| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2706 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 . 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br | LEI Nº 2.706, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal. Art. 2º O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a) Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos. CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: | - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; | Ill - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - recursos a que se referem os incisos |, Il e Ill do art. 155, inciso Il do caput do art. 157, incisos |, Ill e IV do caput do art. 158, e as alíneas “a” e "b” do inciso | e inciso Il do caput do art. 159 da Constituição Federal. Art. 4º Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição asa Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br M financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizada exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas instituições financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria | Conjunta FNDE/STN nº 2 de 15 de janeiro de 2018. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO Art. 5º São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação: - gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; | - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis; V - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; V - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações | contábeis de receita e despesa do FME; VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as demonstrações contábeis; VII - assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria; | | VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; IX - firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME; X - financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município; XI - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho | Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; | XII - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo | Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 . 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 WWw.camponovodoparecis.mt.gov.br pa referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; XIII - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o balanço geral do Fundo. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6º Os recursos do FME serão destinados ao atendimento prioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil. Art. 7º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Art. 9º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis, 7(de outubro de 2025. EDILSON AN Loma Prefeito Municipal medo CEZAR ANDRADE S DE AZEVEDO Secretária Municipal de Administração