| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2760 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de uso ao Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis - CONSEG, e dá outras providências. |
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= Av. Mato Grosso, 66NE, Centro SÉ joy M ba Campo Novo do Parecis, MT (& 51] CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 Gal DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.760, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de uso ao Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis - CONSEG, e dá outras providências. O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de bem público, de forma não onerosa, ao Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis - CONSEG, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 42.318.489/0001-94, com sede na Av. Mato Grosso, nº 268-NE, Centro, Campo Novo do Parecis/MT, de bem imóvel de propriedade do Município de Campo Novo do Parecis, matriculado sob nº 22.914 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correspondente ao Lote 93-B1A, da quadra 93-B, com área de 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado no Bairro Centro, nesta cidade. Art. 2º O bem imóvel objeto da concessão destina-se exclusivamente à instalação da sede do CONSEG e ao desenvolvimento de atividades institucionais voltadas à segurança pública comunitária, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa, bem como a cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título. Art. 3º A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitida a prorrogação a critério da Administração Pública, desde que mantido o interesse público. Parágrafo único A concessão poderá ser extinta a qualquer tempo, com a reversão da posse do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização. Art. 4º Será permitida a construção de benfeitorias, que, contudo, não serão indenizáveis pelo Município de Campo Novo do Parecis ao término da concessão de uso. Art. 5º Fica o CONSEG inteiramente responsável pela manutenção e conservação do bem imóvel, respondendo por todos os encargos civis e administrativos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas e quaisquer ônus incidente sobre o imóvel após a concessão. Av. Mato Grosso, 66NE, Centro 5 4 Campo Novo do Parecis, MT CD CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100 A] DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 e o www.camponovodoparecis.mt.gov.br Art. 6º O valor venal do imóvel corresponde a R$ 154.825,47 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 13 de fevereiro de 2026. E Lá JOSÉ MARCIANO DA SILVA Prefeito Municipal em Exercício MARQUES DE? CEZAR ANDRADE S DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo