| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2123 / 2020 |
| Date | 2020-07-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI N" 2.123. DE 13 DE JULHO DE 2020. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA A LEI 1.130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ^ Art. T. Incluem-se os artigos 88-A, 88-B, 88-C e 88-D na Lei n° 1.130/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, com a seguinte redação: "Art. 88-A. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido paro este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 [quatorze] anos ou inválidos. Parágrafo único. As cotas do salário-família pagas pelo Município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre o folha de pagamento." " Art. 88-B. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativo ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatária e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado." "Art. 88-C. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, o contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar 14 [quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação do incapacidade; ou IV - pelo perda da qualidade de segurado." Art. 88-D. O salário-família não se incorporará remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito." [HR] subsidio. Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro 1 CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mt.aí>^br CRIAÇÃO LEI 5.3f5 DE 04 DE JULHO DE 19&8