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norma nº 2357/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2357 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaREESTRUTURA A LEI DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 2.357, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
Autoria: Poder Executivo Municipal
REESTRUTURA A LEI DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º. Reestrutura a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de
Ensino, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 14
da Lei nº 9.394-96, de Diretrizes e Bases da Educação, que será exercida na forma
desta lei obedecendo aos seguintes preceitos:
| - Corresponsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos
Conselhos democraticamente instituídos;
Il - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade
escolar, para transferência automática e sistemática de recursos para aquisição de
materiais permanentes, didático-pedagógicos, de consumo, expediente, pequenos
reparos e projetos escolares;
ll - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
IV - Eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos;
V - Liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar,
associações, conselhos e grêmios ou outras formas de organização.
Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação colegiada,
princípio e prática político filosófica, abrangerá todas as entidades e organismos
integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, que são:
| - Secretaria Municipal de Educação;
Il - Fórum Municipal de Educação;
Ill - Conselho Municipal de Educação;
IV - Conselho de Alimentação Escolar;
V- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
VI - Comissão de Transporte Escolar;
VII - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
8 1º. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento,
elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:
| - Plano Municipal de Educação;
Ill - Nomeação para provimento da função de Diretor Escolar,
Coordenador Pedagógico escolar, Assessor pedagógico escolar e Secretário Escolar da
Rede Municipal de Educação; ç
pos
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Ilovo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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PREFEITURA
Ill - Elaboração, monitoramento e revisão de Regimentos Escolares;
IV - Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e
financeiros, garantindo a publicidade dos dados;
V - Avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma
da Lei do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino do Município;
VI - Avaliação da aprendizagem dos educandos, regulamentada por
decreto do Executivo Municipal e portarias da Secretaria Municipal de Educação;
vil - Respeito à autonomia de organização dos segmentos da
comunidade escolar;
VIII - Autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de
acordo com as diretrizes educacionais;
IX - Elaboração, monitoramento e revisão do Projeto Político Pedagógico
das unidades escolares.
S 2º. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis, os profissionais da educação em exercício na unidade escolar.
Art. 3º. Os membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum
Permanente de Educação, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho do CACS-
FUNDEB, da Comissão de Transporte Escolar e dos Conselhos Deliberativos da
comunidade escolar, não serão remunerados.
Seção |
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo, com as
atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão,
fiscalização, avaliação e zelando pela observância e pelo cumprimento das leis de
ensino e pela implementação das políticas educacionais.
Seção Il
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 5º. O Fórum Municipal de Educação, com atribuições, normatização e
organização definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, formada
por representantes indicados pelos diversos segmentos educacionais da sociedade
camponovense, regulamentado por lei específica a ser instituída.
Seção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
regulamentado pela Lei Municipal nº 1.501/2012, ou outra que vier a substituí-la.
Seção IV
Do Conselho de Alimentação Escolar
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Art. 7º. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, regulamentado pela Lei
Municipal nº 1.538/2012, ou outra que vier a substituí-la.
Seção V
Do Conselho do CACS-FUNDEB
Art. 8º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação é órgão colegiado que visa acompanhar a aplicação dos
recursos destinados à Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.178/2021, ou
outra que vier a substituí-la.
Seção VI
Da Comissão de Transporte Escolar
Art. 9º. A Comissão de Transporte Escolar é órgão colegiado de caráter
fiscalizador, que tem a finalidade de fiscalizar a execução do transporte escolar dos
alunos da zona rural, matriculados na Rede Pública de ensino do Município de Campo
Novo do Parecis, regulamentado pela Instrução Normativa nº 012/2017/6S/SEDUC/MT,
ou outra que vier a substituí-la.
Seção VII
Do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
Art. 10. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um órgão
consultivo, deliberativo e fiscalizador das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na
unidade escolar e constitui-se de profissionais da Educação Básica, de pais e/ou
responsáveis e de alunos, regulamentado por lei específica a ser instituída.
TÍTULO Il
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 11. A administração da unidade escolar será exercida pela Equipe
Gestora, observando às deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar,
quando este vier a existir, respeitadas as disposições legais.
Art. 12. A Equipe Gestora é composta por Diretor Escolar, Coordenador
Pedagógico escolar, Assessor Pedagógico escolar e Secretário Escolar, cuja atuação se
caracteriza pelo esforço individual e coletivo em torno de objetivos comuns, definidos
por uma política de ação e inspirados por uma filosofia orientadora e por todos
compartilhadas.
Parágrafo único - O Diretor Escolar será o Gestor da Equipe atendendo a
Matriz Nacional Comum de Competência do Diretor Escolar regulamentado pelo
Parecer CNE/CP nº 4/2021, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 13. A Equipe Gestora da Unidade Escolar atuará durante o período de
4 (quatro) anos, a contar a partir da nomeação. 4 TA
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u
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Parágrafo único - No caso de vacância da função de Diretor Escolar, o
Gestor Titular da Secretaria Municipal de Educação nomeará, dentre os classificados do
banco de habilitados, o servidor que ocupará a função até o término do período de
duração da gestão, concomitantemente com as demais unidades escolares.
TÍTULO ll
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 14. A autonomia da Gestão Pedagógica da unidade escolar objetiva a efetivação da
intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente,
assegurado nas propostas específicas do Projeto Político Pedagógico.
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.15. A autonomia da gestão dos Recursos Financeiros das Unidades
Escolares Municipais objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de qualidade,
observando às deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 16. Constituem recursos da Unidade Escolar:
| - Repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela
União, Estado, Município, entidades públicas, privadas, associações de classe ou entes
comunitários;
Il - Rendas advindas de promoções e outras iniciativas; e
Ill - Repasses de convênios.
TÍTULO V
DA NOMEAÇÃO DA EQUIPE GESTORA DAS UNIDADES ESCOLARES
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e divulgará o edital
contendo as normas, condições e prazos para a realização do seu processo de
certificação para o provimento da função de Diretor Escolar da rede Municipal de
Ensino, observadas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 18. O processo de certificação para provimento da função de Diretor
Escolar abrangerá todas as unidades escolares da rede municipal de ensino e será
realizado em 03 (três) etapas:
| - Primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará
de Prova Escrita, de questões objetivas de conhecimentos específicos;
Il - Segunda etapa, de caráter classificatório, sendo um Curso de
Certificação em Gestão Escolar - Carga Horária de: 180h;
Ill — Terceira etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá a
análise de títulos.
Parágrafo Único - O referido processo de certificação | será
regulamentado por Edital. fe
Via
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do/Parecis | MT
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Art. 19. Para desenvolver o processo de certificação para provimento da
função de Diretor escola, a Secretaria Municipal de Educação contratará uma equipe
ou instituição de competência e idoneidade comprovada.
Art. 20. Para participar do processo de certificação de provimento da
função de Diretor escolar, deverá atender aos seguintes requisitos:
| - ser ocupante dos cargos de Professor ou Agente educacional Infantil,
efetivo do quadro de Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal.
Il - ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em
outra área da educação;
Il — não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos,
anteriores a data de inscrição;
IV - estar em efetivo exercício em Unidade Escolar ou na administração
central da rede Municipal de Educação.
V - ter, na data de inscrição, concluído o estágio probatório.
Parágrafo Único. Fica vedada a participação do profissional que até 180
(cento e oitenta) dias antes da data prevista para inscrição tenha gozado licença de
qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou interpolados,
ressalvada a licença maternidade.
Art. 21. O aprovado no processo de seleção para provimento da função de
Diretor escolar fará a escolha da Unidade escolar a qual exercerá suas funções,
respeitada a ordem de classificação.
Parágrafo Único. O aprovado que ocupar o cargo de Agente Educacional
Infantil somente poderá exercer a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares de
Educação Infantil.
Art. 22. Os aprovados pelo processo de certificação que não forem
designados para as funções de Diretor Escolar integrarão o Banco Reserva de
habilitados, aguardando em pleno exercício de suas atribuições de concurso.
Art. 23. Na hipótese de não haver aprovados em processo de certificação,
o diretor escolar será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os
cargos de Professor ou de Agente Educacional Infantil, efetivo do quadro de
Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal.
Art. 24. No ato de nomeação e posse, a Equipe gestora assinará um
Termo de Compromisso, no qual se obriga a cumprir deveres da função estabelecida
por esta Lei, pela Secretaria Municipal de Educação e demais legislação pertinente.
Art. 25. A Equipe gestora será acompanhada e avaliada no desempenho
de suas funções, durante o período da gestão, pela Secretaria Municipal de Educação e
pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou seu órgão equivalente.
8 1º. Os elementos para a avaliação de desempenho de função da Equipe
gestora são:
| - o cumprimento do Plano de Ação/Plano de Desenvolvimento da
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Escola;
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Il - os indicadores de eficiência da escola;
Ill - os resultados de aprendizagem dos alunos;
IV — a lisura na gestão financeira; e
V- o relacionamento com a comunidade escolar.
S 2º. A destituição fica a cargo do gestor titular da Secretaria Municipal de
Educação, mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos
supramencionados. :
Art. 26. A vacância da função de Diretor Escolar, Coordenador
Pedagógico Escolar, Assessor Pedagógico Escolar e Secretário escolar ocorrerão por
renúncia, destituição, aposentadoria ou falecimento e afastamento por período
superior a 01 (um) mês, com exceção de licença para tratamento de saúde e licença
maternidade.
Parágrafo Único. Em caso de licença para tratamento de saúde ou
licença maternidade, a função será assumida temporariamente por outro membro da
equipe gestora, designada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27. O gestor que esteja exercendo a direção da escola no momento
de transmissão de cargo deverá apresentar ao novo diretor escolar e ao Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar, em reunião marcada para este fim devidamente
registrada em ata, a prestação de contas de sua gestão, o balanço do acervo
documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na
unidade escolar.
Art. 28. A nomeação do coordenador pedagógico, do assessor
pedagógico escolar e do secretário escolar será feita por indicação do Diretor Escolar,
em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.
S 1º. Para ser nomeado para a função de Coordenador Pedagógico
Escolar ou Assessor Pedagógico Escolar, o profissional deverá atender aos seguintes
requisitos:
| - ser ocupante dos cargos de Professor ou Agente Educacional Infantil
(este dentro da área da educação infantil), efetivo do quadro de Profissionais da
Educação da Rede Pública Municipal.
Il - ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em
outra área da educação, com especialização no âmbito da educação;
Ill — não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos,
anteriores a data de inscrição; '
IV - estar em efetivo exercício em Unidade Escolar ou na administração
central da rede Municipal de Educação.
V - ter, na data de nomeação, concluído o estágio probatório.
S 2º. Fica vedada a participação do profissional que até 180 (cento e
oitenta) dias antes da data prevista para inscrição tenha gozado licença de qualquer
natureza, superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou interpolados, ressalvada a
licença maternidade;
S 3º. Para exercer a função de Assessor Pedagógico o profissional deverá
ter especialização na área de orientação educacional ou psicopedagogia.
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S 4º. Em sendo o profissional agente educacional infantil, o mesmo
deverá ter licenciatura plena em pedagogia e especialização na área de orientação
educacional, psicopedagogia ou educação infantil.
Art. 29. São atribuições do Diretor Escolar:
| —- desenvolver e gerir democraticamente a escola, exercendo uma
liderança colaborativa e em diálogo com todos envolvidos;
Il - coordenar a elaboração ou atualização do Projeto Político Pedagógico
da escola, juntamente com a Comunidade escolar;
Ill - responsabilizar pelo adequado funcionamento da unidade escolar;
IV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Regimento Escolar e o
calendário escolar;
V - manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
VI — informar a comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas
pelos órgãos do sistema de ensino;
VII - Fazer cumprir, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à unidade escolar, em consonância com o Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar;
VIII —- dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos
financeiros recebidos pela Unidade escolar, em Conjunto com o Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar;
IX - Desenvolver a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida
e a cultura colaborativa
X - acompanhar as ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
XI - delegar atribuições e dividir responsabilidades;
XIl - aplicar ou coordenar a aplicação, quando couber, de sanções
disciplinares regimentais aos servidores e estudantes, garantindo amplo direito de
defesa;
XIII — conduzir a avaliação de desempenho dos servidores, dando retorno
aos avaliados;
XIv - manter dados e cadastro da Unidade escolar devidamente
atualizado junto aos órgãos oficiais para recebimento de recursos financeiros;
XIV — assinar a documentação, de acordo com os dispositivos legais do
sistema de ensino, relativa a vida escolar dos estudantes, bem como todos
documentos oficial da unidade escolar.
Xv - as constantes na Matriz Nacional Comum de Competência do
Diretor Escolar regulamentada pelo Parecer CNE/CP nº 4/2021, ou outra que vier a
substituí-la, conforme as dimensões citadas.
Art. 30. As dimensões citadas no inciso XV do art. 29 são:
| - Político-institucional;
Il - Pedagógica;
Ill - Administrativo-financeira; e
IV - Pessoal e relacional.
8 1º. São exemplos da dimensão político-institucional, mas não se
restringindo a estes incisos: Ge” dg
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| - Desenvolver e gerir democraticamente a escola, exercendo uma
liderança colaborativa e em diálogo com os diferentes agentes escolares;
Il - Conhecer as legislações e políticas educacionais, os princípios e
processos de planejamento estratégico, os encaminhamentos para construir,
comunicar e implementar uma visão compartilhada;
ll — Identificar necessidades de inovação e melhoria que sejam
consistentes com a visão e os valores da escola e sejam afirmadas também pelos
resultados de aprendizagem dos estudantes;
IV — Incentivar a participação e a convivência com a comunidade local,
por meio de ações que estimulem seu envolvimento no ambiente escolar;
V - Participar e fomentar o debate sobre a construção das políticas
educacionais;
VI - Planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de
cooperação e parceria com a comunidade local;
VII - Constituir espaços coletivos de participação, tomada de decisões,
planejamento e avaliação;
VII —- Ampliar a participação dos sujeitos da escola, incentivando,
valorizando e dando visibilidade à participação nos espaços institucionais, enquanto
canais de informação, diálogo e troca abertos a toda a comunidade escolar;
IX - Garantir a publicidade nas prestações de contas e disponibilizar
informações, tomando a iniciativa de tornar públicos os documentos de interesse
coletivo, ainda que não solicitados;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Regimento Escolar e o
calendário escolar;
XI - Produzir ou supervisionar a produção e atualização de relatórios,
registros e outros documentos sobre a memória da escola e das ações realizadas;
XII - Conhecer a legislação concernente à educação, e pautar-se por ela
nas relações com a administração do sistema/rede de ensino;
XIII — Atuar em consonância com a política educacional.
XIV - Elaborar e colocar em ação um Plano de Gestão alinhado ao Projeto
Político-Pedagógico.
Xv - Promover avaliação da gestão escolar de forma participativa,
adequando e aprimorando estratégias e planos de ações.
S 2º. São exemplos dimensão pedagógica, mas não se restringindo a
esses incisos:
| - Incentivar práticas pedagógicas ligadas à melhoria da aprendizagem
nas etapas e modalidades de ensino ofertadas, bem como sua disseminação;
Il - Conhecer a Base Nacional Comum Curricular para as etapas e
modalidades de ensino ofertadas na escola;
Ill — Incentivar e apoiar a formação continuada do corpo docente da
escola, focalizada no ensino e aprendizagem de qualidade;
IV - Conduzir a elaboração de uma proposta pedagógica colaborativa e
consistente para a escola; '
V - Coordenar e participar da criação de estratégias de acompanhamento
e avaliação permanente do aprendizado e do desenvolvimento integral dos estudantes;
VI - Garantir a centralidade do compromisso de todos com a
aprendizagem, como concretização do direito à educação com equidade, L.
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VII - Coordenar a equipe técnico-pedagógica para definir as diretrizes
pedagógicas comuns e a estratégia de implementação efetiva do currículo em
colaboração com o corpo docente;
VIII - Apoiar a implementação do currículo, metodologias de ensino e
formas de avaliação para promover a aprendizagem;
IX - Conhecer, divulgar e monitorar os indicadores de desempenho
acadêmico dos estudantes em avaliações de larga escala e internas, as taxas de
abandono e reprovação;
X — Utilizar os dados de desempenho e fluxo da escola na orientação e
planejamento pedagógico em colaboração com os demais agentes escolares, em
particular o corpo docente;
XI - Garantir experiências de ensino adequadas para estudantes com
necessidades educacionais específicas, sua inclusão nos processos de aprendizagem,
sua participação no contexto da escola e o máximo desenvolvimento das suas
potencialidades, bem como o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
XIl - Garantir e acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ensino
Individualizado - PEI adequados aos estudantes com necessidades educacionais
especiais.
S 3º. São exemplos de dimensão administrativo-financeira, mas não se
restringindo a esses incisos:
| - Conhecer princípios e práticas de desenvolvimento organizacional da
escola;
Il - Garantir ou cobrar dos canais competentes que os serviços, materiais
e patrimônios sejam adequados e suficientes às necessidades das ações e dos
projetos da escola;
Ill - Coordenar a utilização dos ambientes e patrimônios da escola;
IV - Elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos
e dos materiais da escola de acordo com o Projeto Político-Pedagógico;
V - Coordenar e articular professores e funcionários em equipes de
trabalho com compromisso, objetivos e metas comuns, previamente discutidos e
acordados;
VI - Aplicar ou coordenar a aplicação, quando couber, de sanções
disciplinares regimentais a professores, servidores e estudantes, “garantindo amplo
direito de defesa;
VII - Conduzir a avaliação de desempenho do servidor, dando retorno aos
avaliados;
VIII — Instituir ações de reconhecimento e valorização dos profissionais da
escola;
IX - Criar condições para a viabilização da formação continuada dos
profissionais da escola;
X — Informar-se sobre legislações e normas referentes ao uso e à
prestação de contas dos recursos financeiros da escola;
XI - Elaborar orçamentos com base nas necessidades da escola,
monitorar as despesas e registros, de acordo com as normas vigentes e com a
participação do Conselho Escolar; ,
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XII - Elaborar com o Conselho Escolar, planos de aplicação dos recursos
financeiros e prestação de contas, divulgando à comunidade escolar de forma
transparente e efetiva os balancetes fiscais;
XIII - Manter dados e cadastros da escola devidamente atualizados junto
aos órgãos oficiais para recebimento de recursos financeiros;
XIV - Identificar, conhecer e buscar programas e projetos que oferecem
recursos materiais e financeiros para a escola;
S 4º. São exemplos de dimensão pessoal e relacional, mas não se
restringindo a esses incisos:
| - Promover a convivência escolar respeitosa e solidária;
Il - Propor a constituição ou ampliação dos espaços e momentos de
diálogo na escola, encorajando as pessoas a apresentarem seus pontos de vista, ideias
e concepções sobre a escola e o trabalho pedagógico;
|ll - Estimular a participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto político-pedagógico da escola, bem como a participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares;
IV — Assegurar o respeito aos direitos, opiniões e crenças entre a equipe
de gestão, os estudantes, seus familiares e os profissionais da educação que atuam na
escola;
V - Fazer cumprir as normas e regras da escola, de forma justa e
consequente, no sentido de garantir o direito à educação para todos;
VI - Estabelecer formas de comunicação claras e eficazes com todos,
articulando argumentos conectados ao contexto e consistentes com sua
responsabilidade à frente da escola;
VII - Usar a comunicação e o diálogo lidando com as situações e conflitos
no cotidiano escolar e educacional;
VIII - Mediar crises ou conflitos interpessoais na escola.
Art. 31. São atribuições do Coordenador Pedagógico escolar:
| - investigar o processo de construção de conhecimento e
desenvolvimento do educando; É
Il — criar estratégias de atendimento educacional complementar e
integrado às atividades desenvolvidas nas turmas;
Ill — promover reuniões pedagógicas, planejando junto como assessor
pedagógico escolar e professores as intervenções necessárias a cada grupo de alunos
e acompanhar as reuniões com pais e conselho de classe;
IV - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da
Unidade Escolar;
V - articular e acompanhar a elaboração participativa do Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar;
VI - acompanhar e executar o processo de implantação das Diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao BNCC
(Base Nacional Comum Curricular) e ao DRC- CNP(Documento Referencial Curricular),
orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou
necessário;
VII - coletar, analisar e divulgar os resultados de a os alunos,
visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; apr
ja
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VIII - desenvolver e coordenar a Formação Continuada, com o objetivo de
assegurar uma ação docente efetiva que promova aprendizagens significativas,
visando à melhoria da educação municipal;
IX - coordenar, acompanhar e intervir sobre as atividades de
planejamento nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
X - analisar/avaliar juntamente com o assessor pedagógico escolar e
professores as causas do baixo rendimento do aluno, da evasão e repetência,
propondo ações para superação;
XI - propor, em articulação com a Equipe Gestora, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria do
processo ensino aprendizagem:
XII — divulgar e analisar, junto a equipe gestora, documentos e diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-las na unidade
escolar, atendendo as peculiaridades
XIII - Gerenciar e acompanhar os lançamentos dos diários no sistema de
gestão escolar;
XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art.32. São atribuições para a Função de Assessor Pedagógico escolar:
- realizar estudos e diagnósticos que contemplem o processo de
ensino-aprendizagem, discutindo e propondo aprimoramentos;
| - acompanhar o processo de implantação das Diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao BNCC (Base Nacional
Comum Curricular) e ao DRC- CNP (Documento Referencial Curricular), orientando e
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
Il - promover reuniões pedagógicas, planejando junto com o
coordenador pedagógico escolar e professores as intervenções necessárias a cada
grupo de alunos e acompanhar as reuniões com pais e conselho de classe;
V - executar e auxiliar as intervenções pedagógicas levantadas pela
realidade de diagnósticos e relato dos professores e alunos;
V - analisar/avaliar juntamente com o coordenador pedagógico e
professores as causas do baixo rendimento do aluno, da evasão e repetência,
propondo ações para superação;
VI —- propor e incentivar a realização de projetos escolares, palestras,
encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para
a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
VII - desenvolver a Formação Continuada, com o objetivo de assegurar
uma ação docente efetiva que promova a inclusão escolar, visando a garantia do
direito a aprendizagem na educação municipal;
VIII — propor, em articulação com a Equipe Gestora, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria do
processo ensino aprendizagem;
IX - documentar todas as ações de intervenções com alunos, professores
e pais/responsáveis;
X - organizar e manter os arquivos da assessoria pedagógica;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente intervindo Ne aos
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário. pe
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO =
DO PARECIS p
PREFEITURA
Art. 33. A vacância da função de Coordenador Pedagógico Escolar e
Assessor Pedagógico Escolar ocorrerá por renúncia, destituição, aposentadoria ou
falecimento e afastamento por período superior a 1 (um) mês, com exceção de licença
para tratamento de saúde e licença maternidade.
Art. 34. A função de Secretário Escolar será exercida por servidor efetivo,
ocupante do cargo de agente administrativo escolar, tendo como referência clara os
campos do conhecimento e da competência técnico administrativa, na perspectiva de
assegurar o compromisso com o Projeto Político Pedagógico.
Parágrafo Único. Não havendo provimento efetivo para o cargo de agente
administrativo escolar, as funções de Secretário Escolar poderão ser desempenhadas
excepcionalmente pelo técnico de apoio educacional ou por agente administrativo.
Art. 35. São atribuições para a função de Secretário Escolar:
| - responsabilidade de planejamento, organização, coordenação,
controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
Il — participar da elaboração do Plano político pedagógico;
Ill — Controlar as atividades de registro e escrituração, assegurando o
cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados
pelos órgãos competentes;
IV - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula,
adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do
diretor (a);
V - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades
superiores;
VI - assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos
escolares destinados aos alunos;
VIl - facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da
Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame
de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida
funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para
seus relatórios, nos prazos devidos;
VII — redigir as correspondências oficiais da escola, lavrar atas e termos,
nos livros próprios e outros documentos que lhe forem solicitados;
IX - providenciar processos de autorização de funcionamento,
credenciamento, escrituração, protocolo, estatística, certificado e controle financeiro
escolar;
X - gerenciar sistemas dentre eles: Sistema de gestão escolar, sistema
de gerenciamento de espelho ponto, Sistema Presença e Sistema Censo Escolar, todos
dentro do prazo estabelecido;
XI - auxiliar e participar das atividades desenvolvidas pela Equipe
Gestora;
XIl - desempenhar outras atividades correlatas e afins;
XIII — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
TÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DA EQUIPE GESTORA
Art. 36. As funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico escolar,
Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar deverão, obrigatoriamente, ter
dedicação exclusiva, não podendo exercer outra função em órgão ou entidade, seja
pública ou privada.
S 1º Os servidores nomeados para as funções estabelecidas no caput
deste artigo, receberão, a título de gratificação de função, um percentual estabelecido
sobre vencimentos do seu cargo de provimento efetivo, de referência, de acordo com
as tabelas dos Anexos | desta lei.
S 2º. Os servidores citados no caput deste artigo que forem concursados
para 30h (trinta horas), terão sua carga horária aumentada para 40h (quarenta horas)
durante o período que ocupar uma das funções.
Art. 37. O número de cargo para as funções de Diretor Escolar,
Coordenador Pedagógico escolar, Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar
será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com o número de
alunos por unidade escolar, com referência do censo escolar do ano anterior, de acordo
com as tabelas dos Anexos Il desta lei.
Parágrafo único. O número de cargo para as funções citadas neste artigo
poderão ser aumentados ou diminuídos no decorrer do ano, conforme a quantidade de
alunos matriculados.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares,
visando garantir os princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei 1.146/2006, e os Decretos Municipais nº
119/2016, 120/2016, 174/2018 e 207/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 dia do mês de setembro
de 2022. ,
PANA A Ac A Ano Po.
C (/RAÉAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secyétaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal/Óficial Eletrônico dos Municípios-de Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de cos e, data supra, cumpra-se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Oampo Novo do Parecis | MT
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DE JULHO BB
CAMPO NOVO so
DO PARECIS P
PREFEITURA
ANEXO |
QUADRO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
% SOBRE CLASSE D NÍVEL 1 | Diretor Escolar | Coordenador Assessor Secretário Escolar
Pedagógico Pedagógico a
escolar Escolar
50%
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULH 1988
4: 41 CAMPO NOVO >
To DO PARECIS P
PREFEITURA
WA
ANEXO Il
Nº DE ALUNOS Diretor Escolar Coordenador Assessor Secretário
Pedagógico Pedagógico
ATÉ 100 ALUNOS
DE 101 A 300 ALUNOS
DE 301 A 600 ALUNOS
601 A 900 ALUNOS
ACIMA DE 900 ALUNOS Do 14 |
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DE 04 DE JULHO DE 1988
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.356, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 540.000,00 E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adici-
onal suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 540.
000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), nos termos do inciso | do art. 41
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, na seguinte dotação orçamentária:
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
004 TRANSPORTE ESCOLAR
12.361.0007.20079 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM TRANSPORTE
ESCOLAR
3.3.90.00.00.00 Aplicações Diretas
25500000000 Transferências de Recursos do FNDE Salário Educação -
Exercício Anterioi
R$ 540.000,00
Art. 2º. Para dar cobertura ao crédito adicional aberto no artigo anterior,
serão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro, de acor-
do com o art. 43, & 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º,As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Munici-
pal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plu-
rianual para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.244, de 4 de
novembro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2022 - LDO, e a Lei Municipal nº
2.276 de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Lei Orçamentária
Anual para o exercício financeiro de 2022 - LOA.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 dia do mês
de setembro de 2022.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 963, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE REVISÃO DAS TABELAS
DE VENCIMENTOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNE-
RAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO.
RESOLVE:
1. NOMEAR os membros da COMISSÃO DE REVISÃO DAS TABELAS
DE VENCIMENTOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMU-
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
125
9 de Setembro de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.064
NERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO, com a seguinte
composição:
Representantes do Sindicato dos Servidores Públicos:
1. Roberto Cesar Vieira Gomes — Assessor Jurídico 2. Sadi Roberto Pe-
droso da Silva — Matricula 657
Representantes do Executivo
1. Gezi Duarte Borges Junior — Secretário de Finanças 2. Aline Benedetti
Warroz — Coordenadora do RH 3. Carla Cristina Freitas Silva — Assessora
Jurídica 4. Stella R. Pydd — Suplente
Representantes da Secretaria de Saúde:
1. Edna Mara Saibert Mallmann — Matricula 317 - Titular 2. Edilaine Men-
donça de Paula Machado — Matricula 5445 — Suplente
Representantes da Secretaria de Finanças:
1. Airton Sebastião Moreira — Matricula 464 — Titular 2. Ailton Alves Maria-
no — Matricula 3303 — Suplente
Representantes da Secretaria de Infraestrutura:
1. Thiago Augusto da Silva — Matricula 2847 — Titular 2. Julio Cesar Ferrei-
ra — Matricula 3168 - Suplente
2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO PE 066/2022
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, através
do seu Pregoeiro, torna público para conhecimento dos interessados que
na licitação com modalidade PREGÃO ELETRÔNICO 066/2022, destina-
do REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de pes-
soa jurídica para fornecimento de diárias na categoria jardineiro, paisagis-
ta, operador de roçadeira manual e operador de motosserra, teve como
vencedora a empresa: R. O. DA SILVA & CIA LTDA com valor total de R$
1.634.850,00 (um milhão e seiscentos e trinta e quatro mil e oitocen-
tos e cinquenta reais).
Campo Novo do Parecis-MT, 08 de setembro de 2022.
Leandro Nery Varaschin
Pregoeiro
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 317/2022
PREGÃO ELETRÔNICO 086/2022 — REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.
FORNECEDOR: MM2 SINALIZACAO E TINTAS EIRELI
CNPJ: 04.996.705/0001-61
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E PLACAS DE SINALIZAÇÃO PARA SE-
REM UTILIZADAS NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO PARA ATEN-
DER AS NECESSIDADES DO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
VALOR: R$ 1.800,00
DEPARTAMENTO DE LEGISLA ÃO
“LE1Ne 2257, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022. —
Autoria: Poder Executivo Municipal
Assinado Digitalmente
REESTRUTURA A LEI DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLI- | $ 2º. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsá-
CA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. t veis, os profissionais da educação em exercício na unidade escolar.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato i Art. 3º. Os membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Per-
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- ; manente de Educação, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho
guinte Lei: do CACS- FUNDEB, da Comissão de Transporte Escolar e dos Conselhos
TÍTULO| Deliberativos da comunidade escolar, não serão remunerados.
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º, Reestrutura a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de
Ensino, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal
e no artigo 14 da Lei nº 9.394-96, de Diretrizes e Bases da Educação, que
será exercida na forma desta lei obedecendo aos seguintes preceitos:
Seção |
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo, com as
atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, su-
pervisão, fiscalização, avaliação e zelando pela observância e pelo cum-
primento das leis de ensino e pela implementação das políticas educacio-
nais.
Seção Il
Do Fórum Municipal de Educação
| - Corresponsabitidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos
Conselhos democraticamente instituídos;
| - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar,
para transferência automática e sistemática de recursos para aquisição
de materiais permanentes, didático-pedagógicos, de consumo, expedien-
Art. 5º. O Fórum Municipal de Educação, com atribuições, normatização
te, pequenos reparos e projetos escolares;
e organização definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Educa-
HI - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagó- : ção, formada por representantes indicados pelos diversos segmentos edu-
gicos; cacionais da sociedade camponovense, regulamentado por lei específica
- a ser instituída.
IV - Eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos;
V - Liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, as- ' Seção Il
sociações, consethos e grêmios ou outras formas de organização. * Do Conselho Municipal de Educação
Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação colegiada,
princípio e prática político filosófica, abrangerá todas as entidades e orga- |
nismos integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, que são:
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº 1.501/2012, ou outra que
vier a substituí-la.
Seção IV
Do Conselho de Alimentação Escolar
Art. 7º. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, regulamenta-
do pela Lei Municipal nº 1.538/2012, ou outra que vier a substituí-la.
Seção V
Do Conselho do CACS-FUNDEB
Art. 8º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo-
rização dos Profissionais da Educação é órgão colegiado que visa acom-
panhar a aplicação dos recursos destinados à Educação, regulamentado
pela Lei Municipal nº 2.178/2021, ou outra que vier a substituí-la.
| - Nomeação para provimento da função de Diretor Escolar, Coordenador | Seção VI
Pedagógico escolar, Assessor pedagógico escolar e Secretário Escolar da | p, comissão de Transporte Escolar
Rede Municipal de Educação; H
i Art. 9º. A Comissão de Transporte Escolar é órgão colegiado de caráter
fiscalizador, que tem a finalidade de fiscalizar a execução do transporte
escolar dos alunos da zona rural, matriculados na Rede Pública de ensino
do Município de Campo Novo do Parecis, regulamentado pela Instrução
V - Avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma da Normativa nº 012/2017/GS/SEDUC/MT, ou outra que vier a substituí-la.
Lei do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede | Seção VII
i
i
1- Secretaria Municipal de Educação;
Il - Fórum Municipal de Educação;
Ill - Conselho Municipal de Educação;
IV - Conselho de Alimentação Escolar;
V- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
VI - Comissão de Transporte Escolar; í
VII - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
$ 1º. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, ela-
boração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais,
englobando: . '
|- Plano Municipal de Educação;
Hll - Elaboração, monitoramento e revisão de Regimentos Escolares;
IV - Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e finan-
ceiros, garantindo a publicidade dos dados;
Pública Municipal de Ensino do Município; Do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
VI - Avaliação da aprendizagem dos educandos, regulamentada por de-
N Art. 10. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um órgão con-
creto do Executivo Municipal e portarias da Secretaria Municipal de Edu-
. | sultivo, deliberativo e fiscalizador das diretrizes e linhas gerais desenvolvi-
cação; . ! das na unidade escolar e constitui-se de profissionais da Educação Bási-
VII - Respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade : ca, de pais e/ou responsáveis e de alunos, regulamentado por lei especifi-
escolar; : caaser instituída.
VIII - Autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de : TÍTULO Il DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
acordo com as diretrizes educacionais, É Art. 11. A administração da unidade escolar será exercida pela Equipe
IX - Elaboração, monitoramento e revisão do Projeto Político Pedagógico : Gestora, observando às deliberações do Conselho Deliberativo da Comu-
das unidades escolares. i
diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br 126 Assinado Digitalmente
9 de Setembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.064
nidade Escolar, quando este vier a existir, respeitadas as disposições le-
gais.
Art. 12. A Equipe Gestora é composta por Diretor Escolar, Coordenador Í
Pedagógico escolar, Assessor Pedagógico escolar e Secretário Escolar,
cuja atuação se caracteriza pelo esforço individual e coletivo em tono de ;
objetivos comuns, definidos por uma política de ação e inspirados por uma
filosofia orientadora e por todos compartilhadas.
Parágrafo único - O Diretor Escolar será o Gestor da Equipe atendendo a
Matriz Nacional Comum de Competência do Diretor Escolar regulamenta-
do pelo Parecer CNE/CP nº 4/2021, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 13. A Equipe Gestora da Unidade Escolar atuará durante o perícdo de ;
4 (quatro) anos, a contar a partir da nomeação.
Parágrafo único- No caso de vacância da função de Diretor Escolar, o
Gestor Titular da Secretaria Municipal de Educação nomeará, dentre os
classificados do banco de habilitados, o servidor que ocupará a função até
o término do período de duração da gestão, concomitantemente com as
demais unidades escolares.
TÍTULO HI
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 14. A autoncmia da Gestão Pedagógica da unidade escolar objetiva a ;
efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso defi- ;
nido coletivamente, assegurado nas propostas específicas do Projeto Po-
lítico Pedagógico.
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.15. A autonomia da gestão dos Recursos Financeiros das Unidades
Escolares Municipais objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de
qualidade, observando às deliberações do Conselho Deliberativo da Co-
munidade Escolar.
Art. 16. Constituem recursos da Unidade Escolar:
| - Repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela
União, Estado, Município, entidades públicas, privadas, associações de
classe ou entes comunitários;
Il - Rendas advindas de promoções e outras iniciativas; e
Ill - Repasses de convênios.
TÍTULO V
DA NOMEAÇÃO DA EQUIPE GESTORA DAS UNIDADES ESCOLARES
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e divulgará o edital ;
contendo as normas, condições e prazos para a realização do seu proces- |
so de certificação para o provimento da função de Diretor Escolar da rede í
Municipal de Ensino, observadas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 18. O processo de certificação para provimento da função de Diretor i
Escolar abrangerá todas as unidades escolares da rede municipal de en- |
sino e será realizado em 03 (três) etapas:
|- Primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará
de Prova Escrita, de questões objetivas de conhecimentos específicos;
Il - Segunda etapa, de caráter classificatório, sendo um Curso de Certifi-
cação em Gestão Escolar - Carga Horária de: 180h;
Il — Terceira etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá a aná-
lise de títulos.
Parágrafo Único — O referido processo de certificação será regulamentado
por Edital.
Art, 19. Para desenvolver o processo de certificação para provimento da |
função de Diretor escola, a Secretaria Municipal de Educação contratará
uma equipe ou instituição de competência e idoneidade comprovada.
diariomunicipal.org/myamm * www.amm.org.br
imento da fun-
itos:
i Art. 20. Para participar do processo de certificação de p!
i ção de Diretor escolar, deverá atender aos seguintes requi:
cional Infantil,
ública Munici-
| - ser ocupante dos cargos de Professor ou Agente edu:
efetivo do quadro de Profissionais da Educação da Rede
pal.
H— ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em outra
área da educação;
!
í
i
1 Mi— não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (trê5) anos, anteri-
é ores a data de inscrição;
: IV — estar em efetivo exercício em Unidade Escolar ou na administração
central da rede Municipal de Educação.
V-ter, na data de inscrição, concluído o estágio probatório.
Parágrafo Único. Fica vedada a participação do profissional que até 180
(cento e oitenta) dias antes da data prevista para inscrição tenha gozado
licença de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, consecutivos
ou interpolados, ressalvada a licença maternidade.
Art. 21. O aprovado no processo de seleção para provimônto da função
de Diretor escolar fará a escolha da Unidade escolar a qual exercerá suas
funções, respeitada a ordem de classificação.
Parágrafo Único. O aprovado que ocupar o cargo de Agente Educacional
Infantil somente poderá exercer a função de Diretor Escolaf nas Unidades
Escolares de Educação Infantil.
Art. 22. Os aprovados pelo processo de certificação que não forem desig-
nados para as funções de Diretor Escolar integrarão o Barjco Reserva de
habilitados, aguardando em pleno exercício de suas atribuições de concur-
so.
Art. 23. Na hipótese de não haver aprovados em processo fle certificação,
o diretor escolar será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executi-
vo, dentre os cargos de Professor ou de Agente Educacional Infantil, efeti-
vo do quadro de Profissionais da Educação da Rede Públida Municipal.
Art. 24. No ato de nomeação e posse, a Equipe gestora assinará um Ter-
mo de Compromisso, no qual se obriga a cumprir deveres da função es-
1 tabelecida por esta Lei, pela Secretaria Municipal de Educação e demais
| legislação pertinente.
Í Art. 25. A Equipe gestora será acompanhada e avaliada no desempenho
/ de suas funções, durante o período da gestão, pela Secretaria Municipal
| de Educação e pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou seu
| órgão equivalente.
! 8 1º. Os elementos para a avaliação de desempenho de fu:
| gestora são:
t
i
ção da Equipe
|- o cumprimento do Plano de Ação/Plano de Desenvolvimento da Escola;
Il — os indicadores de eficiência da escola; ,
: Ill-os resultados de aprendizagem dos alunos;
| IV—a lisura na gestão financeira; e
| V-o relacionamento com a comunidade escolar.
é
$ 2º. A destituição fica a cargo do gestor titular da Secretarja Municipal de
i Educação, mediante o comprometimento de um ou mais los elementos
supramencionados.
i
)
| Art. 26. A vacância da função de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógi-
| co Escolar, Assessor Pedagógico Escolar e Secretário eo ocorrerão
| por renúncia, destituição, aposentadoria ou falecimento e afastamento por
| período superior a 01 (um) mês, com exceção de licença para tratamento
! de saúde e licença maternidade.
| Parágrafo Único. Em caso de licença para tratamento de aque ou licença
i outro membro
| Educação.
maternidade, a função será assumida temporariamente po!
da equipe gestora, designada pela Secretaria Municipal de
Assinado Digitalmente
9 de Setembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.064
Art. 27. O gestor que esteja exercendo a direção da escola no momento
de transmissão de cargo deverá apresentar ao novo diretor escolar e ao
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, em reunião marcada pa-
ra este fim devidamente registrada em ata, a prestação de contas de sua
gestão, o balanço do acervo documental e do inventário do material, do |
equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar.
Art. 28. A nomeação do coordenador pedagógico, do assessor peda-
gógico escolar e do secretário escolar será feita por indicação do Di-
retor Escolar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º. Para ser nomeado para a função de Coordenador Pedagógico Es-
colar ou Assessor Pedagógico Escolar, o profissional deverá atender aos ;
seguintes requisitos:
1 - ser ocupante dos cargos de Professor ou Agente Educacional Infantil
(este dentro da área da educação infantil), efetivo do quadro de Profissio-
nais da Educação da Rede Pública Municipal.
Il ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em outra
área da educação, com especialização no âmbito da educação;
Il — não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos, anteri-
ores a data de inscrição;
IV — estar em efetivo exercício em Unidade Escolar ou na administração
central da rede Municipal de Educação.
V- ter, na data de nomeação, concluído o estágio probatório.
$ 2º. Fica vedada a participação do profissional que até 180 (cento e oi-
tenta) dias antes da data prevista para inscrição tenha gozado licença de
qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou interpo-
lados, ressalvada a licença maternidade;
$3º. Para exercer a função de Assessor Pedagógico o profissional deverá
ter especialização na área de orientação educacional ou psicopedagogia.
$ 4º. Em sendo o profissional agente educacional infantil, o mesmo deverá
ter licenciatura plena em pedagogia e especialização na área de orienta-
ção educacional, psicopedagogia ou educação infantil.
Art. 29. São atribuições do Diretor Escolar:
| — desenvolver e gerir democraticamente a escola, exercendo uma lide- |
rança colaborativa e em diálogo com todos envolvidos;
Il - coordenar a elaboração ou atualização do Projeto Político Pedagógico
da escola, juntamente com a Comunidade escolar;
Ill — responsabilizar pelo adequado funcionamento da unidade escolar;
IV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Regimento Escolar e o +
calendário escolar;
V — manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em con-
junto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conserva-
são;
VI — informar a comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos
órgãos do sistema de ensino;
VII — Fazer cumprir, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à unidade escolar, em consonância com ;
o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
VIII — dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos finan- ;
ceiros recebidos pela Unidade escolar, em Conjunto com o Conselho Deli- |
berativo da Comunidade Escolar;
IX— Desenvolver a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida
e a cultura colaborativa
X — acompanhar as ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
XI — delegar atribuições e dividir responsabilidades;
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128
XII — aplicar ou coordenar a aplicação, quando couber, de sanções disci-
plinares regimentais aos servidores e estudantes, garantindo amplo direito
de defesa;
XIII — conduzir a avaliação de desempenho dos servidores, dando retomo
aos avaliados;
XIV — manter dados e cadastro da Unidade escolar devidamente atualiza-
do junto aos órgãos oficiais para recebimento de recursos financeiros;
XIV — assinar a documentação, de acordo com os dispositivos legais do
sistema de ensino, relativa a vida escolar dos estudantes, bem como todos
documentos oficial da unidade escolar.
| XV-—as constantes na Matriz Nacional Comum de Competência do Diretor
! Escolar regulamentada pelo Parecer CNE/CP nº 4/2021, ou outra que vier
| a substituí-la, conforme as dimensões citadas.
|
| Art. 30, As dimensões citadas no inciso XV do art. 29 são:
— Político-institucional;
Il — Pedagógica;
11 — Administrativo-financeira; e
IV — Pessoal e relacional.
$ 1º. São exemplos da dimensão político-institucional, mas não se restrin-
é gindo a estes incisos:
! | - Desenvolver e gerir democraticamente a escola, exercendo uma lide-
rança colaborativa e em diálogo com os diferentes agentes escolares;
| - Conhecer as legislações e políticas educacionais, os princípios e pro-
; cessos de planejamento estratégico, os encaminhamentos para construir,
1 comunicar e implementar uma visão compartilhada;
HI — Identificar necessidades de inovação e melhoria que sejam consisten-
i tes com a visão e os valores da escola e sejam afirmadas também pelos
resultados de aprendizagem dos estudantes;
IV— Incentivar a participação e a convivência com a comunidade local, por
meio de ações que estimulem seu envolvimento no ambiente escolar;
V— Participar e fomentar o debate sobre a construção das políticas edu-
cacionais;
VI — Planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de co-
operação e parceria com a comunidade local;
VII — Constituir espaços coletivos de participação, tomada de decisões,
planejamento e avaliação;
H VIll — Ampliar a participação dos sujeitos da escola, incentivando, valori-
| zando e dando visibilidade à participação nos espaços institucionais, en-
| quanto canais de informação, diálogo e troca abertos a toda a comunidade
escolar;
: IX- Garantir a publicidade nas prestações de contas e disponibilizar infor-
: mações, tomando a iniciativa de tornar públicos os documentos de interes-
! se coletivo, ainda que não solicitados;
í
t
i X- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Regimento Escolar e o
| calendário escolar;
í
1 XI — Produzir ou supervisionar a produção e atualização de relatórios, re-
i gistros e outros documentos sobre a memória da escola e das ações rea-
lizadas;
t
|
: XII - Conhecer a legislação concemente à educação, e pautar-se por ela
: nas relações com a administração do sistema/rede de ensino;
£ XIII — Atuar em consonância com a política educacional.
i XIV — Elaborar e colocar em ação um Plano de Gestão alinhado ao Projeto
| Político-Pedagógico.
Í XV — Promover avaliação da gestão escolar de forma participativa, ade-
i quando e aprimorando estratégias e planos de ações.
Assinado Digitalmente
9 de Setembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.064
$ 2º. São exemplos dimensão pedagógica, mas não se restringindo a es- ;
ses incisos:
| — Incentivar práticas pedagógicas ligadas à melhoria da aprendizagem :
nas etapas e modalidades de ensino ofertadas, bem como sua dissemina- É
ção;
|] - Conhecer a Base Nacional Comum Curricular para as etapas e moda-
lidades de ensino ofertadas na escola;
tll- Incentivar e apoiar a formação continuada do corpo docente da escola, É
focalizada no ensino e aprendizagem de qualidade;
IV — Conduzir a elaboração de uma proposta pedagógica colaborativa e é
consistente para a escola;
V-— Coordenar e participar da criação de estratégias de acompanhamento :
é XIV - Identificar, conhecer e buscar programas e projetos que oferecem
e avaliação permanente do aprendizado e do desenvolvimento integral dos
estudantes;
VI — Garantir a centralidade do compromisso de todos com a aprendiza- :
gem, como concretização do direito à educação com equidade;
VII — Coordenar a equipe técnico-pedagógica para definir as diretrizes pe- “
dagógicas comuns e a estratégia de implementação efetiva do currículo
em colaboração com o corpo docente;
mas de avaliação para promover a aprendizagem;
IX — Conhecer, divulgar e monitorar os indicadores de desempenho aca-
dêmico dos estudantes em avaliações de larga escala e internas, as taxas
de abandono e reprovação;
X — Utilizar os dados de desempenho e fluxo da escola na orientação e
planejamento pedagógico em colaboração com os demais agentes esco-
lares, em particular o corpo docente;
XI — Garantir experiências de ensino adequadas para estudantes com
necessidades educacionais específicas, sua inclusão nos processos de ;
aprendizagem, sua participação no contexto da escola e o máximo desen- | cando argumentos conectados ao contexto e consistentes com sua res-
volvimento das suas potencialidades, bem como o acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capaci-
dade de cada um;
XII — Garantir e acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ensino In-
dividualizado - PEI adequados aos estudantes com necessidades educa-
cionais especiais.
S 3º. São exemplos de dimensão administrativo-financeira, mas não se
restringindo a esses incisos:
| - Conhecer princípios e práticas de desenvolvimento organizacional da
escola;
Il — Garantir ou cobrar dos canais competentes que os serviços, materiais
e patrimônios sejam adequados e suficientes às necessidades das ações
e dos projetos da escola;
lil = Coordenar a utilização dos ambientes e patrimônios da escola;
IV - Elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos |
i V- articular e acompanhar a elaboração participativa do Projeto Político
| Pedagógico da Unidade Escolar,
e dos materials da escola de acordo com o Projeto Politico-Pedagógico;
V— Coordenar e articular professores e funcionários em equipes de traba-
lho com compromisso, objetivos e metas comuns, previamente discutidos
e acordados;
VI — Aplicar ou coordenar a aplicação, quando couber, de sanções discipli-
nares regimentais a professores, servidores e estudantes, garantindo am-
plo direito de defesa;
VII — Conduzir a avaliação de desempenho do servidor, dando retomo aos
avaliados;
VIII — Instituir ações de reconhecimento e valorização dos profissionais da
escola;
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; participação do Conselho Escolar,
IX — Criar condições para a viabilização da formação contipuada dos pro-
fissionais da escola;
X — Informar-se sobre legislações e normas referentes ao Uso e à presta-
ção de contas dos recursos financeiros da escola;
: XI- Elaborar orçamentos com base nas necessidades da escola, monito-
rar as despesas e registros, de acordo com as normas vigentes ecoma
dos recursos
de escolar de
XII — Elaborar com o Conselho Escolar, planos de aplica
financeiros e prestação de contas, divulgando à comuni
forma transparente e efetiva os balancetes fiscais,
XIII — Manter dados e cadastros da escola devidamente atualizados junto
aos órgãos oficiais para recebimento de recursos financeirgs;
recursos materiais e financeiros para a escola;
$ 4º. São exemplos de dimensão pessoal e relacional, mas|não se restrin-
gindo a esses incisos: :
|- Promover a convivência escolar respeitosa e solidária;
H — Propor a constituição ou ampliação dos espaços e momentos de diá-
; logo na escola, encorajando as pessoas a apresentarem geus pontos de
VIII — Apoiar a implementação do currículo, metodologias de ensino e for- :
vista, ideias e concepções sobre a escola e o trabalho pedagógico;
: WI Estimular a participação dos profissionais da educação na elaboração
129
do projeto político-pedagógico da escola, bem como a partidipação das co-
munidades escolar e local em conselhos escolares;
IV — Assegurar o respeito aos direitos, opiniões e crenças entre a equipe
de gestão, os estudantes, seus familiares e os profissionais da educação
que atuam na escola;
V— Fazer cumprir as normas e regras da escola, de form
uente, no sentido de garantir o direito à educação para tk
VI - Estabelecer formas de comunicação claras e eficazes com todos, arti-
Justa e conse-
os;
ponsabilidade à frente da escola;
! VII - Usar a comunicação e o diálogo lidando com as situações e conflitos
; no cotidiano escolar e educacional;
ViIli -Mediar crises ou conflitos interpessoais na escola.
Art. 31. São atribuições do Coordenador Pedagógico escolar:
| — investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvi-
mento do educando;
1 — criar estratégias de atendimento educacional complemêntar e integra-
do às atividades desenvolvidas nas turmas;
| — promover reuniões pedagógicas, planejando junto como assessor pe-
dagógico escolar e professores as intervenções ong a cada grupo
de alunos e acompanhar as reuniões com pais e conselho de classe;
f IV - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da
Unidade Escolar;
VI = acompanhar e executar o processo de implantação dgs Diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e
ao BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e ao DRC- CNP(Documento
Referencial Curricular), orientando e intervindo junto aos| professores e
alunos quando solicitado e/ou necessário;
VII — coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos,
isando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
VIII — desenvolver e coordenar a Formação Continuada, com o objetivo de
assegurar uma ação docente efetiva que promova aprendizagens signifi-
cativas, visando à melhoria da educação municipal,
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9 de Setembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.064
IX- coordenar, acompanhar e intervir sobre as atividades de planejamento
nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
X — analisar/avaliar juntamente com o assessor pedagógico escolar e pro-
fessores as causas do baixo rendimento do atuno, da evasão e repetência,
propondo ações para superação;
XI propor, em articulação com a Equipe Gestora, a implantação e imple-
mentação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria
do processo ensino aprendizagem;
XII — divulgar e analisar, junto a equipe gestora, documentos e diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-
las na unidade escolar, atendendo as peculiaridades
XIIl - Gerenciar e acompanhar os lançamentos dos diários no sistema de
gestão escolar,
XIV —cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art.32. São atribuições para a Função de Assessor Pedagógico escolar: |
— realizar estudos e diagnósticos que contemplem o processo de ensino-
aprendizagem, discutindo e propondo aprimoramentos; Il - acompanhar o
processo de implantação das Diretrizes da Secretaria Municipal de Edu-
cação relativa à avaliação da aprendizagem e ao BNCC (Base Nacional |
Comum Curricular) e ao DRC- CNP (Documento Referencial Curricular), ;
orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/
ou necessário; Ill — promover reuniões pedagógicas, planejando junto com
o coordenador pedagógico escolar e professores as intervenções neces-
sárias a cada grupo de alunos e acompanhar as reuniões com pais e con-
selho de classe; IV — executar e. auxiliar as intervenções pedagógicas le-
vantadas pela realidade de diagnósticos e relato dos professores e alunos;
V— analisar/avaliar juntamente com o coordenador pedagógico e profes-
sores as causas do baixo rendimento do aluno, da evasão e repetência,
propondo ações para superação; VI — propor e incentivar a realização de
projetos escolares, palestras, encontros e similares com grupos de alunos
e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desen- :
volvimento da cidadania; VI! — desenvolver a Formação Continuada, com
o objetivo de assegurar uma ação docente efetiva que promova a inclusão
escolar, visando a garantia do direito a aprendizagem na educação muni-
cipal; VIII — propor, em articulação com a Equipe Gestora, a implantação e
lhoria do processo ensino aprendizagem; IX — documentar todas as ações
de intervenções com alunos, professores e pais/responsáveis; X — organi-
zar e manter os arquivos da assessoria pedagógica;
XI — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente intervindo junto aos pro-
fessores e alunos quando solicitado e/ou necessário.
Art. 33. A vacância da função de Coordenador Pedagógico Escolar e As-
sessor Pedagógico Escolar ocorrerá por renúncia, destituição, aposenta-
com exceção de licença para tratamento de saúde e licença maternidade. :
Art. 34. A função de Secretário Escolar será exercida por servidor efetivo, *
ocupante do cargo de agente administrativo escolar, tendo como referên- ;
cia clara os campos do conhecimento e da competência técnico adminis- :
trativa, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto Político i Parágrafo único. O número de cargo para as funções citadas neste artigo
Pedagógico.
Parágrafo Único. Não havendo provimento efetivo para o cargo de agente
administrativo escolar, as funções de Secretário Escolar poderão ser de- ;
sempenhadas excepcionalmente pelo técnico de apoio educacional ou por Í do garantir os princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira.
agente administrativo. :
Art. 35. São atribuições para a função de Secretário Escolar:
| — responsabilidade de planejamento, organização, coordenação, controle
e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execu-
ção;
Il — participar da elaboração do Plano político pedagógico;
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I— Controlar as atividades de registro e escrituração, assegurando o cum-
primento de normas e prazos relativos ao processamento de dados deter-
minados pelos órgãos competentes;
IV- verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adap-
tação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deli-
beração do diretor (a);
V- elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades
superiores;
VI - assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares
destinados aos alunos;
VII — facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secre-
taria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o
exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos
alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos
que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
VIH — redigir as correspondências oficiais da escola, lavrar atas e termos,
nos livros próprios e outros documentos que lhe forem solicitados;
IX - providenciar processos de autorização de funcionamento, credencia-
mento, escrituração, protocolo, estatística, certificado e controle financeiro
escolar,
X— gerenciar sistemas dentre eles: Sistema de gestão escolar, sistema de
gerenciamento de espelho ponto, Sistema Presença e Sistema Censo Es-
colar, todos dentro do prazo estabelecido;
XI — auxiliar e participar das atividades desenvolvidas pela Equipe Gesto-
ra;
XIl — desempenhar outras atividades correlatas e afins;
XIII — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
TÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DA EQUIPE GESTORA
Art. 36. As funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico escolar,
Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar deverão, obrigatoria-
mente, ter dedicação exclusiva, não podendo exercer outra função em ór-
. | gão ou entidade, seja pública ou privada.
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a me- |
$ 1º Os servidores nomeados para as funções estabelecidas no caput des-
| te artigo, receberão, a título de gratificação de função, um percentual esta-
; belecido sobre vencimentos do seu cargo de provimento efetivo, de refe-
: rência, de acordo com as tabelas dos Anexos | desta lei.
8 2º. Os servidores citados no caput deste artigo que forem concursados
para 30h (trinta horas), terão sua carga horária aumentada para 40h (qua-
renta horas) durante o período que ocupar uma das funções.
doria ou falecimento e afastamento por período superior a 1 (um) mês, é Art. 37. O número de cargo para as funções de Diretor Escolar, Coorde-
nador Pedagógico escolar, Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Es-
colar será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação de acordo
com o número de alunos por unidade escolar, com referência do censo es-
colar do ano anterior, de acordo com as tabelas dos Anexos II desta lei.
poderão ser aumentados ou diminuídos no decorrer do ano, conforme a
quantidade de alunos matriculados.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visan-
í Art. 39. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, revogando
130
as disposições em contrário, em especial a Lei 1.146/2006, e os Decretos
Municipais nº 119/2016, 120/2016, 174/2018 e 207/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 dia do mês
de setembro de 2022.
: RAFAEL MACHADO
Assinado Digitalmente
9 de Setembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.064
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de :
costume, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
ANEXO |
QUADRO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Diretor [Coordenador Pada- [Assessor Peda- [Secratário
GA SOBRE CLAS- Escolar |g | jógico Escolar JEscolar |
50% | D% 80%
ANEXO Il
Nº DE ALU- [Diretor [Coordenador Peda- [Assessor Pedagó- Secretário
Nos icoescolar **Ígico Escolar Escolar :
o o 1
DE 101 A 300 o pasa o
ALUNOS |! no Po '
DE 301 A 600 |
E UNOS h h 2 1
[601 A S00
arunos | po A
ACIMA DE 900
aLunos |! B = 8 !
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.358, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
Autoria Vereadores Marcelo José Burgel, Luiz R. Seibert Corrêa, Vanderlei
M. P. Baioto e Willian Freitas Rodrigues
DECLARA DA UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON.
A CAMARA MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
a seguinte Lei:
DECRETA,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Marechal Ron-
don, inscrita no CNPJ sob o nº 01.702.172/0001-70, com sede neste Mu-
nicípio.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 dia do mês
i PREGÃO ELETRÔNICO 086/2022 — REGISTRO DE PREÇOS
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 318/2022
Í CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Rarecis/MT.
: FORNECEDOR: COMERCIAL GOIS EIRELI - ME
| CNPJ: 19.248.658/0001-45
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E PLACAS DE SINALIZAÇ,
REM UTILIZADAS NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO
* DER AS NECESSIDADES DO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
VALOR: R$ 32.299,00
EVENTUAL
O PARA SE-
PARA ATEN-
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO PE 086/2022
do seu Pregoeiro, toma público para conhecimento dos int
ressados que
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO nfs através
na licitação com modalidade PREGÃO ELETRÔNICO 08!
022, destina-
do a REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual quisião de materi-
ais e placas de sinalização para serem utiizadas nas vias ui
| nicípio para atender as necessidades do Departamento de
£ como vencedoras as empresas: MM2 SINALIZAÇÃO E TI|
* com valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais),
GOIS EIRELI —- ME, com valor total de R$ 32.299,00 (trin!
duzentos e noventa e nove reais), MASTERSUL EQUIP,
SEGURANCA LTDA — EPP, com valor total de R$ 10.209,
duzentos e nove reais), G.P.A GERENCIAMENTO E PR
LI, com valor total de R$ 20.499,50 (vinte mil e quatroce!
ta e nove reais e cingienta centavos), SERRANA VIARI
EIRELI, com valor total de R$ 47.200,00 (quarenta e sete
tos reais), TSC PONTUAL COMERCIAL E DISTRIBUIDO!
valor total de R$ 22.999,00 (vinte e dois mit e novecento:
nove reais).
Campo Novo do Parecis-MT, 08 de setembro de 2022.
anas do mu-
Trânsito, teve
INTAS EIRELI
COMERCIAL
e dois mil e
MENTOS DE
00 (dez mil e
ETOS EIRE-
tos e noven-
COMERCIO
mil e duzen-
LTDA, com
e noventa e
de setembro de 2022.
RAFAEL MACHADO Leandro Nery Varaschin
PREFEITO MUNICIPAL Pregoeiro
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário ;
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de |
Mato Grosso, Portal Transparência do Município, e por afixação no local |
de costume, data supra, cumpra-se. Í
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 969, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.
NORMATIZA A ESCALA DE SOBREAVISO DOS ASSISTENTES SOCIAIS, REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lgi Orgânica do
Município e,
CONSIDERANDO:
o Memorando nº 589/2022 expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
a necessidade administrativa.
RESOLVE:
diariomunicipal.orgimyamm + www.amm.org.br
131
Assinado Digitalmente

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