| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2756 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Autoriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT a executar, de forma excepcional, serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais em condomínios horizontais oriundos de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, como política pública preventiva de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, quando caracterizado risco à saúde pública, e dá outras providências. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.756, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT a executar, de forma excepcional, serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais em condomínios horizontais oriundos de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, como política pública preventiva de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, quando caracterizado risco à saúde pública, e dá outras providências. O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Campo Novo do Parecis/MT autorizado a executar, de forma excepcional e mediante comprovado interesse público, serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais no interior de condomínios horizontais, implantados por meio de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, quando caracterizada situação de risco à saúde pública. Art. 2º As ações e obras previstas nesta Lei fundamentam-se no art. 196 da Constituição Federal, caracterizando-se como políticas públicas preventivas de saúde, destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos decorrentes da ausência ou insuficiência de drenagem e manejo das águas pluviais. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais: | - limpeza, desobstrução e manutenção corretiva de sarjetas, bocas de lobo e dispositivos de escoamento; Il - remoção de lodo, sedimentos e resíduos que impeçam o adequado escoamento das águas pluviais; III - implantação, complementação ou adequação de rede de drenagem pluvial; IV - interligação da rede interna de drenagem à rede pública municipal de drenagem pluvial; V - outras intervenções técnicas estritamente necessárias à eliminação de focos permanentes de água parada e à prevenção de riscos à saúde pública. .. ca. , | Av. Mato Grosso, 66NE, Centro ER - Campo Novo do Parecis, MT (a) CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br Art. 4º A execução dos serviços e obras previstos nesta Lei ficará condicionada à: | - emissão de laudo técnico ou parecer das Vigilâncias em Saúde do município ou órgão de saúde competente; Il - comprovação de risco concreto à saúde pública; III - demonstração técnica de que o condomínio não possui capacidade econômica ou operacional para executar a obra necessária; IV - aprovação técnica do projeto pelo órgão municipal competente. Art. 5º As intervenções realizadas nos termos desta Lei: | - caracterizam-se como medidas excepcionais de interesse público sanitário e urbanístico; Il - não implicam assunção, pelo Município de Campo Novo do Parecis/MT, da gestão, administração ou manutenção permanente do condomínio; III - não geram direito adquirido à prestação continuada de serviços ou à execução de novas obras; IV - restringem-se à solução do problema sanitário e hidráulico identificado. Art. 6º Concluídas as obras e efetuada a interligação à rede pública municipal, a manutenção rotineira das áreas comuns permanecerá sob responsabilidade do próprio condomínio, ressalvadas as redes incorporadas ao sistema público municipal. Art. 7º Os serviços e obras autorizados por esta Lei constituem medidas preventivas de saúde pública, não se confundindo com obras de interesse privado. Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 12 de fevereiro de 2026. JOSÉ MARCIANO DA SILVA Prefeito Municipal em Exercício Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 . 65 3382-5100 CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br edo CEZAR ANDRADE DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Autoria: Ver. Willian Freitas