo Aditivo terá seu prazo de execução prorrogado até 31 de dezembro de 2020. CLÁUSULA TERCEIRA —- DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGA- MENTO 3.1. O valor global para a execução do presente Termo Aditivo ao Contrato é de R$ 5.001,60 (cinco mil, um real e sessenta centavos). 3.2. O valor contratado será pago em 12 (doze) parcelas iguais no valor total de R$ 416,80 (quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos). CLÁUSULA QUARTA — DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DES- PESA diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br 1 X R$ 6.352,45]R$ 7.622,94]R$ 8.258,19]R$ 9.211,06]R$ 10.163,93] XXX - 1,62 - 31 ANOS |R$ 6.513,27]R$ 7.815,93]R$ 8.467,26]R$ 9.444,25) 1-1 R$ 8.676,33] [IES 4.1. As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consigna- das no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguin- te rubrica: RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Crédito Orçamentário ou Suplementar DOTAÇÃO: 01.001.01.031.0009.2001-3.3.90.39.00.00 ORGÃO: 01 — Camara Municipal SUBFUNÇÃO DE GOVERNO: 031 — Ação Legislativa FUNÇÃO DE GOVERNO: 01 — Legislativa ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1. As demais Cláusulas e condições permanecem inalteradas. CLÁUSULA SEXTA -DO FORO 6.1. Fica convencionado o Foro da Comarca de Alta Floresta MT, para di- rimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, por mais que outro possa ser. Carlinda — MT, 30 de dezembro de 2019. CAMARA MUNICIPAL PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 002/2019 QUE ENTRE Si CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA E A EMPRESA S.0.S. ASSESSORIA CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA LT- DA ME, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA. A Câmara Municipal de Vereadores de Carlinda - Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrita no CNPJ 01. 619.852/0001-24 com sede administrativa na Rua das Adálias snº, centro, Carlinda — MT, neste ato representado pelo Vereador Presidente Fran- cisco Robério Gomes Alencar, brasileiro, vereador, portador do RG nº 2509502 SSP/GO e CPF nº 454.543.701-00, doravante denominada CON- TRATANTE, e de outro lado a Empresa S.0.S. ASSESSORIA CONTA- BIL E ADMINISTRATIVA LTDA ME, doravante denominada simplesmen- te CONTRATADA, com sede na Rua Presidente Epitácio Pessoa n.º 306, Setor C, Centro, CEP 78.580-000, Alta Floresta Mato Grosso, inscrita no CNPJ nº 03.190.857/0001-00, neste ato representada pelo senhor Sidney Oribes da Silva, brasileiro, empresário, portador do RG nº 629.631 SSP/ MT e CPF nº 275.723.151-00, têm entre si justo e acertado o que con- tém nas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e obriga- ções e responsabilidades das partes, em conformidade com o Edital de Pregão Presencial nº. 001/2019 e dispositivos da Lei n.º 8.666/93 e altera- Assinado Digitalmente