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norma nº 2604/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2604 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaInstitui o Programa "CNH Popular" para facilitar o acesso à Carteira Nacional de Habilitação para cidadãos de baixa renda, e dá outras providências.
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Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 28/11/2024 Hora: 15:
Espécie: SIDENTIFICACAOS
utoria: PODER EXECUTIVO
DO PARECIS
PREFEITURA
| cab CAMPO NOVO
Assunto: LEI Nº 2.604 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
LEI Nº 2.604, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoria: Vereador Willian Freitas Rodrigues
| INSTITUI O PROGRAMA “CNH POPULAR” PARA
FACILITAR O ACESSO À CARTEIRA NACIONAL
| DE HABILITAÇÃO PARA CIDADÕES DE BAIXA
RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
|
| Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Campo Novo do Parecis o Programa “CNH
| Social”, destinado a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de
veículos automotores.
| Art. 2º. A finalidade do Programa é possibilitar, gratuitamente, o acesso de pessoas de
| baixa renda à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação — CNH, nas categorias
Aou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança
| de categoria para as categorias C, D ou E.
Art. 3º. O acesso gratuito de que trata o Art. 2º compreende a dispensa de pagamento de
despesas dos serviços:
| — relativos aos exames de aptidão física, mental, psicológico e toxicológico, quando
| exigido;
Il — de obtenção da primeira habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de
adição das categorias A e B e na hipótese de mudanças de categoria para as categorias C,
Dou E;
HI — de emissão da CNH;
IV - relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem
como as aulas ministradas em simulador de direção veicular exigidas por Resolução do
Contran, quando exigido;
V- inerentes à realização de provas teóricas e práticas; e
VI — que se façam necessários para obtenção da habilitação para condução de veículos.
Art. 4º. São princípios do Programa CNH Social:
| — promoção de oportunidade de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional
de Habilitação — CNH;
Il — geração de oportunidades e renda por meio de incentivo ao exercício de atividades
| econômicas;
Il — diminuição da desigualdade social;
IV — incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V — profissionalização e capacitação como atendimento das necessidades atuais do
mercado de trabalho;
VI - inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
| VII — viabilização de forma de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da
| mobilidade (
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Noyo do Parecis | MT
CNPJ 24/772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.compongvodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
é
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 5º. O Município de Campo Novo do Parecis/MT, poderá estabelecer parceria com o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e assim arcar também com as despesas
referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular, ministrados pelos Centros de
Formação de Condutores — CFC's, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro
de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aos beneficiários do Programa Público
“Habilitação Social”.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município de
Campo Novo do Parecis/MT, poderá celebrar contratos de natureza convencional com os
Centros de Formação de Condutores — CFC's, respeitadas as disposições da Lei Federal n.º
14.133, de 01 de abril de 2021, utilizando-se, para tanto, de recursos orçamentários
próprios, oriundos de convênios específicos ou de outras fontes congêneres.
Art. 6º. Poderá candidatar-se, prioritariamente, ao benefício criado pelo Programa CNH
Social:
| — cidadãos com idade acima de 18 anos na data do requerimento;
Il — pessoas com renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos que comprovem
estarem desempregadas ou que necessitem da CNH para desempenharem sua atividade
profissional;
III — inscritos, como titular ou dependente, no Cadastro Único para programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico — regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 2007;
IV — cadastrados no Programa Bolsa Família, disciplinado pela Lei Federal n.º 10.836, de 9
de janeiro de 2004
& 1º. Não poderá se beneficiar pela presente Lei quem tenha cometido infração penal na
direção de veículo automotor, previsto na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
com condenação em sentença penal transitada em julgado.
$ 2º. Edital expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social definirá os
procedimentos e critérios para seleção dos beneficiários.
Art. 7º. O candidato à obtenção do benefício criado por esta Lei deverá preencher os
seguintes requisitos cumulativos:
|- ser penalmente imputável;
Il - saber ler e escrever;
Ill — possuir Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou documento
equivalente;
IV — comprovar domicílio no Município de Campo Novo do Parecis/MT há pelo menos 2
anos, demonstrando através de comprovante de residência ou, na ausência deste,
declaração para comprovação de domicílio, que poderá ser averiguada por agente público
competente;
V — não estar judicialmente impedido de possuir CNH; e
VI - comprovar ser eleitor do Município de Campo Novo do Parecis/MT e estar com suas
obrigações eleitorais devidamente regularizadas.
Art. 8º. A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da
realização-de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria
pretendida, de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
2007, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN.
8 1º. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem
como o candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso,
pode refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do
serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados — Renach. :
Bin E
pve
)
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo/do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
| CAMPO NOVO »>
a DO PARECIS P
PREFEITURA
$ 2º. O Candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular pode
refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço do Renach.
$ 3º. O candidato que abandone o processo após ter realizado qualquer exame ou que não
conclua no prazo de 12 meses, fica impedido de participar do Programa Habilitação Social
pelo prazo de 02 (dois) anos.
| Art. 9º. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na
| condução de veículo automotor previsto na Lei Federal n. 9.503, de 1997, com sentença
penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de
cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH,
respeitados o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico.
Art. 10. O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Poder
Executivo, de acordo a situação econômico-financeira do município.
Art. 11. O Programa Público de que trata esta Lei será executado pela Secretaria Municipal
| de Assistência Social.
| Art. 12. O Município de Campo Novo do Parecis — MT, poderá realizar parcerias com a
| iniciativa privada para concessão da CNH, mediante o Programa “CNH Social”.
Art. 13. Regulamento disporá sobre a execução da presente Lei, sendo os recursos
vinculados ao Programa disponibilizados de acordo com as receitas do Município.
| Art. 14. As despesas decorrentes da implementação desta Lei ocorrerão por conta de
| dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor da Secretaria Municipal de
| Assistência Social.
| Parágrafo único. Poderão ser objeto de implementação desta Lei dotações oriundas de
Emendas Individuais e Emendas de Bancadas Parlamentares.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 13 LN de 2024.
| 2
c
É RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume-data /) cumpra-se.
ANTÃO CANTERLE
unicipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78860-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUI-
SIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE DE INFORMÁTICA E AUDIOVI-
SUAL.
VALOR: R$8.033,22
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 1194, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
DESIGNA OS SERVIDORES JONAS FERREIRA DE ALMEIDA E ALEX
BUENO DE FREITAS PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECU-
ÇÃO DO CONTRATO Nº 86/2024.
CONTRATOjOBJETO
Constitui objeto do presente a Contratação de
empresa especializada no fornecimento de CASA ESPOR-
materiais esportivos para atender aos progra- 'TE LTDA
mas de incentivo ao esporte do Municipio de Urídi-
Campo Novo do Parecis através da Secretaria Pessoa |
ICONTRATADA|
Nº 86/ i ca de direito
Municipal de Esportes e Lazer, conforme con- | E.
2024 ôni E a 1 iprivado, ins-
vênio nº 389/2024 formalizado entre a Prefei- Cita no CNPJ
tura Municipal de Campo Novo do Parecis e a 1, 5
SECEL, em atendimento a emenda parlamen- 555 ;0007-68,
tar nº 25 do Deputado Estadual Sebastião Re- .
|zende, conforme especificações técnicas.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2,604, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoria: Vereador Willian Freitas Rodrigues
INSTITUI O PROGRAMA “CNH POPULAR” PARA FACILITAR O ACES-
SO À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CIDADÕES DE
BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eusanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído no âmbito do município de Campo Novo do Parecis
o Programa “CNH Social”, destinado a formação, qualificação e habilitação
profissional de condutores de veículos automotores.
Art. 2º, A finalidade do Programa é possibilitar, gratuitamente, o acesso de
pessoas de baixa renda à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habl-
litação — CNH, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição
das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as ca-
tegorias C, Dou E.
Art. 3º, O acesso gratuito de que trata o Art, 2º compreende a dispensa de
pagamento de despesas dos serviços:
1-relativos aos exames de aptidão física, mental, psicológico e toxicológi-
co, quando exigido;
1 = de obtenção da primeira habilitação, nas categorias A ou B, bem como
nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudanças
de categoria para as categorias C, D ou E;
1H = de emissão da CNH;
IV — relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de di-
reção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção
veicular exigidas por Resolução do Contran, quando exigido;
V- inerentes à realização de provas teóricas e práticas; e
VI = que se façam necessários para obtenção da habilitação para condu-
ção de veículos.
Art, 4º, São princípios do Programa CNH Social:
1 - promoção de oportunidade de trabalho e ascensão social por meio da
Carteira Nacional de Habilitação — CNH;
1 — geração de oportunidades e renda por meio de incentivo ao exercício
de atividades econômicas;
Ii = diminuição da desigualdade social;
diariamunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br
169
IV = incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- profissionalização e capacitação como atendimento das necessidades
atuais do mercado de trabalho;
Vl- inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
Vil = viabilização de forma de participação, ocupação e convívio na socie-
dade, por melo da mobilidade
Art. 5%. O Município de Campo Novo do Parecis/MT, poderá estabelecer
parceria com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e assim
arcar também com as despesas referentes aos cursos teórico e prático de
direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores —
CFC's, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 —
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aos beneficiários do Programa Públi-
co “Habilitação Social”.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo,
o Município de Campo Novo do Parecis/MT, poderá celebrar contratos
de natureza convencional com os Centros de Formação de Condutores
— CFC's, respeitadas as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de
abril de 2021, utilizando-se, para tanto, de recursos orçamentários própri-
os, oriundos de convênios específicos ou de outras fontes congêneres.
Art. 6º. Poderá candidatar-se, prioritariamente, ao benefício criado pelo
Programa CNH Social:
1 - cidadãos com idade acima de 18 anos na data do requerimento;
1 = pessoas com renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos
que comprovem estarem desempregadas ou que necessitem da CNH para
desempenharem sua atividade profissional;
HI = inscritos, como titular ou dependente, no Cadastro Único para progra-
mas Sociais do Governo Federal - Cadúnico — regulamentado pelo De-
creto Federal nº 6,135, de 2007;
IV = cadastrados no Programa Bolsa Família, disciplinado pela Lei Federal
n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004
& 1º. Não poderá se beneficiar pela presente Lei quem tenha cometido in-
fração penal na direção de veículo automotor, previsto na Lei Federal n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, com condenação em sentença penal
transitada em julgado.
8 2º. Edital expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social defi-
nirá os procedimentos e critérios para seleção dos beneficiários.
Art. 7º. O candidato à obtenção do benefício criado por esta Lei deverá
preencher os seguintes requisitos cumulativos:
1- ser penalmente imputável;
1 = saber ler e escrever;
WI — possuir Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
ou documento equivalente;
IV = comprovar domicílio no Município de Campo Novo do Parecis/MT há
pelo menos 2 anos, demonstrando através de comprovante de residência
ou, na ausência deste, declaração para comprovação de domicílio, que po-
derá ser averiguada por agente público competente;
V- não estar judicialmente impedido de possuir CNH; e
VI = comprovar ser eleitor do Município de Campo Novo do Parecis/MT e
estar com suas obrigações eleitorais devidamente regularizadas.
Art, 8º, A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o be-
neficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção
da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições da
Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 2007, e resoluções do Conse-
lho Nacional de Trânsito -CONTRAN.
8 1º, O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Mé-
dica Especial, bem como o candidato que solicite perícia em junta médica
ou psicológica em grau de recurso, pode refazer os exames corresponden-
Assinado Digitalmente
Elátrônico dos Municípios do Estado, e Mato
tes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro
Nacional de Condutores Habilitados — Renach.
8 2º. O Candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de di-
reção veicular pode refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerra-
mento do serviço do Renach.
83º. O candidato que abandone o processo após ter realizado qualquer
exame ou que não conclua no prazo de 12 meses, fica impedido de parti-
cipar do Programa Habilitação Social pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 9º. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham come-
tido crimes na condução de veículo automotor previsto na Lei Federal n. 9.
503, de 1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou
que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspen-
são do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitados o decurso dos
prazos previstos no ordenamento jurídico.
Art. 10. O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por
ato do Poder Executivo, de acordo a situação econômico-financeira do mu-
nicípio.
Art. 11. O Programa Público de que trata esta Lei será executado pela Se-
cretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 12. O Município de Campo Novo do Parecis — MT, poderá realizar par-
cerias com a iniciativa privada para concessão da CNH, mediante o Pro-
grama “CNH Social”,
Art. 13. Regulamento disporá sobre a execução da presente Lei, sendo os
recursos vinculados ao Programa disponibilizados de acordo com as re-
ceitas do Município.
Art. 14. As despesas decorrentes da implementação desta Lei ocorrerão
por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de implementação desta Lei dota-
ções oriundas de Emendas Individuais e Emendas de Bancadas Parla-
mentares.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 13 de no-
vembro de 2024.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se,
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.605, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoria: Vereador Willian Freitas Rodrigues
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEI-
RO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATA-
MENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Campo Novo do Parecis —
MT, autorizado a conceder auxilio financeiro para alimentação aos porta-
dores de doença renal crônica em tratamento por hemodiálise fora do mu-
nicípio, com prévia avaliação efetivada pela Secretaria Municipal de Saúde
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
170
e Secretaria Municipal de Assistência Social, através de estudo social de
cada paciente em tratamento,
$ 1º. A competência para efetuar o repasse do auxilio previsto no caput
deste artigo fica atribuída à Secretaria Municipal de Saúde,
8 2º, O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS
(rede própria ou conveniada) mais próxima da residência do paciente be-
neficiário do auxílio,
$3º. O auxílio será concedido somente aos pacientes em tratamento por
hemodiálise, residentes no municipio de Campo Novo do Parecis - MT
e que realizam tratamento em outro município, tendo por objetivo auxiliar
nos custos com alimentação nos dias de tratamento.
Art. 2º. O valor do auxílio financeiro disposto nesta Lei será determinado
por decreto emitido pelo Poder Executivo, de acordo com o orçamento e
pacientes em tratamento,
Parágrafo único, O valor do auxílio financeiro poderá ser reajustado anu-
almente, em razão de defasagem, havendo disponibilidade orçamentária.
Art, 3º, As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de implementação desta Lei dota-
ções oriundas de Emendas Individuais e Emendas de Bancada Parlamen-
tares.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigou na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 13 de no-
vembro de 2024.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 385/2024
PREGÃO ELETRÔNICO 099/2024 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.
FORNECEDOR: ALLSET TECNOLOGIA LTDA
CNPJ: 55.149,591/0002-36
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUI-
SIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE DE INFORMÁTICA E AUDIOVI-
SUAL.
VALOR: R$2,651,60
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 386/2024
PREGÃO ELETRÔNICO 099/2024 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do ParecisiMT.
FORNECEDOR: SC INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS LT-
DA
CNPJ: 29.583.709/0001-49
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação.
Assinado Digitalmente

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