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norma nº 59/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, estabelece normas disciplinares e procedimentais e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 59, DE 16 DE JULHO DE 2025.
Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de 
Campo Novo do Parecis, estabelece 
normas disciplinares e procedimentais 
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar 
da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as 
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro 
parlamentar.
Art. 2°. Essa resolução regulamenta o funcionamento e a organização dos trabalhos 
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 3°. São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos 
constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos 
procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 4°. Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente previstas, 
deveres fundamentais dos Vereadores:
I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da 
Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for 
membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando 
das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de 
recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica 
Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração 
pública e escrita de bens;
IX – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do 
Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, e 
do Regimento Interno da Casa.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5°. É vedado aos vereadores incorrerem em qualquer das proibições 
estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno 
e Código de Ética e Decoro Parlamentar, em especial:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada 
a posse em virtude da aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso o 
previsto no artigo 38 da Constituição Federal;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas 
no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6°. Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro parlamentar 
ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública, além de outros previstos 
na legislação federal e regimento interno, puníveis com as penalidades previstas 
neste Código:
I – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público 
ou sobre os trabalhos da Câmara;
II – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas 
reuniões das Comissões;
III – praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos membros da 
Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas mídias sociais, servidores do 
Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às 
Sessões da Câmara;
IV – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o 
mandato e em decorrência dele;
V – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da 
Câmara, quando nele não tiver comparecido;
VI – a transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
VII – o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos 
demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;
VIII – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios 
à dignidade de seus membros;
IX – não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que 
atua como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência;
X – desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
XI – abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de 
comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente 
durante o processo eleitoral;
XII – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da 
Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
XIII – comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma 
atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de 
modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
XIV – submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas de 
qualquer espécie ou em proveito pessoal;
XV – deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou 
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de 
inobservância deste Código de que vier a tomar conhecimento;
XVI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XVII – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, 
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, 
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a 
qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
XVIII – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver 
obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a 
legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
XIX – favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou 
regimentais dos vereadores;
XX – utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade 
administrativa;
XXI – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens 
indevidas em decorrência da condição de Vereador.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7°. São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou 
incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa 
na sua conduta pública:
I – censura, verbal ou escrita as infrações constantes nos incisos I a IX, do art. 6º;
II – advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da decisão que aplicou 
a penalidade as infrações constantes nos incisos X e XI do artigo 6º;
III – suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo prazo 
máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares 
e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões, as infrações 
constantes nos incisos XII e XIII do artigo 6º;
IV – perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação federal atinente, as 
infrações constantes nos incisos XIV a XXI do artigo 6°.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada 
cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta) dias, e 
também cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por 60 
(sessenta) dias.
§ 3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de o 
Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
§ 4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à 
anteriormente aplicada.
§ 5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro da 
mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração 
anterior prevista neste Código.
§ 6º As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para 
efeito de agravamento da penalidade.
Art. 8°. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, por 
provocação do ofendido ou por ato de ofício, na sessão que ocorrer a infração.
§ 1º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador 
apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante 
petição escrita e fundamentada, no prazo de dois dias, a contar da penalidade 
aplicada.
§ 2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará 
parecer escrito, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do recurso.
§ 3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser o parecer 
encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de maioria absoluta para 
a confirmação da procedência.
§ 4° Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá ser retirada 
dos anais da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis e demais registros 
oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 9°. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do
ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo, 
ouvido o implicado.
§ 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a partir do 
recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao mesmo procedimento 
constante dos §§ 2° e 3°, do art. anterior.
§ 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada 
insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros 
oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 10°. A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa Diretora, por 
provocação do ofendido, após processo, ouvido o implicado.
§ 1° A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la deverá no prazo 
de dois dias intimar o vereador-infrator para ser ouvido, que poderá caso queira, 
apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da 
intimação.
§ 2° Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo de 
cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da 
representação.
§ 3° Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no site da Câmara 
de Vereadores, e arquivado o processo.
§ 4° Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá ser 
encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira sessão ordinária 
após o recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria 
absoluta.
§ 5° A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada, com a leitura 
pelo Secretário da Mesa Diretora.
§ 6° O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias corridos, a 
contar da notificação do acusado.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 11°. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua 
instrução;
III – responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e de 
Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV – receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal, bem 
como dos seus membros (vereadores);
V – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;
VI – emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.
Art. 12°. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída conforme 
legislação federal atinente ao caso e disposições do Regimento Interno da Casa.
Art. 13°. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o 
Vereador:
I – incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro 
parlamentar;
II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, 
registrada nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 14°. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização 
interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao 
funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal, com as ressalvas 
indicadas neste Código.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, 
sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo 
inerentes à natureza de sua função.
Art. 15°. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas 
sempre por maioria de seus membros.
Art. 16°. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio administrativo necessário 
ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 17°. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão 
escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o 
Relator.
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente 
sempre que necessário.
Art. 18°. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as mesmas 
previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19°. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação de 
certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar representação ou denúncia 
à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas em relação ao Vereador 
infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.
Parágrafo único: A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para 
as infrações em que se aplicam, se for caso, as penalidades de censura escrita ou 
verbal, advertência pública e suspensão temporária do mandato e a denúncia, nos 
casos da penalidade de perda do mandato.
Art. 20°. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do artigo anterior, será 
encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo máximo de dois dias úteis 
emitir parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite.
§ 1° Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a representação ou denúncia 
não cumpre os requisitos, será arquivada, podendo o autor, caso queira, apresentá￾la novamente.
§ 2° No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá constar o 
procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada.
Seção II
Dos Procedimentos Para Suspensão Temporária Do Mandato
Art. 21°. A representação devidamente autuada com o parecer preliminar da 
Procuradoria Jurídica, em que se aplica a penalidade, se for o caso, de suspensão 
temporária do mandato, será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar para, no prazo de três dias, emitir parecer fundamentado sobre a 
admissão ou não da representação.
Art. 22°. Não sendo admitida a representação, a Comissão emitirá parecer 
justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será colocado em votação 
pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.
§ 1° O arquivamento somente será rejeitado pelo quórum de maioria absoluta.
§ 2° Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o Presidente na 
mesma reunião deverá constituir Comissão Temporária com a finalidade única de 
conduzir até o final o processo disciplinar, sendo vedado participar desta Comissão 
os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 23°. Em sendo admitida, a Comissão informará ao Plenário sua decisão, e no 
prazo máximo de noventa dias corridos deverá concluir todo o processo.
Art. 24°. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos, assegurando 
ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:
I – intimação do denunciado, para que no prazo de cinco dias seja ouvido, sendo que 
nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as provas que queira produzir;
II – após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir para elucidação 
dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de vinte e 
quatro horas, todas as diligências a serem realizadas;
III – realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas 
indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo ato;
IV – após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de cinco dias para 
o denunciado apresentar suas alegações finais.
§ 1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do 
Relator, que será apreciado pela Comissão.
§ 2° Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelos 
membros; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação.
§ 3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o Presidente deverão 
apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para deliberação.
§ 4° Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o Parecer em 
separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 25°. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado para a Mesa 
Diretora, a fim de que adote os procedimentos administrativos para aplicação da 
pena.
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade de suspensão 
do mandato deverá constar o período de suspensão, que não poderá exceder de trinta 
dias.
Art. 26°. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua 
defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no Plenário 
da Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo 
de trinta minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 27°. No período de suspensão do mandato, o vereador-denunciado não fará jus 
ao subsídio mensal.
Art. 28°. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Ética 
e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias corridos para 
sua conclusão, com a respectiva entrega à Mesa Diretora, a contar da intimação do 
representado.
Seção III
Dos Procedimentos Para Perda Do Mandato
Art. 29°. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam 
cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão 
ao disposto na legislação federal atinente ao caso, em especial ao Decreto Lei nº 201, 
de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 30°. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos da legislação 
federal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três 
Vereadores sorteados entre os desimpedidos.
Art. 31°. Recebida a denúncia, a Comissão, observará os termos da legislação 
federal.
Art. 32°. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor, serão 
realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de 
mensagem, bem como demais formas estabelecidas no Código de Processo Penal e 
Código de Processo Civil.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus endereços físicos 
e eletrônicos atualizados.
Art. 33°. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua 
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no 
Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele 
advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34°. Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores 
relativas ao exercício do mandato em curso.
Art. 35°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 16 de Julho de 2025. 
VER. WILIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente
 
Autoria: Mesa diretora.
ADAIR PAULO A. LORENÇO
Secretário Legislativo
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara e afixado no quadro mural 
deste órgão em 16 de Julho de 2025; publicado no veículo oficial de comunicação 
deste município. 

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