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norma nº 2473/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2473 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS PROMOVIDOS OU PATROCINADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.473, de 31 de agosto de 2023.

 

Dispõe sobre a participação de artistas locais na abertura de eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.  	



Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 2o do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Nos eventos culturais realizados no Município de Campo Novo do Parecis - MT, promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, fica assegurado, na abertura dos espetáculos, espaço para apresentação de artistas locais de área correspondente, além, de contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais que deverão realizar suas apresentações como atrações principais. 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como patrocínio a destinação de recursos financeiros ou quaisquer outras formas de apoio do Poder Público Municipal para a execução do evento.

§ 2º Considerar-se-ão, para efeito de aplicação desta Lei, as diversas formas de manifestação cultural, tais como: artes musicais, artes literárias, artes cênicas e artes plásticas e visuais.



Art. 2º Para efeitos da presente Lei, considera-se: 

I - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas, cadastrados no Cadastro Municipal de Cultura e residem no Município de Campo Novo do Parecis-MT por mais de 2 (dois) anos, cuja residência deve estar devidamente comprovada, mediante documentos, tais como título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou telefone, entre outros que assim se fizerem necessários, assim como por consulta social;

II - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa;

III - atração externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada por artista contratado que resida fora do município de Campo Novo do Parecis-MT.



Art. 3º É de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura, promover a organização e adotar as providências relativas à apresentação dos artistas locais.

§ 1º Os organizadores deverão comunicar a realização dos eventos ao Departamento Municipal de Cultura, por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Os artistas locais interessados deverão requerer espaço para apresentação junto ao Departamento Municipal de Cultura.







§ 3º Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal estão consignados no orçamento municipal vigente, conforme percentual previsto.

§ 4º As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamente função antes que todos selecionados e inscritos no Departamento Municipal de Cultura tenham executado função, de forma que todos os artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentações em condições de igualdade.



Art. 4º O percentual de 30% (trinta por cento) que trata o art. 1º da presente Lei, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento. 

Parágrafo único. Quando o número de atrações externas for insuficiente para atingir os 30% (trinta por cento), deverá ser, no mínimo, contratado 1 (um) artista local.



Art. 5º Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os efeitos o gênero e o estilo. 

§ 1º Os valores dos cachês serão estabelecidos pela Secretaria de Cultura, levando em consideração os valores de mercado praticados no ano anterior.

§ 2º Deverá constar previamente na convocação emitida pelo Departamento de Cultura, o valor do cachê, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e seus gêneros musicais, tais como: 

I - individual;

II - dupla;

III - trio; 

IV - conjuntos ou grupos;

V - entre outros. 

§ 3º Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do evento, cujo enquadramento será estabelecido pela Secretaria de Cultura, a partir de projeto/proposta artística e portfólio de cada artista apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público. 

§ 4º A contratação do artista local necessária a obtenção dos 30% (trinta por cento) poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou física, sendo vedada a contratação de artistas de outros Municípios, segundo as disposições da presente Lei. 

§ 5º É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos, que os artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.



Art. 6º Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais.



Art. 7º Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações externas no que se refere à estrutura de apresentações. 



Art. 8º Compete a Secretaria de Cultura, a fiscalização e supervisão das disposições estabelecidas pela presente Lei. 







Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.



Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário. 



Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.



Art. 12. Os promotores de eventos que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária em valor equivalente a 10 UFCNP (dez Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis).

Parágrafo único. No caso de reincidência, além da multa de que trata este artigo, a Prefeitura suspenderá a expedição de licença ao infrator.



Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive para dispor sobre os valores a serem pagos pela apresentação dos artistas locais.



Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.





Campo Novo do Parecis, em 31 de agosto de 2023.









                                                            VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

                                                           Presidente





                        Autoria: Ver. Luiz Roberto Seibert Corrêa (Beito Machadinho) 





Registrado na Secretaria Geral da Câmara e afixado no quadro mural deste órgão em 31 de agosto de 2023; publicado no veículo oficial de comunicação deste município.







                                                           DALVA LÚCIA ZAMBALDI

                                                                       Secretária Geral

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