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norma nº 2740/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2740 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 1.590/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 . 65 3382-5100
CNPJ: 24.772.287/0001-36
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LEI Nº 2.740, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 1.590/2013, que
dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.590, de 25 de setembro de 2013, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência órgão colegiado, de caráter
deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social. “ (NR)
” Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à
implementação dos planos e programas de apoio às pessoas
com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos,
articulação e fiscalização de políticas públicas.” (NR)
“ Art. 3º O CMDPD reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - respeito à dignidade da pessoa com deficiência;
Il - igualdade de oportunidades;
III - acessibilidade universal;
| IV - participação e controle social;
| V - transparência e publicidade de seus atos;
VI - gestão democrática e descentralizada.” (NR)
| “” Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
| impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
(NR)
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Il - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em
Fórum próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla
participação das entidades representativas.
81º O mandato pertence à entidade que indicou o
representante, cabendo-lhe a substituição em caso de vacância
ou impedimento.
8 2º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2
(dois) anos, permitida a recondução. “ (NR)
“ Art. 8º
III - Secretário;
IV - (Revogado).
“Art. 9º Os membros do Conselho e seus suplentes serão
indicados por cada órgão e entidade que representam, e o seu
mandato será de 2 (dois) anos, permitindo a recondução." (NR)
“Art. 11 As funções de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência são consideradas de
interesse público relevante e não será remunerado.” (NR)
“Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência deve convocar Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência com atribuição de avaliar a situação
do município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da
área.” (NR)
” Art. 14 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado 24 (vinte e
quatro) horas antes pelos seus membros.” (NR)
XII - representar o Conselho perante autoridades e instituições.”
(NR)
“Art. 18-A Compete ao Secretário:
| - lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo-as arquivadas
e disponíveis para consulta pública;
Il - organizar e manter os registros, documentos e
correspondências do Conselho;
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Ill - dar suporte administrativo às reuniões e conferências;
IV - providenciar a divulgação das decisões e deliberações;
V - acompanhar a assiduidade e a convocação dos
conselheiros.”
“ Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência
Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área
a serem implementadas ou já efetivadas no Município,
garantindo-se sua ampla divulgação.
I 8 1º A Conferência será convocada por resolução do CMDPD,
| com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
8 2º Para sua organização, será instituída uma Comissão
Organizadora Paritária, composta por representantes do poder
público e da sociedade civil em número igual, designados pelo
plenário do CMDPD.
8 3º A Comissão Organizadora será responsável por elaborar o
Regimento da Conferência, propor a metodologia, mobilizar
participantes e garantir condições de acessibilidade.
8 4º A organização da Conferência deverá assegurar a ampla
participação popular, a divulgação prévia de seus eixos
temáticos e a acessibilidade plena em todas as etapas.
5 5º O Regimento Interno da Conferência será aprovado pelo
plenário do CMDPD em reunião ordinária ou extraordinária
| convocada para este fim.” (NR)
| IV - (Revogado);
V - aprovar e dar publicidade a ao relatório final da Conferência,
| que serão registradas em documento final, e após encaminhado
| aos órgãos competentes. “ (NR)
“Art. 22 O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, com a concessão de diárias,
deslocamento de conselheiros, e delegados que participarem
da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, que correrão no orçamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social, que ficará responsável por garantir todo
apoio e condições necessárias ao funcionamento do CMDPD.”
CSN
E
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Parágrafo único A Secretaria Municipal de Assistência Social
disponibilizará recursos e diárias específicas para a capacitação
dos representantes da sociedade civil e dos representantes
governamentais que compõem o CMDPD, assegurando a
qualificação contínua do Conselho. ” (NR)
“Art. 27 A prestação de contas das atividades do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive da
aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados,
será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a
prestação de contas do Prefeito.” (NR)
“Art. 29-A O FMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo
único. O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - FMDPD integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.”
“Art. 29-B Fica mantido a atual composição dos representantes
da sociedade civil organizada, nomeado pela Portaria nº 1.201,
de 30 de setembro de 2025 até 30 de setembro de 2027.
Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da
sociedade civil organizada, prevista no art. 7º, inciso Il, desta Lei,
será publicado com antecedência de 60 (sessenta) dias do final
do mandato. ”
| Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de dezembro de 2025.
PIAIA
nicipal
EDILSON A
Prefeito
. A melo
CEZAR ANDRADE MA ÉS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo
RN

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