| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2697 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Institui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar no Município de Campo Novo do Parecis/MT e dá outras providências. |
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Av, Mato Grosso, 66NE, Centro DD A A sd p Campo Novo do Parecis, MT 3 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br | LEI Nº 2.697, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025. Institui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar no Município de Campo Novo do Parecis/MT e dá outras providências. O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária competente. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: | - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos Vll e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural com vista à sua proteção integral; Il - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA); Il - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA); IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V - bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família | acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido; VI - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da | criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA. Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 WwWw.camponovodoparecis.mt.gov.br pa Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: | - Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso; Il - Ministério Público do Estado do Mato Grosso; Ill - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Órgãos Municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer; V - Conselho(s) Tutelar(es); VI - Ministério do Desenvolvimento Social. Art. 4º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Campo Novo do Parecis que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 5º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. 8 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente. 8 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo 101,8 1º do ECA. CAPÍTULO II DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 6º A família acolhedora não possuirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Art. 7º Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 8º São requisitos para que as famílias participem do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em família acolhedora: A) | - ser o responsável maior de 25 anos; Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO Novo CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br | Il - ser residente no Município de Campo Novo do Parecis no mínimo há 2 (dois) anos; Ill - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado | em adotar criança ou adolescente; IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI - apresentar boas condições de saúde física e mental; VIl - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora; VIII - comprovar a estabilidade financeira da família; IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica | Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da | rede, quando necessário; XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica. Art. 9º Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar. Art.10 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: | - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; Il - certidão de nascimento de todos os membros da família; Il - comprovante de residência; IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família; VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis e membros que residem na mesma casa. ; Art. 11 As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento Di Familiar receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas AN Av. Mato Grosso, 66NE, Centro DE E Campo Novo do Parecis, MT 8 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.campanovodoparecis.mt.gov.br sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo único A preparação das famílias aprovadas nos requisitos dispostos no art. 8º desta Lei será feita mediante: | - participação em cursos e eventos de formação. Il - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; ll - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. Art. 12 São obrigações da família acolhedora: | - garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Il - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social; III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária; IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade; V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família; VI - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica Interdisciplinar; VII - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar; VIII - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; IX - informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes; X - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. Art. 13 A família acolhedora, de origem ou extensa e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço. Parágrafo único O Serviço de Acolhimento Familiar deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização. Av. Mato Grosso, 66NE, Centro vg Campo Novo do Parecis, MT [2] CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 66 3382.5100 = DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br Art. 14 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: | - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço; Il - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 8º desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço; Il - em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após autorização judicial, ouvido o Ministério Público. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E EQUIPE TÉCNICA Art. 15 O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de colaboração, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 16 O Serviço de Acolhimento Familiar de Campo Novo do Parecis terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 17 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Campo Novo do Parecis será formada por servidores do Município, os quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no mínimo: | - um Assistentes Social; Il - um Psicólogo. Parágrafo único Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do serviço. Art. 18 São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar: | - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle; Il - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG (rg ocultado) do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser ; 1) — pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da NY bolsa-auxílio; Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br Ill - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no | Serviço, ao Juiz competente; IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério | Público e à autoridade judiciária competente; | V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS (Sistema Único de Assistência Social); VII - articular gestão territorial com a rede socioassistencial. Art. 19 São atribuições da Equipe Técnica: | - divulgar, cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e extensa, crianças e adolescentes durante o acolhimento; | Il - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; | IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento, nos termos do artigo 101, 8 4º, do ECA; V - elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção. Art. 20 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à | família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à extensa, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção. 8 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma: | - visitas domiciliares; Il - atendimento psicológico; ll - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias | acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviços da rede de proteção. 58 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de | Acolhimento Familiar. 8 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre A crianças, adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras. Ay 5 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela | AN Equipe Técnica em conjunto com a família natural e/ou extensa. CI Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br | $ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 8 6º Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer necessário. CAPÍTULO IV DO APOIO FINANCEIRO Art. 21 O Município poderá conceder bolsa-auxílio às famílias acolhedoras, nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei, conforme regulamentação específica do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único Os recursos destinados ao financiamento dos Serviços de Acolhimento Familiar serão previstos na ação orçamentária descrita a seguir ou em eventual dotação orçamentária estabelecida para o exercício de 2026 e | subsequentes: Secretaria Municipal de Assistência Social/Gestão do Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade/Dotação Orçamentária: | 11.006.08.244.0016.20106.33.90.00.00. Art. 22 A família acolhedora cadastrada e habilitada no Serviço de Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhidos na quantia de 4 (quatro) Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis, nos seguintes termos: | - o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à Família Acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo documento necessário o Termo de Guarda nas Varas da Infância e Juventude; Il - o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora será realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial; III - nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; IV - a bolsa-auxílio será repassada através de depósito em conta bancária do guardião da criança ou adolescente; V - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio. 8 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, - as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, VAN atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos | Y direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Emo esmero ramo ams correo Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br 8 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor fixado equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. 8 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos. 8 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido. 8 5º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa- auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida responsabilização. Art. 23 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados também a oferecer: | - capacitação continuada para a equipe técnica bem como a preparação e formação das famílias acolhedoras; Il - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível; Ill - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais do serviço possam prestar atendimento e realizar o acompanhamento às famílias vinculadas; IV - manutenção dos vencimentos da equipe de referência que atua diretamente na execução do serviço; V - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço de Acolhimento Familiar. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela Equipe Técnica Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 8 1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 . 65 3382-5100 CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br $ 2º Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da Assistência Social e Equipe Técnica do serviço prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 25 A família acolhedora, poderá se ausentar do Município de Campo Novo do Parecis com a criança ou adolescente acolhido mediante comunicação prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do Juízo da Infância e Juventude. Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 4 de setembro de 2025. JOS IANO DA SILVA Prefeito Municipal em Exercício a a DM” ? CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo ==