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norma nº 2706/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2706 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 . 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
| LEI Nº 2.706, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Educação do
Município de Campo Novo do
Parecis/MT, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do
Parecis, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam
atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no
disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que
promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a)
Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
| - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
| Ill - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - recursos a que se referem os incisos |, Il e Ill do art. 155, inciso Il do
caput do art. 157, incisos |, Ill e IV do caput do art. 158, e as alíneas “a” e "b” do inciso
| e inciso Il do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição
asa
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M
financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizada exclusivamente de
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas instituições
financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações
estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados,
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria
| Conjunta FNDE/STN nº 2 de 15 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
Art. 5º São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
- gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
| - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis;
V - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Campo
Novo do Parecis e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
| contábeis de receita e despesa do FME;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os
demonstrativos do município, as demonstrações contábeis;
VII - assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela
Tesouraria; |
| VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX - firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo FME;
X - financiar total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, órgão
da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da
educação neste município;
XI - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem
apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho |
Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; |
XII - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo |
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referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas;
XIII - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e
do Conselho do FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Os recursos do FME serão destinados ao atendimento
prioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil.
Art. 7º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução,
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 7(de outubro de 2025.
EDILSON AN Loma
Prefeito Municipal
medo
CEZAR ANDRADE S DE AZEVEDO
Secretária Municipal de Administração

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