br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 2602/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2602 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 5.050.000,00 e dá outras providências.
native_id26933

Originating matéria

matéria 26797 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CAMPO NOVO a
a DO PARECIS P
PREFEITURA
LEI Nº 2.602, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
NO VALOR DE R$ 5.050.000,00 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no
Orçamento Geral do Município no valor de R$ 5.050.000,00 (cinco milhões e cinquenta mil
reais), nos termos do inciso | do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, nas seguintes dotações
orçamentárias:
10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE VEICULOS,
001.10.302.0010.10088 EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE - MAC
4.4.90.00.00.00 Aplicações diretas
Transferências SUS Estadual - Emenda
16213210000002 217/2024 - Gilberto Cattani R$ 250.000,00
001.10.302.0010.20149 MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL
3.3.50.00.00.00 Transferências a instituições privadas sem fins
lucrativos
Receita de impostos e de transferências de
15001002000000 impostos - saúde - exercício R$ 4.800.000,00
| TOTAL R$ 5.050.000,00
|
| Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recursos de excesso de
| arrecadação, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º. As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Municipal nº 2.228, de 13
de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, a
Lei Municipal nº 2.486, de 10 de outubro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício gr “a — LDO, e a Lei Municipal nº 2.518 de 19 de
$ã “+
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
| CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO o
DO PARECIS P
PREFEITURA
dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de
2024 —- LOA.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 06 ce grério de 2024.
, £e
E Á A dd a
» é RAFAEL MACHADO
PA Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de cóstume, data supra, cumpra-se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
[Oficial Eletrônico dos Mun
EMEI REINO ENCANTADO 01
EMEI HESTHA BEATA 01
EMEI KARINE tos 1
EM AMÉLIA — ED. INFANTIL — EMEI JARDIM DOS PES 04
EM AMÉLIA — 05 1
EM JOSE DELFINO 01
EM JARDIM DAS PALMEIRAS 07 1
EM PROF. ANTONIO PEREIRA 01
EM NOSSA SENHORA APARECIDA og
VAGAS PARA REMOÇÃO DE PROFESSORES - MATEMÁTICA
Nº DE VAGAS
01
VAGAS PARA REMOÇÃO DE PROFESSORES - CIÊNCIAS
ESCOLA
EM 04 DE JULHO)
[ESCOLA “INF DE VAGAS]
EM 04 DE JULHO 07
EM PROF. ANTONIO PEREIRA|O1
VAGAS PARA REMOÇÃO DE PROFESSORES — AG. EDUCACIONAL
[ESCOLA INCDE VAGAS
EMEI ARMANDO JACINTO BRÓLIO 01
EMEI JORDANA - |. o. 01
EM AMÉLIA — ED. INFANTIL — EMEI JARDIM DOS IPÉ5/02
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
lustrissimo(a) Senhor (a) Representante Legal do(a): LGF COMERCIO
ELETRONICO LTDA
Referente à FA: 2402021100100064301
Considerando a clência deste Procedimento Administrativo através
da Publicação no Diário Oficial, referente à Reclamada LGF COMER-
CIO ELETRONICO LTDA, CNPJ: 26.384.531/0001-19, conforme fls. 42,
43044,
Considerando a impossibilidade de notificação, pessoalmente ou por
via postal, no endereço que consta nos autos da reclamação supra
citada.
Considerando a previsão legal do artigo 9, VI, do Decreto Estadual nº
1590/2022, quanto à Notificação via Edital;
NOTIFICO Vossa Senhoria, representante legal do(a) LGF COMERCIO
ELETRONICO LTDA, para que apresente comprovante do pagamento
da DAM = DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL.
Por ser verdade firma o presente,
Campo Novo do Parecis-M/T, 06/11/2024.
Naiara Lopes Queiroz Glenir Nogueira
Coordenadora Executiva do PROCON Cartório PROCON
Portaria 1118/2022 Matricula 1885
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2021 — DISPÕE SOBRE MA-
CROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, CRIA A ZONA ESPE-
CIAL AEROPORTUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 94
Art. 1º, Acrescenta o inciso VII e suas alíneas a, b, c, d, e e, ao art. 12 da
Lei Complementar nº 115/2021 que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
Art. 12
(xo)
Vil- Zona Especial Aeroportuária (ZEA): Área do Aeroporto Municipal de
Campo Novo do Parecis e seu entorno, delimitada pelas linhas limites do
Plano de Zona de Proteção e do Plano de Zoneamento e Ruído, e tem seu
perímetro externo definido e delimitado em anexo à presente lei.
a) a instalação dos usos e atividades urbanas obedecerá à classificação,
definição e categorias previstas no Plano Específico de Zoneamento de
Ruído (PEZR), elaborado pela autoridade aeroportuária competente nos
termos do Regulamento Nacional de Aviação Civil - RBAC. b) A viabilidade
de instalação e de regularização de usos e atividades localizados na Zona
Especial Aeroportuária - ZEA, será analisada com base no Plano Especi-
fico referido na alinea 'a', e nos termos do Regulamento Nacional de Avi-
ação Civil- RBAC. c) A classificação e a instalação de atividades de natu-
reza perigosa obedecerão, além do disposto no Plano Específico de Zo-
neamento de Ruldo (PEZR), às demais regras baixadas pela autoridade
aeroportuária competente, nos termos da legislação nacional aplicável e
seus regulamentos, em especial aos Planos Básico e Específico de Zona
de Proteção de Aeródromos. dj Os projetos destinados às construções,
reformas e regularização de imóveis situados nas ZEA, obedecerão ao ga-
berito e demais restrições estabelecidas nas normas baixadas pela autori-
dade aeroportuária competente, nos termos da legislação nacional e seus
regulamentos, e aos parâmetros urbanísticos do Plano Diretor e demais
legislações correlatas. e) Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômi-
co e Meio Ambiente, ou outra que lhe venha substituir, autorizada a bai-
xar normas complementares visando definir os mecanismos de articulação
com o Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para
efeito de aplicação desta Lei, observadas as demais normas legais e regu-
lamentares pertinentes.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do
mês de novembro de 2024.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municíplo/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2,602, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.050.000,00 E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art, 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adici-
ona! suplementamo Orçamento Geral do Município no valor de R$ 5.050.
000,00 (cinco milhões e cinquenta mil reais),nos termos do inciso | do
art. 41 da Lei Federal nº 4,320/64, nas seguintes dotações orçamentárias:
Ho I |
ISECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
Assinado Digitalmente
al Ofida Eletrôr ico dos Munici
o Estado:dé Mato
10.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
001.10.302.0010.AQUISIÇÃO DE. VEICULOS, FQUIPAMEN-
10088 TOS E MATERIAL PERMANENTE - MAC
14.4.90.00.00.00
Aplicações diretas
| Transferências SUS Estadual - Emenda
16213210000002]217,2024 - Gilberto Cattani R
[001.10.302.0010. [MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICI-
20149 PAL
&
1250.
000,00
Transferências a instituições privadas sem
3-3.50.00.00.00 |fins lucrativos sêes P
Receita de impostos e de transferências de
15001002000000 impostos - saúde = exercício
TOTAL
res (4.800,
R$/o00,00]
Art. 2º, Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recur-
sos de excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 3º, As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Mu-
nicipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.486, de 10
de outubro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício financeiro de 2024 — LDO, e a Lei Municipal nº 2.518 de 19
de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2024 — LOA,
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 06 de no-
vembro de 2024.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS A APRO-
VAR PROJETOS DE LOTEAMENTO AERONÁUTICO DE ACESSO
CONTROLADO,
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO!
DO LOTEAMENTO AERONÁUTICO DE
ACESSO CONTROLADO
Art. 1º, Autoriza o Município de Campo Novo do Parecis a aprovar projetos
loteamentos aeronáuticos de acesso controlado, desde que atendidas às
disposições legais vigentes, bem como as seguintes condições:
8 1º, Deverá destinar 35% (trinta e cinco por cento) de sua área total aos
seguintes usos, na proporcionalidade indicada a seguir: |-= mínimo de 15%
(quinze por cento) de sua área como área institucional exclusiva de Ta-
xiway; Il = mínimo de 5% (cinco por cento) de sua área para áreas ver-
des e permeáveis, incluindo praças públicas, parques/bosques e canteiros
centrais; UI = mínimo de 15% (quinze por cento) de sua área para o sis-
tema viário. IV = localizar-se no perímetro urbano; V = os lotes terão área
mínima de 600,00m: (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br
95
15,00 (quinze metros). VI = a via de acesso ao loteamento possuirá largura
minima de 10 metros, sendo 7 metros de pista e 1,5 metros para cada pas-
seio lateral, e deverá ter comunicação com via pública oficial, respeitando
a Lei de Acessibilidade; VII - ao longo das faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não
edificável de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências
da legistação específica; VIII — o portão de acesso ao loteamento deve-
rá possuir recuo de no mínimo 10m (dez metros) em relação à via públi-
ca, permitindo as manobras de acesso de ao menos dois veículos, simul-
taneamente. IX — os loteamentos aeronáuticos deverão possuir área total
de, no máximo, 300.000,00m? (trezentos mil metros quadrados). X — so- *
mente será admitida a implantação de loteamentos asronáuticos em locais
que possibilitem a aprovação de ZPA - Área de Proteção de Aeródromo.
XI - as vias de circulação de Aeronaves, chamadas Taxiway, seguirão as
normativas do Órgão Regulador ANAC -- Agência Nacional de Aviação Ci-
vil. XH — todo o perímetro da Área do Loteamento Aeronáutico de acesso
controlado deverá ser cercado, respeitadas as normas estabelecidas pela
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, separando a área do loteamen-
to da malha viária urbana e garantindo segurança nas operações de pouso
e decolagem das aeronaves; XIII - o acesso ao loteamento será contro-
lado, devendo o estatuto da entidade prever as regras de mobilidade no
respectivo espaço.
8 2º. Se estudos da indicação dos arruamentos e das vias de comunicação
indicarem menor necessidade, a diferença poderá ser incorporada nas
áreas para espaços e serviços comunitários.
Art, 2º, São obrigações do loteador:
I= demarcação das quadras, lotes ou datas, logradouros e vias de circula-
ção, que deverão ser mantidos em perfeitas condições; II — abastecimen-
to de água potável em conformidade com as normas do departamento de
água de Campo Novo do Parecis, bem como o contido na presente lei; HI
- rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acor-
do com as normas da concessionária local e as seguintes: a) posteamen-
to em concreto armado do tipo circular ou duplo "T", e iluminação pública
em todos os postes com capacidade de lumes não inferior à 125 watts por
postes e em avenidas não inferior a 150 watts por postes, em LED (Dio-
do Emissor de Luz), em qualquer dos padrões do loteamento acima, os
braços não poderão ser inferiores a 2,40 m de comprimento e 48,1 cm de
diâmetro e parede não inferior a 1,8 milímetros; b) posteamento nas ave-
nidas do tipo: reto, telefônico, galvanizado, entre 07mts e 09mts, fabricado
em aço carbono SAE 1010/1020, diâmetro do topo do poste 76,20mm, di-
âmetro do poste na parte baixa 114,30, chapa 13 engastado ao solo; IV
= galeria de águas pluviais, inclusive com destino final das águas; V — as
vias de pavimentação asfáltica, deverão ser dos seguintes materiais: Pavi-
mento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) ou Pavimento.
TSD (Tratamento Superficial Duplo), em conformidade com normas técni-
cas da Municipalidade; VI = as vias de Taxiway deverão seguir as normas
dos órgãos de aviação; VII = meio-fios e sarjetas de acordo com as espe-
cificações da Municipalidade; VIII — toda edificação que não seja servida
pela rede pública de esgotos sanitários deverá possuir sistema de trata-
mento de esgotos, individual e/ou coletivo próprio (sistema de fossa sépti-
ca, filtro anaeróbio e sumidouro), com distanciamento mínimo de 80cm da
divisa, de acordo com a legislação do Município. a) caberá ao loteamento
de acesso controlado realizar todas as obras da rede de canalização de
esgoto sanitário, com destinação de acordo com o projeto de tratamento
de esgoto do município, quando este for implantado. IX — pintura do nome
das ruas e avenidas em placas próximas dos cruzamentos das vias, nos
padrões definidos pelo órgão competente. X — calçada padrão, conforme
legislação específica vigente, nos lotes que serão integrados ao patrimônio
público, devendo ser entregues em até 48 (quarenta e oito) meses após a
aprovação do loteamento.
Art. 3º, São de responsabilidade do loteador:
Assinado Digitalmente

open original →