| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2602 / 2024 |
| Date | 2024-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 5.050.000,00 e dá outras providências. |
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CAMPO NOVO a a DO PARECIS P PREFEITURA LEI Nº 2.602, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.050.000,00 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 5.050.000,00 (cinco milhões e cinquenta mil reais), nos termos do inciso | do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, nas seguintes dotações orçamentárias: 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AQUISIÇÃO DE VEICULOS, 001.10.302.0010.10088 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - MAC 4.4.90.00.00.00 Aplicações diretas Transferências SUS Estadual - Emenda 16213210000002 217/2024 - Gilberto Cattani R$ 250.000,00 001.10.302.0010.20149 MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 3.3.50.00.00.00 Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos Receita de impostos e de transferências de 15001002000000 impostos - saúde - exercício R$ 4.800.000,00 | TOTAL R$ 5.050.000,00 | | Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recursos de excesso de | arrecadação, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 3º. As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Municipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.486, de 10 de outubro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício gr “a — LDO, e a Lei Municipal nº 2.518 de 19 de $ã “+ Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO o DO PARECIS P PREFEITURA dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 —- LOA. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 06 ce grério de 2024. , £e E Á A dd a » é RAFAEL MACHADO PA Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de cóstume, data supra, cumpra-se. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 [Oficial Eletrônico dos Mun EMEI REINO ENCANTADO 01 EMEI HESTHA BEATA 01 EMEI KARINE tos 1 EM AMÉLIA — ED. INFANTIL — EMEI JARDIM DOS PES 04 EM AMÉLIA — 05 1 EM JOSE DELFINO 01 EM JARDIM DAS PALMEIRAS 07 1 EM PROF. ANTONIO PEREIRA 01 EM NOSSA SENHORA APARECIDA og VAGAS PARA REMOÇÃO DE PROFESSORES - MATEMÁTICA Nº DE VAGAS 01 VAGAS PARA REMOÇÃO DE PROFESSORES - CIÊNCIAS ESCOLA EM 04 DE JULHO) [ESCOLA “INF DE VAGAS] EM 04 DE JULHO 07 EM PROF. ANTONIO PEREIRA|O1 VAGAS PARA REMOÇÃO DE PROFESSORES — AG. EDUCACIONAL [ESCOLA INCDE VAGAS EMEI ARMANDO JACINTO BRÓLIO 01 EMEI JORDANA - |. o. 01 EM AMÉLIA — ED. INFANTIL — EMEI JARDIM DOS IPÉ5/02 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO NOTIFICAÇÃO lustrissimo(a) Senhor (a) Representante Legal do(a): LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA Referente à FA: 2402021100100064301 Considerando a clência deste Procedimento Administrativo através da Publicação no Diário Oficial, referente à Reclamada LGF COMER- CIO ELETRONICO LTDA, CNPJ: 26.384.531/0001-19, conforme fls. 42, 43044, Considerando a impossibilidade de notificação, pessoalmente ou por via postal, no endereço que consta nos autos da reclamação supra citada. Considerando a previsão legal do artigo 9, VI, do Decreto Estadual nº 1590/2022, quanto à Notificação via Edital; NOTIFICO Vossa Senhoria, representante legal do(a) LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA, para que apresente comprovante do pagamento da DAM = DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL. Por ser verdade firma o presente, Campo Novo do Parecis-M/T, 06/11/2024. Naiara Lopes Queiroz Glenir Nogueira Coordenadora Executiva do PROCON Cartório PROCON Portaria 1118/2022 Matricula 1885 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2021 — DISPÕE SOBRE MA- CROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, CRIA A ZONA ESPE- CIAL AEROPORTUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 94 Art. 1º, Acrescenta o inciso VII e suas alíneas a, b, c, d, e e, ao art. 12 da Lei Complementar nº 115/2021 que passa a vigorar com a seguinte reda- ção: Art. 12 (xo) Vil- Zona Especial Aeroportuária (ZEA): Área do Aeroporto Municipal de Campo Novo do Parecis e seu entorno, delimitada pelas linhas limites do Plano de Zona de Proteção e do Plano de Zoneamento e Ruído, e tem seu perímetro externo definido e delimitado em anexo à presente lei. a) a instalação dos usos e atividades urbanas obedecerá à classificação, definição e categorias previstas no Plano Específico de Zoneamento de Ruído (PEZR), elaborado pela autoridade aeroportuária competente nos termos do Regulamento Nacional de Aviação Civil - RBAC. b) A viabilidade de instalação e de regularização de usos e atividades localizados na Zona Especial Aeroportuária - ZEA, será analisada com base no Plano Especi- fico referido na alinea 'a', e nos termos do Regulamento Nacional de Avi- ação Civil- RBAC. c) A classificação e a instalação de atividades de natu- reza perigosa obedecerão, além do disposto no Plano Específico de Zo- neamento de Ruldo (PEZR), às demais regras baixadas pela autoridade aeroportuária competente, nos termos da legislação nacional aplicável e seus regulamentos, em especial aos Planos Básico e Específico de Zona de Proteção de Aeródromos. dj Os projetos destinados às construções, reformas e regularização de imóveis situados nas ZEA, obedecerão ao ga- berito e demais restrições estabelecidas nas normas baixadas pela autori- dade aeroportuária competente, nos termos da legislação nacional e seus regulamentos, e aos parâmetros urbanísticos do Plano Diretor e demais legislações correlatas. e) Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômi- co e Meio Ambiente, ou outra que lhe venha substituir, autorizada a bai- xar normas complementares visando definir os mecanismos de articulação com o Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para efeito de aplicação desta Lei, observadas as demais normas legais e regu- lamentares pertinentes. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do mês de novembro de 2024. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municíplo/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município. MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2,602, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.050.000,00 E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art, 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adici- ona! suplementamo Orçamento Geral do Município no valor de R$ 5.050. 000,00 (cinco milhões e cinquenta mil reais),nos termos do inciso | do art. 41 da Lei Federal nº 4,320/64, nas seguintes dotações orçamentárias: Ho I | ISECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. Assinado Digitalmente al Ofida Eletrôr ico dos Munici o Estado:dé Mato 10.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 001.10.302.0010.AQUISIÇÃO DE. VEICULOS, FQUIPAMEN- 10088 TOS E MATERIAL PERMANENTE - MAC 14.4.90.00.00.00 Aplicações diretas | Transferências SUS Estadual - Emenda 16213210000002]217,2024 - Gilberto Cattani R [001.10.302.0010. [MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICI- 20149 PAL & 1250. 000,00 Transferências a instituições privadas sem 3-3.50.00.00.00 |fins lucrativos sêes P Receita de impostos e de transferências de 15001002000000 impostos - saúde = exercício TOTAL res (4.800, R$/o00,00] Art. 2º, Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recur- sos de excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 3º, As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Mu- nicipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.486, de 10 de outubro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 — LDO, e a Lei Municipal nº 2.518 de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 — LOA, Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 06 de no- vembro de 2024. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS A APRO- VAR PROJETOS DE LOTEAMENTO AERONÁUTICO DE ACESSO CONTROLADO, O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: CAPÍTULO! DO LOTEAMENTO AERONÁUTICO DE ACESSO CONTROLADO Art. 1º, Autoriza o Município de Campo Novo do Parecis a aprovar projetos loteamentos aeronáuticos de acesso controlado, desde que atendidas às disposições legais vigentes, bem como as seguintes condições: 8 1º, Deverá destinar 35% (trinta e cinco por cento) de sua área total aos seguintes usos, na proporcionalidade indicada a seguir: |-= mínimo de 15% (quinze por cento) de sua área como área institucional exclusiva de Ta- xiway; Il = mínimo de 5% (cinco por cento) de sua área para áreas ver- des e permeáveis, incluindo praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais; UI = mínimo de 15% (quinze por cento) de sua área para o sis- tema viário. IV = localizar-se no perímetro urbano; V = os lotes terão área mínima de 600,00m: (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br 95 15,00 (quinze metros). VI = a via de acesso ao loteamento possuirá largura minima de 10 metros, sendo 7 metros de pista e 1,5 metros para cada pas- seio lateral, e deverá ter comunicação com via pública oficial, respeitando a Lei de Acessibilidade; VII - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legistação específica; VIII — o portão de acesso ao loteamento deve- rá possuir recuo de no mínimo 10m (dez metros) em relação à via públi- ca, permitindo as manobras de acesso de ao menos dois veículos, simul- taneamente. IX — os loteamentos aeronáuticos deverão possuir área total de, no máximo, 300.000,00m? (trezentos mil metros quadrados). X — so- * mente será admitida a implantação de loteamentos asronáuticos em locais que possibilitem a aprovação de ZPA - Área de Proteção de Aeródromo. XI - as vias de circulação de Aeronaves, chamadas Taxiway, seguirão as normativas do Órgão Regulador ANAC -- Agência Nacional de Aviação Ci- vil. XH — todo o perímetro da Área do Loteamento Aeronáutico de acesso controlado deverá ser cercado, respeitadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, separando a área do loteamen- to da malha viária urbana e garantindo segurança nas operações de pouso e decolagem das aeronaves; XIII - o acesso ao loteamento será contro- lado, devendo o estatuto da entidade prever as regras de mobilidade no respectivo espaço. 8 2º. Se estudos da indicação dos arruamentos e das vias de comunicação indicarem menor necessidade, a diferença poderá ser incorporada nas áreas para espaços e serviços comunitários. Art, 2º, São obrigações do loteador: I= demarcação das quadras, lotes ou datas, logradouros e vias de circula- ção, que deverão ser mantidos em perfeitas condições; II — abastecimen- to de água potável em conformidade com as normas do departamento de água de Campo Novo do Parecis, bem como o contido na presente lei; HI - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acor- do com as normas da concessionária local e as seguintes: a) posteamen- to em concreto armado do tipo circular ou duplo "T", e iluminação pública em todos os postes com capacidade de lumes não inferior à 125 watts por postes e em avenidas não inferior a 150 watts por postes, em LED (Dio- do Emissor de Luz), em qualquer dos padrões do loteamento acima, os braços não poderão ser inferiores a 2,40 m de comprimento e 48,1 cm de diâmetro e parede não inferior a 1,8 milímetros; b) posteamento nas ave- nidas do tipo: reto, telefônico, galvanizado, entre 07mts e 09mts, fabricado em aço carbono SAE 1010/1020, diâmetro do topo do poste 76,20mm, di- âmetro do poste na parte baixa 114,30, chapa 13 engastado ao solo; IV = galeria de águas pluviais, inclusive com destino final das águas; V — as vias de pavimentação asfáltica, deverão ser dos seguintes materiais: Pavi- mento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) ou Pavimento. TSD (Tratamento Superficial Duplo), em conformidade com normas técni- cas da Municipalidade; VI = as vias de Taxiway deverão seguir as normas dos órgãos de aviação; VII = meio-fios e sarjetas de acordo com as espe- cificações da Municipalidade; VIII — toda edificação que não seja servida pela rede pública de esgotos sanitários deverá possuir sistema de trata- mento de esgotos, individual e/ou coletivo próprio (sistema de fossa sépti- ca, filtro anaeróbio e sumidouro), com distanciamento mínimo de 80cm da divisa, de acordo com a legislação do Município. a) caberá ao loteamento de acesso controlado realizar todas as obras da rede de canalização de esgoto sanitário, com destinação de acordo com o projeto de tratamento de esgoto do município, quando este for implantado. IX — pintura do nome das ruas e avenidas em placas próximas dos cruzamentos das vias, nos padrões definidos pelo órgão competente. X — calçada padrão, conforme legislação específica vigente, nos lotes que serão integrados ao patrimônio público, devendo ser entregues em até 48 (quarenta e oito) meses após a aprovação do loteamento. Art. 3º, São de responsabilidade do loteador: Assinado Digitalmente