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norma nº 2758/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2758 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, atualiza e organiza o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, seus Conselhos, critérios de acesso a programas habitacionais, e dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO Novo CEP 78360-000 . 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.758, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Política Municipal
de Habitação de Interesse Social -
PMHIS, atualiza e organiza o
Fundo Municipal de Habitação e
Interesse Social - FMHIS, seus
Conselhos, critérios de acesso a
programas habitacionais, e dá
outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui, atualiza e consolida a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social - PMHIS, observando:
| - a Política Nacional de Habitação;
Il - a Lei Federal nº 11.124/2005 (SNHIS);
Ill - a Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB);
IV - o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/MT;
V - os princípios do Estatuto da Cidade e demais legislações
urbanísticas aplicáveis.
Art. 2º A PMHIS tem por finalidade assegurar à população de baixa
renda o acesso à moradia digna, adequada e segura, inserida em ambiente urbano
sustentável e integrada às políticas de desenvolvimento urbano, social e ambiental,
promovendo inclusão, qualidade de vida e pleno exercício do direito à cidade.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social:
| - função social da cidade e da propriedade;
Il - moradia como direito humano;
Ill - sustentabilidade urbana e ambiental;
IV - transparência e controle social;
V - gestão democrática;
VI - igualdade e inclusão social. e
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;
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Art. 4º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social observará
as seguintes diretrizes:
| - atendimento prioritário às famílias em vulnerabilidade;
|| - articulação com políticas sociais e urbanas;
Ill - prevenção de áreas de risco;
IV - estímulo à regularização fundiária de interesse social;
V - promoção de habitação sustentável;
VI - incentivo à locação social;
VII - integração com programas federais e estaduais.
CAPÍTULO Ill
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 5º Para habilitar-se à participação nos programas habitacionais de
âmbito municipal, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
| - residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;
Il - ser eleitor do Município, com domicílio eleitoral ativo há pelo menos
1 (um) ano;
II - possuir Cadastro Único (CadÚnico) ativo e atualizado no Município
há pelo menos 1 (um) ano;
IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - possuir renda familiar dentro das faixas previstas no Programa
Minha Casa Minha Vida ou norma equivalente;
VI - não possuir imóvel próprio, do cônjuge ou companheiro;
VII - não possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal;
VIII - atender às exigências específicas previstas em edital ou
regulamento de cada programa.
Seção |
Das Prioridades
Art. 6º Na seleção dos beneficiários, serão observadas as seguintes
prioridades:
| - 6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas idosas
(60 anos ou mais);
Il - 6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas com
deficiência;
HI - famílias em vulnerabilidade social comprovada;
IV - mulheres chefes de família;
V - menores rendas per capita;
VI - famílias vítimas de violência doméstica;
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VII - famílias atingidas por desastres naturais, incêndios ou interdições;
VIII - famílias em situação de rua.
IX - órfãos e egressos de acolhimento institucional para crianças e
adolescentes que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade na
data da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com
imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público ou
subsidiado pelo Governo Municipal.
Seção Il
Da Definição de Pessoa com Deficiência
Art. 7º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único A condição referida no caput deverá ser comprovada
mediante laudo médico ou avaliação multiprofissional, nos termos da
regulamentação aplicável.
Seção III
Do Sistema de Pontuação
Art. 8º A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de
pontuação social, conforme edital de chamamento público para inscrição em
programas habitacionais, considerando:
| - renda;
Il - composição familiar;
Ill - vulnerabilidade;
IV - condição habitacional;
V - prioridades legais deste Município.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMHIS
Art. 9º Fica mantido o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerir e aplicar os
recursos vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 10 Constituem receitas do FMHIS:
| - dotações orçamentárias;
Il - transferências federais e estaduais;
Ill - doações e parcerias;
IV - receitas oriundas de regularização fundiária;
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V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - recursos de programas de locação social;
VII - outras fontes definidas em regulamento.
Art. 11 O FMHIS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único O Orçamento do Fundo Municipal da Habitação e
Interesse Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Compete ao gestor do Fundo:
| - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefícios dos programas habitacionais municipais, estaduais ou
federais;
Il - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios,
ou por doações ao Fundo;
Ill - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no Município, nos termos das resoluções do CMHIS;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da política
habitacional nos termos das resoluções do CMHIS;
V - administrar os recursos específicos para os programas habitacionais
segundo as resoluções do CMHIS
Art. 13 A aplicação dos recursos priorizará ações de habitação de
interesse social e programas previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMHIS
Art. 14 O CMHIS será composto por 10 (dez) membros, assim
distribuídos:
|- 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;
| d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Il - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum
próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades
| representativas.
| 8 1º O mandato pertence à entidade que indicou o representante,
cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento. EEE
E
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8 2º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
8 3º As funções de membro do Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social são consideradas de interesse público relevante e não será
remunerado.
Art. 15 São competências do Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social:
| - aprovar as diretrizes e normas para gestão do fundo, e fiscalizar seu
cumprimento;
Il - fiscalizar ações habitacionais;
Ill - acompanhar o FMHIS;
IV - aprovar o Plano Municipal de Habitação;
V - propor políticas e programas.
VI - expedir resoluções e editais;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - promover audiências públicas ou conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos
e programas habitacionais no âmbito do FMHIS.
Parágrafo único O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado 24 (vinte e quatro) horas antes
pelos seus membros.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS HABITACIONAIS
Art. 16 O Município poderá implementar ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
ll - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Municipal do FMHIS. LE”)
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Após aprovação da presente legislação os Conselhos deverão
compor seus membros, elaborar, aprovar e publicar seus regimentos em um prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 18 Revoga-se a Lei nº 2.012, de 26 de junho de 2019.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 13 de fevereiro de 2026.
JO! ARCIANO DA SILVA
refeito Municipal em Exercício
red
CEZAR ANDRADE DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo

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