| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2758 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, atualiza e organiza o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, seus Conselhos, critérios de acesso a programas habitacionais, e dá outras providências. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO Novo CEP 78360-000 . 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.758, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, atualiza e organiza o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, seus Conselhos, critérios de acesso a programas habitacionais, e dá outras providências. O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui, atualiza e consolida a Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, observando: | - a Política Nacional de Habitação; Il - a Lei Federal nº 11.124/2005 (SNHIS); Ill - a Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB); IV - o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/MT; V - os princípios do Estatuto da Cidade e demais legislações urbanísticas aplicáveis. Art. 2º A PMHIS tem por finalidade assegurar à população de baixa renda o acesso à moradia digna, adequada e segura, inserida em ambiente urbano sustentável e integrada às políticas de desenvolvimento urbano, social e ambiental, promovendo inclusão, qualidade de vida e pleno exercício do direito à cidade. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º São princípios da Política Municipal de Habitação de Interesse Social: | - função social da cidade e da propriedade; Il - moradia como direito humano; Ill - sustentabilidade urbana e ambiental; IV - transparência e controle social; V - gestão democrática; VI - igualdade e inclusão social. e Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT ; CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br Art. 4º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social observará as seguintes diretrizes: | - atendimento prioritário às famílias em vulnerabilidade; || - articulação com políticas sociais e urbanas; Ill - prevenção de áreas de risco; IV - estímulo à regularização fundiária de interesse social; V - promoção de habitação sustentável; VI - incentivo à locação social; VII - integração com programas federais e estaduais. CAPÍTULO Ill DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS Art. 5º Para habilitar-se à participação nos programas habitacionais de âmbito municipal, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: | - residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos; Il - ser eleitor do Município, com domicílio eleitoral ativo há pelo menos 1 (um) ano; II - possuir Cadastro Único (CadÚnico) ativo e atualizado no Município há pelo menos 1 (um) ano; IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - possuir renda familiar dentro das faixas previstas no Programa Minha Casa Minha Vida ou norma equivalente; VI - não possuir imóvel próprio, do cônjuge ou companheiro; VII - não possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal; VIII - atender às exigências específicas previstas em edital ou regulamento de cada programa. Seção | Das Prioridades Art. 6º Na seleção dos beneficiários, serão observadas as seguintes prioridades: | - 6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas idosas (60 anos ou mais); Il - 6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas com deficiência; HI - famílias em vulnerabilidade social comprovada; IV - mulheres chefes de família; V - menores rendas per capita; VI - famílias vítimas de violência doméstica; Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO Novo CEP 78360-000 . 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br VII - famílias atingidas por desastres naturais, incêndios ou interdições; VIII - famílias em situação de rua. IX - órfãos e egressos de acolhimento institucional para crianças e adolescentes que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade na data da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público ou subsidiado pelo Governo Municipal. Seção Il Da Definição de Pessoa com Deficiência Art. 7º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Parágrafo único A condição referida no caput deverá ser comprovada mediante laudo médico ou avaliação multiprofissional, nos termos da regulamentação aplicável. Seção III Do Sistema de Pontuação Art. 8º A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de pontuação social, conforme edital de chamamento público para inscrição em programas habitacionais, considerando: | - renda; Il - composição familiar; Ill - vulnerabilidade; IV - condição habitacional; V - prioridades legais deste Município. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMHIS Art. 9º Fica mantido o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerir e aplicar os recursos vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 10 Constituem receitas do FMHIS: | - dotações orçamentárias; Il - transferências federais e estaduais; Ill - doações e parcerias; IV - receitas oriundas de regularização fundiária; Av. Mato Grosso, 66NE, Centro , pá Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br V - rendimentos de aplicações financeiras; VI - recursos de programas de locação social; VII - outras fontes definidas em regulamento. Art. 11 O FMHIS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação. Parágrafo único O Orçamento do Fundo Municipal da Habitação e Interesse Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12 Compete ao gestor do Fundo: | - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios dos programas habitacionais municipais, estaduais ou federais; Il - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; Ill - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do CMHIS; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da política habitacional nos termos das resoluções do CMHIS; V - administrar os recursos específicos para os programas habitacionais segundo as resoluções do CMHIS Art. 13 A aplicação dos recursos priorizará ações de habitação de interesse social e programas previstos nesta Lei. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMHIS Art. 14 O CMHIS será composto por 10 (dez) membros, assim distribuídos: |- 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal: a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças; | d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração; e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Il - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades | representativas. | 8 1º O mandato pertence à entidade que indicou o representante, cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento. EEE E Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br 8 2º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 8 3º As funções de membro do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social são consideradas de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 15 São competências do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social: | - aprovar as diretrizes e normas para gestão do fundo, e fiscalizar seu cumprimento; Il - fiscalizar ações habitacionais; Ill - acompanhar o FMHIS; IV - aprovar o Plano Municipal de Habitação; V - propor políticas e programas. VI - expedir resoluções e editais; VII - elaborar seu regimento interno; VIII - promover audiências públicas ou conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do FMHIS. Parágrafo único O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado 24 (vinte e quatro) horas antes pelos seus membros. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS HABITACIONAIS Art. 16 O Município poderá implementar ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; ll - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal do FMHIS. LE”) Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Após aprovação da presente legislação os Conselhos deverão compor seus membros, elaborar, aprovar e publicar seus regimentos em um prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 18 Revoga-se a Lei nº 2.012, de 26 de junho de 2019. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 13 de fevereiro de 2026. JO! ARCIANO DA SILVA refeito Municipal em Exercício red CEZAR ANDRADE DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo