| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT [EN] CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382.6100 A Es DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 EA www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º A documentação exigida para os processos de regularização será a mesma prevista para os procedimentos de desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, para comprovação de que o desmembramento consolidado ocorreu até 31 de dezembro de 2023: | - laudo aerofotogramétrico do período anterior a 31 de dezembro de 2023, constando a existência da(s) edificação(ões) e a respectiva ART/RRT; Il - pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023: a) contrato de compra e venda devidamente autenticado com data anterior a 31 de dezembro de 2023, comprovando que o lote pertence a mais de um proprietário; b) contas de água, energia elétrica ou outro serviço público essencial, emitidas em nome de distinto ocupante/proprietário, vinculadas ao lote objeto do desmembramento, com data anterior a 31 de dezembro de 2023; c) notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome de distinto ocupante ou adquirente, contendo o endereço de entrega no lote em questão, com data anterior a 31 de dezembro de 2023; | cm Ed CAMPO NOVO DO PARECIS Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CNPJ: 24.772.287/0001-36 www .camponovodoparecis.mt.gov.br d) outros documentos idôneos que demonstrem a consolidação da ocupação por mais de um proprietário ou possuidor até 31 de dezembro de 2023, os quais serão analisados pela Secretaria competente quanto à sua validade e suficiência para fins de comprovação. Parágrafo único Poderão ser regularizadas as situações consolidadas em lote existente anteriormente a 31 de dezembro de 2023, quando houver mais de uma edificação ou ocupação autônoma no mesmo imóvel, ainda que pertencente a um único proprietário, desde que configuradas áreas distintas passíveis de individualização, conforme esta Lei.” (NR) “ Art. 6º-A A Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, no selo de identificação de cada prancha do projeto a seguinte expressão: "DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº 152/2025." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 23 de dezembro de 2025. EDILSON A Prefeito Municipal CEZAR MARQUES ANDRADE 'Sézeveo Secretário Municipal de Administração