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norma nº 2760/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2760 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de uso ao Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis - CONSEG, e dá outras providências.
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= Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
SÉ joy M ba Campo Novo do Parecis, MT
(& 51] CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
Gal DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.760, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a outorgar Concessão de
Direito Real de uso ao Conselho
Comunitário de Segurança de
Campo Novo do Parecis - CONSEG,
e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
Concessão de Direito Real de Uso de bem público, de forma não onerosa, ao
Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis - CONSEG, pessoa
jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº
42.318.489/0001-94, com sede na Av. Mato Grosso, nº 268-NE, Centro, Campo Novo
do Parecis/MT, de bem imóvel de propriedade do Município de Campo Novo do
Parecis, matriculado sob nº 22.914 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, correspondente ao Lote 93-B1A, da quadra 93-B, com área de 450,00 m?
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado no Bairro Centro, nesta cidade.
Art. 2º O bem imóvel objeto da concessão destina-se exclusivamente à
instalação da sede do CONSEG e ao desenvolvimento de atividades institucionais
voltadas à segurança pública comunitária, sendo vedada sua utilização para
finalidade diversa, bem como a cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título.
Art. 3º A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei será
outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitida a prorrogação a critério da
Administração Pública, desde que mantido o interesse público.
Parágrafo único A concessão poderá ser extinta a qualquer tempo, com
a reversão da posse do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de
indenização.
Art. 4º Será permitida a construção de benfeitorias, que, contudo, não
serão indenizáveis pelo Município de Campo Novo do Parecis ao término da
concessão de uso.
Art. 5º Fica o CONSEG inteiramente responsável pela manutenção e
conservação do bem imóvel, respondendo por todos os encargos civis e
administrativos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas e quaisquer ônus
incidente sobre o imóvel após a concessão.
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
5 4 Campo Novo do Parecis, MT
CD CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100
A] DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
e o
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Art. 6º O valor venal do imóvel corresponde a R$ 154.825,47 (cento e
cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 13 de fevereiro de 2026.
E Lá
JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
MARQUES DE?
CEZAR ANDRADE S DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo

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