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norma nº 157/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, para ampliar o alcance do Programa e adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar
nº 55, de 18 de dezembro de 2014, que
institui o Programa de Desenvolvimento
Econômico de Campo Novo do Parecis -
PRODECAMPO, para ampliar o alcance do
Programa e adequar o benefício fiscal do
ISSQN à legislação federal, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 18 de dezembro de 2014, que
institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis -
PRODECAMPO, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
| Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, com o
objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos
existentes e estimular a atração de novos empreendimentos
estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais
do município de Campo Novo do Parecis, com o fim prioritário
| de gerar novos empregos e renda.
8 1º Excepcionalmente, poderão ser enquadradas no
| PRODECAMPO as empresas que comprovadamente exerçam
suas atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda
que não estejam estabelecidas nos loteamentos ou polos
industriais e empresariais, desde que:
| - estejam em regular funcionamento e adimplentes com suas
obrigações fiscais e ambientais perante o Município;
Il - mantenham ou ampliem postos de trabalho diretos e
| indiretos no território municipal; e
Il - apresentem projeto de expansão, modernização ou
diversificação produtiva que contribua para o desenvolvimento
econômico local.
8 2º A concessão dos benefícios previstos neste Programa às
empresas de que trata o 8 1º dependerá de análise técnica e
parecer favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento
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Econômico, quanto à relevância econômica e ao interesse
público do empreendimento.
8 3º Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
| | - Indústria de Transformação: são indústrias que produzem
alimentos, roupas e todos os produtos que são consumidos no
nosso dia a dia (indústrias de bens de consumo) e que fazem a
primeira transformação da matéria-prima para ser utilizada em
outras indústrias (indústrias de bens de produção);
Il - Indústria Extrativista: são indústrias que retira a matéria
prima da natureza para ser utilizada em outras indústrias,
classificando-se em dois tipos principais desse tipo de indústria:
a indústria extrativa vegetal e a indústria extrativa mineral.
Ill - Comércio: entende-se por comércio o complexo de
operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final,
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito
| de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da
| natureza e da indústria, na forma da Lei.
IV - Prestação de Serviços: entende-se por prestação de serviços
toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou
| imaterial, contratados mediante retribuição, excluídas as
relações de emprego e outros serviços regulados por legislação
específica.”
“Art. 14 As empresas que vierem a se instalar no município ou
as que pretendam se expandir, desde que estabelecidas nos
loteamentos/pólos industriais e empresariais do município,
gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas:
Ill - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de
construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa
à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003,
quando tais serviços forem diretamente contratados para a
execução de obras, edificações ou instalações indispensáveis à
implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos
industriais ou empresariais beneficiários do PRODECAMPO,
desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo
Poder Público Municipal e reconhecido pela Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico como integrante de
programa de incentivo municipal.” '
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“Art. 16-A Compete também à Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas
nesta Lei:
| - acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das
obrigações assumidas pelas empresas enquadradas no
PRODECAMPO;
Il - verificar a efetiva implantação, expansão, modernização ou
operação do empreendimento beneficiado;
ll - aferir a geração de empregos diretos e demais
contrapartidas previstas no enquadramento e no Termo de
Acordo firmado com o Município;
IV - solicitar às empresas beneficiadas documentos, relatórios,
comprovantes e informações necessários para fins de
acompanhamento e fiscalização;
V - emitir parecer conclusivo recomendando:
a) a manutenção do enquadramento,
b) a revisão dos benefícios,
c) a aplicação de penalidades previstas no art. 10, ou
d) a instauração de processo administrativo para retomada do
imóvel;
VI - comunicar formalmente ao Poder Executivo eventuais
irregularidades constatadas, para adoção das providências
administrativas cabíveis.
8 1º A fiscalização prevista neste artigo será realizada
anualmente, sem prejuízo de vistorias extraordinárias sempre
que necessárias.
8 2º A Comissão poderá, quando necessário, solicitar apoio
técnico de outras Secretarias Municipais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 3 de dezembro de 2025.
DEVSFAS MH TAS Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
ouve Ar Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
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2)
CEZAR MARQUE ANBRáDE EA AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração

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