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norma nº 2687/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2687 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaInstitui diretrizes para o incentivo à participação de entidades representativas do município de Campo Novo do Parecis/MT em eventos culturais, esportivos, educativos e similares realizados fora do território municipal, e dá outras providências.
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(a CÂMARA MUNICIPAL
s ” > CAMPO NOVO DO PARECIS
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UP
Lei nº 2.687, de 08 de agosto de 2025
Institui diretrizes para o incentivo à participação de
entidades representativas do município de Campo
Novo do Parecis/MT em eventos culturais, esportivos,
educativos e similares realizados fora do território
municipal, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos dos
parágrafos 6º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e o Presidente da
Câmara Municipal, nos termos do 8 7º do mesmo artigo, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Novo do
Parecis/MT, a diretriz de fomento à transporte para alunos da rede pública
municipal de ensino, associações, instituições, fundações, organizações da
sociedade civil ou entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas, que
representem oficialmente a cidade em atividades e eventos esportivos, educativos,
culturais e similares realizados fora do território municipal.
Art. 2º A adoção de medidas para atender à diretriz prevista no art.
1º será de competência exclusiva do Poder Executivo, a quem caberá avaliar a
viabilidade técnica, administrativa e financeira, bem como regulamentar os critérios
para sua eventual implementação.
Art. 3º A eventual utilização de veículos públicos, contratação de
transporte ou apoio financeiro observará a conveniência e a oportunidade da
Administração Pública, respeitada a legislação vigente, especialmente no que se
refere à disponibilidade orçamentária e à regularidade das entidades beneficiárias.
Art. 4º A cessão do transporte será autorizada mediante
requerimento formal do interessado, que deverá ser protocolado junto à
administração pública com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, instruído com:
| - Comprovação da natureza não lucrativa da entidade;
Il - Documento ou convite que comprove a representação oficial do
município no evento;
Rua Porto Velho, 385 | Centro | 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaradcamponovodoparecis.mt.gov.br
a CÂMARA MUNICIPAL
=» CAMPO NOVO DO PARECIS
Hll — Plano ou programação do evento, com descrição da atividade a
ser realizada;
IV — Declaração de que os membros beneficiados não receberão
vantagem financeira decorrente da participação no evento;
V — Cópia dos documentos de regularidade jurídica e fiscal da
entidade.
Parágrafo único. A entidade beneficiada deverá apresentar relatório
da atividade realizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o retorno do
evento sob pena de não obter o benefício de transporte em eventos futuros.
Art. 5º É vedado o uso do transporte público para eventos de
natureza político-partidária, privada, aos atletas, participantes ou entidades
desportistas que recebam ou possuam interesses econômicos, patrocínios
comerciais, industriais, com finalidades impróprias, imorais, ou ilegais ou que não
estejam vinculados à promoção do nome ou cultura do município.
Art. 6º Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de
fiscalização o uso indevido, abusivo ou para outra finalidade do transporte a que
se destina a presente Lei, responderão solidariamente os requerentes por crimes
contra a administração pública.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Câmara “ALA do Parecis, 08 de agosto de 2025.
Ver. Willian Freitas Rodrigues
Presidente
Autoria: Vereador Milton Soares,
Rua Porto Velho, 385 | Centro | 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaraMicamponovodoparecis.mt.gov.br
seg Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4797
CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2025 - LEI MUNICIPAL Nº
1.899/2025
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2025
“Promulga proposição legislativa sancionada tacitamen-
te, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefei-
to Municipal, no tempo hábil previsto no art. 51, 87º, da
Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARENÁPOLIS,
Estado de Mato Grosso, Sr. Aroldo Soares de Oliveira Filho, no
uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 35, inciso V, da
Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do
projeto de Lei 11/2025, de iniciativa Legislativa, na pessoa do ve-
reador Leonardo Ramos Gomes;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislati-
va, de número 35/2025 foi recebido pelo Poder Executivo na data
de 04/07/2025;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssi-
mo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 51 8 1º da
Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição le-
gislativa;
CONSIDERANDO que apenas na data de hoje, o Prefeito deu co-
nhecimento a este Pode Legislativo do seu silêncio em não ter
praticado ato de seu dever (ofício nº 116/2025), esta Presidên-
cia,
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1.899/2025, oriunda do projeto de
Lei nº 11/2025, de iniciativa Legislativa Municipal, cujo conteúdo
faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Are-
nápolis-MT, 08 de agosto de 2025.
AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PRESIDENTE DA CÂMARA
LEI Nº 1.899/2025
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicado
prévio das interrupções e reestabelecimento de abasteci-
mento de água no município de Arenápolis e dá outras
providências”.
Art. 1º Fica obrigada a concessionária de serviços de saneamen-
to básico no município de Arenápolis a comunicar no prazo míni-
mo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência as interrup-
ções de abastecimento de água programada e seu devido rees-
tabelecimento.
Art. 2º - Fica obrigada a concessionária de serviços de sanea-
mento básico no município de Arenápolis a comunicar de forma
imediata as interrupções de abastecimento de água emergenci-
ais, informando os motivos e causas do desabastecimento.
8 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por comunicação, a am-
pla e irrestrita publicidade aos usuários por meio da imprensa lo-
cal e mensagem por celular, ficando obrigada a utilização de car-
ro de som, rede social e endereço eletrônico.
8 2º - Para o cumprimento desta Lei, a empresa concessionária
de serviços de saneamento básico deverá se fazer valer de todos
os meios de comunicação que dispõe o parágrafo anterior sob
pena do seu descumprimento total.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, a concessionária
será multada no valor correspondente a 5 (cinco) salários míni-
mos nacional vigente, por cada desobediência, ficando o Poder
Concedente e/ou a Agência Reguladora desses serviços respon-
sáveis pela fiscalização e aplicação de multa, em favor da fazen-
da pública municipal.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogando-se todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis-MT, em 8 de
agosto de 2025.
AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO
PRESIDENTE DA CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
LEI Nº 2.686, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Altera art. 21, 27, 28 e 33, da Lei nº 2.256, de 26 de no-
vembro de 2021, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal,
nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica Mu-
nicipal, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal, nos ter-
mos do 8 7º do mesmo artigo, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º. ALTERA O ARTIGO 21, que passa a vigorar com a seguinte
“As permissões serão outorgadas pelo prazo de 10 (dez) anos, po-
dendo ser prorrogadas por igual período uma única vez."
Art. 2º. ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO, do artigo 27, que passa vigo-
rar com a seguinte redação: a "O número de permissionárias ob-
jeto do caput deste artigo poderá ser visto quando o crescimen-
to populacional do município atingir 100.000 (cem mil) habitantes
ou antes devidamente constatado interesse público.
Art. 3º. Altera o INCISOS | e VI, do artigo 28, que passa a vigorar
com a seguinte redação: "I- Ter no máximo 10 (dez) anos de uso;"
“VI - Ser vistoriado junto ao Ciretran e Departamento de Trânsito
anualmente;”
Art. 4º. FICAM SUPRIMIDOS OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 33, A SA-
BER |, II E IIl, que passa a vigorar SOMENTE com o caput do refe-
rido artigo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 de agosto de
2025.
Ver. Willian Freitas Rodrigues
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Beito Machadinho
“LEI Nº 2.687, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Institui diretrizes para o incentivo à participação de en-
tidades representativas do município de Campo Novo do
Parecis/MT em eventos culturais, esportivos, educativos e
similares realizados fora do território municipal, e dá ou-
tras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal,
nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica Mu-
nicipal, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal, nos ter-
mos do 8 7º do mesmo artigo, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Novo do
Assinado Digitalmente
=; Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4797
Parecis/MT, a diretriz de fomento à transporte para alunos da re-
de pública municipal de ensino, associações, instituições, funda-
ções, organizações da sociedade civil ou entidades sem fins lucra-
tivos regularmente constituídas, que representem oficialmente a
cidade em atividades e eventos esportivos, educativos, culturais
e similares realizados fora do território municipal.
Art. 2º A adoção de medidas para atender à diretriz prevista
no art. 1º será de competência exclusiva do Poder Executivo, a
quem caberá avaliar a viabilidade técnica, administrativa e finan-
ceira, bem como regulamentar os critérios para sua eventual im-
plementação.
Art. 3º A eventual utilização de veículos públicos, contratação de
transporte ou apoio financeiro observará a conveniência e a opor-
tunidade da Administração Pública, respeitada a legislação vigen-
te, especialmente no que se refere à disponibilidade orçamentá-
ria e à regularidade das entidades beneficiárias.
Art. 4º A cessão do transporte será autorizada mediante requeri-
mento formal do interessado, que deverá ser protocolado junto à
administração pública com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ins-
truído com:
| - Comprovação da natureza não lucrativa da entidade;
Il - Documento ou convite que comprove a representação oficial
do município no evento;
Hi - Plano ou programação do evento, com descrição da atividade
a ser realizada;
IV - Declaração de que os membros beneficiados não receberão
vantagem financeira decorrente da participação no evento;
V - Cópia dos documentos de regularidade jurídica e fiscal da en-
tidade.
Parágrafo único. A entidade beneficiada deverá apresentar rela-
tório da atividade realizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis
após o retorno do evento sob pena de não obter o benefício de
transporte em eventos futuros.
Art. 52 É vedado o uso do transporte público para eventos de
natureza político-partidária, privada, aos atletas, participantes
ou entidades desportistas que recebam ou possuam interesses
econômicos, patrocínios comerciais, industriais, com finalidades
impróprias, imorais, ou ilegais ou que não estejam vinculados à
promoção do nome ou cultura do município.
Art. 6º Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fisca-
lização o uso indevido, abusivo ou para outra finalidade do trans-
porte a que se destina a presente Lei, responderão solidariamen-
te os requerentes por crimes contra a administração pública.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 de agosto de
2025.
Ver. Willian Freitas Rodrigues
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Milton Soares
CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA
CÂMARA MUNICIPA DE CONFRESA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
O(a) Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e em face aos princípios ordenados através da
Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores, resolve:
HOMOLOGAR a presente Licitação nestes termos:
Licitação Nr.: 0036/2025
Modalidade Nr.: 0013/2025
Classificação: Dispensa de Licitação
Data da Adjudicação: 02/7/25
Data da Homologação: 06/8/25
Objeto da licitação: “ CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES,
COM ACESSO A CIRCUITO DE ACESSO Á INTERNET VIA SATÉLITE BANDA LARGA E USO DA REDE DE SATÉLITES INTERCONECTADOS EM
ÓRBITA TERRESTRE BAIXA, SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO”.
“Fornecedores e Itens declarados Vencedores "
ORION TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
CNP): 45.431.375/0001-44
Código, Nome
(Vir. ae
lMarca Quantidade, + Total
MENSALIDADE REFERENTE
[ | NTERNET MENSAL VIA SATÉLITE ALCANCE DE 200 À 800 MBPS E | 12
| LATÊNCIA ENTRE 25 E 75 MILISSEGUNDOS DO TIPO DE INTERNET OU SIMILAR | | l
| (800, oo 9. .600, 00
NÃO será homologado o Item 2:
Total Geral: R$ 9.600,00
[ Código | Nome
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO ANTENA
Marca “Quantidade |
o | 20000
— Vir Unitário | Total
— | 2.400,00
Entende-se que este item não será essencial para bom andamento do contrato, não fará diferença para atendimento do serviço ne-
cessário à instituição e consequentemente ao atendimento do interesse público.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
Assinado Digitalmente

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