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norma nº 2756/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2756 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAutoriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT a executar, de forma excepcional, serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais em condomínios horizontais oriundos de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, como política pública preventiva de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, quando caracterizado risco à saúde pública, e dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.756, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Município de Campo
Novo do Parecis/MT a executar, de
forma excepcional, serviços e
obras de drenagem e manejo de
águas pluviais em condomínios
horizontais oriundos de programas
habitacionais de interesse social do
Governo Federal, como política
pública preventiva de saúde, nos
termos do art. 196 da Constituição
Federal, quando caracterizado
risco à saúde pública, e dá outras
providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Campo Novo do Parecis/MT autorizado a
executar, de forma excepcional e mediante comprovado interesse público, serviços e
obras de drenagem e manejo de águas pluviais no interior de condomínios
horizontais, implantados por meio de programas habitacionais de interesse social do
Governo Federal, quando caracterizada situação de risco à saúde pública.
Art. 2º As ações e obras previstas nesta Lei fundamentam-se no art. 196
da Constituição Federal, caracterizando-se como políticas públicas preventivas de
saúde, destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos decorrentes da
ausência ou insuficiência de drenagem e manejo das águas pluviais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços e obras de
drenagem e manejo de águas pluviais:
| - limpeza, desobstrução e manutenção corretiva de sarjetas, bocas de
lobo e dispositivos de escoamento;
Il - remoção de lodo, sedimentos e resíduos que impeçam o adequado
escoamento das águas pluviais;
III - implantação, complementação ou adequação de rede de drenagem
pluvial;
IV - interligação da rede interna de drenagem à rede pública municipal
de drenagem pluvial;
V - outras intervenções técnicas estritamente necessárias à eliminação
de focos permanentes de água parada e à prevenção de riscos à saúde pública. ..
ca.
, | Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
ER - Campo Novo do Parecis, MT
(a) CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Art. 4º A execução dos serviços e obras previstos nesta Lei ficará
condicionada à:
| - emissão de laudo técnico ou parecer das Vigilâncias em Saúde do
município ou órgão de saúde competente;
Il - comprovação de risco concreto à saúde pública;
III - demonstração técnica de que o condomínio não possui capacidade
econômica ou operacional para executar a obra necessária;
IV - aprovação técnica do projeto pelo órgão municipal competente.
Art. 5º As intervenções realizadas nos termos desta Lei:
| - caracterizam-se como medidas excepcionais de interesse público
sanitário e urbanístico;
Il - não implicam assunção, pelo Município de Campo Novo do
Parecis/MT, da gestão, administração ou manutenção permanente do condomínio;
III - não geram direito adquirido à prestação continuada de serviços ou
à execução de novas obras;
IV - restringem-se à solução do problema sanitário e hidráulico
identificado.
Art. 6º Concluídas as obras e efetuada a interligação à rede pública
municipal, a manutenção rotineira das áreas comuns permanecerá sob
responsabilidade do próprio condomínio, ressalvadas as redes incorporadas ao
sistema público municipal.
Art. 7º Os serviços e obras autorizados por esta Lei constituem medidas
preventivas de saúde pública, não se confundindo com obras de interesse privado.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no
que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 12 de fevereiro de 2026.
JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 . 65 3382-5100
CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
edo
CEZAR ANDRADE DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Ver. Willian Freitas

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