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norma nº 2633/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2633 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e, dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
LEI Nº 2.633, DE 7 DE MARÇO DE 2025.
Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e
propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Executivo Municipal as
diretrizes das políticas públicas de Campo Novo do Parecis ligadas à agricultura
familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o
desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo como competências:
| - deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos
Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
Il - assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos
diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano
Municipal de Agricultura Familiar e Indígena - PMAFI, sob coordenação do CMDRS,
de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e
fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do
Município;
ll - aprovar o PMAFI bem como os programas e projetos
governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas
pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
IV - elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento
rural sustentável e solidário para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município;
V - acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no
Município;
VI - convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a
Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
VII - monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município,
bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza
transitória ou permanente;
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FEITURA
VIII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
IX -propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-
governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
X - definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social
local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor
público;
XI - realizar, apoiar e validar consulta quanto ao público beneficiário, à
localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos
investimentos governamentais no Município;
XII - instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de
Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII - promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV - realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal,
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e
solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV - articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário;
XVI - identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII - promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a
agricultura local;
Xvill - buscar o melhor funcionamento e representatividade do
Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do
Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e,
quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais
e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX - elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O CMDRSS será composto por 12 membros, sendo:
“| - representantes do Poder Público:
a) | (um) representante da Secretaria Municipal ligada diretamente com
a pauta da agricultura e desenvolvimento rural sustentável;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal ligada diretamente com
a pauta Serviço de Inspeção Municipal (SIM); E
, c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d) 1 (um) representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT;
(A
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
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- CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
ta DO PARECIS o als ssa
CNPJ 24772.287/0001-36
e) 1 (um) representante de entidade estadual ligada à agricultura
(INDEA); -
f) 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso - IFMT;
Il - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante do Sindicato Rural de Campo Novo do
Parecis/MT;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) 1 (um) representante da Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER
Privada);
d) 1 (um) representante de agência(s) de crédito(s) que opera(m)
programas governamentais de acesso a crédito, como o PRONAF;
e) 1 (um) representante de associação ou cooperativa ligada à
agricultura familiar;
f) 1 (um) representante de povos indígenas, quilombolas e povos de
comunidades tradicionais.
8 1º Cada entidade indicará, por escrito, um representante titular e um
suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período
de forma sucessiva e substituídos.
8 2º O Poder Legislativo Municipal deverá ser oficiado e convidado para
enviar 1(um) representante em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMDRSS, a fim de participar como ouvinte, podendo expressar a opinião do Poder
Legislativo em cada matéria a ser discutida
Art. 3º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o
CMDRSS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 4º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular
ou suplente que: ,
| - deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou 4 (quatro)
aiternadas, sem justificativa;
Il - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função,
auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou
suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em
decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação
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Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-36
no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a
entidade será desligada automaticamente.
Art. 5º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
8 1º A presidência deverá ser exercida por um representante da
sociedade civil.
8 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão
eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados
por ato do Prefeito Municipal.
8 3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do
Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 6º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do
Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 7º Sempre que houver necessidade, poderão participar das
reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos tamas
em pauta, sem direito a voto. É
Art. 8º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas
pela maioria simples de seus membros.
Art. 9º O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado
por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais
entidades qua o compõem
Ar. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 973, de 1º
de dezembro de 20083.
Campo Novo do Parecis, 7 de março de 2025.
WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-36
o
EDILSON AN PIAIA
Prefeito Municipal
Er
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho”
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo
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14 de Março de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4.695
VI - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assi-
natura do(a) Secretário(a);
VII - atuar no assessoramento dos Conselhos da rede municipal de edu-
cação;
MIII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 2º O cargo de Diretor Administrativo passa a integrar o Anexo | da
Lei Complementar nº 21, de 8 de abril de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 10 de março de 2025.
Campo Novo do Parecis, 10 de março de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito
Carlos Eduardo Paes de Barros
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 70, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Altera a nomenclatura e atribuições do cargo de Coordenador Admi-
nistrativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
O PREFEITO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, caput, inciso VIII, alinea
"a", da Lei Orgânica do Municipal e, tendo e vista a solicitação oriunda da
Secretaria Municipal de Educação, via Memorando 1Doc 3.712/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficaalterada a nomenclatura do cargo de Coordenador Adminis-
trativo, constante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, para
Coordenador Administrativo e Financeiro, permanecendo o vínculo com a
referida Secretaria, com as seguintes atribuições:
| - elaborar, controlar e executar, em consonância com o Plano Plurianual
- PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o orçamento vigente;
Il - acompanhar os gastos, aplicações e suas legalidades;
HI - analisar a correta classificação da despesa, conforme a legislação vi-
gente;
IV- desenvolver ações em conformidade com a atual política governamen-
tal, integrando ações com os demais departamentos da Secretaria Munici-
pal de Educação;
V - zelar pelo cumprimento da legislação sobre responsabilidade fiscal,
articulando-se com os órgãos da administração direta e indireta do Muni-
cípio;
VI - acompanhar e controlar a execução financeira de contratos e convêni-
os celebrados pelo Município, na sua área de competência;
VII - realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária
e financeira necessários para a execução das atribuições, dentro das nor-
mas superiores de delegações de competências;
VIII - organizar e executar atividades de suporte e apoio nos processos de
gestão de pessoas da Secretaria, dentro das normas superiores de dele-
gações de competências;
IX - realizar atividades de planejamento, suporte e supervisão dos proces-
sos de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais sob res-
ponsabilidade da Secretaria;
X - organizar e executar atividades operacionais nos processos de gestão
orçamentária e financeira sob responsabilidade da Secretaria;
XI - auxiliar nos cerimoniais e organização administrativa do Gabinete da
Secretária Municipal de Educação;
XII - participar do planejamento, controle e avaliação das ações referentes
às condições e aos ambientes de trabalho;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 149
XIII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 2º O cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro passa a
integrar o Anexo | da Lei Complementar nº 21, de 8 de abril de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 10 de março de 2025.
Campo Novo do Parecis, 10 de março de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito
Carlos Eduardo Paes de Barros
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa-
ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consulti-
vo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e
propor ao Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas de
Campo Novo do Parecis ligadas à agricultura familiar, bem como deli-
berar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento
rural sustentável e solidário, tendo como competências:
| - deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos
Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentá-
vel e Solidário;
Il - assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos
diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elabora-
ção do Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena - PMAFI,
sob coordenação do CMDRS, de forma que este contemple estratégi-
as, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvi-
mento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
HI - aprovar o PMAFIbem como os programas e projetos governamentais
e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela
Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
IV - elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento ru-
ral sustentável e solidário para compor o orçamento municipal, no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orça-
mentária Anual (LOA) do Município;
V- acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Mu-
nicípio;
VI - convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
VII - monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem
como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de na-
tureza transitória ou permanente;
VIII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
IX -propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não- governa-
mentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
Assinado Digitalmente
X - definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social lo-
cal no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do se-
tor público;
XI- realizar, apoiar e validar consulta quanto ao público beneficiário, à lo-
calização, ao periodo adequado e as demais informações para a composi-
ção dos investimentos govermamentais no Município;
XII - instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Tra-
balho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIIl - promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir ade-
quações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV - realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, terri-
torial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável
e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Muni-
cípio;
XV - articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualifi-
cação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário;
XVI - identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao forta-
lecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII - promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a agricultu-
ra local;
XVIII - buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho,
através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Munici-
pio, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e,
quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades
tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho
de 2006;
XIX - elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O CMDRSS será composto por 12 membros, sendo:
|- representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal ligada diretamente com a
pauta da agricultura e desenvolvimento rural sustentável;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal ligada diretamente com a
pauta Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d) 1 (um) representante do escritório local ou regional da EMPAERIMT;
e) 1 (um) representante de entidade estadual ligada à agricultura (INDEA);
1) 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tec-
nologia de Mato Grosso - IFMT;
Il - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante do Sindicato Rural de Campo Novo do Parecis/
MT;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) 1 (um) representante da Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER
Privada);
d) 1 (um) representante de agência(s) de crédito(s) que opera(m) progra-
mas governamentais de acesso a crédito, como o PRONAF;
e) 1 (um) representante de associação ou cooperativa ligada à agricultura
familiar,
?) 1 (um) representante de povos indígenas, quilombolas e povos de co-
munidades tradicionais.
$ 1º Cada entidade indicará, por escrito, um representante titular e um su-
plente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual
período de forma sucessiva e substituídos.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 150
8 2º O Poder Legislativo Municipal deverá ser oficiado e convidado para
enviar 1(um) representante em todas as reuniões ordinárias e extraordiná-
tias do CMDRSS, a fim de participar como ouvinte, podendo expressar a
opinião do Poder Legislativo em cada matéria a ser discutida
Art. 3º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros
titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 4º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular
ou suplente que:
|- deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou 4 (quatro) alterna-
das, sem justificativa;
Il = tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo
vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único, Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplen-
te, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em
decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando no-
va indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento
da notificação, a entidade será desligada automaticamente,
Art, 5º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presi-
dente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
& 1º A presidência deverá ser exercida por um representante da sociedade
civil.
82º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos
dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomea-
dos por ato do Prefeito Municipal.
$ 3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secre-
tário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 6º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou quat-
quer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei
ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos
Conselheiros.
Art, 7º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões
do CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos te-
mas em pauta, sem direito a voto.
Art. 8º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas
pela maioria simples de seus membros,
Art. 9º O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será re-
ferendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Pre-
feito Municipal.
Art, 10 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das de-
mais entidades que o compõem.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revoga-
das as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 973, de
1º de dezembro de 2003.
Campo Novo do Parecis, 7 de março de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo
Assinado Digitalmente

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