| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, para ampliar o alcance do Programa e adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras providências. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 55, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, para ampliar o alcance do Programa e adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento | Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais do município de Campo Novo do Parecis, com o fim prioritário | de gerar novos empregos e renda. 8 1º Excepcionalmente, poderão ser enquadradas no | PRODECAMPO as empresas que comprovadamente exerçam suas atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda que não estejam estabelecidas nos loteamentos ou polos industriais e empresariais, desde que: | - estejam em regular funcionamento e adimplentes com suas obrigações fiscais e ambientais perante o Município; Il - mantenham ou ampliem postos de trabalho diretos e | indiretos no território municipal; e Il - apresentem projeto de expansão, modernização ou diversificação produtiva que contribua para o desenvolvimento econômico local. 8 2º A concessão dos benefícios previstos neste Programa às empresas de que trata o 8 1º dependerá de análise técnica e parecer favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento Q Nos ED """""=0õo Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO Novo CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 WWw.camponovodaparecis.mt.gov.br Econômico, quanto à relevância econômica e ao interesse público do empreendimento. 8 3º Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos: | | - Indústria de Transformação: são indústrias que produzem alimentos, roupas e todos os produtos que são consumidos no nosso dia a dia (indústrias de bens de consumo) e que fazem a primeira transformação da matéria-prima para ser utilizada em outras indústrias (indústrias de bens de produção); Il - Indústria Extrativista: são indústrias que retira a matéria prima da natureza para ser utilizada em outras indústrias, classificando-se em dois tipos principais desse tipo de indústria: a indústria extrativa vegetal e a indústria extrativa mineral. Ill - Comércio: entende-se por comércio o complexo de operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito | de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da | natureza e da indústria, na forma da Lei. IV - Prestação de Serviços: entende-se por prestação de serviços toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou | imaterial, contratados mediante retribuição, excluídas as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.” “Art. 14 As empresas que vierem a se instalar no município ou as que pretendam se expandir, desde que estabelecidas nos loteamentos/pólos industriais e empresariais do município, gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas: Ill - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, quando tais serviços forem diretamente contratados para a execução de obras, edificações ou instalações indispensáveis à implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais ou empresariais beneficiários do PRODECAMPO, desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo Poder Público Municipal e reconhecido pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico como integrante de programa de incentivo municipal.” ' | | AS E Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br “Art. 16-A Compete também à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas nesta Lei: | - acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas enquadradas no PRODECAMPO; Il - verificar a efetiva implantação, expansão, modernização ou operação do empreendimento beneficiado; ll - aferir a geração de empregos diretos e demais contrapartidas previstas no enquadramento e no Termo de Acordo firmado com o Município; IV - solicitar às empresas beneficiadas documentos, relatórios, comprovantes e informações necessários para fins de acompanhamento e fiscalização; V - emitir parecer conclusivo recomendando: a) a manutenção do enquadramento, b) a revisão dos benefícios, c) a aplicação de penalidades previstas no art. 10, ou d) a instauração de processo administrativo para retomada do imóvel; VI - comunicar formalmente ao Poder Executivo eventuais irregularidades constatadas, para adoção das providências administrativas cabíveis. 8 1º A fiscalização prevista neste artigo será realizada anualmente, sem prejuízo de vistorias extraordinárias sempre que necessárias. 8 2º A Comissão poderá, quando necessário, solicitar apoio técnico de outras Secretarias Municipais.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Novo do Parecis/MT, 3 de dezembro de 2025. DEVSFAS MH TAS Av. Mato Grosso, 66NE, Centro ouve Ar Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br 2) CEZAR MARQUE ANBRáDE EA AZEVEDO Secretário Municipal de Administração