| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | Regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. |
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RESOLUÇÃO Nº 56, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025. REGULAMENTA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Art. 2º Somente incidirão descontos na remuneração do servidor ou do vereador, por imposição legal, judicial ou administrativa ou, ainda, por sua autorização prévia e formal. Art. 3° Considera-se, para fins desta Resolução: I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações; II - consignante: órgão ou entidade que efetua os descontos em favor da consignatária; III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor/vereador por imposição legal, judicial ou administrativa; IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor/vereador, mediante sua autorização prévia e formal. Art. 4° Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos desta Resolução: I - entidades de classes de servidores; II - cooperativas; III - entidades de previdência privada; IV - instituições financeiras; V - instituições de ensino superior; VI - serviços sociais autônomos; VII - entidades administradoras de cartão de crédito. § 1º As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas às mensalidades instituídas para seu custeio e à quitação de convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços. § 2º As consignatárias mencionadas nos incisos II, III e IV deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar e à amortização de empréstimos e financiamentos. § 3° As consignatárias mencionadas no inciso V deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a mensalidades pagas pelos servidores públicos. § 4° As consignatárias mencionadas no inciso VI deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos servidores públicos municipais. § 5° As consignatárias mencionadas no inciso VII deste artigo somente poderão ser destinatárias, única e exclusivamente, de pagamento mínimo das faturas e anuidades do cartão de crédito. Art. 5° Salvo nos casos de dispensa legal, para a habilitação como consignatárias, as entidades mencionadas no artigo 4° deverão encaminhar à Secretaria de Administração da Câmara Municipal requerimento instruído com os seguintes documentos: I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações acompanhadas de documentos de eleição de seus administradores; II - inscrição do ato constitutivo no órgão competente, no caso de sociedades civis, acompanhada da prova da diretoria em exercício; III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; IV - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede do requerente; V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: a) certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidos as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal; b) certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional - Ministério da Fazenda; c) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal ou órgão equivalente; d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente. VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; VII - prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, através da apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND; VIlI - certidão negativa de falências e concordatas; IX - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal; X - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores/vereadores, com as cláusulas a que se submetem os mesmos. §1º A administradora de cartão de crédito, além dos documentos previstos neste artigo deverá apresentar a autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil. Art. 6° As consignações facultativas em folha de pagamento deverão ser também precedidas de convênio firmado entre a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, representado por seu Presidente, e a entidade consignatária, devidamente habilitada, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis a critério das partes, constando do mesmo obrigatoriamente: I - ciência da entidade consignatária que: a) os descontos anuídos pelo servidor/vereador observarão o especificado no convênio e nos seus aditivos por alterações posteriores de qualquer espécie, sendo que os ajustes das eventuais divergências ocorridas na implantação serão de exclusiva responsabilidade da consignatária e do servidor/vereador; b) nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis pelos eventuais erros ou retardamento na implantação das consignações; c) os pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente ao do término do pagamento da respectiva folha. d) serão nulos de pleno direito os ajustes, acordos ou contratos, bem como suas alterações, se não submetidos previamente a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, ou que contrariem esta Resolução; e) o convênio poderá ser denunciado a qualquer momento pela Administração Pública sem qualquer aviso prévio ou justificativa, cabendo-lhe apenas o pagamento das consignações retidas. II - compromisso da entidade consignatária: a) em manter todas as condições de habilitação exigidas; b) em restituir ao servidor/vereador, de ofício, por solicitação do mesmo ou por solicitação da Administração Pública, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as diferenças que forem descontadas a maior; c) em submeter previamente à Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis qualquer alteração dos termos e condições dos ajustes, acordos ou contratos a que se refere o inciso IX do artigo 5° deste Decreto, que o implantará após o termo aditivo assinado se for o caso; d) em responder pelas suas obrigações perante a Administração Pública e seus servidores, mesmo posteriormente à denúncia do convênio; e) em cumprir e respeitar as disposições desta Resolução. Art. 8º A inclusão, alteração ou cancelamento de consignações facultativas em Folha de Pagamento serão realizadas mediante o seguinte procedimento: I - preenchimento do formulário de pedido de consignação em folha de pagamento de pessoal; II – emissão de 3 (três) vias do formulário de autorização de consignação em folha de pagamento de pessoal; III - entrega, pela consignatária, de uma das vias impressas ao servidor/vereador; IV - encaminhamento, pela consignatária, de umas das vias impressas à Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis para arquivo. § 1º As autorizações de descontos devem ser entregues ao Setor Administrativo da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis via ofício, diariamente, obedecendo ao fluxo de documentação. § 2º As entidades mencionadas no art. 4º, IV, desta Resolução somente estarão isentas do recolhimento em cartório da assinatura do servidor/vereador desde que se refiram à amortização de financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas. § 3º Na hipótese de consignação para custeio das entidades mencionadas no art. 4º, I, desta Resolução, deverá a entidade de classe manter arquivada a ficha de filiação do servidor. § 4° Na hipótese de consignação das entidades mencionadas no art. 4º, IV e VI desta Resolução deverão as entidades manter arquivada a ficha de autorização do servidor com a respectiva assinatura do responsável da consignatária pela inclusão da consignação na folha de pagamento. § 5° As consignações facultativas podem ser canceladas por interesse da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, da consignatária ou do servidor/vereador, mediante procedimento administrativo devidamente protocolado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, sendo que aquelas relativas à amortização de empréstimo e à quitação de convênios somente podem ser cancelados com: I - a aquiescência da consignatária; ou II - a comprovação da extinção do débito. § 9° O servidor público/vereador da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, tem o direito de verificar as consignações que foram incluídas em sua folha de pagamento, podendo indicar indícios de irregularidades, os quais serão analisados e, uma vez comprovados ocasionarão a rescisão do Convênio celebrado com a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, com posterior encaminhamento de cópias ao Ministério Público. Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor/vereador, o qual 5% (cinco por cento) reservado as despesas de cartão de credito, e ainda os prazos ajustados no contrato entre os mesmos e a instituição financeira. § 1º Considera-se remuneração líquida do servidor/vereador a renda bruta subtraída das consignações compulsórias. § 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamento referentes à férias, gratificação natalina e outras de caráter extraordinário ou eventual. Art. 10. Caso as consignações facultativas na Folha de Pagamento excedam o limite definido no artigo 9° desta Resolução não serão acatadas pela Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, devendo aguardar a liberação de margem consignável, para novo registro. Parágrafo único. Havendo comprovada má-fé na consignação de mais de uma consignatária ou erro material de processamento, e havendo o excesso no limite estabelecido no art. 9° deste Decreto, poderá a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis adequar os valores a serem consignados possibilitando a consignação do montante de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor. Art. 11. Constatada a existência de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Resolução, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento, deverá a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis suspender imediatamente a referente consignação e a consignatária terá sua licença de operação suspensa até o término do procedimento administrativo de verificação, o qual poderá absolver ou inabilitar a consignatária temporariamente ou definitivamente. Parágrafo único. Finalizado o procedimento administrativo e constatada a fraude realizada pela consignatária, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Estadual e/ou Banco Central do Brasil para as providências civis e penais cabíveis. Art. 13. O disposto nesta Resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria e, às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou aposentados. Art. 14. A Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Resolução. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 11 de Fevereiro de 2025. VER. WILIAN FREITAS RODRIGUES Presidente Autoria: Mesa diretora. ADAIR PAULO A. LORENÇO Secretário Legislativo Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara e afixado no quadro mural deste órgão em 11 de fevereiro de 2025; publicado no veículo oficial de comunicação deste município.