| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Que autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 7 DE MAIO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a | regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de 2023, ainda que realizados em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento do Município. Parágrafo único Para os fins desta Lei considera-se desmembramento: subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 2º Poderão ser objeto de regularização os imóveis que: | - tenham sido desmembrados de fato, ainda que sem aprovação de projeto junto à Prefeitura Municipal, e que estejam em desacordo com a legislação vigente; Il - estejam localizados em loteamento regularizado pela municipalidade ou por particulares, e cadastrados para fins fiscais; Ill - apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene. Art. 3º Não serão passíveis de regularização, para os fins desta Lei, os desmembramentos cujas construções: | - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos, ou avancem sobre estes; Il - encontrem-se em faixas não edificáveis, como áreas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, vias públicas municipais e respectivas faixas de domínio; Il - estejam em desacordo com os usos permitidos conforme o | zoneamento urbano disposto na Tabela 3 da Lei Complementar nº 115/2021 (Lei de Zoneamento); IV - não atendam à Lei Federal nº 10.098/2000, ao Decreto Federal nº 5.296/2004, ou a outras normas vigentes relativas à acessibilidade, inclusive legislação municipal. A Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br | Parágrafo único Obras irregulares que comprometam a estrutura remanescente, apresentem sistemas construtivos de baixo custo ou sejam de fácil demolição não serão objeto de regularização, tampouco poderão receber adequações ou ampliações. Art. 4º A dimensão mínima dos lotes resultantes de desmembramento será de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros). Art. 5º Não será admitido o desmembramento de lotes que não possuam, no mínimo, uma edificação consolidada. 8 1º Nos casos em que os lotes resultantes não atenderem às dimensões mínimas estabelecidas na Tabela 3 da Lei Complementar nº 115/2021, somente serão admitidas as atividades e índices urbanísticos correspondentes às dimensões mínimas previstas para o zoneamento em que se localizam. 82º A aprovação do desmembramento está condicionada à inexistência de débitos junto à Fazenda Municipal. Art. 6º A documentação exigida para os processos de regularização será a mesma prevista para os procedimentos ordinários de desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos: | - contrato de compra e venda devidamente autenticado; Il - pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da ocupação: a) laudo georreferenciado (Laudo Geo); ou b) comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 7º Todas as despesas decorrentes do processo de regularização, incluindo elaboração de projetos, taxas de profissionais habilitados (CREA/CAU), emissão de certidões e registro no Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta do(s) proprietário(s) ou interessado(s). Art. 8º O prazo para requerer a regularização prevista nesta Lei será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua entrada em vigor, podendo ser prorrogado, por ato do Poder Executivo, uma única vez e por igual período. Art. 9º A partir da promulgação desta Lei, ficam vedados os desmembramentos não consolidados até a data estabelecida no art. 1º, sendo permitidos apenas aqueles que observem integralmente as disposições da Lei Complementar nº 115, de 2021. Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Novo do Parecis/MT, 7 de maio de 2025. Barros Filho Autoria: Poder Executivo A Ami Reis “FE Quinta-feira, 8 de Maio de 2025 * jornal Oficial Eletrônico dos Munic ios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4731 2014, os membros: Presidente: Ana Lígia Martins de Lima, matrícula fun- cional nº 6449; Secretário: Gutierrez Andrade Costa, matrícula funcio- nal nº 5378; Membro: Carlos Daniel Nascimento da Conceição,ma- tricula funcional nº 6434; Art. 4º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação, apoiar e acompanhar a execução das parcerias celebrada por ór- gãos e entidades da Administração Pública Municipal, a fim de aprimorar os procedimentos, unificar os entendimentos, soluci- onar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores, fo- mentar o controle de resultados e avaliar os relatórios técnicos de monitoramento. 81º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto poderá ser efetuada visita in loco, dispensada quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria. 82º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto le- vará em consideração os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parce- ria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial, 83º Os relatórios técnicos emitidos pela comissão de monitora- mento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: | - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; Il - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; Ill - valores efetivamente transferidos pela administração pública; IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apre- sentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resul- tados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fo- mento; V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles in- terno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. Art. 5º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pes- soa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídi- ca com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes. Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. Art, 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dia do mês de maio de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal “DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 7 DE MAIO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art, 1º Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de 2023, ainda que realizados em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento do Município. Parágrafo único Para os fins desta Lei considera-se desmembramento: subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem o prolonga- mento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 2º Poderão ser objeto de regularização os imóveis que: | - tenham sido desmembrados de fato, ainda que sem aprovação de projeto junto à Prefeitura Municipal, e que estejam em desacordo com a legislação vigente; Il - estejam localizados em loteamento regularizado pela municipalidade ou por particulares, e cadastrados para fins fiscais; HI - apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene. Art. 3º Não serão passíveis de regularização, para os fins desta Lei, os desmembramentos cujas construções: | - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos, ou avancem sobre estes; Il - encontrem-se em faixas não edificáveis, como áreas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, vias públicas municipais e respectivas faixas de domínio; III - estejam em desacordo com os usos permitidos conforme o zoneamento urbano disposto na Tabela 3 da Lei Complementar nº 115/ 2021 (Lei de Zoneamento); IV - não atendam à Lei Federal nº 10.098/2000, ao Decreto Federal nº 5.296/2004, ou a outras normas vigentes relativas à acessibili- dade, inclusive legislação municipal. AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 167 Assinado Digitalmente xe Quinta-feira, 8 de Maio de 2025 + jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4731 Parágrafo único Obras irregulares que comprometam a estrutura remanescente, apresentem sistemas construtivos de baixo custo ou sejam de fácil demolição não serão objeto de regularização, tampouco poderão receber adequações ou ampliações. Art. 4º A dimensão mínima dos lotes resultantes de desmembramento será de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros). Art. 5º Não será admitido o desmembramento de lotes que não possuam, no mínimo, uma edificação consolidada. $ 1º Nos casos em que os lotes resultantes não atenderem às dimensões mínimas estabelecidas na Tabela 3 da Lei Complementar nº 115/2021, somente serão admitidas as atividades e índices urbanísticos correspondentes às dimensões mínimas previstas para o zoneamento em que se localizam. 5 2º A aprovação do desmembramento está condicionada à inexistência de débitos junto à Fazenda Municipal. Art. 6º A documentação exigida para os processos de regularização será a mesma prevista para os procedimentos ordinários de des- membramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos: | - contrato de compra e venda devidamente autenticado; Il - pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da ocupação: a) laudo georreferenciado (Laudo Geo); ou b) comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Art. 7º Todas as despesas decorrentes do processo de regularização, incluindo elaboração de projetos, taxas de profissionais habi- litados (CREA/CAU), emissão de certidões e registro no Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta do(s) proprietário(s) ou interessado(s). Art. 8º O prazo para requerer a regularização prevista nesta Lei será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua entrada em vigor, podendo ser prorrogado, por ato do Poder Executivo, uma única vez e por igual período, Art. 9º A partir da promulgação desta Lei, ficam vedados os desmembramentos não consolidados até a data estabelecida no art, 1º, sendo permitidos apenas aqueles que observem integralmente as disposições da Lei Complementar nº 115, de 2021, Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Novo do Parecis/MT, 7 de maio de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal Carlos Eduarda Paes de Barros Filho Secretário Municipal de Administração Eee 3 Autoria: Poder Executivo DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.659, DE 30 DE ABRIL DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir no Orçamento vigente créditos adicionais, especial e suplementar, totali- zando R$ 101.000,00, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), nos termos do inciso | do art. 41 da Lel Federal nº 4,320, de 1964, com as seguintes classificações orçamentárias: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA- 09.006 ÇÃO ENSINO SUPERIOR [005.12.364.0007. po6:AA [APOIO AO ENSINO SUPERIOR Transferências a Instituições Privadas, 3.3.50.00.00.00 En fee | Lucrativos Recursos de Emendas Par- 15000000750000 amentares Municipais (quatro mil re-jR$ '4,000,00 s] = EE ==: === ES SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 50.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPA- 00140-301.0009. MENTOS É MATERIAL PERMANENTE - ATENÇÃO BÁSICA 8:4.90.00.00.0 Aplicações Diretas In AMM-MT * https://amm.diariomunicipal,org 168 Assinado Digitalmente