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norma nº 2639/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2639 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública.
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&
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO Novo CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.639, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados ou estacionados em situação
que caracterize seu abandono em via
pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação
que caracterize seu abandono em via pública do Município de Campo Novo do
Parecis/MT.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de
veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados veículos
estacionados na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção
por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de
deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio
ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido, ou,
ainda, nas seguintes situações:
| - veículos motorizados ou não, encontrados em visível estado de
abandono em via pública, que não seja possível a identificação do número de chassi
ou número de motor, ainda que possua registro de comunicação de venda nos
sistemas informatizados do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN,
com ou sem a identificação do comprador;
Il - veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais
registrados no sistema, Detrannet ou BIN (Base de Identificação Nacional), como
impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em
visível estado de abandono em via pública;
Ill - veículos motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no
mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e
movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno,
prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos,
obstruindo estacionamentos em vias públicas ou em situação de evidente estado de
decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública.
Parágrafo único Não serão considerados veículos abandonados, nos
termos desta Lei, aqueles com placa de “vende-se” ou “vendo” (destinados à venda),
ainda que estacionados em via pública.
Art. 3º Constatada a condição de abandono, o veículo removido e não
reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
| - ” d Campo Novo do Parecis, MT
| GO CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
| (S DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www .camponovodoparecis.mt.gov.br
data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado
preferencialmente por meio eletrônico.
8 1º O Poder Executivo Municipal publicará o edital do leilão, e a
preparação poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de
recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:
| - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar;
Il - sucata, quando não está apto a trafegar.
8 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote
será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que
por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do avaliado.
8 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a
leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.
8 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.
8 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao
prazo de 6 (seis) meses.
8 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para
custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados,
proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores
remanescentes, na seguinte ordem, para:
| - as despesas com remoção e estada;
Il - os tributos vinculados ao veículo, na forma do 8 10;
ll - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com
garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;
VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
8 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos
incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.
8 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão
previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o
veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
8 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação
administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança
contra o proprietário anterior.
8 10 Aplica-se o disposto no 8 9º, inclusive ao débito relativo a tributo
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o
licenciamento do veículo.
8 11 Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer
meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caão, o
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
PO Novo CEP 78360-000 . 65 3382-5100
CAM
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
disposto nos 88 1º, 2º e 3º do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
$ 12 Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em
conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição
do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em 30
(trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de 5
(cinco) anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a
que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
5 13 Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao veículo
recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do
CONTRAN.
8 14 Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o
prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a
retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e
estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.
8 15 Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que
trata o 8 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição
judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do
veículo nos termos deste artigo.
8 16 Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores
que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à
reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
8 17 O procedimento de hasta pública na hipótese do 8 16 será
realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber,
o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos
procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva,
ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica vedado qualquer
aproveitamento de peças e partes.
8 18 Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou
estrangeiros, bem como aquele sem possibilidade de regularização perante o órgão
de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que
estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que
a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.
Art. 4º Poderá o Poder Público Municipal regulamentar a área pública
que servirá de pátio para recolhimento e armazenamento dos veículos removidos, ou
firmar convênio com o DETRAN/MT para a utilização do pátio da autarquia, quando
necessário.
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
$ 1º Será de responsabilidade do proprietário do veículo automotor,
elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal as
despesas de remoção com guincho e custas de pátio.
$ 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio com
empresas de guincho com sede em Campo Novo do Parecis, para prestação dos
serviços de remoção de que trata esta Lei.
Art. 5º Outras informações cometidas por estacionamento e não
dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito
Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Infraestrutura, através do Departamento
Municipal de Trânsito Urbano (DMTU), a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.598, de 23 de outubro de 2013.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025.
a NIO PIAIA
Prefeito Municipal
7
CARLOS EDUARDO P DE BARROS FILHO
Secretári inicipal de Administração
Autoria: Poder Legislativo (Vereador Willian Freitas)
28 de Março de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.705
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito adicional suplementar aberto no ar-
tigo anterior serão utilizados os recursos provenientes do superávitfinan-
ceiro das fontes vinculadas, de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º As alterações constantes nesta Lei passam a integrar a Lei Muni-
cipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plu-
rianual - PPA, para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.594,
de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias -
LDO, para o exercício financeiro de 2025 e a Lei Municipal nº 2.623 de 23
de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA,
para o exercício financeiro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.642, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suple-
mentar no valor de R$ 620.000,00 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa-
ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adici-
onal suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 620.
000,00 (seiscentos e vinte mil reais), nos termos do inciso | do art. 41 da
Lei Federal nº 4.320/64, com a seguinte classificação orçamentária:
CRETARIA MUNICIPAL DE INFRAES- |
RUTURA md]
EPARTAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO.
MANUTENÇÃO DE RUAS, AVENIDAS E
(CICLOVIA: - - .
00 "Aplicações diretas.
Recursos não Vinculados de Impostos -
[15000000000000 cure não neundos de imposos- ng
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito adicional aberto no artigo anterior
serão utilizados os recursos provenientes da anulação total ou parcial, na
forma do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, das se-
guintes dotações orçamentárias:
pr. ET ECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAES- |
gas |TRUTURA |
[07.003 DEPARTAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO |
90.00.0000 |Aplicaçõ
ecurso:
n 5000000000000 Exercício (seiscentos e vinte mil reais)
|
não Vinculados de Impostos - IR 1620. |
R$ 000,00
[TOTAL R$/620.000,00]
Art. 3º As alterações constantes nesta Lei passam a integrar a Lei Muni-
cipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plu-
rianual - PPA, para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.594,
de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias -
LDO, para o exercício financeiro de 2025 e a Lei Municipal nº 2.623 de 23
de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA,
para o exercício financeiro de 2025.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
423
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.641, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração da denominação da Rua Anita Garibaldi, no
Bairro Jardim Primavera.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa-
ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Rua Anita Garibaldi, localizada entre a Av. Olacyr Francisco
de Morais e Av. Rio de Janeiro, no Bairro Jardim Primavera, passa a
denominar-se Rua Ozenir Araújo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Legislativo (Vereador Milton Soares)
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.640, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Declara de utilidade pública a Associação Indígena Mahowawina da
Aldeia Chapada Azul.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa-
ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Indígena
Mahowawina da Aldeia Chapada Azul, com sede nesta cidade, inscrita no
CNPJ sob o nº 51.232.036/0001-31.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Legislativo (Vereador Deilson Lopes)
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.639, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados
em situação que caracterize seu abandono em via pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa-
ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que
caracterize seu abandono em via pública do Município de Campo Novo do
Parecis/MT.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veicu-
los abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Assinado Digitalmente
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados veículos
estacionados na via ou em estacionamento público, sem capacidade de
locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação
e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança
pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estaci-
onado em local permitido, ou, ainda, nas seguintes situações:
| - veiculos motorizados ou não, encontrados em visível estado de aban-
dono em via pública, que não seja possível a identificação do número de
chassi ou número de motor, ainda que possua registro de comunicação de
venda nos sistemas informatizados do Detrannet, BIN (Base de Identifica-
ção Nacional), DETRAN, com ou sem a identificação do comprador,
1 - veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registra-
dos no sistema, Detrannet ou BIN (Base de Identificação Nacional), como
impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encon-
trado em visível estado de abandono em via pública;
Hit - veículos motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no
mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funci-
onamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou
em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de
serviços públicos, obstruindo estacionamentos em vias públicas ou em si-
tuação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando
risco à coletividade e à saúde pública.
Parágrafo único Não serão considerados veículos abandonados, nos ter-
mos desta Lel, aqueles com placa de “vende-se” ou “vendo” (destinados à
venda), ainda que estacionados em via pública.
Art. 3º Constatada a condição de abandono, o veículo removido e não re-
clamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, conta-
do da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado
preferencialmente por meio eletrônico.
$ 1º O Poder Executivo Municipal publicará o edital do leilão, e a prepara-
ção poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de recolhi-
mento do veiculo, o qual será classificado em duas categorias:
|- conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar,
Il - sucata, quando não está apto a trafegar.
$ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote
será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance,
desde que por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do avaliado.
5 3º Mesmo classificado como conservado, o velculo que for levado a lei-
lão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.
8 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.
5 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao
prazo de 6 (seis) meses.
8 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio
da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arremata-
dos, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valo-
res remanescentes, na seguinte ordem, para:
1. as despesas com remoção e estada;
1l- os tributos vinculados ao veículo, na forma do 8 10;
III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia
real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.
172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV- as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
V- as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito, segundo a ordem cronológica;
VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
$ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos inciden-
tes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.
diariomunicipal,org/mt/amm * www.amm,org.br
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8 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previ-
amente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o
veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administra-
tiva ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança
contra o proprietário anterior,
8 10 Aplica-se o disposto no & 9º, inclusive ao débito relativo a tributo cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o
ticenciamento do veículo.
8 11 Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer
meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nes-
se caso, o disposto nos 88 1º, 2º e 3º do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/
1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
$ 12 Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta
específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à dis-
posição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no
máximo em 30 (trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamen-
to do valor no prazo de 5 (cinco) anos, após os quais o valor será transferi=
do, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art.
320 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
8 13 Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao veículo recolhido,
a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamenta-
ção do CONTRAN.
$ 14 Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o
prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notifi-
cada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das des-
pesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos
deste artigo.
S 15 Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que
trata o $ 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela res-
trição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover
o leilão do veículo nos termos deste artigo.
$ 16 Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que
se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destina-
dos à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o
velculo.
& 17 O procedimento de hasta pública na hipótese do $ 16 será realizado
por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber,
o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material aremata-
do aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à
destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgi-
ca, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
$ 18 Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou es-
trangeiros, bem como aquele sem possibilidade de regularização perante
o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do
período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput
deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser
essa a medida apropriada.
Art. 4º Poderá o Poder Público Municipal regulamentar a área pública que
servirá de pátio para recolhimento e armazenamento dos veículos removi-
dos, ou firmar convênio com o DETRAN/MT para a utilização do pátio da
autarquia, quando necessário.
& 1º Será de responsabilidade do proprietário do veículo automotor, elétri-
co, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal as
despesas de remoção com guincho e custas de pátio.
8 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio com em-
presas de guincho com sede em Campo Nova do Parecis, para prestação
dos serviços de remoção de que trata esta Lei,
Assinado Digitalmente
Art. 5º Outras informações cometidas por estacionamento e não dispostas
nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Bra-
sileiro ou em suas resoluções.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Infraestrutura, através do Departamento
Municipal de Trânsito Urbano (DMTU), a fiscalização e aplicação desta
Lei
Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.598, de 23 de outubro de 2013.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Legislativo (Vereador Willian Freitas)
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 80, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a execução contábil e encerramento do exercício finan-
celro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, inciso
MI, da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fis-
cal estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequen-
te levantamento do Balanço Geral constituem providências que devam ser
prévia e adequadamente ordenadas;
Considerando o disposto nos termos do Anexo Único da Resolução Nor-
mativa nº43/2013 - TP - TCE/MT datada de 10 de dezembro de 2013, que
aprova as diretrizes para apuração do resultado da execução orçamentá-
ria nas contas de governo dos fiscalizados,
DECRETA:
DO RESTOS A PAGAR
Art. 1º As requisições de compras de bens e serviços, somente poderão
ser efetuadas até o dia 20 de dezembro de 2025 e, a partir desta data, não
se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pe-
lo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de
2025 os valores dos empenhos liquidados ou a liquidar, desde que haja
recurso financeiro em conta bancária até 31 de dezembro e que os instru-
mentos contratuais não estejam vencidos.
& 1º As despesas empenhadas, mas não liquidadas, devem ser anuladas
no encerramento do exercício, ressalvadas as despesas cujo fato gerador
Já tenha ocorrido, ou seja, quando a fase de liquidação estiver em anda-
mento, as quais devem ser inscritas em restos a pagar não processados,
no qual, havendo interesse da Administração na execução das despesas
cujos empenhos tenham sido anulados, essas devem ser previstas e exe-
cutadas no orçamento do exercício subsequente.
& 2º Os valores inscritos em restos a pagar até o exercício de 2024 po-
derão ser cancelados mediante transferência dos respectivos valores ao
Superávit Financeiro por fonte e destinação de recursos, nos termos do re-
ferido art. 38 da Lei nº 4,230/64 e Resolução de Consulta TCE/MT Nº 8/
2016-TP.
diariomunicipal.orgimt/amm » waw.amm,org.br
425
83º Os restos a pagar não processados e que não foram liquidados até
31/03/2025, devem ser cancelados, exceto o de obras em andamento,
equipamentos permanentes já solicitados, contratação global não continu-
ada e os que possuírem justificativa de processo de execução devidamen-
te autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças.
5 4º As despesas em fase de execução em 31 de dezembro de 2025, não
liquidadas e contratadas, poderão ser reempenhadas à conta do orçamen-
to de 2026, desde que não tenha iniciado ou autorizado sua execução.
$ 5º Os precatórios judiciais não pagos e vencidos até 31/12/2025 serão
inscritos na divida consolidada do municipio.
DA EXECUÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art, 3º Para fins desse decreto considera-se:
1- Sistema Contábil: Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentá-
ria, Financeiro e Contábil;
Il - Sistema Estruturante: Sistema de informação de Gestão de Pessoas,
Patrimônio, Almoxarifado, Licitação, Contratos, Tributário, Fazendário,
Controle e outros que fornecem informação e dados ao sistema Contábil,
Art. 4º A inscrição de Divida Ativa do município ocorrerá em 31/12/2025,
sendo inscritos os valores do principal, juros, multas e correção monetária,
podendo ser inscritos livros parciais durante o exercício, desde que justifi-
cado e autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e será es-
criturado por integração do Sistema Tributário e Contábil, não sendo ne-
cessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável
pela informação o servidor que efetuou a inscrição no sistema fazendário.
8 1º A divida ativa inscrita em exercícios anteriores terá seus juros, multas
e correção monetárias atualizada, incorporando esses ao valor da dívida
em 31 de dezembro.
Art. 5º O registro contábil de reconhecimento e cancelamento de créditos
a receber por competência, referente débito administrados pelo sistema
fazendário do município, bem como o cancelamento de Divida Ativa, será
realizado por integração do Sistema Tributário e Contábil, não sendo ne-
cessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável
pela informação o servidor que efetuou o lançamento no sistema fazendá-
rio.
Art. 6º O registro contábil de Depreciação, Amortização e Exaustão, será
realizado por integração do Sistema Administrativo e Contábil, não sendo
necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável
pela informação o servidor que efetuou o lançamento no Sistema Adminis-
trativo.
Art. 7º O registro contábil de saída de bens/mercadorias do estoque do
Almoxarifado, será realizado por integração do Sistema Administrativo e
Contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrôni-
cos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lança-
mento no Sistema Administrativo.
Art. 8º O registro contábil de incorporação e baixa de bens móveis e imó-
veis, será realizado por integração do Sistema Administrativo e Contábil,
não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo
responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no Sis-
tema Administrativo.
Art. 9º O registro contábil atos potenciais ativos e passivos decorrentes de
contratos ou outros instrumentos contratuais, será realizado por integra-
ção do Sistema Administrativo e Contábil, não sendo necessário envio de
documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o
servidor que efetuou o lançamento no Sistema Administrativo.
Art. 10 O registro contábil, orçamentário e financeiro de pagamento de Fo-
lha de Pagamento será realizado por integração do sistema Recursos Hu-
manos e Contábil, não sendo necessário envio de documentos fisicos ou
eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o
lançamento no sistema Recursos Humanos.
Assinado Digitalmente

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