| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2731 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Altera o art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso. |
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Av, Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.731, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o art. 13 da Lei Municipal nº 2.233, de 30 de setembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 13 da Lei Municipal nº 2.233, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 13 A adesão ao Regime de Previdência Complementar do Município será facultativa e dependerá de opção expressa do servidor, manifestada mediante termo de adesão preenchido em formato físico ou digital. 8 1º A Administração Municipal e a Entidade de Previdência Complementar serão responsáveis por disponibilizar aos servidores ingressos, antes e depois da data de vigência do regime de previdência complementar, todas as informações necessárias sobre o plano de benefícios oferecido, cabendo à | Entidade, em especial, a obrigação técnica de prestar | esclarecimentos completos, adequados e transparentes acerca das características, condições, riscos, regras de custeio, | modalidades de contribuição, formas de resgate e cobertura do plano, garantindo-se ao servidor acesso claro e suficiente para a | formação de sua decisão de adesão ou não ao regime. | 8 2º O servidor que optar pela adesão ao regime de previdência complementar poderá fazê-lo a qualquer tempo. 8 3º Até que o servidor manifeste sua adesão expressa, não serão recolhidas contribuições previdenciárias complementares nem | haverá contrapartida do município. 8 4º Fica facultado ao servidor desligar-se do plano a qualquer momento, mediante comunicação formal, observadas as normas do regulamento da entidade de previdência complementar. | 8 5º O Município deverá realizar o impacto orçamentário- | : Ea Av. Mato Grosso, 66NE, Centro VEN] CAMPO NOVO nu nana ER re DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br financeiro da sua contrapartida, conforme Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). “ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Novo do Parecis/MT, 2 de dezembro de 2025. EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal cairá CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo