| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Altera o Art. 99-B da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis. |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 26, de 28 de agosto de 2023.
Altera o art. 99-B e revoga seu parágrafo único e cria art. 99-E na Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 36, §2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 99-B da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99-B. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão propostas, a cada ano, no limite de 2% (dois por cento) da previsão de receita de impostos e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 99-B da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Cria o art. 99-E na Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Art. 99-E. As Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada serão atendidas com provisionamento fixo na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no percentual de 3% (três por cento) do total da receita de impostos e transferências de impostos junto a reserva de contingência.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 28 de agosto de 2023.
VER. JOAQUIM P. DOS SANTOS VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
VER. WILLIAN F. RODRIGUES VER. JORGE ITAMAR RODRIGUES
1º Secretário 2º Secretário
Autoria: Vereadores Joaquim Pereira dos Santos Willian Freitas Rodrigues, Jorge Itamar Rodrigues e Marcelo José Burgel.