| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2695 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Uso, Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento de Energia Solar Fotovoltaica e Térmica no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro a d Campo Novo do Parecis, MT (EAD CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.695, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. Institui a Política Municipal de | Uso, Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento de Energia Solar Fotovoltaica e Térmica no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, a Política Municipal de Uso, Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento de Energia Solar Fotovoltaica e Térmica, com o objetivo de promover o desenvolvimento | sustentável, a eficiência energética e a redução dos impactos ambientais. Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por diretrizes: | - estimular o uso de fontes renováveis de energia, especialmente a solar fotovoltaica e térmica; Il - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica na área de energia solar; III - incentivar a geração distribuída de energia por meio de painéis solares em edificações públicas e privadas; IV - promover a adoção de sistemas solares em programas habitacionais, educacionais e de saúde; V - fomentar a capacitação de mão de obra especializada no setor de energia solar. Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir incentivos fiscais e econômicos para pessoas físicas ou jurídicas que instalem sistemas de energia solar em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou públicos. Parágrafo único Os incentivos previstos neste artigo poderão incluir: | - isenção ou redução de tributos municipais, nos termos da legislação aplicável; Il - prioridade na tramitação de projetos de obras que prevejam uso de energia solar; Ill - apoio técnico na elaboração de projetos de implantação de sistemas solares. Art. 4º O Município priorizará a instalação de sistemas de captação de | energia solar em: LET Si 0 b Rg es EA Av. Mato Grosso, G6NE, Centro SÉR Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 . 65 3382-5100 (5) DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br | - prédios públicos, especialmente escolas, unidades de saúde e centros administrativos; Il - projetos de construção ou reforma financiados com recursos públicos; Ill - novos loteamentos e empreendimentos habitacionais de interesse social. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 26 de agosto de 2025. Secretário Muni ipal de Administração Autoria: Vereador Joaquim Equip