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norma nº 2424/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2424 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 2.424, DE 02 DE MARÇO DE 2023.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E
ESTABELECE REGRAS PARA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Campo Novo do
Parecis/MT tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de
vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
Iv - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da
política de assistência social;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
, Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (O
( b CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
ff
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º. A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
Ill - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
(.. V - territorialização;
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em
todos os níveis.
CAPÍTULO Ill º
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/-MT
Seção |
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS), cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela LOAS.
Art. 6º. O Município de Campo Novo do Parecis/MT atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de
Novo do Parecis/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A gestão dessa política dar-se-á por um órgão
exclusivo, observando a diretriz do comando único disposta na LOAS.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência
Social no âmbito do Município de Novo do Parecis/MT são organizados segundo as
seguintes funções:
| - Vigilância Socioassistencial: refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e
de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de
vida;
Il - Proteção Social: Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para
redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à
dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e
relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade:
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
Ill - Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica quanto
especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Novo do Parecis/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, através do protagonismo de
seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência,
à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não
foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Il - proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial
destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e
social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos,
violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil.
Compõe um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10. A proteção social básica compóem-se precipuamente dos
seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 11. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais de acordo com sua
demanda e viabilidade, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
(. e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
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Il - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se
encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados
do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
& 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
S 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
S 3º. A LOAS define que as proteções sociais:
| - proteção social básica é ofertada exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, destacando que os serviços
socioassistenciais - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF
devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS;
Il - proteção social especial é ofertada exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, destacando que os serviços
socioassistenciais e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI, devem ser ofertados exclusivamente no CREAS, que constituem
unidades públicas estatais.
Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços. programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
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situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 17. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 18. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Il - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada
na totalidade dos territórios do município.
Art. 19. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Parecis/MT, quais
sejam:
|- CRAS;
Il - CREAS;
Ill - Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
IV - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas
Idosas;
V - Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios
eventuais.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com recepção, espaços para
trabalhos em grupos e ambientes específicos, assegurando atendimento sigiloso e
reservado para as famílias e indivíduos, e a garantia de acessibilidade.
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 21. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e
a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação:
d) referência;
nr e) concessão de benefícios;
[A f) aquisições materiais e sociais;
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g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência;
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e/ou
da concessão de benefícios continuados, nos termos da Lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes;
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 22. Compete ao Município de Campo Novo do Parecis/MT, por meio
da Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que tratam o art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios e
resoluções estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Il - garantir a concessão de benefícios eventuais para a população
usuária;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
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b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social nas esferas municipal, estadual e federal;
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social:
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito;
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
orientando e auxiliando para a garantia aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
A Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH-SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e
de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
| política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
To b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
VE XVIII - promover:
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a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
xx - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XxIll - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XXIv - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações
de contas;
Xxv - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de
1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
Xxix - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
(.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 23. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e Oo
monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Novo do
Parecis/MT.
S 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
Ill - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
Vil - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
VIII - indicadores de monitoramento e avaliação; e
IX - tempo de execução.
8 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
| - as deliberações das conferências de assistência social;
Ill - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Ill - ações articuladas e intersetoriais.
. CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma
instância de Controle Social deliberativa do sistema descentralizado e participativo do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de caráter permanente e de composição
paritária entre os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, vinculado à
estrutura do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social no Município de
Campo Novo do Parecis.
Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem por
finalidade:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
- Órgão gestor da assistência social;
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DO PARECIS p
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VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIl - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de
Transferência de Renda;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
| Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
| referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os conselhos municipais de assistência social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
| eventuais;
| XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada de programas de transferência de renda-IGD-PTR, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS:
XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PTR e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XxIl - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos
pelo Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual
de Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS);
XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIV - orientar e fiscalizar o FMAS;
Xxv - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
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deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos;
XXVI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXvill - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXIX - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
social;
XXX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXI - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXII - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIII - registrar em ata as reuniões;
XXXIV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários;
XXXV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas;
XXXVI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Parágrafo único. Com relação às análises de prestação de contas o
CMAS deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial
ou reprovação.
Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
81º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho;
8 2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento
das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução
e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 27. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente
subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas
competências.
Art. 28. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio para o
funcionamento do CMAS, que será composta por pessoal de apoio técnico e
administrativo, tendo por objetivo assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar suas
deliberações conforme define a NOB SUAS/2012, no 8 2º do art.123.
S 1º. Para a Secretaria Executiva será nomeado, preferencialmente,
servidor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na
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Resolução nº 17, de 20 de junho de 201 do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS);
& 2º. A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato
do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do
quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade de
cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o 83º do art. 17 da LOAS e o
art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção |
Da Composição
Art. 29. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
| - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças ou da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
o) 1 (um) representante da Secretaria de Esporte;
Il - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, no âmbito municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um
representante de usuários de entidades do terceiro setor;
b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de
assistência social, no âmbito municipal, ficam vetadas as indicações de servidores
públicos municipais como representantes de entidades do terceiro setor;
c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e trabalhadoras da área
de assistência social, no âmbito municipal.
S 1º. Considera-se para fins de representação no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, os seguintes segmentos:
| - trabalhadores: legitima todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, tais como, associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social;
Il - organização de usuários: aqueles que tenham entre seus objetivos a
defesa e a garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
Ill - usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados sob diversas formas, em
grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
S 2º. Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
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& 3º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
S 4º. Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em
regular funcionamento no âmbito municipal.
8 5º Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho
que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo
Municipal.
8 6º. Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou de entidades e organizações de
assistência, não serão considerados representantes de trabalhadores do SUAS no
âmbito dos Conselhos.
8 7º. Os 6 (seis) representantes dos órgãos governamentais serão
indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais, sendo que os 6 (seis)
representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em foro próprio,
organizado pela sociedade civil, nos termos da regulamentação fixada pelo CNAS e
acompanhada pelo Ministério Público Estadual.
S 8º. Os conselheiros representantes de órgãos governamentais e da
sociedade civil organizada, titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
8 9º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, que
podem ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
S 10. O conselheiro reconduzido não poderá retornar ao Conselho no
mandato subsequente, mesmo que representando outra Secretaria Municipal,
entidade ou segmento da sociedade civil.
S 1. Será substituído o conselheiro representante do governo ou da
sociedade civil que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas na vigência do mandato ou quando apresentar carta de renúncia, salvo
se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à presidência
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 30. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a
seguinte estrutura:
| - Colegiado, composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos
suplentes, com composição paritária entre governo e sociedade civil;
Il - Diretoria, composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e
Coordenadores das Comissões Temáticas;
Ill - Comissões Temáticas;
IV - Comissão de Ética;
V - Grupos de Trabalhos;
VI - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS serão eleitos entre seus membros, em reunião
plenária, com alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em
cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
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fu Seção III
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Do Funcionamento
Art. 31. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS funcionará
nos termos do seu Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:
| - Colegiado como órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 32. O Colegiado instalar-se-á e deliberará com a presença da
maioria absoluta dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 33. Todas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS serão públicas, dando-se a elas ampla divulgação.
Art. 34. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município de Campo Novo do Parecis fornecer apoio técnico e financeiro aos
Conselhos, às Conferências de Assistência Social e à participação social dos usuários
do SUAS.
Art. 35. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS recorrerá a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a política de assistência social e as entidades representativas
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua
condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
CAPÍTULO VII
| DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua
participação nas reuniões do Colegiado e os serviços prestados serão considerados,
para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social ao Município.
Art. 37. Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com
poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos,
gastos com recursos públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública de
assistência social.
Art. 38. Os conselheiros enquanto agentes públicos devem observar aos
princípios que regem a Administração Pública.
Art. 39. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deve:
| - prover o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS com
infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas
inerentes ao seu funcionamento, bem como com as despesas de passagens, diárias
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para custeio de traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros
governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas
atribuições, nas atividades realizadas dentro ou fora do seu âmbito de atuação
geográfica;
Il - destinar ao Conselho Municipal de Assistência Social percentual dos
recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS, conforme
normatizado pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
Ill - subsidiar os conselhos com informações para o cumprimento de
suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 40. Os conselheiros quando se ausentarem da sede do Município,
representando o Conselho, nos termos da deliberação, farão jus a diárias conforme
valores estabelecidos em Lei Municipal específica, da seguinte forma:
| - o Presidente e demais conselheiros, receberão o mesmo valor de
diárias devidas aos servidores municipais.
Art. 41. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS se incumbe
da elaboração do seu Regimento Interno, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 42. Fica revogada a Lei nº 382, de 20 de dezembro de 1994, e suas
alterações (Lei nº 2.090 de 28 de fevereiro de 2020).
Seção |
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 43. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 44. As Conferências Municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência
Social.
Art. 45. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
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extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência
Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do Município.
Seção Il
Da Participação dos Usuários
Art. 46. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Art. 47. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção III
Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 48. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
S 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município
quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
8 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 49. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
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Art. 50. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
| - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 51. Os benefícios eventuais podem ser prestados por meios digitais
ou eletrônicos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 52. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pela equipe de referência do SUAS a partir de estudos da realidade social
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial e/ou através de busca ativa demanda espontânea e
encaminhamentos da Rede Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção Il
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 53. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 54. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
| - à genitora que comprove residir no Município;
Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer
o benefício ou tenha falecido;
Ill - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme
regularização municipal.
Art. 55. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
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Parágrafo único. O benefício eventual por situação de morte poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme regularização
municipal.
Art. 56. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços,
conforme regularização do Município.
Art. 57. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições
ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros.
Art. 58. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 59. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado
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acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados, conforme regulamentação municipal.
Art. 60. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta
complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 61. Resoluções do Conselho (CMAS) indicarão os procedimentos e
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, após aprovadas pelo
Colegiado, será enviada ao Executivo Municipal para análise e edição de decreto.
Seção IIl
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 62. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 63. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal
8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 64. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
S 1º. Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prioridade para a
inserção profissional e social;
8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada
(BPC), estabelecido no art. 20 da LOAS.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 65. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser
desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial
englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e
organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de
vulnerabilidade e risco.
Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 66. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 67. As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 68. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. As entidades ou organizações de assistências social no ato da
inscrição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Ill - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
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Vá Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
| - análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária:
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de assistência social por
ofício.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 71. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 72. Fica mantido e regulamentado na presente Lei o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 383/94, conforme
o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art 73. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 74. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
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Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis | MT |
/ CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
JULHO DE 1988
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P
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
| - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Il - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
S 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
8 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
8 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
8 4º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado
em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 75. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º. A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS
e constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
S 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 76. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
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PR. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
| do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435, de
2011;
vil - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e
benefícios socioassistenciais;
VIII - os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas
de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado
com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 77. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei e na Lei 13.019/2014.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação
vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo CMAS.
Art. 78. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 80. Depois de sancionada, essa legislação de deverá ser
regulamentada em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 382/1994, 383/1994, 400/1995, 1.102/2009, 1.842/2016 e 2.090/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do preeiãos 02 dias do mês de
março de 2023. s . L -
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
MARCIO ANTÃO CANTERLE
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03 de março de 2023.
Gabinete do Prefeito ho Municipal,
JOSÉ BUENO VILELA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.424, DE 02 DE MARÇO DE 2023.
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Conjunto das Provisões Socivassistenciais;
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de Organizações Fepresentativas,
de ações em todos os níveis;
V- primazia da Tesponsabilidade do ente político na condução da política
de assistência social;
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Principios
Art. 3º. À Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes
principios:
!- universalidade: todos têm direito à
H - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
Contribuição ou contrapartida, observado o Que dispõe o art. 35, da Lei Fe-
deral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
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Il - integralidade da proteção social: oferta vide em eua comple
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IV - matricialidade Sociofamiliar; :
V- territorialização;
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VI- fortalecimento da relação democrática
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Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de ass
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de assistência social abrangida pela LOAS.
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iculada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais
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observando a diretriz do comando Único disposta na LOAS.
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DO PARECIS p
PREFEITURA
LEI Nº 2.424, DE 02 DE MARÇO DE 2023.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E
ESTABELECE REGRAS PARA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Campo Novo do
Parecis/MT tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de
vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da
política de assistência social;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
Y Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (O
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
4, p*
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
a
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 38º. A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
Il - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
(. V - territorialização;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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CAMPO NOVO 33
DO PARECIS p
PREFEITURA
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em
todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/-MT
Seção |
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS), cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela LOAS.
Art. 6º. O Município de Campo Novo do Parecis/MT atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de
Novo do Parecis/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A gestão dessa política dar-se-á por um órgão
exclusivo, observando a diretriz do comando único disposta na LOAS.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência
Social no âmbito do Município de Novo do Parecis/MT são organizados segundo as
seguintes funções:
| - Vigilância Socioassistencial: refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e
de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de
vida;
Il - Proteção Social: Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para
redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à
dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e
| relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são
| cd Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
p CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br A
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS p
PREFEITURA
ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade:
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
Ill - Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica quanto
especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Novo do Parecis/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, através do protagonismo de
seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência,
à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não
foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Il - proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial
destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e
social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos,
violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil.
Compõe um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
| Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
| Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 11. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais de acordo com sua
demanda e viabilidade, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
(. e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
t [ad Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Il - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se
encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados
do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
S 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
S 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
83º. A LOAS define que as proteções sociais:
| - proteção social básica é ofertada exclusivamente no Centro de
Referência de assistência Social - CRAS, destacando que os serviços
socioassistenciais - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF
devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS;
Il - proteção social especial é ofertada exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, destacando que os serviços
socioassistenciais e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI, devem ser ofertados exclusivamente no CREAS, que constituem
unidades públicas estatais.
Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
qu Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS P
PREFEITURA
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 17. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 18. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Il - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada
na totalidade dos territórios do município.
Art. 19. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Parecis/MT, quais
sejam:
|- CRAS;
Il - CREAS;
Ill - Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
IV - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas
Idosas;
V - Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios
eventuais.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com recepção, espaços para
trabalhos em grupos e ambientes específicos, assegurando atendimento sigiloso e
reservado para as famílias e indivíduos, e a garantia de acessibilidade.
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 201; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 21. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e
a ação profissional conter:
a) condições de recepção:
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
1 e) concessão de benefícios;
ve f) aquisições materiais e sociais;
(4 Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (
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CAMPO NOVO 5)
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9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência;
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e/ou
da concessão de benefícios continuados, nos termos da Lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes;
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção IIl
Das Responsabilidades
Art. 22. Compete ao Município de Campo Novo do Parecis/MT, por meio
da Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que tratam o art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios e
resoluções estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Il - garantir a concessão de benefícios eventuais para a população
usuária;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT À
se CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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DO PARECIS
PREFEITURA
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social nas esferas municipal, estadual e federal;
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito;
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
orientando e auxiliando para a garantia aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2027;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
Ç:
xá Av, Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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P
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c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH-SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e
de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
| b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
| vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
Ta b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
id XVIII - promover:
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a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XxII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XxIll - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XXIv - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações
de contas;
Xxv - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de
1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XxIx - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
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DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 23. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Novo do
Parecis/MT.
S 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
Vil - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
VIII - indicadores de monitoramento e avaliação; e
IX - tempo de execução.
8 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
| - as deliberações das conferências de assistência social;
ll - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Ill - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma
instância de Controle Social deliberativa do sistema descentralizado e participativo do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de caráter permanente e de composição
paritária entre os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, vinculado à
estrutura do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social no Município de
Campo Novo do Parecis.
Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem por
finalidade:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
- Órgão gestor da assistência social;
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VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIl - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de
Transferência de Renda;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas |
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os conselhos municipais de assistência social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com
| a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada de programas de transferência de renda-lGD-PTR, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PTR e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos
pelo Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual
de Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS);
XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIV - orientar e fiscalizar o FMAS;
Xxv - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
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deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos;
XXVI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVIII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXIX - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
social;
XXX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXI - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXII - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXxIII - registrar em ata as reuniões;
XXXIV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários;
XXXV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas;
XXXVI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Parágrafo único. Com relação às análises de prestação de contas o
CMAS deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial
ou reprovação.
Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
8 1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho;
S 2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento
das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução
e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 27. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente
subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas
competências.
Art. 28. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio para o
funcionamento do CMAS, que será composta por pessoal de apoio técnico e
administrativo, tendo por objetivo assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar suas
deliberações conforme define a NOB SUAS/2012, no 8 2º do art.123.
S 1º. Para a Secretaria Executiva será nomeado, preferencialmente,
servidor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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Resolução nº 17, de 20 de junho de 201 do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS);
S 2º. A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato
do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do
quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade de
cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o 83º do art. 17 da LOAS e o
art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção |
Da Composição
Art. 29. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
| - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças ou da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Esporte;
Il - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, no âmbito municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um
representante de usuários de entidades do terceiro setor;
b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de
assistência social, no âmbito municipal, ficam vetadas as indicações de servidores
públicos municipais como representantes de entidades do terceiro setor;
c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e trabalhadoras da área
de assistência social, no âmbito municipal.
S 1º. Considera-se para fins de representação no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, os seguintes segmentos:
| - trabalhadores: legitima todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, tais como, associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social;
Il - organização de usuários: aqueles que tenham entre seus objetivos a
defesa e a garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
Ill - usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados sob diversas formas, em
grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
S 2º. Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
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& 3º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
S 4º. Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em
regular funcionamento no âmbito municipal.
S 5º. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho
que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo
Municipal.
& 6º. Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou de entidades e organizações de
assistência, não serão considerados representantes de trabalhadores do SUAS no
âmbito dos Conselhos.
8 7º. Os 6 (seis) representantes dos órgãos governamentais serão
indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais, sendo que os 6 (seis)
representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em foro próprio,
organizado pela sociedade civil, nos termos da regulamentação fixada pelo CNAS e
acompanhada pelo Ministério Público Estadual.
8 8º. Os conselheiros representantes de órgãos governamentais e da
sociedade civil organizada, titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
& 9º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, que
podem ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
S 10. O conselheiro reconduzido não poderá retornar ao Conselho no
mandato subsequente, mesmo que representando outra Secretaria Municipal,
entidade ou segmento da sociedade civil.
S 11. Será substituído o conselheiro representante do governo ou da
sociedade civil que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas na vigência do mandato ou quando apresentar carta de renúncia, salvo
se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à presidência
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 30. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a
seguinte estrutura:
| - Colegiado, composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos
suplentes, com composição paritária entre governo e sociedade civil;
Il - Diretoria, composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e
Coordenadores das Comissões Temáticas;
Ill - Comissões Temáticas;
IV - Comissão de Ética;
V - Grupos de Trabalhos;
VI - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS serão eleitos entre seus membros, em reunião
plenária, com alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em
cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
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Do Funcionamento
Art. 31. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS funcionará
nos termos do seu Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:
| - Colegiado como órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 32. O Colegiado instalar-se-á e deliberará com a presença da
maioria absoluta dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 33. Todas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS serão públicas, dando-se a elas ampla divulgação.
Art. 34. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município de Campo Novo do Parecis fornecer apoio técnico e financeiro aos
Conselhos, às Conferências de Assistência Social e à participação social dos usuários
do SUAS.
Art. 35. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS recorrerá a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a política de assistência social e as entidades representativas
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua
condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua
participação nas reuniões do Colegiado e os serviços prestados serão considerados,
para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social ao Município.
Art. 37. Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com
poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos,
gastos com recursos públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública de
assistência social.
Art. 38. Os conselheiros enquanto agentes públicos devem observar aos
princípios que regem a Administração Pública.
Art. 39. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deve:
| - prover o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS com
infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas
inerentes ao seu funcionamento, bem como com as despesas de passagens, diárias
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para custeio de traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros
governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas
atribuições, nas atividades realizadas dentro ou fora do seu âmbito de atuação
geográfica;
Il - destinar ao Conselho Municipal de Assistência Social percentual dos
recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS, conforme
normatizado pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
Ill - subsidiar os conselhos com informações para o cumprimento de
suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 40. Os conselheiros quando se ausentarem da sede do Município,
representando o Conselho, nos termos da deliberação, farão jus a diárias conforme
valores estabelecidos em Lei Municipal específica, da seguinte forma:
| - o Presidente e demais conselheiros, receberão o mesmo valor de
diárias devidas aos servidores municipais.
Art. 41. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS se incumbe
da elaboração do seu Regimento Interno, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 42. Fica revogada a Lei nº 382, de 20 de dezembro de 1994, e suas
alterações (Lei nº 2.090 de 28 de fevereiro de 2020).
Seção |
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 43. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 44. As Conferências Municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência
Social.
Art. 45. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
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extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência
Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do Município.
Seção Il
Da Participação dos Usuários
Art. 46. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Art. 47. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IIl
Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 48. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
S 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município
quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
8 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO VIII .
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 49. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
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Art. 50. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
| - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
IIl - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 51. Os benefícios eventuais podem ser prestados por meios digitais
ou eletrônicos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 52. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pela equipe de referência do SUAS a partir de estudos da realidade social
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial e/ou através de busca ativa demanda espontânea e
encaminhamentos da Rede Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção Il
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 53. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 54. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
| - à genitora que comprove residir no Município;
Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer
o benefício ou tenha falecido;
Ill - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme
regularização municipal.
Art. 55. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
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Parágrafo único. O benefício eventual por situação de morte poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme regularização
municipal.
Art. 56. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços,
conforme regularização do Município.
Art. 57. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições
ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros.
Art. 58. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 59. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado
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acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados, conforme regulamentação municipal.
Art. 60. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta
complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 61. Resoluções do Conselho (CMAS) indicarão os procedimentos e
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, após aprovadas pelo
Colegiado, será enviada ao Executivo Municipal para análise e edição de decreto.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 62. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 63. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal
8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 64. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º. Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prioridade para a
inserção profissional e social;
8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada
(BPC), estabelecido no art. 20 da LOAS.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 65. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação
va
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do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser
desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial
englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e
organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de
vulnerabilidade e risco.
Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 66. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 67. As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 68. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. As entidades ou organizações de assistências social no ato da
inscrição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
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Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
| - análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de assistência social por
ofício.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 71. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 72. Fica mantido e regulamentado na presente Lei o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 383/94, conforme
o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art 73. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 74. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
7-8 a
/ á Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis | MT |
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| - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
S 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
S 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
& 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
S 4º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado
em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 75. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
S 1º. A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS
e constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
S 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 76. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
q es * "
€ /,
LR Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
/CNPI 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE O JULHO DE 1988
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P
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
| do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435, de
207;
vil - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e
benefícios socioassistenciais;
VIII - os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas
de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado
com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 77. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei e na Lei 13.019/2014.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação
vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo CMAS.
Art. 78. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 80. Depois de sancionada, essa legislação de deverá ser
regulamentada em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 382/1994, 383/1994, 400/1995, 1.102/2009, 1.842/2016 e 2.090/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, gos 02 dias do mês de
março de 2023. so . Lc Z.
. ; Z
ÃO do L
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
MARCIO ANTÃO CANTERLE
P
7 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII [Nº 4,187
Art. 78. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, tri-
mestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 80. Depois de sancionada, essa legislação de deverá ser regulamen-
tada em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 81.Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis :
Municipais nº 382/1994, 383/1994, 400/1995, 1.102/2009, 1.842/2016 e 2.
090/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do
mês de março de 2023.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
RECURSOS HUMANOS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 174/2023 - DEPTO. R.H.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 174/2023 - DEPTO. R.H.
Contrato nº. 174/2023
Partes: Municipio de Campo Novo do Parecis x Edilaine Mergen do Nas-
cimento
Objeto: O objeto do presente é a contratação temporária de prestação
de serviço por excepcional interesse público para o cargo de Professor(a) :
30H — História, lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação.
Classificação Orçamentária: 09.003.12.361.0007.20075.3190040000. :
15401070000000
Valor Mensal: R$ 5.084,10 correspondente a 30 horas/semanais
Prazo: 17/02/2023 a 17/02/2024
Data: 17/02/2023
Procedimento: A presente contratação, considerada de excepcional inte-
resse público, tem como fundamento legal o disposto no art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal; art. 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.544, de
19 de dezembro de 2012; Decreto Municipal 352/2022, o qual homologa o
“Processo Seletivo Simplificado nº 005/2022"; o Edital de Convocação nº
009 de 08 de fevereiro de 2023; e demais legislações aplicáveis à matéria.
Secretaria: Educação.
creme ms rca rrenan remar eramos
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.423, DE 02 DE MARÇO DE 2023.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA MUNI-
CIPAL JARDIM DOS IPÊS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º, Fica criada a Escola Municipal localizada na Avenida Maranhão, nº
1.148-NW, Bairro Jardim das Palmeiras, neste Município.
Parágrafo único. Fica denominada “Escola Municipal Jardim dos ipês”.
diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm,org.br
- 25000000000000 Recursos Ordinários - Exercício Anterior.
| TOTAL...
290
: Art. 2º. As despesas com o funcionamento e manutenção da referida es-
: cola ora criada por esta Lei correrão à conta de dotações próprias do or-
çamento do Municipio.
Art, 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do
mês de março de 2023.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
* Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
“ Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
: MARCIO ANTÃO CANTERLE
ú . Secretário Municipal de Administração
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de ;
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de -
rs rear rms memo
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.421, DE 02 DE MARÇO DE 2023.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 25.610,15 E DÁ OUTRAS
: PROVIDÊNCIAS.
- OQ PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art, 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adici-
onal especial no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 25.610,16
(vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e dezesseis centavos), nos ter-
mos do inciso If do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, na seguinte dotação
orçamentária:
05 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
005 DEPARTAMENTO DE TURISMO
: 23.695.0018.10103 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MA-
TERIAL PERMANENTE PARA O TURISMO
4.4.90.00.00.00 Aplicações Diretas
17010000000000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumen-
tos Congêneres dos Estados.
«R$ 1.000,00
«R$ 982,90
- 27010000000000 Outros Convênios do Estado Não Relacionados com
* a Educação/Saúde/Assistência Social
R$ 23.647,26
acemmernos ee R$ 25.610,16
: Art 2º, Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto no artigo
anterior serão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro,
de acordo com o art. 43, $ 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º.As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Mu-
nicipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano
- Plurianual para o periodo de 2022 a 2025, a Lei Municipai nº 2.369, de 3
de outubro de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício financeiro de 2023 - LDO, e a Lei Municipal nº 2.407, de 21
de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para q
exercício financeiro de 2022 - LOA.
Assinado Digitalmente
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de análise:
1- análise documental;
1) - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HH - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená-
ria;
V- publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
Mil - notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL
Art. 70. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é pre-
visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or-
camentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Munici-
pal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefi-
cios socioassistenciais.
Art. 71. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela uti-
lização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios so-
cioassistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de
ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência
Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili-
zação.
Seção!
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 72. Fica mantido e regulamentado na presente Lei o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 383/94, confor-
me o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art 73.0 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um fundo públi-
co de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de propor-
cionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 74. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercicio;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações interna-
cionais e nacionais, govemamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm,org.br
7 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII [Nº 4.187
289
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIIl - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º, A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Adminis-
tração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será auto-
maticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em institui-
ções financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
$ 3º, As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistên-
cia Social,
$ 4º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado
em exercicio subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 75. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência So-
cial, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social.
$ 1º. A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS
e constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS inte-
grará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art, 76. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para
a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais especifi-
cos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla-
nejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei
nº 12.435, de 2011;
Vil - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefi-
cios socioassistenciais,
VII! - os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas de
pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vin-
cutado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência So-
cial - CNAS.
Art. 77. O repasse de recursos para as entidades e organizações de as-
sistência social, devidamente inscritas no CMAS. será efetivado por inter-
médio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Mu-
nicipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e na Lei 13.
019/2014.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações gover-
namentais e não governamentais de assistência social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecen-
do à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os progra-
mas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Assinado Digitalmente
IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âm- “
* ridade para a inserção profissional e social;
bito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V- perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e -
comunitários;
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres
em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de i Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
medida protetiva;
VI - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de *
seus membros.
sistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família
da autonomia familiar e pessoal.
Art. 59. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se í
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tem- -
pestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas |
| Art. 66. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem
ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado -
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade
e risco pessoal das familias e indivíduos afetados, conforme reguiamenta-
ção municipal.
Art. 60. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de mé-
dia e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios
eventuais.
Art. 61. Resoluções do Conselho (CMAS) indicarão os procedimentos e
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, após aprovadas
pelo Colegiado, será enviada ao Executivo Municipal para análise e edição
de decreto.
Seção NI
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 62. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previs-
tas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art 63. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as neces- : .
- M- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
sidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci-
das na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Servi- .
* jetivos institucionais;
ços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 64. Os programas de assistência social compreendem ações integra-
das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi-
nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as-
sistenciais.
$ 1º. Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência So-
diariomunicipal.orgimt'amm + www.amm.org.br
288
cial, obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prio-
$ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação
Vi - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, | Continuada (BPC), estabelecido no art. 20 da LOAS.
Seção Vi
* Art. 65. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a insti-
uição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
í capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
Art. 58. Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou ca- í
lamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de as- ;
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Í Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser de-
e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução |
senvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma interse-
* torial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estrutu-
ração e organização de ações articuladas voltadas ao público que se en-
contra em situação de vulnerabilidade e risco.
: Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 67. As entidades de assistência social e os serviços, programas, pro-
jetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcio-
namento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado
os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
* Assistência Social.
Art, 68. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza-
ções de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
: 1- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Ii - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioas-
sistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de di-
reitos dos usuários;
: W- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra-
mas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
: do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. As entidades ou organizações de assistências social no ato da ins-
crição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob-
1I] - elaborar plano de ação anual,
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
: d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassis-
tenciais executado.
Assinado Digitalmente
Seção l
Da Participação dos Usuários
Art. 46. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so-
cial e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência
Social.
Art. 47. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de ar-
ticulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo
de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioas-
sistenciais.
Seção IN
Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pac-
tuação do SUAS
Art. 48. O Municipio é representado nas Comissões Intergestores Bipartite
- CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspec-
tos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Muni-
cipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
5 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrati-
vos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, de-
clarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Mu-
nicipio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
& 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO vil
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 49. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais politicas pÚ-
blicas setoriais.
Art. 50. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
|- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer con-
trapartidas;
HW - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigma-
tizam os beneficiários;
Il - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à frui-
ção dos benefícios eventuais;
V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art, 51. Os benefícios eventuais podem ser prestados por meios digitais
ou eletrônicos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de
serviços.
diariomunicipal.org/myamm + www.amm.org.br 287
7 de Março de 2023 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.187
Art. 52. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pela equipe de referência do SUAS a partir de estudos da re-
alidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibi-
lizadas pela Vigilância Socioassistencial e/ou através de busca ativa, de-
manda espontânea e encaminhamentos da Rede Socioassistencial, com
vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção ll
Da Prestação de Ben: os Eventuais
Art. 53. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nas-
cimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observa-
das as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para presta-
ção dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Reso-
lução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.
22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 54. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser conce-
dido:
| - à genitora que comprove residir no Municipio;
H - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
Hl - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja poten-
cial usuária da assistência social;
IV- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, confoime re-
gularização municipal.
Art. 55. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de mem-
bro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da fa-
mília para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de morte poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme reguta-
rização municipal.
Art. 56. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de
riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve
integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortaleci-
mento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração defini-
dos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade
e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços, conforme regularização do Município.
Art. 57. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo ad-
vento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim en-
tendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
H - perdas: privação de bens e de segurança material;
IN - danos: agravos sociais e ofensa,
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 - ausência de documentação;
1 - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais,
HI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vis-
tas a garantir a convivência familiar e comunitária;
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7 de Março de 2023 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.187
$ 11. Será substituído o conselheiro representante do governo ou da so-
ciedade civil que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) intercaladas na vigência do mandato ou quando apresentar carta
de renúncia, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justifi-
cada por escrito à presidência do Conselho Municipai de Assistência Soci
al- CMAS.
Seção II
Da Estrutura
Art. 30. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguin-
te estrutura:
|- Colegiado, composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos su-
plentes, com composição paritária entre governo e sociedade civil;
HI - Diretoria, composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente e
Coordenadores das Comissões Temáticas,
Ill - Comissões Temáticas;
IV - Comissão de Ética;
V- Grupos de Trabalhos;
VI - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal
nião plenária, com altemância entre representantes do governo e da soci-
edade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
Seção Ill
Do Funcionamento
Art 31. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS funcionará
nos termos do seu Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:
| - Colegiado como órgão de deliberação máxima;
ll- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e ex-
traordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Art. 32. O Colegiado instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria
absoluta dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularida-
de.
Art. 33. Todas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência So-
cial - CMAS serão públicas, dando-se a elas ampla divulgação.
Art. 34. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Muni-
cípio de Campo Novo do Parecis fomecer apoio técnico e financeiro aos
É Art. 37. Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com
poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de
planos, gastos com recursos públicos e fiscalização e acompanhamento
da política pública de assistência social.
É Art, 38. Os conselheiros enquanto agentes públicos devem observar aos
- princípios que regem a Administração Pública.
Art. 39. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deve:
: 1- prover o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS com infraes-
trutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as des-
pesas inerentes ao seu funcionamento, bem como com as despesas de
: passagens, diárias para custeio de traslados, alimentação e hospedagem
* dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equâni-
me, no exercício de suas atribuições, nas atividades realizadas dentro ou
fora do seu âmbito de atuação geográfica; II - destinar ao Conselho Muni-
cipal de Assistência Social percentual dos recursos oriundos do Índice de
Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS, conforme normatizado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social; Ill - subsidiar os conselhos com
informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação
sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
: Art. 40. Os conselheiros quando se ausentarem da sede do Município, re-
de Assistência Social - CMAS serão eleitos entre seus membros, em reu-
Conselhos, às Conferências de Assistência Social e à participação social |
dos usuários do SUAS.
presentando o Conselho, nos termos da deliberação, farão jus a diárias
conforme valores estabelecidos em Lei Municipal específica, da seguinte
forma:
|-o Presidente e demais conselheiros, receberão o mesmo valor de diári-
as devidas aos servidores municipais.
Art. 41. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS se incumbe
da elaboração do seu Regimento Interno, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias após a publicação desta Lei.
Art. 42. Fica revogada a Lei nº 382, de 20 de dezembro de 1994, e suas
alterações (Lei nº 2.090 de 28 de fevereiro de 2020).
Seção |
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 43. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SU-
AS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 44. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretri-
zes.
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
* objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizado-
Art. 35. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal .
de Assistência Social - CMAS recorrerá a pessoas e entidades, mediante -
os seguintes critérios:
1- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de :
recursos humanos para a política de assistência social e as entidades re- :
presentativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência soci- -
al, sem embargo de sua condição de membro;
1t- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especializa-
ção para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 36. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua
ra;
11 - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
H - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV - publicidade de seus resultados;
- V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
participação nas reuniões do Colegiado e os serviços prestados serão con-
siderados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante va- ; Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência So-
lor social ao Municipio.
diariomunicipal.orgimtyamm + www.amm.org.br
VI- articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência So-
cial.
Art. 45. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada or-
dinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistên-
cia Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme delibera-
ção da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
* cial deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do
286
Municipio.
Assinado Digitalmente
XXV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comuni-
cação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as de-
liberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos,
XXVI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SU-
AS no âmbito do municipio;
XXVIII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXIX - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência so-
cial;
XXX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assis-
tência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição:
XXXI fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXII - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à pres-
tação de contas,
XXXVI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recur-
sos repassados ao Municipio.
Parágrafo único. Com relação às análises de prestação de contas o CMAS
deverá se manifestar por meio de Resolução peta aprovação, aprovação
parcial ou reprovação.
Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a conse-
cução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
8 1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técni-
co às funções do Conselho;
8 2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento
das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma
de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 27. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente su-
bordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento
de suas competências.
Art. 28. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio para o funcionamento
do CMAS, que será composta por pessoal de apoio técnico e administrati-
vo, tendo por objetivo assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar su-
as deliberações conforme define a NOB SUAS/2012, na $ 2º do art.123.
$ 1º, Para a Secretaria Executiva será nomeado, preferencialmente, servi-
dor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes
na Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de As-
sistência Social (CNAS);
62º. A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato do
Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servido-
res do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com
a finalidade de cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o
83º do art. 17 da LOAS e o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006.
CAPÍTULO Vt
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção |
diariomunicipal.org/mtyamm * www.amm.org.br 285
7 de Março de 2023 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.187
Da Composição
Art. 29. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes in-
dicados de acordo com os critérios seguintes:
1-6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) repre-
sentante da Secretaria Municipal de Educação: d) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou da Secretaria Muni-
cipal de Planejamento; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Cultura; f) 1 (um) representante da Secretaria de Esporte;
1 - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários,
no âmbito municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um
representante de usuários de entidades do terceiro setor; b) 2 (dois) repre-
sentantes das entidades e organizações de assistência social, no âmbito
municipal, ficam vetadas as indicações de servidores públicos municipais
como representantes de entidades do terceiro setor; c) 2 (dois) represen-
tantes dos trabalhadores e trabalhadoras da área de assistência social, no
âmbito municipal.
& 1º. Considera-se para fins de representação no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, os seguintes segmentos:
1- trabalhadores: legitima todas as formas de organização de trabalhado-
res do setor, tais como, associações de trabalhadores, sindicatos, federa-
ções, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de traba-
lhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores
da política de assistência social,
Il - organização de usuários: aqueles que tenham entre seus objetivos a
defesa e a garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política
de assistência social;
Hi - usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e be-
neficios da política de assistência social, organizados sob diversas formas,
em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
$ 2º, Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria represen-
tativa.
$ 3º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
6 4º. Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em
regular funcionamento no âmbito municipal.
8 5º. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho
que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder
Executivo Municipal.
5 6º, Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou de entidades e orga-
nizações de assistência, não serão considerados representantes de traba-
lhadores do SUAS no âmbito dos Conselhos.
8 7º. Os 6 (seis) representantes dos órgãos governamentais serão indica-
dos pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais, sendo que os
6 (seis) representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em
foro próprio, organizado pela sociedade civil, nos termos da regulamenta-
ção fixada pelo CNAS e acompanhada pelo Ministério Público Estadual.
$ 8º. Os conselheiros representantes de órgãos governamentais e da so-
ciedade civil organizada, titulares e suplentes serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal.
8 9º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos. que po-
dem ser reconduzidos uma única vez, por igual periodo.
$ 10. O conselheiro reconduzido não poderá retornar ao Conselho no man-
dato subsequente, mesmo que representando outra Secretaria Municipal,
entidade ou segmento da sociedade civil.
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7 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado de Mato Grosso « ANO XVII! | Nº 4.187
XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência -
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas,
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores :
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política :
: gão gestor da assistência social;
de assistência social,
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política Í
de assistência social;
assistência social.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 23. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla-
nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o moni- .
toramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de No- :
* rentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a pres-
vo do Parecis/MT.
8 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada
4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e con-
templará:
|- diagnóstico socioterritorial;
ll - objetivos gerais e específicos;
HII - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
MI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
VIII - indicadores de monitoramento e avaliação; e
1X - tempo de execução.
& 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no pa-
rágrafo anterior deverá observar:
|- as deliberações das conferências de assistência social;
|| - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS,
H - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
DO SUAS
Seção!
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma instân-
cia de Controle Social deliberativa do sistema descentralizado e participati-
vo do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de caráter permanente
e de composição paritária entre os órgãos governamentais e a sociedade
civil organizada, vinculado à estrutura do órgão gestor da Política Munici-
pal de Assistência Social no Municipio de Campo Novo do Parecis.
Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem por fina-
lidade:
|- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
11 - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompa-
nhar a execução de suas deliberações;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
284
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social,
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
: diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistên-
cia Social,
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo ór-
Vi - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
é VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e muni-
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à |
cipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de Transfe-
- rência de Renda;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pú-
blica e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação refe-
tação de contas;
é Xt - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
: de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações so-
bre o sistema municipal de assistência social,
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e in-
* formações sobre os conselhos municipais de assistência social;
X!II - zelar pela efetivação do SUAS no Municipio;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
: politica e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios even-
: tuais;
XVil - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada peta Secretaria Municipal de Assistência Social em con-
sonância com a Política Municipal de Assistência Social;
: XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
. beneficios socioassistenciais do SUAS,
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or-
camentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Des-
centralizada de programas de transferência de renda-IGD-PTR, e do in-
dice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social
-IGD-SUAS;
XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PTR e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos pelo
Govemo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo
Estadual de Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimen-
to Social (FUPIS);
- XXIN - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIV - orientar e fiscalizar o FMAS;
Assinado Digitalmente
a) de forma integrada, os serviços, beneficios e programas de transferên-
cia de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Go-
verno Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos da Lei nº 14.284, de
29 de dezembro de 2021;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulne-
rabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, ar-
ticulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pac-
tuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a poli-
tica de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas
gerais da União;
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, asseguran-
do recursos do tesouro municipal,
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregutari-
dades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-
SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e
de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qua-
lificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas ins-
tâncias de pactuação e negociação do SUAS;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observan-
do os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercicio de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos
no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistenciai à população, primando pe-
la qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade
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7 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII Nº 4.187
283
de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Munici-
pios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de de-
senvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diag-
nósticos relacionados à politica de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territóri-
os e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipi-
ficação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monito-
ramento e avaliação, observado a suas competências;
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVIII - promover:
a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sis-
temas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elabora-
ção da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipa-
lização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamen-
tal que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regi-
onal, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem
pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organiza-
ção para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local,
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas fede-
rais;
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades de assistência social e promover a avaliação das presta-
ções de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas en-
tidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º-B da Lei Federal nº
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XX4VI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos índica-
dores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistên-
cia social para a qualificação dos serviços e beneficios em consonância
com as normas gerais,
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11 - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do municipio.
Art. 19. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS inte-
gram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Parecis/
MT, quais sejam:
|-CRAS,
W- CREAS;
H1 - Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
Iv - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Ido-
sas;
V - Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios eventu-
ais.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
trabalhos em grupos e ambientes específicos, assegurando atendimento
sigiloso e reservado para as familias e indivíduos, e a garantia de acessi- ;
bilidade.
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269,
de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25
de abril de 2014, do CNAS.
proteção social básica e especial.
Art. 21. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
|- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para
a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações :
físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada,
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
1) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivídu-
os e familias sob curta, média e longa permanência;
1l - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e/ou da
concessão de benefícios continuados, nos termos da Lei, para cidadãos :
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem *
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vi
da independente e para o trabalho;
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, -
de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interes-
ses comuns e societários;
b) o exercicio capacitador e qualificador de vínculos sociais & de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais pa-
ra:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
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b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade hu-
mana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a familia
e a sociedade;
e) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos la-
ços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes;
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de au-
- xílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denomina-
dos de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 22. Compete ao Municipio de Campo Novo do Parecis/MT, por meio
da Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
compatíveis com os serviços nelas ofertadas, com recepção, espaços para | que tratam o art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios e
resoluções estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - garantir a concessão de benefícios eventuais para à população usuária;
lt - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Fe-
: deral nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância So- -
cioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da -
Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planeja-
: mento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
* serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do
* SUAS e Piano de Assistência Social nas esferas municipal, estadual e fe-
“ deral;
VIt - regulamentar:
; a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Politica Nacional de Assistên-
cia Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistên-
* cia social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de As-
: sistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Con-
selho Municipal de Assistência Social;
VIH - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de as-
: sistência social, em âmbito local;
1! - convivio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pú- .
blica de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação -
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a
e executando-a em seu âmbito;
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, orientando
e auxiliando para a garantia aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial,
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social,
X-gerir:
Assinado Digitalmente
rabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre familias/pessoas
nos diferentes ciclos de vida;
Il - Proteção Social: Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social -
SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e na-
turais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico
de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilida-
des e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único
de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
UU - Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica quanto es-
pecial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o aces-
so ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Ant. 8º. O Sistema Unico de Assistência Social no âmbito do Município de
Novo do Parecis/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
|- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e be-
nefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnera-
bilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários,
através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de
serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento
em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem
como a promoção da integração ao mercado de trabalho;
1 - proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial des-
tinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pes-
soal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos
e/ou psiquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumpri-
mento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situ-
ação de trabalho infanto-juvenil, Compõe um conjunto de serviços, progra-
mas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vin-
culos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguin-
tes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassis-
tenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De-
ficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 11. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços, nos ter-
mos da Tipificação Nacionat dos Serviços Socioassistenciais de acordo
com sua demanda e viabilidade, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivídu-
os- PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Co-
munidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, ido-
sas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
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7 de Março de 2023 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIH | Nº 4.187
li - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
€) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emer-
gências.
Parágrafo único. O PAEF| deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece aten-
dimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos víncu-
los familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, reque-
rendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento
continuo.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que
se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando
ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto soti-
oassistencial.
$ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante
a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em cojabora-
ção com Municipio, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
$3º, A LOAS define que as proteções sociais:
| - proteção social básica é ofertada exclusivamente no Centro de Refe-
rência de Assistência Social - CRAS, destacando que os serviços socioas-
sistenciais - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Familia - PAIF
devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS.
H- proteção social especial é ofertada exclusivamente no Centro de Refe-
rência Especializado de Assistência Social - CREAS, destacando que os
serviços socioassistenciais e Serviço de Proteção e Atendimento Especi-
alizado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, devem ser ofertados exclusiva-
mente no CREAS, que constituem unidades públicas estatais.
Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, lo-
calizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassis-
tenciais de proteção social básica às familias.
Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encon-
tram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção so-
cial especial.
Art. 17. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públi-
cas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 18. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
|-territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proxi-
midade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver
seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade
e risco social,
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7 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII! | Nº 4.187
PEDAGOGO - SJC
no1 JALINE SILVA FERREL (025060. |syc (PEDAGOGO [250 Aprovado
PROFESSSOR LINGUA PORTUGUESA - SEDE 1
RENATA CRISTINA DO [807.169. PROFESSOR LÍNGUA POR-
988 |CARMO PEREIRA 541.68 |SEDE FOGUESR (290 Aprovado
AAE/LIMPEZA SEDE A
NE NOME DO CANDIDATO cer LOCAL FUNÇÃO NOTA Situação
088 |IZES RIBEIRO PEREIRA 9824-814. |sEDE AAEILIMPEZA 150 Classificado,
PROFESSOR ||
NiatE |NOME DO CANDIDATO (CPF LOCAL FUNÇÃO NOTA Situação
1
572 RODNELISEREURE- [088.844. JE. M.1.IMACULADA CONCEIÇÃO |PROFESSOR 32.0 Classificado
JOSE T 711.132. ã E
384 NOR ENCO E DZAHIG8I:4? E. M. 1. IMACULADA CONCEIÇÃO | |PROFESSOR 270 Classificado
396 |DEMÉTRIO TSERE- 708.612. E M.1IMACULADA CONCEIÇÃO PROFESSOR 27.0 Classificado)
ACEU TSERE- 029223. EM. IMACULADA CONCEIÇÃO SIA i |
512 |NHOWAMRE PINIRU 301:92 |WA'ANE á PROFESSOR 29.0 Classificado, |
069 |ANDREZINHO TSERE- |707.494. JE. M.1. TOMOPSE PROFESSOR 320 Classificado
— NOS 1
643 [DON VANDRO 00-28? JE. M.1, SANTO AGOSTINHO PROFESSOR 25.0 Classificado
ao (RERNEISERE- (104.523. JE. M.1. SANTO AGOSTINHO PROFESSOR 24.0 Classificado
848 [ALINE TSINHOT- 110480. JE, MI. ALDEINHA S/A COLINA PROFESSOR 25.0 Classificado
MALUVEL INHAMRI'A [705.823 [E M.1 BENEDITO LOASO S/A TIRE- | :
532 |MALUV EL NA pesos. EMA. PROFESSOR 26.0 Classificado
' E. M | BENEDITO LOASO S/A VICEN-
sos |RECUINE WA!UTO- — |n80-500. TE LSIMBHU PROFESSOR 24.0 Aprovado
DINAILSONTSERETE 711.983. JE. M.1 SÃO MIGUEL SIA RIO MARIA ; "|
987 |EIWE TSÍUBUA 321:90 Nova Semiche) (|proFEssOR 24.0 Classifeado
ATANARZIO MARTINS 038.085. [E.M.1.SANTA BERTIOGA S/A CO- EE
718 |ATANARE Dido [EM PROFESSOR 31.0 Aprovado 1
546 |DANNI PEROIWÉ 0989-281. |E.M.I. SÃO CARME TSABABA PROFESSOR 24,0 Classificado
807 joLiviIORANHIBZU 982528. JE. M.1. PARINAIA S/A SANTA CLARA PROFESSOR 32.0 Classificado |
CLEIBE TSERE- +
294 |NHOOTODI TSEREP- 25:50" EM d.SÃO MIGUEL S/A MATO PROFESSOR 31.0 Classificado,
o
087 |RUIZO SARIBABA PE- 071.089. JE. M.1. SÃO MIGUEL S/A TELA AVIVE |PROFESSOR 32.0 Classificado, |
ROBERTINHO EE
666 RISATIVATO Ts! 997:88" JE. MI. PARINAIA S/A SERRA VERDE |PROFESSOR 44.0 Classificado
||
756 [VTN OADAWE |063.311. JE, MI. PARINAIA S/C SÃO PAULO |PROFESSOR 25.0 Aprovado
166 |5GISLANTONIO PE WA: 700.191. JE. MI. KULUENE S/A TSEREDZATSE |PROFESSOR 29.0 Classificado, ||
653 [AMAR BOWAA TSE- (088.053. JEM. ATEBERE PROFESSOR 27.0 Classificado,
REWA'ADI 1201502
DALMI TSERENHTE [081.439 — [E MM 1 IMAGULADA CONCEIÇÃO SIA
080 |PRONH 85170 NOSSA SENHORA ABARECIDA PROFESSOR: 24.0 Aprovado
ISAIAS PROWE TSE 1522057. M. | IMACULADA CONCEIÇÃO SIA
684 (a Boro: [EM Ç PROFESSOR 39.0 Classificado,
JOELMA PENHOMRI (706835. JEM DOM BOSCO S/A JERONIMO :
909 HOELMA RE Eogas [EM DOM PROFESSOR 41.0 Classificado
180 NENSAQUE RÁDAHU (971.622. JE M.1 SANTA HELENA S/A ESTRELA PROFESSOR 30.0 Aprovado
CECILIO MADZEW 047.557. [E MI. SÃO DOMINGOS SÁVIO S/A À
661 [PESO MAD HE a PROFESSOR 24.0 Classificado)
OZIR TSMADZEWE 053.151. [E M.1 SÃO DOMINGOS SÁVIO S/A ;
550 BEMRA pe NES DOM PROFESSOR 31.0 Classificado
VIRGÍLIO BURUWARO |041.142. AAETRANSPORTEESCO-
099 |TSEREHITE 85199” SEDE dir EA INDÍGENA [804 | [Aprovado
Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de março de 2023.
JOSÉ BUENO VILELA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MU-
NICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E ESTABELECE REGRAS
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUN-
LEINS 2424, DE 02 DE MARÇO DE 2023, DO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Autoria: Poder Executivo Municipal O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 279 Assinado Digitalmente

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