br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 2594/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2594 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id26775

Originating matéria

matéria 26596 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 67

Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PAR ECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
LEI Nº 2.594, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
combinado com o disposto no art. 59, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, que compreendem:
|- as Metas e Prioridades da Administração Municipal;
Il - a Estrutura e a Organização dos Orçamentos;
Ill - as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução Orçamentária;
IV - as Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária;
V - as disposições para as transferências de recursos para entidades
públicas e privadas;
VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal;
VII - o Regime de Execução das Programações Incluídas ou acrescidas
por Emendas Individuais e de Bancadas;
VIII - as condições para execução de convênios celebrados com outras
esferas de governo.
8 1º Faz parte integrante desta Lei:
| - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2025;
Il - Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados primário e nominal, assim como, a dívida pública para os
exercícios de 2025 a 2027, devendo especificar a memória metodológica de cálculo
das Metas Anuais, bem como, dos resultados Primário e Nominal;
b
Ch
WWww.camponovodoparebis.mt.gox.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24. ed 36
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterio
c) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d) Evolução do patrimônio líquido;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; |
f) Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos;
9) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
h) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ill - Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos e as
providências, caso ocorram.
8 2º As metas fiscais para o exercício de 2025, constantes no Anexo Il
desta Lei, poderão ser ajustadas, se verificado alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e fixação das despesas, bem
como, de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO II .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão
estruturadas de modo compatível com a Lei Municipal nº 2.228, de 13 de setembro
de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e dá
outras providências, as quais obedecerão aos seguintes critérios:
| - promover o equilíbrio entre as receitas e as despesas;
Il - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;
HI - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal
responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração
municipal. |
8 1º Os valores constantes no anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, |
podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
8 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do |
Anexo Il - Metas Fiscais e do Anexo Ill - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
8 3º Por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária, o Poder
Executivo poderá revisar os valores das metas e prioridades de que trata o caput
deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento,
podendo ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
/ WWww.camponovodopafecis.mt.gombr
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
ie a elaboração da proposta orçamentária para o ano de DOME UNR FASSO
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público,
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos em conformidade com o art. 12,
da Lei Complementar nº 101/2000.
8 4º Na hipótese prevista no $ 2º, as alterações do Anexo de Metas e
Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, no projeto da lei
orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a reformular os Anexos de
Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
|- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
Ill - as despesas com o pagamento da dívida pública, de pessoal e
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
| - orçamento fiscal;
Il - orçamento da seguridade social.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
Il - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Il - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
/ Www.camponovodoparecisimt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-36
$ 1º Na lei de orçamento anual, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas
atualizações.
8 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
do Município serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme discriminados a seguir,
indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
Ill - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Art. 7º A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á
de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e
Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e alterações
posteriores.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 2º, da Lei
Federal nº 4.320/64 e o que dispõe na Lei Orgânica do Município, e será composto de:
| - mensagem;
Il - texto da lei;
Ill - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos
exercícios e a consolidação de quadros orçamentários.
/ WWww.camponovodoparecis.mt.gov.bi
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
, a Z , . CNPJ 24.772. 287/0001-36
8 1º A mensagem que encaminhará o projeto da lei orçamentária anual
conterá:
| - situação econômica e financeira do Município;
Il - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos
especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
Ill - exposição da receita e da despesa.
8 2º Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
| - programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá
outras providências.
Il - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de
saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, 8 2º, da
Constituição Federal;
Ill - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
8 3º Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
| - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo |, da Lei nº 4.320/64;
Il - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo Il da Lei nº 4.320/64;
Ill - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por
Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos,
Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme
vínculo com os recursos, Anexo Vil! da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/64;
VIl - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de
Serviços;
VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei
nº 4.320/64;
ix - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;
Ee
[A
/ HM
/
! WWwWw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA ;
ei : CNPJ 24:772.287/000]-36
X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de
Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
8 4º Integrará a lei orçamentária anual o Anexo de Emendas Individuais e de
Bancadas, em cumprimento ao disposto na Seção Ill - Do Regime de Execução das
Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais e de Bancadas desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º. A elaboração e a aprovação do orçamento para o exercício de 2025 e a
sua execução devem obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade
administrativa, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10. A lei orçamentária anual deve primar pela responsabilidade na gestão
fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção
dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 11. A lei orçamentária anual deverá ser elaborada de forma compatível com o
PPA - plano plurianual, cem a LDO - lei de diretrizes orçamentárias e com as normas
estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. A lei orçamentária anual priorizará, na estimativa da receita e na fixação
da despesa, os seguintes princípios:
| - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
Il - modernização da ação governamental;
HI - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13. Constarão ra lei orçamentária anual, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada a Reserva de Contingência, desdobradas para atender os
imprevistos reiacionados à cobertura de créditos adicionais. A reserva de contingência
será constituída pel» valor equivalente a, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita
corrente líquida. ,
/ WWww.camponovodoparecis.imt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS . Ê Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
8 14º Os recursos da Reserva. de Contingência sé somado oO
atendimento de. passivos contingentes e outros riscos é eventos fiscais imprevistos, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no art.
8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não se
concretize até o dia 30 de outubro de 2025 para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Poder Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 14. No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão orçadas a
preços correntes de 2025.
Seção |
Da Instituição, da Previsão e da Efetivação da Receita
Art. 15. As receitas serão estimadas tendo seu embasamento no comportamento
da arrecadação, pelo município em período previsto até junho de 2023 e as despesas |
serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração Municipal,
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, observando-se o
art. 3º desta Lei.
g 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da
legislação tributária e o que mais se fizer necessário atualizar ou adequar, conforme
segue: |
| - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il - atualização da planta genérica de valores;
Ill - a expansão do número de contribuintes.
8 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e da prestação de serviços
deverão. remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar às respectivas
despesas. :
& 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas
fiscais serão revistas: no período em que será realizada a elaboração da proposta
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal fixadas no Anexo Il, desta Lei.
Art. 16. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária, ao final de um bimestre, possa afetar o cumprimento das metas de resultados
|
/ WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
“ PREFEITURA
a . iadE e CNPJ 24:772.287/0001-36
rio e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de Norma proporcional
às suas dotações e observadas as respectivas fontes de recursos, promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de
empenhos e movimentação financeira.
8 1º A limitação de empenhos, nos termos do caput deste artigo, será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras
despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
8 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 17. Não serão objetos de limitações de empenhos:
|- as obrigações constitucionais e legais do ente a que se refere às despesas
fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
Il - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Ill - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução
mensal de desembolso as despesas financiadas com recursos de transferências
voluntárias da União e do Estado, operações de crédito e alienação de bens,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita. prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcioral às reduções efetivadas, obedecendo ao que está disposto no art. 9º, 8 1º,
da LC nº 101/2000.
Art. 19. O Executivo Municipal disponibilizará ao Poder Legislativo, no mínimo de
30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o
exercício subsequente.
Parágrafo único. O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais -
FUNSEM deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária, os
estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício de 2025,
no mínimo 30 (trinta) dias do prazo final para encaminhamento da proposta da lei
orçamentária anual.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o
Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº
101/2000. .
Seção Il
WWw.camponovodoparecisimt.gov.bl
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
Das disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária qa
Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, ficará o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante
abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 22. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei
específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Seção III
Da Geração de Despesa
Art. 23. Na execução da despesa, não será possível efetuar ou assumir
compromisso algum sem que exista dotação orçamentária prevista, bem como a
previsão de recursos financeiros em suas fontes, quando assim couber.
Art. 24. A lei orçamentária anual poderá conter dispositivo que autorize
previamente um percentual para abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes
de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como
promover alterações de fontes de recursos em dotações orçamentárias.
8 2º Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
8 3º Entendem-se como projetos em andamento aqueles constantes do
orçamento anual, cuja execução financeira até 30 de junho de 2024, ultrapassar + 20%
(vinte por cento) do seu custo total estimado.
“Art. 25. Fica o Poder, Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, dos recursos
orçamentários constantes da lei orçamentária anual - LOA, abertos mediante decreto do
Poder Executivo.
$ 1º Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei
Orçamentária Anual para abertura de créditos adicionais suplementares provenientes de
anulação de recursos, inclusive as que não oneram o índice até o limite estabelecido
utilizados para a mesma finalidade;
"8 2º As movimentações de recursos autorizados no caput deste artigo,
somam-se com os créditos adicionais suplementares provenientes de anulação de
WWWw.camponovodoparecis.mtigov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
FEITURA
Presto CNPJ 24772.287/0001:-36
sos, para fins de apuração de limite máximo estabelecido na lei orçamentária anual,
inclusive as que não oneram o índice até o limite estabelecido utilizados para a mesma
finalidade.
- Art. 26.-Para os efeitos desta lei, entende-se como:
| - transposição: realocações de recursos orçamentários no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou
atividades;
Il - transferência: realocações de recursos orçamentários entre categorias
econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 27. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de
saúde, conforme dispõe nos termos dos artigos 198, 8 2º, e 212, da Constituição
Federal.
Art. 28. A lei orçamentária anual assegurará a aplicação dos recursos reservados
para PASEP, atendendo os termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de
1998.
Art. 29. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser
classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 30. As operações de crédito, que porventura vierem a ser pleiteados, Er
ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em
resoluções do Serado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de
capital.
1» Art. 31. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrate administrativo ou instrumento congênere;
il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços em andarnento,
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser
verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado em contrato. '
Art. 32. As de spesas com publicidade da Acirinistração Municipal deverão ser
objeto dé dotação orçamentária específica
$ 1º Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho
do órgão, ou seja, divulgação em meios de comunicação dos atos da Administração
Pública num todo.
/ e. - . WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
oo , ' . Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO-NOVO : dE Centro, CEP 78.360-000
- DOPARECIS - Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
s E : 4 x CNPJ 24772.287/0001-36
8 2º As despesas referentes à publicação de licitações, portarias: atos do
Governo Municipal, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão nas demais
atividades de custeio.
Art. 33. O Sistema de Cantrole Interno do Poder Executivo Municipal,
compreendendo o conjunto de atividades relacionadas ao acompanhamento das ações
de Governo Municipal, da gestão do patrimônio e dos recursos públicos, através do
controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos, será
realizado na forma da Lei Municipal nº 1.213/2007.
Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos
dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o
art. 4º, |, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a
atender o disposto no art. 4º, |, “e” da Lei Complementár nº 101/2000.
“ Seção Il
Das Disposições para as Transferências de Recursos para Entidades Públicas e
Privadas
Art. 35. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou
contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que seja
observado: '
| - atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, o esporte
e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
III - voltadas. para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica;
VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do
Município;
VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.
Parágrafo úrico. As entidades sem fins lucrativos, beneficiadas, deverão
cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências
contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e suas alterações posteriores.
/ q . WWwWw.camponovodoparecis.mt.gov.bi
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO a Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA a
CNP 24772; 287/000]-36
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para” 6 Cústéio de
despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº
101/2000.
Seção IV
Das disposições relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das despesas
de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complernentar nº 101, de 2000, e ainda
ao seguinte:
| - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo
ao mês de julho de 2024;
il - serão incluídas dotações para desenvolvimento e aperfeiçoamento, tendo
em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso.
8 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de
provas ou de provas e títulos, visando o preenchimento dos cargos e funções, bem corno
processo seletivo simplificado, nos termos da Lei.
8 2º No exercício financeiro de 2025, os Poderes Executivo e Legislativo
ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração
dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de
carreiras e admitir pessoal, na forma.da Lei, observados os limites e as regras da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
$ 3º Na-.execução crçamentária de 2025, caso a despesa de pessoal exceder
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é
vedado ao Município:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratuai, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 27 da
Constituição;
M - criação “de cargo, emprego ou função;
: HI alteração de'estrutura de carreira que implique aumento de den
IV - provimento de cargo público, admissão ou'contratação de pessoal-a
qualquer título, ressalvada-a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de.horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e
da saúde, ou quando destinadas ao aitsamedienganto de situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a coletividade. .
Seção IV
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou
acrescidas por Emendas Individuais e de Bancadas
WWw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
Art. 38. O regime dé execução estabelecidó: nesta seção DS LE E E
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas
individuais apresentadas pelo Legislativo, independente de autoria.
Parágrafo único. O Executivo adotará todos os meios e medidas
necessárias à execução das programações referentes a emendas individuais.
Art. 39. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da previsão de receita de impostos e
transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$1º O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por
parlamentar, para a aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária de 2025 na
Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de
pelo menos metade do valor individual aprovado.
$ 2º Para fins de atendimento do valor das emendas individuais, será
provisionado de forma exclusiva no projeto da lei orçamentária anual 2025 o percentual
de 2% (dois por cento) da receita de impostos e transferência de impostos, com base no
orçamento em vigência, junto a reserva de contingência-para cobertura das emendas
individuais. .
Art. 40. As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no fimite de 1% (um por cento) da previsão da receita de impostos e transferência de
impostos, com base no orçamento em vigência proporcionalmente ao número de
Vereadores de cada bancada parlamentar.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do valor das emendas de
bancada, será provisionado de forma exclusiva no projeto da lei orçamentária “anual
2025 o percentual de 1% (um por cento) da receita de impostos e transferência de
impostos, com base no orçamento em vigência, junto a reserva de contingência para
cobertura das emendas de bancada.
Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o capuí do art. 39 e art. 40, em montante limitado a 3% (três por cento) da
receita de impostos e transferências de impostos, realizada no exercício de 2024.
Art. 42. As programações orçamentárias previstas no art. 41 não serão de
execução obrigatória nús casos dos impedimentos de ordem técnica. :
Art. 43. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do caput do art. 39 e art. 40, serão adotadas as
seguintes medidas:
/ É ' o : WWw.camponovodoparecis:mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
. E ” E n CNPJ 24.772.287/0001-36
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária PA
o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
Ill - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso Ill, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na
lei orçamentária.
$ 1º Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos Ill e IV do caput,
prevalece a data que primeiro ocorrer.
$ 2º Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido
deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma
autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto
de lei, considerando-se este prejudicado.
Art. 44. Após o prazo previsto no $ 2º e no inciso IV do caput do art. 43 desta Lei,
as programações orçamentárias previstas no art. 39 e art. 40 não serão de execução
obrigatória.
Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se
às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas
até o prazo referido no inciso IV, do art. 43.
Art. 45. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no art. 39 e 40 desta Lei, até o limite de 1% (um por
cento) da receita de imposto e transferência de impostos, realizada no exercício anterior,
para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos
por cento), da receita de impostos e transferências de impostos, realizada no exercício
anterior para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
Art. 46. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no art. 39 e 40 poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
| pm Seção V
WWw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPONOVO | Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
: ca 24.772. 28 U9001- -36
Das condições para execução de convênios celebrados com O
esferas de governo
Art. 47. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios,
ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras
esferas de governo devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas
nas despesas orçamentárias, não poderá sofrer desvinculação.
Art. 48. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos
provenientes de convênios, contratos e similares, ficarão condicionadas à efetiva
formalização dos respectivos instrumentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 49. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada
ao Poder Executivo para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 50. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual de 2025,
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio e setembro de 2025, e de
fevereiro de 2026, o Poder Executivo avaliará e demonstrará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 51. As contas apresentadas pelo Executivo Municipal ficarão disponíveis,
durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 52. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 53. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado assistência
técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações
tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das
normás estabelecidas pela Lei dé Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia,
bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal.
WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
i as . a 1. CNPI24772. -
Art. 54. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estárão Super S89 "556
contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação,
para a rêcondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.
Art. 55. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo ao
Legislativo até 15 (quinze) de outubro de 2024, devendo ser aprovado em até 45
(quarenta e cinco) dias a contar de seu protocolo e devolvido para ser sancionado em
até 5 (cinco) dias úteis da data do Autógrafo do referido projeto, nos termos da Lei
Orgânica, Título VII, das Disposições Transitórias e Finais, Art. 1º, inciso III.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser
sancionado até 31 de dezembro de 2024, ficará autorizada a execução da proposta
orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes
limites:
| - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida;
| - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado Mato Grosso, em 10
de outubro de 2024. Es +
p ,
a
(0000
Z PA
e AA: e te
» 7 “RAFAEL MACHADO
PÁ Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipa: de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
V/A
WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
ANEXO Il
Metas Fiscais
Introdução
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu
artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os
seguintes demonstrativos:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2023;
b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados:
nominal e primário, bem como, do montante da dívida, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, evidenciando a
consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
c) Evolução do patrimônio líquido, nos últimos três exercícios, destacando a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Avaliação de projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores, Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM;
e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
f) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Metas Fiscais
11.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
ANEXO DE METAS ANUAIS
A) Introdução
O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - PLDO 2025, tendo em vista a determinação contida no $ 1º do art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF. No referido Anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com
base no cenário projetado para os exercícios de 2025 a 2027, com a estimativa dos
principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal
referente a esse período.
Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia
de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medidas
necessárias para seu atingimento.
Em seguida, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2025
a 2027, contendo as projeções do Resultado Primário, calculado pela metodologia
acima da linha, bem como, do Resultado Nominal, calculado pela metodologia
abaixo da linha.
E, contém os principais agregados de receitas e despesas primárias do
Município de Campo Novo do Parecis/MT, destacando-se que foram excluídos do
cálculo do Resultado Primário, as receitas e despesas fontes de recursos do Fundo
de Previdência Municipal - FUNSEM, porém, computadas as Receitas e Despesas
Intraorçamentárias.
O Anexo de Metas Fiscais demonstra trajetória da dívida pública
municipal, bem assim, a projeção da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
para o Triênio 2025 a 2027, a fim de se evidenciar, o montante da Dívida
Consolidada Líquida.
Para manter a consistência das metas anuais com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional, evidenciamos o cenário fiscal contido no
PLDO 2025 do Governo Federal, de acordo com os quadros adiante.
B) Perspectivas Econômicas
a) Parâmetros macroeconômicos - Governo Federal
O cenário macroeconômico projetado para o triênio 2025 a 2027 foi
elaborado em consonância com as premissas da política econômica nacional,
levando-se em conta o crescimento moderado do nível de atividade e taxa de
inflação sob controle, em conformidade com as metas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Na definição das metas anuais no PLDO 2025, assim se pronunciou o
Governo Brasileiro.
Em 2023, o PIB cresceu 2,9%, ritmo semelhante ao observado em 2022. O crescimento em
2023repercutiu a forte expansão da Agropecuária (15,1%), ante queda de -1,1% em 2022; a
leve expansão noritmo de crescimento da Indústria (alta de 1,6% em 2023, ante expansão de
1,5% em 2022); e adesaceleração das atividades de Serviços de 4,3% em 2022 para 2,4% em
2023. Pela ótica da demandadestacou-se a desaceleração da absorção doméstica,
contrabalanceada pela maior contribuição do setorexterno. Enquanto o consumo das famílias e
do governo desaceleraram de 4,1% para 3,1% e de 2,1% paral,7% de 2022 a 2023,
respectivamente, a FBCF exibiu retração de 3,0%, ante alta de 1,1% em 2022. Asexportações,
no entanto, avançaram des 5,7% para 9,1% em 2023, enquanto as importações recuaram 1,2%,
ante alta de 1,0% em 2022.
O desempenho da economia brasileira foi cerca de três vezes superior ao que previam
asexpectativas de mercado no início do ano. A produção agropecuária recorde, a expansão da
atividadeextrativa e das exportações de commodities, a resiliência do mercado de trabalho e as
políticas devalorização do salário-mínimo e de reestruturação de programas de auxílio social
deram suporte aocrescimento ao longo do ano.
Para o PIB de 2024, projeta-se expansão de 2,2%, reflexo da menor contribuição do
setoragropecuário comparativamente a 2023; da recuperação da atividade na Indústria — guiada
pela retomadados investimentos produtivos, recuperação da construção e continuidade da
expansão da produçãoextrativa mineral; e de estabilidade no ritmo de expansão dos Serviços,
com a menor contribuição debenefícios fiscais sendo compensada pelo avanço do crédito e
resiliência do mercado de trabalho. Aperspectiva é de crescimento mais homogêneo entre
atividades cíclicas — impulsionadas pelo patamarmenos contracionista dos juros — e não
cíclicas.
Com respeito ao processo inflacionário, assim se pontou.
O processo de desinflação em curso deverá continuar nos próximos anos. Para a inflação
medidapelo IPCA, projeta-se redução de 4,6% em 2023 para 3,5% em 2024. A desinfiação
deverá ser liderada pelaforte desaceleração nos preços de monitorados, refletindo a saída dos
efeitos de reoneração da gasolinada base de cálculo, além dos menores reajustes já estipulados
para emplacamento e licença e esperadospara plano de saúde e energia elétrica. Para a inflação
de serviços, a expectativa também é decontinuidade da desinflação, com menor contribuição da
inércia inflacionária para os reajustes nos preços.
Os preços de alimentação no domicílio e de bens industriais deverão registrar variação inferior
ou ao redorda meta, de 3,0% ao ano. Para o ano de 2025, projeta-se IPCA em 3,1% e, de 2026
em diante, estima-sevariação para o IPCA compatível com o centro da meta, de 3,0%.
Para a estimativa de salário-mínimo, tendo em vista o previsto no inciso IV do Art. 7º da
ConstituiçãoFederal, considerou-se a correção da inflação pelo INPC acumulado nos 12 meses
terminados emnovembro do ano anterior; e foi acrescido o ganho real a partir da variação do
PIB de dois anos anteriores.conforme preconizado na Política de Valorização Permanente do
Salário-Mínimo (Lei nº 14.663/2023).
Nesse cenário, e ainda considerando expansão média em torno de 5,3% ao ano para o
rendimentonominal e de cerca de 1,4% para a população ocupada com carteira, a massa salarial
nominal deve variaraproximadamente 7,2% ao ano de 2025 a 2027.
Concluiu por apresentar os seguintes Parâmetros Macroeconômicos.
Tabela 1 —- Grade de Parâmetros Macroeconômicos 2025 - 2028
Parâmetros 2025 2026 2027 2028
PIB real (%) 2,80 2,58 2,62 2,51
PIB nominal (R$ bilhões) 12.388,0 13.237,4 14.132,3 15.068,3
IPCA acumulado (%) 3,10 3,00 3,00 3,00
INPC acumulado (%) 3,00 3,00 3,00 3,00
IGP-DI acumulado (%) 4,00 3,80 3,80 3,80
Taxa Over - SELIC acum. ano (%) 8,05 7,22 7,02 6,77
Taxa de Câmbio Média (R$/USS) 4,98 5,03 5,07 5,10
Preço Médio do Petróleo (USS/barril) 75,77 72,75 70,89 69,93
Valor do Salário-Mínimo (R$ 1,00) 1.502 1.582 1.676 1.772
Massa Salarial Nominal (%) 7,51 PASTA 6,60 6,92
Fonte: SPE/MF. (Grade de 13/03/2024)
Ao buscar o equilíbrio fiscal o Governo Brasileiro assentou sua
estratégia no Regime Fiscal Sustentável, estabelecido através da Lei
Complementar Federal nº 200, de 30 de agosto de 2023, que “Institui regime fiscal
sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as
condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º
da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIll do
caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.
No PLDO 2025, assim se expressou.
€.2) Regime Fiscal Sustentável
A Lei Complementar (LC) nº 200/2023 instituiu o Regime Fiscal Sustentável, que
visa garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas
ao crescimento socioeconômico. Para a elaboração do novo Anexo de Metas Fiscais
da LDO, foram contempladas as mudanças feitas pela Lei Complementar nº
200/2023 no artigo 4º da LRF, quais sejam: 1 - as metas anuais para o exercício a
que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade
à trajetória da dívida pública; II — o marco fiscal de médio prazo, com projeções para
os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência,
distinguindo-se as despesas primárias das financeiras, e as obrigatórias daquelas
discricionárias; III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez)
anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de
convergência da divida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais
consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em
relação ao Produto Interno Bruto (PIB); IV - os intervalos de tolerância para
verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em
valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e
de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no
respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias; V - os limites e os parâmetros
orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições
estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da
Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022: VI — a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das
recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no $ 16 do
art. 37 da Constituição Federal.
É notória a instabilidade da economia brasileira. O cenário econômico
atual ainda é incerto e muito volátil, o que recomenda cautela, sobretudo na projeção
das receitas. Por este motivo, buscou-se informações no Boletim Focus do Banco
Central do Brasil, na data de 28/06/2024, a seguir. É notória a divergência entre as
projeções das variarias econômicas (PIB e IPCA) entre o posicionamento do Banco
Central e do Ministério do Planejamento. Para o PIB, tem-se:
Focus/BACEN
Indice 2024 28/06
Focus/BACEN
28/06
Focus/BACEN
28/06
Focus/BACEN
28/06
Fonte: PLDO UNIAO 2025/Focus-BCB
E para a projeção do IPCA, tem-se:
Focus/BACEN
28/06
Focus/BACEN
28/06
Focus/BACEN
28/06
Focus/BACEN
28/06
Fonte: Boletim Focus/BCB. PLDO 2025
b) Parâmetros macroeconômicos - Governo Estadual
Tabela 21 - Detalhamento dos Indicadores Econômicos utilizados para elaboração do Cenário do
PLDO 2025, período 2024-2027.
Limite Inferior | 11.435 11.803 12.141 12.739
PIB Brasil a Preços Correntes (R$ bilhões) | 10.868 CenárioBase | 11.646 12.395 13.124 13.938
Limite Superior | 12111 13.047 14021 15.334
r Pessimista “4,27 2,29 -0,02 -0,02
**PIB Mato Grosso Variação Real (% a. a.) 6s Básico -233 402 2 2
Otimista 0,12 5,99 4,02 4,02
Umiteinferior | 262945 | 272015 275085 | 278,736
“PIB Mito Grosso a Preços Correntes (RS | >as og, Cenário Base | 279,23 300,235 315,674 | 332642
railhões] Limite Superior | 296568 | 327613 353475 | 382001
Umite Inferior 86 TZ 6,74 6,89
SELIC (% a.a.) 11,75 Básico 8 83 7,88 7,95
Limite Superior 9,32 9,64 9,08 9,07
Limite Inferior 2,15 0,34 0,84 1,01
IGP-DI (% aa.) 33 Básico 3,59 1,78 2,28 2,45
Limite Superior s,03 3,22 3,72 389 |
Umite Inferior 3,45 151 136 2,85
IPCA (5% a.a.) 4,62 Básico 3,99 322 2,76 3,01
L Limite Superior 6,03 as8 a,34 618
Ir Umite Inferior 2,97 25 2,28 2,05
INPC (% a.a.) 371 Básico as1 4,37 3,65 3,68
Limite Superior 604 623 sos 5.34
Limite Inferior . 150800 | 155300 | 160400
Salário Mínimo (R$ anual) 1.320,00 | CenárioBase | 141200 | 1.530,00 | 162100 | 1.715,00
Limite Superior - 1.497,00 1.638,00 1.773,00
= o Esindual (id Umiteinferior [3604839] 2025000 | 3.683.379 | 3.717.879
DES vs o o 3.605.000 | CenárioBase |3.645.260| 3.685.750 | 3.723.800 | 3.758.300
e € Limite Superior | 3.685.681 amam |» 764.221 | 3.798.721
Taxa de Câmbio (R$/USS Valormédioem | 4 ia Ea is : io ' É
dezembro) ni a
Limite Superior 5,09 4,96 4,94 4,87
o Dos Limite Inferior 1,55 0,31 3,12 25
Mentes no as A Prato 16 Básico -0,08 113 2,95 2,97
Limite Superior 2n1 379 561 5,68
E Es Limite Inferior 2,09 0,01 -0,25 -0,08
Taxa SOFR 30 Dias (Valor Médio % em 5,34 Eclrtóidnão 35 0,44 0,05 0,62
dezembro) ia E
Limite Superior | 479 206 0,82 2.69
Índice de Correção da Receita Pública
(2U24/25A * Edemels = D'E os | 559 as1 5,07
Fonte: SEP/SEFAZ, consolidado 06/03/2024.
O Governo Estadual, por sua vez, assim se pronunciou quanto ao
cenário econômico.
Estratégia Orçamentária
Declaração da Estratégia para o Marco Orçamentário de Médio Prazo -
MOMP
Fundamentos da Diretriz Orçamentária para o PLDO 2025
Síntese da Estratégia Orçamentária
O teto de gasto plurianual sinaliza o compromisso do governo com a disciplina e
responsabilidade fiscal, estabelecido com base nas metas fiscais. Por esse enfoque o
crescimento das despesas é limitado ao crescimento da receita, compatibilizando os
recursos disponíveis com as fontes de financiamento e suas destinações. Isso pode
ser traduzido como limites plurianuais de despesas para os poderes e órgãos
autônomos do estado de Mato Grosso. Em termos práticos, ajuda a produzir
orçamentos mais realistas e promover uma maior priorização dos recursos. Embora
o teto de gasto tenha encerrado seu ciclo, existem outros arcabouços legais que
condicionam e limitam a expansão dos dispêndios, como a Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Especificamente, estas normas dispõem que os entes federativos devem conduzir
suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis.
Em 2020, o Brasil recebeu parecer favorável para aderir à recomendação da
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre
boas práticas em governança orçamentária. A recomendação no sistema de
planejamento e orçamento vigente no Brasil é que sejam atendidos os seguintes
princípios:
1) Gerenciar orçamentos dentro de limites claros, críveis e previsíveis para a política
fiscal.
2) Alinhar os orçamentos com as prioridades estratégicas de médio prazo do
governo.
3) Elaborar orçamento de capital voltado a suprir as necessidades de
desenvolvimento nacional de modo coerente e custo-efetivo.
4) Garantir documentos e dados orçamentários abertos, transparentes e acessíveis.
5) Propiciar debate inclusivo, participativo e realista sobre as escolhas
orçamentárias.
6) Prestar contas das finanças públicas de modo abrangente, acurado e confiável.
7) Planejar, gerenciar e monitorar ativamente a execução do orçamento.
8) Integrar avaliações de desempenho e de custo-efetividade ao processo
orçamentário.
9) Identificar, aferir e gerenciar prudencialmente a sustentabilidade fiscal e outros
riscos fiscais.
10) Promover a integridade e a qualidade das estimativas orçamentárias, dos planos
fiscais e da implementação do orçamento por meio de controles de qualidade,
incluindo auditorias independentes.
A estratégia fiscal tem como objetivo promover um novo modelo de Quadro
Orçamentário de Médio Prazo (QOMP), que seja embasado em tomadas de decisões
estratégicas. Busca-se promover esforços macrofiscais com a cooperação de todos os
poderes, visando cumprir medidas importantes, como o limite de gastos e
endividamento.
E mais adiante, conclui!:
Essa abordagem estratégica busca garantir uma gestão fiscal responsável e
sustentável, alinhando as decisões de gasto público com as metas de
desenvolvimento econômico e social do estado.
! PLDO MT 2025 pg.59/60.
Neste momento, é necessário reafirmar o compromisso fiscal estabelecido com o
alcance dos resultados dos indicadores que compõem a CAPAG (Nota A). Esse
compromisso garante, entre outros benefícios, a solidez fiscal do estado,
fundamental para a sustentabilidade fiscal a médio prazo. Nesse sentido, o
principal componente desse pilar é assegurar o nível de liquidez relativa e a
poupança corrente. Isso pode ser alcançado por meio de uma gestão
orçamentária sólida, garantindo um resultado orçamentário corrente e
primário suficiente para alcançar a Nota A da CAPAG. Esse objetivo é
perfeitamente exequível com a fixação de uma meta para o exercício de 2025.
Nesse cenário, Governo do Estado ao elaborar o Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias (PLDO 2025), revisou para baixo o seu Indice de Correção
da Receita Pública em menos 0,45% para o ano de 2024, conforme se demonstra.
Indicadores Ano 2024 Ano 2025 Ano 2026 Ano 2027
Indice de Correção da Receita Pública (0,45) Y% 5,59% 4,51% 5,07%
Fonte. SEP/SEFAZ, consolidado 06/03/2024.
É notável o esforço para a manutenção do equilibrio fiscal realizado
pelo Governo de Mato Grosso, o que faz nosso Estado sobressair-se no cenário
nacional.
c) Parâmetros macroeconômicos - Campo Novo do Parecis/MT
Embora a economia tenha dado sinais de recuperação, o cenário
econômico atual ainda é incerto e muito volátil, o que recomenda cautela, sobretudo na
projeção das receitas.
IPCA/IBGE
Expansão IPTU
ISS esforço fiscal
Fontes: PLDO 2025 União. PLDO 2025 Estado de MT.
CORRENTE LIQUIDA - 1 Í 308.807.215 312.837.655 | 347.217. | 367.518.469 547
Crescimento % da RCL (Orçada/Estimada) 30,6% 1,3% 11,0% 5,8% 6,0%
* RREO - Anexo 3. Previsão atualizada 2019 - 2021. Anos 2022 e 2023. Valor Orçado.
** INDICE 2025: PORTARIA Nº 123/2024 - SEFAZ: Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS a vigorarem no exercício de 2025.
Acrescente-se ainda, os efeitos negativos da Reforma Tributária em
votação, que preocupa o Estado de Mato Grosso ante a expectativa da perda de
receita inclusive para os Municípios.
Outra ameaça para a projeção das receitas foi a introdução dos novos
critérios para apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do
ICMS — Cota-parte de 25%, por força da Lei Complementar Estadual nº 746, de 25
de agosto de 2022, regulamentada através do Decreto nº 1.514, de 04 de novembro.
A propósito assim se pronunciou a Secretaria de Estadual de Fazenda de Mhato
Grosso?:
Sefaz orienta prefeituras sobre novos critérios para repasse do ICMS aos
municípios
20 de Dezembro de 2022 às 16:18
Alterações serão implementadas a partir de 2023, com impacto financeiro em 2025
Lorrana Carvalho | Sefaz-MT
O Índice de Participação dos Municípios (IPM), utilizado na repartição da
receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos
municípios, terá modificações na sua composição a partir de 2023. A principal
mudança é a inclusão do critério relativo aos indicadores de melhoria na
educação dos municípios, que vai equivaler a 10% do IPM.
Além disso, o critério de valor adicionado dos municípios será reduzido de
75% para 65%, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 108/2020,
que criou o novo FUNDEB. A EC também determinou a cada Estado a
definição de critérios para distribuição do percentual remanescente de 25%.
Os critérios definidos pelo Governo de Mato Grosso, referente ao
remanescente de 25%, estão relacionados à saúde, agricultura familiar e
esforço de arrecadação de impostos municipais. Eles constam na Lei
Complementar (estadual) nº 746, de 25 de agosto de 2022, e sua apuração
foi definida por meio do Decreto nº 1.514, de 04 de novembro.
A implementação das novas regras de composição do IPM será feita de
forma gradual até o ano de 2026. De acordo com a Secretaria de Fazenda
(Sefaz), essas alterações vão promover melhorias nos indicadores obtidos
em cada prefeitura, além de tornar o processo mais justo, inclusivo e
transparente.
2https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/23214012-sefaz-orienta-prefeituras-sobre-novos-criterios-para-repasse-do-icms-
aos-municipios
Pela regra atual, do montante repassado às prefeituras, 75% é referente ao
valor adicionado (VA) — que mede a atividade econômica do município - e os
outros 25% correspondem a critérios definidos na legislação estadual, como
coeficiente social, área territorial, unidade de conservação/!terra indígena
(UCTI), população e receita própria.
Diante disso, o Município de Campo Novo do Parecis perdeu 10% (dez pontos
percentuais) no quesito Valor Adicionado e contou com a redistribuição desse percentual de acordo
com o rendimento educacional.
Para o indice a vigorar no ano de 2025, a SEFAZ/MT., divulgou no Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso, os novos índices através da:
PORTARIA Nº 123/2024 — SEFAZ
Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos
municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS a vigorarem no exercício
de 2025.
Nessa publicação o Município de Campo Novo do Parecis, sofreu nova redução no
índice de participação na receita do ICMS, conforme ilustra o quadro abaixo.
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
PERDA NO
[COMPONENTES FATORES ANO 2024 FATORES ANO 2025
Indice VA Anterior 2,841558 2,39808
Indice VA Atual 2.398078 2,54215
Indice VA Médio 2,619818 2,47012
Indice do VA 75% 1,702882 0,093
0,038
| Receita Tributária Própria 0,002
População 0,013
| Área E
Coeficiente Social -
0,004
Resultado da Saúde 0,029756) 0,004
0,014
INDICE FINAL E 0,131
QUEDA NO INDICE DO ICMS ===>» -8,54% -6,32%
Observa-se que o Município perdeu no índice do Valor Adicionado, no
Ecológico, na População e no Resultado da Educação. Parece pouca a perda de
0,131%. Entretanto, em relação ao total a ser distribuído da Arrecadação do ICMS 25%,
estimada para o ano de 2025 em torno de R$ 6 milhões de reais, a perda é significativa,
aproximadamente em R$ 7.846.101,00.
Para a previsão da receita no cenário 2025-2027 foi analisado o
comportamento da arrecadação ocorrida no período de 2021 a 2023. Em seguida, foi
revisada a estimativa da receita orçada para ano de 2024, de modo a corrigir possíveis
desvios na previsão da receita.
Por este motivo, os parâmetros foram aplicados o sobre a Receita
Reestimada de 2024, de modo a obter-se-á receita estimada para 2025, tendo sido
aplicados na projeção das principais rubricas, tais como: Cota-Parte do FPM, do ICMS,
bem como, do FUNDEB, o Efeito Quantidade (variação do PIB), o Efeito Legislação
(queda do índice do ICMS) e o Efeito Preço (variação a projeção do IPCA).
INDICES PARA PROJEÇÃO DO FPM E FUNDEB UNIÃO
VARIÁVEIS ANO 2025 ANO 2026 ANO 2027
1 - Efeito Preço (IPCA) 1,0364 1,0350 1,0350
2 - Efeito Quantidad (PIB/Brasil) 1,0198 1,0200 1,0200
3 - Efeito Legislação (Aumento Coeficiente FPM) 1,0000 1,0000 1,0000
INDICE ACUMULADO 1,0569 1,0557 1,0557
INDICES PARA PROJEÇÃO DO E ICMS E FUNDEB
ESTADO
VARIÁVEIS ANO 2025 ANO 2026 ANO 2027
1 - Efeito Preço (IPCA) 1,0364 1,0350 1,0350
|2 - Efeito Quantidad (PIB/Mato Grosso) 1,0402 1,0200 | 1,0200
3 - Efeito Legislação (Aumento Coeficiente FPM) 0,9368 1,0100 1,0100
INDICE ACUMULADO 1,0100 1,0663 1,0663
E devido ao princípio da prudência, a projeção das demais rubricas foi
utilizada apenas o Efeito Preço, que corresponde a estimativa da variação do IPCA,
acrescido do crescido do PIB Mato Grosso.
INDICES PARA PROJEÇÃO DO E ICMS E FUNDEB
ESTADO
VARIÁVEIS ANO 2025 ANO 2026 : ANO 2027
1 - Efeito Preço (IPCA) 1.0364 1.0350 1.0350
2 - Efeito Quantidad (PIB/Mato Grosso) 1,0402 1,0200 1,0200
C) Metas Anuais
Para se estabelecer as metas fiscais anuais foi adotada a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN — Secretaria do Tesouro
Nacional, através das Portarias STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, e STN/MF Nº
989, de 14 de junho de2024, que "aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais — MDF", válida para o exercício de 2024, tendo sido analisados os seguintes
parâmetros para as estimativas da receita:
a) Projeção do PIB — Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do
BACEN, no Boletim Focus de 28/06/2024;
b) Índice de inflação — IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Governo Federal;
c) Projeção do PIB — MT — constante do PLDO 2025 do Governo Estadual.
Para os fins de estabelecer as Metas Anuais, foi considerado o
montante consolidado, inclusive as Receitas e Despesas Intraorçamentárias
Correntes, exceto as Receitas e Despesas com fonte de recursos do RPPS, de
conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais (142 Edição. 2023) pg.
243/625:
03.06.01.01. Conteúdo do Demonstrativo
O demonstrativo conterá a apuração do Resultado Primário e do Resultado Nominal, por
meio das metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”.
A metodologia “acima da linha” apura os valores das receitas e despesas primárias,
discriminadas em correntes e de capital, o resultado primário acima da linha (com e sem
RPPS), a discriminação da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas
Fiscais, o saldo de exercícios anteriores, a reserva orçamentária do RPPS, os juros e
encargos ativos e passivos, e o resultado nominal acima da linha (sem RPPS).
No cálculo do resultado primário acima da linha, deve ser retirado o impacto das receitas e
despesas do RPPS. Com esse objetivo, as receitas do RPPS serão deduzidas para o
cálculo das receitas primárias e as despesas custeadas com essas receitas serão
deduzidas para o cálculo das despesas primárias.
Para que seja possível a dedução das receitas de contribuições previdenciárias e das
despesas custeadas com esses recursos e, consequentemente, a inclusão das despesas
de contribuições patronais e de aportes periódicos para cobertura do déficit atuarial como
despesas primárias, é necessário que todas as receitas e despesas intraorçamentárias
integrem o cálculo do resultado primário.
Assim, para fins de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas
e despesas primárias), as receitas e despesas intraorçamentárias deverão ser
computadas no cálculo.
(Grifamos)
03.06.01.02. Objetivo do Demonstrativo
O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas na LDO de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas conforme
planejado.
As metas fiscais são o elo entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento.
Dessa forma, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Publico promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias [81
E mais, adiante, o MDF (pg.244/625), pontua, com grifos no original:
Ressalte-se que o total das despesas primárias e não primárias do RPPS
continuarão a ser apresentadas no demonstrativo e, com isso, será possível
calcular o resultado primário come sem o impacto do RPPS. No entanto, para
efeito de fixação da meta na LDO e,consequentemente, para avaliação do
cumprimento dessa meta por meio do RREO, será considerado o resultado
primário apurado sem o impacto do RPPS.
(Grifos no original)
Desse modo, foram estabelecidas as seguintes Metas Anuais, em
valores correntes e em valores constantes.
Valores Correntes
ESPECIFICAÇÃO ANO 2025 ANO 2026 | ANO 2027
Receita Total | — 391,895.700,00 | 396.067.933,96 | 420.639.876,66
Receitas Primárias (1)* 386.851.522,63 | 390.742.795,90 | 415.018.128,41
Despesa Total 391.895.700,00 | 396.067 933.96 | 420.639. 876,66 |
Despesas Primarias (11)** 391.511.255.18 | 386.807.123,06 | 408.385.975,43
Resultado Primário (1 — ll) (4.659.732. 393567285 | 663215298
Divida Pública Consolidada 8.450.775,77 7.342.475,77
Divida Consolidada Liquida
Resultado Nominal
“Inclusive Receitas Intraorçamentárias
** Inclusive Despesas Intraorçamentárias
*** (+)Pagamento de Restos a Pagar 27.880.655 30.145.175 30.359.872
“(Inscrição de Restos a Pagar 30.145.175 30.359.872 32.174.357
Valores Constantes
ESPECIFICAÇÃO ANO 2025 ANO 2026 ANO 2027
Receita Total 378.131.706,00 | 369.234.207,00 | 378.880.573,00 |
Receitas Primárias (1)* 373.264.688,00 337.800.460,00 | 345.850.178,00
Despesa Total 378.131.706,00 369.234.207,00 | 378.880.573,00
Despesas Primarias (11)** 377.760.763,00 | 332.497.989,00 | 340.497.311,00
Resultado Primário (1 — Il) (4.496. 5.973.742,00
Divida Pública Consolidada 6.613.547,00
Divida Consolidada Liquida 30.941.978,
Resultado Nominal
“Inclusive Receitas Intraorçamentárias
** Inclusive Despesas Intraorçamentárias
*** (+)Pagamento de Restos a Pagar 26.901.443 28.102.830 27.345.875
"(Inscrição de Restos a Pagar 29.086.429 28.302.981 28.980.226
A memória de cálculo da Disponibilidade de Caixa, bem como, da
Dívida Consolidada e Divida Consolidada Líquida está evidenciada na tabela abaixo.
Partindo-se do saldo de caixa em 31/12/2023, e considerando-se que foram inscritos
em Restos a Pagar em 2023, 8,3% da Despesa Primária Empenhada, foi
considerado esse percentual para os anos seguintes de 2024 a 2027.
ESTIMATIVA DO PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR (Despesas Primárias) mu | us n6 | mm |
Despesas Primérias do Exercício R$ 336314500 [RS 363.830.600 | R$ 368.220.408 | R$ 388 107.809 |
R$ 30.257.860 [R$ 27680655 | R$ 30145175] R$ 30350872] R$ 32174357
Pagamento de Restos a Pagar (em cada exercicio) R$ 30.257.880 |RS 27.880.655 | R$ 30.145.175 | R$ 30.359.872
Para fins de apurar a Disponibilidade de Caixa, foi considerado que se
pagaria integralmente os Restos a Pagar no exercício seguinte.
DISPONIBILIDADE LÍQUIDA DE CAIXA ANO 2023 ANO 2024 ANO 2025 ANO 2026 ANO 2027
Valores Totais Anexo Balanço Patrimonial 31.12.2023 79.171.191
-) Recursos do RPPS
DIVIDA CONSOLIDADA 9.021.203 8.976.276 8.450.776 7.906.176 7.342.476
de Caixa Bruta 79.171.191
DEDUÇÕES (6.321.448)
(-) Restos a Pagar Processados (2.521.804)
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados (3.799.644)
Demais Haveres Financeiros 12.361
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (63.840.901) (40.059.191) (39.224.433) (36.113.091) (34.352.328)
A trajetória da Dívida Pública, com a respectiva projeção da
Disponibilidade de Caixa, inclusive com a memória de cálculo das metas para o
Resultado Nominal (metodologia abaixo da linha), está demonstrada na tabela
seguir.
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2.025 2.026 2027
| DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 9.583.758 8.976.276 8.450.776 | 7.906.176 7.342.476
Deduções O) E . E nan 49.035.466 47.675.209 | a4019.267 | 41.694.804
Disponibilidade de Caixa 73211.118 49.035.466 47675208 || 44.019.267 [ 41.694 804
Disponibilidade de Caixa Bruta 79171191 49 035 466 47.675 209 44. 019.267 | 41.694 804
(-) Restos a Pagar Processados (XXX) - 5.336.965 |
(5) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados |. 623.108
Demais Haveres Financeiros - E = E
| DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (Il - 1) (63.627.360) atra E (39.224.433) (36.113.091)] (34.352.328)]
RESULTADO NOMINAL (Abaixo da Linha) 4.898.260 (23.568.169)| (834.758) (3.411.342) (1.760.763)
Como se pode notar, a Disponibilidade de Caixa é superior ao
Montante da Dívida Consolidada. Por isso, o valor da Divida Consolidada Líquida é
negativo. Ou seja, não haverá divida no longo prazo, e sim, Disponibilidade de
Caixa. Nota-se que a essa disponibilidade irá se esvaecendo ao longo do triênio
2025-2027. Essa redução corresponde ao Resultado Nominal, calculado pela
metodologia abaixo da linha.
A seguir apresentamos as Metas Anuais para o período de 2025/2027,
de modo consolidado, inclusive Receitas e Despesas Intraorçamentárias, porém,
evidenciado a parte, as Receitas e Despesas com fontes do RPPS.
CONOSCO | CO WIDD 000 0SE'GOr TSady WOS] OINHE OLNSINVÕEO OG “TVIOL
“ES CO6VINDE 00005059 TSddy WISTOLNHS OLNSHIVÍNO OG VIOL
uv segcscaz oorsvese sejugiumuessoe no) ses ode sq à setadony oxpnpaot
eso veseme sususe Saga op enscoy
ooosera cootoss cones epusBunuoa sp exseseu
Svisyiita Svsaasãa swiino
corcas mortos mooms epepuna epina ep orsezmouy
corses Dos-o6a movia eeina ep sotuvaua a sounr
(SvlisoN vid) Svruvitnsa-OvN Ssadsãa
esroos seross serem susg sp ogseuony
sesosys sereors zessery semosueuis sogdeandy op sensoau
(SvESINvNId) SvisyiNnsa Oy SviraoaM
“ju ep Oxfequ - (St! WAS) [WUNMUON Opera OP OINS1E3 OU Sady OP SOMAJUEU SaL0AEU 9 EXIES VP OPEPINQNNOGSID SEDIA Se SEpeISPRSUOS UtHO) GRU MWPQuiVA eFUSIESSUEI DP SU EIFÁ “eUUI VP CUIDE - (Sady NOS) OU UNA Opeynsom
op ojnsjes ou weuado oiowduu os “vpestede muitos dp sepritincaide opias sena “S dei OP SEUO) SU NOS Ses0ds2p 9 SEjjoDaU SE SEpEIOPEUOS 105 UOAAp OU “ENUI EP ENE (SH WIS) OPA OPEIINS SU O OJMIVO OU 'OueOA AQM O Il SUE EP 9 OX9Uy - 00 90 TO Lia OU ExOdsIp OInD1eo dp elbotoporau e ninhos onpensuouap essap opiesoqeia v :VION
“ANZVSAS Orbfora LM - ld (2 PEDENNE 9019 SOb0IA NEIVA OrSofora 3081 VIA! (k 53
euuI ep oxedy - (Sddti W3S) IeutioN opeynson
EPIABIT EPEPHOSUOS EPIAG
uyseioa apare
i oesozeL SL1906'L EA %Eo00 | LGESVE szrosve “PepHOSUOZ ESNQNd EPINA
wezo woooo | tivOLO corsa ovesyi serosi wszo woooo | gLovre cog'»8 (Sais 0J9363) SONSSRA SENEIAVOW SAgRUPA à SOBJEDU3 Sof
op wo | csorior ses asp mr wzooo | eseler eo goi s E weoo | ueovery osso» (Sets 0 3X3) SONY SELFIOUOW SAQSEUEA à SObILOU3 'SOJNP
E Cota sono MEL Yeooo- |groLesve) Taim) + (A) = (14) euur ep vugoy - (Sadr WOD) ougunia opeynsaay
HOL' %z00'0 LO %LOD'O 0EO'699'€ (1) = (A) euurm ep eunoy - (Sddt WIS) Ousud opeynsou
ROTEL *aSVOO 00009905 WI [0 TEG USE TP TA (Sadi SIINOS WOD] senmunia sessdssa
“LO'0OL %LHO | iPOD ISE | voo 169 see KGETU %ierO | zo016998€ errei KOBLH WrOo | raGzLo ver 000 05€ 60 (See! SILNO 3 WO9) Ie101 esadsog
nar wsoo |O6r6EsL | g26ezu nes ws000 | SPEvIS'SL veggaL ney %S000 | 6L0'900'S4 DOgzSS'st (m) (Sddts SILNOA WOD) Seutund seyosoa
%SO'EUL wzevo — |BismeS ae | ss90sZ or SB ZU %iELO — | ore spa ser s06 pri vih WOBLH Kero | enozLo vor 000 05€ 60 (Sds SALNO WOD) IENOL Enade
OB %6O00 | SLesvELL eLmese or NOLB woLoo | ocgTors sLWspror neoe weo0o | chrrO6'9L ssooge'zz senna - sesadsog ap Jebea e soisomy op ojouetiea
veLZ'EL msioo |L98perop | peltmris %OGU mo | geresror neto SIL WBLOO | sesebLTs BLgGaopS Ieudeg ap seugua sesodseg
%ap'se wevoo |zroesrrer | Boo Lei ee sge'gE wzoo | zroeorvar eos pis cel %LLBE wavoo | eeooez er H96LO gel Sajuanog sesadsag sexo
cge'ey %isoo | zosE6g6o | LIL Go RAL weggy wis0o | 6oc6sc La serszr a %uZ Op wisoo | err Brava LC ISP OLL SIPIDOS SOLJEdU3 9 jeOSSad
%gg'ea WB6O0 | Worzorve | ozevas ace ASV'SO %S6OO | ISZRELLOT 12006 ZIE wa6'g8 weovo | sar6orasz za6 096 gor Sojuas09 sema sesodsog
Le'voL weo | Melerore | sLesereo sase'soL WEZVO | G86L6P TEL Ezv Log ser ALT wocro | corogr Le sse use (1) (Sddl SILNOA 0139X3) Seutua sesodsog
%LO'00L MLIVO | L8GPODISE | pOGL69G8E *ag0'00L WMO | Go0OLETHE eprecL 19 “pi SOL vero | 8WrELISE | 000000 (Sddt SILNOS 0139Xa) 8101 esodsog
wzo'goL mo | ELSOBMBLC | LLMGENOZH LL LOL WSEO | Locvereo veG:L90'96€ LST WIEVO | SOL ELLE 0OL'S6e'L6E Ie04 esodsog
ooo *000'0 E e %o0'0 %o00'0 * J- %60'S WI000 | BEBTIOLL SLETB9 LL feudeo op senspunia sexacay
mary ooo | vesossaL ese secel %oLP wso0o | esesezal coLsupLL wsLr ssoo [eis L16si 169691 Sajuaso Sena Sejooa simuag
w%rZ19 %L0oo | secovasez | eso reg oe %L19 melo | LOLA 6 seg eso op weo19 wao | voo 095 vez rioseL Ter Saanoo serouguajsues]
sepgoz wicoo |6sceres | zrospL ro pie WicOO | | IZ69IG16 seo 5786 %iBOL sigo | is oza6s LL6 68006 eNOUBWy ap sagómquiuoo a sece, 'sosoduy
%09'86 uso | BLrosesve | LSGa96 Ear *h6S'96 msmo | ogpoog Lee oLrepeTae %KeS'86 wPLrO | czoeeroce BOG Zeze S9)U94109 sept SEgo9oy
%hLS'90L msero | errosesve | ezraLosty %zE'9OL %pzro | 09poog Lee 962T9L06€ APL wevo | BagvaceLe cesuserae (1) (Sady SILNOS 0139X3) SeuPUA SEyod0
PELO y pet 190" k 1 Eq “568 (Sddt SILNO4 0139X3) 1º104 exesou
Ovôvolsidadsa
TUS Me IN) OANEISUONIO - NV
A memória de cálculo foi à seguinte:
1) Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas
as receitas financeiras: (aplicações financeiras, receitas de operações de crédito e
alienações de bens).
2) Despesas Primárias: Da mesma forma, descontando os Juros e Encargos da
Dívida e a Amortização da Dívida, obtém-se as Despesas Primárias.
CONSOLIDADO (Inclusive RPPS)
METAS FISCAIS LDO 2025
DESPESAS FISCAIS META FISCAL 2024 ET OS =
[DESPESA TOTAL 337.640.000,00 365.050.000,00 367.674.908,00 389.590.699,00
(-) Juros e Encargos da Divida 819.491,94 |- 774.282,60 |- 800.000,00 |- 874.800,00
() Amortização da Divida 529.873,65 |- 554.603,56 |-— 525.500,00 |- 544.600,00
DESPESAS PRIMARIAS 336.290.634,41 363.721.113,84 366.349.408,00 388.171.299,00
DESPESAS DO RPPS 16.531.449,00 17.454.300,00 18.676.974,00 19.610.823,00
(-) Despesas Financeiras 2.562.932,00 |- 1.902.000,00 |- 2.035.140,00 |- 2.136.897,00
DESPESAS PRIMÁRIAS - FUNSEM 13.968.517,00 15.552.300,00 16.641.834,00 17.473.926,00
TOTAL DAS DESPESAS PRIMÁRIAS COM RPPS 350.259.151,41 379.273.413,84 | 382.991.242,00 405.645.225,00
DESPESAS FINANCEIRAS 3.912.297,59 3.230.886,16 3.360.640,00 3.556.297,00
| DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 21.668.551,00 26.845.700,00 28 393.026,00 31.049.177,00
'TOTAL DA DESPESA DO MUNICIPIO 375.840.000,00 409.350.000,00 414.744.908,00 440.250.699,00
3) Resultado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa
Primária, obtém-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita que o
Município faz para atender aos pagamentos da Dívida. Porém, em atendimento a
orientação do MDF142 Edição, foram computadas as Receitas e Despesas
Intraorçamentárias, porém, não foram computadas as Receitas e Despesas com
fontes do FUNSEM (RPPS).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA (SEM RPPS)
METAS FISCAIS LDO 2025
ESPECIFICAÇÃO META FISCAL
As E 2025 2026 | 2027
1. RECEITAS PRIMÁRIAS" 354.804.888 386.851.523 390.742.796 415.018.128
2. DESPESAS PRIMÁRIAS 336.314.500 391.511.255 386.807.123 408.385.975
3. RESULTADO PRIMÁRIO (1. - 2.)"** 18.490.388 (4.659.733) 3.935.673 | 6.632.153
“Inclusive Receitas Intraorçamentárias 26.845.700 28.393.026 31.049.177
** Inclusive Despesas Intraorçamentárias
*** (+)Pagamento de Restos a Pagar 27.880.655 30.145.175 30.359.872
*"(Jinscrição de Restos a Pagar 30.145.175 30.359.872 32.174.357
No cálculo da meta para o Resultado Primário, excluiu-se a estimativa
da Inscrição em Restos a Pagar, e incluiu-se a projeção do pagamento dos Restos a
Pagar.
4) Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a
Administração Municipal realiza para a redução da Divida Consolidada no triênio de
2025-2027. Corresponde à diferença entre o estoque da Dívida no final do exercício
anterior menos o total da Dívida no final do exercício atual. Nesse caso, foi
obedecida a metodologia abaixo da linha.
ESPECIFICAÇÃO 023º 2024 2.025 2.026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 9.583.758 8.976.276 8.450.776 7.906.176 7.342.476
DEDUÇÕES (Il) 73.211.118 49.035.466 47.675.209 44.019.267 41,694.804
Disponibilidade de Caixa 73.21.118, 49.035.466 47.675.209 44.019.267 41.694.804
Disponibilidade de Caixa Bruta 7917119 49035 466 47.675.209 44,019,267 41.694 804
(:) Restos a Pagar Processados (XXX) - 5.336.965 o 1
(:) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados |. 623.108
Demais Haveres Financeiros - - - =
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (ll - 11) (63.627.360)) (40.059.191)| (39.224,433) (36.113.091)| (34.352.328))
RESULTADO NOMINAL (Abaixo da Linha) [EE (29.127.282)) (23.568.169)| (834,758)) (3.111.342) (1.760.763)
* Ano 2023 Valor Realizado
5) Montante da Dívida: Corresponde ao saldo da Dívida Fundada de Longo Prazo.
O montante da Dívida Pública foi projetado com base na Memória de Cálculo
Previsão da Caixa Econômica Federal referente ao Contrato de Financiamento nº.
0401162-49/2013-Programa Pró-Transporte, conforme evidencia o quadro abaixo.
ANOS PRINCIPAL ENCARGOS PRESTAÇÃO SALDO DEVEDOR
C.E.F - PRO TRANSPORTES PAC - 2 R$ 10.612.722,36
2021 R$ 499.090,81 R$ 862.074,86 pRê 1.361.165,67 R$ 10.113.631,55
2022 R$ 529.873,65 R$ 881.487,48 R$ 1.411.361,13 R$ 9.583.757,90
2023 R$ 562.555,08 R$ 809.024,66 R$ 1.371.579,74 R$ 8.976.275,77
2024 R$ 525.500,00 R$ 800.000,00 R$ 1.325.500,00 R$ 8.450.775,77
2025 R$ 544.600,00 R$ 874.800,00 R$ 1.419.428,88 R$ 7.906.175,77
2026 R$ 563.700,00 R$ 890.800,00 R$ 1.454.488,88 R$ 7.342.475,77
2027 R$ 583.400,00 R$ 899.400,00 R$ 1.482.842,18 R$ 6.759.075,77
Fonte: Extrato CEF
6) Montante da Dívida Consolidada Líquida: Corresponde ao montante da Dívida
Consolidada menos a Disponibilidade de Caixa. Não deverá haver Restos a Pagar
Processado, no final de cada exercício.
ESPECIFICAÇÃO 2.024 2.025 2.026 2.027
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 8.976.276 8.450.776 7.906.176 7.342.476
DEDUÇÕES (ll) 49.035.466 47.675.209 44.019.267 41.694.804
Disponibilidade de Caixa 49.035.466 47.675.209 44.019.267 41.694.804
Disponibilidade de Caixa Bruta 49.035.466 47.675.209 44 019.267 41,694,804
(-) Restos a Pagar Processados (XXX)
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
Demais Haveres Financeiros = E
| DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (ll - 11) (40.059.191) (39.224.433) (36.113.091) (34.352.328)
RESULTADO NOMINAL (Abaixo da Linha) (23.568.169) (834.758) (3.111.342) (1.760.763)
ANEXO II
Metas Fiscais
Il.2 Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício de 2023
está evidenciada abaixo.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LDO 2025
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 62º, inciso | R$ 100
Metas Previstas em Metas Realizadas
2023 em 2023 Neta
| ESPECIFICAÇÃO % PB MRCL WPIB | %RCL a Ega To]
a felnx 100 |
| ta) tt pao,
345 180.383,07 1 345.540.757.05 | 159,319%) 1 360.373,98. 010%)
Recettas Primbrias [EXCETO FONTES RPPS) (1) 337 278 789,07 155510%| 109.205] 3956780477] 1569084] corrm] — qraoaors) EE
| Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 402.075.191,25 185,385%| 13020%| 373725.362,53] 10,31%] 128.349.829) 7,08% |
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (11) 400 703.611,38 184753%| 12076%] 3497600424 | 161272%] 10324%] (s0.827 607) E
- Receita Total (COM FONTES RPPS) 369.629,789,07 169.962%| 119374] a0627007825| 1688016] s0BI1%| femea gos DG)
Recotas Primárias (COM FONTES RPPS) (1) 31 345 009.00 144524] s015%] so0M2746 | 139724] 804% 1.040 727)
— Despesa Total (COM FONTES RPPS) A35.315.121,38 200,711%| 140,97%] 39250257546| 180972%] 11586%| (42612546)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 3227224120 14880] “045%] 2304035820 | 11042] TOM) (aaa) ET
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) (69.424 020.9) EO (I3MONADAT)] -6363%] 407%] 40.623.628,84 78,24%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI = (V) + (M- IM) (84352 069.609] EXA (rMMGaMaM] -3433%| 220%) 5690578532 88,43%
Divda Publica Consotdada 9.021.200,00 4 159%) 2% 902120262 | a 150%) 2,50%] 282 0.00%)
Divda Consolidada Liquica 184 615 100,00] 28 931% Doas0%| 864%] 108655049 EX
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 584.000,00 0260%] 0.18% =18,490% 5264.4194)
FONTE: LOGI20ZS Metas Anna - RREO «ANEXO 6 - Demonstrativo do Rexitado Primário é Nominal 6 Bimestre Iovemino é Dezembro) de 023 Meta previa com Dotação Atualizada
no lem 006.0 - Anexo 6 da Parte lda MDF. Portanto, no caleuio do Resulta
“cálculo do Renitado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fin de ranspa
EM RPPS) - acima da linha, não foram consideradas as recatas
NOTA: À elaboração des muita
im não foram consideradas a» dividas, disponibilidade de calxa hay
fortes do RPPS, Estas serão apresentadas de forma apartado, com impacto apos
do RPPS no calculo da Rentado Nominal (SEM RPPS) abaixo da linha
Inclusive Receitas e Despesas Intraorçamentárias.Exceto Receitas e Despesas Fontes do RPPS
Recotas fontes do RPPS 31.345000,00 30304 273,48
Desoosas fontes do RPPS a2062241.29 2334935829
Valor Previsto Ano | Valor Realizado Ano
paquniarõa 223 2023
PIB MT Nominal (Em milhares R$) R$ 21688600 R$ 210806000]
— Receta Corrente Liquido - ROL - Município C Novo do Parecis (EmR$) | R$ 3088072150 R$ sj78732424|
A avaliação foi objeto de apresentação perante a Comissão de
Fiscalização Orçamentária da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT., no
prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000.
Esclarecemos que no demonstrativo acima foi procedida a revisão das
Metas Anuais referente aos Resultados Primário e Nominal, de modo a adequar o
seu cálculo à exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 14º Edição).
Portanto, foi elaborado de acordo com RREO - ANEXO 6 -
Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal - 6 º Bimestre (novembro e
dezembro) de 2023. Meta prevista com Dotação Atualizada.
Esclarecemos ainda que foi utilizada a metodologia abaixo da linha
para o Cálculo do Resultado Nominal (sem RPPS).
ANEXO II
Metas Fiscais
11.3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 3 Exercícios
Anteriores
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O objetivo desse demonstrativo é evidenciar a consistência das metas
atuais em comparação com as metas estabelecidas nos três exercícios anteriores.
Não se trata de comparar com valores realizados, como alguns possam
entender. Assim foram registrados “os valores previstos da receita total, com
exceção das receitas com fontes vinculadas ao RPPS, dos três exercícios
anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a
que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a
que se refere a LDO, em valores correntes, a fim de serem comparados.?”
E no tocante a despesa, ensina o MDF: “Registra os valores previstos
da despesa total, com exceção das despesas custeadas com fontes vinculadas
ao RPPS, dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere à
LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios
posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes,
para serem comparados.”
O mesmo procedimento deverá ser adotado para as Receitas Primárias
e para as Despesas Primárias. Como corolário, teremos os conceitos dos resultados
fiscais”.
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (| - Il)
Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos, sem considerar seu
RPPS, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são
capazes de suportar as Despesas Primárias.
Registra os valores das previsões do Resultado Primário dos três exercícios anteriores ao
exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e
dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores
correntes, para serem comparados. Essa linha é o resultado da diferença entre as Receitas
Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l) e as Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II).
“Manual de Demonstrativos Fiscais. 14º Edição — versão 28/6/2024. Brasília. STN..Pgs. 118/625.
* Idem, ibidem, pg.119/625.
E a seguir o Resultado Primário (COM RPPS)
Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha (VI) = (V) + (Il — IV)
Indica se o nível consolidado de gastos orçamentários dos entes federativos, inclusive
considerando seu RPPS, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas
Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Registra os valores das previsões do Resultado Primário consolidado do ente, inclusive
considerando seu RPPS, dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se
refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios
posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, para serem
comparados. Essa linha é o resultado da diferença entre as Receitas Primárias (EXCETO
FONTES RPPS) (l) e as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) adicionado ao
resultado da diferença entre as Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) e as
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV).
E, na página 120/625, complementa.
Resultado Nominal (SEM RPPS) — Abaixo da Linha
Registra os valores das previsões do Resultado Nominal dos três exercícios
anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a
que se refere a LDO ce dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que
se refere a LDO, em valores correntes, para serem comparados.
Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e
acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o resultado
nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada
líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da
DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
(O grifo é nosso).
A tabela a seguir evidencia as Metas Anuais do cenário da LDO 2025-
2027, em comparação com as Metas Anuais fixadas de 2022-2024. Demonstra
também, a metodologia de cálculo dos valores constantes.
Para fins de se manter a consistências entre as metas futuras com as
metas anteriores, foi procedido o cálculo das metas anteriores na nova
metodologia, em que pese ficarem mantidas as metas estabelecidas nas
respectivas LDO's.
em “3981 Ojod opeBjnaip 'WIdl OU eseq wos epejofosd (jenue %) epa ovdeyul,
ot H TF [000 oro [LoL ES
0500 fosco 0 [Ea EE 2500 [61500 E NSdi
EO Eu Es VEoT ET Tot OV5VoidIdSa
S3LNVISNOS SINOTVA SOQ OINITVI 30 VIDOTOGOLIW
TI SPS Op 9P0LPZ EP 0 70L0P PSP-L60'SE HZ OL OE BLLTBB LL
ã Torr seo] moozei ] Teo 755) ]
e VIG9LS BL DOE PSP LL GP LES GIBTBPEL 0SB 676 Sadi Op ajuoq wo? seyooo (z
Sddtl SINO WO SESOdSOQ 9 SEH9I9Y 0J09X3 "SELPJUDUIEÍ:0ENU| SESIÍSIG 9 SENODOY OAISN|IU] :OUPULIA OpegNSO ap ey (1
ONO 30 VIDOTOCOLIW 3 VISQNIN
sonuaue
Sogia)axa SO SOCT] SEU Sepenojde SEnve Sejauu Sep LD/ojp QueLOA (2207 V SZOZ OCT) Sem Sejauy Se LOS EXUZISISUOS E sSjueu ap uy E “JON CB |] DUB EP9 OXBUY - 00/90 EO tay OU EpNVOS OgÍejUaNO E 1109 SpepiuHO|NOS 3p SepejnoeSa! 210) SaOajuE SONS JaX3 SOp SIEOSY Sep SEP Sa/Oen SO (Z
eq Ep OxEGe - (Sclcit! WS) [EUNHON Opeun sas op ON2E2 OU Scesês OP SONSIUEUI SaJreY 9 EXIES 2P 9PepIQUOdS "SEDIA SE Sepesopisuos we1o; OEU aque] EouguedSuei) sp Suy EJed eq) Ep eunoe - (S deles OD) oUPUNIA Opeynsa op omajeo ou setade oypediu umo
epeuede euuio) 20 Sepejuasasde ogjas SeIS3 Seilês OP SajuO; Se uJoS sesadsap a seyasa) se SepeJaçisuOo qe jo) OEU EUU] EP ENLIDE - (Sciedds W3S) CUP OPEUNSIR OP Oqnaggo ou Ohueyod AC OP ll SUBA EP 9 OrBuy - 00 90 £O Uuy ou Ejsodisp cjncies ap erBojopojau é ninbas one jsuotap assap ogseiogei y (|
VALVSNAXIVION
ae ORdofara WO di (E (5207 MNA” LNZVAIS ORSOfO!d) LI Bia (E S]EnUy sor auesãO Bj EZ02- 4207 sfenty serem (1 “a1NOA
eUur ep oxiedy -[Sdda WAS) RUlIoN opejinsoy
9E90 70901 TIDO] PMB) EPEPIOSUOS EPA
9W'e90 L09 01 (20) epepiosuog eogna epria
] PrTor Lot =| (at = 0) + (A) = (14) euum ep eutoy - (Sadi NOD) ouputd opeynsoy
WLOO PSTELIVSEL | ELTON OPS EL == TA euun vp euioy - (Sadus Was) oupuiia opeinsow
og'gps c199
O'L8€ 120
[ZO
%BS'269
BSTPLTIGS 81620699
[%66 € BLV69 OCO EL 766 088 Ch PEPLL PAL Ty WBL'GT 00'009 25 vê OG 6108 Z7 (AI) (Sd SIINO3 WOD] sBuRUUa sesadsag
4957 EXBISbyS 96€ veoLe sro ee 1h'E96 716 p6€ oo0oo oras Ipe 00'80'Se8 E8E | 9689 ES/6aL (Sdet SIINOd WO9) Ien01 esadsog
esp 01064 6EL'S1 Espe PIS'SI ex'eLo 900 st essiges6el PESRA voesZeT | trooL tese II) (Sddts S3INO4 NO9) seuputA sepisoea
PhLOZ S6'Gol Eve 19€ EN'6LB0gO 09€ SecoLooL LE Ju ooomooreste |spize 0080 Ses E8E | or'Geges/68z (Sat SIINOS INO9) 101 exscom
RIOT B6'GBI EPA Z9€ EVBLB 005 OE SETOLOST LIS Jp] 0000 HE SEE — orer DE BOZO VE | BI GCE LIGO idedls SINO 0139XA) seua sesadseg
ECA 10/5089 8L€ erre — Juoou 16's0, vereLe 0000009 Lee — |uriter 00L8p01E'6rE | 970/9507 (Sddt SIINOS 0139Xa) 01 esedseg
WZ9T 9S 176 VB ELE 06 eve 697 voc HOT 86189 PIT ELE re z6 188 vos pSE Oe'oE VE BCG L9P L9€ | 90'8P1 9OP LIT (1) (Sad SINOS 0139X3) SEUBUUA Senador
IgE 1O'ELS 088 BE ercocvezoe Josi vesoricre Juele- |oooooororer |uLver 00'L8p Ore ore | oroLa sor Taz (Scdti SINO 01393) FOI eNs00%
% ue % veoz % ezoz 1 too | OvôvotaidIdsa
SALNVISNOS SOSaHd V SIHOTVA
ooo [saozaai) E euury ep oxeay - (Sady WAS) IeURION opejnson
9169) | 06 15Lc8s 6 epmbr epepiosioo epaia,
LUSLy Tre L
E ex'os est
EO) B6TSLTLIO
EPePHOSUOS BIlqNA EPAIO
(ai = 1) + (A) = (14) euum ep euro - (Sddês NOD) ou Put Opeynsoy
(11) = (A) euun ep euioy - (Sais WIS) OuBUNIA Opeynsoy
ooo izo6 | 0615/€856
00000 00€ yh
HE L 00'000 09905 00000040 1h 00000000 €€ | 00'000'008 vz (Al) (Sddê SIUNOS WO) seuBuuA sesedsag
ES Se 669 057 0h EXE 00000056 604 00/00/5828 99€ | 00/000/008 192 TSadu SIINO3 OD) Feio] essdsog
4005] 0/06 LV LL 00 vE8 tro at 00'00€ 755 S1 79915 896 EL PhVE ZE 00618 BEE II | 00058 VIVE 11) (Sais SIINOA WOD) seumutd sejasou
EH EW'SL6 580 60h 90'EZI L08 98€ BI'SST HIS 16€ 000000b8SIE |%yl'or 00/000 88 99€ | 00000008 19% (Sadi SaINOS INO9) FOI Enade
E ersLo sec sor Ji 90 EZI 108 98€ BI SST LIS 16€ 00005 PESE [zip VEL OSS TEC | Lh'beS 059 EL UM (Sad SIINOs 0139X) seuuua sesadsog
Ea 9999609 02F 96€€6 290/96€ 00/00/568 6€ 000000r9LcE |uesor | oovoo ses cer | 00000000 Le7 (Sddt SIINO3 O139X) feio] esadsag
EI USEI BLO SIP 0696 2h 06€ EO TES LS8 98€ 6180 POB VE [nS91E 00185505 SE | LL bLSEHO OST () (Sday S3INOS OL39X3) Seu Seyosom
[Koz'9 99910 60902p [4901 ERES 00001568 16€ 000000920 [%eg0r 00/000/588 EEE | 00000000 252 (Sady SINOS 0139%A) OL ENSdom
% vzoz % ezoz uzoz Ovôvolsidadsa
[ SALNIHHOO SOSINA V SINOTVA
Ur Ostui 575 “op UE "487) E OAMeNSUOUIDA — AWV ET
szoz om
SIHOIHILNV SOIINIXI SIHL SON SVOVXIS SV NOD SVAVEVANOO SIYNIV SIVOSIA SVIZN
ANEXO II
Metas Fiscais
11.4 Evolução do Patrimônio Líquido
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Manual de Demonstrativos Fiscais determina que o Anexo de Metas
Fiscais deve conter, também, a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido —
PL dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO. Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo
|1.4, que corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2021 a 2023.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LDO 2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 486.115.547,76 100,00%| 558185353,23 | 100,00%| 444 146.481,96 | 100,00%
Reservas - 0,00% . 0,00% - 0,00%,
Resultado Acumulado = 0,00% - 0,00% - (o) 004]
TOTAL 486.115.547,76| 100,00%| 558.185.353,23 | 100,00%| 444.146.481,96 100,00%|
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
| Patrimônio (27938.700,94)] 100,00%| (1343328156) 100,00%| (15.19892629)] 10,00%
Reservas = 0,00%] - 0,00% - k
Lucros ou Prejuízos Acumulados - 0,00% - 0,00% -
TOTAL (27.938.700, (13.433.281,56)| 100,00%
FONTE: Sistema COPLAN. Unidade Responsável Secretaria de Finanças.
Balanços Patrimoniais da Administração Direta e Indireta dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Constata-se na evolução do Patrimônio Líquido da Administração
Direta no período de 2021 a 2023, uma redução patrimonial no último exercício,
passando do patamar de R$ 558,1 milhões para R$ 486,1 milhões. Todavia, superior
ao saldo patrimonial R$ 444.146.481,96, apurado no Balanço Patrimonial do
Exercício de 2021.
De modo contrário, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores
(FUNSEM) tem apresentado redução sistemática no seu Patrimônio Líquido,
passando de R$ 15.198.926,29 em 31/12/2021 para um resultado negativo no valor
de R$ 13.433.281,56 no final do ano de 2022. E aumentando-se para um saldo
patrimonial negativo de R$ 27.938.700,94, no final do exercício de 2023.
ANEXO II
Metas Fiscais
11.5 Origem da Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de
Ativos, no último triênio está demonstrada no Anexo II.5, e reflete a posição
financeira em 31.12.2023.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LDO 2025
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso IH) R$ 1,00
2023 2022 2021
RECEITAS REALIZADAS
a) b) (e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 1.162.329,70 149.256,34 50.351,76
Alienação de Bens Móveis - - 36.863,19
Alienação de Bens Imóveis 1.131.530,66 123 729,28 -
Alienação de Bens Intangiveis - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras, 30.799,04 25.527,06. 13.488,57
2023 2022 2021
DESPESAS EXECUTADAS
e) (9
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) IR 20.500,00 - | 487.315,00
DESPESAS DE CAPITAL 20.500,00 - 487.315,00
Investimentos 20.500,00 - 29191500
Inversões Financeiras - 195.400,00
Amortização da Divida =
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
—
SALDO FINANCEIRO a A aa
= ((la — id) + Mh) | (h) = ((lb — e) + (I) = ((le —
VALOR (IM) 1.527.304,45 385.474,75 236.218,41
FONTE: RREO - ANEXO XI Janeiro a Dezembro/2021 ANEXO XI Janeiro a Dezembro/2022 e ANEXO XI Janeiro à Dezembro/2023
O objetivo e a finalidade desse demonstrativo é evidenciar as receitas
de alienação de ativos, bem como, de que forma foram utilizados os recursos
provenientes dessa receita”.
02.05.01.07. Conteúdo do Demonstrativo
O Demonstrativo deve conter informações sobre as receitas realizadas por meio da
alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e imóveis), e as despesas
executadas resultantes da aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
discriminando as despesas de capital e as despesas correntes dos regimes de previdência.
Nota-se que a receita decorre da Alienação de Bens Imóveis, que tem
sido aplicada em Despesas de Capital (investimentos). O Demonstrativo 5 evidencia
um saldo financeiro a ser utilizado no valor de R$ 1.527.304,45, que coincide com o
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2023.
* Idem, ibidem, pg. 131/625.
ANEXO Il
Metas Fiscais
Il-6Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A receita do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais -
FUNSEM foi elaborada de acordo com o Anexo 4 do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO), referente ao 6º Bimestre/2023, conforme se
observa no Anexo 11.6, das Metas Fiscais. A propósito, cabe esclarecer:
a) A primeira parte do Demonstrativo 11.6 evidencia as Receitas de Despesas
Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2021 a 2023;
b) A segunda parte do Demonstrativo 11.6 corresponde a Projeção Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores para o período de 2023
a 2097, que demonstra:
1 — Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo do
Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos rendimentos de
aplicação financeira do FUNSEM.
2 — Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previdenciários
devidos no período de 2023 a 2097.
3 - Na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e Despesas
Previdenciárias. :
4 — Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica, os
saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício.
A Projeção Atuarial do RPPS, que deverá abranger pelo menos 75
(setenta e cinco) anos, conforme explicita o MDF*.
03.10.05.01. Entes que possuem RPPS
Esse demonstrativo apresenta a projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência
dosServidores — RPPS. Os dados constantes deste demonstrativo deverão ser os
mesmosoficialmente enviados para o Ministério da Previdência Social —- MPS,
acompanhados deregistro e assinatura do profissional legalmente habilitado.
Deve ser apresentada a projeção atuarial de pelo menos 75 (setenta e cinco) anos,
tendo como ano inicial o ano anterior âquele a que o demonstrativo se refere.
Segue Receitas e Despesas do RPPS de 2021 a 2028,
$ Idem, ibidem, pg. 348/625.
ANF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso iv, alínea "a”)
Valores em R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - | RPPS
| FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
x 2023
CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (Il) 25.594.128,51 28.030.355,70 40.726.283,54
Receita de Contribuições dos Segurados 8.226.446,44 8.226.446,44 11.090.922,07 |
Ativo 7.832.450,33 9.512.838,09 10.208.073,52
Inativo 392.870,96 392.870,96 862.371,93
Pensionista 1.125,15 1.125,15 20.476,62
Receita de Contribuições Patronais 12.505.873,57 13.470.439,23 13.632.984,24
Ativo 12.505.873,57 13.470.439,23 13.632.984,24
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial 1.200.129,37 3.358.974,23 13.055.183,01
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 1.200.129,37 3.358.974,23 13.055.183,01
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 3.661.679,13 2.974.495,80 2.947.194,22
Compensação Financeira entre os Regimes 806.476,49 126.067,73 67.794,31
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial
. 846.310,39 846.310,39 2.831.069,10
do RPPS (1)' 2.846.910, 2846.510,
Demais Receitas Correntes 8.892,25 2.117,08 48.330,81
RECEITAS DE CAPITAL (lit) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
[TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO -
LV) = (1+ = 1) 22.747.818,12 25,184.045,31 37.895.214,44
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM 2022 2023
CAPITALIZAÇÃO)
Beneficios 12.484.464,18 16.708.130,41 21.877.543,50
Aposentadorias 11.168.690,20 14.999.610,88 19.729.464,31
Pensões por Morte 1.315.773,98 1.708.519,53 2.148.079,19
Outras Despesas Previdenciárias 785.369,65 21.106,15 113.557,45
Compensação Financeira entre os Regimes 102.149,95 21.106,15 113.557,45
Demais Despesas Previdenciárias 683.219,70 -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 13.269.833,83 16.729.236,56 21.991.100. 185]
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM Eme ana
= 2
CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V) 9.477.984,29 8.454.808,75 15.904.113,49
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS |
ANTERIORES 2021 2022
VALOR | - 22.747.818,12 25.184.04531
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS | 2021 2022
VALOR 4.703.874,85 6.916.222,16 | > E 758,71
[APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinid 2.846.310,39 2.846.310,40 2.846.310,39
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 2.179.620,20 - 2.844.060,94
Investimentos e Aplicações 224.014.090,87 12.719.764,79 295.008.256.14
Outro Bens e Direitos 1.459,93 1.223,71 102.108.967.07
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES 2.503.854,10 2.633.172,95
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XIl) E 2.503.854 2.633.172,95
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
DESPESAS CORRENTES (XIII) 1.515.583,86 2.602.241,29
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 845.998,08 | 190.000,00
JF
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = . SSUBRtad EE
Lu + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI! — XV) . 142.272,16 (159.068,34)
FONTE: RREO - Anexo 4 - 6º Bimestre/ 2021/2022/2023. Unidade Responsável: Secretaria de Finanças.
A projeção atuarial do FUNSEM, com base no cálculo atuarial mais
recente, posição em 31/12/2023, divulgado através do Siconfi no início de 2024 está
demonstrada na tabela abaixo.
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício
(a) (b) =) | mero ste),
Ano de 2022 - - ' 255.896.969,86
Ano de 2023 41.523.082,35 24.699.820,49 16.823.261,86 272.720.231,72
Ano de 2024 44.080.761,03 25.463.892,74 18.616.868,29 291.337.100,01
Ano de 2025 44.095.924,52 28.313.834,99 15.782.089,53 307.119.189,54
Ano de 2026 44.235.851,29 30.623.441,14 13.612.410,15 320.731.599,69
Ano de 2027 44.218.244,07 33.144.293,58 11.073.950,49 331.805.550,18
Ano de 2028 43.903.501,88 35.955.034,41 7.948.467,47 339.754.017,65
Ano de 2029 43.656.084,14 38.231.581,62 5.424.502,52 345.178.520,17
Ano de 2030 43.013.499,99 41.116.603,97 1.896.896,02 347.075.416,19
Ano de 2031 42.249.426,60 43.831.635,84 - 1.582.209,24 345.493.206,95
Ano de 2032 41.788.242,97 45.347.756,13 - 3.559.513,16 341.933.693,79
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO PA Prernírias ea a do
ea
(a) (b) (e) = (a-b) e
Ano de 2033 40.630.148,15 48.294.134,91 - 7.663.986,76 334.269.707,03
Ano de 2034 39.172.151,09 51.462.327,68 -12.290.176,59 321.979.530,44
Ano de 2035 37.523.346,02 54.469.493,68 -16.946.147,66 305.033.382,78
Ano de 2036 36.060.828,86 56.394. 996,49 -20.334.167,63 284.699.215,15
Ano de 2037 34.301.914,26 58.476.925,89 -24.175.011,63 260.524.203,52
Ano de 2038 32.330.079,54 60.869.380,91 -28.539.301,37 231.984.902,15
Ano de 2039 29.643.456,89 64.138.978,75 -34.495.521,86 197.489.380,29
Ano de 2040 26.185.222,55 68.483.390,63 -42.298.168,08 155.191.212,21
Ano de 2041 23.173.753,13 70.812.168,71 -47.638.415,58 107.552.796,63
Ano de 2042 19.901.275,53 73.078.639,83 -53.177.364,30 54.375.432,33
Ano de 2043 16.356.054,67 75.765.336,84 -59.409.282,17 - 5.033.849,84
Ano de 2044 16.042.473,25 77.156.294,99 -61.113.821,74 - 66.147.671,58
Ano de 2045 15.266.923,74 79.566.659,33 -64.299.735,59 - 130.447.407,17
Ano de 2046 14.796.071,70 81.387.516,19 -66.591.444,49 - 197.038.851,66
Ano de 2047 13.975.351,16 83.461.748,82 -69.486.397,66 - 266.525.249,32
Ano de 2048 13.419.934,49 84.212.594,31 -70.792.659,82 - 337.317.909,14
Ano de 2049 13.114.714,60 84.122.444,61 -71.007.730,01 - 408.325.639,15
Ano de 2050 12.927.933,11 84.543.456,52 -71.615.523,41 - 479.941.162,56
Ano de 2051 12.357.407,71 84.711.731,94 -72.354.324,23 - 552.295.486,79
Ano de 2052 11.974.158,78 83.551.534,76 -71.577.375,98 - 623.872.862,77
Ano de 2053 11.740.877,56 81.465.978,93 -69.725.101,37 - 693.597.964,14
Ano de 2054 11.531.434,64 81.882.753,39 -70.351.318,75 - 763.949.282,89
Ano de 2055 11.853.140,35 79.349.796,03 -67.496.655,68 - 831.445.938,57
Ano de 2056 1.672.741,38 76.089.511,05 -74.416.769,67 - 905.862.708,24
Ano de 2057 1.318.780,22 73.363.816,52 -72.045.036,30 - 977.907.744,54
Ano de 2058 188.513,07 70.790.968,88 -70.602.455,81 - 1.048.510.200,35
Ano de 2059 138.546,66 66.430.102,96 -66.291.556,30 - 1.114.801.756,65
Ano de 2060 70.147,50 65.085.142,43 -65.014.994,93 - 1.179.816.751,58
Ano de 2061 22.211,15 62.338.097,84 -62.315.886,69 - 1.242. 132.638,27
Ano de 2062 22.433,27 59.044.748,03 -59.022.314,76 - 1.301.154.953,03
Ano de 2063 22.657,60 55.156.774,99 -55.134.117,39 - 1.356.289.070,42
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO | Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício
| (3) | (5) =) | tro ato)
Ano de 2064 22.884,17 52.930.791,71 -52.907.907,54 1.409.196.977,96
Ano de 2065 48.765.981,22 -48.765.981,22 1.457.962.959,18
Ano de 2066 45.581.578,44 -45.581.578,44 1.503.544.537,62
Ano de 2067 42.730.800,16 -42 730.800,16 1.546.275.337,78
Ano de 2068 40.040.404,34 -40.040.404,34 1.586.315.742,12
Ano de 2069 37.666.903,04 -37.666.903,04 1.623.982.645,16
Ano de 2070 34.567.686,71 -34.567.686,71 1.658.550.331,87
Ano de 2071 31.087.499,85 -31.087.499,85 1.689.637.831,72
Ano de 2072 28.633.997,40 -28.633.997,40 1.718.271.829,12
Ano de 2073 26.078.559,47 -26.078.559,47 1.744.350.388,59
Ano de 2074 23.450.095,86 -23.450.095,86 1.767.800.484,45
Ano de 2075 20.680.769,34 -20.680.769,34 1.788.481.253,79
Ano de 2076 18.158.518,04 -18.158.518,04 1.806.639.771,83
Ano de 2077 15.584.067,85 -15.584.067,85 1.822.223.839,68
Ano de 2078 13.120.745,72 -13.120.745,72 1.835.344.585,40
Ano de 2079 10.398.695,64 -10.398.695,64 1.845.743.281,04
Ano de 2080 7.965.131,64 - 7.965.131,64 1.853.708.412,68
Ano de 2081 7.174.712,38 - 7.174.712,38 1.860.883.125,06
Ano de 2082 5.367.990,06 - 5.367.990,06 1.866.251.115,12
Ano de 2083 3.976.166,45 - 3.976.166,45 1.870.227.281,57
Ano de 2084 2.568.507,01 - 2.568.507,01 1.872.795.788,58
Ano de 2085 1.708.077,87 - 1.708.077,87 1.874.503.866,45
Ano de 2086 1.460.270,17 - 1.460.270,17 1.875.964.136,62
Ano de 2087 1.234.959,35 - 1.234.959,35 1.877.199.095,97
Ano de 2088 383.758,80 - 383.758,80 1.877.582.854,77
Ano de 2089 12.280,22 - 12.280,22 1.877.595.134,99
Ano de 2090 - ” 1.877.595.134,99
Ano de 2091 . E 1.877.595.134,99
Ano de 2092 ” E 1.877.595.134,99
Ano de 2093 a - 1.877.595.134,99
Ano de 2094
1.877.595.134,99
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
EXERCÍCIO | Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício
e (d) = (d Exercício
| (a) (b) (e)= (ab) Anterior) + (c)
Ano de 2095 . - 1.877.595.134,99
Ano de 2096 gs - 1.877.595.134,99
Ano de 2097 - - 1.877.595.134,99
FONTE: ATUARIAL Consultoria. Estudo Atuarial. Base Siconfi 31/12/2023.
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem
permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das
receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da
receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º
bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
ANEXO II
Metas Fiscais
1-7 Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A renúncia de receita tem sido concedida ao longo dos anos mediante
autorização legislativa específica. O quadro abaixo sintetiza a projeção da renúncia
fiscal para o triênio 2025-2027.
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
ANEXO Ill - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LOA 2025
AME - Demonstativo 7 (LRF. art 4º, 5 2º, inciso V)
1.865.131,00 2.059.291,00 2.273.663,00 [Expansão da Base Tributária
ISSQN 761.421,00 840.685,00 928.201,00 [Expansão da Base Tributária
ITBI 369.560,00 408 030.00 450.510,00 [Expansão da Base Tributária
Taxa de Licença e Funcionamento (Alvará) 2.026.897,00 2.237.897,00 2.470.865,00 [Expansão da Base Tributária
Taxa de Licença Ambiental 60.683,00 67.000,00 73.975,00 |Expansão da Base Tributária
Taxa de Licença Sanitária 85.149,00 94.013,00 103. 800.00 [Expansão da Base Tributária
Contribuição de Melhoria (Pavimentação Linha Santa Maria) 30.150.000.00 .
cir 239 695,00 264.647,00
Tarita de Agua da Base Tributária
Divida Ativa Débitos Tributários e não Tributários (desistência de ajuizar ações) 1.444 576.00 1.594 956,00 1.760.991 00 | Equilibrio Orçamentário e Financeiro
TOTAL o o 37.341.001,00 7.939.583,00 8.766.102,00 E
Impostos, Taxas e Contribuições 6.613.417,00 7.301.872,00 8.062.005,00
Contribuibuições 30.389.696,00 264.647,00 292.197,00
Receitas de Serviços 337.889,00 373.064,00 411.900,00
TOTAL DA RENÚNCIA DE RECEITAS 37.341.001,00 7.939.583,00 8.766.102,00
Verifica-se que a estimativa da renúncia da receita é decorrente dos
benefícios tributários para os anos de 2025, 2026 e 2027, no âmbito dos impostos
municipais, conforme preceitua a LRF, em seu artigo 14.
A renúncia deverá ser compensada em sua maioria com a expansão
da base tributária. Somente para os dois últimos benefícios a serem concedidos, a
renúncia será coberta através do equilíbrio orçamentário-financeiro possibilitado pelo
aumento permanente das demais receitas. O Demonstrativo 7 apresenta em maiores
detalhes a projeção da renúncia de receita concedida.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LDO 2025
R$ 100
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2026 2027 -h|
Lo
TU (10) - Renuncia por [01 - IPTU - enção para único imóvel pertencente a aposentados e pessoas a part — assis 257818 | Espansão da Base Trbutira
1112800100 |” imenção.” Jde 65 anos de idade - Lei Complementar Municipal nº 020/2008 e suas alterações
62 -PTU = Desconto de ME 209% n0s contriuinios que efeiuaram & pagamento em
To (4) =Desconto parcela única até a data de seu vencimento - Lei Municipal nº 020/2008. art 212 1620825 1789553 1975845 | Expansão da Base Tributária
1142500100 | Concedido — |patcela
mai (10) - Renuncia por [03 - ITB| - tenção para Iransferência de propriedade - 1º escritura no Bairro Boa . E
11.12.53,01.00.00 Isenção Esperança - Lei Municipal nº 621/98. de 21.07 98 aaa: Ate sa. lernitiato. TA a
Tconça Sanitária
(10) - Renuncia por [04 - Taxa de Localização e Funcionamento e Taxa de Licença Sanitária - Ler dino s4013 103.800 Expansão da Base Tributária
LARA isenção |Municipal 1361/2010, de 14 04 2010, Art 20. MEI (100%), ME (30%) é EPP (20%) AE EU ASS
—11.210101.03.00
mei [05 - IPTU e MEI - Benção e Remissão Tributária para os Empreendimentos] 368 224 406 556 448879 Expansão da Base Tributária
li ia oe
BRU isenção
sesmseitorao (to) 2117 30006 33130 | Expansão da Base Tributária
cr (10) - Renuncia por m
42.41.50.01.01.00 Isenção 239695 264.647 292197 | Expansão da Base Tributária
|
(10) - Renuncia por [08 - Isenção conforme Lei Complementar nº 782917. para atencimento do código soses sro 375 | Esparsdo da ese Tibuiáio
isenção
Municipal de Maio Ambiente,
10- Alteração da Lei Complementar nº 020, onde determina que os escntórios de
ISsON (89) - Outros |serviços contábeis que adenr ao Regime Especia! Unifiado de Arrecadação de] tea sena 257902
nsestatoroo | Deduções” |rbuios é Contibuções devidas peles Mercenpresas é Empresas de Pequeno
Porte fear suo ao 155 por meio de lquoa fa renal
7 “Ateração do at 135 do Gódgo Tibuláro Municipal - na exata da
san constução Eicunstânia que leglima a prática do artramento do ISSQN de construção cu
Couto auttramento | (89)- Outros — |valendo-se o Fisco o arbivamento do correspondente à 60% (sessenta por cento) saido Po 279201 | — Euulibrio Orçamentário de
11,14.51.11.02.00 Deduções estabelecidos na Tabela do SINDUSCON/MT - Sindicato das Indústrias dal Financeiro
” [Construção Civil do Estado de Mato Grosso ao invés de 100% (cem por cento) dal
reter rabeta
12 - Aletação do AML 148, inciso 1 e Udo Código Tibutáro Municip que trata da
Opção pela utilização [prestação dos serviços referentes a Construção Civil, o ISSQN será calculado sobre]
da base de cálculo o preço do serviço, sendo que. o contribuinte poderá optar pela utilização da base del
estimada do ISSON [cálculo estimada do ISSQN no valor de 40% (quarenta por cento) estabelecidos nal
de Construção Civil [Tabela do SINDUSCON/MT. ficando dispensado da obrigação prescrita no inciso |
no valor de 40% | (89)-Outos [desta artgo (a dedução dos malands empregados na execução dos serviços sois suas soros | Ebro Orcamentánio de
Esubolecdosna | “Deduções” previstas nos tens 702 é 708 da lata de serviços. os contibunes deverão Pearcuro
Tabela do Brigatriamente, apresentar cópia ca Nota Fiscal dos malrn arpregados na obra
sINDUSCONHT no ou cópia da Nota Fiscal de Simples Remessa, quando houver Uansferência de
ii da Obra aten! do estoque par o canteo da bra, 806 pena de não ser acata a dedução)
stat i1oz00 [o mesmo deverá dr recolndo, no ato de Uberação da Icença de constução «
venta orenças, na omasão do Hab
“Taxa de Licença para [AR = de reg Taxa de Eeiipo] ita =
cimentos será obido pela soma de uma parte xa corespondente à
pi A Rem) Ecras; UFCNP (Uma Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis) 2-Taxa de Verificação] 494 807 546 316 603 188 Equilbno Orçamentário de
si fesuotes. de Funcionamento Regular de Estabelecimentos será obtido pela soma de uma parte] financero
11.21.01.01.03.00 F pe g É
var de E os na isca PORRA URCA
Funcionamento e (19) - Outras 14 - Projeto que os incisos la V. $1º do art 245-B eo art 245C da Leil
Localização Renúncias [Complementar nº 020. de 2 de dezembro de 2008. definindo as faixas de cobrança] 1444576 1.594 956 1760991 | Expansão da Base Tributária
11.21,01.0103.00 do Álvara de Funcionametno e Localização.
15 - Isenção conforme Lei Complementar nº 78/2017. alterando a redução das
ticenca Aberta. |(19)-Renuncia por Ir axaS DE LICENÇA PREVIA - AMBIENTAL. TAXAS DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO] sema] rooss 1148874 | Expansão da Base Trbutári
Co [AMBIENTAL e TAXAS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - AMBIENTAL
16 - Projeto de Lei Complementar nº 15/2002, que autoriza o poder Executivo al
Contibuição de Conceder isenção de conrtuição de melhorias pelas cbras públicas de convê
| Cena 00): Renan po prados pelo AGROESTRADAS — Programa Estadual de Apoio & Pasmentação) 30159000 Rap preirainao
11.31.53.,01.00.00 de Rodovias e construção de pontes em estradas vicinais do município de Campo)
Novo do Parecis
r | [—
TOTAL 37,341.004 7.939.588 [ 8.766.099
ANEXO II
Metas Fiscais
1I-8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Art. 4º, 8 2º, inciso
Continuado
V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Anexo de Metas Fiscais se completa com o Demonstrativo |1.8 -
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, o
que nos leva a buscar o conceito na Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante
nos ensina o citado Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF”):
02.08.02.01 Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — DOCC foi
instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal —- LRF no art. 17,
conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida
Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC
criada por prazo determinado.
Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos que
criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no $ lo do art. 4o da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos
seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes
da implementação de tais medidas.Grifamos.
Ainda de acordo com o MDF, temos o conteúdo e o objetivo do demonstrativo
VIE:
02.08.01.01 Conteúdo do Demonstrativo
O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias
de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO,
deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita
e redução permanente de despesa).
02.08.01.02 Objetivo do Demonstrativo
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas,
se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente
de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo
7 Idem, ibidem, pg. 156/625
* Idem, ibidem, pg. 156/625
ente, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
A margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem
para criação de despesa nova com prazo de duração superior a dois
exercícios, conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$
17.185.850,00.
Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da
receita, o crescimento real dos seguintes itens:
1) Tributos e Contribuições.
2) Transferências Constitucionais — FPM, ITR, CIDE — Contribuição
Incidente sobre Derivados de Petróleo, ICMS cota-parte de 25%,
IPVA 50% e IPI Exportação.
3) Transferências do FUNDEB.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LDO 2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 18.090.374,94
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 17.185.850,43
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Ill) = (I+1l) 17.185.850,43
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV) E 17.185.850,43
FONTE: Estimativa Receita PLDO 2025
ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Riscos e Providências
O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas,
conforme exige o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
como aborda o Manual de Demonstrativos Fiscais*:
01.00.02 CONCEITO
01.00.02.01 Riscos Fiscais
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho
para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo,
assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
Os passivos contingentes são obrigações que surgem em função
de acontecimentos futuros e incertos, que escapam ao controle da gestão
municipal, ou de fatos passados ainda não reconhecidos. Existem outros riscos
que podem decorrer de alterações do cenário macroeconômico. Para efeito de
análise, serão admitidas duas categorias:
PASSIVOS CONTINGENTES
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na
redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a
despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de
indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações
trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas não
previstas.
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Riscos Orçamentários representam a possibilidade de as
receitas estimadas e as despesas fixadas na Lei Orçamentária não se
confirmarem no exercício financeiro, por conta de fatos conjunturais
divergentes daqueles previstos no momento da elaboração da peça
orçamentária.
* MDF. 13º Edição — versão 28/04/2023, STN. Brasília. Pg.42/702.
Portanto, poderão surgir riscos em decorrência do comportamento
da economia frustrando a estimativa da receita. Pode ocorrer queda da
previsão das Transferências de Receitas, em especial, na arrecadação do
ICMS — Cota-Parte de 25%, caso não ocorra o crescimento real esperado
devido a prolongada crise econômica.
Nesse sentido, estimou-se a provável queda de 0,5% sobre a
base da estimativa da Receita Corrente Líquida, de orçada em R$
347.217.900,00, no valor provável de R$1.736.090,00.
Constatou-se a queda sucessiva no Índice de Participação do
Município na arrecadação do ICMS Cota-parte de 25% nos últimos dois anos.
conforme se demonstra.
INDICE 2023 | INDICE 2024 | INDICE 2025
2,502306 2,069935 1,93917
Redução % -17,28% -6,32%
Este fato foi considerado na projeção da receita, o que contribuiu
para reduzir a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado no exercício de 2024, recuperando-se porém, no exercício de
2025.
Estima-se ainda, a possibilidade de vir a surgir outros riscos
fiscais decorrentes de demandas judiciais no valor de R$ 200.000,00, em
desfavor do Município de Campo Novo do Parecis.
Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da
despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da
Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso Ill, art. 5º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
E se perdurar o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal
adotará as medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira,
previstas no Art. 17, do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
2025.
Segue a tabela ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS
FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, adiante.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO 2025
Demandas Judiciais
Reserva de Contingencia
R$ 1,00
808.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
| Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
808.000,00
Frustração de Arrecadação
Queda na estimativa da Receita Corrente em
decorrência dos efeitos da prolongada crise
economica. (Estimada em 0,5% sobre Receita
Corrente Liquida Orçada para 2025)
Limitação de Empenhos 1.128.090,00
Frustração de crescimento do Indice de
Participação na Cota-Parte do ICMS
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 128.090,00
TOTAL 1.936.090,00
FONTE: Sistema COPLAN, Unidade Responsável Secretaria de Finanças, 01/08/2024.
14 de Oútubro de 2024 * Jornal Oficial E Eletrônico doa Municipios do Estado d de Mato Grosso - ANO XIX ] Nº 4 E
Art. 2º. Para atender as Emendas Individuais nº 012 e 017, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar nas seguintes
dotações orçamentárias:
lo5 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
| E TÚRISMO
(05.003 OR AME A DEIRENTTO À
(903.13.392.0020. APOIO À EVENTOS E HANFESTAÇÕES |
ULTURAIS
.00 E SERES Diretas
Recursos de emendas parlamentares mu- R$ 50.
[15000000750000 [nicípais P (000.06
Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito adicional aberto no artigo anterior
serão utilizados os recursos provenientes da anulação total ou parcial, na
forma do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, das se-
guintes dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E
[06 (LAZER
05.003 FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ES-
003; “0019. IMANUTEN ÃO, APOIO E FOMENTO À
200577 EVENTOS DE ESPORTES E LAZER
'Transferências a Instituições Privadas sem
|3- 3.50. 00, 00. 00 ffins lucrativos
15000000750000 (pscuréia de Emendas Parlamentares Munici- BESos |
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Ma-
to Grosso, em 11 de outubro de 2024.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2021, QUE
DISPÕE SOBRE O MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARE-
cis.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano, anexo Il do art. 48
da Lei Complementar nº 115 de 28 de maio de 2021, nos termos do Anexo
da presente Lei.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 11 dias do
mês de outubro de 2024.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município.
diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECU-
ÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, combinado com o disposto no art. 59, inciso X, da Lei Orgã-
nica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
de 2025, que compreendem:
|- as Metas e Prioridades da Administração Municipal;
- a Estrutura e a Organização dos Orçamentos;
Ill - as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução Orçamentária;
IV -as Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária;
V- as disposições para as transferências de recursos para entidades pú-
blicas e privadas;
VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal;
VII - o Regime de Execução das Programações Incluídas ou acresci-
das por Emendas Individuais e de Bancadas;
VII - as condições para execução de convênios celebrados com outras es-
feras de governo.
$1º Faz parte integrante desta Lei:
| - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2025;
- Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados primário e nominal, assim como, a divida pública pa-
ra os exercícios de 2025 a 2027, devendo especificar a memória metodo-
lógica de cálculo das Metas Anuais, bem como, dos resultados Primário e
Nominal;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios an-
teriores;
d) Evolução do patrimônio líquido;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previ-
dência dos Servidores Públicos;
9) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
h) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ill - Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos e as provi-
dências, caso ocorram.
$ 2º As metas fiscais para o exercício de 2025, constantes no Anexo Il
desta Lei, poderão ser ajustadas, se verificado alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e fixação das des-
Assinado Digitalmente
+ & de'Oulubio de 2024 ilórrial- Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Máto, Grossa; ANOXIX] Nº. 45
pesas, bem como, de modificações na legislação que venham a afetar es-
ses parâmetros.
CAPÍTULO Ht
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art, 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão
estruturadas de modo compatível com a Lei Municipal nº 2.228, de 13 de
setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
2022 a 2025, e dá outras providências, as quais obedecerão aos seguin-
tes critérios:
| - promover o equilíbrio entre as receitas e as despesas;
H - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Municipio;
WI - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal res-
ponsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração
municipal.
81º Os valores constantes no anexo de que trata este artigo possuem ca-
ráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o pla-
nejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de
créditos adicionais.
8 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas atra-
vés do Anexo Il - Metas Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes in-
tegrantes desta Lei.
$ 3º Por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária, o Poder
Executivo poderá revisar os valores das metas e prioridades de que trata o
caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, podendo ser alteradas, se durante o período decorrido entre
a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para
o ano de 2025 surgirem novas demandas ou situações em que haja ne-
cessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos em conformidade com o art. 12, da Lei Complementar
nº 101/2000.
8 4º Na hipótese prevista no $ 2º, as alterações do Anexo de Metas e Pri-
oridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encami-
nhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício,
no projeto da lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado
a reformular os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 3º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encami-
nhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
1- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
11 - as despesas com o pagamento da dívida pública, de pessoal e encar-
gos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços pú-
blicos.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
1- orçamento fiscal;
4 - orçamento da seguridade social.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
1 - programa: instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores,
conforme estabelecido no plano plurianual;
Il - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de mo-
do continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ma-
nutenção da ação de govemo;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.ammorg.br
Hi - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoa-
mento da ação de governo;
IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
$ 1º Na lei de orçamento anual, cada programa identificará as ações ne-
cessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, proje-
tos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem co-
mo os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/
1999 e suas atualizações.
83º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber
ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos ge-
rais do Município serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a des-
pesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, con-
forme discriminados a seguir, indicando, para cada categoria, a esfera or-
çamentária e a modalidade de aplicação:
1- pessoal e encargos sociais;
It- juros e encargos da dívida;
Il - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V-inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
Mit - outras despesas de capital.
Art. 7º A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programa-
ção dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discrimina-
ção da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Inter-
ministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Fe-
deral, no art. 2º, da Lei Federal nº 4,320/64 e o que dispõe na Lei Orgânica
do Município, e será composto de:
1- mensagem;
IE - texto da lei;
III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos
exercícios e a consolidação de quadros orçamentários.
& 1º A mensagem que encaminhará o projeto da lei orçamentária anual
conterá:
|- situação econômica e financeira do Município;
Il - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especi-
ais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
Hi - exposição da receita e da despesa.
$ 2º Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
Assinado Digitalmente
é
| - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvi-
mento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezem-
bro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimen-
to da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dis-
positivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providên-
clas.
W- programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de
saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, 5 2º,
da Constituição Federal;
II - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
63º Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
1 - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo |, da Lei nº 4.320/64;
Il - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo Il da Lei nº 4,320/64;
Ii - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por
Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº 4320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Proje-
tos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme
vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/
64;
VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Servl-
ços;
VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da
Lei nº 4.320/64;
IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;
X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de
Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
8 4º Integrará a lei orçamentária anual o Anexo de Emendas Individuais e
de Bancadas, em cumprimento ao disposto na Seção II! - Do Regime de
Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Indivi-
duais e de Bancadas desta Lei,
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º, A elaboração e a aprovação do orçamento para o exercício de
2025 e a sua execução devem obedecer aos princípios da legalidade, le-
gitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economi-
cidade e probidade administrativa, promovendo a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informa-
ções relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10. A lei orçamentária anual deve primar pela responsabilidade na
gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada
para a
prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equili-
brio das contas públicas.
Art, 11. A lei orçamentária anual deverá ser elaborada de forma compatí-
vel com o PPA - plano plurianual, com a LDO - lei de diretrizes orçamentá-
rias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Art. 12. A lei orçamentária anual priorizará, na estimativa da receita e
na fixação da despesa, os seguintes princípios:
1 - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
1 - modernização da ação governamental;
HI - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13. Constarão na lei orçamentária anual, no âmbito do orçamento fis-
cal, dotação consignada a Reserva de Contingência, desdobradas para
atender os imprevistos relacionados à cobertura de créditos adicionais. A
reserva de contingência será constituída pelo valor equivalente a, no má-
ximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida.
81º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendi-
mento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevis-
tos, e também para aberlura de créditos adicionais suplementares confor-
me disposto no art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.
82º Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não
se concretize até o dia 30 de outubro de 2025 para sua finalidade, no todo
ou em parte, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar seu saldo para
dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na for-
ma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 14. No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão orça-
das a preços correntes de 2025.
Seção 1
Da Instituição, da Previsão e da Efetivação da Receita
Art. 15. As receitas serão estimadas tendo seit embasamento no compor-
tamento da arrecadação, pelo município em período previsto até junho de
2023 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades
da Administração Municipal, compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, observando-se o art. 3º desta Lei.
8 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da le-
gislação tributária e o que mais se fizer necessário atualizar ou adequar,
conforme segue:
1 - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
11 - atualização da planta genérica de valores;
HI - a expansão do número de contribuintes.
$ 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e da prestação de serviços
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar às res-
pectivas despesas.
8 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alte-
rações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa,
as metas fiscais serão revistas no periodo em que será realizada a elabo-
ração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo |, desta Lei,
Art. 16. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária, ao final de um bimestre, possa afetar o cumprimento das
metas de resultados primário e nominal, os Poderes Executivo e Legista-
tivo Municipal, da forma proporcional às suas dotações e observadas as
respectivas fontes de
recursos, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação
financeira.
51º A limitação de empenhos, nos termos do caput deste artigo, será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendi-
mento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões finan-
ceiras” de cada Poder.
Assinado Digitalmente
» 14 de Outubro dó 2024 + Joinal Oficial Eletrônico dos Munfcipiós-do Estado de Mái
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá
a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.
853º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o pa-
rágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada uni-
dade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 17. Não serão objetos de limitações de empenhos:
|- as obrigações constitucionais e legais do ente a que se refere às des-
pesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
1 - destinadas ao pagamento do serviço da divida;
II] - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução
mensal de desembolso as despesas financiadas com recursos de transfe-
rências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito e aliena-
ção de bens, observando o disposto nesta Lei.
Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que par-
cial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-
se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao que
está disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
Art. 19. O Executivo Municipal disponibilizará ao Poder Legislativo, no mi-
nimo de 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de su-
as propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de
cálculo das receitas para o exercício subsequente.
Parágrafo único. O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais -
FUNSEM deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orça-
mentária, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das recei-
tas para o exercicio de 2025, no mínimo 30 (trinta) dias do prazo final para
encaminhamento da proposta da lei orçamentária anual.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2025, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em
metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art.
13, da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção Il
Das disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, ficará o Poder Exe-
cutivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município,
mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, obser-
vada a legislação vigente.
Art. 22. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de
lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção Ill
Da Geração de Despesa
Art. 23. Na execução da despesa, não será possível efetuar ou assumir
compromisso algum sem que exista dotação orçamentária prevista, bam
como a previsão de recursos financeiros em suas fontes, quando assim
couber.
Art. 24. A lei orçamentária anual poderá conter dispositivo que autorize
previamente um percentual para abertura de créditos adicionais suplemen-
tares.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e
fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já exis-
tentes, bem como promover alterações de fontes de recursos em dotações
orçamentárias.
S 2º Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se in-
cluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento,
diariomunicipal,org/mt/amm » www.amm.org.br
bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio pú-
blico.
$ 3º Entendem-se como projetos em andamento aqueles constantes do
orçamento anual, cuja execução financeira até 30 de junho de 2024, ultra-
passar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposi-
ção ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, dos recursos orçamentários constantes da lei orçamentária anual -
LOA, abertos mediante decreto do Poder Executivo.
$ 1º Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei Or-
çamentária Anual para abertura de créditos adicionais suplementares pro-
venientes de anulação de recursos, inclusive as que não oneram o indice
até o limite estabelecido utilizados para a mesma finalidade;
8 2º As movimentações de recursos autorizados no caput deste artigo,
somam-se com os créditos adicionais suplementares provenientes de anu-
lação de recursos, para fins de apuração de limite máximo estabelecido na
lei orçamentária anual, inclusive as que não oneram o Índice até o limite
estabelecido utilizados para a mesma finalidade.
Art. 26. Para os efeitos desta lei, entende-se como:
| - transposição: realocações de recursos orçamentários no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os proje-
tos e ou atividades;
1t - transferência: realocações de recursos orçamentários entre categorias
econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa
de trabalho.
Art. 27. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e
serviços de saúde, conforme dispõe nos termos dos artigos 198, $ 2º, e
212, da Constituição Federal.
Art. 28. A lei orçamentária anual assegurará a aplicação dos recursos re-
servados para PASEP, atendendo os termos do art. 8º, Ill, da Lei 9.715,
de 25 de novembro de 1998.
Art. 29. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão
ser classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são con-
sideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expan-
são ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada even-
to, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 30. As operações de crédito, que porventura vierem a ser pleiteados,
deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos
estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser supe-
rior ao montante das despesas de capital.
Art. 31. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
H - no caso de despesas relativas à prestação de serviços em andamento,
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deve-
rá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactua-
do em contrato.
Art. 32. As despesas com publicidade da Administração Municipal deverão
ser objeto de dotação orçamentária específica.
& 1º Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do tra-
balho do órgão, ou seja, divulgação em meios de comunicação dos atos
da Administração Pública num todo.
Assinado Digitalmente
sta
$ 2º As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos do
Governo Municipal, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão
nas demais atividades de custeio,
Art. 33. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com-
preendendo o conjunto de atividades relacionadas ao acompanhamento
das ações de Governo Municipal, da gestão do patrimônio e dos recursos
públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos
programas instituídos, será realizado na forma da Lei Municipal nº 1.213/
2007.
Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o artigo anterior será desenvolvido de forma a apu-
rar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e ativi-
dades, conforme determina o art. 4º, |, "e" da Lei Complementar nº 101/
2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orça-
mentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programa-
ção das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, |, “e” da Lei Comple-
mentar nº 101/2000.
Seção IN
Das Disposições para as Transferências de Recursos para Entidades
Públicas e Privadas
Art. 35. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxi-
lios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos,
desde que seja observado:
| - atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, o es-
porte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
HI - voltadas para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes pú-
blicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou
regionais;
V- instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tec-
nológica;
VI - instituições de apolo ao desenvolvimento social e econômico do Munl-
cípio;
VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal,
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos, beneficiadas, deverão
cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exi-
gências contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e suas alterações
posteriores.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Com-
plementar nº 101/2000.
Seção IV
Das disposições relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº
101, de 2000, e ainda ao seguinte:
[- as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relati-
vo ao mês de julho de 2024;
Il - serão incluídas dotações para desenvolvimento e aperfeiçoamento,
tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso.
$ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público
de provas ou de provas e titulos, visando o preenchimento dos cargos e
funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da Lei.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
8 2º No exercício financeiro de 2025, os Poderes Executivo e Legislativo
ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a
remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e fun-
ções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da Lei,
observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, de 04.05.
2000.
$ 3º Na execução orçamentária de 2025, caso a despesa de pessoal ex-
ceder noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsa-
bilidade Fiscal, é vedado ao Município:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remune-
ração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de de-
terminação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
til - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou fa-
lecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação
e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergen-
ciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
Seção IV
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou
acrescidas por Emendas Individuais e de Bancadas
Art. 38. O regime de execução estabelecido nesta seção tem como finali-
dade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorren-
tes de emendas individuais apresentadas pelo Legislativo, independente
de autoria.
Parágrafo único. O Executivo adotará todos os meios e medidas neces-
sárias à execução das programações referentes a emendas individuais,
Art. 39. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão apro-
vadas no limite de 2% (dois por cento) da previsão de receita de Impostos
e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo
que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
51º O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por
parlamentar, para a aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária
de 2025 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e servi-
ços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individual aprovado.
5 2º Para fins de atendimento do valor das emendas individuais, será pro-
visionado de forma exclusiva no projeto da lei orçamentária anual 2025 o
percentual de 2% (dois por cento) da receita de Impostos e transferência
de Impostos, com base no orçamento em vigência, junto a reserva de con-
tingência para cobertura das emendas individuais.
Art. 40, As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da previsão da receita de Im-
postos e transferência de impostos, com base no orçamento em vigência
proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamen-
tar.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do valor das emendas de
bancada, será provisionado de forma exclusiva no projeto da lei orça-
mentária anual 2025 o percentual de 1% (um por cento) da receita de
impostos e transferência de impostos, com base no orçamento em vi-
gência, Junto a reserva de contingência para cobertura das emendas
de bancada.
Art. 44. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programa-
ções a que se refere o caput do art. 39 e art. 40, em montante limitado a
Assinado Digitalmente
“44 de Outubro de 2024 + Jornál Oficial Eletrônico dos Munlcipios:do Estado de Ma
STósso » ANO XIX JNº 4,591"
3% (três por cento) da receita de impostos e transferências de impostos,
realizada no exercício de 2024.
Art, 42. As programações orçamentárias previstas no art. 41 não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art, 43. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de des-
pesa que integre a programação, na forma do caput do art. 39 e art. 40,
serão adotadas as seguintes medidas:
1- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual,
o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impe-
dimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
tl - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso |), o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remaneja-
mento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso Ill, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos ter-
mos previstos na lei orçamentária.
81º Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos Ill e IV do caput,
prevalece a data que primeiro ocorrer.
8 2º Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido delibera-
ção, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na
forma autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para
deliberação do projeto de fei, considerando-se este prejudicado.
Art. 44. Após o prazo previsto no 8 2º e no inciso IV do caput do art. 43
desta Lei, as programações orçamentárias previstas no art. 39 e art. 40
não serão de execução obrigatória.
Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-
se às programações com impedimentos remanescentes que não possam
ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV, do art, 43.
Art. 45. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumpri-
mento da execução financeira prevista no art. 39 e 40 desta Lei, até o limi-
te de 1% (um por cento) da receita de imposto e transferência de impos-
tos, realizada no exercício anterior, para as programações das emendas
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), da receita de
impostos e transferências de impostos, realizada no exercício anterior pa-
ra as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamen-
tares.
Art. 46. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa po-
derá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida
na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 39 e 40 po-
derá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre
o conjunto das despesas discricionárias.
Seção V
Das condições para execução de convênios celebrados com outras
esferas de governo
Art. 47, Os recursos recebidos pelo Municipio provenientes de convênios,
ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetu-
adas por outras esferas de governo devem ser registrados como receita
e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, não poderá
sofrer desvinculação,
Art. 48, As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos pro-
venientes de convênios, contratos e similares, ficarão condicionadas à efe-
tiva formalização dos respectivos instrumentos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
diariomunicipal.org/mtfamm + www.amm,org.br
100
Art, 49. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encami-
nhada ao Poder Executivo para fins de consolidação do projeto de lei or-
gamentária anual,
Art. 50, Até 30 (trinta) dias após a publicação da let orçamentária anual de
2025, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cro-
nograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à ob-
tenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio e setembro de 2025, e
de fevereiro de 2026, o Poder Executivo avaliará e demonstrará o cumpri-
mento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 51. As contas apresentadas pelo Executivo Municipal ficarão disponí-
veis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura,
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 52. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão rece-
ber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 53. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado assis-
tência técnica e cooperação financeira para a modemização das respecti-
vas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com
vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabi-
lidade Fiscal.
Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apolo à divulgação, em melo eletrônico de
amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal,
Art. 54. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão sus-
pensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto
perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com
pessoal ao limite exigido.
Art. 55. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Exe-
cutivo ao Legislativo até 15 (quinze) de outubro de 2024, devendo ser
aprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu protocolo &
devolvido para ser sancionado em até 5 (cinco) dias úteis da data do Au-
tógrafo do referido projeto,
nos termos da Lei Orgânica, Título VII, das Disposições Transitórias e Fi-
nais, Art. 1º, inciso III,
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não
ser sancionado até 31 de dezembro de 2024, ficará autorizada a execução
da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vere-
adores, nos seguintes limites;
| - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida;
W - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Ma-
to Grosso, em 10 de outubro de 2024,
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
ANEXO II
Metas Fiscais
Assinado Digitalmente
e 44 :de' Outubro) de 2024 «Jomal. Oficial Eletrônico. dos Municipios do Estado de Mato Grósso
Introdução
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu
artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo
de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido
Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2023;
b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resulta-
dos: nominal e primário, bem como, do montante da dívida, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendi-
dos, evidenciando a consistência das metas com as premissas e os obje-
tivos da política econômica nacional;
c) Evolução do patrimônio líquido, nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Avaliação de projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores, Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM;
e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de recei-
taje
f) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter conti-
nuado.
Metas Fiscais
H.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais
(Art. 49,8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
ANEXO DE METAS ANUAIS
A) Introdução
O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias - PLDO 2025, tendo em vista a determinação contida no $ 1º do art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsa-
bilidade Fiscal - LRF. No referido Anexo, são estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resul-
tados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base
no cenário projetado para os exercícios de 2025 a 2027, com a estimativa
dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do
cenário fiscal referente a esse período.
Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de
política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medi-
das necessárias para seu atingimento.
Em seguida, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2025 a
2027, contendo as projeções do Resultado Primário, calculado pela meto-
dologia acima da linha, bem como, do Resultado Nominal, calculado pela
metodologia abaixo da linha.
E, contém os principais agregados de receitas e despesas primárias do
Município de Campo Novo do Parecis/MT, destacando-se que foram ex-
cluldos do cálculo do Resultado Primário, as receitas e despesas fontes
de recursos do Fundo de Previdência Municipal - FUNSEM, porém, com-
putadas as Receitas e Despesas Intraorçamentárias.
O Anexo de Metas Fiscais demonstra trajetória da divida pública munici-
pal, bem assim, a projeção da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar para o Triênio 2025 a 2027, a fim de se evidenciar, o montante da
Divida Consolidada Líquida,
Para manter a consistência das metas antais com as premissas e os obje-
tivos da política econômica nacional, evidenciamos o cenário fiscal contido
no PLDO 2025 do Governo Federal, de acordo com os quadros adiante.
B) Perspectivas Econômicas
diariomunicipatorg/mt/amm * www. amm.org.br
101
a) Parâmetros macroeconômicos - Governo Federal
O cenário macroeconômico projetado para o triênio 2025 a 2027 foi
elaborado em consonância com as premissas da política econômica
nacional, levando-se em conta o crescimento moderado do nível de
atividade e taxa de inflação sob controle, em conformidade com as
metas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Na definição das metas anuais no PLDO 2025, assim se pronunciou o Go-
verno Brasileiro.
Em 2023, o PIB cresceu 2,9%, ritmo semelhante ao observado em 2022.
O crescimento em 2023repercutiu a forte expansão da Agropecuária
(15,1%), ante queda de -1,1% em 2022; a leve expansão noritmo de cres-
cimento da Indústria (alta de 1,6% em 2023, ante expansão de 1,5% em
2022); e adesaceleração das atividades de Serviços de 4,3% em 2022 pa-
ra 2,4% em 2023, Pela ótica da demanda destacou-se a desaceleração
da absorção doméstica, contrabalanceada pela maior contribuição do se-
torextemno. Enquanto o consumo das famílias e do governo desaceleraram
de 4,1% para 3,1% e de 2,1% para1,7% de 2022 a 2023, respectivamente,
a FBCF exibiu retração de 3,0%, ante alta de 1,1% em 2022. Asexporta-
ções, no entanto, avançaram des 5,7% para 9,1% em 2023, enquanto as
importações recuaram1,2%, ante alta de 1,0% em 2022.
O desempenho da economia brasileira foi cerca de três vezes superior
ao que previam asexpectativas de mercado no início do ano, A produção
agropecuária recorde, a expansão da atividadeextrativa e das exportações
de commodities, a resiliência do mercado de trabalho e as políticas deva-
lorização do salário-mínimo e de reestruturação de programas de auxílio
social deram suporte aocrescimento ao longo do ano.
Para o PIB de 2024, projeta-se expansão de 2,2%, reflexo da menor con-
tribuição do setoragropecuário comparativamente a 2023; da recuperação
da atividade na Indústria — guiada pela retomadados investimentos pro-
dutivos, recuperação da construção e continuidade da expansão da pro-
duçãoextrativa mineral; e de estabilidade no ritmo de expansão dos Ser-
viços, com a menor contribuição debenefícios fiscals sendo compensada
pelo avanço do crédito e resiliência do mercado de trabalho. Aperspectiva
é de crescimento mais homogêneo entre atividades cíclicas — impulsiona-
das pelo patamarmenos contracionista dos juros — e não cíclicas.
Com respeito ao processo inflacionário, assim se pontou.
O processo de desinflação em curso deverá continuar nos próximos anos.
Para a inflação medidapelo IPCA, projeta-se redução de 4,6% em 2023
para 3,5% em 2024. A desinflação deverá ser liderada pelaforte desace-
teração nos preços de monitorados, refletindo a saída dos efeitos de re-
oneração da gasolinada base de cálculo, além dos menores reajustes já
estipulados para emplacamento e licença e esperadospara plano de saú-
de e energia elétrica. Para a inflação de serviços, a expectativa também é
decontinuidade da desinflação, com menor contribuição da inércia inflaci-
onária para os reajustes nos preços.
Os preços de alimentação no domicilio e de bens industriais deverão regis-
trar variação inferior ou ao redorda meta, de 3,0% ao ano, Para o ano de
2025, projeta-se IPCA em 3,1% e, de 2026 em diante, estima-sevariação
para o IPCA compatível com o centro da meta, de 3,0%.
Para a estimativa de salário-minimo, tendo em vista o previsto no inciso
IV do Art. 7º da ConstituiçãoFederal, considerou-se a correção da inflação
pelo INPC acumulado nos 12 meses terminados emnovembro do ano an-
terior; e foi acrescido o ganho real a partir da variação do PIB de dois anos
anteriores,conforme preconizado na Política de Valorização Permanente
do Salário-Mínimo (Lei nº 14.663/2023).
Nesse cenário, e ainda considerando expansão média em torno de 5,3%
ao ano para o rendimentonominal e de cerca de 1,4% para a população
ocupada com carteira, a massa salarial nominal deve variaraproximada-
mente 7,2% ao ano de 2025 a 2027.
Assinado Digitalmente
14 de Outubro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estadô de Máto Gross
Concluiu por apresentar os seguintes Parâmetros Macroeconômicos.
Tabela Descrição gerada automaticamente
Ao buscar o equilíbrio fiscal o Governo Brasileiro assentou sua estratégia
no Regime Fiscal Sustentável, estabelecido através da Lei Complemen-
tar Federal nº 200, de 30 de agosto de 2023, que “Institui regime fiscal sus-
tentável para garantir a estabilidade macrosconômica do Pais e criar as
condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento
no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022,
e no inciso Vill do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição
Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)”.
No PLDO 2025, assim se expressou.
C.2) Regime Fiscal Sustentável
A Lei Complementar (LC) nº 200/2023 institulu o Regime Fiscal Susten-
tável, que visa garantir a estabilidade macroeconômica do Pais e criar as
condições adequadas ao crescimento socioeconômico. Para a elaboração
do novo Anexo de Metas Fiscais da LDO, foram contempladas as mudan-
gas feitas pela Lei Complementar nº 200/2023 no artigo 4º da LRF, quais
sejam: | - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3
(três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da
dívida pública; Il - o marco fiscal de médio prazo, com projeções para
os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência,
distinguindo-se as despesas primárias das financeiras, e as obrigatórias
daquelas discricionárias; !! - o efeito esperado e a compatibilidade, no pe-
riodo de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário
sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível
de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Divida Bruta do
Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto interno Bruto (PIB); IV - os
intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais
de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.
p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e
cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto
de lei de diretrizes orçamentárias; V - os limites e os parâmetros orçamen-
tários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições
estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art.
163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126,
de 21 de dezembro de 2022; VI — a estimativa do impacto fiscal, quando
couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públi-
cas previstas no 8 16 do art. 37 da Constituição Federal.
É notória a instabilidade da economia brasileira. O cenário econômico atu-
al ainda 6 incerto e muito volátil, o que recomenda cautela, sobretudo na
projação das receitas. Por este motivo, buscou-se informações no Bole-
tim Focus do Banco Central do Brasil, na data de 28/06/2024, a seguir. É
notória a divergência entre as projeções das variarias econômicas (PIB e
IPCA) entre o posicionamento do Banco Central e do Ministério do Plane-
jamento. Para o PIB, tem-se:
Indice 2024 2,09% GOIS BACEN JarENÇÃO
Focus/BACEN |LDO UNIÃO 2025
Indice 2025 1,98%jo8/06 2,80%
> 00% FOcusIBACEN |LDO UNIÃO 2025
190% 28/06 2,58%
> 00% |FOcusIBACEN |LDO UNIÃO 2025 |
"90 40/28/06 2%
Fonte: PLDO UNIAO 2025/
Focus-BCB
E para a projeção do IPCA, tem-se:
,
Índice 2024 3,724 GORE BACEN Tarenção
dicod0s la 649,|FocusiBACEN |LDO UNIÃO 2025 |
Indice 2025 3,64% 28/06 Eça
naco 2025 a 50 EaguSBACEN [LDO UNIKO 2025
diariomunicipal,org/mt/amm + www.amm.org.br
102
Indice 2027 a 50% GocisT BACEN (LRGAINIÃO 2025
Fonte: Boletim Focus/BCB. |
PLDO 2025
b) Parâmetros macroeconâmicos - Governo Estadual
Tabela 21 - Detalhamento dos Indicadores Econômicos utilizados para
elaboração do Cenário do PLDO 2025, período 2024-2027.
Tabela Descrição gerada automaticamente
O Governo Estadual, por sua vez, assim se pronunciou quanto ao cenário
econômico.
Estratégia Orçamentária
Declaração da Estratégia para o Marco Orçamentário de Médio Prazo
- MOMP
Fundamentos da Diretriz Orçamentária para o PLDO 2025
Síntese da Estratégia Orçamentária
O teto de gasto plurianual sinaliza o compromisso do governo com a disci-
plina e responsabilidade fiscal, estabelecido com base nas metas fiscais.
Por esse enfoque o crescimento das despesas é limitado ao crescimen-
to da receita, compatibilizando os recursos disponíveis com as fontes de
financiamento e suas destinações. Isso pode ser traduzido como limites
plurianuais de despesas para os poderes e órgãos autônomos do estado
de Mato Grosso. Em termos práticos, ajuda a produzir orçamentos mais
realistas e promover uma maior priorização dos recursos. Embora o teto
de gasto tenha encerrado seu ciclo, existem outros arcabouços legais que
condicionam e limitam a expansão dos dispêndios, como a Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal e a Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de
março de 2021. Especificamente, estas normas dispõem que os entes fe-
derativos devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a divida
pública em níveis sustentáveis.
Em 2020, o Brasil recebeu parecer favorável para aderir à recomendação
da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OC-
DE) sobre boas práticas em governança orçamentária. A recomendação
no sistema de planejamento e orçamento vigente no Brasil é que sejam
atendidos os seguintes princípios:
1) Gerenciar orçamentos dentro de limites claros, críveis e previsíveis para
a política fiscal.
2) Alinhar os orçamentos com as prioridades estratégicas de médio prazo
do governo.
3) Elaborar orçamento de capital voltado a suprir as necessidades de de-
senvolvimento nacional de modo coerente e custo-efetivo.
4) Garantir documentos e dados orçamentários abertos, transparentes e
acessíveis.
5) Propiciar debate inclusivo, participativo e realista sobre as escolhas or-
camentárias.
6) Prestar contas das finanças públicas de modo abrangente, acurado e
confiável.
7) Planejar, gerenciar e monitorar ativamente a execução do orçamento.
8) Integrar avaliações de desempenho e de custo-efetividade ao processo
orçamentário.
9) Identificar, aferir e gerenciar prudencialmente a sustentabilidade fiscal e
outros riscos fiscais.
10) Promover a integridade e a qualidade das estimativas orçamentárias,
dos planos fiscais e da implementação do orçamento por meio de contro-
les de qualidade, incluindo auditorias independentes.
A estratégia fiscal tem como objetivo promover um novo modelo de Qua-
dro Orçamentário de Médio Prazo (QOMP), que seja embasado em toma-
das de decisões estratégicas. Busca-se promover esforços macrofiscais
Assinado Digitalmente
-Outubro.de 2024 » Jornál Oficial Eleirânico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.59% ”
com a cooperação de todos os poderes, visando cumprir medidas impor-
tantes, como o limite de gastos e endividamento,
E mais adiante, conclui[1]:
Essa abordagem estratégica busca garantir uma gestão fiscal responsável
e sustentável, alinhando as decisões de gasto público com as metas de
desenvolvimento econômico e social do estado.
Neste momento, é necessário reafirmar o compromisso fiscal estabe-
lecido com o alcance dos resultados dos Indicadores que compõem
a CAPAG (Nota A). Esse compromisso garante, entre outros benefi-
cios, a solidez fiscal do estado, fundamental para a sustentabilidade
fiscal a médio prazo. Nesse sentido, o principal componente desse
pilar é assegurar o nível de Ilquidez relativa e a poupança corrente.
Isso pode ser alcançado por melo de uma gestão orçamentária sóll-
da, garantindo um resultado orçamentário corrente e primário suficl-
ente para alcançar a Nota A da CAPAG. Esse objetivo é perfeitamente
exequível com a fixação de uma meta para o exercício de 2025.
Nesse cenário, Governo do Estado ao elaborar o Projeto de Lei das Di-
retrizes Orçamentárias (PLDO 2025), revisou para baixo o seu Indice de
Correção da Receita Pública em menos 0,45% para o ano de 2024, con-
forme se demonstra.
Indicadores Ano Ano Ano Ano |
2024. 2025 2026 2027
Índico de Corração da Receita Púbii 2.45) E 59% 14,51% 5 07% |
Fonte. SEP/SEFAZ, consolidado 06/03/2024.
É notável o esforço para a manutenção do equilíbrio fiscal realizado pelo
Governo de Mato Grosso, o que faz nosso Estado sobressair-se no cená-
rio nacional.
c) Parâmetros macroeconômicos - Campo Novo do Parecis/MT
Embora a economia tenha dado sinais de recuperação, o cenário etonô-
mico atual ainda é incerto e muito volátil, o que recomenda cautela, sobre-
tudo na projeção das receitas.
Acrescente-se ainda, os efeitos negativos da Reforma Tributária em vota-
ção, que preocupa o Estado de Mato Grosso ante a expectativa da perda
de receita inclusive para os Municípios,
Outra ameaça para a projeção das receitas foi a Introdução dos novos cri-
térios para apuração do Índice de participação dos Municípios na arreca-
dação do ICMS — Cota-parte de 25%, por força da Lei Complementar Esta-
dual nº 746, de 25 de agosto de 2022, regulamentada através do Decreto
nº 1.514, de 04 de novembro. A propósito assim se pronunciou a Secreta-
ria de Estadual de Fazenda de Miato Grosso[2]:
Sefaz orienta prefeituras sobre novos critérios para repasse do ICMS
aos municiplos
20 de Dezembro de 2022 às 16:18 Alterações serão implementadas a
partir de 2023, com impacto financeiro em 2025
Lorrana Carvalho | Sefaz-MT
Foto aérea de Cuiabá - Foto por: Secom-MT
O Índice de Participação dos Municípios (IPM), utilizado na repartição da
receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
aos municípios, terá modificações na sua composição a partir de 2023. A
principal mudança é a inclusão do critério relativo aos indicadores de me-
lhoria na educação dos municipios, que vai equivaler a 10% do IPM.
Além disso, o critério de valor adicionado dos municipios será reduzido
de 75% para 65%, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 108/
2020, que criou o novo FUNDEB. A EC também determinou a cada Estado
a definição de critérios para distribuição do percentual remanescente de
25%.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
103
Os critérios definidos pelo Govemo de Mato Grosso, referente ao rema-
nescente de 25%, estão relacionados à saúde, agricultura familiar e esfor-
ço de arrecadação de impostos municipais, Eles constam na Lei Comple-
mentar (estadual) nº 746, de 25 de agosto de 2022, e sua apuração foi
definida por meio do Decreto nº 1.514, de 04 de novembro,
A implementação das novas regras de composição do IPM será feita de
forma gradual até o ano de 2026. De acordo com a Secretaria de Fazenda
(Sefaz), essas alterações vão promover melhorias nos indicadores obtidos
em cada prefeitura, além de tornar o processo mais justo, inclusivo-e trans-
parente.
Pela regra atual, do montante repassado às prefeituras, 75% é referente
ao valor adicionado (VA) — que mede a atividade econômica do município
- e os outros 25% correspondem a critérios definidos na legislação estadu-
al, como coeficiente social, área territorial, unidade de conservação/terra
indígena (UCT!), população e receita própria.
Diante disso, o Município de Campo Novo do Parecis perdeu 10% (dez
pontos percentuais) no quesito Valor Adiclonado e contou com a redistri-
buição desse percentual de acordo com o rendimento educacional.
Para o índice a vigorar no ano de 2025, a SEFAZ/MT., divulgou no Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso, os novos Índices através da:
PORTARIA Nº 123/2024 — SEFAZ
Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos mu-
nicípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto so-
bre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta-
ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS a vigorarem no exercício de 2025.
Nessa publicação o Município de Campo Novo do Parecis, sofreu nova
redução no índice de participação na receita do ICMS, conforme ilustra o
quadro abaixo.
Observa-se que o Município perdeu no índice do Valor Adicionado, no
Ecológico, na População e no Resultado da Educação. Parece pouca a
perda de 0,131%. Entretanto, em relação ao total a ser distribuído da Ar-
recadação do ICMS 25%, estimada para o ano de 2025 em torno de R$ 6
milhões de reais, a perda é significativa, aproximadamente em R$ 7.846.
101,00.
Para a previsão da receita no cenário 2025-2027 foi analisado o compor-
tamento da arrecadação ocorrida no período de 2021 a 2023. Em seguida,
foi revisada a estimativa da receita orçada para ano de 2024, de modo a
corrigir possíveis desvios na previsão da receita.
Por este motivo, os parâmetros foram aplicados o sobre a Receita Rees-
timada de 2024, de modo a obter-se-á receita estimada para 2025, tendo
sido aplicados na projeção das principais rubricas, tais como: Cota-Parte
do FPM, do ICMS, bem como, do FUNDEB, o Efeito Quantidade (variação
do PIB), o Efeito Legislação (queda do indice do ICMS) e o Efeito Preço
(variação a projeção do PCA).
E devido ao princípio da prudência, a projeção das demais rubricas foi uti-
lizada apenas o Efeito Preço, que corresponde a estimativa da variação do
IPCA, acrescido do crescido do PIB Mato Grosso.
C) Metas Anuais
Para se estabelecer as metas fiscais anuais foi adotada a metodologia es-
tabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN — Secrotaria do
Tesouro Nacional, através das Portarias STN/MF nº 699, de 7 de julho de
2023, e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de2024, que "aprova a 14º edição
do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF", válida para o exercício de
2024, tendo sido analisados os seguintes parâmetros para as estimativas
da receita:
a) Projeção do PIB — Produto Interno Bruto, conforme cenário macroe-
conômico do BACEN, no Boletim Focus de 28/06/2024;
Assinado Digitalmente
14 de Oitubro de 2024 + Jornal Of
o
cal Eletrônico dôs Municípios do Estado de;Mato Grosso» ANO XIX Nº 4.591...
b) Índice de inflação — IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Gover-
no Federal;
c) Projeção do PIB — MT — constante do PLDO 2025 do Governo Estadual.
Para os fins de estabelecer as Metas Anuais, foi considerado o montante
consolidado, inclusive as Receitas e Despesas Intraorçamentárias Corren-
tes, exceto as Receitas e Despesas com fonte de recursos do RPPS, de
conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º Edição. 2023)
pg. 243/625:
Texto Descrição gerada automaticamente
(Grifamos)
Texto Descrição gerada automaticamente
E mais, adiante, o MDF (pg.244/625), pontua, com grifos no original:
Ressalte-se que o total das despesas primárias e não primárias do RPPS
continuarão a ser apresentadas no demonstrativo e, com isso, será pos-
sível calcular o resultado primário come sem o impacto do RPPS, No en-
tanto, para efeito de fixação da meta na LDO e,consequentemente, para
avaliação do cumprimento dessa meta por meio do RREO, será conside-
rado o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS.
(Grifos no original)
Desse modo, foram estabelecidas as seguintes Metas Anuais, em valores
correntes e em valores constantes.
A memória de cálculo da Disponibilidade de Caixa, bem como, da Divida
Consolidada e Divida Consolidada Líquida está evidenciada na tabela
abaixo, Partindo-se do saldo de caixa em 31/12/2023, e considerando-se
que foram inscritos em Restos a Pagar em 2023, 8,3% da Despesa Primá-
ria Empenhada, foi considerado esse percentual para os anos seguintes
de 2024 a 2027.
Para fins de apurar a Disponibilidade de Caixa, foi considerado que se pa-
garia integralmente os Restos a Pagar no exercício seguinte.
A trajetória da Divida Pública, com a respectiva projeção da Disponibilida-
de de Caixa, inclusive com a memória de cálculo das metas para o Resul-
tado Nominal (metodologia abaixo da linha), está demonstrada na tabela
seguir.
Como se pode notar, a Disponibilidade de Caixa é superior ao Montante
da Divida Consolidada. Por isso, o valor da Divida Consolidada Líquida é
negativo. Ou seja, não haverá divida no longo prazo, e sim, Disponibili-
dade de Caixa. Nota-se que a essa disponibilidade irá se esvaecendo ao
longo do triênio 2025-2027. Essa redução corresponde ao Resultado No-
minal, calculado pela metodologia abaixo da linha.
A seguir apresentamos as Metas Anuais para o periodo de 2025/2027, de
modo consolidado, Inclusive Receitas e Despesas Intraorçamentárias, po-
rém, evidenciado a parte, as Receitas e Despesas com fontes do RPPS.
A memória de cálculo foi à seguinte:
1) Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias foram
deduzidas as receitas financeiras: (aplicações financeiras, receitas de ope-
rações de crédito e alienações de bens).
2) Despesas Primárias: Da mesma forma, descontando os Juros e En-
cargos da Dívida e a Amortização da Divida, obtém-se as Despesas Pri-
mái
3) Resultado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a Despe-
sa Primária, obtém-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da
receita que o Município faz para atender aos pagamentos da Divida. Po-
rém, em atendimento a orientação do MDF 14º Edição, foram computadas
as Receitas e Despesas Intraorçamentárias, porém, não foram computa-
das as Receitas e Despesas com fontes do FUNSEM (RPPS).
diariomunicipal,org/mt/amm * www, amm.org.br
104
No cálculo da meta para o Resultado Primário, excluiu-se a estimativa da
Inscrição em Restos a Pagar, e inclulu-se a projeção do pagamento dos
Restos a Pagar.
4) Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço que
a Administração Municipal realiza para a redução da Dívida Consolidada
no triênio de 2025-2027. Corresponde à diferença entre o estoque da Dívi-
da no final do exercício anterior menos o total da Divida no final do exercí-
cio atual, Nesse caso, foi obedecida a metodologia abaixo da linha.
5) Montante da Dívida: Corresponde ao saldo da Divida Fundada de Lon-
go Prazo. O montante da Dívida Pública foi projetado com base na Memó-
ria de Cálculo Previsão da Caixa Econômica Federal referente ao Contrato
de Financiamento nº. 0401162-49/2013-Programa Pró-Transporte, confor-
me evidencia o quadro abaixo.
6) Montante da Dívida Consolidada Líquida: Corresponde ao montante
da Dívida Consolidada menos a Disponibilidade de Caixa. Não deverá ha-
ver Restos a Pagar Processado, no final de cada exercício.
ANEXO II
Metas Fiscals
1.2 Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
(Art. 4º, 8 1º, 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício de 2023 está
evidenciada abaixo.
A avaliação foi objeto de apresentação perante a Comissão de Fiscaliza-
ção Orçamentária da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.,
no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000,
Esclarecemos que no demonstrativo acima foi procedida a revisão das
Metas Anuais referente aos Resultados Primário e Nominal, de modo a
adequar o seu cálculo à exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF, 14º Edição).
Portanto, foi elaborado de acordo com RREO - ANEXO 6 - Demonstrativo
do Resultado Primário e Nominal - 6 º Bimestre (novembro e dezembro)
de 2023. Meta prevista com Dotação Atualizada.
Esclarecemos ainda que foi utilizada a metodologia abaixo da linha para
o Cálculo do Resultado Nominal (sem RPPS).
ANEXO II
Metas Fiscais
1.3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 3 Exercíci-
os Anteriores
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O objetivo desse demonstrativo é evidenciar a consistência das metas atu-
ais em comparação com as metas estabelecidas nos três exercícios ante-
riores,
Não se trata de comparar com valores realizados, como alguns possam
entender. Assim foram registrados “os valores previstos da receita total,
com exceção das receitas com fontes vinculadas ao RPPS, dos três exer-
cícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exerci-
cio financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercicios posteriores ao
exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, a fim de
serem comparados.[3]"
E no tocante a despesa, ensina o MDF: “Registra os valores previstos da
despesa total, com exceção das despesas custeadas com fontes vincula-
das ao RPPS, dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que
se refere à LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois
exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em
valores correntes, para serem comparados.”
Assinado Digitalmente
“4 14 de Outubto de 2024.- Jornal Oficial Eletrônico dos Munfeiplos do Estado'de; Mat
O mesmo procedimento deverá ser adotado para as Receitas Primárias
e para as Despesas Primárias. Como corolário, teremos os conceitos dos
resultados fiscais[4].
E a seguir o Resultado Primário (COM RPPS)
Texto, Carta Descrição gerada automaticamente
E, na página 120/625, complementa.
Resultado Nominal (SEM RPPS) — Abaixo da Linha
Registra os valores das previsões do Resultado Nominal dos três exerci-
cios anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercicio
financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exer-
eício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, para serem
comparados.
Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e
acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o re-
sultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da
dívida consolidada liquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior
em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de
referência.
(O grifo é nosso).
A tabela a seguir evidencia as Metas Anuais do cenário da LDO
2025-2027, em comparação com as Metas Anuais fixadas de 2022-2024.
Demonstra também, a metodologia de cálculo dos valores constantes.
Para fins de se manter a consistências entre as metas futuras com as me-
tas anteriores, foi procedido o cálculo das metas anteriores na nova me-
todologia, em que pese ficarem mantidas as metas estabelecidas nas res-
pectivas LDO's.
ANEXO Il
Metas Fiscais
11.4 Evolução do Patrimônio Liquido
(Art. 49,8 1º, 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Manual de Demonstrativos Fiscais determina que o Anexo de Metas Fis-
cais deve conter, também, a demonstração da evolução do Patrimônio Li-
quido — PL dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da res-
pectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO. Integra o Anexo de Metas
Fiscals o Demonstrativo |1.4, que corresponde a Evolução do Patrimônio
Liquido no período de 2021 a 2023.
Constata-se na evolução do Patrimônio Líquido da Administração Direta
no período de 2021 a 2023, uma redução patrimonial no último exercício,
passando do patamar de R$ 558,1 milhões para R$ 486,1 milhões. Toda-
via, superior ao saldo patrimonial R$ 444.146.481,96, apurado no Balan-
ço Patrimonial do Exercício de 2021.
De modo contrário, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores
(FUNSEM) tem apresentado redução sistemática no seu Patrimônio Li-
quido, passando de R$ 15.198.926,29 em 31/12/2021 para um resultado
hegativo no valor de R$ 13.433.281,56 no final do ano de 2022. E
aumentando-se para um saldo patrimonial negativo de R$ 27.938.700,94,
no final do exercício de 2023.
ANEXO II
Metas Fiscais
5 Origem da Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
(Art. 4º, 8 1º,8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos,
no último triênio está demonstrada no Anexo II.5, e reflete a posição finan-
ceira em 31.12.2023.
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 105
O objetivo e a finalidade desse demonstrativo é evidenciar as receitas de
alienação de ativos, bem como, de que forma foram utilizados os recursos
provenientes dessa receitaf5].
Texto Descrição gerada automaticamente
Nota-se que a receita decorre da Alienação de Bens Imóveis, que tem sido
aplicada em Despesas de Capital (investimentos). O Demonstrativo 5 evi-
dencia um saldo financeiro a ser utilizado no valor de R$ 1.527.304,45,
que coincide com o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial
de 31/12/2023.
ANEXO
Metas Fiscais
Il-6Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Prevl-
dência dos Servidores
(Art. 4º, 8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A receita do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM
foi elaborada de acordo com o Anexo 4 do Relatório Resumido da Exe-
cução Orçamentária (RREO), referente ao 6º Bimestre/2023, conforme se
observa no Anexo 1.6, das Metas Fiscais. A propósito, cabe esclarecer:
a) A primeira parte do Demonstrativo 1.6 evidencia as Receitas de Des-
pesas Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2021 a
2023;
b) A segunda parte do Demonstrativo 11.6 corresponde a Projeção Atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores para o periodo
de 2023 a 2097, que demonstra:
1 — Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo
do Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos ren-
dimentos de aplicação financeira do FUNSEM.
2 — Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previ-
denciários devidos no período de 2023 a 2097.
3 - Na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e
Despesas Previdenciárias.
4 Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica,
os saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício.
A Projeção Atuarial do RPPS, que deverá abranger pelo menos 75 (seten-
ta e cinco) anos, conforme explicita o MDF[6].
03.10.05.07. Entes que possuem RPPS
Esse demonstrativo apresenta a projeção atuarial do Regime Próprio de
Previdência dosServidores — RPPS. Os dados constantes deste demons-
trativo deverão ser os mesmosoficialmente enviados para o Ministério da
Previdência Social - MPS, acompanhados deregistro e assinatura do pro-
fissional legalmente habilitado.
Deve ser apresentada a projeção atuarial de pelo menos 75 (setenta e
cinco) anos, tendo como ano inicial o ano anterior âquele a que o de-
monstrativo se refere.
Segue Receitas e Despesas do RPPS de 2021 a 2023,
A projeção atuarial do FUNSEM, com base no cálculo atuarial mais recen-
te, posição em 31/12/2023, divulgado através do Slconfi no Início de 2024
está demonstrada na tabela abaixo.
DORES
(PLANO PREVIDENCIÁRIO E
Exercicio|Receitas Previ- [posposas Pre- iResultado Saldo Financeiro
em
EE ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVI-
denciárias videnclárias *|Previdenciárioido Exercicio
le fe» ada
(o) = (a-b)
Assinado Digitalmente
14.de Outubro de 2024 : Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de'Mato'Grogso “ÂNO XIX | Nº 4.591,
- E - 255.896.969,86 | Posse | 5.581.578,44 E io
(41.523.082,35 |24.699.820,49 EE 272.720.231,72 | | pode [82:730.800,1 e| O. aipáa 275
44.080.761,03/25.463.892,74 6556. 291.337.100,01 | | bnode [0.040.402,34 [DO A S8E SAE.
44.095.924,52[28.313.834,99 ERES 307.119.189,54 Em [7.668.903,04 ECA E JRR 082.
44.235.851 .29/20.623.441,14 ER 320.731.599,69 | | jbnode [34.567.686,71 CLEO geo
[44.21 8.244,07 [83.144.203,58 5049 -|331.805.550,18 Eu e fd foDEST
43.903.501,88 55985094 1][ 94840747 239.754.017,65 [28655 1718
[43.656.084,14/38.231.581,62/5.424,502,52 |345.178.520,17 9a EIA ade ago
(43.013.499,99/41.116.603,97/1.896.896,02 [347.075.416,19 | | |An9,de 23.450.095 86 asno” Iggy 947800.
[42.249.426,60/43.831.635,84 ae 345,493.206,95 | | [Ano de |20.680.769,34 -Ra80. di D8.461.
41.788.242,9745.347.75613]51596: |341.933.603,70 | | pode fis-1s8.s18,04 aee. Boa
40.630.148,15/48.204.134,91 52868 |334.269.707,08 | | Ano de 15.584.067,85 ooo Indag do
39.172.151,09/51.462.327 68 (16200. |321.979.530,44 pie 13.120.745,72[ He 100. [ASGS IA
37.523.346,02]54.469.493,68| 78" |a05.033.382,78 | | |ogode 10.398.695,64 [MEDO abç AS
36.060.828,86/56.304.996.49/ TS” 284.609,21 E poe | rsssastos oco Srs.
34.301.914,26/58.476.925,89/ 84175. |260.524.203,52 | pose | fraramiaas AEROBES.
[32.330.079,54/60.869.380,91 07" |231.984.902,15 | | [nado 5.367.990,06 ' j:899.26%.
Basta 460 0a an or5 == a psrsacsas hide brio
26.185.222,55 68.83.3900 63 do” [155.191.21221 prgge 2.568.507,01 [oro dbig OS
foa173.753,13 0.812.168,71 |6S ft07.552.796,63 | Ano de 1.708.077,87 [n/80 |ndbga SOS.
19.901.275,53 ra.078.639,89 08 Fxarsaazas gago —[— 1.460.270,17 [57957 BEp e.
16.356.054,67]75.765.336, 84/94. | 5.033.849,84 | no de | pane lados 447108.
16.042.473,25/77.156.204, 99 BIS. [6.147.671,58 | | pode | 383.758,80 [-383.758,80 [n1877.582.
15.266.923,74]79.566.659,33 08h20). | 130.447.407,17 Ano de 1228022 |-12280,22 [,1818:585.
n4.786.071,70/81.367.516,19|P8S0L | 197,038.851,66) | fAnode - E RABIGoS.
13.975.351,16/83.461.748,62/N5/80. | 265.525.249,32] | jAno de - - a Pigs.
13.419.934,49)84.212.594,31 | ZOD2: |. 337,317,909,14] | jáno de - - 4855698.
13:114:714,60/84.122.444,61 aba - 408.325,639,15] | [ano de - t ca
12.927.933,11]84.543.456,52/-01815. | 479.941.162,56 | [pode É K hápigoes
12.357.407,71]84.711.731,94 AS - 552.295.486,79) | Ano de - . E BITOSS.
11.974.158,78]83.551.534,76 ET - 623.872.862,77) | |Anode - - ESÇÕSS.
11.740.877,56[81.465. 978.930 57 | 693.597.964,14 Ano de . . RABIÇOSS.
11.531.434,64
B1.882,753,39/:/0 59.
- 763.949.282,89
jconft 31/12/2023,
FONTE: ATUARIAL Consultoria, Estudo Atuarial. Base Sl-
=
-67.496.
11.853.140,35/79.349.796,03/ 56505
;
- 831.445.938,57|
NOTA:
4 Como à Portaria MPS 746/2011 determina
tes desses aportes devem permanecer aplica
co) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previden-
ue os recursos provenien-
s, no mínimo, por 5 (cin-
|2 O resultado previdenciário poderá ser a|
resentado por meio da dife-,
o da despesa e entre a receita
realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa em-
1-7 Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita
(Art. 4º,8 1º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A renúncia de receita tem sido concedida ao longo dos anos mediante au-
torização legislativa específica. O quadro abaixo sintetiza a projeção da re-
672.741,38 [6.089.511,05 8 H6 | 005.862.708,24
1.318.780,22 |73.363.816,52 EO + 977.907.744,54 ciárias do período de apuração.
188.513,07 |70.790.968,88 ra daB SO. rença entre previsão da receita e a dota
[66.297 -1.114,801 penhada (no 6º bimestre)
138.546,66 |66.430.102,96 556 30 756650
-65.014. [5 1.179.816. ANEXO II
70.147,50 [85.085.142,43 god ga si,58 = | Metas Fiscals
22.211,15 [2.398.097,84 [is ds. [pipapAoa
2243327 |so044.748,03[BO0R2 (o diS0A15A
EC REC PR
288417 |s2osors ram India é
48.765.981,22/,48-765. = 1.457.962, núncia fiscal para o triênio 2025-2027.
DCE soc 981,22 959,18
diariormunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 106
Assinado Digitalmente
i do Estado dê Mato Grosso “ANO XIX JNE'4:59%,. EM
Verifica-se que a estimativa da renúncia da receita é decorrente dos bene-
fícios tributários para os anos de 2025, 2026 e 2027, no âmbito dos impos-
tos municipais, conforme preceitua a LRF, em seu artigo 14.
A renúncia deverá ser compensada em sua maioria com a expansão da
base tributária. Somente para os dois últimos beneficios a serem concedi-
dos, a renúncia será coberta através do equilíbrio orçamentário-financeiro
possibilitado pelo aumento permanente das demais receitas. O Demons-
trativo 7 apresenta em maiores detalhes a projeção da renúncia de receita
concedida.
ANEXO II
Metas Fiscais
H-8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Con-
tinuado
Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000)
O Anexo de Metas Fiscais se completa com o Demonstrativo I|,8 - Margem
de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, o que
nos leva a buscar o conceito na Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante
nos ensina o citado Manual de Demonstrativos Fiscais (MDFI7]):
02.08.02.01 Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — DOCC foi ins-
tituldo pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF no art. 17, conceitando-
a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Ad-
ministrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios. É considerado
aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determi-
nado.
Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos
que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a
estimativa de Impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio, Também deve haver a comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no $ 10 do art. 40 da LRF e seus efeitos financeiros nos
períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão
executadas antes da implementação de tais medidas.Grifamos.
Ainda de acordo com o MDF, temos o conteúdo e o objetivo do demons-
trativo VIII[8];
02.08.01.01 Conteúdo do Demonstrativo
O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obriga-
tórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a
LDO, deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente
de receita e redução permanente de despesa).
02.08.01.02 Objetivo do Demonstrativo
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previs-
tas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução per-
manente de despesa, para avaltação do impacto nas metas fiscais esta-
belecidas pelo
ente, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
À margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem para cri-
ação de despesa nova com prazo de duração superior a dois exercícios,
conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$ 17.185.
850,00.
Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, o
crescimento real dos seguintes itens:
1) Tributos e Contribuições.
diariomunicipal.orgimt/amm + www, amm.org.br
107
2) Transferências Constitucionais — FPM, ITR, CIDE — Contribuição Inci-
dente sobre Derivados de Petróleo, ICMS cota-parte de 25%, IPVA 50% e
IPI Exportação.
3) Transferências do FUNDEB.
ANEXO ll
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Riscos e Providências
O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos passivos contingentes
e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, conforme
exige o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, como
aborda o Manual de Demonstrativos Fiscais[9):
01.00.02 CONCEITO
01,00.02.01 Riscos Fiscais
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrên-
cia de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas,
eventos estas resultantes da realização das ações previstas no programa
de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, cor-
respondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras
do govemo.
Os passivos contingentes são obrigações que surgem em função de acon-
tecimentos futuros e incertos, que escapam ao controle da gestão munici-
pal, ou de fatos passados ainda não reconhecidos. Existem outros riscos
que podem decorrer de alterações do cenário macroeconômico. Para efei-
to de análise, serão admitidas duas categorias:
PASSIVOS CONTINGENTES
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução
da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a des-
pesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de
indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações
trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas não
previstas.
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Riscos Orçamentários representam a possibilidade de as receitas esti-
madas e as despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem no
exercício financeiro, por conta de fatos conjunturais divergentes daqueles
previstos no momento da elaboração da peça orçamentária.
Portanto, poderão surgir riscos em decorrência do comportamento da eco-
nomia frustrando a estimativa da receita. Pode ocorrer queda da previsão
das Transferências de Receitas, em especial, na arrecadação do ICMS —
Cota-Parte de 25%, caso não ocorra o crescimento real esperado devido
a prolongada crise econômica.
Nesse sentido, estimot-se a provável queda de 0,5% sobre a base da esti-
mativa da Receita Corrente Líquida, de orçada em R$ 347.217.900,00, no
valor provável de R$1.736.090,00.
Constatou-se a queda sucessiva no Índice de Participação do Município
na arrecadação do ICMS Cota-parte de 25% nos últimos dois anos. con-
forme se demonstra.
INDICE 2023]INDICE 2024!INDICE 2025
2,5023068 |2,069935 11,93917
Redução % |-17,28% -6,32%.
Este fato foi considerado na projeção da receita, o que contribuiu para re-
duzir a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Conti-
nuado no exercício de 2024, recuperando-se porém, no exercício de 2025.
Estima-se ainda, a possibilidade de vir a surgir outros riscos fiscais decor-
rentes de demandas judiciais no valor de R$ 200.000,00, em desfavor do
Município de Campo Novo do Parecis.
Assinado Digitalmente
14 de Outubro dê 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dós Municípios do Estado de' Mato.G
NO XIX | Ne4,594
Caso. aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa,
quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Re-
serva de Contingência, na forma da alínea b, inciso Ill, art. 5º, da Lei Com-
plementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
E se perdurar o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal adotará as me-
didas de limitação de empenho e de movimentação financeira, previstas
no Art. 17, do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025.
Segue a tabela ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FIS-
CAIS E PROVIDÊNCIAS, adiante.
[1] PLDO MT 2025 pg.59/60,
RIhttps:/www5.sefaz mt.gov.br/-/23214012-sefaz-orienta-prefeituras-
sobre-novos-criterios-para-repasse-do-icms-aos-municipios
[3]Manual de Demonstrativos Fiscais. 14º Edição — versão 28/6/2024. Bra-
sília, STN..Pgs. 118/625.
[4] Idem, ibidem, pg.119/625.
[5] Idem, ibidem, pg. 131/625.
[6] Idem, ibidem, pg. 348/625.
[7] Idem, ibidem, pg. 156/625
[8] Idem, ibidem, pg. 156/625.
[9] MDF. 13º Edição — versão 28/04/2023. STN, Brasília. Pg.42/702.
FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
PORTARIA Nº 073, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024/FUNSEM
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADO-
RIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — ESPECIAL DE
PROFESSOR, COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM FAVOR DA SER-
VIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SRA. ELIZAETH FERREIRA SILVA DE
ARRUDA.
O DIRETOR EXECUTIVO DO FUNSEM — FUNDO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PA-
RECIS ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do Art. 6º, incisos |, II, lil e IV da Emenda Constitucional nº
41/2003, de 19 de dezembro de 2003, artigo 40, 85º da Constituição Fe-
deral, cumulado com o artigo 4º, 89º, da Emenda Constitucional 103/2019
e artigo 83 da Lei Municipal nº 1.170, de 09 de maio de 2007, e da Lei
Municipal nº 2.084/2019, atualizada pelos Decretos Executivos 283/2023
e 120/2024, Resolve:
Art. 1º Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de
Contribuição — Especial de Professor - com proventos integrais, em favor
da Sra. Elizabeth Ferreira Silva de Arruda, servidora pública municipal,
inscrita sob a matrícula funcional nº 620, portadora do cédula de identida-
deiRG nº 07***5-8 SSP/MT e do CPF nº 799." "+34, efetiva no cargo
de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Classe: “D”,
Nível: “21”, Carga Horária: 40h, contando com um total de 9.139 dias con-
tributivos, que corresponde a 25 anos e 14 dias, conforme o processo nº
2024.04.32335P, até posterior deliberação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 14 de outubro de 2024.
Registre, publique e cumpra-se.
Campo Novo do Parecis/MT.
SANDRO SILVIO CATTANEO
Direto Executivo/Gestor Financeiro - FUNSEM
Homologo:
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
“PREFEITURA MUNICIPAL -DE:CAMPO VERDE, 2
SECRETARIA DE FAZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PUBLICAÇÃO PARA
ESCRITURAÇÃO PÚBLICA
A Prefeitura Municipal de Campo Verde torna público que solicitou a EX-
PEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO no loteamento de-
nominado JARDIM CIDADE VERDE, neste município de CAMPO VERDE,
a (s) seguinte (s) pessoa (s) e alegando a propriedade sobre o (s) seguinte
(s) imóvel (is):
AGRO REAL AGROPECUÁRIA LTDA - ME, requerendo a AUTORIZA-
ÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. LOTE 02 Q 08, LOCALIZA-
DO NA AVENIDA BRASIL, NO LOTEAMENTO JARDIM CIDADE VER-
DE, CAMPO VERDE — MT.
Abre-se o prazo de 15 (dias) para oposição de terceiros devendo esta ser
apresentada fundamentada junto a SECRETARIA DE FAZENDA DO MU-
NICÍPIO DE CAMPO VERDE — MT. Superado este prazo, o processo de
emissão continuará em seu tramite normal até EXPEDIÇÃO DA AUTORI-
ZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO REQUERIDA.
Secretaria Municipal de Fazenda.
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 097/2024
A Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT toma pública a HOMOLO-
GAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 097/2024 — objeto, REGISTRO
DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE LABO-
RATÓRIO PROTÉTICO PARA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRI-
AS, que teve como vencedora a empresa: LABORATORIO DE PROTESE
ADELAR LTDA, CNPJ 12.131.299/0001-00. Campo Verde, 11 de outubro
de 2024. FABRÍCIA RODRIGUES ZAGO — Agente de Contratação.
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 343/2024
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT
FORNECEDOR LABORATORIO DE PROTESE ADELAR LTDA, CNPJ 12.131.299/0001-00
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE LABORATÓRIO PROTÉTICO PARA CONFECÇÃO DE PRÓ-
TESES DENTÁRIAS.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 097/2024
VIGÊNCIA: DE 11/10/2024 à 11/10/2025
LOTE 01
ITEM|CÓDIGO| DESCRIÇÃO
1º 138632 107.01,07.009-9
Ei QTD|VALOR UNITÁRIO|VALOR TOTAL
UNIDADE|250 R$ 236,74 IRS 59.185,00 |
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br 108 Assinado Digitalmente

open original →