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norma nº 2759/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2759 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, consolidando normas e dando outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 . 65 3382-5100
CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.759, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa e o Fundo Municipal de
Apoio à Política do Idoso -
FUMAPI, consolidando normas e
dando outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de controle social,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Compete ao CMDPI:
| - formular, acompanhar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;
Il - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal
| relativa aos direitos da pessoa idosa;
HI - propor e acompanhar planos, programas, projetos e ações voltadas
à garantia de direitos;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à política da pessoa
idosa;
V - receber, analisar e encaminhar denúncias aos órgãos competentes;
VI - promover estudos, debates e articulação com órgãos e entidades
públicas e privadas;
| VII - exercer o controle social sobre o FUMAPI;
VIII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a idosos, conforme estabelecido no regimento
interno a ser publicado.
CAPÍTULO Il
| DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CMDPI será composto paritariamente por representantes do
Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:
|- 5 (cinco) representantes do Poder Público: /&
| a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Sociai<
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b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Il - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum
próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades
representativas.
8 1º O edital definirá os critérios de habilitação das entidades, o
procedimento de escolha dos representantes titulares e suplentes e os prazos de
inscrição.
8 2º O resultado do fórum será formalizado e homologado pelo Poder
Executivo.
8 3º O mandato pertence à entidade que indicou o representante,
cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Art. 5º O exercício da função de conselheiro(a) é considerado de
relevante interesse público e não será remunerado.
CAPÍTULO Ill
DA DIRETORIA DO CONSELHO
Art. 6º O CMDPI contará com uma Diretoria, composta por:
| - Presidente;
Il - Vice-Presidente;
Ill - Secretário.
Art. 7º A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho,
por voto da maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 8º Compete ao Presidente do CMDPI:
| - representar o Conselho perante autoridades e instituições;
Il - convocar e presidir as reuniões;
Ill - coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMDPI;
V - assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:
| - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
Il - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
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Ill - exercer outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 10 Compete ao Secretário:
| - lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo-as arquivadas e
disponíveis para consulta pública;
Il - organizar e manter os registros, documentos e correspondências do
Conselho;
III - dar suporte administrativo às reuniões e conferências;
IV - providenciar a divulgação das decisões e deliberações;
V - acompanhar a assiduidade e a convocação dos conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO - FUMAPI
Art. 11 Fica mantido o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso -
FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a financiar
planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 12 O(A) ordenador(a) de despesas do FUMAPI será o(a) titular da
Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá autorizar despesas, ordenar
pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da
legislação vigente.
Art. 13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio à Política do
Idoso - FUMAPI:
| - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos,
de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a finalidade de
destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a execução de
políticas públicas da área;
Il - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou
doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal
ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;
Ill - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou
estrangeira, destinados ao Fundo;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
VI - verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário,
Ministério Público e Tribunal do Trabalho;
VII - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
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|
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO
Art. 14 As despesas relativas a diárias, capacitações, formações,
deslocamentos e demais despesas inerentes ao exercício do cargo de conselheiro(a)
ficarão sob a responsabilidade da gestão do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS do Município.
81º O custeio de que trata o caput deverá ser assegurado de forma
isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros
governamentais.
8 2º As despesas poderão ser custeadas por dotações orçamentárias
próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do FUMAPI, quando
compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 15 A Conferência Municipal da Pessoa Idosa constitui instância
máxima de participação social, avaliação e proposição da política municipal dos
direitos da pessoa idosa, com caráter deliberativo.
Art. 16 A Conferência Municipal da Pessoa Idosa realizará, sob sua
coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, órgão colegiado de
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
8 1º A Conferência será convocada por resolução do CMDPI, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
8 2º Para sua organização, será instituída uma Comissão Organizadora
paritária, composta por representantes do poder público e da sociedade civil em
número igual, designados pelo plenário do CMDPI.
8 3º A Comissão Organizadora será responsável por elaborar o
regimento da Conferência, propor a metodologia, mobilizar participantes e garantir
condições de acessibilidade.
8 4º A organização da Conferência deverá assegurar a ampla
participação popular, a divulgação prévia de seus eixos temáticos e a acessibilidade
plena em todas as etapas.
8 5º O regimento interno da Conferência será aprovado pelo plenário
do CMDPI em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim.
Art. 17 Compete à Conferência Municipal da Pessoa Idosa:
| - avaliar a situação da política municipal da pessoa idosa;
So)
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Il - propor diretrizes, estratégias e prioridades para o aprimoramento
das políticas públicas voltadas à pessoa idosa;
Ill - fortalecer o controle social e a participação popular;
IV - deliberar propostas a serem encaminhadas às Conferências Estadual
e Nacional da Pessoa Idosa;
V - eleger, quando couber, os(as) delegados(as) que representarão o
Município nas etapas subsequentes.
VI - aprovar e dar publicidade a ao relatório final da Conferência, que
serão registradas em documento final, e após encaminhado aos órgãos competentes.
Art. 18 O Município garantirá as condições necessárias para a
realização da Conferência Municipal da Pessoa Idosa, inclusive quanto à
infraestrutura, apoio técnico, acessibilidade, materiais e demais providências
administrativas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O CMDPI elaborará e aprovará seu regimento interno em prazo
de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei, podendo prever o uso de meios
eletrônicos para reuniões, deliberações e registros.
Art. 20 Fica mantida a atual composição dos representantes do
Conselho, nomeado pela Portaria nº 38, de 14 de janeiro de 2026, publicado no
Jornal Oficial AMM - MT, Edição nº 4908.
Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da sociedade
civil organizada, previsto no art. 3º, 8 1º, desta Lei, será publicado com antecedência
de 60 (sessenta) dias do final do mandato.
E
Art. 21 Revoga-se a Lei nº 637, de 6 de novembro de 1998.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 13 de fevereiro de 2026.
JOSÉ MÁRCIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
TIN
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
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CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
e
CEZAR ANDRADE WARGUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo

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