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norma nº 2709/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2709 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaAcrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 17 e altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 . 65 3382-5100
CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.709, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta os 852º e 3º ao art. 17 e
altera o art. 24 da Lei nº 2.075, de
12 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o parcelamento de
imóveis para fins específicos de
sítios de recreio no Município de
Campo Novo do Parecis, e dá
outras providências.
| O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 2.075, de 12 de dezembro de 2019, fica
acrescido dos 88 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como 8 1º, mantendo-
se a mesma redação:
CART eerernermeneonacersvistantragoranaseraranaa
8 1º Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e
por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTS.
82º O projeto de parcelamento do solo para fins de sítios de
| recreio poderá ser aprovado mediante a apresentação da
Licença Prévia - LP expedida pelo órgão ambiental competente,
| ficando, entretanto, o início da execução das obras e
intervenções condicionado à apresentação da respectiva Licença
de Instalação - LI, devidamente aprovada pela Secretaria
Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
$ 3º A Licença de Operação - LO deverá ser apresentada pelo
empreendedor quando da solicitação do Habite-se junto ao
| Município, como condição para sua expedição, comprovando o
cumprimento integral das condicionantes ambientais e
operacionais estabelecidas pelo órgão licenciador. " (NR)
Art. 2º O art. 24 da Lei nº 2.075, de 12 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 24 O alvará de execução das obras não será expedido
antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário
competente, sem que seja efetivada a garantia e assinado o
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 - 65 3382-5100
CNPJ: 24.772.287/0001-36
wWwww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Termo de Obrigações do Empreendedor previsto nos artigos 23
e 24 desta Lei, bem como sem a apresentação da respectiva
Licença de Instalação - LI expedida pelo órgão ambiental
competente. “ (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 15 de outubro de 2025.
EDILSON À
Prefeito Municipal
E aredo
CEZAR ANDRADE MARQUÊS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo

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