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norma nº 51/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaRegulamenta as diretrizes para designação e atuação dos agentes públicos de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
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TR CÂMARA MUNICIPAL
8. CAMPO NOVO DO PARECIS
RESOLUÇÃO Nº 051, de 26 de junho de 2024.
REGULAMENTA AS DIRETRIZES PARA DESIGNAÇÃO
E ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DE QUE TRATA
A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar no âmbito do Poder Legislativo do
município de Campo Novo do Parecis/MT as diretrizes para designação e atuação dos Agentes
Públicos de que trata a Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS DESIGNAÇÕES E ATUAÇÕES |
Seção I
Dos Requisitos para designação
Art. 2º. Somente poderá ser designado como Agente Público para atuar como agente de
contratação, comissão de contratação, equipe de apoio, gestor de contrato, fiscal de contrato e
assessor jurídico, o servidor que, cumulativamente, cumprir os requisitos dispostos nos incisos
I Ile II do art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 1º. À exceção do agente de contratação que deverá, obrigatoriamente, ser servidor efetivo, os
agentes públicos atuantes nos procedimentos de compras e licitações poderão ser servidores
comissionados, desde que, não haja servidores efetivos que possam ser nomeados para cumprir
| as funções e atribuições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º. São hipóteses para aplicação do descrito no parágrafo anterior a ausência de servidores
no quadro efetivo da Câmara Municipal e a nomeação de servidores efetivos para ocuparem
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= CAMPO NOVO DO PARECIS
cargo comissionado cujas funções do “cargo comissionado sejam incompatíveis com as
descritas na Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 3º. Consideram-se contratados habituais da Câmara Municipal toda a pessoa, física ou
jurídica, cujo histórico recorrente de contratação possuir média de 5 (cinco) ou mais
contratações anuais nos últimos 3 (três) anos.
$ 4º. A vedação de que trata o inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 incide sobre
o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja relacionamento.
$ 5º. As nomeações serão feitas através de portaria.
8 6º. As nomeações de agente de contratação, equipe de apoio, gestor de contrato e
assessoramento jurídico são permanentes, devendo tal informação constar na portaria de
nomeação.
$ 7º. Os fiscais de contrato serão designados pela área demandante e designados por portaria
expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de forma individualizada por contrato.
Art. 3º. Na portaria de nomeação constará:
I- A função a ser designada pelo servidor ou a comissão da qual fará parte;
II - O nome, o cargo e a matrícula do agente público designado;
III - A menção expressa ao dever de observância da legislação pertinente, em conformidade
com as disposições desta Resolução;
IV - O rol de eventuais obrigações específicas que não estejam relacionadas neste normativo;
V- A indicação dos substitutos em caso de férias, licenças e outros afastamentos.
Art. 4º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de
comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo
agente público.
$ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento
diligente das suas atribuições, o agente público deverá comunicar, por escrito, o fato ao seu
superior hierárquico.
$ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá providenciar
a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza
e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, de acordo
com a demonstração das competências necessárias descritas em estudo técnico preliminar.
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CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
Seção II
Do Agente de Contratação
Art. 5º. O agente de contratação será designado para exercer as funções descritas no inciso LX
do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
81º. A Portaria de nomeação também designará um servidor substituto para atuar como agente
de contratação nos impedimentos, licenças, férias ou outros afastamentos do servidor principal
designado como agente de contratação.
$ 2º. Nas licitações que envolvam bem ou serviços especiais, o agente de contratação poderá
ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, sendo que
um deles poderá ser o próprio agente de contratação, designados nos termos desta Resolução,
conforme estabelecido no $ 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º. Ao Agente de Contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório,
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais
vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, seja de ofício ou
mediante provocação de terceiros, podendo ainda:
I — Orientar a equipe, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são
suas atribuições;
II — Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento
da fase preparatória, caso necessário;
II - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
IV - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) o credenciamento dos interessados;
b) o recebimento e abertura dos envelopes das propostas e da documentação de habilitação;
e) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital:
d) coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com os licitantes com o
objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração;
e) constatadas irregularidades no edital da licitação e em outros documentos produzidos na fase
interna do certame que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade,
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pt CÂMARA MUNICIPAL
8” CAMPO NOVO DO PARECIS
poderá suspender a licitação para correções, com a devida justificativa, e informar a área
demandante para as providências necessárias;
f) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
g) verificar e julgar as condições de habilitação;
h) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
i) sanear erros ou falhas relativos aos documentos de habilitação que não alterem a substância
destes documentos e de sua validade jurídica;
j) afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio,
se for o caso;
k) informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais
atos ilícitos que verificar na condução da licitação, podendo inclusive suspender o certame pela
mesma razão;
1) requisitar a presença de servidores da área técnica pertencente à área demandante da
contratação e solicitar que este se manifeste sobre os objetos apresentados pelos licitantes em
razão da sua peculiaridade, inclusive sobre planilhas de composição de custos de serviços em
geral e obras, a fim de evitar erros na contratação e prejuízo ao erário;
m) consultar os meios oficiais sobre a existência de eventuais restrições ao vencedor do
certame por meio do impedimento ou inidoneidade para licitar e contratar com a Câmara;
n) indicar o vencedor do certame;
0) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
p) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-
los com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão;
q) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação.
r) determinar a publicação do resultado do certame;
s) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive processos de adesão
às atas de registros de preços, contratações diretas e procedimentos auxiliares, salvo quando se
fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão Especial que venha a ser
designada: e
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AE,
f 6: CÂMARA MUNICIPAL
“= CAMPO NOVO DO PARECIS
t) propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso.
$ 1º. A substituição do agente de contratação poderá ocorrer em qualquer fase da licitação e
deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão,
na respectiva ata.
$ 2º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
$ 3º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual,
podendo, ainda, orientar a equipe, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna.
8 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o agente de contratações estará desobrigado
da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referências,
de pesquisas de preço, emissão de relatórios ou de pareceres técnico ou jurídico e de minutas
de editais e contratos, respeitando sempre o princípio da segregação de funções.
$ 5º. É vedado ao agente de contratação integrar a equipe de apoio.
Art. 7º - Os procedimentos auxiliares serão conduzidos por Agente de Contratação.
81º. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para
contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação.
82º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere o
caput deste artigo, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos termos
do artigo 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º. O agente de contratação, a equipe de apoio e, quando for o caso, a comissão de
contratação, contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
da própria Câmara Municipal para o desempenho das funções essenciais à execução de suas
funções.
$ 1º. O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio.
$ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
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=, CÂMARA MUNICIPAL
= CAMPO NOVO DO PARECIS
$ 3º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e se
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manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos
administrativos da gestão de contratações.
Seção II
Do Pregoeiro
Art. 9º - Quando adotada a modalidade pregão. o agente de contratação será chamado de
pregoeiro, observando as mesmas regras aplicáveis ao agente de contratação, cujo qual também
será auxiliado por uma equipe de apoio.
Seção IV
Da Comissão de Contratação
Art. 10. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por uma comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três)
membros, sendo que um deles poderá ser o próprio agente de contratação ou outro servidor
efetivo, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante Portaria, entre servidores
públicos, preferencialmente, efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.
$ 1º. A comissão deverá ser designada conforme os requisitos descritos na Seção I deste
Capítulo.
$ 2º. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput deste artigo responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar
posição individual divergente fundamentada em ata da sessão que tiver sido tomada a decisão.
$ 3º. Na portaria de nomeação da comissão o Presidente fará constar a qual servidor será
designada a função de presidente da comissão, sendo que esta deverá ser ocupada por servidor
efetivo.
Art. 11. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Câmara Municipal, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
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CAMPO NOVO DO PARECIS
$ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput deste
VS
ao CÂMARA MUNICIPAL
AA
artigo assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
$ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 12. Caberá à comissão de contratação:
I - Substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais;
II - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-
lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
III - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos
no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
Seção V
Da Equipe de Apoio
Art. 13. Caberá a equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão
de contratação no exercício de suas atribuições.
Seção VI
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 14. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização
ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
Subseção I
Do Gestor de Contratos
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do CÂMARA MUNICIPAL
8” CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 15. O gestor do contrato será nomeado para o desempenho das funções essenciais de
gestão da execução contratual.
Art. 16. Compete ao Gestor de Contratos o acompanhamento dos aspectos administrativos do
contrato, em especial:
I- Instruir o processo do contrato com toda a documentação relativa à execução e fiscalização
do contrato;
II — Manter os registros em sistemas e controles institucionais atualizados;
II - Providenciar a transparência ativa dos dados relacionados ao contrato, no site da
instituição;
IV - Identificar situações de impedimento ou riscos não aceitáveis relativos ao preposto
indicado pela contratada e solicitar nova indicação, se necessária;
V - Aprovar, em conjunto com o fiscal do contrato, o plano de fiscalização do contrato;
VI - Convocar e conduzir, quando necessária, reunião com os agentes indicados para
acompanhar a execução do contrato;
VII - Convocar e auxiliar a condução de reunião com os agentes responsáveis pela fiscalização
do contrato e representante/preposto do fornecedor/contratado, quando solicitada pelo fiscal do
contrato;
VIII - Elaborar os registros das reuniões e providenciar eventuais gravações, quando for o caso;
IX - Acompanhar as ações dos agentes designados para fiscalizar o contrato, orientá-los e
providenciar os recursos necessários à adequada fiscalização;
X - Receber documentos relativos ao contrato, respondê-los ou encaminhá-los para os demais
agentes envolvidos no acompanhamento da execução do contrato;
XI - Acompanhar a manutenção, pelo fornecedor/contratado, das condições de habilitação
estabelecidas em instrumento convocatório e contrato e das exigências legais;
XII - Conferir a importância a ser paga, constante no documento comprobatório da despesa,
com base no contrato, na nota de empenho e no ateste do fiscal do contrato;
XIII - Manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato para emissão
de decisões pela Administração;
XIV - Manter controle atualizado dos saldos de empenhos e dos pagamentos efetuados,
evitando a realização de serviço ou fornecimento sem prévio empenho;
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CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
XV - Gerenciar a vigência do contrato, de modo a detectar e comunicar a área demandante em
um prazo máximo de 90 (noventa) dias de antecedência do seu vencimento, para que se
manifeste sobre a necessidade de prorrogação ou nova contratação:
XVI - Encaminhar documentação para formalizar os procedimentos para prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, aplicação de sanções e extinção dos contratos;
XVII - Realizar o controle do valor e atualização das garantias e informar a unidade de
contabilidade e finanças para os devidos registros;
XVIII - Analisar notas/retenções escritas pelo fiscal, a fim de constatar a possível necessidade
de retenções a serem realizadas, informando-as ao setor financeiro;
XIX - Notificar o contratado nos casos de irregularidade, falhas graves ou falhas reiteradas
detectadas na execução do contrato;
XX - Comunicar à autoridade competente e aos setores de interesse os eventuais atrasos e os
pedidos de prorrogação dos prazos de entrega e de execução do objeto;
XXI - Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração
unilateral do contrato pela Câmara Municipal;
XX II - Providenciar, exclusivamente por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou
suporte técnico nos casos em que tenha dúvidas sobre a providência a ser adotada ou a
necessidade de conhecimento técnico específico, assim como nas questões que ultrapassem o
âmbito de suas atribuições;
XXIII - Adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e para a rescisão
contratual, conforme previsão contida no edital e/ou no instrumento contratual, ou ainda, na
legislação de regência, com aprovação da autoridade competente:
XXIV - Promover a gestão documental, inclusive da comprovação de regularidade das
obrigações acessórias, compreendidas as de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária a cargo
da contratada, bem como se a empresa implantou o programa de integridade, nos casos em que
a lei exigir:
XXV - Apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório circunstanciado de
gestão do contrato:
XXVI - Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes,
a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
XXVII - Constituir o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do $ 3º do art. 174
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato,
como forma de aprimoramento das atividades da Câmara Municipal;
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OR CAMARA MUNICIPAL
5 CAMPO NOVO DO PARECIS
XXVIII - Providenciar o registro dos dados relativos às sanções aplicadas no âmbito do
contrato no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro
Nacional das Empresas Punidas (CNEP), conforme determinações da Lei Federal nº
12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
XXIX - Participar da elaboração e atualização dos mapas de riscos relacionados à gestão do
contrato;
XXX — Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que
comprove o atendimento das exigências contratuais; e
XXXI - Subsidiar a autoridade competente na aplicação de penalidades advindas de inexecução
parcial ou total do contrato, nos termos da legislação vigente.
Subseção II
Do Fiscal de Contrato
Art. 17 - O fiscal de contrato será indicado pela área demandante e designado de forma
individualizada por contrato para o desempenho das funções essenciais de fiscalização da
execução contratual.
$ 1º. A área demandante poderá indicar mais de um fiscal para o mesmo contrato, bem como
seus substitutos, e neste caso, deverá ser definida no ato que designar os respectivos fiscais a
parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.
$ 2º. Para o exercício da função, os integrantes da equipe de fiscalização do contrato devem ser
cientificados. prévia e expressamente, sobre a indicação e as respectivas atribuições.
8 3º. Para a designação de que trata o caput deste artigo, devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade do objeto contratado, o
quantitativo de contratos fiscalizados por servidor e a sua capacidade para o desempenho das
atividades.
Art. 18. Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa,
desde que devidamente justificado pela autoridade competente e que não haja prejuízo ao
acompanhamento da execução contratual.
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CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 19. Será facultada a contratação de terceiros, contratados especificamente para este fim,
para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Câmara Municipal,
observando-se as seguintes regras:
I - A empresa ou o profissional contratado nos termos do caput deste artigo assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva de fiscal de contrato;
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado.
$ 1º. A contratação de fiscal, conforme previsto no caput deste artigo, somente será possível
nos casos em que a Câmara Municipal não dispor de recursos humanos qualificados para
auxiliar o fiscal em certas funções específicas e ocorrerá por provocação do fiscal de contrato
ou de ofício pela autoridade competente.
$ 2º. A contratação prevista no caput deste artigo deverá ser registrada no plano de fiscalização
do contrato.
Art. 20. Compete ao Fiscal de Contrato o acompanhamento da execução do objeto contratual,
tendo por parâmetro os resultados previstos, visando à qualidade da prestação, em especial:
I - Elaborar o plano de fiscalização do contrato em conformidade com o mapa de riscos
relacionado ao contrato a ser fiscalizado;
II - Analisar a conformidade dos serviços realizados ou dos bens entregues em relação aos
critérios e condições estabelecidos no contrato e registrar as análises e ocorrências de
irregularidades ou defeitos em lista de verificações construída a partir do plano de fiscalização
do contrato;
HI - Avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues, com auxílio, se
necessário, de listas de verificações e questionários de avaliações construídas a partir do plano
de fiscalização do contrato;
IV - Conferir o cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, no que
couber;
V - Conferir o cumprimento dos deveres relacionados às informações de controle e prestação
de contas pactuadas nos instrumentos contratuais, no que couber;
VI - Comunicar o fornecedor/contratado sobre falhas nos aspectos administrativos e solicitar
correções, bem como promover e acompanhar a correção e a readequação destas falhas;
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+ CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
VII - Comunicar o fornecedor/contratado, em caso de descumprimento de cláusulas
contratuais, para que este tome as providências cabíveis à regularização de faltas ou defeitos;
VIII - Acompanhar o cronograma de execução do contrato, monitorando os prazos e condições
de entrega;
IX - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados em consonância com o previsto
no contrato, no que couber;
X - Apurar a importância a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, com
base no contrato e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva prestação do serviço;
XI - Encaminhar, conforme cronograma de pagamento, os registros dos aspectos
administrativos que comprovam a fiscalização, os quais devem indicar os problemas
eventualmente encontrados, as providências adotadas e os problemas não corrigidos:
XII - Examinar e conferir notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, e formalizar o
atesto da prestação do serviço ou recebimento dos bens caso esteja em conformidade ao
contrato;
XIII - Comunicar, imediatamente, o gestor do contrato as situações que exijam providências
urgentes para corrigir problemas constatados durante a fiscalização do contrato, ou a
necessidade de abertura de processo administrativo punitivo, conforme regulamento próprio;
XIV — Auxiliar o gestor do contrato nas providências a serem tomadas quanto a aplicação da
sanção de advertência, quanto na emissão de um parecer técnico à autoridade competente para
abertura de processo administrativo punitivo;
XV - Manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos. observando-se o prazo de 1 (um) mês ou aquele estabelecido em contrato para
emissão de decisões pela Câmara Municipal;
XVI — Informar ao setor financeiro, de forma expressa, a necessidade de retenção ad cautelam
de valores a título de multa em razão de atraso, inexecução ou da má execução do contrato, que
serão escritas no verso da nota ou do documento equivalente;
XVII - Dar ciência ao gestor do contrato acerca da possibilidade de não conclusão do objeto
na data pactuada, com as justificativas apresentadas pela contratada;
XVIII - Elaborar o relatório de fiscalização administrativa;
XIX - Fazer diligências junto ao fornecedor/contratado, se for o caso, adotando controles
adequados e suficientes para registro destas reuniões;
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e
Th CÂMARA MUNICIPAL
“> CAMPO NOVO DO PARECIS
xx - : a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas do
é
fornecedor/contratado, no todo ou em parte, de objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
XXI - Receber provisoriamente aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade,
observando-se o disposto neste regulamento e na Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção VII
Do Assessoramento Jurídico, Contábil e do Controle Interno
Art. 21. Os agentes públicos de que trata esta Resolução poderão solicitar a manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico, contábil e/ou do órgão de controle interno, no
respectivo âmbito de suas atribuições legais, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas
informações relevantes para subsidiar a sua decisão, prevenindo riscos no procedimento
licitatório ou na execução contratual.
CAPÍTULO III
DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Do Princípio da Segregação de Funções
Art. 22. O princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade
de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. Para aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput
deste artigo:
I- será avaliada na situação fática processual; e
II — poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Art. 23. São exemplos de funções que não podem ser desempenhadas pelo mesmo servidor:
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a: CÂMARA MUNICIPAL
= CAMPO NOVO DO PARECIS
I- Elaboração de Estudo Técnico Preliminar e de Termo de Referência;
II — Elaboração de Edital ou Aviso de Contratação Direta e Minuta de Contrato e Condução
do Processo de Seleção do Fornecedor;
III - Condução do Processo de Seleção do Fornecedor e Gestor ou Fiscal de Contrato:
IV — Gestor de Contrato ou Agente de Fiscalização e Servidor responsável pelo pagamento do
contrato.
$ 1º. O rol deste artigo é meramente exemplificativo, sendo que a análise deverá levar em
consideração o disposto no artigo anterior.
$ 2º. Em caso de necessidade devidamente justificada e, levando em consideração o disposto
no parágrafo único do art. 22, o disposto no presente artigo poderá ser desconsiderado,
especialmente em razão de contratações de baixo valor.
$ 3º. Considera-se baixo valor para efeitos deste artigo a contratação que não excederem à 30%
(trinta por cento) dos valores dispostos nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Seção II
Das Vedações
Art. 24. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica,
deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais de contrato e o recebimento
definitivo do gestor de contratos ou de comissão designada pelo Presidente da Câmara
Municipal e obedecerá ao disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 26. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionada à execução dos
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo
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“ao CÂMARA MUNICIPAL
7» CAMPO NOVO DO PARECIS
de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição
legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
8 1º.0 prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
desde que motivado.
$ 2º. As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor de
contratos ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Compete ao Presidente da Câmara Municipal desenvolver ações e iniciativas que
visem à capacitação e à formação dos Agentes Públicos a que se refere esta Resolução.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 26 de junho de 2024.
Autoria: Mesa diretora.
ADAIR PA
ORENÇO
Coordenador de /Ass
tos Legislativo
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara e afixado no quadro mural deste
órgão em 26 de junho de 2024; publicado no veículo oficial de comunicação deste município.
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