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norma nº 2779/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2779 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (PROBEAN-PARECIS), compreendendo o atendimento veterinário a animais resgatados e o controle humanitário de natalidade de cães e gatos no Município, por meio de castração subsidiada, bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, contratos e parcerias com clínicas veterinárias e entidades de proteção animal; e dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CEP 78360-000 - 65 3382-5100
CAMPO NOVO
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.779, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal (Probean-
Parecis),compreendendo o atendimento
veterinário a animais resgatados e o
controle humanitário de natalidade de
cães e gatos no município, por meio de
castração subsidiada bem como
autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênios, contratos e parcerias com
clínicas veterinárias e entidades de
proteção animal, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar
| Animal, doravante denominado Probean-Parecis, com o objetivo de assegurar
atendimento veterinário a cães e gatos resgatados em situação de abandono ou
maus-tratos e de promover o controle humanitário de natalidade mediante castração
cirúrgica subsidiada.
Art. 2º O Probean-Parecis será coordenado pela Secretaria Municipal
competente, indicada pelo Poder Executivo no ato de regulamentação desta Lei, e
compreenderá os seguintes eixos de atuação:
| - Eixo |: Atendimento Veterinário de Urgência e Eletivo: prestação de
serviços médico-veterinários a animais resgatados, incluindo consultas, exames
diagnósticos, medicação, procedimentos cirúrgicos de urgência e tratamento de
zoonoses;
Il - Eixo Il: Castração Subsidiada: realização de esterilização cirúrgica de
cães e gatos de tutores em situação de vulnerabilidade social e de animais em
situação de rua, como medida eficaz e humanitária de controle populacional;
ll - Eixo Ill - Educação para a Posse Responsável: ações de
conscientização da população sobre guarda responsável de animais, prevenção de
abandono e prevenção de zoonoses.
Art. 3º São princípios orientadores do Probean-Parecis:
| CS)
me,
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| - dignidade e bem-estar animal;
Il - vedação ao extermínio como método de controle populacional e
sanitário;
III - prioridade ao atendimento de animais em situação de abandono,
| maus-tratos ou risco iminente;
| IV - transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos;
V - isonomia e publicidade nos critérios de acesso aos serviços.
CAPÍTULO Il
DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO A ANIMAIS RESGATADOS
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios, termos de cooperação técnica, contratos administrativos ou instrumentos
congêneres com clínicas veterinárias públicas ou privadas, habilitadas perante o
Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), com a finalidade de viabilizar o
atendimento veterinário de cães e gatos resgatados no Município.
$ 1º O credenciamento ou contratação de clínicas veterinárias observará
os princípios da isonomia, publicidade, eficiência e economicidade, com critérios
objetivos fixados em edital ou regulamento específico, incluindo:
| - registro e regularidade perante o CRMV;
Il - capacidade técnica e estrutura física compatível com os serviços a
serem prestados;
Ill - tabela de valores previamente acordada e compatível com os
preços de mercado;
IV - regularidade fiscal e trabalhista.
8 2º Os animais resgatados poderão ser encaminhados às clínicas
credenciadas por organizações de proteção animal devidamente registradas, por
agentes públicos ou por particulares que realizem o resgate, conforme procedimento
a ser definido em regulamento.
| 8 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com o CRMV
regional, entidades de proteção animal e organizações da sociedade civil para
ampliar a rede de atendimento veterinário.
Art. 5º Os serviços cobertos pelo Probean-Parecis no âmbito do
atendimento a animais resgatados poderão incluir, sem limitação:
| - consultas clínicas de urgência e eletivas;
Il - exames laboratoriais e de imagem;
Ill - procedimentos cirúrgicos de urgência e procedimentos eletivos;
IV - vacinação e controle antiparasitário;
V - internação de curta duração em situações de urgência;
VI - eutanásia humanitária, quando indicada clinicamente pelo médico
veterinário responsável, nos termos da legislação profissional vigente.
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CAPÍTULO Ill
DO PROGRAMA DE CASTRAÇÃO SUBSIDIADA
Art. 6º O Programa de Castração Subsidiada tem por objetivo promover
o controle humanitário da natalidade de cães e gatos mediante esterilização
cirúrgica, priorizando:
| - animais domésticos de tutores inscritos em programas sociais
municipais ou comprovadamente de baixa renda;
Il - animais em situação de rua, sob guarda de protetores
independentes ou entidades de proteção animal.
Parágrafo único Fica expressamente vedada a prática de extermínio de
cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.
Art. 7º As inscrições para castração subsidiada serão realizadas em
datas, horários e locais previamente definidos pela Secretaria Municipal competente,
com ampla divulgação pelos canais oficiais de comunicação do Município.
| Art. 8º Os procedimentos de castração obedecerão às seguintes regras
operacionais:
| | - os procedimentos cirúrgicos serão realizados exclusivamente por
médico veterinário habilitado, em estabelecimento devidamente registrado no CRMV;
Il - no dia e horário marcados, o profissional realizará avaliação prévia
das condições físicas do animal, podendo contraindicar o procedimento quando
verificada condição clínica incompatível;
Ill - o material, medicamentos e insumos necessários à realização dos
procedimentos cirúrgicos deverão estar inclusos no serviço contratado;
IV - o médico veterinário fornecerá ao tutor ou responsável orientações
padronizadas sobre os cuidados pré e pós-operatórios;
V- os cuidados pré e pós-operatórios fora do ambiente clínico serão de
responsabilidade do tutor ou responsável pelo animal, conforme orientação do
médico veterinário;
VI - exames clínicos pré-operatórios ou internação pós-operatória não
cobertos pelo programa serão de responsabilidade do tutor, salvo disposição
contrária em regulamento específico.
Art. 9º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a:
| | - firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres
| com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estaduais, que atuem na área de
| proteção animal ou medicina veterinária;
Il - celebrar termos de fomento ou acordos de cooperação com
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs);
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Il - contratar empresas e profissionais liberais, mediante processo
licitatório ou inexigibilidade/dispensa de licitação, nas hipóteses previstas na Lei
Federal nº 14.133/2021, para a realização dos serviços veterinários previstos nesta Lei.
Art. 10 O Município poderá firmar parceria com o Conselho Regional
de Medicina Veterinária, com universidades e institutos de ensino superior, e com
associações de protetores de animais legalmente constituídas, visando ao apoio
técnico, científico e operacional ao Probean-Parecis.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias específicas, a serem consignadas nas Leis
Orçamentárias Anuais subsequentes à vigência desta Lei, observada a
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
Parágrafo único A implementação das ações previstas nesta Lei fica
condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à ausência de
vedação decorrente de cumprimento de metas de resultado fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para inclusão
das ações do Probean-Parecis no PPA, na LDO e na LOA, podendo os recursos ser
complementados por:
| - transferências voluntárias da União e do Estado;
Il - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
Ill - receitas provenientes de convênios, fundos setoriais e programas
governamentais voltados à saúde pública e proteção animal.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 13 O Poder Executivo Municipal publicará relatório anual das ações
executadas no âmbito do Probean-Parecis, contendo, no mínimo:
| - número de animais atendidos por modalidade de serviço;
Il - relação das clínicas e entidades parceiras credenciadas;
Il - recursos públicos empenhados e liquidados;
IV - resultados alcançados em termos de controle populacional e bem-
estar animal.
Parágrafo único O relatório referido no caput será disponibilizado no
portal de transparência do Município, em linguagem acessível ao Gidadão.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias contados de sua publicação, podendo expedir portarias, instruções normativas e
demais atos administrativos necessários à sua execução.
Art. 15 Esta Lei aplica-se a todo o território do Município, abrangendo a
zona urbana e a zona rural.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 26 de março de 2026.
À
=
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
qedo
CEZAR ANDRADE MARQÕES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Ver. Beito Machadinho

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