| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2744 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar contrato de gestão para operacionalização e execução das ações e dos serviços de saúde a serem executados pelo Instituto São Lucas no Hospital Municipal Euclides Horst. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.744, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar contrato de gestão para operacionalização e execução das ações e dos serviços de saúde a serem executados pelo Instituto São Lucas no Hospital Municipal Euclides Horst. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de gestão, nos termos da Lei Municipal nº 852, de 28 de dezembro de 2001, com o Instituto São Lucas, inscrito no CNPJ nº 40.182.607/0001-54, qualificado excepcionalmente, por força da presente Lei, como Organização Social de Saúde - OSS, para todos os fins, observada a condição prevista no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único A validade do contrato de gestão a que se refere o caput fica condicionada ao cumprimento integral, pelo Instituto São Lucas, dos requisitos de qualificação de que trata a Lei nº 852, de 28 de dezembro de 2001, dentro do prazo de até 12 (doze) meses, contado da assinatura do aludido instrumento jurídico. Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Lei dispensa os prévios procedimentos de qualificação e chamamento público de que tratam a Lei nº 852, de 28 de dezembro de 2001, exclusivamente para o fim de permitir à entidade indicada a gestão, operação e execução dos serviços de saúde no Hospital Municipal Euclides Horst. Art. 3º Os serviços de saúde executados nos termos desta Lei e outros necessários, bem como as metas e o detalhamento da implantação e da gestão do Hospital Municipal Euclides Horst, serão especificados em contrato de gestão, formalizado conforme o disposto nesta Lei, na Lei nº 852, de 28 de dezembro de 2001, e demais atos normativos pertinentes. $ 1º A autorização de repasse de recursos ao Intituto São Lucas não deve exceder os valores e prazos definidos no contrato de gestão, exceto em hipóteses superveninetes, que justifiquem a conveniência e a oportunidade de ampliar ou implementar melhorias na infraestrutura hospitalar ou na cobertura dos serviços objeto do contrato, assim como nas hipóteses que demandem o restabelecimento da equação econômico-financeira da parceria, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo. 8 2º O repasse dos recursos de que trata o 8 1º deste artigo não implica na 43 Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br responsabilização do Município de Campo Novo do Parecis por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo Intituto São Lucas na execução do respectivo instrumento, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de responsabilidade atribuída especificamente à Administração Municipal. Art. 4º Fica autorizada a previsão, no contrato de gestão de que trata o art. 1º desta Lei, de transferência de recursos destinados à aquisição de equipamentos e instrumentais hospitalares necessários à equipagem do Hospital Municipal Euclides Horst, de acordo com as legislações pertinentes, observados os preços de mercados devidamente justificados, assegurada a incorporação destes equipamentos e instrumentos hospitalares ao patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis. Art. 5º Havendo mudança posterior no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNP) previsto no caput do art. 1º desta Lei, a atualização cadastral poderá ser realizada por meio de ato do Poder Executivo devidamente fundamentado, desde que mantido o Instituto São Lucas como entidade contratada e, para fins de transferência de recursos, garantido o mesmo objeto da parceria. Art. 6º Ao final de cada quadrimestre será emitido pela contratada relatório demonstrativo detalhado com individualização das receitas e despesas, bem como, das atividades assistenciais realizadas no âmbito do contrato de gestão a que se refere o art. 1º desta Lei. 8 1º O relatório será publicado em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre correspondente, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 8 2º O relatório quadrimestral será apresentado em audiência pública na Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, a ser realizada em até 30 (trinta) dias após a publicação do relatório correspondente. 5 3º A apresentação do relatório quadrimestral de que trata este artigo não abstém o instituto São Lucas da prestação de contas mensal, a ser apresentada para a Comissão de Acompanhamento da Contratualização - CAC, em consonância ao contrato de gestão. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis, 23 de dezembro de 2025. EDILSON ANTO A da CSN Prefeito Municipal a SRS messes = oro mo Sa ASUS, NET SO E RO a AOS REGE SOIS ESET AOS EITA SUCO EPTC a eai e DRE + SS PS ETR EDER SC TETE SS Si neem pg a ee pm Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 . 65 3382-5100 CNPJ: 24.772.287/0001-36 Www.camponovodoparecis.mt.gov.br sedo CEZAR ANDRADE NOR ES DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo