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norma nº 2724/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2724 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que trata da estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.724, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 2.474, de 5 de
setembro de 2023, que trata da
estrutura administrativa e
| funcionamento do Fundo de
Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis - FUNSEM e dá
outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº
2.474, de 5 de setembro de 2023, nos termos a seguir.
| Art. 2º A Lei Municipal nº 2.474, de 5 de setembro de 2023, que trata da
| estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores
| Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, passa a vigorar com as
| seguintes alterações:
8 1º O mandato do Diretor Executivo será de 4 (quatro) anos,
permitida reeleição, observados as disposições que
regulamentam o pleito eleitoral previstas no Título VII desta Lei.
8 10 Para o ingresso e permanência no exercício da função de
Diretor Executivo, o servidor público deverá comprovar sua
certificação profissional RPPS no nível avançado, em
cumprimento ao artigo 8-B da Lei nº 9.717/1998,
regulamentado pelos atos normativos expedidos pela Secretaria
de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da
Previdência Social do Governo Federal.” (NR) «
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 - 65 3382-5100
CAMPO NOVO
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
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sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível
avançado específica para gestão das aplicações dos recursos do
RPPS, determinada pelo artigo 8-B da Lei 9717/1998
regulamentado pelos atos normativos expedidos pela Secretaria
de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da
Previdência Social do Governo Federal.
8 2º Os demais membros do comitê de investimentos deverão
comprovar a certificação profissional RPPS determinada pelo
artigo 8-B, da Lei 9717/1998 regulamentado pelos atos
normativos expedidos pela Secretaria de Regime Próprio e
Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do
Governo Federal.
8 3º Na hipótese de acumulação da função de gestor de
investimentos com o cargo de diretor do RPPS, será exigido
para ingresso e permanência as certificações distintas definidas
para o exercício da função e do cargo, respectivamente. “ (NR)
” Art. 20 A função de Gestor de Investimentos será exercida
cumulativamente pelo Diretor Executivo e não haverá qualquer remuneração ou
gratificação pelo exercício da função.
Parágrafo único (Revogado)”. (NR)
“ Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 35 A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento
superior ao qual incumbe prestar consultoria e assessoramento
jurídico-administrativo ao Diretor Executivo e aos demais
órgãos do FUNSEM, com a finalidade de assegurar a
observância da legislação vigente e a conformidade jurídica dos
atos administrativos relativos à gestão do Regime Próprio de
Previdência Social. “ (NR)
“ Art. 36 Compete à Assessoria Jurídica:
| - emitir pareceres jurídicos sobre matérias de natureza
administrativa, previdenciária e contratual relacionadas ao
funcionamento do FUNSEM; N
TN
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
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| Il - analisar minutas de editais, contratos, convênios, termos
aditivos, ajustes e demais instrumentos jurídicos submetidos à
apreciação do FUNSEM;
Il - orientar juridicamente o Diretor Executivo, os Conselhos e
demais setores do FUNSEM quanto à aplicação da legislação
previdenciária e administrativa;
IV - examinar a legalidade de atos administrativos e propor
medidas preventivas para evitar a ocorrência de irregularidades;
V - acompanhar processos administrativos que envolvam
direitos e deveres dos segurados e pensionistas, emitindo
manifestações jurídicas quando solicitado;
VI - analisar processos de concessão e revisão de benefícios
| previdenciários, quanto aos aspectos legais e normativos;
VII - auxiliar na elaboração e atualização da legislação municipal
relativa ao Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - elaborar relatórios e informações jurídicas que subsidiem
o planejamento estratégico, a governança e a transparência
) institucional do FUNSEM;
IX - acompanhar e consolidar informações relacionadas a
demandas judiciais do FUNSEM, prestando apoio técnico-
jurídico à Procuradoria Geral do Município, quando
formalmente solicitado;
X - propor ao Diretor Executivo medidas voltadas ao
aprimoramento das rotinas e procedimentos administrativos, de
modo a garantir a segurança jurídica dos atos do FUNSEM;
XI - desempenhar outras atividades correlatas à consultoria e
assessoramento jurídico, vedada a prática de atos privativos de
advocacia pública. ” (NR)
Parágrafo único Aos benefícios concedidos ou que vierem a ser
concedidos a partir da data de publicação desta Lei, a
contribuição prevista no inciso Il deste artigo incidirá, quando o
beneficiário for portador de doença incapacitante, na forma da
Lei, apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria ou
de pensão que exceder ao dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal. “ (NR)
“ Art. 85 O valor do jeton de presença será aquele incluído no
Anexo IV, Tabela 3, desta Lei, e será atribuído! conforme a
comprovação da certificação nos seguintes níveis:
CN
8 E : Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
RA “ ; Campo Novo do Parecis, MT
| (5) CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100
| TRA DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
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TU “ (NR)
“ Art. 86 As gratificações previstas no Anexo IV, Tabela 1, desta
Lei, serão concedidas por ato do Diretor Executivo, no qual
deverá constar o percentual exato atribuído de acordo com a
| complexidade e demanda do FUNSEM.
8 2º (Revogado)
“ Art. 87 As gratificações previstas no anexo IV, Tabela 2 desta
Lei constituem contraprestação para o exercício de função
gratificada do FUNSEM, e serão concedidas por ato
discricionário do Diretor Executivo, observado a complexidade e
demanda específica da função.”
“ Art. 87-A Os valores decorrentes de honorários advocatícios
de sucumbência fixados nas ações judiciais em que o Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais - FUNSEM
figurar como parte vencedora, serão pagos ao advogado que
atuou efetivamente na causa e que integra o quadro de pessoal
do FUNSEM, nos termos da sentença judicial.”
8 1º Os honorários serão processados e liquidados nos autos do
processo, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal.
8 2º Aplica-se o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal, ao valor da remuneração acrescida dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
8 3º Os honorários não integram o vencimento e não servirão
como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer
outra vantagem pecuniária. " (NR)
” Art. 106 Na hipótese de o servidor estar enquadrado em uma
das condições estabelecidas nos incisos do art. 103 desta Lei e
não constar o seu nome na lista de eleitores, após a realização
de diligências para averiguação das condições de habilitação, a
| Comissão Eleitoral autorizará a sua votação e, em seguida
providenciará a inscrição do nome do servidor eleitor em lista
separada.” (NR)
“ Art. 125 Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
FUNSEM e suas alterações, observados as! competências
as
N
RE |
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Campo Novo do Parecis, MT
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CNPJ: 24,772.287/0001-36
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privativas do Diretor Executivo, serão emanados pelo Conselho
Curador.” (NR)
Art. 3º Ficam alterados os anexos | e IV - Tabela 1, da Lei Municipal nº
2.474/2023, que passa a vigorar nos termos desta lei.
Art. 4º Inclui-se o anexo IX a Lei Municipal nº 2474/2023 que dispõe
sobre as atribuições dos cargos que compõem o quadro de pessoal do FUNSEM,
respectivamente.
Art. 5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 78, de 29 de abril de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis, 26 de novembro de 2025.
IO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ancracE ARES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo

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