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norma nº 152/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaQue autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 7 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
| regularizar desmembramentos consolidados
no Município de Campo Novo do Parecis e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a
regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de 2023, ainda que
realizados em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano
Diretor e na Lei de Zoneamento do Município.
Parágrafo único Para os fins desta Lei considera-se desmembramento:
subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou
logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Art. 2º Poderão ser objeto de regularização os imóveis que:
| - tenham sido desmembrados de fato, ainda que sem aprovação de
projeto junto à Prefeitura Municipal, e que estejam em desacordo com a legislação
vigente;
Il - estejam localizados em loteamento regularizado pela municipalidade
ou por particulares, e cadastrados para fins fiscais;
Ill - apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e
higiene.
Art. 3º Não serão passíveis de regularização, para os fins desta Lei, os
desmembramentos cujas construções:
| - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos, ou avancem
sobre estes;
Il - encontrem-se em faixas não edificáveis, como áreas de escoamento
de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia elétrica de
alta tensão, vias públicas municipais e respectivas faixas de domínio;
Il - estejam em desacordo com os usos permitidos conforme o
| zoneamento urbano disposto na Tabela 3 da Lei Complementar nº 115/2021 (Lei de
Zoneamento);
IV - não atendam à Lei Federal nº 10.098/2000, ao Decreto Federal nº
5.296/2004, ou a outras normas vigentes relativas à acessibilidade, inclusive legislação
municipal. A
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
| Parágrafo único Obras irregulares que comprometam a estrutura
remanescente, apresentem sistemas construtivos de baixo custo ou sejam de fácil
demolição não serão objeto de regularização, tampouco poderão receber
adequações ou ampliações.
Art. 4º A dimensão mínima dos lotes resultantes de desmembramento
será de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 7,5 m (sete
metros e cinquenta centímetros).
Art. 5º Não será admitido o desmembramento de lotes que não
possuam, no mínimo, uma edificação consolidada.
8 1º Nos casos em que os lotes resultantes não atenderem às dimensões
mínimas estabelecidas na Tabela 3 da Lei Complementar nº 115/2021, somente serão
admitidas as atividades e índices urbanísticos correspondentes às dimensões mínimas
previstas para o zoneamento em que se localizam.
82º A aprovação do desmembramento está condicionada à inexistência
de débitos junto à Fazenda Municipal.
Art. 6º A documentação exigida para os processos de regularização
será a mesma prevista para os procedimentos ordinários de desmembramento no
âmbito municipal, devendo ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes
documentos:
| - contrato de compra e venda devidamente autenticado;
Il - pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da
ocupação:
a) laudo georreferenciado (Laudo Geo); ou
b) comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU.
Art. 7º Todas as despesas decorrentes do processo de regularização,
incluindo elaboração de projetos, taxas de profissionais habilitados (CREA/CAU),
emissão de certidões e registro no Cartório de Registro de Imóveis, correrão por
conta do(s) proprietário(s) ou interessado(s).
Art. 8º O prazo para requerer a regularização prevista nesta Lei será de
12 (doze) meses, contados a partir da data de sua entrada em vigor, podendo ser
prorrogado, por ato do Poder Executivo, uma única vez e por igual período.
Art. 9º A partir da promulgação desta Lei, ficam vedados os
desmembramentos não consolidados até a data estabelecida no art. 1º, sendo
permitidos apenas aqueles que observem integralmente as disposições da Lei
Complementar nº 115, de 2021.
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 - 65 3382-5100
CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 7 de maio de 2025.
Barros Filho
Autoria: Poder Executivo
A Ami Reis
“FE Quinta-feira, 8 de Maio de 2025 * jornal Oficial Eletrônico dos Munic
ios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4731
2014, os membros:
Presidente: Ana Lígia Martins de Lima, matrícula fun-
cional nº 6449;
Secretário: Gutierrez Andrade Costa, matrícula funcio-
nal nº 5378;
Membro: Carlos Daniel Nascimento da Conceição,ma-
tricula funcional nº 6434;
Art. 4º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação,
apoiar e acompanhar a execução das parcerias celebrada por ór-
gãos e entidades da Administração Pública Municipal, a fim de
aprimorar os procedimentos, unificar os entendimentos, soluci-
onar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores, fo-
mentar o controle de resultados e avaliar os relatórios técnicos de
monitoramento.
81º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do
objeto poderá ser efetuada visita in loco, dispensada quando a
mesma for incompatível com o objeto da parceria.
82º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto le-
vará em consideração os mecanismos de escuta ao público-alvo
acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parce-
ria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância
com a política pública setorial,
83º Os relatórios técnicos emitidos pela comissão de monitora-
mento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos,
deverá conter:
| - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
Il - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas
e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do
objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
Ill - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apre-
sentados pela organização da sociedade civil na prestação de
contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resul-
tados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fo-
mento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles in-
terno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como
de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência
dessas auditorias.
Art. 5º Será impedida de participar como gestor da parceria ou
como membro da comissão de monitoramento e avaliação pes-
soa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídi-
ca com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil
partícipes.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput,
deverá ser designado membro substituto que possua qualificação
equivalente à do substituído.
Art, 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07
dia do mês de maio de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
“DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 7 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do
Parecis e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art, 1º Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de
2023, ainda que realizados em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento
do Município.
Parágrafo único Para os fins desta Lei considera-se desmembramento: subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem o prolonga-
mento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 2º Poderão ser objeto de regularização os imóveis que:
| - tenham sido desmembrados de fato, ainda que sem aprovação de projeto junto à Prefeitura Municipal, e que estejam em desacordo
com a legislação vigente;
Il - estejam localizados em loteamento regularizado pela municipalidade ou por particulares, e cadastrados para fins fiscais;
HI - apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene.
Art. 3º Não serão passíveis de regularização, para os fins desta Lei, os desmembramentos cujas construções:
| - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos, ou avancem sobre estes;
Il - encontrem-se em faixas não edificáveis, como áreas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão
de energia elétrica de alta tensão, vias públicas municipais e respectivas faixas de domínio;
III - estejam em desacordo com os usos permitidos conforme o zoneamento urbano disposto na Tabela 3 da Lei Complementar nº 115/
2021 (Lei de Zoneamento);
IV - não atendam à Lei Federal nº 10.098/2000, ao Decreto Federal nº 5.296/2004, ou a outras normas vigentes relativas à acessibili-
dade, inclusive legislação municipal.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 167 Assinado Digitalmente
xe Quinta-feira, 8 de Maio de 2025 + jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4731
Parágrafo único Obras irregulares que comprometam a estrutura remanescente, apresentem sistemas construtivos de baixo custo ou
sejam de fácil demolição não serão objeto de regularização, tampouco poderão receber adequações ou ampliações.
Art. 4º A dimensão mínima dos lotes resultantes de desmembramento será de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), com testada
mínima de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros).
Art. 5º Não será admitido o desmembramento de lotes que não possuam, no mínimo, uma edificação consolidada.
$ 1º Nos casos em que os lotes resultantes não atenderem às dimensões mínimas estabelecidas na Tabela 3 da Lei Complementar
nº 115/2021, somente serão admitidas as atividades e índices urbanísticos correspondentes às dimensões mínimas previstas para o
zoneamento em que se localizam.
5 2º A aprovação do desmembramento está condicionada à inexistência de débitos junto à Fazenda Municipal.
Art. 6º A documentação exigida para os processos de regularização será a mesma prevista para os procedimentos ordinários de des-
membramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
| - contrato de compra e venda devidamente autenticado;
Il - pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da ocupação:
a) laudo georreferenciado (Laudo Geo); ou
b) comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
Art. 7º Todas as despesas decorrentes do processo de regularização, incluindo elaboração de projetos, taxas de profissionais habi-
litados (CREA/CAU), emissão de certidões e registro no Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta do(s) proprietário(s) ou
interessado(s).
Art. 8º O prazo para requerer a regularização prevista nesta Lei será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua entrada
em vigor, podendo ser prorrogado, por ato do Poder Executivo, uma única vez e por igual período,
Art. 9º A partir da promulgação desta Lei, ficam vedados os desmembramentos não consolidados até a data estabelecida no art, 1º,
sendo permitidos apenas aqueles que observem integralmente as disposições da Lei Complementar nº 115, de 2021,
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 7 de maio de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
Carlos Eduarda Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Eee 3
Autoria: Poder Executivo
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.659, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir no Orçamento vigente créditos adicionais, especial e suplementar, totali-
zando R$ 101.000,00, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art, 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor
de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), nos termos do inciso | do art. 41 da Lel Federal nº 4,320, de 1964, com as seguintes
classificações orçamentárias:
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA-
09.006 ÇÃO ENSINO SUPERIOR
[005.12.364.0007.
po6:AA [APOIO AO ENSINO SUPERIOR
Transferências a Instituições Privadas,
3.3.50.00.00.00 En fee |
Lucrativos Recursos de Emendas Par-
15000000750000 amentares Municipais (quatro mil re-jR$ '4,000,00
s]
= EE ==: === ES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
50.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPA-
00140-301.0009. MENTOS É MATERIAL PERMANENTE -
ATENÇÃO BÁSICA
8:4.90.00.00.0 Aplicações Diretas In
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal,org 168 Assinado Digitalmente

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