| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2686 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Altera art. 21, 27, 28 e 33, da Lei nº 2.256, de 26 de novembro de 2021, e dá outras providências. |
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(e CÂMARA MUNICIPAL 2£> CAMPO NOVO DO PARECIS Lei nº 2.686, de 08 de agosto de 2025 Altera art. 21, 27, 28 e 33, da Lei nº 2.256, de 26 de novembro de 2021, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do 8 7º do mesmo artigo, promulgou a seguinte Lei: Art. 1º. ALTERA O ARTIGO 21, que passa a vigorar com a seguinte "As permissões serão outorgadas pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogadas por igual período uma única vez." Art. 2º. ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO, do artigo 27, que passa vigorar com a seguinte redação: a "O número de permissionárias objeto do caput deste artigo poderá ser visto quando o crescimento populacional do município atingir 100.000 (cem mil) habitantes ou antes devidamente constatado interesse público. Art. 3º. Altera o INCISOS | e VI, do artigo 28, que passa a vigorar com a seguinte redação: "l- Ter no máximo 10 (dez) anos de uso;" "VI - Ser vistoriado junto ao Ciretran e Departamento de Trânsito anualmente;" Art. 4º. FICAM SUPRIMIDOS OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 33, A SABER |, II E III, que passa a vigorar SOMENTE com o caput do referido artigo. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 de agosto de 2025. a ” r Ver. Willian Freitas Rodrigues Presidente Autoria: Vereador Beito Machadinho, Rua Porto Velho, 385 | Centro | 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT (65) 3382-5200 | camaraúcamponovodoparecis.mt.gov.br o TO dg Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4797 CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2025 - LEI MUNICIPAL Nº 1.899/2025 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2025 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamen- te, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefei- to Municipal, no tempo hábil previsto no art. 51, 87º, da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, Sr. Aroldo Soares de Oliveira Filho, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 35, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 11/2025, de iniciativa Legislativa, na pessoa do ve- reador Leonardo Ramos Gomes; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislati- va, de número 35/2025 foi recebido pelo Poder Executivo na data de 04/07/2025; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssi- mo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 51 8 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição le- gislativa; CONSIDERANDO que apenas na data de hoje, o Prefeito deu co- nhecimento a este Pode Legislativo do seu silêncio em não ter praticado ato de seu dever (ofício nº 116/2025), esta Presidên- cia, RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1.899/2025, oriunda do projeto de Lei nº 11/2025, de iniciativa Legislativa Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º, Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Are- nápolis-MT, 08 de agosto de 2025. AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO PRESIDENTE DA CÂMARA LEI Nº 1.899/2025 EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicado prévio das interrupções e reestabelecimento de abasteci- mento de água no município de Arenápolis e dá outras providências”. Art. 1º Fica obrigada a concessionária de serviços de saneamen- to básico no município de Arenápolis a comunicar no prazo míni- mo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência as interrup- ções de abastecimento de água programada e seu devido rees- tabelecimento. Art. 2º - Fica obrigada a concessionária de serviços de sanea- mento básico no município de Arenápolis a comunicar de forma imediata as interrupções de abastecimento de água emergenci- ais, informando os motivos e causas do desabastecimento. 8 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por comunicação, a am- pla e irrestrita publicidade aos usuários por meio da imprensa lo- cal e mensagem por celular, ficando obrigada a utilização de car- ro de som, rede social e endereço eletrônico. 5 2º - Para o cumprimento desta Lei, a empresa concessionária de serviços de saneamento básico deverá se fazer valer de todos os meios de comunicação que dispõe o parágrafo anterior sob pena do seu descumprimento total. AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, a concessionária será multada no valor correspondente a 5 (cinco) salários míni- mos nacional vigente, por cada desobediência, ficando o Poder Concedente e/ou a Agência Reguladora desses serviços respon- sáveis pela fiscalização e aplicação de multa, em favor da fazen- da pública municipal. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogando-se todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis-MT, em 8 de agosto de 2025. AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO PRESIDENTE DA CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS LEI Nº 2.686, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 Altera art. 21, 27, 28 e 33, da Lei nº 2.256, de 26 de no- vembro de 2021, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica Mu- nicipal, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal, nos ter- mos do 8 7º do mesmo artigo, promulgou a seguinte Lei: Art. 1º. ALTERA O ARTIGO 21, que passa a vigorar com a seguinte "As permissões serão outorgadas pelo prazo de 10 (dez) anos, po- dendo ser prorrogadas por igual período uma única vez." Art. 2º. ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO, do artigo 27, que passa vigo- rar com a seguinte redação: a "O número de permissionárias ob- jeto do caput deste artigo poderá ser visto quando o crescimen- to populacional do município atingir 100.000 (cem mil) habitantes ou antes devidamente constatado interesse público. Art. 3º. Altera o INCISOS | e VI, do artigo 28, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I- Ter no máximo 10 (dez) anos de uso;" “VI - Ser vistoriado junto ao Ciretran e Departamento de Trânsito anualmente;" Art. 4º. FICAM SUPRIMIDOS OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 33, A SA- BER |, II E Ill, que passa a vigorar SOMENTE com o caput do refe- rido artigo. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 de agosto de 2025. Ver. Willian Freitas Rodrigues PRESIDENTE Autoria: Vereador Beito Machadinho LEI Nº 2.687, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 Institui diretrizes para o incentivo à participação de en- tidades representativas do município de Campo Novo do Parecis/MT em eventos culturais, esportivos, educativos e similares realizados fora do território municipal, e dá ou- tras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica Mu- nicipal, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal, nos ter- mos do $ 7º do mesmo artigo, promulgou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Novo do Assinado Digitalmente