| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 051, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre concessão de benefício fiscal para os empreendimentos habitacionais de interesse social e dá outras providências. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 051, DE 8 DE MAIO DE 2014, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O caput e o 81º do art. 1º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, durante o período da construção até a entrega aos adquirentes, os imóveis urbanos oriundos do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida”, que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social ZR-I|V, destinados às famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal. 8 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, indicando que o imóvel integra o Programa Minha Casa Minha Vida, e esteja atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados a famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, mediante parecer social, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico. Art. 2º. O art. 3º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBl e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos, a transmissão do imóvel ou direito real para titularidade da instituição financeira autorizada pelo PMCMV vinculada ao FAR, com o objetivo de realizar empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV e destinados às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV, aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária a partir da entrada em vigência da presente Lei.” Art. 3º. O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo bia Parecis | MT > CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt(gov. CRIAÇÃO LEI N 15 DE 04 DE JULHO DE 1988 >>» h5840/2019 Camara Municipal Campo Novo do Parecis Data: 13/12/2019 Hora: 14:15 Espécie: SIDENTIFICACAOS Autoria: RAFAEL MACHADO Assunto: LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoria poder Executivo * CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Emolumentos a transferência da unidade habitacional pronta e acabada realizada entre a instituição financeira autorizada pelo PMCMV vinculada ao FAR e o adquirente do programa, destinados às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, os imóveis urbanos de interesse social especificamente ao Programa Minha Casa Minha Vida, e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV.” Art. 4º. O art. 5º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, a empresa beneficiária e o adquirente deverão apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social, declaração emitida pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou outro responsável pela operacionalização do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor estão vinculados ao Programa, bem como de que a obra é destinada às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, bem como se os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV.” Art. 5º. O art. 6º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar considera- se programas habitacionais de interesse social, especificamente ao Programa “Minha Casa Minha Vida", destinado a empreendimento habitacional às famílias com renda familiar mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV.” Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos n dias do mês de RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal dezembro de 2019. cumpra-se. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 13 de Dezembro de 2019 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.376 INÍCIO 20 HSÁB TÉRMINO |INÍCIO RMINO. 20 H DOM /20 H DOM [06 H SEG (04/01/2020 E O VANIA JVANIA |VANIA |VANIA [31/12/2018 PONTO FACULTATIVO [01/12/2018/ANO NOVO] DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 051, DE 8 DE MAIO DE 2014, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SO- CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art 1º. O capute o $1º do art. 1º da Lei Complementar nº 051/2014, pas- sam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, durante o período da construção até a entrega aos ad- quirentes, os imóveis urbanos oriundos do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", que necessariamente estejam atendendo zonas de in- teresse social ZR-IV, destinados às famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas edita- das pelo Poder Executivo Federal. 8 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, indi- cando que o imóvel integra o Programa Minha Casa Minha Vida, e esteja atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados a famílias com ren- da mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com ba- se nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, mediante parecer social, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico. Art 2º. O art. 3º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos, a transmissão do imóvel ou di- reito real para titularidade da instituição financeira autorizada pelo PMCMV vinculada ao FAR, com o objetivo de realizar empreendimentos habitacio- nais vinculados ao PMCMV e destinados às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas edita- das pelo Poder Executivo Federal, que necessariamente estejam atenden- do zonas de interesse social ZR-IV, aplicar-se-á exclusivamente na primei- ra transação imobiliária a partir da entrada em vigência da presente Lei." Art. 3º. O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escritu- ras e Emolumentos a transferência da unidade habitacional pronta e aca- bada realizada entre a instituição financeira autorizada pelo PMCMV vin- culada ao FAR e o adquirente do programa, destinados às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, os imóveis urbanos de interesse social especificamente ao Programa Minha Casa Minha Vida, e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV.” diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 93 Art. 4º. O art. 5º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Comple- mentar, a empresa beneficiária e o adquirente deverão apresentar à Se- cretaria Municipal de Assistência Social, declaração emitida pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou outro responsável pela operacionaliza- ção do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor estão vin- culados ao Programa, bem como de que a obra é destinada às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com ba- se nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, bem como se os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-lV.” Art. 5º. O art. 6º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar considera-se pro- gramas habitacionais de interesse social, especificamente ao Programa "Minha Casa Minha Vida", destinado a empreendimento habitacional às fa- mílias com renda familiar mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos re- ais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Fe- deral e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interes- se social ZR-IV." Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 11 dias do mês de dezembro de 2019. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DECRETO EXECUTIVO Nº 205, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A REVISÃO SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICI- PAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio e, Considerando: o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, o disposto na Lei Com- plementar nº 101/2000; o disposto no Art. 2º da Lei Municipal 853/2001; o Memorando nº 99/2019/CONTABILIDADE, exarado pelo Contador, da- tado de 11 de dezembro de 2019; a variação média dos indices que com- põem o indexador salarial dos servidores municipais de Campo Novo do Parecis, relativos ao período de dezembro de 2018 a novembro de 2019, segundo dados oficiais provenientes da Fundação Getúlio Vargas e IBGE, conforme informações extraídas respectivamente dos sites www.fgv.br e Assinado Digitalmente