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norma nº 2731/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2731 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera o art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.
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Av, Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.731, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o art. 13 da Lei Municipal nº
2.233, de 30 de setembro de 2021,
que institui o Regime de
Previdência Complementar no
âmbito do Município de Campo
Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei Municipal nº 2.233, de 30 de setembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 13 A adesão ao Regime de Previdência Complementar do
Município será facultativa e dependerá de opção expressa do
servidor, manifestada mediante termo de adesão preenchido em
formato físico ou digital.
8 1º A Administração Municipal e a Entidade de Previdência
Complementar serão responsáveis por disponibilizar aos
servidores ingressos, antes e depois da data de vigência do
regime de previdência complementar, todas as informações
necessárias sobre o plano de benefícios oferecido, cabendo à
| Entidade, em especial, a obrigação técnica de prestar
| esclarecimentos completos, adequados e transparentes acerca
das características, condições, riscos, regras de custeio,
| modalidades de contribuição, formas de resgate e cobertura do
plano, garantindo-se ao servidor acesso claro e suficiente para a
| formação de sua decisão de adesão ou não ao regime.
| 8 2º O servidor que optar pela adesão ao regime de previdência
complementar poderá fazê-lo a qualquer tempo.
8 3º Até que o servidor manifeste sua adesão expressa, não serão
recolhidas contribuições previdenciárias complementares nem
| haverá contrapartida do município.
8 4º Fica facultado ao servidor desligar-se do plano a qualquer
momento, mediante comunicação formal, observadas as normas
do regulamento da entidade de previdência complementar.
| 8 5º O Município deverá realizar o impacto orçamentário-
|
: Ea Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
VEN] CAMPO NOVO nu nana ER re
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br
financeiro da sua contrapartida, conforme Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (LRF). “ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 2 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
cairá
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo

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