| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública. |
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& Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO Novo CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.639, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município de Campo Novo do Parecis/MT. Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados veículos estacionados na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido, ou, ainda, nas seguintes situações: | - veículos motorizados ou não, encontrados em visível estado de abandono em via pública, que não seja possível a identificação do número de chassi ou número de motor, ainda que possua registro de comunicação de venda nos sistemas informatizados do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com ou sem a identificação do comprador; Il - veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema, Detrannet ou BIN (Base de Identificação Nacional), como impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública; Ill - veículos motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, obstruindo estacionamentos em vias públicas ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública. Parágrafo único Não serão considerados veículos abandonados, nos termos desta Lei, aqueles com placa de “vende-se” ou “vendo” (destinados à venda), ainda que estacionados em via pública. Art. 3º Constatada a condição de abandono, o veículo removido e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da Av. Mato Grosso, 66NE, Centro | - ” d Campo Novo do Parecis, MT | GO CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 | (S DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www .camponovodoparecis.mt.gov.br data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. 8 1º O Poder Executivo Municipal publicará o edital do leilão, e a preparação poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: | - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; Il - sucata, quando não está apto a trafegar. 8 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do avaliado. 8 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. 8 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. 8 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de 6 (seis) meses. 8 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: | - as despesas com remoção e estada; Il - os tributos vinculados ao veículo, na forma do 8 10; ll - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. 8 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. 8 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias. 8 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. 8 10 Aplica-se o disposto no 8 9º, inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento do veículo. 8 11 Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caão, o Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT PO Novo CEP 78360-000 . 65 3382-5100 CAM DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br disposto nos 88 1º, 2º e 3º do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). $ 12 Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em 30 (trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de 5 (cinco) anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 5 13 Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao veículo recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. 8 14 Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. 8 15 Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o 8 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. 8 16 Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. 8 17 O procedimento de hasta pública na hipótese do 8 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. 8 18 Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aquele sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. Art. 4º Poderá o Poder Público Municipal regulamentar a área pública que servirá de pátio para recolhimento e armazenamento dos veículos removidos, ou firmar convênio com o DETRAN/MT para a utilização do pátio da autarquia, quando necessário. Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br $ 1º Será de responsabilidade do proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal as despesas de remoção com guincho e custas de pátio. $ 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio com empresas de guincho com sede em Campo Novo do Parecis, para prestação dos serviços de remoção de que trata esta Lei. Art. 5º Outras informações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 7º Caberá à Secretaria de Infraestrutura, através do Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU), a fiscalização e aplicação desta Lei. Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.598, de 23 de outubro de 2013. Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025. a NIO PIAIA Prefeito Municipal 7 CARLOS EDUARDO P DE BARROS FILHO Secretári inicipal de Administração Autoria: Poder Legislativo (Vereador Willian Freitas) 28 de Março de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.705 Art. 2º Para dar cobertura ao crédito adicional suplementar aberto no ar- tigo anterior serão utilizados os recursos provenientes do superávitfinan- ceiro das fontes vinculadas, de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 3º As alterações constantes nesta Lei passam a integrar a Lei Muni- cipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plu- rianual - PPA, para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.594, de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício financeiro de 2025 e a Lei Municipal nº 2.623 de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício financeiro de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.642, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suple- mentar no valor de R$ 620.000,00 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa- ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adici- onal suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 620. 000,00 (seiscentos e vinte mil reais), nos termos do inciso | do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, com a seguinte classificação orçamentária: CRETARIA MUNICIPAL DE INFRAES- | RUTURA md] EPARTAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO. MANUTENÇÃO DE RUAS, AVENIDAS E (CICLOVIA: - - . 00 "Aplicações diretas. Recursos não Vinculados de Impostos - [15000000000000 cure não neundos de imposos- ng Art. 2º Para dar cobertura ao crédito adicional aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes da anulação total ou parcial, na forma do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, das se- guintes dotações orçamentárias: pr. ET ECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAES- | gas |TRUTURA | [07.003 DEPARTAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO | 90.00.0000 |Aplicaçõ ecurso: n 5000000000000 Exercício (seiscentos e vinte mil reais) | não Vinculados de Impostos - IR 1620. | R$ 000,00 [TOTAL R$/620.000,00] Art. 3º As alterações constantes nesta Lei passam a integrar a Lei Muni- cipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plu- rianual - PPA, para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.594, de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício financeiro de 2025 e a Lei Municipal nº 2.623 de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício financeiro de 2025. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 423 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.641, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a alteração da denominação da Rua Anita Garibaldi, no Bairro Jardim Primavera. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa- ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua Anita Garibaldi, localizada entre a Av. Olacyr Francisco de Morais e Av. Rio de Janeiro, no Bairro Jardim Primavera, passa a denominar-se Rua Ozenir Araújo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Legislativo (Vereador Milton Soares) DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.640, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Declara de utilidade pública a Associação Indígena Mahowawina da Aldeia Chapada Azul. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa- ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Indígena Mahowawina da Aldeia Chapada Azul, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 51.232.036/0001-31. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Legislativo (Vereador Deilson Lopes) DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.639, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa- ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município de Campo Novo do Parecis/MT. Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veicu- los abandonados em vias públicas deverão ser removidos. Assinado Digitalmente Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados veículos estacionados na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estaci- onado em local permitido, ou, ainda, nas seguintes situações: | - veiculos motorizados ou não, encontrados em visível estado de aban- dono em via pública, que não seja possível a identificação do número de chassi ou número de motor, ainda que possua registro de comunicação de venda nos sistemas informatizados do Detrannet, BIN (Base de Identifica- ção Nacional), DETRAN, com ou sem a identificação do comprador, 1 - veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registra- dos no sistema, Detrannet ou BIN (Base de Identificação Nacional), como impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encon- trado em visível estado de abandono em via pública; Hit - veículos motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funci- onamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, obstruindo estacionamentos em vias públicas ou em si- tuação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública. Parágrafo único Não serão considerados veículos abandonados, nos ter- mos desta Lel, aqueles com placa de “vende-se” ou “vendo” (destinados à venda), ainda que estacionados em via pública. Art. 3º Constatada a condição de abandono, o veículo removido e não re- clamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, conta- do da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. $ 1º O Poder Executivo Municipal publicará o edital do leilão, e a prepara- ção poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de recolhi- mento do veiculo, o qual será classificado em duas categorias: |- conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar, Il - sucata, quando não está apto a trafegar. $ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do avaliado. 5 3º Mesmo classificado como conservado, o velculo que for levado a lei- lão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. 8 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. 5 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de 6 (seis) meses. 8 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arremata- dos, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valo- res remanescentes, na seguinte ordem, para: 1. as despesas com remoção e estada; 1l- os tributos vinculados ao veículo, na forma do 8 10; III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); IV- as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; V- as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. $ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos inciden- tes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. diariomunicipal,org/mt/amm * www.amm,org.br 424 8 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previ- amente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias. $ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administra- tiva ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior, 8 10 Aplica-se o disposto no & 9º, inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o ticenciamento do veículo. 8 11 Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nes- se caso, o disposto nos 88 1º, 2º e 3º do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/ 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). $ 12 Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à dis- posição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em 30 (trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamen- to do valor no prazo de 5 (cinco) anos, após os quais o valor será transferi= do, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 8 13 Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao veículo recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamenta- ção do CONTRAN. $ 14 Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notifi- cada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das des- pesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. S 15 Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o $ 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela res- trição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. $ 16 Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destina- dos à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o velculo. & 17 O procedimento de hasta pública na hipótese do $ 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material aremata- do aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgi- ca, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. $ 18 Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou es- trangeiros, bem como aquele sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. Art. 4º Poderá o Poder Público Municipal regulamentar a área pública que servirá de pátio para recolhimento e armazenamento dos veículos removi- dos, ou firmar convênio com o DETRAN/MT para a utilização do pátio da autarquia, quando necessário. & 1º Será de responsabilidade do proprietário do veículo automotor, elétri- co, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal as despesas de remoção com guincho e custas de pátio. 8 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio com em- presas de guincho com sede em Campo Nova do Parecis, para prestação dos serviços de remoção de que trata esta Lei, Assinado Digitalmente Art. 5º Outras informações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Bra- sileiro ou em suas resoluções. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 7º Caberá à Secretaria de Infraestrutura, através do Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU), a fiscalização e aplicação desta Lei Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.598, de 23 de outubro de 2013. Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Legislativo (Vereador Willian Freitas) DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 80, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a execução contábil e encerramento do exercício finan- celro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, inciso MI, da Lei Orgânica Municipal e, Considerando as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fis- cal estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequen- te levantamento do Balanço Geral constituem providências que devam ser prévia e adequadamente ordenadas; Considerando o disposto nos termos do Anexo Único da Resolução Nor- mativa nº43/2013 - TP - TCE/MT datada de 10 de dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para apuração do resultado da execução orçamentá- ria nas contas de governo dos fiscalizados, DECRETA: DO RESTOS A PAGAR Art. 1º As requisições de compras de bens e serviços, somente poderão ser efetuadas até o dia 20 de dezembro de 2025 e, a partir desta data, não se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pe- lo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 2025 os valores dos empenhos liquidados ou a liquidar, desde que haja recurso financeiro em conta bancária até 31 de dezembro e que os instru- mentos contratuais não estejam vencidos. & 1º As despesas empenhadas, mas não liquidadas, devem ser anuladas no encerramento do exercício, ressalvadas as despesas cujo fato gerador Já tenha ocorrido, ou seja, quando a fase de liquidação estiver em anda- mento, as quais devem ser inscritas em restos a pagar não processados, no qual, havendo interesse da Administração na execução das despesas cujos empenhos tenham sido anulados, essas devem ser previstas e exe- cutadas no orçamento do exercício subsequente. & 2º Os valores inscritos em restos a pagar até o exercício de 2024 po- derão ser cancelados mediante transferência dos respectivos valores ao Superávit Financeiro por fonte e destinação de recursos, nos termos do re- ferido art. 38 da Lei nº 4,230/64 e Resolução de Consulta TCE/MT Nº 8/ 2016-TP. diariomunicipal.orgimt/amm » waw.amm,org.br 425 83º Os restos a pagar não processados e que não foram liquidados até 31/03/2025, devem ser cancelados, exceto o de obras em andamento, equipamentos permanentes já solicitados, contratação global não continu- ada e os que possuírem justificativa de processo de execução devidamen- te autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças. 5 4º As despesas em fase de execução em 31 de dezembro de 2025, não liquidadas e contratadas, poderão ser reempenhadas à conta do orçamen- to de 2026, desde que não tenha iniciado ou autorizado sua execução. $ 5º Os precatórios judiciais não pagos e vencidos até 31/12/2025 serão inscritos na divida consolidada do municipio. DA EXECUÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art, 3º Para fins desse decreto considera-se: 1- Sistema Contábil: Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentá- ria, Financeiro e Contábil; Il - Sistema Estruturante: Sistema de informação de Gestão de Pessoas, Patrimônio, Almoxarifado, Licitação, Contratos, Tributário, Fazendário, Controle e outros que fornecem informação e dados ao sistema Contábil, Art. 4º A inscrição de Divida Ativa do município ocorrerá em 31/12/2025, sendo inscritos os valores do principal, juros, multas e correção monetária, podendo ser inscritos livros parciais durante o exercício, desde que justifi- cado e autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e será es- criturado por integração do Sistema Tributário e Contábil, não sendo ne- cessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou a inscrição no sistema fazendário. 8 1º A divida ativa inscrita em exercícios anteriores terá seus juros, multas e correção monetárias atualizada, incorporando esses ao valor da dívida em 31 de dezembro. Art. 5º O registro contábil de reconhecimento e cancelamento de créditos a receber por competência, referente débito administrados pelo sistema fazendário do município, bem como o cancelamento de Divida Ativa, será realizado por integração do Sistema Tributário e Contábil, não sendo ne- cessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no sistema fazendá- rio. Art. 6º O registro contábil de Depreciação, Amortização e Exaustão, será realizado por integração do Sistema Administrativo e Contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no Sistema Adminis- trativo. Art. 7º O registro contábil de saída de bens/mercadorias do estoque do Almoxarifado, será realizado por integração do Sistema Administrativo e Contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrôni- cos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lança- mento no Sistema Administrativo. Art. 8º O registro contábil de incorporação e baixa de bens móveis e imó- veis, será realizado por integração do Sistema Administrativo e Contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no Sis- tema Administrativo. Art. 9º O registro contábil atos potenciais ativos e passivos decorrentes de contratos ou outros instrumentos contratuais, será realizado por integra- ção do Sistema Administrativo e Contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no Sistema Administrativo. Art. 10 O registro contábil, orçamentário e financeiro de pagamento de Fo- lha de Pagamento será realizado por integração do sistema Recursos Hu- manos e Contábil, não sendo necessário envio de documentos fisicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no sistema Recursos Humanos. Assinado Digitalmente