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norma nº 2123/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2123 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaALTERA A LEI Nº 1.130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI N" 2.123. DE 13 DE JULHO DE 2020.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI 1.130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ^
Art. T. Incluem-se os artigos 88-A, 88-B, 88-C e 88-D na Lei n°
1.130/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Campo Novo do Parecis, com a seguinte redação:
"Art. 88-A. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido paro este benefício
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 [quatorze] anos ou
inválidos.
Parágrafo único. As cotas do salário-família pagas pelo Município,
deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre o folha de
pagamento."
" Art. 88-B. O pagamento do salário-família será devido a partir da
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativo ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatária e de comprovação de freqüência à escola do filho ou
equiparado."
"Art. 88-C. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, o contar do mês seguinte ao do
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 [quatorze) anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação do incapacidade; ou
IV - pelo perda da qualidade de segurado."
Art. 88-D. O salário-família não se incorporará
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito." [HR]
subsidio.
Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro 1 CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mt.aí>^br
CRIAÇÃO LEI 5.3f5 DE 04 DE JULHO DE 19&8






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