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norma nº 2697/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2697 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaInstitui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar no Município de Campo Novo do Parecis/MT e dá outras providências.
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sd p Campo Novo do Parecis, MT
3 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
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| LEI Nº 2.697, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar no Município
de Campo Novo do Parecis/MT e
dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do
Parecis, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, destinado à garantia de
direitos de crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos,
afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art.
101, inciso VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos Vll e VIII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural com vista à sua
proteção integral;
Il - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles
e seus descendentes (art. 25 do ECA);
Il - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art.
25, parágrafo único, do ECA);
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se
disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de
realizar adoção;
V - bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família
| acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro
nas despesas do acolhido;
VI - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da
| criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA.
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pa
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a
articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de
Crianças e Adolescentes, notadamente:
| - Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso;
Il - Ministério Público do Estado do Mato Grosso;
Ill - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Órgãos Municipais gestores das políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer;
V - Conselho(s) Tutelar(es);
VI - Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do Município de Campo Novo do Parecis que tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência,
em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de
proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 5º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária
competente.
8 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato
com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança
ou do adolescente.
8 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo
101,8 1º do ECA.
CAPÍTULO II
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 6º A família acolhedora não possuirá, em nenhuma hipótese,
vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou
com a entidade de execução do serviço.
Art. 7º Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente
por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 8º São requisitos para que as famílias participem do serviço de
acolhimento de crianças e adolescentes em família acolhedora:
A) | - ser o responsável maior de 25 anos;
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Il - ser residente no Município de Campo Novo do Parecis no mínimo
há 2 (dois) anos;
Ill - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado
| em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem
no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VIl - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de
antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família
acolhedora;
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança
ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica
| Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da
| rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 9º Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de
Acolhimento Familiar.
Art.10 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
| - documento de identificação, com foto, de todos os membros da
família;
Il - certidão de nascimento de todos os membros da família;
Il - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros
da família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro
da família;
VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis e membros que residem na mesma casa.
; Art. 11 As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento
Di Familiar receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas
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sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção,
a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único A preparação das famílias aprovadas nos requisitos
dispostos no art. 8º desta Lei será feita mediante:
| - participação em cursos e eventos de formação.
Il - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
ll - participação nos encontros mensais de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares,
guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família
acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 12 São obrigações da família acolhedora:
| - garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de
seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades
básicas e de formação pessoal e social;
III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades
educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços
da comunidade;
V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e
adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
VI - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em
família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica Interdisciplinar;
VII - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
VIII - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo
de acompanhamento e capacitação continuada;
IX - informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de
receber crianças e adolescentes;
X - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 13 A família acolhedora, de origem ou extensa e os acolhidos serão
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único O Serviço de Acolhimento Familiar deverá garantir o
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
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Art. 14 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
| - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar
do Serviço;
Il - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 8º
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço;
Il - em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E EQUIPE TÉCNICA
Art. 15 O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de
colaboração, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 16 O Serviço de Acolhimento Familiar de Campo Novo do Parecis
terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do
Município de Campo Novo do Parecis será formada por servidores do Município, os
quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no
mínimo:
| - um Assistentes Social;
Il - um Psicólogo.
Parágrafo único Outros profissionais poderão integrar a equipe de
referência, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 18 São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento
Familiar:
| - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;
Il - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do
responsável; RG (rg ocultado) do responsável; CPF do responsável; endereço da
família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de
nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser
; 1) — pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da
NY bolsa-auxílio;
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Ill - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no
| Serviço, ao Juiz competente;
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério
| Público e à autoridade judiciária competente;
| V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano
Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Acolhimento e normativas do SUAS (Sistema Único de Assistência Social);
VII - articular gestão territorial com a rede socioassistencial.
Art. 19 São atribuições da Equipe Técnica:
| - divulgar, cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e extensa,
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
| Il - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração
familiar ou adoção;
| IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) logo após o acolhimento, nos termos do artigo 101, 8 4º, do ECA;
V - elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de
Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção.
Art. 20 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
| família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à
extensa, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
8 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da
seguinte forma:
| - visitas domiciliares;
Il - atendimento psicológico;
ll - presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
| acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviços da rede de
proteção.
58 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de
| Acolhimento Familiar.
8 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre
A crianças, adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras.
Ay 5 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela
| AN Equipe Técnica em conjunto com a família natural e/ou extensa.
CI
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| $ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem
como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
8 6º Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos
elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer
necessário.
CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 21 O Município poderá conceder bolsa-auxílio às famílias
acolhedoras, nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei, conforme regulamentação
específica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único Os recursos destinados ao financiamento dos Serviços
de Acolhimento Familiar serão previstos na ação orçamentária descrita a seguir ou
em eventual dotação orçamentária estabelecida para o exercício de 2026 e
| subsequentes: Secretaria Municipal de Assistência Social/Gestão do Bloco da
Proteção Social Especial de Alta Complexidade/Dotação Orçamentária:
| 11.006.08.244.0016.20106.33.90.00.00.
Art. 22 A família acolhedora cadastrada e habilitada no Serviço de
Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do
recebimento da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhidos na quantia de 4
(quatro) Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis, nos seguintes termos:
| - o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à Família
Acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo
documento necessário o Termo de Guarda nas Varas da Infância e Juventude;
Il - o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora será
realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
III - nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família
receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV - a bolsa-auxílio será repassada através de depósito em conta
bancária do guardião da criança ou adolescente;
V - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos,
implica na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.
8 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido,
- as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local,
VAN atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
| Y direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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8 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor fixado
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
8 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de
acolhidos.
8 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes
químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.
8 5º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-
auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou
adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida
durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida
responsabilização.
Art. 23 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão
destinados também a oferecer:
| - capacitação continuada para a equipe técnica bem como a
preparação e formação das famílias acolhedoras;
Il - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família
de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível;
Ill - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os
profissionais do serviço possam prestar atendimento e realizar o acompanhamento
às famílias vinculadas;
IV - manutenção dos vencimentos da equipe de referência que atua
diretamente na execução do serviço;
V - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço de
Acolhimento Familiar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela Equipe Técnica
Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS,
conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
8 1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos
Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de
Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
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$ 2º Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da
Assistência Social e Equipe Técnica do serviço prestará informações ao Juiz sobre a
situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de
reintegração familiar.
Art. 25 A família acolhedora, poderá se ausentar do Município de
Campo Novo do Parecis com a criança ou adolescente acolhido mediante
comunicação prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do
Juízo da Infância e Juventude.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 4 de setembro de 2025.
JOS IANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
a a DM” ?
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo
==

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