| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na forma que especifica. |
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CAMPO NOVO E DO PARECIS | PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 16 DE DEZMBRO DE 2021. Autoria: Poder Executivo Municipal | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NA FORMA QUE ESPECIFICA. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a regularizar as edificações clandestinas e/ou irregulares executadas e finalizadas até à data de 31 de maio de 2021, edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor, na Lei de Zoneamento e no Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade. 81º Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se: | - construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado; Il - construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença; Ill - construção clandestina parcial: aquela correspondente a ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Poder Público Municipal. 8 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão providenciar o protocolo do requerimento de que trata o artigo 7º desta Lei, com toda a documentação ali referida, até o dia 30 de novembro de 2022. & 3º Qualquer obra iniciada após a data informada no caput onde seja constatada qualquer irregularidade não estará amparada por esta Lei, conforme fotometria do sistema WCOGEO. Art. 2º Os lotes de esquina e os de subesquina resultantes de desmembramento, poderão ter testada mínima de 15,00m (quinze metros) e área total mínima de 225,00m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e os lotes de meio de quadra resultantes de desmembramento, poderão ter testada mínima de 10,00m (dez metros) e área total mínima de 225,00m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados). Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | a N CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.g mi CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 3º As obras irregulares e clandestinas executadas, somente serão analisados os projetos de regularização mediante o pagamento de multa correspondente à regularização da obra, obedecidos aos seguintes critérios: | | | Até 100,00m? 1UFCNP De 100,01m? a 200,00m? | | 2 UFCNP Acima de 200,01m? 3 UFCNP 81º Ficam isentos do pagamento de multa de que trata o caput deste artigo as edificações construídas em ZR-IV, as edificações públicas ou com uso comunitário sem fins lucrativos e aquelas em que comprovadamente através de laudo da Assistente Social do município caracterize família de baixa renda, com renda familiar 2 (dois) salários mínimos de renda familiar. S2º O pagamento da multa que trata o caput deste artigo, não exonera o pagamento da mais valia de que trata os artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº. 115/2021 - Lei de Zoneamento e o pagamento dos demais tributos constantes no Código Tributário. Art. 4º Somente serão passíveis de regularização as construções que apresentarem: | - quando em edificações residenciais Unifamiliares, Multifamiliares, Comercial e de Uso Misto: a) as paredes de alvenaria possuirão 12 cm (doze centímetros) de espessura mínima e, quando nos alinhamentos laterais e posteriores dos lotes e entre unidades distintas de habitações geminadas ou em série, 12 cm (doze centímetros). b) o sistema de tratamento de esgotos, individual e/ou coletivo próprio fica dispensado do filtro anaeróbio e o distanciamento mínimo de 80 cm (oitenta centímetros) entre divisas de lotes para locação da fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro. Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as construções que: | - estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre eles; Il - estejam localizadas em faixas não edificáveis junto faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais e faixas de domínio; Ill — estejam localizadas em desacordo com os usos do zoneamento indicada na Tabela 3, anexa a Lei Complementar nº. 115/2021-Lei de Zoneamento. Parágrafo único. Todas as obras irregulares que, por suas características construtivas resultem comprometimento da estrutura restante, sistemas construtivos de baixo Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT | (Tia EF CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRI LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA custo e fácil demolição, não serão regularizadas e não poderão receber adequações ou ampliações. Art. 6º O proprietário a qualquer título deverá instruir o pedido de regularização junto à municipalidade, munido com os documentos solicitados para sua aprovação conforme artigos 19 a 23 do Código de Obras cumulativamente com os seguintes documentos: | - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou por seu procurador e responsável técnico; | Il - três (3) vias do Projeto Arquitetônico da edificação, elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no órgão de classe correspondente; Ill - Laudo de Vistoria elaborado pelo responsável técnico do Projeto Arquitetônico, atestando condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene para o uso requerido, conforme modelo padrão, inclusive com levantamento fotográfico; IV - Termo de Conhecimento e Compromisso para atendimento às leis urbanísticas assinadas pelo proprietário conforme modelo padrão; V - Comprovante dos seguintes recolhimentos: a) multa correspondente à regularização da obra; b) mais valia; | c) taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras; | d) recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços de construção civil, conforme o caso, de acordo com a legislação vigente; Art. 7º Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei deverá constar no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº...” Art. 8º. As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a Legislação Municipal vigente. | Art. 9º. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor de Campo Novo do Parecis quanto à atividade exercida no imóvel. Art. 10º. A regularização de que trata esta Lei, não implica o reconhecimento, pelo Poder Público Municipal, do direito de propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes do parcelamento do solo. b pop Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRI LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente poderá solicitar documentação complementar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto relativo à obra em regularização. | Art. 11º. A regularização da edificação não dispensa o interessado do Ee doa bi das demais exigências previstas no Plano Diretor e legislação correlatas. | Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | | Art. 13º. Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021. / / | RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, E (o CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Administração | Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT | CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRI LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº 020, de 29 de dezembro de 2008, que ins- titui o Código Tributário de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar acres- cida do seguinte Art. 149-A: “Art. 149-A. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Es- pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inde- pendente da forma de sua constituição societária, ficará sujeito ao ISS por meio de alíquota fixa mensal, conforme segue: 1-3 UFCNP: com até 2 (dois) profissionais e colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade: 1 - 5 UFCNP: de 3 (três) a 10 (dez) profissionais e colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade; WII - 6 UFCNP: de 11 (onze) a 20 (vinte) profissionais e colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade; IV - 8 UFCNP: de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) profissionais e colaborado- res, que prestem serviços em nome da sociedade; V- 15 UFCNP: de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) profissionais e colabo- radores, que prestem serviços em nome da sociedade; VI - 25 UFCNP: de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) profissionais e co- laboradores, que prestem serviços em nome da sociedade; VII - 35 UFCNP: a partir de 51 (cinquenta e um) profissionais e colabora- dores, que prestem serviços em nome da sociedade. Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis de que trata o caput deste artigo, deverão comprovar, anualmente, no mês de janeiro, o quadro de profissionais junto ao Departamento de Fiscalização Tributária, através da cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou que vier a substituir, com protocolo de recebimento do órgão responsável. Art. 2º.Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. CARLA CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Adminis- tração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO PORTARIA Nº 1087, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. DESIGNA AS SERVIDORAS ELAINE APARECIDA DA SILVA E JULYAN- NA E SILVA COSTA SCHRADER PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 98/2021. DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO PORTARIA Nº 1088, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. DESIGNA OS SERVIDORES FABRICIO GOLIN E JHONATAN JORDI SILVA MARTINS PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 26/2021. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 20 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.879 102 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO | LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 16 DE DEZMBRO DE 2021. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDES- TINAS E/OU IRREGULARES NA FORMA QUE ESPECIFICA. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a regula- rizar as edificações clandestinas e/ou irregulares executadas e finalizadas até à data de 31 de maio de 2021, edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor, na Lei de Zoneamen- to e no Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade. 81º Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se: |- construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado; Il - construção clandestina: aquela executada sem pré- via autorização do Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença; Ill - construção clandestina parcial: aque- la correspondente a ampliação de construção legalmente autorizada, po- rém, sem licença do Poder Público Municipal. $ 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão providenciar o protocolo do requerimento de que trata o artigo 7º desta Lei, com toda a documentação ali referida, até o dia 30 de novembro de 2022. S 3º Qualquer obra iniciada após a data informada no caput onde seja constatada qualquer irregularidade não estará amparada por esta Lei, con- forme fotometria do sistema WCOGEO. Art. 2º Os lotes de esquina e os de subesquina resultantes de desmem- bramento, poderão ter testada mínima de 15,00m (quinze metros) e área total mínima de 225,00m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e os lotes de meio de quadra resultantes de desmembramento, poderão ter testada mínima de 10,00m (dez metros) e área total mínima de 225,00m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados). Art. 3º As obras irregulares e clandestinas executadas, somente serão analisados os projetos de regularização mediante o pagamento de multa correspondente à regularização da obra, obedecidos aos seguintes critéri- os: [Até 100,00m? JM UFCNP| (De 100,01m? a 200,00m?/2 UFCNP| (Acima de 200,01m? 3 UFCNP, $1º Ficam isentos do pagamento de multa de que trata o caput deste artigo as edificações construídas em ZR-IV, as edificações públicas ou com uso comunitário sem fins lucrativos e aquelas em que comprovadamente atra- vés de laudo da Assistente Social do município caracterize familia de bai- xa renda, com renda familiar 2 (dois) salários mínimos de renda familiar. 82º O pagamento da multa que trata o caput deste artigo, não exonera o pagamento da mais valia de que trata os artigos 14 e 15 da Lei Comple- mentar nº. 115/2021 - Lei de Zoneamento e o pagamento dos demais tri- butos constantes no Código Tributário. Art. 4º Somente serão passíveis de regularização as construções que apresentarem: | - quando em edificações residenciais Unifamiliares, Multifamiliares, Co- mercial e de Uso Misto: a) as paredes de alvenaria possuirão 12 cm (doze centimetros) de espes- sura mínima e, quando nos alinhamentos laterais e posteriores dos lotes Assinado Digitalmente 20 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.879 e entre unidades distintas de habitações geminadas ou em série, 12 cm (doze centimetros). b) o sistema de tratamento de esgotos, individual e/ou coletivo próprio fica Í dispensado do filtro anaeróbio e o distanciamento mínimo de 80 cm (oiten- : ta centimetros) entre divisas de lotes para locação da fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro. parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabili- dades decorrentes do parcelamento do solo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Secretaria de Desenvolvimen- to Econômico e Meio Ambiente poderá solicitar documentação comple- mentar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto relativo à * obra em regularização. Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as ; Í cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor e legisla- construções que: cem sobre eles; Art. 11º. A regularização da edificação não dispensa o interessado do | - estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avan- . São correlatas. : Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 - estejam localizadas em faixas não edificáveis junto faixas de escoa- ; mento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão | Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do de energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais e faixas de domínio; Art. 13º. Revogam-se todas as disposições em contrário. : mês de dezembro de 2021. Ill — estejam localizadas em desacordo com os usos do zoneamento indi- - mento. Parágrafo único. Todas as obras irregulares que, por suas características RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal cada na Tabela 3, anexa a Lei Complementar nº. 115/2021-Lei de Zonea- ! Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário * Oficial do Município/Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de construtivas resultem comprometimento da estrutura restante, sistemas | construtivos de baixo custo e fácil demolição, não serão regularizadas e não poderão receber adequações cu ampliações. Art. 6º O proprietário a qualquer título deverá instruir o pedido de regulari- zação junto à municipalidade, munido com os documentos solicitados para sua aprovação conforme artigos 19 a 23 do Código de Obras cumulativa- . mente com os seguintes documentos: tário ou por seu procurador e responsável técnico; Il - três (3) vias do Projeto Arquitetônico da edificação, elaborado por pro- ; fissional habilitado e devidamente registrado no órgão de classe corres- pondente; HI - Laudo de Vistoria elaborado pelo responsável técnico do Projeto Ar- quitetônico, atestando condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene para o uso requerido, conforme modelo padrão, inclusive com le- vantamento fotográfico; IV - Termo de Conhecimento e Compromisso para atendimento às leis ur- banísticas assinadas pelo proprietário conforme modelo padrão; V - Comprovante dos seguintes recolhimentos: a) multa correspondente à regularização da obra; b) mais valia; c) taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras; d) recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) in- cidente sobre os serviços de construção civil, conforme o caso, de acordo com a legislação vigente; Art. 7º Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei deverá constar no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº...” Art. 8º. As regularizações das construções localizadas em vias não oficia- lizadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Pú- : Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. CARLA CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Adminis- tração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE JURÍDICO LEI Nº, 2783, 15 DE DEZEMBRO DE 2021. |- requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprie- |! ESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO | VERDE, PARA O EXERCÍCIO DE 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, : Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte : Lei: blico Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do ; solo, observada a Legislação Municipal vigente. Art. 9º, A regularização da edificação não dispensa o interessado do cum- ; primento das demais exigências previstas no Plano Diretor de Campo No- | vo do Parecis quanto à atividade exercida no imóvel. Art. 10º. A regularização de que trata esta Lei, não implica o reconheci- mento, pelo Poder Público Municipal, do direito de propriedade, das di- mensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 103 Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Campo Verde, (LOA) para o exercício fiscal de 2022 estima a receita e fixa as despesas em R$ 224. 037.476,89 (duzentos e vinte e quatro milhões trinta e sete mil, quatrocen- tos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), estando ambas dis- criminadas nos anexos desta Lei. Art. 2º. A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes nos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento: 1.0 RECEITAS CORRENTES 1.2 - Contribuições 1.3 - Receita Patrimonial 1.6 - Receita de Serviços 1.7 - Transferências Correntes 1.9 - Outras Receitas Correntes 2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 2.1 — Operações de Crédito ]394.311,73 2. ransferências de Capital 4.647.973,05 [7.0 - RECEITAS CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA L& ontribuições ]6. poor mor 9.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA [TOTAL - ORÇADO (627.014.337,97) | 224.037.476,89 Art. 3º - As despesas da administração direta e indireta serão realizadas segundo a discriminação dos quadros “funções”, “categoria econômica”, “programas” e “órgão/unidade” integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos: 1 - DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 - Legislativa [6.580.000,00 Assinado Digitalmente