br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 2742/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2742 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Campo Novo do Parecis, institui o Conselho Municipal de Saúde, disciplina a Conferência Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id27093

Originating matéria

matéria 27939 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 . 65 3382-5100
CNPJ: 24.772.287/0001-36
WWW .camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.742, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a gestão do Sistema
Único de Saúde no Município de
Campo Novo do Parecis, institui o
Conselho Municipal de Saúde,
disciplina a Conferência Municipal
de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1º O Sistema Único de Saúde do Município de Campo Novo do
Parecis/MT, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, contará com as
seguintes instâncias colegiadas:
| - a Conferência Municipal de Saúde;
Il - o Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 4 (quatro)
anos, com representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde do Município,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal
de Saúde.
8 1º A convocação ordinária será realizada com antecedência mínima de
2 (dois) meses e a extraordinária, com pelo menos 1 (um) mês.
8 2º A Conferência terá norma e regimento publicados no Diário Oficial,
estabelecendo tema, delegados, presidência e comissão organizadora, aprovados
pelo Conselho de Saúde.
8 3º A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos.
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde terá competência equivalente
à da Conferência Estadual de Saúde, respeitada a autonomia municipal.
Parágrafo único Sua composição, organização e funcionamento
obedecerão a interesses locais, resguardadas as normas legais federais e estaduais.
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
A ] '
E pa Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de caráter
permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, atuando na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus
aspectos econômicos e financeiros, nos termos da Lei nº 8.142/1990.
Seção |
Da Competência e da Estrutura
Art. 5º O Conselho será composto paritariamente por:
| | - 50% (cinquenta por cento) de entidades representativas de usuários;
| Il - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas de
| trabalhadores da saúde;
ll - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo
municipal e de prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis)
entidades representativas.
8 1º Para cada membro titular corresponderá um suplente.
8 2º A designação formal dos representantes será realizada por ato
governamental.
8 3º Os representantes serão indicados por seus segmentos ou fóruns
próprios.
| 84º O não cumprimento das normas regimentais implicará substituição
do conselheiro e, se persistir, da própria entidade, após deliberação do Plenário.
| 8 5º A indicação dos representantes é de direito da instituição, que
| responde pelos atos de sua representação.
8 6º O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida apenas
uma recondução consecutiva.
Art. 6º O Conselho terá a seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il - Presidente;
HI - Vice-Presidente;
IV - Secretaria Executiva;
V - Comissões Especiais.
Art. 7º O Plenário, órgão máximo deliberativo, reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
deliberando com quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
CS
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
Geo A cipa
CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Art. 8º As decisões do Plenário serão formalizadas em Resolução,
assinadas pelo Presidente e homologadas pelo Chefe do Executivo, com publicação
oficial e afixação em locais públicos.
Art. 9º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão
eleitos entre os membros, com voto apenas em caso de empate sucessivo.
Parágrafo único O Conselheiro Titular e seus suplentes não poderão
exercer a função de Secretário Executivo.
Art. 10 A Secretaria Executiva será exercida por servidor de nível médio
ou superior da área da saúde, eleito pelo Plenário e designado por Portaria.
Parágrafo único Compete ao Secretário Executivo:
| | - receber e encaminhar processos ao Plenário;
Il - instruir os processos para votação;
III - organizar a Secretaria Geral conforme o Regimento Interno;
IV - estabelecer intercâmbio com outros Conselhos de Saúde.
Art. 11 As Comissões Especiais serão instituídas no âmbito do
Conselho, com a finalidade de estudar, analisar e propor deliberações.
Parágrafo único Poderão ser convidados especialistas e representantes
externos para auxiliar nos trabalhos.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia ao
Conselho, dotação orçamentária correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) de
| seu orçamento, estrutura administrativa e Secretaria Executiva.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias
aos conselheiros.
8 1º As diárias são indenizações e terão valor e critérios definidos por
Decreto.
| 8 2º O conselheiro que não se afastar da sede deverá restituir os valores
| no prazo de 5 (cinco) dias.
| Art. 14 É vedada a participação do Legislativo e do Judiciário no
| Conselho Municipal de Saúde, em respeito à independência dos Poderes.
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo:
| - definir as prioridades de saúde do município e propor a política de
| saúde elaborada pela Conferência Municipal de Saúde, em consonância com as
políticas estadual e nacional;
CSN
e
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Il - propor, anualmente, o orçamento do Sistema Único de Saúde no
âmbito municipal;
| Ill - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
IV - compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da
Conferência Municipal de Saúde;
V - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei;
VI - deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e
acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VII - deliberar sobre contratos, convênios e parcerias com serviços
privados;
VIII - definir critérios de qualidade e parâmetros assistenciais dos
serviços de saúde, observando avanços tecnológicos;
IX - articular-se com instituições de ensino e pesquisa, bem como com
| órgãos colegiados, para subsidiar políticas de saúde;
X - receber, apreciar e deliberar sobre relatórios de movimentação de
recursos da saúde, já analisados pelos setores técnicos;
XI - examinar propostas, denúncias e reclamações relativas ao setor de
saúde e apreciar recursos pertinentes;
XII - apreciar propostas de convênios, contratos e acordos necessários
ao SUS;
XIII - atuar no planejamento e controle da execução da política de
saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros;
XIV - estabelecer mecanismos de coordenação e gestão do SUS no
âmbito municipal;
XV - traçar diretrizes para o Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre
ele;
XVI - propor critérios de qualidade para incorporação de novas
tecnologias e avanços científicos;
XVII - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da organização e
funcionamento do SUS;
XVIII - aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal
de Saúde e acompanhar sua execução;
XIX - analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de
Saúde, incluindo a prestação de contas e informações financeiras.
Art. 16 O Conselho poderá instituir Comissões Intersetoriais, compostas
por secretarias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para articulação de
políticas e programas que envolvam áreas externas ao SUS.
Art. 17 As Comissões Intersetoriais tratarão especialmente de:
| - Orçamento e Financiamento;
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 - 65 3382-5100
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Il - Programas, Ações e Serviços de Saúde;
Ill - Comunicação e Educação em Saúde.
Art. 18 O funcionamento e os procedimentos internos do Conselho
serão definidos em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 169, de 25 de novembro de 1991, e nº 261, de 6 de abril de 1993.
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de dezembro de 2025.
CEZAR ANDRADE DANGDES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo

open original →