| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2779 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (PROBEAN-PARECIS), compreendendo o atendimento veterinário a animais resgatados e o controle humanitário de natalidade de cães e gatos no Município, por meio de castração subsidiada, bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, contratos e parcerias com clínicas veterinárias e entidades de proteção animal; e dá outras providências. |
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 - 65 3382-5100 CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 2.779, DE 26 DE MARÇO DE 2026 Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (Probean- Parecis),compreendendo o atendimento veterinário a animais resgatados e o controle humanitário de natalidade de cães e gatos no município, por meio de castração subsidiada bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, contratos e parcerias com clínicas veterinárias e entidades de proteção animal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar | Animal, doravante denominado Probean-Parecis, com o objetivo de assegurar atendimento veterinário a cães e gatos resgatados em situação de abandono ou maus-tratos e de promover o controle humanitário de natalidade mediante castração cirúrgica subsidiada. Art. 2º O Probean-Parecis será coordenado pela Secretaria Municipal competente, indicada pelo Poder Executivo no ato de regulamentação desta Lei, e compreenderá os seguintes eixos de atuação: | - Eixo |: Atendimento Veterinário de Urgência e Eletivo: prestação de serviços médico-veterinários a animais resgatados, incluindo consultas, exames diagnósticos, medicação, procedimentos cirúrgicos de urgência e tratamento de zoonoses; Il - Eixo Il: Castração Subsidiada: realização de esterilização cirúrgica de cães e gatos de tutores em situação de vulnerabilidade social e de animais em situação de rua, como medida eficaz e humanitária de controle populacional; ll - Eixo Ill - Educação para a Posse Responsável: ações de conscientização da população sobre guarda responsável de animais, prevenção de abandono e prevenção de zoonoses. Art. 3º São princípios orientadores do Probean-Parecis: | CS) me, Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br | - dignidade e bem-estar animal; Il - vedação ao extermínio como método de controle populacional e sanitário; III - prioridade ao atendimento de animais em situação de abandono, | maus-tratos ou risco iminente; | IV - transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos; V - isonomia e publicidade nos critérios de acesso aos serviços. CAPÍTULO Il DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO A ANIMAIS RESGATADOS Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, contratos administrativos ou instrumentos congêneres com clínicas veterinárias públicas ou privadas, habilitadas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), com a finalidade de viabilizar o atendimento veterinário de cães e gatos resgatados no Município. $ 1º O credenciamento ou contratação de clínicas veterinárias observará os princípios da isonomia, publicidade, eficiência e economicidade, com critérios objetivos fixados em edital ou regulamento específico, incluindo: | - registro e regularidade perante o CRMV; Il - capacidade técnica e estrutura física compatível com os serviços a serem prestados; Ill - tabela de valores previamente acordada e compatível com os preços de mercado; IV - regularidade fiscal e trabalhista. 8 2º Os animais resgatados poderão ser encaminhados às clínicas credenciadas por organizações de proteção animal devidamente registradas, por agentes públicos ou por particulares que realizem o resgate, conforme procedimento a ser definido em regulamento. | 8 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com o CRMV regional, entidades de proteção animal e organizações da sociedade civil para ampliar a rede de atendimento veterinário. Art. 5º Os serviços cobertos pelo Probean-Parecis no âmbito do atendimento a animais resgatados poderão incluir, sem limitação: | - consultas clínicas de urgência e eletivas; Il - exames laboratoriais e de imagem; Ill - procedimentos cirúrgicos de urgência e procedimentos eletivos; IV - vacinação e controle antiparasitário; V - internação de curta duração em situações de urgência; VI - eutanásia humanitária, quando indicada clinicamente pelo médico veterinário responsável, nos termos da legislação profissional vigente. Mm =P Av. Mato Grosso, 66NE, Centro Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www .camponovodoparecis.mt.gov.br CAPÍTULO Ill DO PROGRAMA DE CASTRAÇÃO SUBSIDIADA Art. 6º O Programa de Castração Subsidiada tem por objetivo promover o controle humanitário da natalidade de cães e gatos mediante esterilização cirúrgica, priorizando: | - animais domésticos de tutores inscritos em programas sociais municipais ou comprovadamente de baixa renda; Il - animais em situação de rua, sob guarda de protetores independentes ou entidades de proteção animal. Parágrafo único Fica expressamente vedada a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário. Art. 7º As inscrições para castração subsidiada serão realizadas em datas, horários e locais previamente definidos pela Secretaria Municipal competente, com ampla divulgação pelos canais oficiais de comunicação do Município. | Art. 8º Os procedimentos de castração obedecerão às seguintes regras operacionais: | | - os procedimentos cirúrgicos serão realizados exclusivamente por médico veterinário habilitado, em estabelecimento devidamente registrado no CRMV; Il - no dia e horário marcados, o profissional realizará avaliação prévia das condições físicas do animal, podendo contraindicar o procedimento quando verificada condição clínica incompatível; Ill - o material, medicamentos e insumos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos deverão estar inclusos no serviço contratado; IV - o médico veterinário fornecerá ao tutor ou responsável orientações padronizadas sobre os cuidados pré e pós-operatórios; V- os cuidados pré e pós-operatórios fora do ambiente clínico serão de responsabilidade do tutor ou responsável pelo animal, conforme orientação do médico veterinário; VI - exames clínicos pré-operatórios ou internação pós-operatória não cobertos pelo programa serão de responsabilidade do tutor, salvo disposição contrária em regulamento específico. Art. 9º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: | | - firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres | com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estaduais, que atuem na área de | proteção animal ou medicina veterinária; Il - celebrar termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs); Av. Mato Grosso, 68NE, Centro - E : Campo Novo do Parecis, MT CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br Il - contratar empresas e profissionais liberais, mediante processo licitatório ou inexigibilidade/dispensa de licitação, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, para a realização dos serviços veterinários previstos nesta Lei. Art. 10 O Município poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Medicina Veterinária, com universidades e institutos de ensino superior, e com associações de protetores de animais legalmente constituídas, visando ao apoio técnico, científico e operacional ao Probean-Parecis. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, a serem consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes à vigência desta Lei, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Parágrafo único A implementação das ações previstas nesta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à ausência de vedação decorrente de cumprimento de metas de resultado fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 12 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para inclusão das ações do Probean-Parecis no PPA, na LDO e na LOA, podendo os recursos ser complementados por: | - transferências voluntárias da União e do Estado; Il - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; Ill - receitas provenientes de convênios, fundos setoriais e programas governamentais voltados à saúde pública e proteção animal. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE Art. 13 O Poder Executivo Municipal publicará relatório anual das ações executadas no âmbito do Probean-Parecis, contendo, no mínimo: | - número de animais atendidos por modalidade de serviço; Il - relação das clínicas e entidades parceiras credenciadas; Il - recursos públicos empenhados e liquidados; IV - resultados alcançados em termos de controle populacional e bem- estar animal. Parágrafo único O relatório referido no caput será disponibilizado no portal de transparência do Município, em linguagem acessível ao Gidadão. sm Av. Mato Grosso, 66NE, Centro NOVO Campo Novo do Parecis, MT CEP 78360-000 -. 65 3382-5100 DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36 www.camponovodoparecis.mt.gov.br CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação, podendo expedir portarias, instruções normativas e demais atos administrativos necessários à sua execução. Art. 15 Esta Lei aplica-se a todo o território do Município, abrangendo a zona urbana e a zona rural. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Novo do Parecis/MT, 26 de março de 2026. À = EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal qedo CEZAR ANDRADE MARQÕES DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Autoria: Ver. Beito Machadinho