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norma nº 52/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaRegulamenta as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
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25.» CÂMARA MUNICIPAL
“SS CAMPO NOVO DO PARECIS
RESOLUÇÃO Nº 52/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA
DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e de instituir modelos
e minutas de documentos utilizados nos processos de contratação direta no âmbito da Câmara Municipal de
Campo Novo do Parecis — MT.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e
serviços de engenharia.
Art. 22º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses de contratação
direta, os agentes públicos, incluídos a autoridade competente pela autorização e adjudicação e
homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 e no art. 337-E do Decreto Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO Il
DOS FLUXOS E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Seção |
Dos Fluxos Processuais N
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“ CÂMARA MUNICIPAL
“+ CAMPO NOVO DO PARECIS
A
Art. 3º As contratações diretas deverão se pautar nos princípios arrolados no art. 6º da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, em especial da eficiência, planejamento, transparência e da celeridade, utilizando-se
de toda a instrução de documentos arroladas neste regulamento e dos seguintes instrumentos e atores
institucionais:
|- fluxograma de procedimentos administrativos;
Il — cronograma de prazos determinados no fluxograma do inciso | do caput deste artigo, entre os
departamentos que tramitam as solicitações de contratações de produtos, serviços e obras e serviços de
engenharia;
Ill — apoio dos órgãos de assessoramento jurídico, contábil e de controle interno da Câmara Municipal para
desenvolvimento das atribuições de cada agente público no âmbito das contratações do Poder Legislativo;
IV — regulamentações da Lei Federal nº 14.133/2021, expedidas por esta Câmara Municipal; e
V — dispositivos e princípios normativos da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais instrumentos legais
aplicáveis.
Art. 4º O fluxograma de procedimentos consiste em instrumento constante no Anexo | deste Regulamento,
que determinará a sequência de atos que são necessários aos departamentos e agentes envolvidos no
processo de contratação para sacramentar o planejamento para aquisição de produtos, serviços em geral,
obras e serviços de engenharia da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis — MT.
8 1º O fluxograma fixa os departamentos e agentes que deverão executar as funções descritas nos demais
regulamentos desta Câmara Municipal no âmbito das contratações públicas, devendo ser estritamente
observado para a consecução dos objetivos institucionais desta Casa de Leis.
8 2º Caso a contratação necessite adicionar, alterar ou suprimir alguma etapa descrita no fluxograma de
procedimentos, a autoridade competente deve validar o ato realizado com uma ciência do documento
produzido ou na ratificação final do processo.
8 3º O cronograma de fluxos, integrado ao fluxograma de procedimentos constante no Anexo | desta
Resolução, estipula o prazo que cada etapa deve ser executada, visando regulamentar o tempo de duração
regular de cada procedimento de contratação direta no âmbito da Câmara Municipal.
84º Cada etapa do processo poderá ser prorrogada por igual período, desde que formalizada a solicitação
de prorrogação, com a devida justificativa, ciência e anuência da autoridade responsável pela emissão do
documento de formalização de demanda.
Seção II
Da Tramitação Processual
Art. 5º As contrações diretas deverão sempre ser convertidas em procedimento administrativo numerado e
sequencial a ser formalmente requisitadas por meio de Documento de Formalização de Demanda — DFD..
A
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“ CÂMARA MUNICIPAL
ET » CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 6º No momento da elaboração do DFD, o Agente Público deverá identificar se a contratação está prevista
no Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal, caso o mesmo tenha sido elaborado.
& 1º Caso a contratação não esteja prevista no PCA, o agente público deverá inserir tal contratação no PCA,
de acordo com as normas expedidas por esta Câmara Municipal.
8 2º Na hipótese de o PCA não ter sido elaborado, o trâmite prosseguirá para a próxima fase do
procedimento.
Art. 7º O Agente Público integrante da equipe de apoio deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP)
pertinente no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos desta Resolução, se atentando, a cada caso, às
hipóteses que o mesmo seja dispensado ou facultativo.
Parágrafo único. Quando for o caso, o agente público responsável pela elaboração do ETP deverá também
realizar a análise de risco da contratação.
Art. 8º A elaboração do Termo de Referência (TR) consiste na fase imediatamente posterior, que deverá ser
elaborada por outro agente público, que não tenha elaborado o ETP, e finalizada no prazo de até 10 (dez)
dias, compreendendo as seguintes etapas da execução:
| — confecção da minuta do TR, considerando todos os itens necessários à sua instrução, previstos nesta
Resolução;
Il — pesquisa de preços para definição do valor estimado da contratação, conforme parâmetros e
metodologias descritos em Regulamento específico desta Câmara Municipal; e
Ill emissão do documento contábil que demonstre a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido, exceto quando se tratar de registro de preços, quando será necessário
apenas a indicação da rubrica orçamentária pré-existente.
Parágrafo único. Para contratações por Dispensa de Licitações, o agente público responsável pela elaboração
do ETP, ou do TR, quando aquele for dispensado, também deverá se certificar de que o valor contratado não
esteja ultrapassando os limites referidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, observada a forma de caracterização do ramo de atividade contida neste regulamento.
Art. 9º A pesquisa de preços de que trata o inciso Il do caput do artigo 8º, será materializada em documento
que conterá todos os elementos descritos na Resolução pertinente, expedido pela Câmara Municipal, se
constituindo, juntamente com os documentos comprobatórios das pesquisas realizadas, em anexo do Termo
de Referência, devendo ser finalizada em até 10 (dez) dias após seu início.
Art. 10. Durante a elaboração dos documentos citados nos art. 7º e 8º desta Resolução, é facultado ao agente
de contratação ou ao membro da equipe de apoio a remessa ao órgão de assessoramento jurídico e ao
controle interno para análise prévia, momento em que poderá ser apontadas correções a serem realizadas
nos documentos.
Art. 11. Finalizadas as etapas anteriores, o processo, quando físico, será autuado com numeração de páginas
e rubricado para posterior remessa ao órgão de assessoramento jurídico, instruindo-o com os documentos
relacionados no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em ordem sequencial, e ainda com:
| - minuta do Aviso de Contratação Direta e do contrato, quando for o caso;
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Il - Ata de Registro de Preço (ARP) e respectivos anexos, quando for o caso; e
Ill — proposta apresentada pelo fornecedor, quando for o caso;
Parágrafo único. Os documentos deverão ser assinados pelos responsáveis por sua elaboração, bem como
pelo gestor de contrato e pelo fiscal de contrato, sendo que a assinatura dos mesmos configurará a ciência
de suas nomeações.
Art. 12. Em posse do processo de compra direta o órgão de assessoramento jurídico efetuará o controle de
legalidade, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, manifestando-se sobre todos os documentos juntados aos autos.
Parágrafo único. No caso de contratações com pressupostos fáticos e jurídicos similares, para os quais seja
possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de simples conferência de dados
ou documentos constantes dos autos, poderá ser utilizado o Parecer Referencial que será disponibilizado pela
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
Art. 13. Nos casos de Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação ou por Dispensa de Licitação em que
os orçamentos sejam realizados concomitantemente à seleção da proposta, com o parecer jurídico juntado
aos autos, o processo será remetido ao Presidente da Câmara que procederá de acordo com o disposto no
art. 37 desta Resolução.
Parágrafo único. Fica facultada a utilização do parecer jurídico referencial para os casos que se enquadrarem
no disposto no parágrafo único do art. 12.
Art. 14. Uma vez comprovado que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária e justificado a razão da escolha do contratado, o processo deve ser encaminhado para autorização
do Presidente da Câmara.
$ 1º Uma vez autorizado pelo Presidente da Câmara serão colhidas as assinaturas, no instrumento contratual,
do contratado, do Gestor de Contratos, do Fiscal de Contratos e do Presidente da Câmara.
82º Conforme disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o instrumento de contrato
é obrigatório, à exceção das hipóteses trazidas pelo próprio artigo.
8 3º As assinaturas a que se referem o caput poderão ser feitas de forma digital, sendo que a vigência do
contrato será a partir da data da assinatura do Presidente da Câmara Municipal, que deverá sempre ser o
último a assinar.
8 4º Optando-se pela assinatura digital, todas as assinaturas deverão ser feitas desta forma, podendo-se
utilizar, para tanto, o aplicativo do Gov.br para os agentes públicos que não dispuserem de Certificado Digital.
85º Colhidas as assinaturas, será feita a publicação do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato no sítio eletrônico oficial adotado pela Câmara Municipal e no Portal Nacional de
Contratações Públicas — PNCP.
Art. 15. No decorrer de todos os procedimentos descritos nos artigos anteriores desta seção, deverão,
simultaneamente, ser tomadas as seguintes providências:
|— cadastramento de dados, informações e documentos necessários no sistema integrado de gestão pública
da Câmara Municipal de acordo com as etapas estabelecidas nos artigos anteriores desta seção; N
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RS
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CAMPO NOVO DO PARECIS
a A
Il — confecção da solicitação de despesa e nota de autorização de despesa no sistema integrado de gestão
pública da Câmara Municipal, encaminhando para tanto, o procedimento ao departamento contábil para
elaboração de eventuais empenhos;
Ill - remessa do processo de contratação direta após todas as etapas para o gestor de contratos e para o fiscal
de contrato, para que este entre em contato com os eventuais fornecedores e dê prosseguimento no envio
de empenho e à execução contratual; e
IV — digitalização e publicidade de todos os atos atinentes a esta seção, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 16. A instrução do procedimento, compreendida pela fase de planejamento, poderá ser realizada por
meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata os artigos anteriores,
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. As contratações diretas poderão ser integralmente instruídas no sistema eletrônico de
gestão utilizado pela Câmara Municipal, ainda que não se aplique a obrigatoriedade de plataforma eletrônica
para as contratações diretas.
CAPÍTULO Ill
DOS MODELOS PARAMETRIZADOS
Seção |
Do Documento de Formalização de Demanda
Art. 17. O Documento de Formalização de Demanda, modelo constante no Anexo Il desta Resolução, conterá,
no mínimo os seguintes elementos:
| - numeração sequencial e data da solicitação;
Il— identificação e assinatura do requisitante e indicação do setor de destinação da contratação;
Ill — descrição sucinta dos itens requisitados, que deverá ser complementada, na fase de elaboração dos
demais documentos de planejamento da contratação, caso seja necessário;
IV — quantidade unitária para cada item solicitado;
V-na hipótese de aquisição, caracterização dos bens;
VI — apresentação da justificativa da contratação;
VII — prazo estimado para a contratação;
VII — informação se houve contratações do mesmo objeto anteriormente, no mesmo exercício financeiro,
com cópia anexa dos documentos pertinentes;
IX— informação da necessidade de atendimento a alguma legislação específica; e
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X — autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 18. O Estudo Técnico Preliminar, modelo constante no Anexo Ill desta Resolução, é documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação e deverá ser elaborado nos termos dos
parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá, por último, a
assinatura do Presidente da Câmara autorizando o início do procedimento de Compra Direta, caso esta
autorização não tenha sido dada no DFD.
Art. 19. O Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:
|— contratação direta por inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos |, Ile IV do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il — contratações que mantenham todas as condições definidas no edital de licitação ou no aviso de
contratação direta realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes
interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos
termos do inciso Ill do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Ill — contratações de obras, serviços e compras cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos | e Il do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
IV— contratações por dispensa de licitação previstas nos incisos VIl e VIII do art. 75 e no 8 7º do art. 90 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 1º Havendo a dispensa do Estudo Técnico Preliminar o agente público deverá lavrar certidão identificando
qual a hipótese de contratação prevista nos incisos do caput que justifique a dispensa de elaboração do
documento, conforme modelo constante no Anexo V desta Resolução.
8 2º Nas contratações previstas nos incisos | e Ill do caput, a elaboração do ETP será obrigatória quando
necessária para assegurar a viabilidade técnica da contratação ou no tratamento do seu impacto ambiental.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 20. O Termo de Referência, modelo constante no Anexo IV desta Resolução, ou o projeto básico
elaborado pelo órgão deverá conter no mínimo as informações exigidas no $ 1º do art. 40 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda:,
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CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
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I-a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
e no Decreto Municipal nº 193, de 04 de agosto de 2022, quando for o caso;
Il— os requisitos de habilitação a serem exigidos do fornecedor, conforme o disposto nesta Resolução;
Ill — as demais condições e características da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste; e
IV — indicação do gestor e do fiscal de contrato que será responsável, dentro de suas atribuições, pela
contratação direta requisitada.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 21. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista nesta Resolução.
$ 1º Para a contratação por dispensa de licitação prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021 deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da
mesma Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de
apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
8 2º No caso previsto no 8 1º, identificados indícios de emergência fabricada, assim entendida aquela
decorrente de desídia da Administração, falta de planejamento, má gestão de recursos disponíveis ou
hipóteses semelhantes, deverão ser providenciadas a apuração de responsabilidade dos agentes públicos
que deram causa à situação emergencial e a imediata instauração do processo licitatório.
Art. 22. As dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, processadas no âmbito da Câmara Municipal, deverão seguir os
procedimentos e regras definidos nesta Resolução.
$1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do caput do art. 75
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 deverá ser observado o disposto nos incisos | e Il do 8 1º do
mesmo artigo.
8 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu
cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
|— à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de
Material do Governo Federal; ou
Il— à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do
Governo Federal.
83º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.
84º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor
global contratado em cada exercício financeiro,
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É ZE CÂMARA MUNICIPAL
“75 CAMPO NOVO DO PARECIS
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8 5º Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro 2006, no Decreto Municipal nº 193, de 04 de agosto de 2022 e as condições previstas no art.
4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 23. O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o
disposto no art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 24. As dispensas de licitação processadas no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
poderão ser precedidas de aviso de compra direta, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, com a especificação
do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
8 1º Em atendimento ao Decreto Municipal nº 193, de 04 de agosto de 2022, as dispensas de licitação em
que o aviso de contratação direta for publicado pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, deverão conter a devida
justificativa.
82º A sessão pública em que houver a possibilidade de lances, deverá ser registrada em ata e gravada em
áudio e vídeo, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e
disponibilizados no Portal Transparência.
Seção |
Do Aviso de Contratação Direta da Dispensa de Licitação
Art. 25. Quando houver o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados, conforme
previsto no art. 24 desta Resolução, a Câmara Municipal deverá publicar o aviso de contratação direta, cujo
modelo encontra-se no Anexo VI desta Resolução, com as seguintes:
|—a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il — as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
lll—o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV—a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
e no Decreto Municipal nº 193, de 04 de agosto de 2022.
V-—a existência ou não de abertura para lances;
VI—a existência do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, quando
for o caso;
VIl — as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Vill-—a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde
ocorrerá o procedimento; e
IX— as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, à fiscalização e à gestão dos contratos.
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$ 25" CÂMARA MUNICIPAL
8” CAMPO NOVO DO PARECIS
Parágrafo único. É facultado fazer constar no Aviso de Contratação Direta que tais regras encontram-se
definidas no TR, no Contrato e/ou no ETP e que os mesmos fazem parte integrante do aviso de contratação
direta, sendo que neste caso, referidos documentos deverão ser disponibilizados juntamente com o aviso de
contratação direta.
Art. 26. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e divulgado no Portal
Nacional de Contratações Públicas — PNCP.
Seção II
Do Fornecedor
Art. 27. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio
eletrônico (e-mail ou sistema próprio) ou por protocolo no setor de licitação desta Câmara, a proposta com
a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura do procedimento.
Art. 28. Caberá ao fornecedor se certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pela Câmara
Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja
recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de contratação direta.
Parágrafo único. A certificação quanto ao recebimento da proposta de que trata o caput se dará mediante
um carimbo de recebimento quando apresentada por documento físico ou resposta por e-mail declarando
expressamente o recebimento dos arquivos pela Câmara Municipal.
Seção III
Do Julgamento e da Habilitação
Art. 29. Encerrado o prazo de envio das propostas e documentação, a Câmara Municipal realizará a
verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do
preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 30. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do
preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
$ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá
considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
8 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta
ser anexada aos autos do processo de contratação.
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A + CAMARA MUNICIPAL
== CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 31. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 8 1º e
2º do artigo 30 desta Resolução.
Art. 32. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar o envio da proposta adequada
conforme a negociação e dos documentos que comprovem a habilitação e qualificação do vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com
indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Art. 33. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessárias, serão exigidos os seguintes documentos:
| — habilitação jurídica, compreendendo: ato constitutivo, estatuto ou contrato social, Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), cópia dos documentos pessoais dos sócios e procuração acompanhada de cópia dos
documentos pessoais do procurador, conforme o caso;
Il — regularidade fiscal, social e trabalhista na forma do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
HI — qualificação técnico-profissional e técnico-operacional na forma prevista no art. 67 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, quando estas forem exigência do Termo de Referência e houver complexidade
do objeto;
IV — qualificação econômico-financeira, de acordo com o art. 69 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, caso seja exigência do Termo de Referência e o licitante precisar demonstrar a aptidão econômica para
cumprir as obrigações do futuro contrato;
V-— declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VI — declaração de que não possuí em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos
em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição
de aprendiz, se for o caso, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Vil — declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação,
constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, quando couber; e
Vill— declaração de enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º As documentações de que tratam os incisos | a IV do caput, poderão ser substituídas pelo Certificado de
Registro Cadastral que será disponibilizado pelo Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP) quando o
procedimento for realizado em plataforma integrada a ele, ou emitido pela Câmara Municipal ou por outro
órgão da administração pública.
$2º O disposto no 8 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. !
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CÂMARA MUNICIPAL
7» CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 34. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30
(trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto)
do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:
|- se pessoa física, cópia dos documentos pessoais, as certidões de regularidade fiscal e a declaração do
inciso VI do artigo 33 desta Resolução;
Il— se pessoa jurídica, além dos documentos de habilitação jurídica, as certidões de regularidade fiscal, social
e trabalhista, bem como, a declaração do inciso VI do artigo 33 desta Resolução.
Parágrafo único. As documentações de que tratam os incisos do caput, poderão ser substituídas pelo
Certificado de Registro Cadastral que será disponibilizado pelo Portal Nacional das Contratações Públicas
(PNCP) quando o procedimento for realizado em plataforma integrada a ele, ou emitido pela Câmara
Municipal ou por outro órgão da administração pública.
Art. 35. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 36. As contratações pagas através do Regime de Adiantamento seguirão as regras estabelecidas em
Resolução própria desta Câmara Municipal e serão dispensadas as habilitações previstas nos artigos
anteriores.
Seção IV
Da Autorização da Autoridade Competente
Art. 37. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao Presidente
da Câmara para adjudicação e autorização para contratação do objeto, que poderá:
| — determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
Il — revogar o processo de contratação direta por motivo de conveniência e oportunidade;
Ill - proceder à anulação do processo de contratação direta, de ofício ou mediante provocação de terceiros,
sempre que presente ilegalidade insanável; ou
IV — adjudicar e autorizar a contratação do objeto do processo de contratação direta.
Seção V
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 38. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:,
Rua Porto Velho, 385 | Centro | 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaradcamponovodoparecis.mt.gov.br
=". CÂMARA MUNICIPAL
t CAMPO NOVO DO PARECIS
|- republicar o procedimento;
Vu
las
Il— fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no
que se refere à habilitação; ou
ll — valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas
às condições de habilitação exigidas.
& 1º O disposto nos incisos | e Ill do caput poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no
procedimento.
82º Frustrados os procedimentos previstos nos incisos le Ill do caput, poderá ser utilizada medida alternativa
de contratação, desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta eletrônica,
garantindo a impessoalidade e a busca pelo melhor preço.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DA COMPRA DIRETA
Art. 39. O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação, o respectivo
aviso e o inteiro teor do aviso de contratação direta, quando existir, será divulgado no Portal Nacional de
Contratações Públicas — PNCP e em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os contratos oriundos firmados através da contratação direta ou outro instrumento que
legalmente o substituir, deverão ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP no prazo
de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua assinatura.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 40. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e em regulamento próprio, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa
ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO,
Rua Porto Velho, 385 | Centro | 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaradcamponovodoparecis.mt.gov.br
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: + CAMARA MUNICIPAL
= CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 41. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Câmara Municipal
poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
ts
|— dispensa de licitação em razão de valor;
Il — compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Parágrafo único. A divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, do contrato, de seus
| aditamentos ou de outros documentos que vier a substituí-los é condição indispensável para a sua eficácia,
e deverá ser feita no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento observarão o horário local.
Art. 43. Os prazos constantes nesta Resolução serão computados em dias úteis, excluindo-se o dia de início
e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal mpo Novo do”Parecis — MT, em 02 de julho de 2024
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Presidente
Autoria: Mesa Diretora
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal e afixado no quadro do mural deste órgão em 02 de
julho de 2024; publicado no veículo oficial de comunicação deste município.
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STELLA'REGINA PYDD PILGER
Secretária Legislativa Interina
Rua Porto Velho, 385 | Centro | 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaradcamponovodoparecis.mt.gov.br

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