| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2709 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Acrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 17 e altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 . 65 3382-5100 CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.709, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Acrescenta os 852º e 3º ao art. 17 e altera o art. 24 da Lei nº 2.075, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. | O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 17 da Lei nº 2.075, de 12 de dezembro de 2019, fica acrescido dos 88 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como 8 1º, mantendo- se a mesma redação: CART eerernermeneonacersvistantragoranaseraranaa 8 1º Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTS. 82º O projeto de parcelamento do solo para fins de sítios de | recreio poderá ser aprovado mediante a apresentação da Licença Prévia - LP expedida pelo órgão ambiental competente, | ficando, entretanto, o início da execução das obras e intervenções condicionado à apresentação da respectiva Licença de Instalação - LI, devidamente aprovada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA. $ 3º A Licença de Operação - LO deverá ser apresentada pelo empreendedor quando da solicitação do Habite-se junto ao | Município, como condição para sua expedição, comprovando o cumprimento integral das condicionantes ambientais e operacionais estabelecidas pelo órgão licenciador. " (NR) Art. 2º O art. 24 da Lei nº 2.075, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 24 O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente, sem que seja efetivada a garantia e assinado o Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CNPJ: 24.772.287/0001-36 wWwww.camponovodoparecis.mt.gov.br Termo de Obrigações do Empreendedor previsto nos artigos 23 e 24 desta Lei, bem como sem a apresentação da respectiva Licença de Instalação - LI expedida pelo órgão ambiental competente. “ (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Novo do Parecis/MT, 15 de outubro de 2025. EDILSON À Prefeito Municipal E aredo CEZAR ANDRADE MARQUÊS DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo