| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2424 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 2.424, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis/MT tem por objetivos: | - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; Iv - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social; VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. , Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (O ( b CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 ff CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Princípios Art. 3º. A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: | - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição; Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; Ill - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il Das Diretrizes Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: | - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; (.. V - territorialização; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 >», CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO Ill º DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/-MT Seção | Da Gestão Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS), cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela LOAS. Art. 6º. O Município de Campo Novo do Parecis/MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Novo do Parecis/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A gestão dessa política dar-se-á por um órgão exclusivo, observando a diretriz do comando único disposta na LOAS. Seção Il Da Organização Art. 8º. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Novo do Parecis/MT são organizados segundo as seguintes funções: | - Vigilância Socioassistencial: refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida; Il - Proteção Social: Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são od Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 >>» P CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; Ill - Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Novo do Parecis/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: | - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho; Il - proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. Compõe um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 10. A proteção social básica compóem-se precipuamente dos seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 11. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais de acordo com sua demanda e viabilidade, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; (. e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 5 DE 04 DE JU CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Il - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo. Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário. Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. & 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. S 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. S 3º. A LOAS define que as proteções sociais: | - proteção social básica é ofertada exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, destacando que os serviços socioassistenciais - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS; Il - proteção social especial é ofertada exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, destacando que os serviços socioassistenciais e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, devem ser ofertados exclusivamente no CREAS, que constituem unidades públicas estatais. Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços. programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em qu “Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Art. 17. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 18. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; Il - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município. Art. 19. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Parecis/MT, quais sejam: |- CRAS; Il - CREAS; Ill - Acolhimento de Crianças e Adolescentes; IV - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Idosas; V - Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios eventuais. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com recepção, espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos, assegurando atendimento sigiloso e reservado para as famílias e indivíduos, e a garantia de acessibilidade. Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 21. São seguranças afiançadas pelo SUAS: | - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação: d) referência; nr e) concessão de benefícios; [A f) aquisições materiais e sociais; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ( CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 >» CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência; Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e/ou da concessão de benefícios continuados, nos termos da Lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade; IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes; V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 22. Compete ao Município de Campo Novo do Parecis/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que tratam o art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios e resoluções estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Il - garantir a concessão de benefícios eventuais para a população usuária; Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT À CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 >») P CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social nas esferas municipal, estadual e federal; VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social: VIII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, orientando e auxiliando para a garantia aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X - gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; XI - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XII - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; A Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 >»» P CAMPO NOVO IS DO PARECIS P PREFEITURA c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à | política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI - definir: a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; To b) a gestão do trabalho e a educação permanente; VE XVIII - promover: Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT À CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; xx - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XxIll - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais; XXIv - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; Xxv - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; Xxix - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social (. fes à fe Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 23. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e Oo monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Novo do Parecis/MT. S 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | - diagnóstico socioterritorial; Il - objetivos gerais e específicos; Ill - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; Vil - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; VIII - indicadores de monitoramento e avaliação; e IX - tempo de execução. 8 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: | - as deliberações das conferências de assistência social; Ill - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; Ill - ações articuladas e intersetoriais. . CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma instância de Controle Social deliberativa do sistema descentralizado e participativo do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de caráter permanente e de composição paritária entre os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, vinculado à estrutura do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social no Município de Campo Novo do Parecis. Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem por finalidade: | - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo - Órgão gestor da assistência social; U Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br O LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO = DO PARECIS p PREFEITURA VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VIl - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de Transferência de Renda; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de | Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação | referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os conselhos municipais de assistência social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios | eventuais; | XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada de programas de transferência de renda-IGD-PTR, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS: XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PTR e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XxIl - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS); XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIV - orientar e fiscalizar o FMAS; Xxv - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as 4 “Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT í k CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXVI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXvill - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXIX - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXXI - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXII - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXIII - registrar em ata as reuniões; XXXIV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXVI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Parágrafo único. Com relação às análises de prestação de contas o CMAS deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação. Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 81º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho; 8 2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 27. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. Art. 28. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio para o funcionamento do CMAS, que será composta por pessoal de apoio técnico e administrativo, tendo por objetivo assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar suas deliberações conforme define a NOB SUAS/2012, no 8 2º do art.123. S 1º. Para a Secretaria Executiva será nomeado, preferencialmente, servidor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE O P CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Resolução nº 17, de 20 de junho de 201 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); & 2º. A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade de cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o 83º do art. 17 da LOAS e o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006. CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção | Da Composição Art. 29. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: | - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou da Secretaria Municipal de Planejamento; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; o) 1 (um) representante da Secretaria de Esporte; Il - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, no âmbito municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um representante de usuários de entidades do terceiro setor; b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal, ficam vetadas as indicações de servidores públicos municipais como representantes de entidades do terceiro setor; c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e trabalhadoras da área de assistência social, no âmbito municipal. S 1º. Considera-se para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os seguintes segmentos: | - trabalhadores: legitima todas as formas de organização de trabalhadores do setor, tais como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; Il - organização de usuários: aqueles que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; Ill - usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos. S 2º. Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA & 3º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. S 4º. Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em regular funcionamento no âmbito municipal. 8 5º Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal. 8 6º. Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou de entidades e organizações de assistência, não serão considerados representantes de trabalhadores do SUAS no âmbito dos Conselhos. 8 7º. Os 6 (seis) representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais, sendo que os 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em foro próprio, organizado pela sociedade civil, nos termos da regulamentação fixada pelo CNAS e acompanhada pelo Ministério Público Estadual. S 8º. Os conselheiros representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. 8 9º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, que podem ser reconduzidos uma única vez, por igual período. S 10. O conselheiro reconduzido não poderá retornar ao Conselho no mandato subsequente, mesmo que representando outra Secretaria Municipal, entidade ou segmento da sociedade civil. S 1. Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato ou quando apresentar carta de renúncia, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à presidência do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Seção Il Da Estrutura Art. 30. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte estrutura: | - Colegiado, composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes, com composição paritária entre governo e sociedade civil; Il - Diretoria, composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e Coordenadores das Comissões Temáticas; Ill - Comissões Temáticas; IV - Comissão de Ética; V - Grupos de Trabalhos; VI - Secretaria Executiva. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão eleitos entre seus membros, em reunião plenária, com alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. / fu Seção III lt / Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI N* 5 E 04 DE JULHO CAMPO NOVO 33 DO PARECIS p PREFEITURA Do Funcionamento Art. 31. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS funcionará nos termos do seu Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas: | - Colegiado como órgão de deliberação máxima; Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 32. O Colegiado instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade. Art. 33. Todas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas, dando-se a elas ampla divulgação. Art. 34. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis fornecer apoio técnico e financeiro aos Conselhos, às Conferências de Assistência Social e à participação social dos usuários do SUAS. Art. 35. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS recorrerá a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a política de assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. CAPÍTULO VII | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação nas reuniões do Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social ao Município. Art. 37. Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recursos públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública de assistência social. Art. 38. Os conselheiros enquanto agentes públicos devem observar aos princípios que regem a Administração Pública. Art. 39. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deve: | - prover o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS com infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como com as despesas de passagens, diárias é po Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br JULHO DE 1988 / , Selo Dc dd Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA para custeio de traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, nas atividades realizadas dentro ou fora do seu âmbito de atuação geográfica; Il - destinar ao Conselho Municipal de Assistência Social percentual dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS, conforme normatizado pelo Conselho Nacional de Assistência Social; Ill - subsidiar os conselhos com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 40. Os conselheiros quando se ausentarem da sede do Município, representando o Conselho, nos termos da deliberação, farão jus a diárias conforme valores estabelecidos em Lei Municipal específica, da seguinte forma: | - o Presidente e demais conselheiros, receberão o mesmo valor de diárias devidas aos servidores municipais. Art. 41. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS se incumbe da elaboração do seu Regimento Interno, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 42. Fica revogada a Lei nº 382, de 20 de dezembro de 1994, e suas alterações (Lei nº 2.090 de 28 de fevereiro de 2020). Seção | Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 43. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 44. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes: | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 45. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br DE 04 DE JULHO DE 1 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do Município. Seção Il Da Participação dos Usuários Art. 46. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social. Art. 47. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção III Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Art. 48. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. S 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 8 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO VIII DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | Dos Benefícios Eventuais Art. 49. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 50. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: | - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 51. Os benefícios eventuais podem ser prestados por meios digitais ou eletrônicos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 52. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pela equipe de referência do SUAS a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial e/ou através de busca ativa demanda espontânea e encaminhamentos da Rede Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção Il Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 53. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 54. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: | - à genitora que comprove residir no Município; Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Ill - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme regularização municipal. Art. 55. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. ds / v Vad Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 19 Ls P 4 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Parágrafo único. O benefício eventual por situação de morte poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme regularização municipal. Art. 56. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, conforme regularização do Município. Art. 57. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | - ausência de documentação; Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 58. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 59. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado gb Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br ULHO DE 1988 Eq CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, conforme regulamentação municipal. Art. 60. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais. Art. 61. Resoluções do Conselho (CMAS) indicarão os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, após aprovadas pelo Colegiado, será enviada ao Executivo Municipal para análise e edição de decreto. Seção IIl Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais Art. 62. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IV Dos Serviços Art. 63. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas de Assistência Social Art. 64. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. S 1º. Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prioridade para a inserção profissional e social; 8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), estabelecido no art. 20 da LOAS. Seção VI Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza Art. 65. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco. Seção VII Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 66. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 67. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 68. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 69. As entidades ou organizações de assistências social no ato da inscrição demonstrarão: | - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Ill - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Ill - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. 1/5" dal Vá Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br ES) P CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: | - análise documental; Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Ill - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária: VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 70. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 71. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção | Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 72. Fica mantido e regulamentado na presente Lei o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 383/94, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art 73. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 74. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 0/2 a Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis | MT | / CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br JULHO DE 1988 va» P CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Il - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. S 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 8 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 8 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 8 4º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 75. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. $1º. A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias. S 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 76. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado; Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; q q “a qu PR. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT /NPI 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br "» CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435, de 2011; vil - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais; VIII - os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 77. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e na Lei 13.019/2014. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. Art. 78. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 80. Depois de sancionada, essa legislação de deverá ser regulamentada em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 382/1994, 383/1994, 400/1995, 1.102/2009, 1.842/2016 e 2.090/2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do preeiãos 02 dias do mês de março de 2023. s . L - RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra- MARCIO ANTÃO CANTERLE 15 DE 04 DE JULHO DE 1988 "aa P a E. EM. IMACULAD CONCEIÇÃO 771.00. il EM EDINIRU. RÉ O TSERE- pRO GOSTINHO, SINDRE BM Ea E Mi SANTO ) AGOSTINHO E M.1. SÃO MIGUEL S SATE iu E. M.l. KULUENE é SIA TSERE IE Ml. | ATEBERE LE RADA AHU SPASCOAL.. 03 de março de 2023. Gabinete do Prefeito ho Municipal, JOSÉ BUENO VILELA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.424, DE 02 DE MARÇO DE 2023. A ja utoria: Poder Executivo Municipal jario ii diariomunicipal.orgimyamm + www.amm,or r g.bi 279 ios s do Estado de Mato G & INACULADA CONCEIÇÃO | E ML 1 IMACULADA "CONCEIÇÃO, qIMAGULADA CONCEIÇÃO Sia (PROFES Ro DZAT sE E PROF FESSOR Ed SÃO DOMINGOS Sávio SIA À PROFESSOR ML SÃO, S DOMINGOS SÁVIO CE osso * ANO mine sam jAprovado ! Aprovado Gassficado, Classificado “PROFESSOR | o (Classificado “ctassificado “IpROFESSOR assificado “PROFESSOR jassificado “Classificado niga dE. “Tg Mi. SANTO AGOSTINHO | PROFESSOR (241 á Ao a 1.1 SANIT O ROS pe TALINE TSINHOT- IATADO. JEM ALDEINHA S/A COLINA PROFESSOR | Classificado ABEUTO a 135170 M RE ORE sm 2 M EALUVE), INHAMRIA 1705823. É 1 BENEDITO LOASO S/A SO SIA TIRE: PROFESSOR esficado TSERE € SOM 151.66... REPA. do . sifcado. — REGIANE WA UTO- lo32.580. EM. a S LOASO SIA JA VIGEN- PROFESSOR [366 MOWA di EARATE Ros A o SON TREE | ARIA ( PROFESSOR c ssicado A Nova Sm mm a E 85 “Ea TN PROFESSOR | “Aprovado io EMI SÃO ÃO CARME E TSABABA — PROFESSOR “classificado EMA PARINATA sia SANTA CLARA PROFESSOR | “Classificado ESA MIGUEL SIAMATO — proressoR ato assficado Tsiicado NE td RTINHO pe pa Ts o E M. 1 PARINAA SIA serra VERDE PROFESSOR 44.0 Classificado —— PE aprovado ARINAVA SIC SÃO PAULO — PROFESSOR 250 provado, 29.0 “classificado Classificado PROFESSOR . ção 1 a ACUEADA CONCEIGÃO Sià PROFESSOR | 240 — provado Ea ISAIAS PRE T TSE- Ê E 5 “É My ZA CONCEIÇÃO SIA |pROFESSOR 200 Classificado loog “Negar is 0 se — Etta OSC SE JERONIMO pROFESSOR | mo “classificado “Tg, ML SANTA HELENA SIA ESTRELA A PROFESSOR TT ao Aerovado A “Classificado A PROFESSOR a e (SIR ESSADIRENA |30. REA INDIG IND IGENA DISPÕE SOBRE O [ SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MU - NICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E ESTABELECE REGRAS PARA COMPOS Pe set Eca Srosso, faz guirte fer y tos Do tio, “im e Ma Nica; ap q re is, E rovo Sfado ta À Sancion, da Sociedade, Art. 2º, À Política de Assistência Social do Parecis/MT tem Por objetivos: I-a proteção social, Prevenção da incidência de riscos, l-a Vigilância Socioassistencial, que visa a analisar territoriaimente aca- Pacidade protetiva das familias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de Vitimizações e danos; Hi -a defesa de direitos, QUE visa a garantir 9 pleno acesso aos direitos no Conjunto das Provisões Socivassistenciais; Iv. Participação da População, por meio na formulação das Políticas e no controle de Organizações Fepresentativas, de ações em todos os níveis; V- primazia da Tesponsabilidade do ente político na condução da política de assistência social; CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Principios Art. 3º. À Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes principios: !- universalidade: todos têm direito à H - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de Contribuição ou contrapartida, observado o Que dispõe o art. 35, da Lei Fe- deral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; â al. das provisões em sua comple- Il - integralidade da proteção social: oferta vide em eua comple de, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projef tude, netiaos socicassistenciais,; , o asticulação da rede Socioassistencia : : ie de defesa de direitos e Sistema | , e ui j | Ri | qu" respeão E giant is socossonômi- ais. EN a «nO tuação DA verem qe Situ çã jes pusio re as exigêm uidade- ras € Ê Na - ea ao X- divulgação ampla dos benefícios, serviç Parágrafo único, A gestão dessa política dar-se-á por um órgão exclusivo, “Da Organização Vo - Universalização dos direitos Sociais, a fim i ação assistencial alcançável Pelas demais poli: Vim - fespeito à dignidade do cidadão, à suas | : beneficios e Serviços de qualidade, bem come * munitária, Vedando-se qualquer comprovação x. igualdade de direitos de qualquer natureza, e rurais; Ê É! no acesso ao ater ! Sarantindo-se equivalé * À : Cioassistenciais, bem como dos recursos ofe dos critérios Para sua Concessão. Seção ty Das Diretrizes “ Art 4, Organização da assistência Social * Quintes diretrizes: t- fescentralização Político-administrativa o fera de gestão; , 383; dos entes h IV2I, IV - matricialidade Sociofamiliar; : V- territorialização; m- Cofinanciamento Partilhado VI- fortalecimento da relação democrática VI - participação Popular Fepresentativas, na formulação das Politico — . ações em todos Os níveis. * CAPÍTULO “DAGESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO Sist; “ SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE CAM E Seção |! Da Gestão Art. 5º. A gestão das ações na área de ass a forma de sistema descentralizado e Par sy ap; Único de Assistência Social - SUAS, confe mo 8.742, de 7 de dezembro de 1993, altera julho de 2011 (LOAS), cujas normas gerai tência da União, Pectivos conselhos de assistência social e Pelas entidades e Organizações de assistência social abrangida pela LOAS. Art 6º. 0 Município de Campo Novo do Parecis/MT atuará de forma ar- iculada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais jetos, benefícios Socioassistenciais em seu âmbito, Art. 7º. 0 órgão gestor da Política de Assistência Social no Municipio de Novo do Parecis/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. observando a diretriz do comando Único disposta na LOAS. Seção! = - Único de Assistência erviços socioassistenciais do ParecisMMT são organizados Me o bo do Município de Novo do Social no à intes funções: sistematização de in- o as segui à produção. segundo ja Socioassistencial: refere rioraizados das situações de vulne- * 4. Vigilândi indices ses. indicadores e i formações. ado Digitatmente Assini CAMPO NOVO a DO PARECIS p PREFEITURA LEI Nº 2.424, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis/MT tem por objetivos: | - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social; VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. Y Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (O CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 4, p* CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 a CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Princípios Art. 38º. A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: | - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição; Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; Il - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il Das Diretrizes Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: | - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; (. V - territorialização; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br >"4 P CAMPO NOVO 33 DO PARECIS p PREFEITURA VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/-MT Seção | Da Gestão Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS), cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela LOAS. Art. 6º. O Município de Campo Novo do Parecis/MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Novo do Parecis/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A gestão dessa política dar-se-á por um órgão exclusivo, observando a diretriz do comando único disposta na LOAS. Seção Il Da Organização Art. 8º. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Novo do Parecis/MT são organizados segundo as seguintes funções: | - Vigilância Socioassistencial: refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida; Il - Proteção Social: Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e | relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são | cd Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT p CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br A CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO 5» DO PARECIS p PREFEITURA ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; Ill - Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Novo do Parecis/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: | - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho; Il - proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. Compõe um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 10. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; | Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; | Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 11. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais de acordo com sua demanda e viabilidade, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; (. e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; t [ad Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Il - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo. Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário. Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. S 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. S 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 83º. A LOAS define que as proteções sociais: | - proteção social básica é ofertada exclusivamente no Centro de Referência de assistência Social - CRAS, destacando que os serviços socioassistenciais - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS; Il - proteção social especial é ofertada exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, destacando que os serviços socioassistenciais e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, devem ser ofertados exclusivamente no CREAS, que constituem unidades públicas estatais. Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em qu Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.31 CAMPO NOVO 5» DO PARECIS P PREFEITURA situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Art. 17. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 18. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; Il - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município. Art. 19. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Parecis/MT, quais sejam: |- CRAS; Il - CREAS; Ill - Acolhimento de Crianças e Adolescentes; IV - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Idosas; V - Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios eventuais. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com recepção, espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos, assegurando atendimento sigiloso e reservado para as famílias e indivíduos, e a garantia de acessibilidade. Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 201; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 21. São seguranças afiançadas pelo SUAS: | - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção: b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; 1 e) concessão de benefícios; ve f) aquisições materiais e sociais; (4 Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ( / CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO 5) DO PARECIS P PREFEITURA 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência; Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e/ou da concessão de benefícios continuados, nos termos da Lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade; IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes; V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção IIl Das Responsabilidades Art. 22. Compete ao Município de Campo Novo do Parecis/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que tratam o art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios e resoluções estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Il - garantir a concessão de benefícios eventuais para a população usuária; Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT À se CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social nas esferas municipal, estadual e federal; VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, orientando e auxiliando para a garantia aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X - gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2027; XI - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XII - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; Ç: xá Av, Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 19 >) P CAMPO NOVO 53 DO PARECIS p PREFEITURA c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; | b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de | vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI - definir: a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; Ta b) a gestão do trabalho e a educação permanente; id XVIII - promover: Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT q CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XxII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XxIll - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais; XXIv - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; Xxv - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XxIx - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 23. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Novo do Parecis/MT. S 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | - diagnóstico socioterritorial; Il - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; Vil - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; VIII - indicadores de monitoramento e avaliação; e IX - tempo de execução. 8 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: | - as deliberações das conferências de assistência social; ll - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; Ill - ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma instância de Controle Social deliberativa do sistema descentralizado e participativo do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de caráter permanente e de composição paritária entre os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, vinculado à estrutura do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social no Município de Campo Novo do Parecis. Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem por finalidade: | - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo - Órgão gestor da assistência social; ( Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 >»a P CAMPO NOVO 53 DO PARECIS p PREFEITURA VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VIl - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de Transferência de Renda; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas | nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os conselhos municipais de assistência social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com | a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada de programas de transferência de renda-lGD-PTR, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PTR e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS); XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIV - orientar e fiscalizar o FMAS; Xxv - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as gem Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT /0 CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 De CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXVI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVIII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXIX - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXXI - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXII - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXxIII - registrar em ata as reuniões; XXXIV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXVI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Parágrafo único. Com relação às análises de prestação de contas o CMAS deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação. Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 8 1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho; S 2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 27. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. Art. 28. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio para o funcionamento do CMAS, que será composta por pessoal de apoio técnico e administrativo, tendo por objetivo assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar suas deliberações conforme define a NOB SUAS/2012, no 8 2º do art.123. S 1º. Para a Secretaria Executiva será nomeado, preferencialmente, servidor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988 >p P CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Resolução nº 17, de 20 de junho de 201 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); S 2º. A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade de cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o 83º do art. 17 da LOAS e o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006. CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção | Da Composição Art. 29. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: | - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou da Secretaria Municipal de Planejamento; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; f) 1 (um) representante da Secretaria de Esporte; Il - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, no âmbito municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um representante de usuários de entidades do terceiro setor; b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal, ficam vetadas as indicações de servidores públicos municipais como representantes de entidades do terceiro setor; c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e trabalhadoras da área de assistência social, no âmbito municipal. S 1º. Considera-se para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os seguintes segmentos: | - trabalhadores: legitima todas as formas de organização de trabalhadores do setor, tais como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; Il - organização de usuários: aqueles que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; Ill - usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos. S 2º. Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA & 3º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. S 4º. Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em regular funcionamento no âmbito municipal. S 5º. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal. & 6º. Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou de entidades e organizações de assistência, não serão considerados representantes de trabalhadores do SUAS no âmbito dos Conselhos. 8 7º. Os 6 (seis) representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais, sendo que os 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em foro próprio, organizado pela sociedade civil, nos termos da regulamentação fixada pelo CNAS e acompanhada pelo Ministério Público Estadual. 8 8º. Os conselheiros representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. & 9º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, que podem ser reconduzidos uma única vez, por igual período. S 10. O conselheiro reconduzido não poderá retornar ao Conselho no mandato subsequente, mesmo que representando outra Secretaria Municipal, entidade ou segmento da sociedade civil. S 11. Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato ou quando apresentar carta de renúncia, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à presidência do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Seção Il Da Estrutura Art. 30. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte estrutura: | - Colegiado, composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes, com composição paritária entre governo e sociedade civil; Il - Diretoria, composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e Coordenadores das Comissões Temáticas; Ill - Comissões Temáticas; IV - Comissão de Ética; V - Grupos de Trabalhos; VI - Secretaria Executiva. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão eleitos entre seus membros, em reunião plenária, com alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. / ps Seção Il / Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT f / | CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br P 2d CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Do Funcionamento Art. 31. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS funcionará nos termos do seu Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas: | - Colegiado como órgão de deliberação máxima; Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 32. O Colegiado instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade. Art. 33. Todas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas, dando-se a elas ampla divulgação. Art. 34. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis fornecer apoio técnico e financeiro aos Conselhos, às Conferências de Assistência Social e à participação social dos usuários do SUAS. Art. 35. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS recorrerá a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a política de assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação nas reuniões do Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social ao Município. Art. 37. Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recursos públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública de assistência social. Art. 38. Os conselheiros enquanto agentes públicos devem observar aos princípios que regem a Administração Pública. Art. 39. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deve: | - prover o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS com infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como com as despesas de passagens, diárias ( Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br >» P CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA para custeio de traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, nas atividades realizadas dentro ou fora do seu âmbito de atuação geográfica; Il - destinar ao Conselho Municipal de Assistência Social percentual dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS, conforme normatizado pelo Conselho Nacional de Assistência Social; Ill - subsidiar os conselhos com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 40. Os conselheiros quando se ausentarem da sede do Município, representando o Conselho, nos termos da deliberação, farão jus a diárias conforme valores estabelecidos em Lei Municipal específica, da seguinte forma: | - o Presidente e demais conselheiros, receberão o mesmo valor de diárias devidas aos servidores municipais. Art. 41. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS se incumbe da elaboração do seu Regimento Interno, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 42. Fica revogada a Lei nº 382, de 20 de dezembro de 1994, e suas alterações (Lei nº 2.090 de 28 de fevereiro de 2020). Seção | Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 43. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 44. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes: | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 45. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Vá Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br ÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do Município. Seção Il Da Participação dos Usuários Art. 46. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social. Art. 47. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IIl Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Art. 48. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. S 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 8 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO VIII . DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | Dos Benefícios Eventuais Art. 49. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 4 da ( Vadio Va Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO 5» DO PARECIS Pp PREFEITURA Art. 50. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: | - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; IIl - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 51. Os benefícios eventuais podem ser prestados por meios digitais ou eletrônicos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 52. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pela equipe de referência do SUAS a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial e/ou através de busca ativa demanda espontânea e encaminhamentos da Rede Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção Il Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 53. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 54. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: | - à genitora que comprove residir no Município; Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Ill - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme regularização municipal. Art. 55. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. uv Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT a f CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br DE 04 DE JULHO DE 1988 q CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Parágrafo único. O benefício eventual por situação de morte poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme regularização municipal. Art. 56. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, conforme regularização do Município. Art. 57. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; Ill - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | - ausência de documentação; Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 58. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 59. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado gb Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, conforme regulamentação municipal. Art. 60. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais. Art. 61. Resoluções do Conselho (CMAS) indicarão os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, após aprovadas pelo Colegiado, será enviada ao Executivo Municipal para análise e edição de decreto. Seção III Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais Art. 62. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IV Dos Serviços Art. 63. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas de Assistência Social Art. 64. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 8 1º. Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prioridade para a inserção profissional e social; 8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), estabelecido no art. 20 da LOAS. Seção VI Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza Art. 65. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação va é Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco. Seção VII Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 66. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 67. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 68. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 69. As entidades ou organizações de assistências social no ato da inscrição demonstrarão: | - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Ill - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. a di e Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 >» CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: | - análise documental; Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Ill - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 70. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 71. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção | Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 72. Fica mantido e regulamentado na presente Lei o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 383/94, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art 73. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 74. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 7-8 a / á Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis | MT | / CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI A 15 DE 04 DE JULHO D CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. S 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. S 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. & 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. S 4º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 75. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. S 1º. A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias. S 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 76. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado; Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; q es * " € /, LR Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT /CNPI 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE O JULHO DE 1988 >» P CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435, de 207; vil - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais; VIII - os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 77. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e na Lei 13.019/2014. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. Art. 78. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 80. Depois de sancionada, essa legislação de deverá ser regulamentada em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 382/1994, 383/1994, 400/1995, 1.102/2009, 1.842/2016 e 2.090/2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, gos 02 dias do mês de março de 2023. so . Lc Z. . ; Z ÃO do L RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra- MARCIO ANTÃO CANTERLE P 7 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII [Nº 4,187 Art. 78. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Mu- nicipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, tri- mestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 80. Depois de sancionada, essa legislação de deverá ser regulamen- tada em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 81.Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis : Municipais nº 382/1994, 383/1994, 400/1995, 1.102/2009, 1.842/2016 e 2. 090/2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do mês de março de 2023. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração RECURSOS HUMANOS EXTRATO DO CONTRATO Nº 174/2023 - DEPTO. R.H. EXTRATO DO CONTRATO Nº 174/2023 - DEPTO. R.H. Contrato nº. 174/2023 Partes: Municipio de Campo Novo do Parecis x Edilaine Mergen do Nas- cimento Objeto: O objeto do presente é a contratação temporária de prestação de serviço por excepcional interesse público para o cargo de Professor(a) : 30H — História, lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação. Classificação Orçamentária: 09.003.12.361.0007.20075.3190040000. : 15401070000000 Valor Mensal: R$ 5.084,10 correspondente a 30 horas/semanais Prazo: 17/02/2023 a 17/02/2024 Data: 17/02/2023 Procedimento: A presente contratação, considerada de excepcional inte- resse público, tem como fundamento legal o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.544, de 19 de dezembro de 2012; Decreto Municipal 352/2022, o qual homologa o “Processo Seletivo Simplificado nº 005/2022"; o Edital de Convocação nº 009 de 08 de fevereiro de 2023; e demais legislações aplicáveis à matéria. Secretaria: Educação. creme ms rca rrenan remar eramos DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.423, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA MUNI- CIPAL JARDIM DOS IPÊS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º, Fica criada a Escola Municipal localizada na Avenida Maranhão, nº 1.148-NW, Bairro Jardim das Palmeiras, neste Município. Parágrafo único. Fica denominada “Escola Municipal Jardim dos ipês”. diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm,org.br - 25000000000000 Recursos Ordinários - Exercício Anterior. | TOTAL... 290 : Art. 2º. As despesas com o funcionamento e manutenção da referida es- : cola ora criada por esta Lei correrão à conta de dotações próprias do or- çamento do Municipio. Art, 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. . Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do mês de março de 2023. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal * Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de “ Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. : MARCIO ANTÃO CANTERLE ú . Secretário Municipal de Administração Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de ; Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de - rs rear rms memo DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.421, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 25.610,15 E DÁ OUTRAS : PROVIDÊNCIAS. - OQ PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art, 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adici- onal especial no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 25.610,16 (vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e dezesseis centavos), nos ter- mos do inciso If do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, na seguinte dotação orçamentária: 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 005 DEPARTAMENTO DE TURISMO : 23.695.0018.10103 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MA- TERIAL PERMANENTE PARA O TURISMO 4.4.90.00.00.00 Aplicações Diretas 17010000000000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumen- tos Congêneres dos Estados. «R$ 1.000,00 «R$ 982,90 - 27010000000000 Outros Convênios do Estado Não Relacionados com * a Educação/Saúde/Assistência Social R$ 23.647,26 acemmernos ee R$ 25.610,16 : Art 2º, Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro, de acordo com o art. 43, $ 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 3º.As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Mu- nicipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano - Plurianual para o periodo de 2022 a 2025, a Lei Municipai nº 2.369, de 3 de outubro de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 - LDO, e a Lei Municipal nº 2.407, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para q exercício financeiro de 2022 - LOA. Assinado Digitalmente Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 1- análise documental; 1) - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HH - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená- ria; V- publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; Mil - notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO- CIAL Art. 70. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é pre- visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or- camentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Munici- pal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefi- cios socioassistenciais. Art. 71. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela uti- lização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios so- cioassistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili- zação. Seção! Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 72. Fica mantido e regulamentado na presente Lei o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 383/94, confor- me o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art 73.0 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um fundo públi- co de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de propor- cionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 74. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio; Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações interna- cionais e nacionais, govemamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm,org.br 7 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII [Nº 4.187 289 VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIIl - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º, A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Adminis- tração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será auto- maticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em institui- ções financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. $ 3º, As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistên- cia Social, $ 4º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercicio subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 75. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência So- cial, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º. A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS inte- grará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art, 76. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado; Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais especifi- cos; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla- nejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435, de 2011; Vil - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefi- cios socioassistenciais, VII! - os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vin- cutado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência So- cial - CNAS. Art. 77. O repasse de recursos para as entidades e organizações de as- sistência social, devidamente inscritas no CMAS. será efetivado por inter- médio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Mu- nicipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e na Lei 13. 019/2014. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações gover- namentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecen- do à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os progra- mas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. Assinado Digitalmente IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âm- “ * ridade para a inserção profissional e social; bito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V- perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e - comunitários; com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de i Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza medida protetiva; VI - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de * seus membros. sistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família da autonomia familiar e pessoal. Art. 59. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se í por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tem- - pestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas | | Art. 66. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado - de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e indivíduos afetados, conforme reguiamenta- ção municipal. Art. 60. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de mé- dia e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais. Art. 61. Resoluções do Conselho (CMAS) indicarão os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, após aprovadas pelo Colegiado, será enviada ao Executivo Municipal para análise e edição de decreto. Seção NI Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais Art. 62. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previs- tas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IV Dos Serviços Art 63. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as neces- : . - M- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente sidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci- das na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Servi- . * jetivos institucionais; ços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas de Assistência Social Art. 64. Os programas de assistência social compreendem ações integra- das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi- nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as- sistenciais. $ 1º. Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência So- diariomunicipal.orgimt'amm + www.amm.org.br 288 cial, obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prio- $ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Vi - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, | Continuada (BPC), estabelecido no art. 20 da LOAS. Seção Vi * Art. 65. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a insti- uição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, í capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de Art. 58. Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou ca- í lamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de as- ; subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Í Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser de- e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução | senvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma interse- * torial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estrutu- ração e organização de ações articuladas voltadas ao público que se en- contra em situação de vulnerabilidade e risco. : Seção VII Da Relação com as Entidades de Assistência Social fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 67. As entidades de assistência social e os serviços, programas, pro- jetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcio- namento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de * Assistência Social. Art, 68. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza- ções de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: : 1- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Ii - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioas- sistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de di- reitos dos usuários; : W- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra- mas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca : do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 69. As entidades ou organizações de assistências social no ato da ins- crição demonstrarão: | - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob- 1I] - elaborar plano de ação anual, IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; : d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassis- tenciais executado. Assinado Digitalmente Seção l Da Participação dos Usuários Art. 46. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so- cial e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social. Art. 47. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de ar- ticulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioas- sistenciais. Seção IN Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pac- tuação do SUAS Art. 48. O Municipio é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspec- tos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Muni- cipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 5 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrati- vos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, de- clarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Mu- nicipio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. & 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO vil DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | Dos Benefícios Eventuais Art. 49. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais politicas pÚ- blicas setoriais. Art. 50. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: |- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer con- trapartidas; HW - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigma- tizam os beneficiários; Il - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à frui- ção dos benefícios eventuais; V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art, 51. Os benefícios eventuais podem ser prestados por meios digitais ou eletrônicos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. diariomunicipal.org/myamm + www.amm.org.br 287 7 de Março de 2023 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.187 Art. 52. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pela equipe de referência do SUAS a partir de estudos da re- alidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibi- lizadas pela Vigilância Socioassistencial e/ou através de busca ativa, de- manda espontânea e encaminhamentos da Rede Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção ll Da Prestação de Ben: os Eventuais Art. 53. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nas- cimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observa- das as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para presta- ção dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Reso- lução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 54. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser conce- dido: | - à genitora que comprove residir no Municipio; H - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Hl - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja poten- cial usuária da assistência social; IV- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, confoime re- gularização municipal. Art. 55. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de mem- bro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da fa- mília para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de morte poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme reguta- rização municipal. Art. 56. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortaleci- mento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração defini- dos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, conforme regularização do Município. Art. 57. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo ad- vento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim en- tendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; H - perdas: privação de bens e de segurança material; IN - danos: agravos sociais e ofensa, Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 1 - ausência de documentação; 1 - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais, HI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vis- tas a garantir a convivência familiar e comunitária; Assinado Digitalmente 7 de Março de 2023 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.187 $ 11. Será substituído o conselheiro representante do governo ou da so- ciedade civil que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato ou quando apresentar carta de renúncia, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justifi- cada por escrito à presidência do Conselho Municipai de Assistência Soci al- CMAS. Seção II Da Estrutura Art. 30. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguin- te estrutura: |- Colegiado, composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos su- plentes, com composição paritária entre governo e sociedade civil; HI - Diretoria, composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e Coordenadores das Comissões Temáticas, Ill - Comissões Temáticas; IV - Comissão de Ética; V- Grupos de Trabalhos; VI - Secretaria Executiva. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal nião plenária, com altemância entre representantes do governo e da soci- edade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. Seção Ill Do Funcionamento Art 31. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS funcionará nos termos do seu Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas: | - Colegiado como órgão de deliberação máxima; ll- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e ex- traordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 32. O Colegiado instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularida- de. Art. 33. Todas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência So- cial - CMAS serão públicas, dando-se a elas ampla divulgação. Art. 34. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Muni- cípio de Campo Novo do Parecis fomecer apoio técnico e financeiro aos É Art. 37. Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recursos públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública de assistência social. É Art, 38. Os conselheiros enquanto agentes públicos devem observar aos - princípios que regem a Administração Pública. Art. 39. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deve: : 1- prover o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS com infraes- trutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as des- pesas inerentes ao seu funcionamento, bem como com as despesas de : passagens, diárias para custeio de traslados, alimentação e hospedagem * dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equâni- me, no exercício de suas atribuições, nas atividades realizadas dentro ou fora do seu âmbito de atuação geográfica; II - destinar ao Conselho Muni- cipal de Assistência Social percentual dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS, conforme normatizado pelo Conselho Nacional de Assistência Social; Ill - subsidiar os conselhos com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. : Art. 40. Os conselheiros quando se ausentarem da sede do Município, re- de Assistência Social - CMAS serão eleitos entre seus membros, em reu- Conselhos, às Conferências de Assistência Social e à participação social | dos usuários do SUAS. presentando o Conselho, nos termos da deliberação, farão jus a diárias conforme valores estabelecidos em Lei Municipal específica, da seguinte forma: |-o Presidente e demais conselheiros, receberão o mesmo valor de diári- as devidas aos servidores municipais. Art. 41. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS se incumbe da elaboração do seu Regimento Interno, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 42. Fica revogada a Lei nº 382, de 20 de dezembro de 1994, e suas alterações (Lei nº 2.090 de 28 de fevereiro de 2020). Seção | Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 43. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SU- AS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 44. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretri- zes. | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando * objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizado- Art. 35. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal . de Assistência Social - CMAS recorrerá a pessoas e entidades, mediante - os seguintes critérios: 1- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de : recursos humanos para a política de assistência social e as entidades re- : presentativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência soci- - al, sem embargo de sua condição de membro; 1t- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especializa- ção para assessorar o CMAS em assuntos específicos. CAPÍTULO Vil DISPOSIÇÕES GERAIS Art 36. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua ra; 11 - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; H - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; - V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e participação nas reuniões do Colegiado e os serviços prestados serão con- siderados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante va- ; Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência So- lor social ao Municipio. diariomunicipal.orgimtyamm + www.amm.org.br VI- articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência So- cial. Art. 45. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada or- dinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistên- cia Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme delibera- ção da maioria dos membros dos respectivos conselhos. * cial deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do 286 Municipio. Assinado Digitalmente XXV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comuni- cação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as de- liberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos, XXVI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SU- AS no âmbito do municipio; XXVIII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXIX - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência so- cial; XXX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assis- tência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição: XXXI fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXII - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - registrar em ata as reuniões; XXXIV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à pres- tação de contas, XXXVI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recur- sos repassados ao Municipio. Parágrafo único. Com relação às análises de prestação de contas o CMAS deverá se manifestar por meio de Resolução peta aprovação, aprovação parcial ou reprovação. Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a conse- cução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 8 1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técni- co às funções do Conselho; 8 2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 27. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente su- bordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. Art. 28. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio para o funcionamento do CMAS, que será composta por pessoal de apoio técnico e administrati- vo, tendo por objetivo assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar su- as deliberações conforme define a NOB SUAS/2012, na $ 2º do art.123. $ 1º, Para a Secretaria Executiva será nomeado, preferencialmente, servi- dor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de As- sistência Social (CNAS); 62º. A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servido- res do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade de cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o 83º do art. 17 da LOAS e o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006. CAPÍTULO Vt DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção | diariomunicipal.org/mtyamm * www.amm.org.br 285 7 de Março de 2023 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.187 Da Composição Art. 29. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes in- dicados de acordo com os critérios seguintes: 1-6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) repre- sentante da Secretaria Municipal de Educação: d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou da Secretaria Muni- cipal de Planejamento; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; f) 1 (um) representante da Secretaria de Esporte; 1 - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, no âmbito municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um representante de usuários de entidades do terceiro setor; b) 2 (dois) repre- sentantes das entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal, ficam vetadas as indicações de servidores públicos municipais como representantes de entidades do terceiro setor; c) 2 (dois) represen- tantes dos trabalhadores e trabalhadoras da área de assistência social, no âmbito municipal. & 1º. Considera-se para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os seguintes segmentos: 1- trabalhadores: legitima todas as formas de organização de trabalhado- res do setor, tais como, associações de trabalhadores, sindicatos, federa- ções, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de traba- lhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social, Il - organização de usuários: aqueles que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; Hi - usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e be- neficios da política de assistência social, organizados sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos. $ 2º, Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria represen- tativa. $ 3º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 6 4º. Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em regular funcionamento no âmbito municipal. 8 5º. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal. 5 6º, Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou de entidades e orga- nizações de assistência, não serão considerados representantes de traba- lhadores do SUAS no âmbito dos Conselhos. 8 7º. Os 6 (seis) representantes dos órgãos governamentais serão indica- dos pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais, sendo que os 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em foro próprio, organizado pela sociedade civil, nos termos da regulamenta- ção fixada pelo CNAS e acompanhada pelo Ministério Público Estadual. $ 8º. Os conselheiros representantes de órgãos governamentais e da so- ciedade civil organizada, titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. 8 9º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos. que po- dem ser reconduzidos uma única vez, por igual periodo. $ 10. O conselheiro reconduzido não poderá retornar ao Conselho no man- dato subsequente, mesmo que representando outra Secretaria Municipal, entidade ou segmento da sociedade civil. Assinado Digitalmente 7 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII! | Nº 4.187 XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência - Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas, XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores : do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política : : gão gestor da assistência social; de assistência social, XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política Í de assistência social; assistência social. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 23. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla- nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o moni- . toramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de No- : * rentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a pres- vo do Parecis/MT. 8 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e con- templará: |- diagnóstico socioterritorial; ll - objetivos gerais e específicos; HII - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; MI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; VIII - indicadores de monitoramento e avaliação; e 1X - tempo de execução. & 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no pa- rágrafo anterior deverá observar: |- as deliberações das conferências de assistência social; || - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS, H - ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção! Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma instân- cia de Controle Social deliberativa do sistema descentralizado e participati- vo do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de caráter permanente e de composição paritária entre os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, vinculado à estrutura do órgão gestor da Política Munici- pal de Assistência Social no Municipio de Campo Novo do Parecis. Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem por fina- lidade: |- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 11 - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompa- nhar a execução de suas deliberações; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 284 HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social, IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as : diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistên- cia Social, V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo ór- Vi - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; é VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e muni- XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à | cipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de Transfe- - rência de Renda; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pú- blica e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação refe- tação de contas; é Xt - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal : de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações so- bre o sistema municipal de assistência social, XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e in- * formações sobre os conselhos municipais de assistência social; X!II - zelar pela efetivação do SUAS no Municipio; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da : politica e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios even- : tuais; XVil - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada peta Secretaria Municipal de Assistência Social em con- sonância com a Política Municipal de Assistência Social; : XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e . beneficios socioassistenciais do SUAS, XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or- camentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Des- centralizada de programas de transferência de renda-IGD-PTR, e do in- dice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PTR e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos pelo Govemo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimen- to Social (FUPIS); - XXIN - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIV - orientar e fiscalizar o FMAS; Assinado Digitalmente a) de forma integrada, os serviços, beneficios e programas de transferên- cia de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Go- verno Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; XI - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulne- rabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, ar- ticulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pac- tuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a poli- tica de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XII - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, asseguran- do recursos do tesouro municipal, b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregutari- dades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH- SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qua- lificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas ins- tâncias de pactuação e negociação do SUAS; 9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observan- do os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistenciai à população, primando pe- la qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 7 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII Nº 4.187 283 de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Munici- pios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de de- senvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diag- nósticos relacionados à politica de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territóri- os e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipi- ficação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI - definir: a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monito- ramento e avaliação, observado a suas competências; XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente; XVIII - promover: a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sis- temas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elabora- ção da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipa- lização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamen- tal que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regi- onal, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organiza- ção para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas fede- rais; XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das presta- ções de contas; XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas en- tidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XX4VI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos índica- dores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistên- cia social para a qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as normas gerais, Assinado Digitalmente 7 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.187 11 - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do municipio. Art. 19. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS inte- gram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Parecis/ MT, quais sejam: |-CRAS, W- CREAS; H1 - Acolhimento de Crianças e Adolescentes; Iv - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Ido- sas; V - Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios eventu- ais. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser trabalhos em grupos e ambientes específicos, assegurando atendimento sigiloso e reservado para as familias e indivíduos, e a garantia de acessi- ; bilidade. Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. proteção social básica e especial. Art. 21. São seguranças afiançadas pelo SUAS: |- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações : físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada, c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; 1) aquisições materiais e sociais; 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivídu- os e familias sob curta, média e longa permanência; 1l - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e/ou da concessão de benefícios continuados, nos termos da Lei, para cidadãos : não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem * vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vi da independente e para o trabalho; profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, - de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interes- ses comuns e societários; b) o exercicio capacitador e qualificador de vínculos sociais & de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade; IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais pa- ra: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; diariomunicipal.org/mt/amm + www amm.org.br 282 b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade hu- mana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a familia e a sociedade; e) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos la- ços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes; V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de au- - xílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denomina- dos de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 22. Compete ao Municipio de Campo Novo do Parecis/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com recepção, espaços para | que tratam o art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios e resoluções estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - garantir a concessão de benefícios eventuais para à população usuária; lt - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Fe- : deral nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância So- - cioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da - Serviços Socioassistenciais; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planeja- : mento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos * serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do * SUAS e Piano de Assistência Social nas esferas municipal, estadual e fe- “ deral; VIt - regulamentar: ; a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Politica Nacional de Assistên- cia Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistên- * cia social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de As- : sistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Con- selho Municipal de Assistência Social; VIH - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de as- : sistência social, em âmbito local; 1! - convivio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pú- . blica de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação - b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, orientando e auxiliando para a garantia aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial, c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social, X-gerir: Assinado Digitalmente rabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre familias/pessoas nos diferentes ciclos de vida; Il - Proteção Social: Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e na- turais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilida- des e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; UU - Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica quanto es- pecial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o aces- so ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. Ant. 8º. O Sistema Unico de Assistência Social no âmbito do Município de Novo do Parecis/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: |- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e be- nefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnera- bilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho; 1 - proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial des- tinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pes- soal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psiquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumpri- mento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situ- ação de trabalho infanto-juvenil, Compõe um conjunto de serviços, progra- mas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vin- culos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 10. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguin- tes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassis- tenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: |- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De- ficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 11. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços, nos ter- mos da Tipificação Nacionat dos Serviços Socioassistenciais de acordo com sua demanda e viabilidade, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivídu- os- PAEFI, b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Co- munidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, ido- sas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm,org.br 7 de Março de 2023 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIH | Nº 4.187 li - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; €) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emer- gências. Parágrafo único. O PAEF| deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece aten- dimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos víncu- los familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, reque- rendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento continuo. Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário. Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto soti- oassistencial. $ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em cojabora- ção com Municipio, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. $3º, A LOAS define que as proteções sociais: | - proteção social básica é ofertada exclusivamente no Centro de Refe- rência de Assistência Social - CRAS, destacando que os serviços socioas- sistenciais - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Familia - PAIF devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS. H- proteção social especial é ofertada exclusivamente no Centro de Refe- rência Especializado de Assistência Social - CREAS, destacando que os serviços socioassistenciais e Serviço de Proteção e Atendimento Especi- alizado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, devem ser ofertados exclusiva- mente no CREAS, que constituem unidades públicas estatais. Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, lo- calizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassis- tenciais de proteção social básica às familias. Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encon- tram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção so- cial especial. Art. 17. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públi- cas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 18. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: |-territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proxi- midade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social, Assinado Digitalmente 7 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII! | Nº 4.187 PEDAGOGO - SJC no1 JALINE SILVA FERREL (025060. |syc (PEDAGOGO [250 Aprovado PROFESSSOR LINGUA PORTUGUESA - SEDE 1 RENATA CRISTINA DO [807.169. PROFESSOR LÍNGUA POR- 988 |CARMO PEREIRA 541.68 |SEDE FOGUESR (290 Aprovado AAE/LIMPEZA SEDE A NE NOME DO CANDIDATO cer LOCAL FUNÇÃO NOTA Situação 088 |IZES RIBEIRO PEREIRA 9824-814. |sEDE AAEILIMPEZA 150 Classificado, PROFESSOR || NiatE |NOME DO CANDIDATO (CPF LOCAL FUNÇÃO NOTA Situação 1 572 RODNELISEREURE- [088.844. JE. M.1.IMACULADA CONCEIÇÃO |PROFESSOR 32.0 Classificado JOSE T 711.132. ã E 384 NOR ENCO E DZAHIG8I:4? E. M. 1. IMACULADA CONCEIÇÃO | |PROFESSOR 270 Classificado 396 |DEMÉTRIO TSERE- 708.612. E M.1IMACULADA CONCEIÇÃO PROFESSOR 27.0 Classificado) ACEU TSERE- 029223. EM. IMACULADA CONCEIÇÃO SIA i | 512 |NHOWAMRE PINIRU 301:92 |WA'ANE á PROFESSOR 29.0 Classificado, | 069 |ANDREZINHO TSERE- |707.494. JE. M.1. TOMOPSE PROFESSOR 320 Classificado — NOS 1 643 [DON VANDRO 00-28? JE. M.1, SANTO AGOSTINHO PROFESSOR 25.0 Classificado ao (RERNEISERE- (104.523. JE. M.1. SANTO AGOSTINHO PROFESSOR 24.0 Classificado 848 [ALINE TSINHOT- 110480. JE, MI. ALDEINHA S/A COLINA PROFESSOR 25.0 Classificado MALUVEL INHAMRI'A [705.823 [E M.1 BENEDITO LOASO S/A TIRE- | : 532 |MALUV EL NA pesos. EMA. PROFESSOR 26.0 Classificado ' E. M | BENEDITO LOASO S/A VICEN- sos |RECUINE WA!UTO- — |n80-500. TE LSIMBHU PROFESSOR 24.0 Aprovado DINAILSONTSERETE 711.983. JE. M.1 SÃO MIGUEL SIA RIO MARIA ; "| 987 |EIWE TSÍUBUA 321:90 Nova Semiche) (|proFEssOR 24.0 Classifeado ATANARZIO MARTINS 038.085. [E.M.1.SANTA BERTIOGA S/A CO- EE 718 |ATANARE Dido [EM PROFESSOR 31.0 Aprovado 1 546 |DANNI PEROIWÉ 0989-281. |E.M.I. SÃO CARME TSABABA PROFESSOR 24,0 Classificado 807 joLiviIORANHIBZU 982528. JE. M.1. PARINAIA S/A SANTA CLARA PROFESSOR 32.0 Classificado | CLEIBE TSERE- + 294 |NHOOTODI TSEREP- 25:50" EM d.SÃO MIGUEL S/A MATO PROFESSOR 31.0 Classificado, o 087 |RUIZO SARIBABA PE- 071.089. JE. M.1. SÃO MIGUEL S/A TELA AVIVE |PROFESSOR 32.0 Classificado, | ROBERTINHO EE 666 RISATIVATO Ts! 997:88" JE. MI. PARINAIA S/A SERRA VERDE |PROFESSOR 44.0 Classificado || 756 [VTN OADAWE |063.311. JE, MI. PARINAIA S/C SÃO PAULO |PROFESSOR 25.0 Aprovado 166 |5GISLANTONIO PE WA: 700.191. JE. MI. KULUENE S/A TSEREDZATSE |PROFESSOR 29.0 Classificado, || 653 [AMAR BOWAA TSE- (088.053. JEM. ATEBERE PROFESSOR 27.0 Classificado, REWA'ADI 1201502 DALMI TSERENHTE [081.439 — [E MM 1 IMAGULADA CONCEIÇÃO SIA 080 |PRONH 85170 NOSSA SENHORA ABARECIDA PROFESSOR: 24.0 Aprovado ISAIAS PROWE TSE 1522057. M. | IMACULADA CONCEIÇÃO SIA 684 (a Boro: [EM Ç PROFESSOR 39.0 Classificado, JOELMA PENHOMRI (706835. JEM DOM BOSCO S/A JERONIMO : 909 HOELMA RE Eogas [EM DOM PROFESSOR 41.0 Classificado 180 NENSAQUE RÁDAHU (971.622. JE M.1 SANTA HELENA S/A ESTRELA PROFESSOR 30.0 Aprovado CECILIO MADZEW 047.557. [E MI. SÃO DOMINGOS SÁVIO S/A À 661 [PESO MAD HE a PROFESSOR 24.0 Classificado) OZIR TSMADZEWE 053.151. [E M.1 SÃO DOMINGOS SÁVIO S/A ; 550 BEMRA pe NES DOM PROFESSOR 31.0 Classificado VIRGÍLIO BURUWARO |041.142. AAETRANSPORTEESCO- 099 |TSEREHITE 85199” SEDE dir EA INDÍGENA [804 | [Aprovado Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de março de 2023. JOSÉ BUENO VILELA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MU- NICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E ESTABELECE REGRAS DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUN- LEINS 2424, DE 02 DE MARÇO DE 2023, DO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Autoria: Poder Executivo Municipal O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 279 Assinado Digitalmente