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norma nº 2744/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2744 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar contrato de gestão para operacionalização e execução das ações e dos serviços de saúde a serem executados pelo Instituto São Lucas no Hospital Municipal Euclides Horst.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.744, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a firmar contrato de
gestão para operacionalização e
execução das ações e dos serviços
de saúde a serem executados pelo
Instituto São Lucas no Hospital
Municipal Euclides Horst.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de gestão, nos
termos da Lei Municipal nº 852, de 28 de dezembro de 2001, com o Instituto São Lucas,
inscrito no CNPJ nº 40.182.607/0001-54, qualificado excepcionalmente, por força da
presente Lei, como Organização Social de Saúde - OSS, para todos os fins, observada a
condição prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único A validade do contrato de gestão a que se refere o caput
fica condicionada ao cumprimento integral, pelo Instituto São Lucas, dos requisitos de
qualificação de que trata a Lei nº 852, de 28 de dezembro de 2001, dentro do prazo de
até 12 (doze) meses, contado da assinatura do aludido instrumento jurídico.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Lei dispensa os prévios
procedimentos de qualificação e chamamento público de que tratam a Lei nº 852, de 28
de dezembro de 2001, exclusivamente para o fim de permitir à entidade indicada a
gestão, operação e execução dos serviços de saúde no Hospital Municipal Euclides
Horst.
Art. 3º Os serviços de saúde executados nos termos desta Lei e outros
necessários, bem como as metas e o detalhamento da implantação e da gestão do
Hospital Municipal Euclides Horst, serão especificados em contrato de gestão,
formalizado conforme o disposto nesta Lei, na Lei nº 852, de 28 de dezembro de 2001,
e demais atos normativos pertinentes.
$ 1º A autorização de repasse de recursos ao Intituto São Lucas não deve
exceder os valores e prazos definidos no contrato de gestão, exceto em hipóteses
superveninetes, que justifiquem a conveniência e a oportunidade de ampliar ou
implementar melhorias na infraestrutura hospitalar ou na cobertura dos serviços objeto
do contrato, assim como nas hipóteses que demandem o restabelecimento da equação
econômico-financeira da parceria, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder
Executivo.
8 2º O repasse dos recursos de que trata o 8 1º deste artigo não implica na 43
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Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 - 65 3382-5100
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responsabilização do Município de Campo Novo do Parecis por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelo Intituto São Lucas na execução do respectivo
instrumento, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de responsabilidade
atribuída especificamente à Administração Municipal.
Art. 4º Fica autorizada a previsão, no contrato de gestão de que trata o
art. 1º desta Lei, de transferência de recursos destinados à aquisição de equipamentos e
instrumentais hospitalares necessários à equipagem do Hospital Municipal Euclides
Horst, de acordo com as legislações pertinentes, observados os preços de mercados
devidamente justificados, assegurada a incorporação destes equipamentos e
instrumentos hospitalares ao patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde de Campo
Novo do Parecis.
Art. 5º Havendo mudança posterior no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNP) previsto no caput do art. 1º desta Lei, a atualização cadastral poderá ser
realizada por meio de ato do Poder Executivo devidamente fundamentado, desde que
mantido o Instituto São Lucas como entidade contratada e, para fins de transferência
de recursos, garantido o mesmo objeto da parceria.
Art. 6º Ao final de cada quadrimestre será emitido pela contratada
relatório demonstrativo detalhado com individualização das receitas e despesas, bem
como, das atividades assistenciais realizadas no âmbito do contrato de gestão a que se
refere o art. 1º desta Lei.
8 1º O relatório será publicado em até trinta dias após o encerramento do
quadrimestre correspondente, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
8 2º O relatório quadrimestral será apresentado em audiência pública na
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, a ser realizada em até 30 (trinta) dias
após a publicação do relatório correspondente.
5 3º A apresentação do relatório quadrimestral de que trata este artigo
não abstém o instituto São Lucas da prestação de contas mensal, a ser apresentada
para a Comissão de Acompanhamento da Contratualização - CAC, em consonância ao
contrato de gestão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 23 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTO A da CSN
Prefeito Municipal
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sedo
CEZAR ANDRADE NOR ES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo

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